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1706 Diário da República, 1.ª série—N.º 60—26 de março de 2019
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 25/2019
de 26 de março
Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações
ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio
de ações de inspeção e fiscalização
A Assembleia da República decreta, nos termos da
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Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à lei-quadro
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89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015,
de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12
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1 — Os procedimentos de inspeção e de fiscalização
ambientais não devem ser antecedidos de comunicação
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publicação.
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Ferro Rodrigues.
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Lei ambiental sem aviso prévio

  • 1. 1706 Diário da República, 1.ª série—N.º 60—26 de março de 2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 25/2019 de 26 de março Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, de modo a estabelecer o princípio da não comunicação e notificação às entidades visadas em atividades de inspeção e fiscalização. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto O artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alte- rada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º Direito de acesso 1 — Os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais não devem ser antecedidos de comunicação ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar. 2 — Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia consti- tua um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou prejudicada, nomeadamente: a) Quando se tratem de procedimentos de inspeção ou fiscalização que impliquem a consulta de elementos documentais, ou outros, que devam ser previamente preparados pelos responsáveis dos espaços referidos no número anterior; b) Quando seja necessário à entidade realizar dili- gências, com vista à preparação da inspeção ou fisca- lização. 3 — Sempre que existir comunicação prévia, nos termos do número anterior, esta deve ser fundamentada por escrito. 4 — (Anterior n.º 1.) 5 — (Anterior n.º 2.) 6 — (Anterior n.º 3.) 7 — (Anterior n.º 4.)» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 8 de fevereiro de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 14 de março de 2019. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 14 de março de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 112157139 Resolução da Assembleia da República n.º 43/2019 Recomenda ao Governo que legisle sobre a prevenção da contaminação e remediação dos solos AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, com a maior celeridade possível, estabeleça um regime jurídico relativo à prevenção da contaminação e reme- diação dos solos, salvaguardando o ambiente e a saúde pública, tendo em conta o respetivo processo de consulta pública, de modo a acautelar de forma integrada a proteção do solo, prevenindo a sua degradação. Aprovada em 27 de fevereiro de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 112148431 Resolução da Assembleia da República n.º 44/2019 Recomenda ao Governo que adote as medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação da Villa Romana da Nossa Senhora da Tourega AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: 1 — A adoção de medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação do monumento e vestígios da Villa Romana da Nossa Senhora da Tourega. 2 — A realização de obras de regularização dos cami- nhos de acesso ao referido monumento, em conjunto com as autarquias. 3 — O desenvolvimento de uma estratégia de valo- rização turística do referido monumento, em conjunto com outros monumentos da mesma época/civilização. Aprovada em 8 de março de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. 112145515 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 41/2019 de 26 de março O Programa do XXI Governo Constitucional propõe uma nova agenda para o desporto nacional capaz de dar