O documento discute as noções gerais sobre medidas cautelares no processo civil brasileiro. Apresenta as características do processo cautelar como instrumentalidade, acessoriedade, autonomia e revogabilidade. Também discute os requisitos para deferimento de medidas cautelares, a diferença entre tutela cautelar e antecipada, e o poder geral de cautela.
Tutela Provisória
Tutela de Urgência // Tutela de Evidência
- Antecipada
- Incidental
Tutela Cautelar
- Antecipada
- Incidental
Tutela de Evidência
-Incidental
Trabalho realizado por Kleiton Barbosa & Neila Guedes
Acadêmico do 5º período de Direito - Câmpus de Augustinópolis, TO
Fundação Universidade do Tocantins - Unitins
APOSTILA DA PERÍCIA TRABALHISTA
1 – O que é Justiça do Trabalho?;
2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho;
3 – Processo trabalhista e suas fases;
4 – Execução e liquidação;
5 – Prescrição, atualização e juros de mora;
6 – Salário, remuneração e formas de cálculo;
7–Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisórias, aviso prévio, 13o salário, férias, adicionais, FGTS e conversão em horas;
8 – Cálculos adicionais;
9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo.
Dr Ananda Balayogi Bhavanani pesents some simple Yoga practices for health professionals during the National Seminar and CME organised by CYTER on "Introducing Yoga in Health Professions Education" on 21 June 2016 at Sri Balaji Vidyapeeth, Pondicherry.
Tutela Provisória
Tutela de Urgência // Tutela de Evidência
- Antecipada
- Incidental
Tutela Cautelar
- Antecipada
- Incidental
Tutela de Evidência
-Incidental
Trabalho realizado por Kleiton Barbosa & Neila Guedes
Acadêmico do 5º período de Direito - Câmpus de Augustinópolis, TO
Fundação Universidade do Tocantins - Unitins
APOSTILA DA PERÍCIA TRABALHISTA
1 – O que é Justiça do Trabalho?;
2 – Dos órgãos da Justiça do Trabalho;
3 – Processo trabalhista e suas fases;
4 – Execução e liquidação;
5 – Prescrição, atualização e juros de mora;
6 – Salário, remuneração e formas de cálculo;
7–Descanso semanal remunerado, percentagem, verbas rescisórias, aviso prévio, 13o salário, férias, adicionais, FGTS e conversão em horas;
8 – Cálculos adicionais;
9 – INSS, Imposto de Renda e modelo de cálculo e laudo.
Dr Ananda Balayogi Bhavanani pesents some simple Yoga practices for health professionals during the National Seminar and CME organised by CYTER on "Introducing Yoga in Health Professions Education" on 21 June 2016 at Sri Balaji Vidyapeeth, Pondicherry.
YOGA: STEP-BY-STEP
By: Dr. Swami Gitananda Giri
This correspondence course is the best basic training in Classical Yoga through the written word now available. The Yoga: Step-By-Step Correspondence Course study is one of the requirements for those desiring to participate in the Six Month International Yoga Teacher’s Training Course held each year at ICYER from October 2 through March 25th.
Yogamaharishi Dr. Swami Gitananda developed this course in 1971 and the fifty-two weekly lessons are well illustrated with photographs and line drawings. It contains a practical, systematic step-by-step instruction in the integral practice of Rishiculture Ashtanga Yoga. Students answer the weekly lesson-questionnaire and submit their papers to ICYER - Ananda Ashram for evaluation.
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In this short presentation, I explore the relationship between Kaizen (lean) manufacturing and Agile Software Development to arrive at an easy to consume description of Dev/Ops
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Speakers: Dan Miller, Cloud Sales Director, APAC, Splunk & Simon O'Brien, Senior Systems Engineer, Splunk
Ampla defesa e defesa técnica nos Tribunais de ContasEditora Fórum
Palestra de Vanice Regina Lírio do Valle sobre Ampla defesa e defesa técnica nos Tribunais de Contas no VIII Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública
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OAB XIX 1ª FASE
Direito Processual Civil
Sabrina Dourado
1
CAUTELARES
Noções gerais
O Estado realiza a jurisdição sob duas
formas: pela cognição, quando o magistrado,
diante dos elementos trazidos aos autos pelas
partes (provas), faz a concreção da norma ao
caso abstrato, dizendo a vontade da lei; e
pela execução, quando torna efetiva, vale
dizer, real, esta mesma vontade.
