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Aula 10 - Controle de Constitucionalidade (parte 2). Finanças
Públicas e Orçamento.
Olá!
Hoje, resolveremos mais questões de controle de constitucionalidade, além de
falarmos sobre “Finanças Públicas”.
Então comecemos a aula falando de controle de constitucionalidade.
Logo de início, preciso tratar de dois aspectos relevantes (e avançados!) do
controle de constitucionalidade. Um se refere ao recurso extraordinário e o
outro trata da simultaneidade de ações de representação de
inconstitucionalidade em âmbito estadual e em âmbito federal.
Como eu comentei em aula anterior, o recurso extraordinário é o meio hábil a
conduzir ao STF controvérsia judicial que esteja sendo suscitada em instâncias
inferiores.
Entretanto, o que você precisa saber também é que, na hipótese de
ajuizamento de ADI perante o TJ local com a alegação de ofensa a dispositivo
da Constituição Estadual que reproduz norma da Constituição Federal de
observância obrigatória pelos estados, contra a decisão do TJ é cabível
recurso extraordinário para o STF.
Não entendeu nada? Vejamos um exemplo então.
Uma lei municipal está sendo questionada em sede de ADI perante o TJ local
por ofensa ao art. Y da Constituição Estadual. Ocorre que esse art. Y é uma
norma de reprodução obrigatória de dispositivo da Constituição Federal (vários
dispositivos da CF são de reprodução obrigatória pela Constituição do Estado).
Nessa hipótese, o TJ apreciará a ADI, firmando sua posição sobre a validade
(ou não) da lei. Então, contra essa decisão, será cabível a interposição de
recurso extraordinário perante o STF.
Vale destacar que a decisão do STF nesse recurso extraordinário contra
decisão do TJ em ADI terá eficácia geral (erga omnes), por se tratar de
controle abstrato.
Em suma, admite-se recurso extraordinário para o STF contra decisão do TJ no
controle abstrato sempre que a norma da Constituição Estadual eleita como
parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade da norma estadual ou
municipal impugnada for de reprodução obrigatória da Constituição Federal.
A decisão do STF nesse recurso extraordinário é dotada de eficácia erga
omnes.
E já que estamos falando de situações hipotéticas o que acontece se forem
propostas duas ADIs simultaneamente, contra a mesma norma estadual, uma
perante o STF e outra perante o TJ?
Suponha que a lei A (norma estadual) seja impugnada em sede de ADI no TJ
(frente à Constituição estadual) e que, simultaneamente, essa mesma norma
venha a ser impugnada em sede de ADI no STF (frente à Constituição
Federal).
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Veja que interessante! Nesse caso, o TJ suspenderá o julgamento da ação
até que o STF se posicione.
Se o STF declarar inconstitucional a lei, ela estará fora do mundo jurídico,
não havendo mais o que analisar o TJ, estando, portanto, prejudicada a ação
em âmbito estadual.
Por outro lado, caso o STF a declare constitucional, o TJ dará continuidade à
ação, podendo posicionar-se pela constitucionalidade ou pela
inconstitucionalidade, tendo como parâmetro dispositivo específico (autônomo)
da Constituição Estadual.
Isso porque a lei pode não desrespeitar a Constituição Federal (daí o STF ter
decidido pela sua constitucionalidade), mas contrariar Constituição Estadual.
Situação na qual caberá ao TJ a declaração de sua inconstitucionalidade.
Visto isso, comecemos com algumas questões interessantes sobre esses e
outros assuntos. Não se assuste com o altíssimo nível das questões, mas
temos que nos preparar para enfrentar o pior, concorda?
Vamos lá então!
(ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Suponha que uma lei
distrital seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e julgue os seguintes itens.
1. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) A decisão do
Tribunal de Justiça pela inconstitucionalidade da lei não obsta a que o
Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada depois do julgamento do Tribunal de Justiça, entenda que a lei é
válida.
Para resolver essas questões, você deve lembrar que o controle de
constitucionalidade abstrato pode ocorrer tanto frente à Constituição Federal,
quanto frente à Constituição Estadual ou Lei Orgânica do DF (que tem natureza
de Constituição Estadual).
Tendo como parâmetro a Constituição Federal, o controle abstrato se dá
perante o Supremo Tribunal Federal. Se o parâmetro for a Constituição
Estadual (ou a Lei Orgânica do DF), o controle abstrato é realizado pelo
Tribunal de Justiça.
Assim, são coisas diferentes, duas dimensões distintas de controle de
constitucionalidade abstrato: impugnar a lei com base na Constituição Estadual
e impugná-la em face da Constituição Federal.
Assim, uma lei estadual pode ser constitucional frente à Constituição Estadual
e inconstitucional frente à Constituição Federal, e vice-versa.
O que você deve saber é que, para ser válida, a lei deve respeitar as duas:
tanto a Constituição Estadual, quanto a Constituição Federal. E, caso seja
declarada inconstitucional frente a qualquer uma delas, no âmbito de uma
ação do controle abstrato, a lei estará automaticamente expurgada do sistema
jurídico.
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Assim, declarada a inconstitucionalidade de uma lei por decisão do TJ, em
sede de ADI, a lei deixa de existir. Sendo assim, não há mais o que se discutir
no STF.
Ao contrário, a lei declarada constitucional pelo TJ subsiste e, assim, poderá
ser impugnada em outra ADI perante o STF. Não para que o Supremo reveja a
decisão do TJ, mas para que aprecie a validade da lei frente à Constituição
Federal.
O mesmo acontece se a lei, em primeiro lugar, for declarada constitucional
pelo STF no controle abstrato. Ainda poderá o TJ apreciar sua
constitucionalidade tendo a Constituição Estadual como parâmetro, haja vista
que tal lei pode não desrespeitar a Constituição Federal, mas desrespeitar
dispositivo específico (autônomo) da Constituição Estadual.
Diante disso, a questão está errada, já que, com a decisão do TJ pela
inconstitucionalidade em controle abstrato, a norma deixa de existir, não
havendo mais que se falar impugná-la perante o STF.
Item errado.
2. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) A lei declarada pelo
Tribunal de Justiça como válida, em sede de controle abstrato, não
poderá, mais tarde, ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de controle incidental.
Na situação hipotética, a lei foi declarada constitucional perante a Lei
Orgânica do DF (que tem natureza de Constituição Estadual). Portanto,
continua válida.
Em outra ação, pode ainda o STF posicionar-se pela inconstitucionalidade
da lei frente à Constituição Federal em sede de ADI, ou mesmo na via
incidental.
Item errado.
3. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Mesmo que a lei já
tenha sido, anteriormente, declarada constitucional pelo Supremo
Tribunal Federal em controle abstrato, não é impossível que o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal venha a declarar essa mesma lei inválida
em ação de controle abstrato a ele submetida.
A questão reproduz o que comentei nas questões anteriores. Caso o STF
entenda a lei constitucional frente à CF, poderá ainda o TJ apreciar a lei,
declarando-a constitucional ou inconstitucional frente à Lei Orgânica do DF, por
ofensa a dispositivo específico (autônomo) desta.
Item certo.
4. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Se depois de
ajuizada a ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de
Justiça, e antes do seu julgamento, for também proposta ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra a
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mesma lei, os processos deverão ser reunidos para o julgamento
conjunto perante o Supremo Tribunal Federal.
Não faz sentido a reunião das ações no STF, tendo em vista que são ações
completamente distintas. Nesse caso hipotético, enquanto o STF apreciará a lei
frente à CF, o Tribunal de Justiça apreciará a lei frente à Lei Orgânica do DF.
Como visto, no caso de ações diretas simultâneas no STF e no TJ,
suspende-se o julgamento do TJ até a decisão final do STF.
Caso o STF declare a inconstitucionalidade da lei, o TJ não apreciará mais a
ação. Por outro lado, se o STF declarar a constitucionalidade da lei, o TJ
apreciará a lei normalmente frente à Lei Orgânica do DF, podendo declará-la
constitucional ou inconstitucional.
Item errado.
5. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O Tribunal de Justiça
deve declarar a inconstitucionalidade da lei, se apurar que o diploma fere
dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal ou, mesmo que não
contrarie essa Lei Orgânica, se verificar que está em desacordo com a
Constituição Federal. Neste último caso, porém, da decisão caberá
recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Veja, foi proposta uma ADI no TJ para que se avalie a lei frente à Lei Orgânica
do DF. Assim, no controle em tese, não há análise do TJ tendo como
parâmetro a Constituição Federal. Assim, errada a questão.
Quanto ao recurso extraordinário contra decisão do TJ em sede de ADI, ele só
será cabível se a alegação da inicial for de ofensa a dispositivo da Constituição
Estadual (ou Lei Orgânica do DF) que é de reprodução obrigatória da
Constituição Federal. Como a questão não comentou nada sobre isso está
errada.
Item errado.
6. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) Nas causas relativas
a direitos subjetivos, a decisão definitiva em recurso extraordinário
comunicada ao Senado Federal gera para essa Casa legislativa a
faculdade de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional pela maioria absoluta dos membros do
Supremo Tribunal Federal no julgamento daquele recurso, exceto se essa
lei for municipal ou distrital, quando aprovada, neste último caso, pelo
Distrito Federal no exercício de competência municipal.
O enunciado trata da comunicação ao Senado Federal das decisões definitivas
do STF em recurso extraordinário, para o fim de suspensão da execução da lei,
nos termos do art. 52, X, da Constituição.
A parte inicial do enunciado está perfeita, até o momento em que se refere à
faculdade de que dispõe o Senado Federal para suspender a execução da lei
declarada definitivamente inconstitucional pelo STF em recurso extraordinário.
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Já a parte final está incorreta quando afirma que não haverá comunicação ao
Senado Federal se a lei declarada inconstitucional pelo STF em recurso
extraordinário for municipal ou distrital, neste último caso, aprovada no
exercício de competência municipal.
Isso não tem nada a ver, uma vez que a competência do Senado Federal para
suspender a execução de lei declarada definitivamente inconstitucional pelo
STF alcança lei federal, estadual, distrital e municipal. Enfim, o Senado
Federal também suspende a execução de lei municipal e do Distrito Federal,
não importando se aprovada no exercício de competência estadual ou
municipal.
Item errado.
7. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Compete a
qualquer juiz ou tribunal, no primeiro caso desde que inexista
pronunciamento sobre a matéria pelo respectivo tribunal ou por tribunal
superior, decidir no curso de ação sob sua apreciação acerca de questão
de constitucionalidade suscitada por qualquer das partes.
Qualquer juiz pode exercer o controle de constitucionalidade
independentemente de haver ou não haver pronunciamento anterior
do tribunal ou de tribunal superior sobre a matéria.
Ou seja, mesmo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já tenha se
pronunciado acerca daquela controvérsia constitucional, nada impede que um
juiz mineiro que atue no primeiro grau, manifeste-se sobre a validade de uma
lei diante de um caso concreto que esteja sob sua apreciação.
Item errado.
8. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Nos expressos
termos da Constituição de 1988, compete ao Senado Federal suspender
a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
É isso mesmo. Nos exatos termos do art. 52, X da CF/88, compete ao Senado
Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Item certo.
9. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Compete a
qualquer turma, câmara ou seção de tribunal declarar originalmente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97).
Ademais, nos termos da Súmula Vinculante n° 10:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
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inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua
incidência no todo ou em parte.”
Em suma, a declaração de inconstitucionalidade é competência da maioria
absoluta do pleno do tribunal (ou de seu órgão especial, nos termos do art. 93,
XI). Não é dado às turmas, câmaras ou seções de tribunais declararem
originalmente a inconstitucionalidade de uma lei.
Agora, anote aí os detalhes referentes a esse assunto:
a) a declaração de inconstitucionalidade de um juiz monocrático que atue de
na primeira instância não precisa, evidentemente, respeitar a regra de reserva
de plenário, aplicável às decisões dos tribunais;
b) a controvérsia constitucional só está submetida à reserva de plenário na
primeira vez que o tribunal enfrenta a questão. A partir daí, quando já houver
decisão do Plenário do próprio Tribunal, do órgão especial do próprio Tribunal
ou do Plenário do STF, não haverá mais necessidade de submissão da matéria
à reserva de plenário. Nesse caso, os órgãos fracionários declararão a
inconstitucionalidade nos casos futuros, aplicando, eles próprios, o precedente
já firmado. Nesse caso, havendo divergência de entendimento sobre a matéria
entre o Plenário ou órgão especial do próprio tribunal e o Plenário do STF, os
órgãos fracionários deverão aplicar o entendimento do Plenário do STF;
c) a reserva de plenário é regra aplicável à declaração de
inconstitucionalidade, ou seja, não precisa ser observada nas decisões sobre
a recepção ou revogação do direito pré-constitucional.
Item errado.
10. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A decisão definitiva em recurso
extraordinário que modifica a conclusão de acórdão proferido por
Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente pela Corte estadual para julgá-la procedente, com a
declaração de inconstitucionalidade da lei, no Plenário do Supremo
Tribunal Federal, goza de eficácia contra todos (erga omnes), sendo
dispensada a sua comunicação ao Senado Federal.
As decisões do TJ no controle abstrato são, em regra, irrecorríveis frente a
outros tribunais do Poder Judiciário. Isso porque o controle abstrato realizado
pelo TJ é sempre em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º). Ora, se
o controle abstrato é realizado em face da Constituição Estadual, e se o TJ é o
órgão máximo da justiça estadual, obviamente a regra é a palavra do TJ ser a
última, sem possibilidade de recurso perante outros tribunais do Poder
Judiciário.
Entretanto, há aquela situação excepcional em que caberá recurso
extraordinário contra a decisão do TJ no controle abstrato: quando o
dispositivo da Constituição Estadual eleito como parâmetro de controle é
norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Nesse caso,
como o recurso extraordinário é utilizado no âmbito do controle abstrato, a
decisão do STF nele firmada é dotada de eficácia contra todos (erga omnes),
sendo dispensada, por isso, a sua comunicação ao Senado Federal.
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Em suma, guarde que: a decisão do STF em recurso extraordinário interposto
contra decisão do TJ em ADI é dotada de eficácia geral (erga omnes).
Para alguns, essa é uma hipótese excepcional de controle difuso, mas
abstrato. É controle difuso, por não estar o julgamento adstrito a apenas um
tribunal. Mas é abstrato por se estar a discutir a lei em tese, e não no âmbito
de um caso concreto.
Item certo.
11. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O Supremo Tribunal
Federal não tem competência para afirmar a inconstitucionalidade de
emenda à Constituição votada segundo o procedimento estabelecido pelo
poder constituinte originário.
As emendas constitucionais podem ser objeto tanto de controle em tese
(abstrato) quanto de controle incidental, mesmo que tenham respeitado as
regras procedimentais para sua aprovação.
É o que ocorrerá caso, por exemplo, determinada emenda venha a instituir no
Brasil a forma unitária de Estado, em substituição à Federação. Será cabível a
declaração de inconstitucionalidade dessa emenda por desrespeito a uma
limitação material expressa ao poder constituinte derivado (cláusulas pétrea),
prevista no art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal.
Item errado.
12. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Pode o Superior
Tribunal de Justiça, no exercício do controle de constitucionalidade
incidental ou em concreto, declarar originalmente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público, desde que assim se pronuncie
pelo voto favorável dos seus dez membros mais antigos.
No âmbito do controle incidental, diante de casos concretos, pode o STJ
declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público.
Para isso exige-se o voto de maioria absoluta dos seus membros (do pleno,
ou órgão especial), e não essa história de “dez membros mais antigos”.
Item errado.
(CESPE/PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO/TCU/2004) Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal,
por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de
votos, em conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento para
declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n.º XYZ, do município de
São Paulo.
13. (CESPE/PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO/TCU/2004) Sempre que
o parâmetro de controle utilizado em julgamento de representação em
tese de inconstitucionalidade de lei municipal for norma constitucional
estadual de absorção obrigatória do modelo constitucional federal,
haverá possibilidade de recurso ao STF, como na hipótese descrita.
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É isso mesmo. Admite-se recurso extraordinário para o STF contra decisão do
TJ no controle abstrato sempre que a norma da Constituição Estadual eleita
como parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade da norma estadual
ou municipal impugnada for de reprodução obrigatória da Constituição
Federal. A decisão do STF nesse recurso extraordinário é dotada de eficácia
erga omnes.
Item certo.
14. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É possível em recurso extraordinário
julgado na vigência da Constituição de 1988 declarar a
inconstitucionalidade de lei anterior a essa Carta por incompatibilidade
material ou formal com a Constituição pretérita.
