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10/8/2014 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE
http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=B10175A5C36D42F4C8EDA9CC3B2F395E 1/2
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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RP Nº 137249 - Representação UF: BA TRE
Nº ÚNICO: 137249.2014.605.0000
MUNICÍPIO: SALVADOR - BA N.° Origem:
PROTOCOLO: 471942014 - 09/08/2014 18:03
REPRESENTANTE(S): PAULO GANEM SOUTO
ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM MEDINA
ADVOGADA: LILIAN SANTIAGO REIS
REPRESENTADO(S): RUI COSTA
RELATOR(A): JUIZ MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA NEGATIVA -
CONTEÚDO INVERÍDICO, OFENSIVO, CALUNIOSO - PEDIDO DE CONCESSÃO
DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL
FASE ATUAL: 10/08/2014 16:15-Registrado Decisão Liminar de 10/08/2014. Deferida
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Visualizar Imprimir
Despacho
Decisão Liminar em 10/08/2014 - RP Nº 137249 Juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga
DECISÃO
Cuida-se de direito de resposta, com pedido liminar, ajuizado por Paulo Ganem Souto, candidato a Governador pela
Coligação UNIDOS PELA BAHIA, contra Rui Costa, por força da veiculação, em sua página do Facebook, de conteúdo
reputado inverídico, ofensivo, calunioso, difamatório e injurioso.
Afirma que em 07/08/2014, no perfil do Representado na rede social Facebook, que pode ser acessado por meio do link
, o Representante é acusado de, em 2002, ter "varrido" diversas famílias carentes que viviam no Centro Histórico de
Salvador, para o loteamento Jardim Valéria II, local distante de onde antes moravam.
Diz que o texto informa, ainda, que entre 2002 e 2004, 1.072 núcleos familiares saíram do Pelourinho sem receber
indenização, acusando o Representado de ter expulsado sem qualquer justificativa inúmeras famílias do Centro
Histórico.
Traz aos autos matéria jornalística veiculada no site da Folha de São Paulo on line, no intuito de esclarecer que o
projeto de revitalização do Pelourinho não foi iniciado em 2002, mas muito antes, sendo que naquele ano já se
encontrava em sua sétima etapa, tratando, ainda, a matéria, da indenização paga às famílias.
Destaca que o Decreto que reconheceu a utilidade pública dos imóveis que foram utilizados para a revitalização foi
assinado, em 2002, por Otto Alencar, hoje integrante do grupo político do Representado, não se podendo atribuir a
Paulo Souto a chamada "limpeza social" .
10/8/2014 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE
http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=B10175A5C36D42F4C8EDA9CC3B2F395E 2/2
Requer, em sede liminar, que seja determinada a imediata retirada da matéria, sob pena de multa diária e, ao final, que
lhe seja concedido o direito de resposta pleiteado.
Feito o relato. Passo a decidir.
Dispõe o artigo 58 da Lei n° 9.504/97, reiterado pelo art. 4º da Resolução TSE nº 23.398/13, in verbis:
"Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou
coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social."
Em outros termos, tem-se que após o início do período eleitoral, dada a escolha dos candidatos a cargo eletivo,
informações, conceitos e imagens caluniosos, injuriosos difamatórios ou sabidamente inverídicos, difundidos por
qualquer veículo de comunicação social, podem ensejar requerimento de direito de resposta.
Pois bem.
De plano, ressaltando o juízo superficial e mutável, cabível neste momento processual, firmo convencimento no sentido
de que a postagem feita pelo candidato Rui Costa, em seu perfil oficial na rede social Facebook, deve ser retirada.
Ainda que o conteúdo da notícia que se pretendeu reavivar possa conter algumas informações que coincidem com as
descritas nas demais notícias veiculadas à época, outras podem não apresentar a mesma precisão, ou, ao menos, sua
exatidão não pode ser de pronto aferida.
Entretanto, considero que o título escolhido pelo candidato para sua postagem, no caso, "Limpeza Social", se mostra
ofensivo, remetendo inclusive a uma ideia de segregação e racismo, que é desenvolvida também em trechos da nota,
como quando afirma que "o governo fez uma higienização na área" ou ao asseverar que o Ministério Público tentou
barrar o projeto por acreditar que tanto o governo fazia uma ¿assepsia social" , ou seja, ¿uma faxina, em que a pobreza
do Pelourinho era sujeira que deveria ir para debaixo do tapete" .
Diante dessas considerações, identifico a presença dos pressupostos autorizadores ao deferimento da medida liminar
almejada, caracterizando-se o fumus boni iuris pela intenção ofensiva contida no texto, residindo, ainda, o periculum in
mora, no prejuízo que a manutenção da postagem pode trazer ao requerente, pois cada vez mais pessoas terão acesso
ao quanto ali colocado.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMIMAR, determinando que o representado proceda à imediata retirada da postagem
objeto desta representação de sua página do Facebook, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Notifique-se o Representado para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos
dispostos no art. 8º da Resolução TSE nº 23.398/2014.
