1. Direitos e Garantias Fundamentais.
01. Remédios constitucionais.
1.1. Habeas corpus.
- Garantido constitucionalmente a partir de 1891.
- CF/1988.
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
- Autor: Impetrante
- Indivíduo em favor do qual se impetra: Paciente.
- Autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder: Autoridade coatora e
impetrado.
- Impetrante pode ser qualquer pessoa física.
- OBS: Trancar ação penal ou inquérito policial.
Em face de particular. Ex: Hospital psiquiátrico que priva o paciente de sua
liberdade.
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2. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.1. Habeas corpus.
- Competência:
- Será determinado de acordo com a autoridade coatora.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
(...)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
- Paciente: Presidente da República,Vice-Presidente da República, Membros do Congresso
Nacional, Ministros do STF e o Procurador-Geral da República, Ministro do Estado,
Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos Tribunais superiores, do
TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
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3. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.1. Habeas corpus.
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente
for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
- Espécies.
- Preventivo: Ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder – Salvo-conduto.
- Liberatório ou repressivo – Para cessar a violência ou coação, quando a
constrição ao direito de locomoção já se consumou.
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4. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.2. Mandado de segurança.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
- Exclusão:Liberdade de locomoção e o acesso ou retificação de informações.
- Direito líquido e certo:
Aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem
a necessidade de dilação probatória.
- Ilegalidade ou abuso de poder:
Atos ilegais ou praticados com abuso de poder.
Atos ilegais: Ato vinculado;
Abuso de poder: Ato discricionário.
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5. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.2. Mandado de segurança.
- Partes:
Legitimado ativo, sujeito ativo ou impetrante: Detentor de direito líquido e certo
não amparado por habeas corpus ou habeas data.
- Pessoa física, jurídicas, órgão públicos despersonalizados (chefes do
executivo, mesas legislativas), universalidade de bens e direitos (espólio,
massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o
Ministério Público.
Legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado: Autoridade coatora, responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Competência: Depende da autoridade coatora e sua sede funcional.
- Espécies:
- Repressivo;
- Preventivo.
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6. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.2. Mandado de segurança.
- Prazo: 120 dias contado da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado.
1.3. Mandado de segurança coletivo.
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
- Objeto e legitimação ativa – Diferenças do mandado de segurança coletivo.
- Preservação (preventivo) ou reparação (repressivo) de interesses transindividuais,
sejam os individuais homogêneos ou coletivos.
- Art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009.
Individuais homogêneos – Decorrentes de origem comum e da atividade ou
situação espécifica da totalidade, ou de parte dos associados ou membros do
impetrante.
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7. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.3. Mandado de segurança coletivo.
- Art. 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009.
Coletivos – Decorrentes de origem comum e da atividade ou situação
espécifica da totalidade, ou de parte dos associados ou membros do
impetrante.
- Legitimidade ativa.
- Partido político com representação no Congresso Nacional;
- Organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que estejam
legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
1.4. Mandado de injunção.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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8. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.4. Mandado de injunção.
- Requisitos constitucionais:
Norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos liberdades
constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
Falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos,
liberdades e prerrogativas.
Ex: arts. 91, 125, § 3º, 131.
- Legitimidade ativa:
Qualquer pessoa poderá impetrar o mandado de injunção.
- Legitimidade passiva:
Pessoa estatal.
- Decisões:
MI 721/DF – Inércia em relação ao art. 40, § 4º - Exercício do direito à
aposentadoria especial.
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9. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.4. Mandado de injunção.
- Decisões:
MI 695/MA – Mora do Legislativo em regulamentar o art. 7º, XXI da CF/88.
Aviso-prévio constitucional.
1.5 Habeas data.
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
- Legitimidade ativa:
- Qualquer pessoa física ou jurídica – Ter acesso às informações a seu respeito.
- Legitimidade passiva:
- Pessoa jurídica componente da administração direta e indireta do Estado.
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10. Direitos e Garantias Fundamentais.
1.5 Ação popular.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
- Instrumento de democracia direta e participação política.
- Proteção dos interesses difusos – res publica.
- Requisitos:
Lesividade
- Legitimidade ativa:
Cidadão – Brasileiro nato ou naturalizado.
- Legitimidade passiva:
Agente que praticou o ato, a entidade lesada e os beneficiários do ato ou
contrato lesivo ao patrimônio público.
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