SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Baixar para ler offline
NT nº 123 de 2011 - DIEXT.DENOP - BACEN - FÉRIAS - APLICAÇÃO DA ON 02.2011
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais
NOTA TÉCNICA Nº 123/2011/DENOP/SRH/MP
Assunto: Férias – Aplicação da Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 2011.
Interessado: Banco Central do Brasil
_______________________________________________________SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Versa o presente expediente acerca da aplicação da Orientação Normativa
SRH/MP nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem
adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC para a concessão, indenização,
parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público.
2. A questão pontuada pelo Departamento de Pessoal do Banco Central do Brasil diz
respeito à situação de servidores que se aposentaram ou reverteram da aposentadoria em data
NT nº 123 de 2011 - DIEXT.DENOP - BACEN - FÉRIAS - APLICAÇÃO DA ON 02.2011
anterior à da publicação da ON SRH nº 2, de 2011, os quais têm solicitado indenização de férias
não gozadas, sem a exigência de novo período aquisitivo.
ANÁLISE
3. De início, necessário se faz trazer à colação os arts. 77 e 78 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, que tratam das férias do servidor público:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor,
e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
4. Para a análise das questões trazidas pelo BACEN, cabível expor o conteúdo dos
arts. 10 e 13 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011:
Art. 10 O servidor amparado pelos institutos da reversão, da reintegração e da recondução fará
jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período
aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde
que tenha cumprido essa exigência anteriormente.
Parágrafo único. O servidor que não tenha completado anteriormente o interstício de doze meses
de efetivo exercício deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a reversão,
reintegração ou recondução ao cargo efetivo.
(...)
Art. 13 O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em
comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização
do benefício adquirido e não gozado.
§ 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus
sucessores.
§ 2º Haverá acerto de férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de
cargo efetivo ou destituição de cargo em comissão, se as ocorrências acima forem verificadas
durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais.
5. Enquanto vigente e eficaz a Portaria Normativa SRH nº 2, de 14 de outubro de
1998, os servidores beneficiados com o instituto da reversão não faziam jus ao gozo de férias
correspondente ao exercício em que reverteram para a atividade, ou seja, teriam que cumprir o
interstício de 12 meses para a concessão de novas férias. A referida Portaria também não
NT nº 123 de 2011 - DIEXT.DENOP - BACEN - FÉRIAS - APLICAÇÃO DA ON 02.2011
assegurava o pagamento de indenização para quem se aposentava com direito a férias sem ter
gozado o respectivo descanso remunerado.
6. No entanto, a Orientação Normativa nº 2, de 2011 publicada em 24 de fevereiro
de 2011, anunciou novo entendimento, o que vem motivando os servidores públicos a
requererem a imediata aplicação da referida norma, inclusive àqueles casos abrangidos pela
Orientação Normativa nº 2, de 1998, a exemplo do que está acontecendo no âmbito do Banco
Central.
7. Assim, os questionamentos trazidos pelo BACEN revelam situações ocorridas
anteriormente às novas orientações do órgão Central do SIPEC, dispostas na Orientação
Normativa nº 2, de 2011. Frise-se que o ponto de vista do BACEN é no sentido de não poder
atender ao pleito dos interessados, tendo em vista o disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
8. No entanto, discordando do entendimento esposado pelo BACEN, a Procuradoria-
Geral do Banco Central do Brasil, entendeu que não se trata de aplicação de nova interpretação
mas sim de revogação de norma por outra mais benéfica ao administrado.
9. Assim, vem este Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais opinar pela
não aplicação retroativa das disposições da ON SRH nº 2, de 2011, haja vista a vedação
apresentada no inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa de nova interpretação.
10. Com efeito, aos casos ocorridos sob a égide da Portaria Normativa nº 2, de 1998,
será aplicado entendimento pela impossibilidade do pagamento de indenização de férias aos
servidores que se aposentaram sem usufruí-las, mesmo tendo adquirido o direito, impondo a
necessidade de cumprimento de novo interstício de 12 meses a quem fosse beneficiado pelo
instituto da reversão. Contudo, aos casos ocorridos após a Publicação do novel entendimento,
por óbvio, por ele serão regidos. O fato de a Administração ter ofertado melhor interpretação à
regra de férias contida na Lei nº 8112/90, não permite a sua aplicação de forma retroativa. Nesse
sentido o art. 2º, da Lei nº 9.784, de 1999 se afina completamente à regra processual civil
brasileira, segundo a qual o tempo rege o ato (tempus regit actum).
NT nº 123 de 2011 - DIEXT.DENOP - BACEN - FÉRIAS - APLICAÇÃO DA ON 02.2011
11. A outra dúvida apresentada refere-se ao cálculo da indenização por aposentadoria
de servidor titular de cargo efetivo que ocupa cargo em comissão ou função de confiança.
Questiona-se, que data que deve ser considerada para a apuração dos duodécimos, se a data do
ingresso no cargo efetivo, ou no cargo em comissão/função de confiança.