Publique-se.
Salvador, 10 de agosto de 2014.
MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
Juiz Relator

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  • 1. 10/8/2014 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=B10175A5C36D42F4C8EDA9CC3B2F395E 1/2 Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: RP Nº 137249 - Representação UF: BA TRE Nº ÚNICO: 137249.2014.605.0000 MUNICÍPIO: SALVADOR - BA N.° Origem: PROTOCOLO: 471942014 - 09/08/2014 18:03 REPRESENTANTE(S): PAULO GANEM SOUTO ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM MEDINA ADVOGADA: LILIAN SANTIAGO REIS REPRESENTADO(S): RUI COSTA RELATOR(A): JUIZ MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA NEGATIVA - CONTEÚDO INVERÍDICO, OFENSIVO, CALUNIOSO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR LOCALIZAÇÃO: COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL FASE ATUAL: 10/08/2014 16:15-Registrado Decisão Liminar de 10/08/2014. Deferida Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Visualizar Imprimir Despacho Decisão Liminar em 10/08/2014 - RP Nº 137249 Juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga DECISÃO Cuida-se de direito de resposta, com pedido liminar, ajuizado por Paulo Ganem Souto, candidato a Governador pela Coligação UNIDOS PELA BAHIA, contra Rui Costa, por força da veiculação, em sua página do Facebook, de conteúdo reputado inverídico, ofensivo, calunioso, difamatório e injurioso. Afirma que em 07/08/2014, no perfil do Representado na rede social Facebook, que pode ser acessado por meio do link , o Representante é acusado de, em 2002, ter "varrido" diversas famílias carentes que viviam no Centro Histórico de Salvador, para o loteamento Jardim Valéria II, local distante de onde antes moravam. Diz que o texto informa, ainda, que entre 2002 e 2004, 1.072 núcleos familiares saíram do Pelourinho sem receber indenização, acusando o Representado de ter expulsado sem qualquer justificativa inúmeras famílias do Centro Histórico. Traz aos autos matéria jornalística veiculada no site da Folha de São Paulo on line, no intuito de esclarecer que o projeto de revitalização do Pelourinho não foi iniciado em 2002, mas muito antes, sendo que naquele ano já se encontrava em sua sétima etapa, tratando, ainda, a matéria, da indenização paga às famílias. Destaca que o Decreto que reconheceu a utilidade pública dos imóveis que foram utilizados para a revitalização foi assinado, em 2002, por Otto Alencar, hoje integrante do grupo político do Representado, não se podendo atribuir a Paulo Souto a chamada "limpeza social" .
  • 2. 10/8/2014 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=B10175A5C36D42F4C8EDA9CC3B2F395E 2/2 Requer, em sede liminar, que seja determinada a imediata retirada da matéria, sob pena de multa diária e, ao final, que lhe seja concedido o direito de resposta pleiteado. Feito o relato. Passo a decidir. Dispõe o artigo 58 da Lei n° 9.504/97, reiterado pelo art. 4º da Resolução TSE nº 23.398/13, in verbis: "Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social." Em outros termos, tem-se que após o início do período eleitoral, dada a escolha dos candidatos a cargo eletivo, informações, conceitos e imagens caluniosos, injuriosos difamatórios ou sabidamente inverídicos, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, podem ensejar requerimento de direito de resposta. Pois bem. De plano, ressaltando o juízo superficial e mutável, cabível neste momento processual, firmo convencimento no sentido de que a postagem feita pelo candidato Rui Costa, em seu perfil oficial na rede social Facebook, deve ser retirada. Ainda que o conteúdo da notícia que se pretendeu reavivar possa conter algumas informações que coincidem com as descritas nas demais notícias veiculadas à época, outras podem não apresentar a mesma precisão, ou, ao menos, sua exatidão não pode ser de pronto aferida. Entretanto, considero que o título escolhido pelo candidato para sua postagem, no caso, "Limpeza Social", se mostra ofensivo, remetendo inclusive a uma ideia de segregação e racismo, que é desenvolvida também em trechos da nota, como quando afirma que "o governo fez uma higienização na área" ou ao asseverar que o Ministério Público tentou barrar o projeto por acreditar que tanto o governo fazia uma ¿assepsia social" , ou seja, ¿uma faxina, em que a pobreza do Pelourinho era sujeira que deveria ir para debaixo do tapete" . Diante dessas considerações, identifico a presença dos pressupostos autorizadores ao deferimento da medida liminar almejada, caracterizando-se o fumus boni iuris pela intenção ofensiva contida no texto, residindo, ainda, o periculum in mora, no prejuízo que a manutenção da postagem pode trazer ao requerente, pois cada vez mais pessoas terão acesso ao quanto ali colocado. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMIMAR, determinando que o representado proceda à imediata retirada da postagem objeto desta representação de sua página do Facebook, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Notifique-se o Representado para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos dispostos no art. 8º da Resolução TSE nº 23.398/2014. Publique-se. Salvador, 10 de agosto de 2014. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA Juiz Relator