Acontece que a prestação não surge
instantaneamente, sendo certo que o
adequado decisório apenas se dará após uma
longa seqüência de atos que levarão ao
convencimento do juiz.
E é justamente nesse interregno (demora-
tempo) que o estado de pessoas, coisas e
provas pode sofrer mutações (desvio,
deterioração, alienação e até mesmo a morte)
que, se não obstadas, levam à inutilização do
provimento jurisdicional.
De nada adiantaria determinar que o obrigado
entregasse coisa que já não mais existisse ao
tempo da prolação da sentença; ou deferir à
parte o direito de colher depoimento
testemunhal de quem já estivesse morto na
ocasião da instrução processual; ou, ainda,
conceder alimentos a quem, no curso da
demanda, veio a falecer justamente pela
ausência de ditos alimentos.
Todos os elementos do processo (pessoas,
provas e bens) podem, na demora do
processo principal, enfrentar situação de risco
de dano, por conduta de um dos litigantes ou
por evento ocasional. Para a proteção
provisória de todos eles tem cabimento a
atuação da função cautelar.
Dentro de uma perspectiva do amplo acesso,
o objetivo da jurisdição é conceder a solução
“justa”, ou seja, apta a produzir efeitos que
restabeleça, em efetivo, a ordem jurídica
abalada.
A função cautelar não tem o escopo de
satisfazer antecipadamente o direito material
posto em questão na causa principal; o que
se obtém no processo cautelar, por meio de
uma medida cautelar, é tão somente uma
prevenção contra risco de dano imediato que
afeta interesse litigioso da parte e que
compromete a eficácia da tutela definitiva a
ser outorgada no processo de mérito.
No sistema do CPC de 1973 o processo
cautelar é apresentado como um terceiro
gênero da jurisdição ao lado dos processos
de cognição e de execução. Cada uma
dessas atividades possui características,
princípios e finalidades inconfundíveis.
Características
Feita a colocação do processo cautelar no
contexto do ordenamento nacional, passamos
a analisar os seus traços marcantes
(características).
a) Instrumentalidade: A instrumentalidade é a
principal característica do processo cautelar e
decorre dele não ter um fim em si mesmo,
mas servir à efetividade do processo de
cognição ou de execução (é instrumento dos
mesmos).
O objetivo do processo de cognição é o
acertamento do conflito submetido à
apreciação judicial. O mais comum é que o
processo de conhecimento seja manejado por
quem acha que teve um direito violado. A
ação, então, é para que o réu, aquele que em
tese violou o direito do autor, se submeta ao
direito do autor reparando a violação.
O processo de execução, por sua vez, tem
como objetivo o pagamento da dívida
reconhecida num título executivo. O órgão
jurisdicional atua sobre o patrimônio do
devedor a fim de conceder o pagamento ao
autor da ação.
A efetividade do processo e dos direitos é
uma das maiores preocupações dos que
operam o direito na atualidade. O processo é
efetivo quando a atividade jurisdicional é
transformada num resultado prático e útil em
proveito daquele que tinha o direito.
No mais das vezes, pessoas e coisas sofrem
alterações no seu estado em função do
decurso natural do tempo ou por uma ação
voluntária de outrem. Toda vez que essa
alteração no estado das pessoas e das coisas
puder prejudicar a efetividade de um processo
de conhecimento ou de execução é possível o
manejo do processo cautelar para a
preservação de pessoas ou coisas.
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Sabrina Dourado
2
O processo cautelar, então, é para a
preservação do processo de conhecimento ou
de execução, ou seja, para que o processo de
cognição ou de execução seja efetivo, se
traduza num resultado prático para aquele
que tem um direito material.
b) acessoriedade: O processo cautelar é
acessório porque ele existe em função do
processo principal que ele visa tutelar (art.
796 do CPC). O processo cautelar e a medida
cautelar não esgotarão a jurisdição. Nele
haverá a preservação de pessoas ou/e de
coisas para a efetividade do processo de
cognição ou de execução manejado ou a ser
proposto.