12. A esse respeito, o art. 21 da Orientação Normativa nº 2, de 2011, disciplina que a
indenização de férias devida a Ministro de Estado e a servidor exonerado de cargo efetivo ou em
comissão e de natureza especial, será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à
data da vacância. A indenização é relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive
proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício,
ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no cargo de Ministro de Estado,
cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função comissionada.
13. Sendo assim, no caso de o servidor exonerado do cargo em comissão e continuar
ocupando o cargo efetivo, deverá haver indenização de férias calculada em relação à data de
ingresso no cargo do qual foi exonerado, ou seja, do cargo em comissão. Portanto, no caso
referido, para a apuração dos duodécimos, considerar-se-á a data de ingresso no cargo em
comissão.
14. Com relação ao servidor comissionado que se aposenta do cargo efetivo e
permanece no exercício do cargo em comissão, confira-se o que disciplina o art. 13 e seguinte da
Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011:
Art. 13 O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em
comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do
benefício adquirido e não gozado.
§ 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus
sucessores.
§ 2º Haverá acerto de férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de
cargo efetivo ou destituição de cargo em comissão, se as ocorrências acima forem verificadas
durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais.
Art. 14 Ao servidor que se aposentar e permanecer no exercício de cargo em comissão, inclusive
de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado, não será exigido novo período aquisitivo de doze
meses para efeito de férias.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que se aposentar e, sem interrupção,
for nomeado para cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado.
NT nº 123 de 2011 - DIEXT.DENOP - BACEN - FÉRIAS - APLICAÇÃO DA ON 02.2011
15. A partir desse raciocínio, pode-se inferir que permanece no patrimônio jurídico do
servidor aposentado e que continua a exercer cargo comissionado, o período de férias adquirido
no cargo efetivo. Por essa razão, poderá o servidor gozar férias relativas ao cargo em comissão
no qual permanece em exercício, sem a necessidade de cumprir novo interstício de 12 meses.
Ressalte-se, contudo, que nesse caso não há falar em pagamento da indenização de férias referida
no § 3º do artigo 78, da Lei nº 8.112, de 1990. Pode o servidor, desde que assim queira, optar por
receber a indenização de férias não usufruídas, quando da aposentadoria do cargo efetivo; nesse
caso, em relação ao cargo em comissão no qual permanecer, será necessário cumprir o
interstício de 12 (doze) meses para gozar férias.
16. Consigne, a título de informação que, a Consultoria Jurídica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, quando chamada a se pronunciar sobre as disposições
contidas na Orientação Normativa nº 2, de 2011, emitiu o PARECER Nº 0916-
3.16/2011/JPA/CONJUR-MP/CGU/AGU, segundo o qual a interpretação levada a efeito pela
SRH/MP mostra-se correta, desde que se parta da premissa de que a percepção do direito à
indenização por férias não gozadas constitui uma faculdade do servidor que é exonerado de seu
cargo e na mesma data é nomeado para outro cargo em comissão, posicionamento com o qual
concorda esta SRH.
_________________________________________________________________CONCLUSÃO
17. Por todo o exposto, conclui-se:
a) Não se aplica retroativamente a nova interpretação que permite a indenização de férias
adquiridas pelos servidores que se aposentaram sem gozá-las, tampouco a que descarta a
necessidade de cumprimento de novo interstício de 12 meses a quem reverter, conforme dispõe o
art. 2º, da Lei nº 9.784, de 1999.
b) O servidor exonerado do cargo em comissão que continua ocupando cargo efetivo, deverá ser
indenizado de férias utilizando-se para o cálculo dos duodécimos a data de ingresso no cargo do
qual foi exonerado, ou seja, do cargo em comissão.
NT nº 123 de 2011 - DIEXT.DENOP - BACEN - FÉRIAS - APLICAÇÃO DA ON 02.2011
c) No caso de o servidor se aposentar do cargo efetivo e permanecer exercendo cargo em
comissão, poderá ser dispensado do cumprimento do interstício de 12 meses para tirar as
próximas férias, relativas ao cargo em comissão, ou seja, poderá levar o tempo com a finalidade
de gozar férias relativas ao cargo em comissão no qual permanece em exercício, caso em que não
há falar em pagamento da indenização de férias referida no § 3º do artigo 78, da Lei nº 8.112, de
1990. De outro modo, se quando da aposentadoria do cargo efetivo ele optar pelo recebimento de
indenização de férias adquiridas e não usufruídas, será necessário cumprir o interstício de 12
(doze) meses para o gozo de férias relativas ao cargo em comissão.
18. Com estas considerações, submeto o assunto à apreciação da Diretora do
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais.
Brasília, 05 de setembro de 2011.
Ana Cristina Sá Teles Dávila
Chefe de Divisão
De acordo. Encaminhe-se a presente Nota Técnica à superior consideração do Secretário de
Recursos Humanos.
Brasília, 05 de setembro de 2011.
VALÉRIA PORTO
Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais
Aprovo a presente Nota Técnica, elaborada pelo DENOP/SRH. Encaminhe-se ao Departamento
de Pessoal do Banco Central do Brasil, para ciência.
Brasília, 05 de setembro de 2011.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