Realmente é possível que o STF aprecie, hoje, em recurso extraordinário
(controle concreto), a validade de uma lei antiga, pré-constitucional, em
confronto com a Constituição de sua época.
No âmbito do controle incidental, a validade do direito pré-constitucional pode
ser examinada em confronto com a Constituição de sua época, ou em
confronto com a Constituição futura. Enfim, a validade de uma lei de 1980
pode ser examinada pelo Poder Judiciário, hoje, tanto em confronto com a
Constituição de sua época (CF/69), quanto em confronto com a Constituição
futura (CF/88).
No confronto com a Constituição de sua época (CF/69), o Poder Judiciário
examinará as compatibilidades material e formal, decidindo pela
constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da lei. Esse controle judicial
só ocorre na via difusa, diante de casos concretos, podendo a controvérsia ser
levada ao conhecimento do STF mediante recurso extraordinário.
No confronto com a Constituição futura (CF/88), o Poder Judiciário examinará
somente a compatibilidade material, decidindo se a lei foi recepcionada ou
revogada pelo novo texto constitucional. Esse controle pode se dar pela via
difusa, diante de casos concretos, ou pela via abstrata, diretamente perante o
STF, mediante argüição de descumprimento de preceito fundamental.
O enunciado está correto porque se refere à possibilidade de, hoje, na vigência
da CF/88, ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei pré-constitucional,
em recurso extraordinário, por incompatibilidade material ou formal com a
CF/69, o que é plenamente possível, conforme vimos.
Item certo.
15. (CESPE/PROCURADOR/MP/ES/2010) Segundo jurisprudência majoritária
do STF, a decisão proferida em sede de recurso extraordinário interposto
contra decisão de mérito proferida em controle abstrato de norma
estadual de reprodução obrigatória da CF possui eficácia erga omnes.
Exato! Como comentado, dispõe de eficácia erga omnes a decisão do STF
em um recurso extraordinário interposto contra decisão de mérito em controle
abstrato estadual cujo parâmetro escolhido seja norma estadual de reprodução
obrigatória de norma da CF/88.
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Item certo.
16. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O Supremo Tribunal Federal poderá
atribuir efeito retroativo (ex tunc) às decisões proferidas em recurso
extraordinário.
A decisão do STF que declara a inconstitucionalidade em recurso extraordinário
é dotada, em regra, de efeito retroativo (ex tunc). Portanto, correta a
questão.
Cabe destacar, entretanto, que poderá o STF, desde que o faça expressamente
e por dois terços de seus membros, outorgar efeito meramente prospectivo (ex
nunc) à sua decisão.
Aliás, essa orientação é válida não só em controle concreto, mas também no
âmbito do controle abstrato, em que as decisões são, em regra, dotadas de
eficácia retroativa (ex tunc), mas podem lhes ser outorgados efeitos
meramente prospectivas (ex nunc) ou, ainda, ser fixado outro momento para o
início da eficácia da decisão.
Item certo.
17. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PFN/2006) O Advogado-Geral da
União deve necessariamente participar dos processos de ação direta de
inconstitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, na qualidade de curador da presunção de constitucionalidade
das leis.
Segundo a tradicional jurisprudência do STF, a função do Advogado-Geral da
União como defensor da norma impugnada não ocorreria em ADI por omissão
(ADO).
Entretanto, a lei da ADO (Lei nº 12.063/2009) passou a estabelecer que o
relator poderá solicitar manifestação do AGU, a ser encaminhada no prazo de
15 dias.
Todavia, considero que a questão continua incorreta, pois afirma que o
Advogado-Geral da União seria necessariamente ouvido em ADO; e a lei
apenas faculta ao relator a possibilidade de solicitar a manifestação do AGU.
Item errado.
18. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PFN/2006) No Direito Brasileiro,
considera-se impossível que uma norma inserida na Constituição possa
ser tida como inconstitucional.
Sabemos que as normas constitucionais originárias não estão sujeitas a
controle de constitucionalidade.
Todavia, é possível a aferição da constitucionalidade de uma emenda à
Constituição, tanto no aspecto formal e processual (caso desrespeite o
procedimento de emenda previsto no art. 60), quanto no aspecto material
(caso ofenda cláusulas pétreas).
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Assim, por exemplo, uma emenda constitucional aprovada por maioria simples
poderá ser declarada inconstitucional, mesmo após a sua inserção no texto
constitucional.
Item errado.
19. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Segundo posicionamento atual do
STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas
orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos.
É certo que os atos de efeito concreto não se submetem a controle de
constitucionalidade por meio de ADI. Entretanto, recentemente o Supremo
reviu sua posição ao admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por
objeto Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que se trata de lei formal
(ADIMC 4.048/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.04.2008).
Assim, mesmo sendo desprovidas de generalidade e abstração (sendo lei de
efeitos concretos), as leis formais (aprovadas pelo Poder Legislativo e
sancionadas pelo Poder Executivo), como a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Item errado.
20. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O Supremo Tribunal Federal poderá
atribuir efeito prospectivo (ex nunc) às decisões proferidas em recurso
extraordinário.
Já sabemos que a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade em
recurso extraordinário é dotada, em regra, de efeito retroativo (ex tunc).
Entretanto, poderá o STF outorgar efeito meramente prospectivo (ex
nunc) à sua decisão, desde que o faça expressamente e por dois terços de
seus membros.
Ressalte-se que o mesmo vale para o controle abstrato: as decisões são, em
regra, ex tunc; mas podem lhes ser outorgados efeitos ex nunc.
Item certo.
21. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) A Mesa do Congresso
Nacional não tem legitimidade para a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
A Mesa do Congresso Nacional não figura dentre os legitimados à
propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 103, I a IX). Podem propor ação direta perante o
Supremo Tribunal Federal a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do
Senado Federal, a Mesa de Assembléia Legislativa e a Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – mas não a Mesa do Congresso
Nacional.
Item certo.
22. (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A lei orgânica do Município, por
ter natureza constitucional, não pode ser objeto de representação por
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inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado em que
situado o Município.
A lei orgânica do Município é norma municipal que deve obediência à
Constituição do Estado e, como tal, pode ser objeto de ADI perante o Tribunal
de Justiça do Estado em que situado o Município, em face da Constituição
Estadual (CF, art. 125, § 2º).
Item errado.
23. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Na hipótese de uma lei municipal
contrariar uma norma prevista na CF, e obrigatoriamente repetida na
constituição estadual, o tribunal de justiça estadual não poderá apreciar
a alegação de inconstitucionalidade dessa lei, em face da constituição
estadual, sob pena de usurpar a competência do STF.
Essa lei poderá sim ser apreciada em ADI perante o TJ a fim de que esse
tribunal avalie sua compatibilidade frente à Constituição Estadual.
Vale lembrar que as decisões do TJ no controle abstrato são, em regra,
irrecorríveis frente a outros tribunais do Poder Judiciário (afinal, o TJ é o órgão
máximo da justiça estadual).
Entretanto, há uma situação excepcional em que caberá recurso extraordinário
contra a decisão do TJ no controle abstrato: quando o dispositivo da
Constituição Estadual eleito como parâmetro de controle é norma de
reprodução obrigatória da Constituição Federal. Nesse caso, como o
recurso extraordinário é utilizado no âmbito do controle abstrato, a decisão do
STF nele firmada é dotada de eficácia contra todos (erga omnes), sendo
dispensada, por isso, a sua comunicação ao Senado Federal.
Item errado.
24. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) A perda da
representação do partido político junto ao Congresso Nacional implica na
perda da capacidade postulatória, com conseqüente extinção, sem
resolução do mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade
anteriormente proposta.
Para ter legitimidade para propor as ações do controle abstrato, os partidos
políticos necessitam de representação no Congresso Nacional. Cabe
destacar que qualquer número de representantes no Congresso já é suficiente
para fazer jus à legitimação (basta um representante em qualquer uma das
Casas).
A questão trata de um detalhe interessante: entende o Supremo que esse
requisito deve ser aferido exclusivamente no momento da propositura
da ação. É dizer que a superveniente perda de representação no
Congresso Nacional não retira do partido político a legitimidade ativa
sobre as ações por ele anteriormente propostas.
Item errado.
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25. (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Mesmo já tendo transitado em
julgado a decisão do Tribunal de Justiça que, em controle abstrato,
declarou constitucional certa lei estadual, a mesma lei pode, mais tarde,
vir a ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, em
ação direta de inconstitucionalidade.
Uma lei estadual pode ser objeto de ADI perante o Tribunal de Justiça, em face
da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º), e perante o STF, em face da
Constituição Federal (CF, art. 102, I, a).
Então podemos ter o seguinte quadro:
a) num primeiro momento, um dos legitimados perante o Tribunal de Justiça
propõe uma ADI contra a lei, e esse tribunal declara a sua
constitucionalidade em face da Constituição Estadual;
b) posteriormente, um dos legitimados do art. 103 da Constituição Federal
propõe uma ADI perante o STF contra a mesma lei, e este tribunal declara a
sua inconstitucionalidade em face da Constituição Federal.
Aí sim, após a decisão do STF pela inconstitucionalidade, a lei será retirada do
ordenamento jurídico e será dotada de eficácia geral (erga omnes).
Atenção! O contrário não poderia ocorrer. Se, logo de início, o TJ declarasse a
inconstitucionalidade da lei, aí não haveria mais o que ser analisado pelo
STF, pois a lei seria nula, inválida. Nesse caso, como a lei já teria sido retirada
do ordenamento jurídico pela decisão do TJ, não haveria mais o que o STF
analisar em sede de ADI em face da Constituição Federal.
Item certo.
26. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) Segundo jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a figura do amicus curiae
em sede de Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental.
A figura do amicus curiae (amigos da Corte: terceiros não legitimados que
atuarão como informantes, colaboradores perante o STF) é admitida em todas
as ações do controle abstrato (ADI, ADC e ADPF), bem assim no controle
incidental, em recurso extraordinário.
Item errado.
27. (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) O julgamento de mérito dando
pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade equivale a
uma declaração de constitucionalidade da lei, objeto da ação.
A ADI é ação de natureza dúplice ou ambivalente, isto é, cuja decisão
produz eficácia nos dois sentidos, tanto na procedência, quanto na
improcedência. O mesmo pode-se dizer da ADC.
Assim, se a ADI é julgada procedente, proclamar-se-á a
inconstitucionalidade da lei; se a ADI é julgada improcedente, proclamar-
se-á a constitucionalidade da lei.
Item certo.
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28. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Segundo entendimento do STF,
excepcionalmente, é possível a modulação dos efeitos das decisões
proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que
representa uma flexibilização do princípio da nulidade no controle de
constitucionalidade.
Ótima assertiva! É isso mesmo.
Tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição, a regra é a
aplicação do princípio da nulidade da lei declarada inconstitucional (ou seja, a
declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos retroativos, ex tunc).
Entretanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, do interesse
social e da boa fé, tem-se admitido a modulação dos efeitos temporais da
decisão, o que permite uma adequação dos seus efeitos à realidade fática.
Com isso, podemos considerar que a jurisprudência desenvolveu uma
flexibilização da rigidez da teoria da nulidade (entendimento positivado pelo
art. 27 da Lei 9.868/99, já apresentado aqui).
Um clássico exemplo da aplicação dessa flexibilização no âmbito do controle
difuso foi o caso do município de Mira Estrela (SP), em que se considerou
contrária à Constituição Federal a lei orgânica municipal, que previa 11
vereadores em um município de apenas 2.651 habitantes (entendeu-se que o
correto seria a previsão do mínimo de 9 vereadores).
Na época do julgamento, vários atos já haviam sido realizados com a
composição de 11 vereadores. A aplicação pura e simples da teoria de nulidade
nesse caso acarretaria a nulidade de todos os atos produzidos pelo legislativo
municipal desde então. Imagine o caos!
Considerando o princípio da segurança jurídica, admitiu-se que se tratava de
situação excepcional, em que a declaração de nulidade, com seus normais
efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente.
Prevaleceria então o interesse público para assegurar, em caráter de exceção,
efeitos pro futuro (ex nunc) à declaração incidental de inconstitucionalidade
(RE 197.917/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento 06/06/02).
Item certo.
29. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O STF considera que
as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição em vigor são por
ela automaticamente não recepcionadas, de maneira que, nesses casos,
não se cria um contencioso de inconstitucionalidade, mas de simples
derrogação. Por causa desse entendimento, hoje prevalecente, não é
possível o controle de constitucionalidade do chamado direito pré-
constitucional.
É possível o controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional, seja
por meio do controle difuso, seja por meio de ADPF. Todavia, a
incompatibilidade entre a Constituição atual e a norma pré-constitucional
resolve-se pela revogação desta última – e não pela declaração de sua
inconstitucionalidade.
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Ademais, é possível o controle de constitucionalidade do direito pré-
constitucional face à Constituição de sua época no âmbito do controle
incidental.
Item errado.
30. (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Suponha que um dispositivo de
uma Constituição Estadual reproduza, literalmente, um outro dispositivo
da Constituição Federal. Certa lei parece afrontar esse mesmo
dispositivo, comum às duas constituições. A partir desses dados, assinale
a opção correta.
a) Se a lei suspeita for estadual, não poderá ser objeto de controle abstrato
de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, mas apenas perante o
Supremo Tribunal Federal.
b) Se a lei suspeita for municipal, somente poderá ser objeto de ação direta
de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
c) Se a lei suspeita for estadual, e se tiver sido objeto tanto de ação direta de
inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal como de representação
por inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, haverá a conexão e o
Supremo Tribunal Federal deverá julgar ambas as ações.
d) Se a lei suspeita for estadual e tiver sido julgada, pelo Tribunal de Justiça,
em decisão transitada em julgado, como inconstitucional, ainda assim poderá
ser objeto de controle abstrato perante o Supremo Tribunal Federal.
e) Se a lei suspeita for julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em
sede de controle abstrato, poderá haver recurso extraordinário dessa decisão
para o Supremo Tribunal Federal.
A alternativa “a” está errada, uma vez que a lei estadual também pode ser
objeto de controle abstrato perante o Tribunal de Justiça, em face da
Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).
A alternativa “b” está errada. Pelo contrário. Lei municipal não pode ser objeto
de ADI perante o STF, pois essa ação só admite a aferição de leis e atos
normativos federais, estaduais ou do Distrito Federal, neste último caso
quando editados no uso de competência estadual (CF, art. 102, I, a). A lei
municipal somente poderia ser objeto de ADI perante o TJ, em face da
Constituição Estadual.
A alternativa “c” está errada. Na hipótese de simultaneidade de ações diretas
contra a mesma lei (isto é, quando são propostas simultaneamente duas ações
diretas contra a mesma lei estadual, uma ADI no STF e outra no TJ),
suspende-se o julgamento da ADI perante o TJ e aguarda-se o julgamento da
ADI perante o STF. Ao final, quando a ADI for julgada pelo STF, teremos o
seguinte:
a) se a ADI for julgada procedente, a lei será retirada do ordenamento jurídico,
restando prejudicada a ADI perante o TJ;
b) se a ADI for julgada improcedente, prossegue-se no julgamento da ADI
perante o TJ (porque, embora o STF tenha decidido que a lei não contraria a
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Constituição Federal, pode acontecer de o TJ decidir que a lei desrespeita a
Constituição Estadual).
A alternativa “d” está errada. Se a lei estadual for julgada inconstitucional em
ADI pelo TJ, por ofensa à Constituição Estadual, a decisão do TJ será dotada de
eficácia contra todos (erga omnes), retirando a lei do ordenamento jurídico,
não fazendo sentido se falar em ulterior controle abstrato da mesma lei
perante o STF.
A alternativa “e” está certa. Realmente, se uma lei municipal ou estadual for
impugnada no controle abstrato perante o Tribunal de Justiça por ofensa a
dispositivo da Constituição Estadual que seja norma de reprodução obrigatória
da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça apreciará a ação, mas contra a
sua decisão será cabível recurso extraordinário para o STF.
Gabarito: “e”
31. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) Em virtude de sua
subordinação ao princípio da legalidade da administração, o chefe do
Poder Executivo não está autorizado a determinar que seus subordinados
deixem de aplicar leis, mesmo as que entender flagrantemente
inconstitucionais.
De acordo com o STF, o chefe do Executivo não está obrigado a dar aplicação à
lei por ele considerada inconstitucional. Caso ele entenda que a lei – federal,
estadual ou municipal – é inconstitucional, poderá baixar ato determinando a
seus órgãos e entidades subordinados que afastem a sua aplicação.