Como possui o caráter acessório, acaso
extinto o processo principal, o cautelar
seguirá a mesma sorte, haja vista que o
acessório segue a mesma sorte do principal
(art. 808, III, CPC).
c) autonomia: A autonomia do processo
cautelar é decorrência de sua finalidade e de
seus procedimentos, os quais não se
confundem com a finalidade e os
procedimentos dos processos de cognição e
de execução. A dependência referida no art.
796 do CPC quer dizer acessoriedade.
A finalidade do processo cautelar, qual seja, a
efetividade dos processos de cognição e de
execução mediante a preservação das coisas
e pessoas revelam a autonomia desse
processo que a doutrina denomina de “tertium
genus”.
Por outro lado, os procedimentos cautelares
são próprios e inconfundíveis com os
procedimentos de cognição e de execução. É
que o mesmo possui autos próprios, cujo
procedimento nele contido é totalmente
autônomo em relação ao processo principal
ao qual ele serve (petição inicial própria,
defesa, instrução e sentença e recursos
próprios).
Também a autonomia do processo cautelar
se destaca quando o seu resultado não reflete
sobre a substância do outro, dito principal,
podendo a parte que logre êxito na ação
cautelar sair vencida no processo principal.
d) revogabilidade: A preservação de pessoas
e coisas pelo processo cautelar persiste
enquanto for mantido o risco (Art. 807, CPC).
Uma medida cautelar pode, destarte, ser
revogada quando afastado o risco que gerou
o seu deferimento. A sentença proferida no
processo cautelar não tem, assim, força de
coisa julgada material, ou seja, não é
imutável.
Exemplo é o do deferimento de alimentos
provisionais à esposa e, no curso da
demanda principal, percebe-se que a mesma
logrou aprovação em concurso público, de
modo a ter como sustentar-se sem a ajuda do
marido.
e) provisoriedade: A provisoriedade como
característica da medida cautelar nos diz que
a medida já nasce com a vocação para
sobreviver por tempo delimitado,
precisamente entre a sua efetivação no
processo cautelar e o fim do processo
principal que ela visa resguardar. Elas são
absorvidas ou substituídas pela solução
definitiva do processo principal.
Assim, por exemplo, o arresto desaparece e é
substituído pela penhora; o seqüestro, pela
imissão de posse ou pelo depósito; a prova
antecipada exaure sua finalidade com a
utilidade prestada à sentença, etc.
f) sumariedade: Pode ser contemplada sob
dois prismas ou significados. O primeiro é
decorrente do caráter perfunctório, superficial,
do juízo de cognição exercido na tutela do
interesse que o processo visa, ou seja, aqui o
magistrado decide com base num juízo de
mera probabilidade (fumus boni iuris).
O segundo significado se diz respeito à
simplicidade e brevidade dos procedimentos
cautelares. O processo cautelar prevê, por
exemplo, que a contestação seja apresentada
pelo réu no prazo de cinco dias, como regra.
Após a contestação segue-se a instrução em
audiência, quando necessário e a decisão do
processo em cinco dias.
Requisitos da medida cautelar
Considerando que a medida cautelar
tem caráter, muitas vezes, restritivo de
direitos, não pode ser a mesma concedida
sem que estejam preenchidos certos
requisitos.
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3
Destarte, é mister que haja a presença de
dois requisitos, a saber: fumus boni iuris e
periculum in mora.
O fumus boni iuris pode ser traduzido como
“aparência do bom direito”. É a probabilidade
de existência de uma pretensão. A expressão
“aparência do bom direito” sugere que a
medida cautelar só possa ser deferida após
um exame da possível procedência do pedido
feito na ação principal ou da titularidade de
um crédito.
A interpretação não é correta. Diante de um
pedido cautelar não compete ao juiz verificar
a possível procedência do pedido principal. O
fumus boni iuris, expresso no inciso IV do art.
801 do CPC, é menos que a possível
procedência do pedido principal e consiste na
verificação da existência, em abstrato, de
uma ação, a principal, que deva ser
preservada ou instrumentalizada por meio da
medida pretendida. A possibilidade de êxito
do pedido é analisada quando a medida é
apresentada como antecipação da tutela, ou
seja, quando ela tem caráter de satisfação do
direito material.