ESCLARECIMENTO SOBRE O REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO PARCIAL DOS SUBSÍDIOS D...
ESCLARECIMENTO SOBRE O REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO PARCIAL DOS SUBSÍDIOS D...ESCLARECIMENTO SOBRE O REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO PARCIAL DOS SUBSÍDIOS D...
ESCLARECIMENTO SOBRE O REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO PARCIAL DOS SUBSÍDIOS D...Sinapsa
 
10 administração de pessoal (13° salário)
10   administração de pessoal (13° salário)10   administração de pessoal (13° salário)
10 administração de pessoal (13° salário)Elizeu Ferro
 
Rn 279 2011 regras demitidos
Rn 279 2011 regras demitidosRn 279 2011 regras demitidos
Rn 279 2011 regras demitidosCristiane Reis
 
Ac trf melhor beneficio copy
Ac trf   melhor beneficio copyAc trf   melhor beneficio copy
Ac trf melhor beneficio copyFabio Motta
 
Orientações jurisprudênciaias da seção de dissídios individuais i
Orientações jurisprudênciaias da seção de dissídios individuais iOrientações jurisprudênciaias da seção de dissídios individuais i
Orientações jurisprudênciaias da seção de dissídios individuais iKarla Nascimento
 
Súmulas do tst 11-06-2012
Súmulas do tst   11-06-2012Súmulas do tst   11-06-2012
Súmulas do tst 11-06-2012Karla Nascimento
 
Aula 6 folha de pagamento e acessrios.pptx .:. www.tc58n.wordpress.com
Aula 6   folha de pagamento e acessrios.pptx .:. www.tc58n.wordpress.comAula 6   folha de pagamento e acessrios.pptx .:. www.tc58n.wordpress.com
Aula 6 folha de pagamento e acessrios.pptx .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
 
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SIFUMG
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SIFUMG2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SIFUMG
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SIFUMGsifumg
 
Act 2011 fup-_14-11-11_final
Act 2011 fup-_14-11-11_finalAct 2011 fup-_14-11-11_final
Act 2011 fup-_14-11-11_finalpetroleiros
 
Stj define-tributacao-verbas
Stj define-tributacao-verbasStj define-tributacao-verbas
Stj define-tributacao-verbasTania Gurgel
 
Acordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São PedroAcordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São PedroSEMAPI Sindicato
 
Prorrogação do decreto 10.422 - Ofício chega no Presidente Bolsonaro
Prorrogação do decreto 10.422 - Ofício chega no Presidente BolsonaroProrrogação do decreto 10.422 - Ofício chega no Presidente Bolsonaro
Prorrogação do decreto 10.422 - Ofício chega no Presidente BolsonaroSofia Cavedon
 

Mais procurados (17)

ESCLARECIMENTO SOBRE O REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO PARCIAL DOS SUBSÍDIOS D...
ESCLARECIMENTO SOBRE O REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO PARCIAL DOS SUBSÍDIOS D...ESCLARECIMENTO SOBRE O REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO PARCIAL DOS SUBSÍDIOS D...
ESCLARECIMENTO SOBRE O REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO PARCIAL DOS SUBSÍDIOS D...
 