É importante mencionar dois aspectos:
a) essa competência não se estende aos administradores públicos em geral – é
exclusiva do chefe do Poder Executivo. Ora, não seria razoável que qualquer
servidor público deixasse de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional;
b) a doutrina ainda discute essa competência do chefe do Poder Executivo,
tendo em vista o alargamento da legitimidade ativa no controle de
constitucionalidade abstrato. Ou seja, já que o Presidente da República é um
dos legitimados ativos na Ação Direta de Inconstitucionalidade, caberia a ele
provocar o Poder Judiciário a respeito da inconstitucionalidade da lei, e não
simplesmente deixar de aplicar a norma (aplicando-se o mesmo entendimento
ao Governador).
Item errado.
32. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) O tratamento
oferecido pelo legislador ordinário ao instituto da argüição de
descumprimento de preceito fundamental, possibilitando ao Supremo
Tribunal Federal a resolução de controvérsia constitucional sobre leis ou
atos normativos anteriores à Constituição de 1988 mediante decisão
dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante, implicou a adoção no
direito constitucional brasileiro da chamada teoria da
inconstitucionalidade superveniente, até então não aceita pelo Tribunal.
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A ADPF é instrumento do controle de constitucionalidade. Todavia, a decisão
que aprecia a compatibilidade entre a norma pré-constitucional e a
Constituição futura resolve-se pela revogação da primeira, e não pela
declaração de sua inconstitucionalidade. Afinal, não existe, no Brasil, a
chamada inconstitucionalidade superveniente.
Item errado.
33. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Na ação direta de
inconstitucionalidade, é admissível a impugnação de decretos executivos
quando estes representem atos de aplicação primária da Constituição.
Muito boa essa questão. É comum, em sala de aula, um aluno (dos bons!)
afirmar que não cabe ADI de decretos.
Isso é apenas meia verdade... É certo que um decreto de natureza
regulamentar, que não ofenda a Constituição diretamente, apresentando
apenas uma inconstitucionalidade meramente reflexa, não poderia ser
impugnado em ADI. Isso é certo.
Todavia, um decreto de tenha natureza autônoma (atos primários, que
haurem fundamento de validade diretamente da Constituição e não de uma lei
infraconstitucional) poderá desrespeitar diretamente a Constituição. Nesse
caso, seria possível a ADI.
Item certo.
34. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) A ação declaratória
de constitucionalidade pode ser proposta por confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
Os legitimados para a proposição de ADC são os mesmos legitimados a propor
ADI (CF, art. 103).
“Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
Item certo.
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35. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Compete ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal.
É da competência privativa do STF o controle de constitucionalidade abstrato
em face da Constituição Federal. No exercício dessa competência, a Suprema
Corte julgará as ADIs de leis ou atos normativos federais ou estaduais (ou
distritais no exercício de competência estadual) e as ADCs de leis ou atos
normativos federais.
Atenção! O controle de constitucionalidade abstrato em face da Constituição
Estadual é de competência do Tribunal de Justiça.
Item certo.
36. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Quando o Supremo
Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato
normativo, citará, previamente, Advogado da União ou Procurador da
Fazenda Nacional, conforme a natureza da matéria, que se manifestará
sobre o ato ou texto impugnado.
Na verdade, quem exerce o papel de defensor da norma jurídica perante o STF
em sede de ADI é apenas o Advogado-Geral da União (CF, art. 103, § 3°).
Item errado.
E tome questões de provas de Procurador!
Desde o início da aula, só resolvemos questões para o cargo de Procurador,
exatamente com vistas a subir o nível da aula. Afinal, pretendo deixá-lo o mais
preparado possível para esse concurso. E acertando uma questão difícil de
controle de constitucionalidade você passa na frente de milhares de
candidatos.
37. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) O Supremo Tribunal
Federal não reconhece a legitimidade ativa das chamadas associação de
associações para fins de ajuizamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
Sabemos que as entidades de classe de âmbito nacional são legitimadas à
impetração de ADI (CF, art. 103, IX).
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal entendia que isso não abrangia as
chamadas “associações de associações”.
Todavia, o STF reviu essa posição e passou a admitir a legitimidade ativa
das chamadas “associações de associações” (associações que só possuem
como associados pessoas jurídicas) para a instauração do controle abstrato.
Ou seja, para a Suprema Corte, o conceito de entidade de classe é dado pelo
objetivo institucional classista, pouco importando que à entidade diretamente
se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os
congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito.
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Item errado.
38. (CESPE/JUIZ/TJ/PB/2011) O controle judicial preventivo de
constitucionalidade, que envolve vício no processo legislativo, deve ser
exercido pelo STF via mandado de segurança, caracterizando-se como
controle in concreto e efetivando-se de modo incidental.
Temos aqui uma situação que caracteriza controle preventivo exercido pelo
Poder Judiciário. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado no STF por
parlamentar.
Observe não é o caso de uma ação específica do controle abstrato (ADI, ADC,
ADO e ADPF) impetrada por um dos legitimados previstos no art. 103. Não,
não. É uma ação impetrada por parlamentar diante de um caso concreto: ou
seja, ele teve ofendido seu direito líquido e certo a participar de um processo
legislativo adequado. E, por isso, incidentalmente irá pedir a declaração de
inconstitucionalidade do projeto de lei (ainda em trâmite).
Item certo.
39. (ESAF/ACE/MDIC/2012) A arguição de descumprimento de preceito
fundamental tem caráter subsidiário, porque a lei expressamente veda a
possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental
quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A questão trata da subsidiariedade da ADPF. Com efeito, é incabível a
argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro
meio eficaz de sanar a lesividade (Lei 9.882, art. 4°, § 1°).
Isso significa que não se admite a ADPF se for cabível alguma das demais
ações do controle abstrato de constitucionalidade que tenham finalidade
semelhante (ADI e ADC).
De se registrar que essa natureza subsidiária permite que uma ADPF
impetrada no STF venha a ser conhecida como outra ação do controle
abstrato (ADI, por exemplo), caso seja admitida esta ação.
Assim, de acordo com a Suprema Corte, é possível a conversão da ADPF em
ADI diante da perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura desta
(legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido).
Item certo.
40. (ESAF/AFT/2003) Segundo o entendimento do STF, é possível ao Autor
requerer a desistência em relação a uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade, desde que demonstre razões de interesse público
para essa desistência.
Em respeito ao princípio da indisponibilidade, o STF não admite a desistência
das ações do controle abstrato. Significa dizer que, uma vez proposta a ação,
não poderá o autor dela desistir.
O fundamento para esse entendimento é que no controle abstrato o autor da
ação não está defendendo interesse subjetivo de sua titularidade, mas sim a
supremacia da Constituição. Logo, a sua função é unicamente suscitar perante
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o STF uma relevante controvérsia constitucional. Feito isso, ele perde o direito
de disposição sobre a ação proposta.
Pelo mesmo motivo, o STF também não admite a desistência do pedido de
medida cautelar nas ações abstratas (aqui, veja, a situação é diferente: o
autor não quer a desistência da ação, mas somente do pedido de medida
cautelar nela formulado).
Item errado.
41. (ESAF/ACE/MDIC/2012) A respeito da arguição de descumprimento de
preceito fundamental, os legitimados ativos não são os mesmos para a
propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
Os legitimados para a impetração da ADPF são os mesmos legitimados para
propositura de ADI (CF, art. 103, I ao IX).
Item errado.
42. (ESAF/AFT/2003) A admissão de Ação Declaratória de
Constitucionalidade, para processamento e julgamento pelo STF,
pressupõe a comprovação liminar de existência de divergência
jurisdicional, caracterizada pelo volume expressivo de decisões judiciais
que tenham por fundamento teses conflitantes.
Para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade é imprescindível
que o autor comprove a existência de controvérsia judicial relevante
sobre a aplicação da disposição objeto da ação, conforme previsto na Lei nº
9.868/99, art. 14, III.
Isso significa que só será legítima a propositura da ADC se o autor comprovar
esse requisito. Assim, se o STF entender que o autor não comprovou a
existência de controvérsia judicial relevante, a ação não será conhecida.
Observe que se trata de controvérsia judicial relevante. Segundo o STF a
mera divergência doutrinária não é suficiente para autorizar a propositura de
ADC.
E como o autor comprovará a existência da relevante controvérsia judicial
sobre a validade da lei? Ora, exatamente por meio da juntada aos autos de
decisões de juízos e tribunais inferiores sobre a validade da lei, proferidas no
controle difuso de constitucionalidade. Ou seja, que tem decisões num e
noutro sentido, divergentes entre si.
Item certo.
43. (ESAF/ACE/MDIC/2012) A respeito da arguição de descumprimento de
preceito fundamental, é correto afirmar que é norma constitucional que
independe de regulamentação, por isso diz-se que não possui eficácia
limitada.
A ADPF encontra fundamento constitucional no art. 102, § 1º, nos seguintes
termos: “A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente
desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma
da lei.”
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O STF já se pronunciou no sentido de que tal norma é de eficácia limitada,
dependente de regulamentação infraconstitucional para que possa
produzir seus efeitos integrais.
Item errado.
44. (ESAF/ACE/MDIC/2012) A respeito da arguição de descumprimento de
preceito fundamental, da decisão que julgar procedente ou improcedente
o pedido cabe recurso, inclusive ação rescisória.
No que diz respeito ao cabimento de recursos contra as decisões em ADPF, não
há distinção quanto ao que já vimos acerca das demais ações.
A própria lei estabelece que a decisão que julgar procedente ou improcedente
o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é
irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (Lei 9.882, art.
12).
Item errado.
45. (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/PC/ES/2011) Considere que o tribunal
de justiça do estado tenha julgado procedente ação direta de
inconstitucionalidade que teve por objeto lei municipal, sob o
fundamento de afronta a dispositivo inserto na Constituição Estadual, o
qual se limitou a reproduzir preceito da CF de observância obrigatória
pelos estados. Nessa hipótese, segundo entendimento do STF, não é
viável a utilização de qualquer espécie recursal contra a referida decisão
para fins de submissão do tema à jurisdição da corte suprema, por
tratar-se de decisão proferida no âmbito do controle abstrato de normas
e por ter tido como objeto lei municipal.
Em regra, não caberia recurso contra decisão do TJ local no âmbito de ADI
impetrada em face da Constituição estadual. Todavia, excepcionalmente no
caso de o dispositivo parâmetro ser reprodução obrigatória de dispositivo da
Constituição Federal, é cabível recurso extraordinário perante o STF.
Ou seja, se a norma municipal afronta dispositivo da Constituição Estadual que
é mera cópia de dispositivo da CF/88 de reprodução obrigatória pelos estados-
membros, será cabível recurso extraordinário contra a decisão do TJ local.
Nessa hipótese, a decisão do STF nesse recurso extraordinário irá dispor de
eficácia erga omnes.
Item errado.
46. (ESAF/ACE/MDIC/2012) A arguição de descumprimento de preceito
fundamental não ocorre de forma preventiva perante o Supremo Tribunal
Federal, mas repressiva para reparar lesões a direitos quando causadas
pela conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos poderes públicos.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental ocorre sim de maneira
preventiva. Com efeito, nos termos do art. 1° da Lei 9.882/99, a ADPF tem por
objeto evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder Público, e quando for relevante o
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fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo
federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Item errado.
47. (ESAF/AFT/2003) É posição majoritária, no STF, o entendimento de que
não é possível o deferimento de medida cautelar, com efeito vinculante,
em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade.
Embora a Constituição só outorgue expressamente efeito vinculante às
decisões definitivas de mérito em ADI e ADC (“As sentenças definitivas de
mérito”, diz o art. 102, § 2º, da CF), o STF firmou entendimento de que
também a decisão que concede medida cautelar nas ações do controle abstrato
é dotada de efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal.
Item errado.
48. (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A Constituição
Federal é a norma fundamental de nosso ordenamento jurídico desde
que não revele incompatibilidade com os tratados internacionais de
direitos humanos pactuados pelo País.
A Constituição Federal é a norma fundamental de nosso ordenamento jurídico
e está acima dos demais atos normativos.
Nessa linha, devem respeitar a Constituição todos tratados internacionais
incorporados no ordenamento jurídico interno.
É importante que você saiba que um tratado internacional pode ter três tipos
de status:
a) emenda constitucional → tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos incorporados pelo rito especial do § 3º do art. 5º da
Constituição Federal (CF, art. 5°, § 3°);
b) lei ordinária federal → demais tratados e convenções internacionais que não
tratam de direitos humanos;
c) supralegalidade → tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos incorporados pelo rito ordinário.
Qualquer que seja o status do tratado internacional, internamente, ele estará
sujeito à Constituição. Ou seja, o conflito entre a Constituição e um tratado
internacional não se resolve em detrimento daquela. O tratado é que deve
respeitar a Constituição para que seja aplicável internamente.
Visto isso, observe, agora, como funciona o escalonamento dos diferentes tipos
de normas no nosso ordenamento jurídico.
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Fique atento aos detalhes:
a) como vimos, os tratados internacionais podem ocupar três posições
distintas na pirâmide acima (status de emenda, status de supralegalidade e
status de lei ordinária – normas primárias);
b) decretos do Poder Executivo podem ocupar duas posições distintas: norma
primária, se for decreto autônomo; e norma secundária, se for decreto
regulamentar;
c) não há hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares, ambas são
normas primárias.
Item errado.
49. (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) As leis
complementares são hierarquicamente superiores às leis ordinárias.
Não há hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares. O conflito
entre leis ordinárias e complementares se resolve pela
entre elas.
E quem define qual assunto será
ordinário?
Não, não. Na verdade, é
devem ser disciplinadas por lei complementar
Constituição pode exigir lei complementar para determinado assunto.
E se lei ordinária versar sobre matéria reservada à lei complementar?
Nesse caso, a lei ordinária será inconstitucional por ofender a Constituição
(que exigia lei complementar para o trato daquele assunto).
E se lei complementar versar sobre matéria não
Nessa hipótese, a lei complementar não estará desrespeitando a Constituição.
Por isso, ela será plenamente válida. Todavia, como aquele assunto não é
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Fique atento aos detalhes:
vimos, os tratados internacionais podem ocupar três posições
distintas na pirâmide acima (status de emenda, status de supralegalidade e
normas primárias);
b) decretos do Poder Executivo podem ocupar duas posições distintas: norma
primária, se for decreto autônomo; e norma secundária, se for decreto
c) não há hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares, ambas são
(ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) As leis
são hierarquicamente superiores às leis ordinárias.
entre leis ordinárias e leis complementares. O conflito
entre leis ordinárias e complementares se resolve pela distinção de matéria
E quem define qual assunto será matéria de lei complementar? O legislador
Não, não. Na verdade, é a Constituição que estabelece quais matérias
devem ser disciplinadas por lei complementar. Ou seja, somente a
Constituição pode exigir lei complementar para determinado assunto.
se lei ordinária versar sobre matéria reservada à lei complementar?
Nesse caso, a lei ordinária será inconstitucional por ofender a Constituição
(que exigia lei complementar para o trato daquele assunto).
E se lei complementar versar sobre matéria não reservada à lei complementar?
Nessa hipótese, a lei complementar não estará desrespeitando a Constituição.
Por isso, ela será plenamente válida. Todavia, como aquele assunto não é
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vimos, os tratados internacionais podem ocupar três posições
distintas na pirâmide acima (status de emenda, status de supralegalidade e
b) decretos do Poder Executivo podem ocupar duas posições distintas: norma
primária, se for decreto autônomo; e norma secundária, se for decreto
c) não há hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares, ambas são
(ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) As leis
são hierarquicamente superiores às leis ordinárias.
entre leis ordinárias e leis complementares. O conflito
distinção de matéria
matéria de lei complementar? O legislador
a Constituição que estabelece quais matérias
. Ou seja, somente a
Constituição pode exigir lei complementar para determinado assunto.
se lei ordinária versar sobre matéria reservada à lei complementar?
Nesse caso, a lei ordinária será inconstitucional por ofender a Constituição
reservada à lei complementar?
Nessa hipótese, a lei complementar não estará desrespeitando a Constituição.
Por isso, ela será plenamente válida. Todavia, como aquele assunto não é
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reservado à disciplina de lei complementar, lei ordinária posterior poderia
revogá-la normalmente. Por quê? Ora, porque a lei complementar em questão
era apenas formalmente complementar, já que, na verdade, ela trata de
assunto de lei ordinária. Sendo assim, ela poderá ser revogada por lei
ordinária.
