O documento discute a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, destacando: 1) A Constituição Federal determina a aplicação imediata dos tratados, porém há resistências no judiciário; 2) Foi aprovada em 2004 a Emenda 45 para dar status equivalente a emenda constitucional aos tratados sobre direitos humanos; 3) Ainda há casos de descumprimento dos tratados por leis e decisões judiciais.
2.
A Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa
Rica), de 22 de novembro de 1969,
entrou em vigor em 1978 e veio ser
ratificada pelo Brasil em 25 de
setembro de 1992.
Das Controvérsias sobre a incorporação dos Tratados Internacionais dos
Direitos Humanos no Ordenamento Jurídico Brasileiro
3.
A adesão aos documentos internacionais pelo Estado brasileiro
está referida no § 1º do Art. 5º da Constituição Federal, o qual
afirma que as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata. No §2 está determinada
a tutela não apenas aos direitos dispostos no texto
constitucional, mas também aos direitos decorrentes de
Tratados Internacionais, dos quais o Brasil é signatário. Por
estas regulamentações, as normas internacionais de direitos
humanos deveriam ser incorporadas pela Constituição de
forma automática.
“Art. 5 (...) § 2º os direitos e garantias previstos neste artigo não
excluem outros decorrentes dos princípios e do regime adotado
pela Constituição e dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.”
Incompatibilidades e Resistências
ao Pacto de San Jose
4.
A recepção da Convenção no ordenamento
jurídico brasileiro cumpriu os requisitos para
admissão como lei ordinária.
A fim de dirimir os conflitos de interpretação
em decorrência da ausência de previsão
constitucional acerca da hierarquia dos
Tratados Internacionais , em 2004, foi
aprovada a Emenda Constitucional nº 45.
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Direitos Humanos no Ordenamento Jurídico Brasileiro
5.
A Emenda Constitucional nº 45 inseriu o §3 no artigo
5 da Constituição:
“os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros serão equivalentes às emendas
constitucionais”.
Das Controvérsias sobre a incorporação dos Tratados Internacionais dos
Direitos Humanos no Ordenamento Jurídico Brasileiro
6.
É possível observar resistências da
magistratura à adesão aos Tratados
Internacionais, como é manifesta nas
declarações do ex-Presidente do Supremo
Tribunal Federal, ao dizer que “nenhuma
corte internacional tem competência para
rever, cassar, reformar ou interferir em
qualquer decisão do STF".
Os Tratados Internacionais dos Direitos Humanos e os conflitos normativos
expressos em ações, posturas e casos identificados no Poder Judiciário
7.
Aprovação da lei 11.900/09, que faculta ao Judiciário
realizar o interrogatório de réus por
videoconferência, contrariando, segundo
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro Dr. Paulo Rangel, o Pacto de San Jose.
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expressos em ações, posturas e casos identificados no Poder Judiciário
8.
O Projeto de Emenda Constitucional nº 15 de 2011,
apresentado ao Senado Federal, é uma iniciativa que fere
a integridade do direito. Consiste numa proposta,
apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), de transformação dos recursos especial e
extraordinário em ações rescisórias, como uma forma de
evitar a remessa de casos à apreciação do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF. Por conseguinte, as
decisões das cortes inferiores passam a transitar em
julgado, independentemente do prosseguimento da
discussão no STJ ou no STF. Tal regulamentação significa
a violação do artigo 29 da Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos.
Os Tratados Internacionais dos Direitos Humanos e os conflitos normativos
expressos em ações, posturas e casos identificados no Poder Judiciário
9.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, embora clara
a disposição do direito de um acusado apresentar
sua própria defesa, conforme prevê a Convenção
Americana Sobre Direitos Humanos, a defesa técnica
do acusado é privativa de advogado. O argumento é
pela incapacidade postulatória em juízo dos não
advogados.
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expressos em ações, posturas e casos identificados no Poder Judiciário
10.
Ausência de prazo estabelecido na lei
para conclusão do processo, de réu preso
ou não. Considera-se que o réu (preso ou
não) tem direito a que seu processo seja
julgado num prazo razoável. A duração
razoável do processo é fundamentada
num discurso institucionalizado, de
tendência a querer se manter deslocado
do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos.
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expressos em ações, posturas e casos identificados no Poder Judiciário
11.
A Guerrilha do Araguaia foi um movimento de
resistência ao regime militar, organizado por
militantes do partido comunista do Brasil (PCdoB),
cujo principal objetivo era realizar uma revolução
socialista a partir do campo. A repressão do exército
brasileiro, nos anos de 1973 e 1974, foi tão rigorosa
que resultou na morte da grande maioria dos
combatentes, cerca de 70 pessoas desaparecidas.
A Guerrilha do Araguaia
12.
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período
compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de
1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes
eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos
servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações
vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e
representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos
Institucionais e Complementares. § 1º - Consideram-se conexos,
para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza
relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação
política.
Lei nº 6.683/79 – Lei de Anistia
Nacional
13.
De acordo com a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH) as disposições da lei de Anistia
Brasileira impedem a investigação e sanção de graves
violações de direitos humanos, sendo portanto
incompatíveis com a Convenção Americana.
A CDIH determinou ao Brasil o dever de conduzir
eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação
penal dos fatos a fim de esclarecê-los, determinar as
correspondentes responsabilidades penais e aplicar
efetivamente as sanções e consequências previstas na lei.
A Guerrilha do Araguaia
14.
A CIDH determinou que o Brasil é responsável pela
violação do direito à integridade pessoal de
determinados familiares das vítimas, entre outras
razões, pelo sofrimento ocasionado pela falta de
investigações efetivas para o esclarecimento dos
fatos. Determinou também o pagamento de
indenizações a 113 parentes de vítimas. Ao
cumprimento desta decisão, pais e filhos terão
direito a US$ 45 mil, e irmãos, a US$ 15 mil. No
entanto, a corte não informou quantas pessoas estão
classificadas em cada caso.
A Guerrilha do Araguaia
15.
Considerando o caráter antidemocrático, autocrático
do Poder Judiciário no Brasil, a ideia de ter seus atos
revistos e julgados por uma Corte Internacional de
Direitos Humanos é tida até como algo inaceitável.
Qual a alternativa da Comunidade Internacional
para fazer cumprir os Tratados Internacionais dos
Direitos Humanos no Brasil?
Conclusão: