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Remédios Constitucionais
3 agentes:​ impetrante ​(impetra a ordem)​, impetrado ​(autoridade coatora)​ e paciente ​(pessoa
beneficiada).
01. Habeas Corpus:
- Sem formalidade:​ basta petição no vernáculo + não pode ser apócrifa ​(ausência de
assinatura)​ + não precisa de advogado + sem recolhimento de custas.
- Natureza:​ ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial.
1.1. Cabimento:
- Restrição à liberdade de locomoção: ​entrar, sair, permanecer e deslocar no Brasil a
brasileiros e estrangeiros residentes e não-residentes → contra ato de autoridade ​(por
ilegalidade ou abuso de poder)​ ou de particular ​(por ilegalidade)​.
- Redução do alcance: ​direito sem caráter absoluto, cabendo restrição durante o estado de
defesa e de sítio/tempo de guerra.
- Preventivo ​(salvo conduto)​ ou repressivo ​(alvará de soltura)​.
1.2. Titularidade x Legitimação:
- Titularidade:​ do direito de ir e vir → PF.
- Legitimação:​ quem pode impetrar → PF e PJ ​(sempre em favor de PF)​, independente de
capacidade civil.
- Impetrante:​ qualquer um; ​Impetrado:​ qualquer um; ​Paciente:​ PF.
02. Habeas Data:
- Sem prazo + gratuito + obrigatório advogado.
- Natureza:​ ação constitucional de natureza cível, rito sumário.
2.1. Cabimento:
- Proteção da informação personalíssima:​ indeferimento/omissão do pedido de
conhecimento, retificação ou anotação de dado verdadeiro nos assentamentos do
interessado ​(lei 9.507)​; ​inclusive​ informações sobre pagamento de tributos em relação a
dados nos órgãos de administração fazendária.
- Negativa de informação:​ condição da ação ​(interesse)​, e ​não exceção​ à inafastabilidade
de jurisdição.
a) Não cabe HD:​ vista de processo administrativo.
Banco de dados sigiloso:​ ​(Ex: segurança nacional)​ cabe HD quanto às informações
personalíssimas. É sigiloso para terceiros.
2.2. Titularidade x Legitimação:
- Titularidade:​ PF e PJ.
- Legitimação:​ quem pode impetrar → PF e PJ.
- Legitimidade passiva:​ Adm Púb e entidade de caráter público ​(aquela que fornece suas
informações a terceiros)​. ​Ex:​ SPC/Serasa.
- Impetrante:​ PF ou PJ; ​Impetrado:​ instituição pública ou de caráter público; ​Paciente:
qualquer um.
03. Mandado de Segurança:
- Obrigatório advogado + pagamento de custas.
- Natureza: ​civil.
3.1. Cabimento: ​contra ato, vinculado ou discricionário​ (quanto à legalidade)​, de autoridade
ou particular investido de função pública.
- Direito líquido e certo:​ demonstrado de plano, prova exclusivamente documental → não
cabe dilação probatória ​(não cabe ouvir testemunha nem realização de perícia)​.
- Caráter residual:​ quando não couber HC e HD.
- Prazo:​ preventivo → sem prazo; repressivo → 120d, decadencial, contados da ciência.
Não cabe suspensão nem interrupção. Posterior ciência pessoal não altera o início do
prazo.
a) Não cabe MS:
- Decisão judicial ou administrativa da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
- Decisão judicial transitada em julgado;
- Contra atos de gestão comercial de EP, SEM e Concessionária de Serviço Público. ​Ex:
não cabe MS contra a CEF para questionar abertura de conta bancária, mas quando
realizar concurso público e licitação.
- Contra lei em tese ​(​súmula 266, STF​)​.
c) Não cabe liminar:​ ​(decisão antecipada)
- Compensação de crédito tributário;
- Entrega de bens/mercadorias do exterior;
- Reclassificação de servidor público;
- Concessão, aumento ou extensão de vantagens.
Súmula 269, STF​: ​O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271, STF​: ​Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria.
3.2. Titularidade x Legitimação:
a) Individual: Impetrante:​ qualquer um; ​Impetrado: ​PP ou PJ de caráter público;
Paciente: ​qualquer um.
b) Coletivo: ​(legitimação extraordinária: em defesa de direito alheio) ​sempre fiscalizado pelo MP;
em defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos.
- Impetrante: ​1) ​partido político no CN​ (desnecessária pertinência temática) ​→ defesa de seus
membros e da finalidade partidária; 2) ​organização sindical; 3) entidade de classe; e 4)
associação legalmente constituída e em funcionamento +1 ano.
-​ ​Impetrado: ​PP ou PJ de caráter público.
- Tema: ​relacionado à sua finalidade, cabendo para pleitear direito de parte dos associados.
STJ e Lenza:​ quanto à finalidade.
Alexandre de Morais:​ direito dos associados, independentemente de guardar
vínculo com os fins próprios da entidade impetrante.
TCU pode impetrar MS, por ser órgão independente, para defender suas prerrogativas
constitucionais e institucionais.
Súmula 629, STF​:​ A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de
classe em favor dos associados independe da autorização destes ​(substituição processual)​.
04. Mandado de Injunção:
- Obrigatório advogado + oneroso ​(pagamento de custas)​ + não cabe liminar.
4.1. Cabimento: ​omissão de norma regulamentadora ​(total ou parcial)​, inviabilizando direitos
e liberdades relativas à nacionalidade, soberania e cidadania, quando houver dever de
regular normas de eficácia limitada de princípio institutivo OU programático vinculado ao
princípio da legalidade.
a) Não cabe MI:
- Para alterar norma existente, na qual seja alegada incompatibilidade com a CF;
- Exigir certa interpretação;
- Exigir aplicação justa da lei;
- Norma considerada autoaplicável;
- Para regular situação pretérita à edição da lei.
4.2. Titularidade x Legitimação:
- Legitimidade ativa:​ PF e PJ.
- Legitimidade passiva: ​Pessoa estatal com poder de editar normas.
Ausência de lei federal:​ regra → CN; ​exceção →​ iniciativa privativa do PR.
- Impetrante:​ qualquer um ​(coletivo → mesmos do MS)​; ​Impetrado:​ PP; ​Paciente: ​qualquer
um.
Compete ao STF​ o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do PR, do CN, da CD, do SF, das Mesas de uma dessas
Casas Legislativas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF.
4.3. Efeitos da decisão:
a) Não concretista:​ apenas declara a mora do PL.
b) Concretista:
- Geral: ​efeito erga omnes.
- Individual: ​direito só para o impetrante. Possibilidade de extensão dos efeitos a casos
análogos ​(transitado em julgado + decisão monocrática do relator)​.
Intermediária: ​reconhece a mora → concede prazo para legislar → se não suprir a
omissão, concede o direito;
Direta:​ concede o direito ao impetrante.
Possível segundo MI impetrado pelo mesmo autor tendo o mesmo objeto, quando o
primeiro for indeferido por insuficiência de provas.
4.4. Mandado de injunção coletivo:
a) Legitimidade:​ 1) MP, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses individuais, sociais e indisponíveis; 2) partido político com representação no CN,
ligado aos direitos do integrantes ou finalidade partidária; 3) organização sindical; 4)
entidade de classe; 5) associação instituída legalmente a mais de 1 ano; 6) defensoria
pública, em defesa dos direitos dos necessitados.
Não induz litispendência para eventual MI individual:​ para se aproveitar da decisão
coletiva, o autor precisa desistir da ação individual em 30d.
4.5. Efeitos da lei regulamentadora superveniente:
a) MI impetrado, antes do julgamento, é editada norma regulamentadora:​ extinção sem
julgamento do mérito, por perda do objeto.
b) MI procedente com trânsito em julgado, em seguida, vigência de lei nova:​ aplicação
imediata da lei. Regra → efeito ex nunc; ​Exceção → ​se mais favorável do que a decisão em
MI, retroage até a decisão do MI.
4.6. MI x ADI por omissão:
Mandado de Injunção ADI por Omissão
Impetrante Qualquer pessoa.
PR; SF; CD; AL ou CL;
Governador; PGR; Conselho
Federal da OAB; partido político
com representação no CN;
confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito
nacional.
Objeto
Direito constitucional obstado
ligado a liberdades, inerente à
cidadania, nacionalidade ou
soberania.
Lei ausente
Competência para
Julgamento
STJ, STF e TSE STJ
05. Ação Popular:
- Isento de custas, ​salvo ​comprovada má-fé. Com formalidades.
- MP:​ fiscal da lei, mas tem o direito de assumir no caso de desistência do autor popular.
Prazo: 90d da publicação do último edital.
- Prazo prescricional:​ 5 anos
Súmula 101, STF​: ​O mandado de segurança não substitui a ação popular.
5.1. Cabimento: ​contra ação lesiva ao patrimônio público, meio ambiente, moralidade
admin ​(proteção de direitos difusos)​.
- Natureza da decisão:​ desconstitutiva em relação ao ato lesivo; e condenatória, no caso
de ressarcimento.
5.2. Titularidade x Legitimação:
a) Titularidade:​ cidadão → pleno gozo dos direitos políticos; a partir dos 16 anos, desde
que alistado eleitoralmente, sem assistência dos pais. Domicílio do impetrante é irrelevante.
Ex:​ mora em BH e impetra AP contra ato no RJ.​ ​Exclui​ PJ.
b) Legitimação:
- Alexandre de Moraes: ​legitimação ordinária.