D.o. 10 02-2012
D.o. 10 02-2012D.o. 10 02-2012
D.o. 10 02-2012
 
10 administração de pessoal (13° salário)
10   administração de pessoal (13° salário)10   administração de pessoal (13° salário)
10 administração de pessoal (13° salário)
 
Rn 279 2011 regras demitidos
Rn 279 2011 regras demitidosRn 279 2011 regras demitidos
Rn 279 2011 regras demitidos
 
Ac trf melhor beneficio copy
Ac trf   melhor beneficio copyAc trf   melhor beneficio copy
Ac trf melhor beneficio copy
 
Orientações jurisprudênciaias da seção de dissídios individuais i
Orientações jurisprudênciaias da seção de dissídios individuais iOrientações jurisprudênciaias da seção de dissídios individuais i
Orientações jurisprudênciaias da seção de dissídios individuais i
 
Aula 17 recursos humano
Aula 17 recursos humanoAula 17 recursos humano
Aula 17 recursos humano
 
Súmulas do tst 11-06-2012
Súmulas do tst   11-06-2012Súmulas do tst   11-06-2012
Súmulas do tst 11-06-2012
 
Aula 06 departamento pessoal
Aula 06 departamento pessoalAula 06 departamento pessoal
Aula 06 departamento pessoal
 
Aula 6 folha de pagamento e acessrios.pptx .:. www.tc58n.wordpress.com
Aula 6   folha de pagamento e acessrios.pptx .:. www.tc58n.wordpress.comAula 6   folha de pagamento e acessrios.pptx .:. www.tc58n.wordpress.com
Aula 6 folha de pagamento e acessrios.pptx .:. www.tc58n.wordpress.com
 
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SIFUMG
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SIFUMG2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SIFUMG
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SIFUMG
 
Act 2011 fup-_14-11-11_final
Act 2011 fup-_14-11-11_finalAct 2011 fup-_14-11-11_final
Act 2011 fup-_14-11-11_final
 
Stj define-tributacao-verbas
Stj define-tributacao-verbasStj define-tributacao-verbas
Stj define-tributacao-verbas
 
Acordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São PedroAcordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
Acordo Coletivo Fundação Theatro São Pedro
 
Clt
CltClt
Clt
 
Prorrogação do decreto 10.422 - Ofício chega no Presidente Bolsonaro
Prorrogação do decreto 10.422 - Ofício chega no Presidente BolsonaroProrrogação do decreto 10.422 - Ofício chega no Presidente Bolsonaro
Prorrogação do decreto 10.422 - Ofício chega no Presidente Bolsonaro
 
MP 665
MP 665MP 665
MP 665
 

Semelhante a Férias de servidores: aplicação retroativa da ON 02/2011

2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e...
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias  Metalúrgicas, Mecânicas e...2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias  Metalúrgicas, Mecânicas e...
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e...sifumg
 
Mpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do TrabalhoMpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do TrabalhoProf. Antonio Daud Jr
 
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Divinópolis
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Divinópolis2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Divinópolis
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Divinópolissifumg
 
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SINDIREPA
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SINDIREPA2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SINDIREPA
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SINDIREPAsifumg
 
Regime jurã­dico das fã©rias faltas ...
Regime jurã­dico das fã©rias faltas ...Regime jurã­dico das fã©rias faltas ...
Regime jurã­dico das fã©rias faltas ...Ministerio_Educacao
 
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...Ministerio_Educacao
 
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA
 APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVALusaPronto
 
9º newsletter da regra assessoria em gestão pública
9º newsletter da regra assessoria em gestão pública9º newsletter da regra assessoria em gestão pública
9º newsletter da regra assessoria em gestão públicaNovosis
 
C.c.t condominios 2013,2014
C.c.t condominios 2013,2014C.c.t condominios 2013,2014
C.c.t condominios 2013,2014maurommoraes
 
Texto recisão
Texto recisãoTexto recisão
Texto recisãofabifinger
 
Prova TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área JudiciáriaProva TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área JudiciáriaProf. Antonio Daud Jr
 
Curso de Especialização - Módulo II
Curso de Especialização - Módulo IICurso de Especialização - Módulo II
Curso de Especialização - Módulo IIcipasap
 
Convenção Coletiva de Trabalho 2013
Convenção Coletiva de Trabalho 2013Convenção Coletiva de Trabalho 2013
Convenção Coletiva de Trabalho 2013sifumg
 
AULAS DE DIREITO DO TRABALHO OAB
AULAS DE DIREITO DO TRABALHO OABAULAS DE DIREITO DO TRABALHO OAB
AULAS DE DIREITO DO TRABALHO OABServacfb
 
Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoal
Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoalOs 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoal
Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoalmetacursos
 

Semelhante a Férias de servidores: aplicação retroativa da ON 02/2011 (20)

Destempo
DestempoDestempo
Destempo
 
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e...
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias  Metalúrgicas, Mecânicas e...2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias  Metalúrgicas, Mecânicas e...
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e...
 
2019 03 posposta_carreira_oficiais_justica
2019 03 posposta_carreira_oficiais_justica2019 03 posposta_carreira_oficiais_justica
2019 03 posposta_carreira_oficiais_justica
 
Mpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do TrabalhoMpu - questões de Direito do Trabalho
Mpu - questões de Direito do Trabalho
 
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Divinópolis
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Divinópolis2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Divinópolis
2009 – Convenção Coletiva de Trabalho – Divinópolis
 
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SINDIREPA
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SINDIREPA2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SINDIREPA
2012 – Convenção Coletiva de Trabalho – SINDIREPA
 
Regime jurã­dico das fã©rias faltas ...
Regime jurã­dico das fã©rias faltas ...Regime jurã­dico das fã©rias faltas ...
Regime jurã­dico das fã©rias faltas ...
 
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
Regime jurdico das_frias_faltas_e_licenas_dos_funcionrios_e_agentes_da_funao_...
 
Sentença francisco anisio
Sentença francisco anisioSentença francisco anisio
Sentença francisco anisio
 
Boletim trabalhista
Boletim trabalhistaBoletim trabalhista
Boletim trabalhista
 
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA
 APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA
 
9º newsletter da regra assessoria em gestão pública
9º newsletter da regra assessoria em gestão pública9º newsletter da regra assessoria em gestão pública
9º newsletter da regra assessoria em gestão pública
 
C.c.t condominios 2013,2014
C.c.t condominios 2013,2014C.c.t condominios 2013,2014
C.c.t condominios 2013,2014
 
Comentários prova TRT SC
Comentários prova TRT SCComentários prova TRT SC
Comentários prova TRT SC
 
Texto recisão
Texto recisãoTexto recisão
Texto recisão
 
Prova TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área JudiciáriaProva TRT SC - Analista da área Judiciária
Prova TRT SC - Analista da área Judiciária
 
Curso de Especialização - Módulo II
Curso de Especialização - Módulo IICurso de Especialização - Módulo II
Curso de Especialização - Módulo II
 
Convenção Coletiva de Trabalho 2013
Convenção Coletiva de Trabalho 2013Convenção Coletiva de Trabalho 2013
Convenção Coletiva de Trabalho 2013
 
AULAS DE DIREITO DO TRABALHO OAB
AULAS DE DIREITO DO TRABALHO OABAULAS DE DIREITO DO TRABALHO OAB
AULAS DE DIREITO DO TRABALHO OAB
 
Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoal
Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoalOs 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoal
Os 7 erros rotineiros cometidos no departamento pessoal
 