Em resumo:
a) não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar;
b) uma lei ordinária que verse sobre tema reservado à lei complementar será
inconstitucional;
c) uma lei complementar que verse sobre assunto de lei ordinária não será
inconstitucional, mas terá força de lei ordinária (podendo, portanto, ser
revogada por lei ordinária).
Item errado.
Vejamos, agora, as questões relativas às Finanças Públicas e Orçamento,
assunto previsto entre os arts. 163 e 169 da CF/88. Nesse assunto, não tem
para onde correr! Você vai ter que memorizar as regras desses dispositivos.
50. (ESAF/ANALISTA TÉCNICO/SUSEP/2010) Não é só o Banco Central do
Brasil que tem a atribuição de exercer a competência constitucional de
emitir moeda.
Essa questão trata do art. 164 da Constituição.
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente
pelo banco central. Ou seja, apenas o Bacen emite moeda, ok? Por isso
errada a questão.
Item errado.
51. (ESAF/ANALISTA TÉCNICO/SUSEP/2010) O Banco Central pode conceder
empréstimos a instituições financeiras, inclusive a órgãos do governo,
que não seja instituição financeira, exceto ao Tesouro Nacional.
De acordo com o art. 164, § 1° da CF/88, é vedado ao Banco Central
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a
qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Atenção! Nada impede que uma instituição financeira receba empréstimos.
É importante saber que a regra acima não impede que o Banco Central compre
e venda títulos de emissão do Tesouro Nacional com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros (CF, art. 164, § 2°).
Item errado.
52. (CESPE/JUIZ/TRT1/2010) É vedado ao BACEN conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional, bem como comprar
títulos de emissão deste.
Como vimos, embora vede a concessão de empréstimos ao Tesouro Nacional
(CF, art. 164, § 1°), a Constituição autoriza o Banco Central a comprar e
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vender títulos de emissão deste (do Tesouro Nacional), com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros (CF, art. 164, § 2°).
Item errado.
53. (FGV / AUDITOR DA RECEITA / SECRETARIA DE RECEITA / AP / 2010) A
Constituição determina que lei complementar disporá sobre as operações
de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios bem como sobre a compatibilização das
funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as
características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
O art. 163 apresenta assuntos relativos às finanças públicas que devem ser
tratados por meio de lei complementar.
Assim, vale a pena reproduzir o art. 163 da CF/88.
“Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e
demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito
da União, resguardadas as características e condições operacionais
plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.”
Assim, a assertiva está correta, pois reproduz os incisos VI e VII do art. 163 da
Constituição.
Item certo.
54. (FGV / AUDITOR DA RECEITA / SECRETARIA DE RECEITA / AP / 2010) O
Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de
juros, bem como conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional.
Pelo contrário. A assertiva está errada na medida em que, de acordo com o
art. 164, § 1° da CF/88, é vedado ao Banco Central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
Cabe comentar que, por outro lado, a Constituição autoriza o Banco Central a
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros (CF, art. 164, § 2°).
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Item errado.
55. (FGV / AUDITOR DA RECEITA / SECRETARIA DE RECEITA / AP / 2010) As
disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central;
as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Nos termos do art. 164, § 3° da CF/88, as disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central. Já as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados
os casos previstos em lei.
Ou seja, uma lei pode estabelecer ressalvas (exceções) à obrigatoriedade de
utilização de instituições financeiras oficiais para os referidos depósitos.
Item certo.
Deixe-me, agora, comentar uma questão relativa à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal sobre o assunto.
56. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) De acordo com o posicionamento
do STF, as disponibilidades de caixa dos estados e do DF podem ser
depositadas em instituições financeiras não oficiais, desde que mediante
autorização prevista em lei estadual.
Como comentado, pode uma lei estabelecer ressalvas (exceções) à
obrigatoriedade de utilização de instituições financeiras oficiais para os
referidos depósitos dos entes federados.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, essa lei que estabelece as exceções à
regra do § 3° do art. 164 da CF/88 deve ter caráter nacional, uma vez que o
estado-membro não possui essa competência normativa (ADI 2.661, Rel. Min.
Celso de Mello, 5-6-2002).
Logo, a assertiva está errada, pois a referida autorização não pode estar
prevista em lei estadual (a lei deve ser editada pela União).
Item errado.
57.(FGV/AUDITOR/TCM/RJ/2008) Assinale a alternativa correta.
(A) A competência da União para emitir moeda será exercida pelo Banco
Central e pela Caixa Econômica Federal.
(B) O Banco Central poderá comprar títulos de emissão do Tesouro Nacional
com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros; contudo, não
poderá vendê-los, mas sim emprestá-los a pessoas privadas a título de
empréstimo público, restituíveis em no máximo dez anos.
(C) O Banco Central poderá conceder, direta ou indiretamente, empréstimos
ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira.
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(D) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, orçamento, juntas
comerciais, sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais,
política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores.
(E) Lei complementar disporá sobre finanças públicas, dívida pública externa
e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público, concessão de garantias pelas entidades
públicas, bem como emissão e resgate de títulos da dívida pública.
A alternativa “a” está incorreta, pois a competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central (CF, art. 164).
A alternativa “b” está incorreta, pois a Constituição autoriza o Banco Central a
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros (CF, art. 164, § 2°).
A alternativa “c” está incorreta, pois é vedado ao Banco Central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão
ou entidade que não seja instituição financeira (CF, art. 164, § 1°).
A alternativa “d” está incorreta. De fato, compete à União, aos estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro,
orçamento e juntas comerciais (CF, art. 24, I, II e III).
Por outro lado, é competência privativa da União legislar sobre sistema
monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais, política de crédito,
câmbio, seguro e transferência de valores (CF, art. 22, VI e VII).
A alternativa “e” é a única correta e é o gabarito. Compete à lei complementar
prevista no art. 163 da CF/88 dispor sobre finanças públicas (CF, art. 163, I);
dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público (CF, art. 163, II); concessão de
garantias pelas entidades públicas (CF, art. 163, III); bem como emissão e
resgate de títulos da dívida pública (CF, art. 163, IV).
Gabarito: “e”
58. (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos
orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas
Casas do Congresso Nacional, sendo-o inicialmente por uma comissão
mista de deputados e senadores.
O art. 165 da Constituição prevê a existência de três leis orçamentárias –
todas leis ordinárias de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo -, a
saber:
a) o plano plurianual (PPA);
b) a lei de diretrizes orçamentárias (LDO); e
c) a lei orçamentária anual (LOA).
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Os projetos de lei relativos a essas leis (PPA, LDO e LOA) serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento
comum (CF, art. 166, caput).
Cabe destacar que caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados examinar e emitir parecer sobre esses projetos de leis
orçamentárias.
Item certo.
59. (ESAF/AFC/CGU/2012) As emendas aos projetos de lei do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual serão apresentadas na Comissão mista e serão apreciadas pelo
Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
A questão é transcrição do dispositivo constitucional.
As emendas aos projetos de leis orçamentárias serão apresentadas na
Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional (CF, art. 166,
§ 2°). Portanto, correta a questão.
Cabe destacar, adicionalmente, que as emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
No que se refere às emendas ao projeto de LDO, elas, evidentemente, não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (CF, art.
166, § 4°).
Item certo.
60. (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A lei orçamentária
anual da União compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de
investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social.
A lei orçamentária anual compreenderá (CF, art. 165, § 5°):
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I - o orçamento fiscal (referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público);
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social (abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público).
Item certo.
61. (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize
a inclusão.
Nos termos do art. 167, § 1º da CF/88, nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
O PPA funciona como um “plano de governo” de longo prazo (serve para os
quatro exercícios financeiros). Assim, a Constituição estabelece que os
investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro estejam
previstos no PPA.
Item certo.
62. (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) Incumbem às leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecer o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
De fato, as três leis orçamentárias são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder
Executivo. Vejamos o que diz o dispositivo constitucional:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Item certo.
63. (FGV/CONSULTOR/SENADO/2008) A lei orçamentária anual
compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,
excluídas as entidades de administração indireta que possuam autonomia
econômica e financeira.
Como visto a LOA compreenderá também o orçamento fiscal.
Entretanto, a assertiva está incorreta, pois o orçamento fiscal será referente
aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
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e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
(CF, art. 165, § 5°, I).
Item errado.
64. (FGV/CONSULTOR/SENADO/2008) A lei orçamentária anual, por ser de
iniciativa exclusiva do Presidente da República, não pode receber
emendas parlamentares.
A assertiva está errada, pois o projeto de LOA pode receber emendas
(conforme disposto no art. 166 da CF/88).
O que ocorre é que essa possibilidade de emendar a LOA sofre algumas
restrições, uma vez que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
“I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei”.
Item errado.
65. (ESAF/AFC/CGU/2012) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da Administração Pública Federal, exceto as
despesas de capital, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Segundo a Constituição, a LDO deverá (CF, art. 165, § 2°):
a) indicar as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
b) orientar a elaboração da LOA;
c) dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
d) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
Item errado.
66. (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/SEFAZ-SP/2009) Segundo
disposição da Constituição Federal de 1988, as diretrizes e metas da
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administração pública, para as despesas de capital, são definidas na lei
de diretrizes orçamentárias.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada (CF, art. 166, § 1°).
Para responder as questões literais, relacione o PPA ao DOM (diretrizes,
objetivos e metas). Da mesma forma, relacione a LDO ao mnemônio MP
(metas e prioridades).
Item errado.
67. (ESAF/ANALISTA TÉCNICO/SUSEP/2010) A lei orçamentária anual não
poderá conter a autorização para abertura de créditos suplementares e a
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Trata-se do princípio da exclusividade, que determina que a lei orçamentária
não poderá conter matéria estranha à previsão de receitas e à fixação das
despesas.
Segundo o art. 165, § 8º da CF/88, “a lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei”.
Ou seja, a questão cobrou exatamente a exceção ao princípio da
exclusividade: a possibilidade da existência de autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Item errado.
68. (ESAF/ANALISTA TÉCNICO/SUSEP/2010) A Constituição não permite a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, ainda
que haja prévia autorização legislativa.
Na verdade, ficam vedados a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Ou seja, não se trata de uma proibição absoluta, admite-se a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro desde que haja
autorização legislativa.
É importante que você conheça o art. 167, pois essas vedações são sempre
cobradas em concursos.
“Art. 167. São vedados:
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I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art.
165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que
trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201”.
Item errado.
69. (FGV/CONSULTOR/SENADO/2008) O orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, será
obrigatoriamente incluído na lei orçamentária anual.
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A assertiva está correta pois a lei orçamentária anual será integrada também
pelo orçamento da seguridade social. Nos termos do art. 165, § 5º da CF/88, a
LOA compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Item certo.
70. (FGV/CONSULTOR/SENADO/2008) Cabe a lei complementar dispor sobre
o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da
lei orçamentária anual.
Além da lei complementar prevista para regulamentar os temas previstos no
art. 163, o art. 165, § 9º da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual. Assim, correta a assertiva.
Cabe comentar ainda que a lei complementar deverá ainda estabelecer normas
de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como
condições para a instituição e funcionamento de fundos (CF, art. 165, § 9°, II).
Item certo.
71. (FGV/AUDITOR/TCM/RJ/2008) A respeito do orçamento público, assinale
a afirmativa correta.
(A) Leis de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo
estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais.
(B) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
incluindo as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos,
serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal.
(C) Cabe à lei ordinária dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual.
(D) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
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anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
(E) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias poderão ser
aprovadas ainda que incompatíveis com o plano plurianual, pois este poderá
ser alterado futuramente, já que é elaborado para um período de quatro
anos.
A alternativa “a” está incorreta, pois o PPA, a LDO e a LOA são de iniciativa
privativa do Poder Executivo (CF, art. 165).
A alternativa “b” está incorreta, pois contraria o § 3° do art. 166 da CF/88:
“As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”
Assim, as emendas deverão ser decorrentes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos,
serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal.
A alternativa “c” está incorreta, pois cabe à lei complementar dispor sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual
(CF, art. 165, § 9°, I).
A alternativa “d” está correta, pois o projeto de LOA deverá ser acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia (CF, art. 165, § 6°).
A alternativa “e” está incorreta, pois, para serem aprovadas, as emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem devem
ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
(CF, art. 166, § 3°, I).
Gabarito: “d”
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72. (FGV/AUDITOR/TCM/RJ/2008) Tendo em vista o que traz a CRFB/88
sobre os créditos adicionais, assinale a alternativa correta.
(A) Não é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, visto que a
finalidade desses créditos é exatamente alterar o orçamento.
(B) É vedada a abertura de crédito especial sem prévia autorização
legislativa, mas, uma vez autorizada, não há necessidade de a lei indicar os
recursos correspondentes.
(C) A abertura de créditos especiais e extraordinários somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública.
(D) Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
(E) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelo Senado na forma do regimento comum.
A alternativa “a” está incorreta, pois é expressamente vedada a realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais (CF, art. 167, II).
A alternativa “b” está incorreta, pois é vedada a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes (CF, art. 167, V).
A alternativa “c” está incorreta, pois é a abertura de crédito extraordinário
que somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF,
art. 167, § 3°). Não há essa restrição para os créditos especiais.
A alternativa “d” trata da vigência dos créditos especiais e extraordinários. A
regra é que esses créditos (especiais e extraordinários) tenham vigência no
próprio exercício financeiro em que forem autorizados. Entretanto, se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, eles
serão reabertos, nos limites de seus saldos, e incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente (CF, art. 167, § 2°).
A alternativa “e” está incorreta, pois os projetos de lei relativos ao PPA, à LDO,
à LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do
Congresso Nacional, na forma do regimento comum (CF, art. 166).
Gabarito: “d”
73. (FGV/AUDITOR/TCM/RJ/2008) O Poder Executivo publicará, após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária até:
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(A) 60 dias. (B) 120 dias.
(C) 90 dias. (D) 30 dias.
(E) 150 dias.
Nos termos do art. 165, § 3°, o Poder Executivo publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
Gabarito: “d”
74.(FGV/AUDITOR/TCM/RJ/2008) A abertura de crédito extraordinário, para
atender a despesas, como comoção interna, será realizada,
especialmente, mediante:
(A) lei delegada. (B) decreto legislativo.
(C) medida provisória. (D) decreto executivo.
(E) resolução.
A abertura de crédito extraordinário é feita por meio de medida provisória, nos
termos do § 3° do art. 167 da CF/88.
Gabarito: “c”
Hoje, ficamos por aqui.
Um grande abraço e bons estudos!
Frederico Dias
LISTA DAS QUESTÕES COMENTADAS
(ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Suponha que uma lei
distrital seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e julgue os seguintes itens.
1. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) A decisão do Tribunal
de Justiça pela inconstitucionalidade da lei não obsta a que o Supremo
Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada depois
do julgamento do Tribunal de Justiça, entenda que a lei é válida.
2. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) A lei declarada pelo
Tribunal de Justiça como válida, em sede de controle abstrato, não poderá,
mais tarde, ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
em sede de controle incidental.
3. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Mesmo que a lei já
tenha sido, anteriormente, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal em controle abstrato, não é impossível que o Tribunal de Justiça
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do Distrito Federal venha a declarar essa mesma lei inválida em ação de
controle abstrato a ele submetida.
4. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Se depois de ajuizada
a ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, e
antes do seu julgamento, for também proposta ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra a mesma
lei, os processos deverão ser reunidos para o julgamento conjunto perante
o Supremo Tribunal Federal.
5. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O Tribunal de Justiça
deve declarar a inconstitucionalidade da lei, se apurar que o diploma fere
dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal ou, mesmo que não
contrarie essa Lei Orgânica, se verificar que está em desacordo com a
Constituição Federal. Neste último caso, porém, da decisão caberá recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
6. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) Nas causas relativas a
direitos subjetivos, a decisão definitiva em recurso extraordinário
comunicada ao Senado Federal gera para essa Casa legislativa a faculdade
de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal
Federal no julgamento daquele recurso, exceto se essa lei for municipal ou
distrital, quando aprovada, neste último caso, pelo Distrito Federal no
exercício de competência municipal.
7. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Compete a qualquer
juiz ou tribunal, no primeiro caso desde que inexista pronunciamento
sobre a matéria pelo respectivo tribunal ou por tribunal superior, decidir no
curso de ação sob sua apreciação acerca de questão de constitucionalidade
suscitada por qualquer das partes.
8. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Nos expressos
termos da Constituição de 1988, compete ao Senado Federal suspender a
execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
9. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Compete a qualquer
turma, câmara ou seção de tribunal declarar originalmente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
10. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A decisão definitiva em recurso
extraordinário que modifica a conclusão de acórdão proferido por Tribunal
de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente
pela Corte estadual para julgá-la procedente, com a declaração de
inconstitucionalidade da lei, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, goza
de eficácia contra todos (erga omnes), sendo dispensada a sua
comunicação ao Senado Federal.
11. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O Supremo Tribunal
Federal não tem competência para afirmar a inconstitucionalidade de
emenda à Constituição votada segundo o procedimento estabelecido pelo
poder constituinte originário.
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12. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Pode o Superior
Tribunal de Justiça, no exercício do controle de constitucionalidade
incidental ou em concreto, declarar originalmente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público, desde que assim se pronuncie
pelo voto favorável dos seus dez membros mais antigos.
(CESPE/PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO/TCU/2004) Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo
Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata de
julgamento, por maioria de votos, em conhecer do recurso extraordinário e
lhe dar provimento para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei
n.º XYZ, do município de São Paulo.
13. (CESPE/PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO/TCU/2004) Sempre que o
parâmetro de controle utilizado em julgamento de representação em tese
de inconstitucionalidade de lei municipal for norma constitucional estadual
de absorção obrigatória do modelo constitucional federal, haverá
possibilidade de recurso ao STF, como na hipótese descrita.
14. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É possível em recurso extraordinário
julgado na vigência da Constituição de 1988 declarar a
inconstitucionalidade de lei anterior a essa Carta por incompatibilidade
material ou formal com a Constituição pretérita.
15. (CESPE/PROCURADOR/MP/ES/2010) Segundo jurisprudência majoritária
do STF, a decisão proferida em sede de recurso extraordinário interposto
contra decisão de mérito proferida em controle abstrato de norma estadual
de reprodução obrigatória da CF possui eficácia erga omnes.
16. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O Supremo Tribunal Federal poderá
atribuir efeito retroativo (ex tunc) às decisões proferidas em recurso
extraordinário.
17. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PFN/2006) O Advogado-Geral da União
deve necessariamente participar dos processos de ação direta de
inconstitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, na qualidade de curador da presunção de constitucionalidade das
leis.
18. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PFN/2006) No Direito Brasileiro,
considera-se impossível que uma norma inserida na Constituição possa ser
tida como inconstitucional.
19. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Segundo posicionamento atual do
STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas
orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos.
20. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O Supremo Tribunal Federal poderá
atribuir efeito prospectivo (ex nunc) às decisões proferidas em recurso
extraordinário.
21. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) A Mesa do Congresso
Nacional não tem legitimidade para a propositura da Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
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  • 1. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 10 - Controle de Constitucionalidade (parte 2). Finanças Públicas e Orçamento. Olá! Hoje, resolveremos mais questões de controle de constitucionalidade, além de falarmos sobre “Finanças Públicas”. Então comecemos a aula falando de controle de constitucionalidade. Logo de início, preciso tratar de dois aspectos relevantes (e avançados!) do controle de constitucionalidade. Um se refere ao recurso extraordinário e o outro trata da simultaneidade de ações de representação de inconstitucionalidade em âmbito estadual e em âmbito federal. Como eu comentei em aula anterior, o recurso extraordinário é o meio hábil a conduzir ao STF controvérsia judicial que esteja sendo suscitada em instâncias inferiores. Entretanto, o que você precisa saber também é que, na hipótese de ajuizamento de ADI perante o TJ local com a alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Estadual que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados, contra a decisão do TJ é cabível recurso extraordinário para o STF. Não entendeu nada? Vejamos um exemplo então. Uma lei municipal está sendo questionada em sede de ADI perante o TJ local por ofensa ao art. Y da Constituição Estadual. Ocorre que esse art. Y é uma norma de reprodução obrigatória de dispositivo da Constituição Federal (vários dispositivos da CF são de reprodução obrigatória pela Constituição do Estado). Nessa hipótese, o TJ apreciará a ADI, firmando sua posição sobre a validade (ou não) da lei. Então, contra essa decisão, será cabível a interposição de recurso extraordinário perante o STF. Vale destacar que a decisão do STF nesse recurso extraordinário contra decisão do TJ em ADI terá eficácia geral (erga omnes), por se tratar de controle abstrato. Em suma, admite-se recurso extraordinário para o STF contra decisão do TJ no controle abstrato sempre que a norma da Constituição Estadual eleita como parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade da norma estadual ou municipal impugnada for de reprodução obrigatória da Constituição Federal. A decisão do STF nesse recurso extraordinário é dotada de eficácia erga omnes. E já que estamos falando de situações hipotéticas o que acontece se forem propostas duas ADIs simultaneamente, contra a mesma norma estadual, uma perante o STF e outra perante o TJ? Suponha que a lei A (norma estadual) seja impugnada em sede de ADI no TJ (frente à Constituição estadual) e que, simultaneamente, essa mesma norma venha a ser impugnada em sede de ADI no STF (frente à Constituição Federal).
  • 2. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 2 Veja que interessante! Nesse caso, o TJ suspenderá o julgamento da ação até que o STF se posicione. Se o STF declarar inconstitucional a lei, ela estará fora do mundo jurídico, não havendo mais o que analisar o TJ, estando, portanto, prejudicada a ação em âmbito estadual. Por outro lado, caso o STF a declare constitucional, o TJ dará continuidade à ação, podendo posicionar-se pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade, tendo como parâmetro dispositivo específico (autônomo) da Constituição Estadual. Isso porque a lei pode não desrespeitar a Constituição Federal (daí o STF ter decidido pela sua constitucionalidade), mas contrariar Constituição Estadual. Situação na qual caberá ao TJ a declaração de sua inconstitucionalidade. Visto isso, comecemos com algumas questões interessantes sobre esses e outros assuntos. Não se assuste com o altíssimo nível das questões, mas temos que nos preparar para enfrentar o pior, concorda? Vamos lá então! (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Suponha que uma lei distrital seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e julgue os seguintes itens. 1. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) A decisão do Tribunal de Justiça pela inconstitucionalidade da lei não obsta a que o Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada depois do julgamento do Tribunal de Justiça, entenda que a lei é válida. Para resolver essas questões, você deve lembrar que o controle de constitucionalidade abstrato pode ocorrer tanto frente à Constituição Federal, quanto frente à Constituição Estadual ou Lei Orgânica do DF (que tem natureza de Constituição Estadual). Tendo como parâmetro a Constituição Federal, o controle abstrato se dá perante o Supremo Tribunal Federal. Se o parâmetro for a Constituição Estadual (ou a Lei Orgânica do DF), o controle abstrato é realizado pelo Tribunal de Justiça. Assim, são coisas diferentes, duas dimensões distintas de controle de constitucionalidade abstrato: impugnar a lei com base na Constituição Estadual e impugná-la em face da Constituição Federal. Assim, uma lei estadual pode ser constitucional frente à Constituição Estadual e inconstitucional frente à Constituição Federal, e vice-versa. O que você deve saber é que, para ser válida, a lei deve respeitar as duas: tanto a Constituição Estadual, quanto a Constituição Federal. E, caso seja declarada inconstitucional frente a qualquer uma delas, no âmbito de uma ação do controle abstrato, a lei estará automaticamente expurgada do sistema jurídico.
  • 3. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 3 Assim, declarada a inconstitucionalidade de uma lei por decisão do TJ, em sede de ADI, a lei deixa de existir. Sendo assim, não há mais o que se discutir no STF. Ao contrário, a lei declarada constitucional pelo TJ subsiste e, assim, poderá ser impugnada em outra ADI perante o STF. Não para que o Supremo reveja a decisão do TJ, mas para que aprecie a validade da lei frente à Constituição Federal. O mesmo acontece se a lei, em primeiro lugar, for declarada constitucional pelo STF no controle abstrato. Ainda poderá o TJ apreciar sua constitucionalidade tendo a Constituição Estadual como parâmetro, haja vista que tal lei pode não desrespeitar a Constituição Federal, mas desrespeitar dispositivo específico (autônomo) da Constituição Estadual. Diante disso, a questão está errada, já que, com a decisão do TJ pela inconstitucionalidade em controle abstrato, a norma deixa de existir, não havendo mais que se falar impugná-la perante o STF. Item errado. 2. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) A lei declarada pelo Tribunal de Justiça como válida, em sede de controle abstrato, não poderá, mais tarde, ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle incidental. Na situação hipotética, a lei foi declarada constitucional perante a Lei Orgânica do DF (que tem natureza de Constituição Estadual). Portanto, continua válida. Em outra ação, pode ainda o STF posicionar-se pela inconstitucionalidade da lei frente à Constituição Federal em sede de ADI, ou mesmo na via incidental. Item errado. 3. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Mesmo que a lei já tenha sido, anteriormente, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato, não é impossível que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal venha a declarar essa mesma lei inválida em ação de controle abstrato a ele submetida. A questão reproduz o que comentei nas questões anteriores. Caso o STF entenda a lei constitucional frente à CF, poderá ainda o TJ apreciar a lei, declarando-a constitucional ou inconstitucional frente à Lei Orgânica do DF, por ofensa a dispositivo específico (autônomo) desta. Item certo. 4. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Se depois de ajuizada a ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, e antes do seu julgamento, for também proposta ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra a
  • 4. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 4 mesma lei, os processos deverão ser reunidos para o julgamento conjunto perante o Supremo Tribunal Federal. Não faz sentido a reunião das ações no STF, tendo em vista que são ações completamente distintas. Nesse caso hipotético, enquanto o STF apreciará a lei frente à CF, o Tribunal de Justiça apreciará a lei frente à Lei Orgânica do DF. Como visto, no caso de ações diretas simultâneas no STF e no TJ, suspende-se o julgamento do TJ até a decisão final do STF. Caso o STF declare a inconstitucionalidade da lei, o TJ não apreciará mais a ação. Por outro lado, se o STF declarar a constitucionalidade da lei, o TJ apreciará a lei normalmente frente à Lei Orgânica do DF, podendo declará-la constitucional ou inconstitucional. Item errado. 5. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O Tribunal de Justiça deve declarar a inconstitucionalidade da lei, se apurar que o diploma fere dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal ou, mesmo que não contrarie essa Lei Orgânica, se verificar que está em desacordo com a Constituição Federal. Neste último caso, porém, da decisão caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Veja, foi proposta uma ADI no TJ para que se avalie a lei frente à Lei Orgânica do DF. Assim, no controle em tese, não há análise do TJ tendo como parâmetro a Constituição Federal. Assim, errada a questão. Quanto ao recurso extraordinário contra decisão do TJ em sede de ADI, ele só será cabível se a alegação da inicial for de ofensa a dispositivo da Constituição Estadual (ou Lei Orgânica do DF) que é de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Como a questão não comentou nada sobre isso está errada. Item errado. 6. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) Nas causas relativas a direitos subjetivos, a decisão definitiva em recurso extraordinário comunicada ao Senado Federal gera para essa Casa legislativa a faculdade de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal no julgamento daquele recurso, exceto se essa lei for municipal ou distrital, quando aprovada, neste último caso, pelo Distrito Federal no exercício de competência municipal. O enunciado trata da comunicação ao Senado Federal das decisões definitivas do STF em recurso extraordinário, para o fim de suspensão da execução da lei, nos termos do art. 52, X, da Constituição. A parte inicial do enunciado está perfeita, até o momento em que se refere à faculdade de que dispõe o Senado Federal para suspender a execução da lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF em recurso extraordinário.
  • 5. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 5 Já a parte final está incorreta quando afirma que não haverá comunicação ao Senado Federal se a lei declarada inconstitucional pelo STF em recurso extraordinário for municipal ou distrital, neste último caso, aprovada no exercício de competência municipal. Isso não tem nada a ver, uma vez que a competência do Senado Federal para suspender a execução de lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF alcança lei federal, estadual, distrital e municipal. Enfim, o Senado Federal também suspende a execução de lei municipal e do Distrito Federal, não importando se aprovada no exercício de competência estadual ou municipal. Item errado. 7. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Compete a qualquer juiz ou tribunal, no primeiro caso desde que inexista pronunciamento sobre a matéria pelo respectivo tribunal ou por tribunal superior, decidir no curso de ação sob sua apreciação acerca de questão de constitucionalidade suscitada por qualquer das partes. Qualquer juiz pode exercer o controle de constitucionalidade independentemente de haver ou não haver pronunciamento anterior do tribunal ou de tribunal superior sobre a matéria. Ou seja, mesmo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já tenha se pronunciado acerca daquela controvérsia constitucional, nada impede que um juiz mineiro que atue no primeiro grau, manifeste-se sobre a validade de uma lei diante de um caso concreto que esteja sob sua apreciação. Item errado. 8. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Nos expressos termos da Constituição de 1988, compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. É isso mesmo. Nos exatos termos do art. 52, X da CF/88, compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Item certo. 9. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Compete a qualquer turma, câmara ou seção de tribunal declarar originalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97). Ademais, nos termos da Súmula Vinculante n° 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
  • 6. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 6 inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.” Em suma, a declaração de inconstitucionalidade é competência da maioria absoluta do pleno do tribunal (ou de seu órgão especial, nos termos do art. 93, XI). Não é dado às turmas, câmaras ou seções de tribunais declararem originalmente a inconstitucionalidade de uma lei. Agora, anote aí os detalhes referentes a esse assunto: a) a declaração de inconstitucionalidade de um juiz monocrático que atue de na primeira instância não precisa, evidentemente, respeitar a regra de reserva de plenário, aplicável às decisões dos tribunais; b) a controvérsia constitucional só está submetida à reserva de plenário na primeira vez que o tribunal enfrenta a questão. A partir daí, quando já houver decisão do Plenário do próprio Tribunal, do órgão especial do próprio Tribunal ou do Plenário do STF, não haverá mais necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário. Nesse caso, os órgãos fracionários declararão a inconstitucionalidade nos casos futuros, aplicando, eles próprios, o precedente já firmado. Nesse caso, havendo divergência de entendimento sobre a matéria entre o Plenário ou órgão especial do próprio tribunal e o Plenário do STF, os órgãos fracionários deverão aplicar o entendimento do Plenário do STF; c) a reserva de plenário é regra aplicável à declaração de inconstitucionalidade, ou seja, não precisa ser observada nas decisões sobre a recepção ou revogação do direito pré-constitucional. Item errado. 10. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A decisão definitiva em recurso extraordinário que modifica a conclusão de acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente pela Corte estadual para julgá-la procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da lei, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, goza de eficácia contra todos (erga omnes), sendo dispensada a sua comunicação ao Senado Federal. As decisões do TJ no controle abstrato são, em regra, irrecorríveis frente a outros tribunais do Poder Judiciário. Isso porque o controle abstrato realizado pelo TJ é sempre em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º). Ora, se o controle abstrato é realizado em face da Constituição Estadual, e se o TJ é o órgão máximo da justiça estadual, obviamente a regra é a palavra do TJ ser a última, sem possibilidade de recurso perante outros tribunais do Poder Judiciário. Entretanto, há aquela situação excepcional em que caberá recurso extraordinário contra a decisão do TJ no controle abstrato: quando o dispositivo da Constituição Estadual eleito como parâmetro de controle é norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Nesse caso, como o recurso extraordinário é utilizado no âmbito do controle abstrato, a decisão do STF nele firmada é dotada de eficácia contra todos (erga omnes), sendo dispensada, por isso, a sua comunicação ao Senado Federal.