- Doutrina:​ legitimação extraordinária → substituição processual ​(direito alheio em nome
próprio)​.
Negado informação pessoal → Habeas Data;
Negado certidão → Mandado de Segurança;
Proteger direito difuso → Ação Popular.

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  • 1. Remédios Constitucionais 3 agentes:​ impetrante ​(impetra a ordem)​, impetrado ​(autoridade coatora)​ e paciente ​(pessoa beneficiada). 01. Habeas Corpus: - Sem formalidade:​ basta petição no vernáculo + não pode ser apócrifa ​(ausência de assinatura)​ + não precisa de advogado + sem recolhimento de custas. - Natureza:​ ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial. 1.1. Cabimento: - Restrição à liberdade de locomoção: ​entrar, sair, permanecer e deslocar no Brasil a brasileiros e estrangeiros residentes e não-residentes → contra ato de autoridade ​(por ilegalidade ou abuso de poder)​ ou de particular ​(por ilegalidade)​. - Redução do alcance: ​direito sem caráter absoluto, cabendo restrição durante o estado de defesa e de sítio/tempo de guerra. - Preventivo ​(salvo conduto)​ ou repressivo ​(alvará de soltura)​. 1.2. Titularidade x Legitimação: - Titularidade:​ do direito de ir e vir → PF. - Legitimação:​ quem pode impetrar → PF e PJ ​(sempre em favor de PF)​, independente de capacidade civil. - Impetrante:​ qualquer um; ​Impetrado:​ qualquer um; ​Paciente:​ PF. 02. Habeas Data: - Sem prazo + gratuito + obrigatório advogado. - Natureza:​ ação constitucional de natureza cível, rito sumário. 2.1. Cabimento: - Proteção da informação personalíssima:​ indeferimento/omissão do pedido de conhecimento, retificação ou anotação de dado verdadeiro nos assentamentos do interessado ​(lei 9.507)​; ​inclusive​ informações sobre pagamento de tributos em relação a dados nos órgãos de administração fazendária. - Negativa de informação:​ condição da ação ​(interesse)​, e ​não exceção​ à inafastabilidade de jurisdição. a) Não cabe HD:​ vista de processo administrativo. Banco de dados sigiloso:​ ​(Ex: segurança nacional)​ cabe HD quanto às informações personalíssimas. É sigiloso para terceiros. 2.2. Titularidade x Legitimação:
  • 2. - Titularidade:​ PF e PJ. - Legitimação:​ quem pode impetrar → PF e PJ. - Legitimidade passiva:​ Adm Púb e entidade de caráter público ​(aquela que fornece suas informações a terceiros)​. ​Ex:​ SPC/Serasa. - Impetrante:​ PF ou PJ; ​Impetrado:​ instituição pública ou de caráter público; ​Paciente: qualquer um. 03. Mandado de Segurança: - Obrigatório advogado + pagamento de custas. - Natureza: ​civil. 3.1. Cabimento: ​contra ato, vinculado ou discricionário​ (quanto à legalidade)​, de autoridade ou particular investido de função pública. - Direito líquido e certo:​ demonstrado de plano, prova exclusivamente documental → não cabe dilação probatória ​(não cabe ouvir testemunha nem realização de perícia)​. - Caráter residual:​ quando não couber HC e HD. - Prazo:​ preventivo → sem prazo; repressivo → 120d, decadencial, contados da ciência. Não cabe suspensão nem interrupção. Posterior ciência pessoal não altera o início do prazo. a) Não cabe MS: - Decisão judicial ou administrativa da qual caiba recurso com efeito suspensivo; - Decisão judicial transitada em julgado; - Contra atos de gestão comercial de EP, SEM e Concessionária de Serviço Público. ​Ex: não cabe MS contra a CEF para questionar abertura de conta bancária, mas quando realizar concurso público e licitação. - Contra lei em tese ​(​súmula 266, STF​)​. c) Não cabe liminar:​ ​(decisão antecipada) - Compensação de crédito tributário; - Entrega de bens/mercadorias do exterior; - Reclassificação de servidor público; - Concessão, aumento ou extensão de vantagens. Súmula 269, STF​: ​O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271, STF​: ​Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 3.2. Titularidade x Legitimação: a) Individual: Impetrante:​ qualquer um; ​Impetrado: ​PP ou PJ de caráter público; Paciente: ​qualquer um. b) Coletivo: ​(legitimação extraordinária: em defesa de direito alheio) ​sempre fiscalizado pelo MP; em defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos.
  • 3. - Impetrante: ​1) ​partido político no CN​ (desnecessária pertinência temática) ​→ defesa de seus membros e da finalidade partidária; 2) ​organização sindical; 3) entidade de classe; e 4) associação legalmente constituída e em funcionamento +1 ano. -​ ​Impetrado: ​PP ou PJ de caráter público. - Tema: ​relacionado à sua finalidade, cabendo para pleitear direito de parte dos associados. STJ e Lenza:​ quanto à finalidade. Alexandre de Morais:​ direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante. TCU pode impetrar MS, por ser órgão independente, para defender suas prerrogativas constitucionais e institucionais. Súmula 629, STF​:​ A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes ​(substituição processual)​. 04. Mandado de Injunção: - Obrigatório advogado + oneroso ​(pagamento de custas)​ + não cabe liminar. 4.1. Cabimento: ​omissão de norma regulamentadora ​(total ou parcial)​, inviabilizando direitos e liberdades relativas à nacionalidade, soberania e cidadania, quando houver dever de regular normas de eficácia limitada de princípio institutivo OU programático vinculado ao princípio da legalidade. a) Não cabe MI: - Para alterar norma existente, na qual seja alegada incompatibilidade com a CF; - Exigir certa interpretação; - Exigir aplicação justa da lei; - Norma considerada autoaplicável; - Para regular situação pretérita à edição da lei. 4.2. Titularidade x Legitimação: - Legitimidade ativa:​ PF e PJ. - Legitimidade passiva: ​Pessoa estatal com poder de editar normas. Ausência de lei federal:​ regra → CN; ​exceção →​ iniciativa privativa do PR. - Impetrante:​ qualquer um ​(coletivo → mesmos do MS)​; ​Impetrado:​ PP; ​Paciente: ​qualquer um. Compete ao STF​ o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do PR, do CN, da CD, do SF, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. 4.3. Efeitos da decisão: a) Não concretista:​ apenas declara a mora do PL. b) Concretista: - Geral: ​efeito erga omnes.
  • 4. - Individual: ​direito só para o impetrante. Possibilidade de extensão dos efeitos a casos análogos ​(transitado em julgado + decisão monocrática do relator)​. Intermediária: ​reconhece a mora → concede prazo para legislar → se não suprir a omissão, concede o direito; Direta:​ concede o direito ao impetrante. Possível segundo MI impetrado pelo mesmo autor tendo o mesmo objeto, quando o primeiro for indeferido por insuficiência de provas. 4.4. Mandado de injunção coletivo: a) Legitimidade:​ 1) MP, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais, sociais e indisponíveis; 2) partido político com representação no CN, ligado aos direitos do integrantes ou finalidade partidária; 3) organização sindical; 4) entidade de classe; 5) associação instituída legalmente a mais de 1 ano; 6) defensoria pública, em defesa dos direitos dos necessitados. Não induz litispendência para eventual MI individual:​ para se aproveitar da decisão coletiva, o autor precisa desistir da ação individual em 30d. 4.5. Efeitos da lei regulamentadora superveniente: a) MI impetrado, antes do julgamento, é editada norma regulamentadora:​ extinção sem julgamento do mérito, por perda do objeto. b) MI procedente com trânsito em julgado, em seguida, vigência de lei nova:​ aplicação imediata da lei. Regra → efeito ex nunc; ​Exceção → ​se mais favorável do que a decisão em MI, retroage até a decisão do MI. 4.6. MI x ADI por omissão: Mandado de Injunção ADI por Omissão Impetrante Qualquer pessoa. PR; SF; CD; AL ou CL; Governador; PGR; Conselho Federal da OAB; partido político com representação no CN; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Objeto Direito constitucional obstado ligado a liberdades, inerente à cidadania, nacionalidade ou soberania. Lei ausente Competência para Julgamento STJ, STF e TSE STJ
  • 5. 05. Ação Popular: - Isento de custas, ​salvo ​comprovada má-fé. Com formalidades. - MP:​ fiscal da lei, mas tem o direito de assumir no caso de desistência do autor popular. Prazo: 90d da publicação do último edital. - Prazo prescricional:​ 5 anos Súmula 101, STF​: ​O mandado de segurança não substitui a ação popular. 5.1. Cabimento: ​contra ação lesiva ao patrimônio público, meio ambiente, moralidade admin ​(proteção de direitos difusos)​. - Natureza da decisão:​ desconstitutiva em relação ao ato lesivo; e condenatória, no caso de ressarcimento. 5.2. Titularidade x Legitimação: a) Titularidade:​ cidadão → pleno gozo dos direitos políticos; a partir dos 16 anos, desde que alistado eleitoralmente, sem assistência dos pais. Domicílio do impetrante é irrelevante. Ex:​ mora em BH e impetra AP contra ato no RJ.​ ​Exclui​ PJ. b) Legitimação: - Alexandre de Moraes: ​legitimação ordinária. - Doutrina:​ legitimação extraordinária → substituição processual ​(direito alheio em nome próprio)​. Negado informação pessoal → Habeas Data; Negado certidão → Mandado de Segurança; Proteger direito difuso → Ação Popular.