Férias de servidores: aplicação retroativa da ON 02/2011

  • 1. NT nº 123 de 2011 - DIEXT.DENOP - BACEN - FÉRIAS - APLICAÇÃO DA ON 02.2011 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Secretaria de Recursos Humanos Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais NOTA TÉCNICA Nº 123/2011/DENOP/SRH/MP Assunto: Férias – Aplicação da Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 2011. Interessado: Banco Central do Brasil _______________________________________________________SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Versa o presente expediente acerca da aplicação da Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público. 2. A questão pontuada pelo Departamento de Pessoal do Banco Central do Brasil diz respeito à situação de servidores que se aposentaram ou reverteram da aposentadoria em data
  • 2. NT nº 123 de 2011 - DIEXT.DENOP - BACEN - FÉRIAS - APLICAÇÃO DA ON 02.2011 anterior à da publicação da ON SRH nº 2, de 2011, os quais têm solicitado indenização de férias não gozadas, sem a exigência de novo período aquisitivo. ANÁLISE 3. De início, necessário se faz trazer à colação os arts. 77 e 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que tratam das férias do servidor público: Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. 4. Para a análise das questões trazidas pelo BACEN, cabível expor o conteúdo dos arts. 10 e 13 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011: Art. 10 O servidor amparado pelos institutos da reversão, da reintegração e da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente. Parágrafo único. O servidor que não tenha completado anteriormente o interstício de doze meses de efetivo exercício deverá complementá-lo para fins de concessão de férias após a reversão, reintegração ou recondução ao cargo efetivo. (...) Art. 13 O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado. § 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus sucessores. § 2º Haverá acerto de férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de cargo efetivo ou destituição de cargo em comissão, se as ocorrências acima forem verificadas durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais. 5. Enquanto vigente e eficaz a Portaria Normativa SRH nº 2, de 14 de outubro de 1998, os servidores beneficiados com o instituto da reversão não faziam jus ao gozo de férias correspondente ao exercício em que reverteram para a atividade, ou seja, teriam que cumprir o interstício de 12 meses para a concessão de novas férias. A referida Portaria também não
  • 3. NT nº 123 de 2011 - DIEXT.DENOP - BACEN - FÉRIAS - APLICAÇÃO DA ON 02.2011 assegurava o pagamento de indenização para quem se aposentava com direito a férias sem ter gozado o respectivo descanso remunerado. 6. No entanto, a Orientação Normativa nº 2, de 2011 publicada em 24 de fevereiro de 2011, anunciou novo entendimento, o que vem motivando os servidores públicos a requererem a imediata aplicação da referida norma, inclusive àqueles casos abrangidos pela Orientação Normativa nº 2, de 1998, a exemplo do que está acontecendo no âmbito do Banco Central. 7. Assim, os questionamentos trazidos pelo BACEN revelam situações ocorridas anteriormente às novas orientações do órgão Central do SIPEC, dispostas na Orientação Normativa nº 2, de 2011. Frise-se que o ponto de vista do BACEN é no sentido de não poder atender ao pleito dos interessados, tendo em vista o disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 8. No entanto, discordando do entendimento esposado pelo BACEN, a Procuradoria- Geral do Banco Central do Brasil, entendeu que não se trata de aplicação de nova interpretação mas sim de revogação de norma por outra mais benéfica ao administrado. 9. Assim, vem este Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais opinar pela não aplicação retroativa das disposições da ON SRH nº 2, de 2011, haja vista a vedação apresentada no inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação. 10. Com efeito, aos casos ocorridos sob a égide da Portaria Normativa nº 2, de 1998, será aplicado entendimento pela impossibilidade do pagamento de indenização de férias aos servidores que se aposentaram sem usufruí-las, mesmo tendo adquirido o direito, impondo a necessidade de cumprimento de novo interstício de 12 meses a quem fosse beneficiado pelo instituto da reversão. Contudo, aos casos ocorridos após a Publicação do novel entendimento, por óbvio, por ele serão regidos. O fato de a Administração ter ofertado melhor interpretação à regra de férias contida na Lei nº 8112/90, não permite a sua aplicação de forma retroativa. Nesse sentido o art. 2º, da Lei nº 9.784, de 1999 se afina completamente à regra processual civil brasileira, segundo a qual o tempo rege o ato (tempus regit actum).