  • 7. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 7 Em suma, guarde que: a decisão do STF em recurso extraordinário interposto contra decisão do TJ em ADI é dotada de eficácia geral (erga omnes). Para alguns, essa é uma hipótese excepcional de controle difuso, mas abstrato. É controle difuso, por não estar o julgamento adstrito a apenas um tribunal. Mas é abstrato por se estar a discutir a lei em tese, e não no âmbito de um caso concreto. Item certo. 11. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O Supremo Tribunal Federal não tem competência para afirmar a inconstitucionalidade de emenda à Constituição votada segundo o procedimento estabelecido pelo poder constituinte originário. As emendas constitucionais podem ser objeto tanto de controle em tese (abstrato) quanto de controle incidental, mesmo que tenham respeitado as regras procedimentais para sua aprovação. É o que ocorrerá caso, por exemplo, determinada emenda venha a instituir no Brasil a forma unitária de Estado, em substituição à Federação. Será cabível a declaração de inconstitucionalidade dessa emenda por desrespeito a uma limitação material expressa ao poder constituinte derivado (cláusulas pétrea), prevista no art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal. Item errado. 12. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Pode o Superior Tribunal de Justiça, no exercício do controle de constitucionalidade incidental ou em concreto, declarar originalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, desde que assim se pronuncie pelo voto favorável dos seus dez membros mais antigos. No âmbito do controle incidental, diante de casos concretos, pode o STJ declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público. Para isso exige-se o voto de maioria absoluta dos seus membros (do pleno, ou órgão especial), e não essa história de “dez membros mais antigos”. Item errado. (CESPE/PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO/TCU/2004) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n.º XYZ, do município de São Paulo. 13. (CESPE/PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO/TCU/2004) Sempre que o parâmetro de controle utilizado em julgamento de representação em tese de inconstitucionalidade de lei municipal for norma constitucional estadual de absorção obrigatória do modelo constitucional federal, haverá possibilidade de recurso ao STF, como na hipótese descrita.
  • 8. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 8 É isso mesmo. Admite-se recurso extraordinário para o STF contra decisão do TJ no controle abstrato sempre que a norma da Constituição Estadual eleita como parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade da norma estadual ou municipal impugnada for de reprodução obrigatória da Constituição Federal. A decisão do STF nesse recurso extraordinário é dotada de eficácia erga omnes. Item certo. 14. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É possível em recurso extraordinário julgado na vigência da Constituição de 1988 declarar a inconstitucionalidade de lei anterior a essa Carta por incompatibilidade material ou formal com a Constituição pretérita. Realmente é possível que o STF aprecie, hoje, em recurso extraordinário (controle concreto), a validade de uma lei antiga, pré-constitucional, em confronto com a Constituição de sua época. No âmbito do controle incidental, a validade do direito pré-constitucional pode ser examinada em confronto com a Constituição de sua época, ou em confronto com a Constituição futura. Enfim, a validade de uma lei de 1980 pode ser examinada pelo Poder Judiciário, hoje, tanto em confronto com a Constituição de sua época (CF/69), quanto em confronto com a Constituição futura (CF/88). No confronto com a Constituição de sua época (CF/69), o Poder Judiciário examinará as compatibilidades material e formal, decidindo pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da lei. Esse controle judicial só ocorre na via difusa, diante de casos concretos, podendo a controvérsia ser levada ao conhecimento do STF mediante recurso extraordinário. No confronto com a Constituição futura (CF/88), o Poder Judiciário examinará somente a compatibilidade material, decidindo se a lei foi recepcionada ou revogada pelo novo texto constitucional. Esse controle pode se dar pela via difusa, diante de casos concretos, ou pela via abstrata, diretamente perante o STF, mediante argüição de descumprimento de preceito fundamental. O enunciado está correto porque se refere à possibilidade de, hoje, na vigência da CF/88, ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei pré-constitucional, em recurso extraordinário, por incompatibilidade material ou formal com a CF/69, o que é plenamente possível, conforme vimos. Item certo. 15. (CESPE/PROCURADOR/MP/ES/2010) Segundo jurisprudência majoritária do STF, a decisão proferida em sede de recurso extraordinário interposto contra decisão de mérito proferida em controle abstrato de norma estadual de reprodução obrigatória da CF possui eficácia erga omnes. Exato! Como comentado, dispõe de eficácia erga omnes a decisão do STF em um recurso extraordinário interposto contra decisão de mérito em controle abstrato estadual cujo parâmetro escolhido seja norma estadual de reprodução obrigatória de norma da CF/88.
  • 9. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 9 Item certo. 16. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O Supremo Tribunal Federal poderá atribuir efeito retroativo (ex tunc) às decisões proferidas em recurso extraordinário. A decisão do STF que declara a inconstitucionalidade em recurso extraordinário é dotada, em regra, de efeito retroativo (ex tunc). Portanto, correta a questão. Cabe destacar, entretanto, que poderá o STF, desde que o faça expressamente e por dois terços de seus membros, outorgar efeito meramente prospectivo (ex nunc) à sua decisão. Aliás, essa orientação é válida não só em controle concreto, mas também no âmbito do controle abstrato, em que as decisões são, em regra, dotadas de eficácia retroativa (ex tunc), mas podem lhes ser outorgados efeitos meramente prospectivas (ex nunc) ou, ainda, ser fixado outro momento para o início da eficácia da decisão. Item certo. 17. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PFN/2006) O Advogado-Geral da União deve necessariamente participar dos processos de ação direta de inconstitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na qualidade de curador da presunção de constitucionalidade das leis. Segundo a tradicional jurisprudência do STF, a função do Advogado-Geral da União como defensor da norma impugnada não ocorreria em ADI por omissão (ADO). Entretanto, a lei da ADO (Lei nº 12.063/2009) passou a estabelecer que o relator poderá solicitar manifestação do AGU, a ser encaminhada no prazo de 15 dias. Todavia, considero que a questão continua incorreta, pois afirma que o Advogado-Geral da União seria necessariamente ouvido em ADO; e a lei apenas faculta ao relator a possibilidade de solicitar a manifestação do AGU. Item errado. 18. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PFN/2006) No Direito Brasileiro, considera-se impossível que uma norma inserida na Constituição possa ser tida como inconstitucional. Sabemos que as normas constitucionais originárias não estão sujeitas a controle de constitucionalidade. Todavia, é possível a aferição da constitucionalidade de uma emenda à Constituição, tanto no aspecto formal e processual (caso desrespeite o procedimento de emenda previsto no art. 60), quanto no aspecto material (caso ofenda cláusulas pétreas).
  • 10. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 10 Assim, por exemplo, uma emenda constitucional aprovada por maioria simples poderá ser declarada inconstitucional, mesmo após a sua inserção no texto constitucional. Item errado. 19. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos. É certo que os atos de efeito concreto não se submetem a controle de constitucionalidade por meio de ADI. Entretanto, recentemente o Supremo reviu sua posição ao admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que se trata de lei formal (ADIMC 4.048/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.04.2008). Assim, mesmo sendo desprovidas de generalidade e abstração (sendo lei de efeitos concretos), as leis formais (aprovadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo), como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Item errado. 20. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O Supremo Tribunal Federal poderá atribuir efeito prospectivo (ex nunc) às decisões proferidas em recurso extraordinário. Já sabemos que a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade em recurso extraordinário é dotada, em regra, de efeito retroativo (ex tunc). Entretanto, poderá o STF outorgar efeito meramente prospectivo (ex nunc) à sua decisão, desde que o faça expressamente e por dois terços de seus membros. Ressalte-se que o mesmo vale para o controle abstrato: as decisões são, em regra, ex tunc; mas podem lhes ser outorgados efeitos ex nunc. Item certo. 21. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) A Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. A Mesa do Congresso Nacional não figura dentre os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103, I a IX). Podem propor ação direta perante o Supremo Tribunal Federal a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal, a Mesa de Assembléia Legislativa e a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – mas não a Mesa do Congresso Nacional. Item certo. 22. (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A lei orgânica do Município, por ter natureza constitucional, não pode ser objeto de representação por
  • 11. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 11 inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado em que situado o Município. A lei orgânica do Município é norma municipal que deve obediência à Constituição do Estado e, como tal, pode ser objeto de ADI perante o Tribunal de Justiça do Estado em que situado o Município, em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º). Item errado. 23. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Na hipótese de uma lei municipal contrariar uma norma prevista na CF, e obrigatoriamente repetida na constituição estadual, o tribunal de justiça estadual não poderá apreciar a alegação de inconstitucionalidade dessa lei, em face da constituição estadual, sob pena de usurpar a competência do STF. Essa lei poderá sim ser apreciada em ADI perante o TJ a fim de que esse tribunal avalie sua compatibilidade frente à Constituição Estadual. Vale lembrar que as decisões do TJ no controle abstrato são, em regra, irrecorríveis frente a outros tribunais do Poder Judiciário (afinal, o TJ é o órgão máximo da justiça estadual). Entretanto, há uma situação excepcional em que caberá recurso extraordinário contra a decisão do TJ no controle abstrato: quando o dispositivo da Constituição Estadual eleito como parâmetro de controle é norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Nesse caso, como o recurso extraordinário é utilizado no âmbito do controle abstrato, a decisão do STF nele firmada é dotada de eficácia contra todos (erga omnes), sendo dispensada, por isso, a sua comunicação ao Senado Federal. Item errado. 24. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) A perda da representação do partido político junto ao Congresso Nacional implica na perda da capacidade postulatória, com conseqüente extinção, sem resolução do mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade anteriormente proposta. Para ter legitimidade para propor as ações do controle abstrato, os partidos políticos necessitam de representação no Congresso Nacional. Cabe destacar que qualquer número de representantes no Congresso já é suficiente para fazer jus à legitimação (basta um representante em qualquer uma das Casas). A questão trata de um detalhe interessante: entende o Supremo que esse requisito deve ser aferido exclusivamente no momento da propositura da ação. É dizer que a superveniente perda de representação no Congresso Nacional não retira do partido político a legitimidade ativa sobre as ações por ele anteriormente propostas. Item errado.
  • 12. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 12 25. (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Mesmo já tendo transitado em julgado a decisão do Tribunal de Justiça que, em controle abstrato, declarou constitucional certa lei estadual, a mesma lei pode, mais tarde, vir a ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade. Uma lei estadual pode ser objeto de ADI perante o Tribunal de Justiça, em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º), e perante o STF, em face da Constituição Federal (CF, art. 102, I, a). Então podemos ter o seguinte quadro: a) num primeiro momento, um dos legitimados perante o Tribunal de Justiça propõe uma ADI contra a lei, e esse tribunal declara a sua constitucionalidade em face da Constituição Estadual; b) posteriormente, um dos legitimados do art. 103 da Constituição Federal propõe uma ADI perante o STF contra a mesma lei, e este tribunal declara a sua inconstitucionalidade em face da Constituição Federal. Aí sim, após a decisão do STF pela inconstitucionalidade, a lei será retirada do ordenamento jurídico e será dotada de eficácia geral (erga omnes). Atenção! O contrário não poderia ocorrer. Se, logo de início, o TJ declarasse a inconstitucionalidade da lei, aí não haveria mais o que ser analisado pelo STF, pois a lei seria nula, inválida. Nesse caso, como a lei já teria sido retirada do ordenamento jurídico pela decisão do TJ, não haveria mais o que o STF analisar em sede de ADI em face da Constituição Federal. Item certo. 26. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a figura do amicus curiae em sede de Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental. A figura do amicus curiae (amigos da Corte: terceiros não legitimados que atuarão como informantes, colaboradores perante o STF) é admitida em todas as ações do controle abstrato (ADI, ADC e ADPF), bem assim no controle incidental, em recurso extraordinário. Item errado. 27. (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) O julgamento de mérito dando pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade equivale a uma declaração de constitucionalidade da lei, objeto da ação. A ADI é ação de natureza dúplice ou ambivalente, isto é, cuja decisão produz eficácia nos dois sentidos, tanto na procedência, quanto na improcedência. O mesmo pode-se dizer da ADC. Assim, se a ADI é julgada procedente, proclamar-se-á a inconstitucionalidade da lei; se a ADI é julgada improcedente, proclamar- se-á a constitucionalidade da lei. Item certo.
  • 13. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 13 28. (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Segundo entendimento do STF, excepcionalmente, é possível a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que representa uma flexibilização do princípio da nulidade no controle de constitucionalidade. Ótima assertiva! É isso mesmo. Tendo em vista o princípio da supremacia da Constituição, a regra é a aplicação do princípio da nulidade da lei declarada inconstitucional (ou seja, a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos retroativos, ex tunc). Entretanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, do interesse social e da boa fé, tem-se admitido a modulação dos efeitos temporais da decisão, o que permite uma adequação dos seus efeitos à realidade fática. Com isso, podemos considerar que a jurisprudência desenvolveu uma flexibilização da rigidez da teoria da nulidade (entendimento positivado pelo art. 27 da Lei 9.868/99, já apresentado aqui). Um clássico exemplo da aplicação dessa flexibilização no âmbito do controle difuso foi o caso do município de Mira Estrela (SP), em que se considerou contrária à Constituição Federal a lei orgânica municipal, que previa 11 vereadores em um município de apenas 2.651 habitantes (entendeu-se que o correto seria a previsão do mínimo de 9 vereadores). Na época do julgamento, vários atos já haviam sido realizados com a composição de 11 vereadores. A aplicação pura e simples da teoria de nulidade nesse caso acarretaria a nulidade de todos os atos produzidos pelo legislativo municipal desde então. Imagine o caos! Considerando o princípio da segurança jurídica, admitiu-se que se tratava de situação excepcional, em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevaleceria então o interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro (ex nunc) à declaração incidental de inconstitucionalidade (RE 197.917/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento 06/06/02). Item certo. 29. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O STF considera que as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição em vigor são por ela automaticamente não recepcionadas, de maneira que, nesses casos, não se cria um contencioso de inconstitucionalidade, mas de simples derrogação. Por causa desse entendimento, hoje prevalecente, não é possível o controle de constitucionalidade do chamado direito pré- constitucional. É possível o controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional, seja por meio do controle difuso, seja por meio de ADPF. Todavia, a incompatibilidade entre a Constituição atual e a norma pré-constitucional resolve-se pela revogação desta última – e não pela declaração de sua inconstitucionalidade.
  • 14. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 14 Ademais, é possível o controle de constitucionalidade do direito pré- constitucional face à Constituição de sua época no âmbito do controle incidental. Item errado. 30. (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Suponha que um dispositivo de uma Constituição Estadual reproduza, literalmente, um outro dispositivo da Constituição Federal. Certa lei parece afrontar esse mesmo dispositivo, comum às duas constituições. A partir desses dados, assinale a opção correta. a) Se a lei suspeita for estadual, não poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, mas apenas perante o Supremo Tribunal Federal. b) Se a lei suspeita for municipal, somente poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. c) Se a lei suspeita for estadual, e se tiver sido objeto tanto de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal como de representação por inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, haverá a conexão e o Supremo Tribunal Federal deverá julgar ambas as ações. d) Se a lei suspeita for estadual e tiver sido julgada, pelo Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, como inconstitucional, ainda assim poderá ser objeto de controle abstrato perante o Supremo Tribunal Federal. e) Se a lei suspeita for julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, em sede de controle abstrato, poderá haver recurso extraordinário dessa decisão para o Supremo Tribunal Federal. A alternativa “a” está errada, uma vez que a lei estadual também pode ser objeto de controle abstrato perante o Tribunal de Justiça, em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º). A alternativa “b” está errada. Pelo contrário. Lei municipal não pode ser objeto de ADI perante o STF, pois essa ação só admite a aferição de leis e atos normativos federais, estaduais ou do Distrito Federal, neste último caso quando editados no uso de competência estadual (CF, art. 102, I, a). A lei municipal somente poderia ser objeto de ADI perante o TJ, em face da Constituição Estadual. A alternativa “c” está errada. Na hipótese de simultaneidade de ações diretas contra a mesma lei (isto é, quando são propostas simultaneamente duas ações diretas contra a mesma lei estadual, uma ADI no STF e outra no TJ), suspende-se o julgamento da ADI perante o TJ e aguarda-se o julgamento da ADI perante o STF. Ao final, quando a ADI for julgada pelo STF, teremos o seguinte: a) se a ADI for julgada procedente, a lei será retirada do ordenamento jurídico, restando prejudicada a ADI perante o TJ; b) se a ADI for julgada improcedente, prossegue-se no julgamento da ADI perante o TJ (porque, embora o STF tenha decidido que a lei não contraria a
  • 15. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 15 Constituição Federal, pode acontecer de o TJ decidir que a lei desrespeita a Constituição Estadual). A alternativa “d” está errada. Se a lei estadual for julgada inconstitucional em ADI pelo TJ, por ofensa à Constituição Estadual, a decisão do TJ será dotada de eficácia contra todos (erga omnes), retirando a lei do ordenamento jurídico, não fazendo sentido se falar em ulterior controle abstrato da mesma lei perante o STF. A alternativa “e” está certa. Realmente, se uma lei municipal ou estadual for impugnada no controle abstrato perante o Tribunal de Justiça por ofensa a dispositivo da Constituição Estadual que seja norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça apreciará a ação, mas contra a sua decisão será cabível recurso extraordinário para o STF. Gabarito: “e” 31. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) Em virtude de sua subordinação ao princípio da legalidade da administração, o chefe do Poder Executivo não está autorizado a determinar que seus subordinados deixem de aplicar leis, mesmo as que entender flagrantemente inconstitucionais. De acordo com o STF, o chefe do Executivo não está obrigado a dar aplicação à lei por ele considerada inconstitucional. Caso ele entenda que a lei – federal, estadual ou municipal – é inconstitucional, poderá baixar ato determinando a seus órgãos e entidades subordinados que afastem a sua aplicação. É importante mencionar dois aspectos: a) essa competência não se estende aos administradores públicos em geral – é exclusiva do chefe do Poder Executivo. Ora, não seria razoável que qualquer servidor público deixasse de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional; b) a doutrina ainda discute essa competência do chefe do Poder Executivo, tendo em vista o alargamento da legitimidade ativa no controle de constitucionalidade abstrato. Ou seja, já que o Presidente da República é um dos legitimados ativos na Ação Direta de Inconstitucionalidade, caberia a ele provocar o Poder Judiciário a respeito da inconstitucionalidade da lei, e não simplesmente deixar de aplicar a norma (aplicando-se o mesmo entendimento ao Governador). Item errado. 32. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) O tratamento oferecido pelo legislador ordinário ao instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, possibilitando ao Supremo Tribunal Federal a resolução de controvérsia constitucional sobre leis ou atos normativos anteriores à Constituição de 1988 mediante decisão dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante, implicou a adoção no direito constitucional brasileiro da chamada teoria da inconstitucionalidade superveniente, até então não aceita pelo Tribunal.
  • 16. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 16 A ADPF é instrumento do controle de constitucionalidade. Todavia, a decisão que aprecia a compatibilidade entre a norma pré-constitucional e a Constituição futura resolve-se pela revogação da primeira, e não pela declaração de sua inconstitucionalidade. Afinal, não existe, no Brasil, a chamada inconstitucionalidade superveniente. Item errado. 33. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Na ação direta de inconstitucionalidade, é admissível a impugnação de decretos executivos quando estes representem atos de aplicação primária da Constituição. Muito boa essa questão. É comum, em sala de aula, um aluno (dos bons!) afirmar que não cabe ADI de decretos. Isso é apenas meia verdade... É certo que um decreto de natureza regulamentar, que não ofenda a Constituição diretamente, apresentando apenas uma inconstitucionalidade meramente reflexa, não poderia ser impugnado em ADI. Isso é certo. Todavia, um decreto de tenha natureza autônoma (atos primários, que haurem fundamento de validade diretamente da Constituição e não de uma lei infraconstitucional) poderá desrespeitar diretamente a Constituição. Nesse caso, seria possível a ADI. Item certo. 34. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Os legitimados para a proposição de ADC são os mesmos legitimados a propor ADI (CF, art. 103). “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.” Item certo.
  • 17. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 17 35. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. É da competência privativa do STF o controle de constitucionalidade abstrato em face da Constituição Federal. No exercício dessa competência, a Suprema Corte julgará as ADIs de leis ou atos normativos federais ou estaduais (ou distritais no exercício de competência estadual) e as ADCs de leis ou atos normativos federais. Atenção! O controle de constitucionalidade abstrato em face da Constituição Estadual é de competência do Tribunal de Justiça. Item certo. 36. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará, previamente, Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional, conforme a natureza da matéria, que se manifestará sobre o ato ou texto impugnado. Na verdade, quem exerce o papel de defensor da norma jurídica perante o STF em sede de ADI é apenas o Advogado-Geral da União (CF, art. 103, § 3°). Item errado. E tome questões de provas de Procurador! Desde o início da aula, só resolvemos questões para o cargo de Procurador, exatamente com vistas a subir o nível da aula. Afinal, pretendo deixá-lo o mais preparado possível para esse concurso. E acertando uma questão difícil de controle de constitucionalidade você passa na frente de milhares de candidatos. 37. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) O Supremo Tribunal Federal não reconhece a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sabemos que as entidades de classe de âmbito nacional são legitimadas à impetração de ADI (CF, art. 103, IX). Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal entendia que isso não abrangia as chamadas “associações de associações”. Todavia, o STF reviu essa posição e passou a admitir a legitimidade ativa das chamadas “associações de associações” (associações que só possuem como associados pessoas jurídicas) para a instauração do controle abstrato. Ou seja, para a Suprema Corte, o conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que à entidade diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito.
  • 18. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 18 Item errado. 38. (CESPE/JUIZ/TJ/PB/2011) O controle judicial preventivo de constitucionalidade, que envolve vício no processo legislativo, deve ser exercido pelo STF via mandado de segurança, caracterizando-se como controle in concreto e efetivando-se de modo incidental. Temos aqui uma situação que caracteriza controle preventivo exercido pelo Poder Judiciário. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado no STF por parlamentar. Observe não é o caso de uma ação específica do controle abstrato (ADI, ADC, ADO e ADPF) impetrada por um dos legitimados previstos no art. 103. Não, não. É uma ação impetrada por parlamentar diante de um caso concreto: ou seja, ele teve ofendido seu direito líquido e certo a participar de um processo legislativo adequado. E, por isso, incidentalmente irá pedir a declaração de inconstitucionalidade do projeto de lei (ainda em trâmite). Item certo. 39. (ESAF/ACE/MDIC/2012) A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem caráter subsidiário, porque a lei expressamente veda a possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. A questão trata da subsidiariedade da ADPF. Com efeito, é incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (Lei 9.882, art. 4°, § 1°). Isso significa que não se admite a ADPF se for cabível alguma das demais ações do controle abstrato de constitucionalidade que tenham finalidade semelhante (ADI e ADC). De se registrar que essa natureza subsidiária permite que uma ADPF impetrada no STF venha a ser conhecida como outra ação do controle abstrato (ADI, por exemplo), caso seja admitida esta ação. Assim, de acordo com a Suprema Corte, é possível a conversão da ADPF em ADI diante da perfeita satisfação dos requisitos exigidos à propositura desta (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido). Item certo. 40. (ESAF/AFT/2003) Segundo o entendimento do STF, é possível ao Autor requerer a desistência em relação a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, desde que demonstre razões de interesse público para essa desistência. Em respeito ao princípio da indisponibilidade, o STF não admite a desistência das ações do controle abstrato. Significa dizer que, uma vez proposta a ação, não poderá o autor dela desistir. O fundamento para esse entendimento é que no controle abstrato o autor da ação não está defendendo interesse subjetivo de sua titularidade, mas sim a supremacia da Constituição. Logo, a sua função é unicamente suscitar perante
  • 19. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 19 o STF uma relevante controvérsia constitucional. Feito isso, ele perde o direito de disposição sobre a ação proposta. Pelo mesmo motivo, o STF também não admite a desistência do pedido de medida cautelar nas ações abstratas (aqui, veja, a situação é diferente: o autor não quer a desistência da ação, mas somente do pedido de medida cautelar nela formulado). Item errado. 41. (ESAF/ACE/MDIC/2012) A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental, os legitimados ativos não são os mesmos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Os legitimados para a impetração da ADPF são os mesmos legitimados para propositura de ADI (CF, art. 103, I ao IX). Item errado. 42. (ESAF/AFT/2003) A admissão de Ação Declaratória de Constitucionalidade, para processamento e julgamento pelo STF, pressupõe a comprovação liminar de existência de divergência jurisdicional, caracterizada pelo volume expressivo de decisões judiciais que tenham por fundamento teses conflitantes. Para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade é imprescindível que o autor comprove a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação, conforme previsto na Lei nº 9.868/99, art. 14, III. Isso significa que só será legítima a propositura da ADC se o autor comprovar esse requisito. Assim, se o STF entender que o autor não comprovou a existência de controvérsia judicial relevante, a ação não será conhecida. Observe que se trata de controvérsia judicial relevante. Segundo o STF a mera divergência doutrinária não é suficiente para autorizar a propositura de ADC. E como o autor comprovará a existência da relevante controvérsia judicial sobre a validade da lei? Ora, exatamente por meio da juntada aos autos de decisões de juízos e tribunais inferiores sobre a validade da lei, proferidas no controle difuso de constitucionalidade. Ou seja, que tem decisões num e noutro sentido, divergentes entre si. Item certo. 43. (ESAF/ACE/MDIC/2012) A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que é norma constitucional que independe de regulamentação, por isso diz-se que não possui eficácia limitada. A ADPF encontra fundamento constitucional no art. 102, § 1º, nos seguintes termos: “A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”
  • 20. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 20 O STF já se pronunciou no sentido de que tal norma é de eficácia limitada, dependente de regulamentação infraconstitucional para que possa produzir seus efeitos integrais. Item errado. 44. (ESAF/ACE/MDIC/2012) A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental, da decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido cabe recurso, inclusive ação rescisória. No que diz respeito ao cabimento de recursos contra as decisões em ADPF, não há distinção quanto ao que já vimos acerca das demais ações. A própria lei estabelece que a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (Lei 9.882, art. 12). Item errado. 45. (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/PC/ES/2011) Considere que o tribunal de justiça do estado tenha julgado procedente ação direta de inconstitucionalidade que teve por objeto lei municipal, sob o fundamento de afronta a dispositivo inserto na Constituição Estadual, o qual se limitou a reproduzir preceito da CF de observância obrigatória pelos estados. Nessa hipótese, segundo entendimento do STF, não é viável a utilização de qualquer espécie recursal contra a referida decisão para fins de submissão do tema à jurisdição da corte suprema, por tratar-se de decisão proferida no âmbito do controle abstrato de normas e por ter tido como objeto lei municipal. Em regra, não caberia recurso contra decisão do TJ local no âmbito de ADI impetrada em face da Constituição estadual. Todavia, excepcionalmente no caso de o dispositivo parâmetro ser reprodução obrigatória de dispositivo da Constituição Federal, é cabível recurso extraordinário perante o STF. Ou seja, se a norma municipal afronta dispositivo da Constituição Estadual que é mera cópia de dispositivo da CF/88 de reprodução obrigatória pelos estados- membros, será cabível recurso extraordinário contra a decisão do TJ local. Nessa hipótese, a decisão do STF nesse recurso extraordinário irá dispor de eficácia erga omnes. Item errado. 46. (ESAF/ACE/MDIC/2012) A arguição de descumprimento de preceito fundamental não ocorre de forma preventiva perante o Supremo Tribunal Federal, mas repressiva para reparar lesões a direitos quando causadas pela conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos poderes públicos. A arguição de descumprimento de preceito fundamental ocorre sim de maneira preventiva. Com efeito, nos termos do art. 1° da Lei 9.882/99, a ADPF tem por objeto evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e quando for relevante o
  • 21. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 21 fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Item errado. 47. (ESAF/AFT/2003) É posição majoritária, no STF, o entendimento de que não é possível o deferimento de medida cautelar, com efeito vinculante, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade. Embora a Constituição só outorgue expressamente efeito vinculante às decisões definitivas de mérito em ADI e ADC (“As sentenças definitivas de mérito”, diz o art. 102, § 2º, da CF), o STF firmou entendimento de que também a decisão que concede medida cautelar nas ações do controle abstrato é dotada de efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. Item errado. 48. (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A Constituição Federal é a norma fundamental de nosso ordenamento jurídico desde que não revele incompatibilidade com os tratados internacionais de direitos humanos pactuados pelo País. A Constituição Federal é a norma fundamental de nosso ordenamento jurídico e está acima dos demais atos normativos. Nessa linha, devem respeitar a Constituição todos tratados internacionais incorporados no ordenamento jurídico interno. É importante que você saiba que um tratado internacional pode ter três tipos de status: a) emenda constitucional → tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito especial do § 3º do art. 5º da Constituição Federal (CF, art. 5°, § 3°); b) lei ordinária federal → demais tratados e convenções internacionais que não tratam de direitos humanos; c) supralegalidade → tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito ordinário. Qualquer que seja o status do tratado internacional, internamente, ele estará sujeito à Constituição. Ou seja, o conflito entre a Constituição e um tratado internacional não se resolve em detrimento daquela. O tratado é que deve respeitar a Constituição para que seja aplicável internamente. Visto isso, observe, agora, como funciona o escalonamento dos diferentes tipos de normas no nosso ordenamento jurídico.
  • 22. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br Fique atento aos detalhes: a) como vimos, os tratados internacionais podem ocupar três posições distintas na pirâmide acima (status de emenda, status de supralegalidade e status de lei ordinária – normas primárias); b) decretos do Poder Executivo podem ocupar duas posições distintas: norma primária, se for decreto autônomo; e norma secundária, se for decreto regulamentar; c) não há hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares, ambas são normas primárias. Item errado. 49. (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) As leis complementares são hierarquicamente superiores às leis ordinárias. Não há hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares. O conflito entre leis ordinárias e complementares se resolve pela entre elas. E quem define qual assunto será ordinário? Não, não. Na verdade, é devem ser disciplinadas por lei complementar Constituição pode exigir lei complementar para determinado assunto. E se lei ordinária versar sobre matéria reservada à lei complementar? Nesse caso, a lei ordinária será inconstitucional por ofender a Constituição (que exigia lei complementar para o trato daquele assunto). E se lei complementar versar sobre matéria não Nessa hipótese, a lei complementar não estará desrespeitando a Constituição. Por isso, ela será plenamente válida. Todavia, como aquele assunto não é DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS www.pontodosconcursos.com.br Fique atento aos detalhes: vimos, os tratados internacionais podem ocupar três posições distintas na pirâmide acima (status de emenda, status de supralegalidade e normas primárias); b) decretos do Poder Executivo podem ocupar duas posições distintas: norma primária, se for decreto autônomo; e norma secundária, se for decreto c) não há hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares, ambas são (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) As leis são hierarquicamente superiores às leis ordinárias. entre leis ordinárias e leis complementares. O conflito entre leis ordinárias e complementares se resolve pela distinção de matéria E quem define qual assunto será matéria de lei complementar? O legislador Não, não. Na verdade, é a Constituição que estabelece quais matérias devem ser disciplinadas por lei complementar. Ou seja, somente a Constituição pode exigir lei complementar para determinado assunto. se lei ordinária versar sobre matéria reservada à lei complementar? Nesse caso, a lei ordinária será inconstitucional por ofender a Constituição (que exigia lei complementar para o trato daquele assunto). E se lei complementar versar sobre matéria não reservada à lei complementar? Nessa hipótese, a lei complementar não estará desrespeitando a Constituição. Por isso, ela será plenamente válida. Todavia, como aquele assunto não é DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB 22 vimos, os tratados internacionais podem ocupar três posições distintas na pirâmide acima (status de emenda, status de supralegalidade e b) decretos do Poder Executivo podem ocupar duas posições distintas: norma primária, se for decreto autônomo; e norma secundária, se for decreto c) não há hierarquia entre leis ordinárias e leis complementares, ambas são (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) As leis são hierarquicamente superiores às leis ordinárias. entre leis ordinárias e leis complementares. O conflito distinção de matéria matéria de lei complementar? O legislador a Constituição que estabelece quais matérias . Ou seja, somente a Constituição pode exigir lei complementar para determinado assunto. se lei ordinária versar sobre matéria reservada à lei complementar? Nesse caso, a lei ordinária será inconstitucional por ofender a Constituição reservada à lei complementar? Nessa hipótese, a lei complementar não estará desrespeitando a Constituição. Por isso, ela será plenamente válida. Todavia, como aquele assunto não é
  • 23. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 23 reservado à disciplina de lei complementar, lei ordinária posterior poderia revogá-la normalmente. Por quê? Ora, porque a lei complementar em questão era apenas formalmente complementar, já que, na verdade, ela trata de assunto de lei ordinária. Sendo assim, ela poderá ser revogada por lei ordinária. Em resumo: a) não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar; b) uma lei ordinária que verse sobre tema reservado à lei complementar será inconstitucional; c) uma lei complementar que verse sobre assunto de lei ordinária não será inconstitucional, mas terá força de lei ordinária (podendo, portanto, ser revogada por lei ordinária). Item errado. Vejamos, agora, as questões relativas às Finanças Públicas e Orçamento, assunto previsto entre os arts. 163 e 169 da CF/88. Nesse assunto, não tem para onde correr! Você vai ter que memorizar as regras desses dispositivos. 50. (ESAF/ANALISTA TÉCNICO/SUSEP/2010) Não é só o Banco Central do Brasil que tem a atribuição de exercer a competência constitucional de emitir moeda. Essa questão trata do art. 164 da Constituição. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. Ou seja, apenas o Bacen emite moeda, ok? Por isso errada a questão. Item errado. 51. (ESAF/ANALISTA TÉCNICO/SUSEP/2010) O Banco Central pode conceder empréstimos a instituições financeiras, inclusive a órgãos do governo, que não seja instituição financeira, exceto ao Tesouro Nacional. De acordo com o art. 164, § 1° da CF/88, é vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Atenção! Nada impede que uma instituição financeira receba empréstimos. É importante saber que a regra acima não impede que o Banco Central compre e venda títulos de emissão do Tesouro Nacional com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros (CF, art. 164, § 2°). Item errado. 52. (CESPE/JUIZ/TRT1/2010) É vedado ao BACEN conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional, bem como comprar títulos de emissão deste. Como vimos, embora vede a concessão de empréstimos ao Tesouro Nacional (CF, art. 164, § 1°), a Constituição autoriza o Banco Central a comprar e
  • 24. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 24 vender títulos de emissão deste (do Tesouro Nacional), com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros (CF, art. 164, § 2°). Item errado. 53. (FGV / AUDITOR DA RECEITA / SECRETARIA DE RECEITA / AP / 2010) A Constituição determina que lei complementar disporá sobre as operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como sobre a compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. O art. 163 apresenta assuntos relativos às finanças públicas que devem ser tratados por meio de lei complementar. Assim, vale a pena reproduzir o art. 163 da CF/88. “Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.” Assim, a assertiva está correta, pois reproduz os incisos VI e VII do art. 163 da Constituição. Item certo. 54. (FGV / AUDITOR DA RECEITA / SECRETARIA DE RECEITA / AP / 2010) O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros, bem como conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional. Pelo contrário. A assertiva está errada na medida em que, de acordo com o art. 164, § 1° da CF/88, é vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Cabe comentar que, por outro lado, a Constituição autoriza o Banco Central a comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros (CF, art. 164, § 2°).
