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Responsabilidade por infração na
descaracterização de planejamento
tributário – advogados e
consultores
João Ricardo Dias de Pinho
Mestre e Doutor PUC/SP
LAVA JATO
Interesse comum
Responsabilidade dos mandatários
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 124 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
II - os mandatários, prepostos e empregados;
CARF – 3ª Câmara/1ª Turma
Acórdão nº 2301-004.800
(Caso ‘Município Elias Fausto’)
“Fica evidente a conduta do escritório no sentido de ser o mentor,
o articulador de toda a operação de compensação de créditos,
uma vez que beneficiava-se diretamente, pois os honorários
eram pagos em percentuais sobre os valores compensados”
Voto vencido da Cons. Rel. Alice Grecchi
“A expressão ‘interesse comum’, embora não definida legalmente,
diz respeito ao ‘interesse jurídico’ ostentado pelas partes, e não a
qualquer interesse econômico.”
Voto vencedor do Cons. Fabio Piovesan Bosa
“Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se
consubstancie pela presença de pessoas, em posições
contrapostas, com objetivos antagônicos, a
solidariedade vai instalar-se entre os sujeitos que
estiveram no mesmo pólo da relação, se e somente se
for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto
jurídico da exação”
(Paulo de Barros Carvalho)
CARF – 4ª Câmara/2ª Turma
Acórdão nº 2402-005.697
(Caso ‘Atende Bem’)
“......com fundamento no art. 124, I, do CTN, restou devidamente
demonstrado que estas empresas [consultorias] tinham interesse
comum na situação que constituiu o fato gerador dos tributos ora
lançados, pois elas foram executoras do planejamento tributário
de evasão fiscal, conforme contrato apenso ao processo;”
Julgamento DRJ
CARF – 4ª Câmara/2ª Turma
Acórdão nº 2402-005.697
(Caso ‘Atende Bem’)
“Desta maneira, não demonstrado o interesse jurídico das
recorrentes na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal, tampouco que a obrigação tenha decorrido dos atos
ilegais retro mencionados, deve ser dado provimento ao recurso,
para excluir as recorrentes do pólo passivo deste processo.”
Voto do Cons. Rel. João Vitor
“Ainda que convirja, sob razões distintas, com o ilustre Relator
quanto à não aplicabilidade do art. 124 do CTN na espécie....”
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Acórdão nº 2402-005.703
(Caso ‘Neymar Jr’)
“Ou seja, não basta que haja interesse financeiro nos resultados
advindos da situação, mas um envolvimento direto na
materialização do fato econômico tributável. Em outras palavras,
há que se reconhecer que tal interesse comum é um interesse
jurídico e não um interesse meramente econômico
(...) Deste modo, somente é possível sustentar a responsabilidade
solidária por interesse comum se autoridade fiscal demonstrar o
interesse jurídico dos aludidos sujeitos passivos em relação a
situação que constitui os lançamentos fiscais.”
Voto vencido Cons. Rel. Bianca Felícia Rothschild
CARF – 4ª Câmara/2ª Turma
Acórdão nº 2402-005.703
(Caso ‘Neymar Jr’)
“No caso, tem-se que todas as pessoas físicas e jurídicas precitadas
empenharam esforços na perfectibilização dos esquemas simulatórios
que literalmente “distorceram” as características do fato gerador das
obrigações tributárias, buscando impedir, consoante registrado à
saciedade nos autos, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária das condições pessoais do contribuinte, e dele se
beneficiaram, com a consequente redução da carga de impostos.
“Assim, tem-se na espécie marcadamente preenchidas as condições
para reconhecimento da existência de responsabilidade tributária:
‘interesse jurídico, vinculado à situação comum ou conjunta da situação
que constitui o fato imponível’ (REsp 884.845-SC), e o benefício daí
decorrente, devidamente circunstanciado nos autos e constatável,
conforme abalizada doutrina, face à comprovada presença de
simulação”
Voto vencedor Cons. Ronnie Soares Anderson
CARF – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
Acórdão nº 1302001.705
Caso ‘Metalcury’
Diante disso, é inegável a participação voluntária e cons-
ciente do Sr. Raimundo Lemos Sá no esquema frau-
dulento que visava ao pagamento a menor de tri-
butos federais, na qualidade de contador não apenas da Metalcury F
undição Industrial Ltda., mas também das de-
mais empresas envolvidas. Ao atuar como Contador In-
dependente, prestando serviços de contabilidade de forma autônoma,
sem vínculo empregatício, correto o en-
quadramento feito pelo Fisco no inciso II do art. 135 do CTN, que tra
ta de “mandatários, prepostos e empregados”.
Panorama
MUN. ELIAS
FAUSTO
ATENDE BEM NEYMAR METALCURY
Part. Simulação - - X X
Part. Êxito X X X -
Fundamento 124, I do CTN 124, I do CTN 124, I do CTN 135, II do CTN
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Interesse comum
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 124 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
Fato Elisivo Fato Jurídico
Tributário
Situação
Interesse
advogado/consultor
S
RESPONSABILIDADE DOS MANDATÁRIOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
II - os mandatários, prepostos e empregados;
“Ser pessoalmente responsável significa que a
responsabilidade é pessoal, solidária ou subsidiária?
Não temos dúvidas em afirmar que ela é pessoal. O
terceiro responsável assume individualmente as
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Maria Rita Ferragut
STJ
Resp. Pessoal ou Subsidiária do art. 135 ?
- Resp. Pessoal: AgInt no AREsp 948560 / SC; AgInt no
REsp 1609232 / SC; AREsp 838948 / SC; AgRg no AREsp
534560 / SC e AgRg no AREsp 708225 / DF.
- Resp. Subsidiária: REsp 1101728 / SP (Repetitivo);
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- Resp. Pessoal: AgRg na MC 19.381/RJ, AgRg no REsp
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RESPONSABILIDADE PESSOAL – ART. 137 DO CTN
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO DA
HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. VONTADE CONSCIENTE.
SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Verifico a presença do fumus boni iuris e periculim in mora, porquanto a plausibilidade dos argumentos da
requerente apresenta-se no fato de que, para fins de responsabilização tributária da pessoa jurídica, na
hipótese em que o dolo específico é elementar, nos termos do art. 76, III, g, da Lei 10.833/03, além da prova
do binômio materialidade-autoria, exige-se a vontade consciente para a prática do ato por seus sócios ou, no
mínimo, de integrantes dos seus órgãos diretivos.
III - Excepcionalidade do caso concreto configurada para deferir a liminar e afastar a incidência das Súmulas n.
634 e 635 dos Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na MC 19.381/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Obrigado !
joao.ricardo@diasdepinho.com.br
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  • 1. Responsabilidade por infração na descaracterização de planejamento tributário – advogados e consultores João Ricardo Dias de Pinho Mestre e Doutor PUC/SP
  • 3.
  • 5. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 124 São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: II - os mandatários, prepostos e empregados;
  • 6. CARF – 3ª Câmara/1ª Turma Acórdão nº 2301-004.800 (Caso ‘Município Elias Fausto’) “Fica evidente a conduta do escritório no sentido de ser o mentor, o articulador de toda a operação de compensação de créditos, uma vez que beneficiava-se diretamente, pois os honorários eram pagos em percentuais sobre os valores compensados” Voto vencido da Cons. Rel. Alice Grecchi “A expressão ‘interesse comum’, embora não definida legalmente, diz respeito ao ‘interesse jurídico’ ostentado pelas partes, e não a qualquer interesse econômico.” Voto vencedor do Cons. Fabio Piovesan Bosa
  • 7. “Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se consubstancie pela presença de pessoas, em posições contrapostas, com objetivos antagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre os sujeitos que estiveram no mesmo pólo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação” (Paulo de Barros Carvalho)
  • 8. CARF – 4ª Câmara/2ª Turma Acórdão nº 2402-005.697 (Caso ‘Atende Bem’) “......com fundamento no art. 124, I, do CTN, restou devidamente demonstrado que estas empresas [consultorias] tinham interesse comum na situação que constituiu o fato gerador dos tributos ora lançados, pois elas foram executoras do planejamento tributário de evasão fiscal, conforme contrato apenso ao processo;” Julgamento DRJ
  • 9. CARF – 4ª Câmara/2ª Turma Acórdão nº 2402-005.697 (Caso ‘Atende Bem’) “Desta maneira, não demonstrado o interesse jurídico das recorrentes na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, tampouco que a obrigação tenha decorrido dos atos ilegais retro mencionados, deve ser dado provimento ao recurso, para excluir as recorrentes do pólo passivo deste processo.” Voto do Cons. Rel. João Vitor “Ainda que convirja, sob razões distintas, com o ilustre Relator quanto à não aplicabilidade do art. 124 do CTN na espécie....” Voto do Cons. Ronnie Soares Anderson
  • 10. CARF – 4ª Câmara/2ª Turma Acórdão nº 2402-005.703 (Caso ‘Neymar Jr’) “Ou seja, não basta que haja interesse financeiro nos resultados advindos da situação, mas um envolvimento direto na materialização do fato econômico tributável. Em outras palavras, há que se reconhecer que tal interesse comum é um interesse jurídico e não um interesse meramente econômico (...) Deste modo, somente é possível sustentar a responsabilidade solidária por interesse comum se autoridade fiscal demonstrar o interesse jurídico dos aludidos sujeitos passivos em relação a situação que constitui os lançamentos fiscais.” Voto vencido Cons. Rel. Bianca Felícia Rothschild
  • 11. CARF – 4ª Câmara/2ª Turma Acórdão nº 2402-005.703 (Caso ‘Neymar Jr’) “No caso, tem-se que todas as pessoas físicas e jurídicas precitadas empenharam esforços na perfectibilização dos esquemas simulatórios que literalmente “distorceram” as características do fato gerador das obrigações tributárias, buscando impedir, consoante registrado à saciedade nos autos, o conhecimento por parte da autoridade fazendária das condições pessoais do contribuinte, e dele se beneficiaram, com a consequente redução da carga de impostos. “Assim, tem-se na espécie marcadamente preenchidas as condições para reconhecimento da existência de responsabilidade tributária: ‘interesse jurídico, vinculado à situação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível’ (REsp 884.845-SC), e o benefício daí decorrente, devidamente circunstanciado nos autos e constatável, conforme abalizada doutrina, face à comprovada presença de simulação” Voto vencedor Cons. Ronnie Soares Anderson
  • 12. CARF – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Acórdão nº 1302001.705 Caso ‘Metalcury’ Diante disso, é inegável a participação voluntária e cons- ciente do Sr. Raimundo Lemos Sá no esquema frau- dulento que visava ao pagamento a menor de tri- butos federais, na qualidade de contador não apenas da Metalcury F undição Industrial Ltda., mas também das de- mais empresas envolvidas. Ao atuar como Contador In- dependente, prestando serviços de contabilidade de forma autônoma, sem vínculo empregatício, correto o en- quadramento feito pelo Fisco no inciso II do art. 135 do CTN, que tra ta de “mandatários, prepostos e empregados”.
  • 13. Panorama MUN. ELIAS FAUSTO ATENDE BEM NEYMAR METALCURY Part. Simulação - - X X Part. Êxito X X X - Fundamento 124, I do CTN 124, I do CTN 124, I do CTN 135, II do CTN Responsabilidade NÃO NÃO SIM SIM
  • 15. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 124 São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
  • 16. Fato Elisivo Fato Jurídico Tributário Situação Interesse advogado/consultor S
  • 18. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: II - os mandatários, prepostos e empregados;
  • 19. “Ser pessoalmente responsável significa que a responsabilidade é pessoal, solidária ou subsidiária? Não temos dúvidas em afirmar que ela é pessoal. O terceiro responsável assume individualmente as consequências advindas do ato ilícito por ele praticado...eximindo a pessoa jurídica, realizadora do fato tributário, de qualquer obrigação”. Maria Rita Ferragut
  • 20. STJ Resp. Pessoal ou Subsidiária do art. 135 ? - Resp. Pessoal: AgInt no AREsp 948560 / SC; AgInt no REsp 1609232 / SC; AREsp 838948 / SC; AgRg no AREsp 534560 / SC e AgRg no AREsp 708225 / DF. - Resp. Subsidiária: REsp 1101728 / SP (Repetitivo); AgRg no AREsp 709952 / RS; AgRg no REsp 1420023 / RS e REsp 1389755 / ES.
  • 21. STJ Resp. Pessoal ou Subsidiária do art. 137 ? - Resp. Pessoal: AgRg na MC 19.381/RJ, AgRg no REsp 1116162 / BA; REsp 1203454 / PR; REsp 981511 / AL; AgRg no REsp 902616 / RN e REsp 834267 / AL.
  • 22. RESPONSABILIDADE PESSOAL – ART. 137 DO CTN PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LIMINAR DEFERIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. VONTADE CONSCIENTE. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Verifico a presença do fumus boni iuris e periculim in mora, porquanto a plausibilidade dos argumentos da requerente apresenta-se no fato de que, para fins de responsabilização tributária da pessoa jurídica, na hipótese em que o dolo específico é elementar, nos termos do art. 76, III, g, da Lei 10.833/03, além da prova do binômio materialidade-autoria, exige-se a vontade consciente para a prática do ato por seus sócios ou, no mínimo, de integrantes dos seus órgãos diretivos. III - Excepcionalidade do caso concreto configurada para deferir a liminar e afastar a incidência das Súmulas n. 634 e 635 dos Supremo Tribunal Federal. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 19.381/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)