  • 4. NT nº 123 de 2011 - DIEXT.DENOP - BACEN - FÉRIAS - APLICAÇÃO DA ON 02.2011 11. A outra dúvida apresentada refere-se ao cálculo da indenização por aposentadoria de servidor titular de cargo efetivo que ocupa cargo em comissão ou função de confiança. Questiona-se, que data que deve ser considerada para a apuração dos duodécimos, se a data do ingresso no cargo efetivo, ou no cargo em comissão/função de confiança. 12. A esse respeito, o art. 21 da Orientação Normativa nº 2, de 2011, disciplina que a indenização de férias devida a Ministro de Estado e a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância. A indenização é relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no cargo de Ministro de Estado, cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função comissionada. 13. Sendo assim, no caso de o servidor exonerado do cargo em comissão e continuar ocupando o cargo efetivo, deverá haver indenização de férias calculada em relação à data de ingresso no cargo do qual foi exonerado, ou seja, do cargo em comissão. Portanto, no caso referido, para a apuração dos duodécimos, considerar-se-á a data de ingresso no cargo em comissão. 14. Com relação ao servidor comissionado que se aposenta do cargo efetivo e permanece no exercício do cargo em comissão, confira-se o que disciplina o art. 13 e seguinte da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011: Art. 13 O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado. § 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus sucessores. § 2º Haverá acerto de férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de cargo efetivo ou destituição de cargo em comissão, se as ocorrências acima forem verificadas durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais. Art. 14 Ao servidor que se aposentar e permanecer no exercício de cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado, não será exigido novo período aquisitivo de doze meses para efeito de férias. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor que se aposentar e, sem interrupção, for nomeado para cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministro de Estado.
  • 5. NT nº 123 de 2011 - DIEXT.DENOP - BACEN - FÉRIAS - APLICAÇÃO DA ON 02.2011 15. A partir desse raciocínio, pode-se inferir que permanece no patrimônio jurídico do servidor aposentado e que continua a exercer cargo comissionado, o período de férias adquirido no cargo efetivo. Por essa razão, poderá o servidor gozar férias relativas ao cargo em comissão no qual permanece em exercício, sem a necessidade de cumprir novo interstício de 12 meses. Ressalte-se, contudo, que nesse caso não há falar em pagamento da indenização de férias referida no § 3º do artigo 78, da Lei nº 8.112, de 1990. Pode o servidor, desde que assim queira, optar por receber a indenização de férias não usufruídas, quando da aposentadoria do cargo efetivo; nesse caso, em relação ao cargo em comissão no qual permanecer, será necessário cumprir o interstício de 12 (doze) meses para gozar férias. 16. Consigne, a título de informação que, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando chamada a se pronunciar sobre as disposições contidas na Orientação Normativa nº 2, de 2011, emitiu o PARECER Nº 0916- 3.16/2011/JPA/CONJUR-MP/CGU/AGU, segundo o qual a interpretação levada a efeito pela SRH/MP mostra-se correta, desde que se parta da premissa de que a percepção do direito à indenização por férias não gozadas constitui uma faculdade do servidor que é exonerado de seu cargo e na mesma data é nomeado para outro cargo em comissão, posicionamento com o qual concorda esta SRH. _________________________________________________________________CONCLUSÃO 17. Por todo o exposto, conclui-se: a) Não se aplica retroativamente a nova interpretação que permite a indenização de férias adquiridas pelos servidores que se aposentaram sem gozá-las, tampouco a que descarta a necessidade de cumprimento de novo interstício de 12 meses a quem reverter, conforme dispõe o art. 2º, da Lei nº 9.784, de 1999. b) O servidor exonerado do cargo em comissão que continua ocupando cargo efetivo, deverá ser indenizado de férias utilizando-se para o cálculo dos duodécimos a data de ingresso no cargo do qual foi exonerado, ou seja, do cargo em comissão.
  • 6. NT nº 123 de 2011 - DIEXT.DENOP - BACEN - FÉRIAS - APLICAÇÃO DA ON 02.2011 c) No caso de o servidor se aposentar do cargo efetivo e permanecer exercendo cargo em comissão, poderá ser dispensado do cumprimento do interstício de 12 meses para tirar as próximas férias, relativas ao cargo em comissão, ou seja, poderá levar o tempo com a finalidade de gozar férias relativas ao cargo em comissão no qual permanece em exercício, caso em que não há falar em pagamento da indenização de férias referida no § 3º do artigo 78, da Lei nº 8.112, de 1990. De outro modo, se quando da aposentadoria do cargo efetivo ele optar pelo recebimento de indenização de férias adquiridas e não usufruídas, será necessário cumprir o interstício de 12 (doze) meses para o gozo de férias relativas ao cargo em comissão. 18. Com estas considerações, submeto o assunto à apreciação da Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais. Brasília, 05 de setembro de 2011. Ana Cristina Sá Teles Dávila Chefe de Divisão De acordo. Encaminhe-se a presente Nota Técnica à superior consideração do Secretário de Recursos Humanos. Brasília, 05 de setembro de 2011. VALÉRIA PORTO Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais Aprovo a presente Nota Técnica, elaborada pelo DENOP/SRH. Encaminhe-se ao Departamento de Pessoal do Banco Central do Brasil, para ciência. Brasília, 05 de setembro de 2011. DUVANIER PAIVA FERREIRA Secretário de Recursos Humanos