  • 25. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 25 Item errado. 55. (FGV / AUDITOR DA RECEITA / SECRETARIA DE RECEITA / AP / 2010) As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Nos termos do art. 164, § 3° da CF/88, as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central. Já as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Ou seja, uma lei pode estabelecer ressalvas (exceções) à obrigatoriedade de utilização de instituições financeiras oficiais para os referidos depósitos. Item certo. Deixe-me, agora, comentar uma questão relativa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. 56. (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) De acordo com o posicionamento do STF, as disponibilidades de caixa dos estados e do DF podem ser depositadas em instituições financeiras não oficiais, desde que mediante autorização prevista em lei estadual. Como comentado, pode uma lei estabelecer ressalvas (exceções) à obrigatoriedade de utilização de instituições financeiras oficiais para os referidos depósitos dos entes federados. Segundo o Supremo Tribunal Federal, essa lei que estabelece as exceções à regra do § 3° do art. 164 da CF/88 deve ter caráter nacional, uma vez que o estado-membro não possui essa competência normativa (ADI 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, 5-6-2002). Logo, a assertiva está errada, pois a referida autorização não pode estar prevista em lei estadual (a lei deve ser editada pela União). Item errado. 57.(FGV/AUDITOR/TCM/RJ/2008) Assinale a alternativa correta. (A) A competência da União para emitir moeda será exercida pelo Banco Central e pela Caixa Econômica Federal. (B) O Banco Central poderá comprar títulos de emissão do Tesouro Nacional com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros; contudo, não poderá vendê-los, mas sim emprestá-los a pessoas privadas a título de empréstimo público, restituíveis em no máximo dez anos. (C) O Banco Central poderá conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
  • 26. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 26 (D) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, orçamento, juntas comerciais, sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores. (E) Lei complementar disporá sobre finanças públicas, dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público, concessão de garantias pelas entidades públicas, bem como emissão e resgate de títulos da dívida pública. A alternativa “a” está incorreta, pois a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central (CF, art. 164). A alternativa “b” está incorreta, pois a Constituição autoriza o Banco Central a comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros (CF, art. 164, § 2°). A alternativa “c” está incorreta, pois é vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira (CF, art. 164, § 1°). A alternativa “d” está incorreta. De fato, compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, orçamento e juntas comerciais (CF, art. 24, I, II e III). Por outro lado, é competência privativa da União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores (CF, art. 22, VI e VII). A alternativa “e” é a única correta e é o gabarito. Compete à lei complementar prevista no art. 163 da CF/88 dispor sobre finanças públicas (CF, art. 163, I); dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público (CF, art. 163, II); concessão de garantias pelas entidades públicas (CF, art. 163, III); bem como emissão e resgate de títulos da dívida pública (CF, art. 163, IV). Gabarito: “e” 58. (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, sendo-o inicialmente por uma comissão mista de deputados e senadores. O art. 165 da Constituição prevê a existência de três leis orçamentárias – todas leis ordinárias de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo -, a saber: a) o plano plurianual (PPA); b) a lei de diretrizes orçamentárias (LDO); e c) a lei orçamentária anual (LOA).
  • 27. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 27 Os projetos de lei relativos a essas leis (PPA, LDO e LOA) serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum (CF, art. 166, caput). Cabe destacar que caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre esses projetos de leis orçamentárias. Item certo. 59. (ESAF/AFC/CGU/2012) As emendas aos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas na Comissão mista e serão apreciadas pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. A questão é transcrição do dispositivo constitucional. As emendas aos projetos de leis orçamentárias serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional (CF, art. 166, § 2°). Portanto, correta a questão. Cabe destacar, adicionalmente, que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. No que se refere às emendas ao projeto de LDO, elas, evidentemente, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (CF, art. 166, § 4°). Item certo. 60. (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) A lei orçamentária anual da União compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social. A lei orçamentária anual compreenderá (CF, art. 165, § 5°):
  • 28. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 28 I - o orçamento fiscal (referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público); II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social (abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público). Item certo. 61. (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão. Nos termos do art. 167, § 1º da CF/88, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. O PPA funciona como um “plano de governo” de longo prazo (serve para os quatro exercícios financeiros). Assim, a Constituição estabelece que os investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro estejam previstos no PPA. Item certo. 62. (ESAF/ANALISTA/MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO/2012) Incumbem às leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. De fato, as três leis orçamentárias são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Vejamos o que diz o dispositivo constitucional: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Item certo. 63. (FGV/CONSULTOR/SENADO/2008) A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, excluídas as entidades de administração indireta que possuam autonomia econômica e financeira. Como visto a LOA compreenderá também o orçamento fiscal. Entretanto, a assertiva está incorreta, pois o orçamento fiscal será referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
  • 29. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 29 e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (CF, art. 165, § 5°, I). Item errado. 64. (FGV/CONSULTOR/SENADO/2008) A lei orçamentária anual, por ser de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não pode receber emendas parlamentares. A assertiva está errada, pois o projeto de LOA pode receber emendas (conforme disposto no art. 166 da CF/88). O que ocorre é que essa possibilidade de emendar a LOA sofre algumas restrições, uma vez que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: “I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei”. Item errado. 65. (ESAF/AFC/CGU/2012) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, exceto as despesas de capital, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Segundo a Constituição, a LDO deverá (CF, art. 165, § 2°): a) indicar as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; b) orientar a elaboração da LOA; c) dispor sobre as alterações na legislação tributária; e d) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Item errado. 66. (ESAF/ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE/SEFAZ-SP/2009) Segundo disposição da Constituição Federal de 1988, as diretrizes e metas da
  • 30. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 30 administração pública, para as despesas de capital, são definidas na lei de diretrizes orçamentárias. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (CF, art. 166, § 1°). Para responder as questões literais, relacione o PPA ao DOM (diretrizes, objetivos e metas). Da mesma forma, relacione a LDO ao mnemônio MP (metas e prioridades). Item errado. 67. (ESAF/ANALISTA TÉCNICO/SUSEP/2010) A lei orçamentária anual não poderá conter a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Trata-se do princípio da exclusividade, que determina que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão de receitas e à fixação das despesas. Segundo o art. 165, § 8º da CF/88, “a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”. Ou seja, a questão cobrou exatamente a exceção ao princípio da exclusividade: a possibilidade da existência de autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Item errado. 68. (ESAF/ANALISTA TÉCNICO/SUSEP/2010) A Constituição não permite a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, ainda que haja prévia autorização legislativa. Na verdade, ficam vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Ou seja, não se trata de uma proibição absoluta, admite-se a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro desde que haja autorização legislativa. É importante que você conheça o art. 167, pois essas vedações são sempre cobradas em concursos. “Art. 167. São vedados:
  • 31. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 31 I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201”. Item errado. 69. (FGV/CONSULTOR/SENADO/2008) O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, será obrigatoriamente incluído na lei orçamentária anual.
  • 32. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 32 A assertiva está correta pois a lei orçamentária anual será integrada também pelo orçamento da seguridade social. Nos termos do art. 165, § 5º da CF/88, a LOA compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Item certo. 70. (FGV/CONSULTOR/SENADO/2008) Cabe a lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Além da lei complementar prevista para regulamentar os temas previstos no art. 163, o art. 165, § 9º da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Assim, correta a assertiva. Cabe comentar ainda que a lei complementar deverá ainda estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos (CF, art. 165, § 9°, II). Item certo. 71. (FGV/AUDITOR/TCM/RJ/2008) A respeito do orçamento público, assinale a afirmativa correta. (A) Leis de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. (B) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, incluindo as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. (C) Cabe à lei ordinária dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. (D) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
  • 33. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 33 anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (E) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias poderão ser aprovadas ainda que incompatíveis com o plano plurianual, pois este poderá ser alterado futuramente, já que é elaborado para um período de quatro anos. A alternativa “a” está incorreta, pois o PPA, a LDO e a LOA são de iniciativa privativa do Poder Executivo (CF, art. 165). A alternativa “b” está incorreta, pois contraria o § 3° do art. 166 da CF/88: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.” Assim, as emendas deverão ser decorrentes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. A alternativa “c” está incorreta, pois cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (CF, art. 165, § 9°, I). A alternativa “d” está correta, pois o projeto de LOA deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (CF, art. 165, § 6°). A alternativa “e” está incorreta, pois, para serem aprovadas, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem devem ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 166, § 3°, I). Gabarito: “d”
  • 34. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 34 72. (FGV/AUDITOR/TCM/RJ/2008) Tendo em vista o que traz a CRFB/88 sobre os créditos adicionais, assinale a alternativa correta. (A) Não é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, visto que a finalidade desses créditos é exatamente alterar o orçamento. (B) É vedada a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa, mas, uma vez autorizada, não há necessidade de a lei indicar os recursos correspondentes. (C) A abertura de créditos especiais e extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (D) Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. (E) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Senado na forma do regimento comum. A alternativa “a” está incorreta, pois é expressamente vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (CF, art. 167, II). A alternativa “b” está incorreta, pois é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (CF, art. 167, V). A alternativa “c” está incorreta, pois é a abertura de crédito extraordinário que somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3°). Não há essa restrição para os créditos especiais. A alternativa “d” trata da vigência dos créditos especiais e extraordinários. A regra é que esses créditos (especiais e extraordinários) tenham vigência no próprio exercício financeiro em que forem autorizados. Entretanto, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, eles serão reabertos, nos limites de seus saldos, e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (CF, art. 167, § 2°). A alternativa “e” está incorreta, pois os projetos de lei relativos ao PPA, à LDO, à LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum (CF, art. 166). Gabarito: “d” 73. (FGV/AUDITOR/TCM/RJ/2008) O Poder Executivo publicará, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária até:
  • 35. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 35 (A) 60 dias. (B) 120 dias. (C) 90 dias. (D) 30 dias. (E) 150 dias. Nos termos do art. 165, § 3°, o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Gabarito: “d” 74.(FGV/AUDITOR/TCM/RJ/2008) A abertura de crédito extraordinário, para atender a despesas, como comoção interna, será realizada, especialmente, mediante: (A) lei delegada. (B) decreto legislativo. (C) medida provisória. (D) decreto executivo. (E) resolução. A abertura de crédito extraordinário é feita por meio de medida provisória, nos termos do § 3° do art. 167 da CF/88. Gabarito: “c” Hoje, ficamos por aqui. Um grande abraço e bons estudos! Frederico Dias LISTA DAS QUESTÕES COMENTADAS (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Suponha que uma lei distrital seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e julgue os seguintes itens. 1. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) A decisão do Tribunal de Justiça pela inconstitucionalidade da lei não obsta a que o Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada depois do julgamento do Tribunal de Justiça, entenda que a lei é válida. 2. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) A lei declarada pelo Tribunal de Justiça como válida, em sede de controle abstrato, não poderá, mais tarde, ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle incidental. 3. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Mesmo que a lei já tenha sido, anteriormente, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato, não é impossível que o Tribunal de Justiça
  • 36. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 36 do Distrito Federal venha a declarar essa mesma lei inválida em ação de controle abstrato a ele submetida. 4. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Se depois de ajuizada a ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, e antes do seu julgamento, for também proposta ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contra a mesma lei, os processos deverão ser reunidos para o julgamento conjunto perante o Supremo Tribunal Federal. 5. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O Tribunal de Justiça deve declarar a inconstitucionalidade da lei, se apurar que o diploma fere dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal ou, mesmo que não contrarie essa Lei Orgânica, se verificar que está em desacordo com a Constituição Federal. Neste último caso, porém, da decisão caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 6. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2004) Nas causas relativas a direitos subjetivos, a decisão definitiva em recurso extraordinário comunicada ao Senado Federal gera para essa Casa legislativa a faculdade de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal no julgamento daquele recurso, exceto se essa lei for municipal ou distrital, quando aprovada, neste último caso, pelo Distrito Federal no exercício de competência municipal. 7. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Compete a qualquer juiz ou tribunal, no primeiro caso desde que inexista pronunciamento sobre a matéria pelo respectivo tribunal ou por tribunal superior, decidir no curso de ação sob sua apreciação acerca de questão de constitucionalidade suscitada por qualquer das partes. 8. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Nos expressos termos da Constituição de 1988, compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. 9. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Compete a qualquer turma, câmara ou seção de tribunal declarar originalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. 10. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A decisão definitiva em recurso extraordinário que modifica a conclusão de acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente pela Corte estadual para julgá-la procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da lei, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, goza de eficácia contra todos (erga omnes), sendo dispensada a sua comunicação ao Senado Federal. 11. (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) O Supremo Tribunal Federal não tem competência para afirmar a inconstitucionalidade de emenda à Constituição votada segundo o procedimento estabelecido pelo poder constituinte originário.
  • 37. DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PARA AFRFB PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 37 12. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL/2012) Pode o Superior Tribunal de Justiça, no exercício do controle de constitucionalidade incidental ou em concreto, declarar originalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, desde que assim se pronuncie pelo voto favorável dos seus dez membros mais antigos. (CESPE/PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO/TCU/2004) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento para declarar a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n.º XYZ, do município de São Paulo. 13. (CESPE/PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO/TCU/2004) Sempre que o parâmetro de controle utilizado em julgamento de representação em tese de inconstitucionalidade de lei municipal for norma constitucional estadual de absorção obrigatória do modelo constitucional federal, haverá possibilidade de recurso ao STF, como na hipótese descrita. 14. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) É possível em recurso extraordinário julgado na vigência da Constituição de 1988 declarar a inconstitucionalidade de lei anterior a essa Carta por incompatibilidade material ou formal com a Constituição pretérita. 15. (CESPE/PROCURADOR/MP/ES/2010) Segundo jurisprudência majoritária do STF, a decisão proferida em sede de recurso extraordinário interposto contra decisão de mérito proferida em controle abstrato de norma estadual de reprodução obrigatória da CF possui eficácia erga omnes. 16. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O Supremo Tribunal Federal poderá atribuir efeito retroativo (ex tunc) às decisões proferidas em recurso extraordinário. 17. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PFN/2006) O Advogado-Geral da União deve necessariamente participar dos processos de ação direta de inconstitucionalidade e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na qualidade de curador da presunção de constitucionalidade das leis. 18. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PFN/2006) No Direito Brasileiro, considera-se impossível que uma norma inserida na Constituição possa ser tida como inconstitucional. 19. (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos. 20. (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) O Supremo Tribunal Federal poderá atribuir efeito prospectivo (ex nunc) às decisões proferidas em recurso extraordinário. 21. (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) A Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade.