1. Teoria dos Direitos Fundamentais
(Arts. 5º a 17)
- Rol exemplificativo: (art. 5º, § 2º, CF) normas abertas, permitem que se insiram novos
direitos, não há hierarquia entre elas.
- Inclui: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade;
direitos políticos; e direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos.
- Destinatários: brasileiros e estrangeiros, residentes e em trânsito. Pessoas jurídicas, no
que couber.
Direito ≠ Garantia:
Direito: bens e vantagens previstos na CF; faculdade de agir, exercer, fazer ou deixar de
fazer algo.
Garantia: instrumentos que asseguram os direitos, frente ao Estado ou às demais
pessoas.
Direito Garantia
à vida vedação à pena de morte
à liberdade de locomoção habeas corpus
à liberdade de manifestação de pensamento proibição da censura
Toda garantia é um direito, mas nem todo direito é uma garantia.
01. Dimensões:
1.1. 1ª - Abstencionista ou Direitos negativos: (o Estado não interfere) princípio da
liberdade. Inclui direitos individuais e políticos e liberdade civil. Impedem a ingerência
abusiva do Estado na esfera da autonomia privada. Ex: vida, liberdade, propriedade,
liberdade de expressão, participação política e religiosa, inviolabilidade do domicílio,
liberdade de reunião.
1.2. 2ª - Prestacionista, Social ou Direitos positivos: princípio da igualdade (material).
São os direitos sociais, econômicos e culturais. Prestações do Estado em defesa do mais
fraco. Ex: saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social e assistência social.
1.3. 3ª - Direitos difusos: princípio da fraternidade/solidariedade. Preservação dos bens de
interesse coletivo e difuso. Ex: meio ambiente, paz, progresso da humanidade, patrimônios
histórico e cultural, do consumidor.
Seguem a ordem do lema da Revolução Francesa: 1º Liberdade; 2º Igualdade; 3º
Fraternidade.
Primeira dimensão → Políticos.
2. Second dimensão → Sociais, Econômicos e Culturais.
Sem consenso sobre os bens protegidos pela 4ª dimensão.
02. Características:
2.1. Historicidade e mutabilidade: conquistados ao longo do tempo, o que remete à ideia
cíclica de nascimento, modificação e desaparecimento, ou seja, não são imutáveis.
- Alteração quantitativa: rol potencialmente ilimitado; pode ser ampliado pelo
reconhecimento de novos direitos.
- Alteração qualitativa: têm alcance e sentido distintos conforme a época.
2.2. Universalidade: destinam-se a todos, sem distinção ou discriminação, em qualquer
lugar.
2.3. Limitabilidade ou relatividade: nenhum é absoluto. São sujeitos a restrições impostas
pelo legislador (reserva legal) ou, no caso concreto, pelos direitos do outro. Não são
passíveis de restrição ilimitada, encontrando limites no princípio da razoabilidade, e não
podendo afetar seu núcleo essencial.
a) Reserva legal: quando a CF permite, expressa ou implicitamente, a restrição de um
direito por meio de lei (ideia de lei em sentido formal → normas do legislativo).
- Absoluta: só a lei regula o assunto;
- Relativa: lei fixa parâmetros, mas admite regulamento infralegal, através de ato
administrativo. Simples → "nos termos da lei", sem definir o objetivo; ou Qualificada → "nos
termos da lei" + certo objetivo. Ex: art 14, § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta
ou indireta.
b) Princípio da concordância prática ou Harmonização: no conflito entre bens e valores
constitucionalmente protegidos, o intérprete deve preferir a solução que favoreça a
realização de todos eles, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros.
2.4. Irrenunciabilidade: não cabe renúncia, mas cabe momentâneo não exercício.
2.5. Inalienabilidade: são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis; não possuem
conteúdo econômico-patrimonial.
2.6. Imprescritibilidade: não desaparecem com o decurso do tempo; não se perdem por
desuso.
- Jurisprudência: são imprescritíveis as ações que visem a reparar violação aos direitos
humanos ou aos direitos fundamentais da pessoa humana.
3. 2.7. Inviolabilidade: impossibilidade de inobservância por disposições infraconstitucionais
ou por atos das autoridades públicas.
2.8. Interdependência: apesar de autônomos, possuem diversas intersecções para
atingirem suas finalidades.
2.9. Concorrência, indivisibilidade e complementaridade: vários podem ser exercidos ao
mesmo tempo; um não exclui outro.
2.10. Aplicação imediata: devem se aplicados no seu máximo possível, através do
processo de interpretação. E, se for necessário, o Poder Judiciário, quando provocado, não
pode deixar de concretizá-lo. Ex: MI de direito de greve de servidor público.
- ≠ Aplicabilidade: plena, contida e limitada.
Estado de defesa e de sítio: existe possibilidade de restrição ou suspensão temporária
de direitos fundamentais, sem necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
Nada impede que tais medidas sejam submetidas, posteriormente, ao controle do Poder
Judiciário, com o fim de reparar eventuais abusos ou excessos cometidos.
03. Status de Tratados Internacionais:
Sem direitos humanos LO
Com direitos
humanos
Regra Supralegal → infralegal, mas acima de LO.
Exceção EC → ⅗ CD e SF, em 2 turnos.
04. Tribunal Penal Internacional:
- Julgamento de crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão de um
país a outro.
- Regra: o princípio da soberania não permite que um Estado se obrigue a acatar decisão
judicial proferida por órgão integrante de outro Estado.
- Exceção: TPI → não trata-se, propriamente, de decisão proferida por outro Estado,
porque constitui organismo não subordinado a Estado e, em tese, é independente.