Para merecer a tutela cautelar, o direito em
risco há de revelar-se apenas como um
interesse que justifica o direito de ação, ou
seja, o direito ao processo de mérito. Ou seja,
o magistrado apenas indaga-se: “se fulano
tiver o direito que diz ter, devo conceder a
tutela cautelar sob pena de minha futura
decisão no processo principal ser um todo
inócuo”.
O periculum in mora é requisito que está
expresso na parte final do inciso IV do art.
801, CPC. Cumpre ao requerente da medida
cautelar demonstrar que há um risco efetivo
de que a ausência da medida comprometa o
resultado útil do processo principal, tutelado
por meio do processo cautelar. O autor não
pode simplesmente alegar um risco. Ele tem
de provar a sua alegação.
O risco, ademais, tem de ser relevante. A
mera suposição de risco ou ameaça é pouco
para o deferimento da medida.
Diferença entre tutela cautelar e tutela
antecipada
Anoto, de início, que a antecipação da tutela
se distingue da medida cautelar por ser
aquela para gozo imediato e provisório do
bem perseguido no processo. A medida
cautelar não institui o autor da ação no gozo
imediato do bem.
Ele apenas preserva pessoas, provas e
coisas para o resultado útil do processo
principal. Não esqueçamos que a medida
cautelar é instrumental.
Por outro lado, a antecipação da tutela pode
ser concedida pelo risco da demora na
prestação jurisdicional ou, alternativamente,
pelo abuso do direito de defesa ou manifesto
intuito protelatório do réu ou, ainda, pela falta
de contestação de pedido formulado em
cumulação de ações – inciso I e II e § 6º do
art. 273.
A medida cautelar só pode ser deferida se
houver risco de prejuízo ao processo principal
pela demora na prestação jurisdicional. Não
há medida cautelar por abuso do direito de
defesa ou manifesto intuito protelatório do réu
ou pela falta de contestação de pedido
formulado em cumulação de ações.
A principal diferença, contudo, é
quanto à verossimilhança da alegação que se
reclama na antecipação da tutela em
comparação com o fumus boni iuris. A
verossimilhança da alegação é a análise do
provável êxito do autor. É um juízo que é feito
quanto à procedência do pedido. O juiz
considera se o autor ganhará a causa ou não.
O fumus boni iuris é menos que isso.
Não interessa, nesse ponto, se o autor pode
ganhar a causa principal. O que importa é que
haja um processo principal a ser tutelado.
Na antecipação, diferentemente do que
ocorre na cautelar, o autor passa a usufruir o
bem pretendido na ação como se já tivesse
sido o vitorioso no processo.
Na técnica processual se diz que a
antecipação é satisfativa e que a cautelar é
apenas preventiva.
Em suma, a tutela cautelar apenas assegura
uma pretensão, enquanto a tutela antecipada
realiza, de imediato, tal pretensão. Noutros
termos, o perigo à integridade do processo
requer a atuação cautelar;
se o perigo de lesão se referir à pessoa,
deverá entrar em cena a tutela antecipada.
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Como às vezes, do ponto de vista prático, é
difícil se distinguir tais medidas, o legislador,
por meio da lei 10.444/02, instituiu a
fungibilidade entre tais medidas, permitindo o
deferimento de medida cautelar incidental
quando, a despeito de postulada sob a
epígrafe de tutela antecipada, preencher os
requisitos de medida cautelar (art. 273, par.
7º, CPC).
Poder geral de cautela
O poder geral de cautela é o reconhecimento
da existência de medidas cautelares atípicas
ao lado daquelas expressamente referidas no
ordenamento, visando, com essa previsão
genérica, que a atividade jurisdicional se torne
efetiva.
Sabe-se que, ao disciplinar especificamente
as medidas cautelares, o intento do legislador
era repelir todas as situações de perigo que
pusessem em “xeque” a eficácia das decisões
jurisdicionais. Ocorre que não é dado ao
mesmo prever todas as situações que trariam
aludido risco.
Daí existir a previsão (art. 798, CPC) no
sentido de cabe ao magistrado determinar
medidas provisórias que julgasse adequadas
(repare que o termo “medidas provisórias”
tem o conteúdo muito amplo!), sempre que
existisse receio de dano ao direito de alguma
das partes antes da solução definitiva da
questão.
Exemplo comum de utilização de medida
inominada é a de sustação de protesto.
Assim, antes de propor a ação anulatória de
título ou desconstituição do negócio jurídico
subjacente, para evitar o prejuízo causado ao
suposto devedor, consistente em nome “sujo”
na praça, o mesmo ingressa com pedido de
sustação de protesto.
Tutela cautelar “ex oficio”
Uma questão controvertida é a referente à
adoção de medidas cautelares ex-officio. O
juiz, condutor do processo, estaria dotado do
poder de adotar as medidas preventivas que
ele julgue necessárias à efetividade do
processo?
As medidas cautelares têm por função
garantir que o processo principal, de
execução ou de cognição, chegue ao final e
possam ser traduzidos num resultado prático
em favor da parte que o manejou.
Assim, então, não apenas as partes ou o
autor mais especificamente tem interesse em
que o processo chegue a um bom termo. O
próprio órgão jurisdicional tem interesse em
que o processo tenha um resultado útil, o que
evidencia o caráter instrumental do processo,
e por isso pode adotar as medidas urgentes
que julgar necessárias ao sucesso do
processo.
A regra do art. 797, no entanto, remete o juiz,
para a adoção de medidas preventivas de
ofício, a que haja autorização legislativa. (é
esta opção que deverá ser marcada em
exame de ordem!)
A permissão, portanto, encontra claras
limitações, na medida em que o legislador se
refere aos termos “casos excepcionais” e
“expressamente autorizados por lei”.
Ressalte-se que o poder em questão nunca
consistirá na possibilidade de dar início a um
dado processo cautelar (lembre-se a
jurisdição é inerte, não podendo se mover por
iniciativa própria, salvo os casos legais, de
modo a não se mover por paixões que a
incentivaram a iniciar o procedimento), porém
de apenas conceder medidas “avulsas”,
“incidentais”, no processo cognitivo ou
executivo tutelados pela medida.
Exemplos da atuação ex ofício são vistos nos
artigos 653 (arresto na execução por quantia
certa), Art. 804, CPC (prestação de caução
nos casos de medida sem a oitiva da parte
contrária), Art. 1.001, CPC (quando a
impugnação da qualidade de herdeiro for
remetida às instâncias ordinárias e o juiz
mandar o inventariante reservar quantia a
título de quinhão até que a causa seja
decidida), etc.
Perda da eficácia da medida cautelar
Ao tratar da perda da eficácia da medida
cautelar, o legislador consignou:
“Art. 808. Cessa a eficácia da medida
cautelar:
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5
I - se a parte não intentar a ação no prazo
estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta)
dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo
principal, com ou sem julgamento do mérito.”
A cessação da eficácia é a perda dos efeitos
da medida cautelar. Os dois primeiros casos
relacionados no art. 808 dizem respeito à
negligência do requerente da medida. O
requerente deverá propor a ação principal no
prazo de 30 dias da efetivação da medida.
Não o fazendo, a medida restará sem
eficácia.
Por outro lado, a medida cautelar às vezes
reclama a concorrência da atuação do
requerente para a sua efetivação, ou seja,
que o requerente proporcione meios para que
a medida seja efetivada. Quando a efetivação
da medida reclamar meios proporcionados
pelo requerente e ele não os fornecer até
trinta dias do deferimento, a medida perderá a
eficácia.
A medida também perderá a eficácia na
hipótese da extinção do processo principal.
Ora, nessa última hipótese a cessação da
eficácia é em razão de aspecto lógico. A
cautelar é instrumento do processo principal e
não havendo processo principal a ser tutelado
a conseqüência será a perda da eficácia da
medida.
A medida que perde a eficácia não pode ser
renovada. É uma pena a mais que incide
sobre o requerente que foi negligente. Diz o
parágrafo único do artigo em comento que se
por qualquer motivo cessar a medida, é
defeso à parte repetir o pedido, salvo por
novo fundamento.
A proibição de renovação da medida estará
sem efeito, no entanto, se outro motivo for
invocado para a pretensão cautelar.
Procedimento Cautelar
O processo cautelar também é informado pelo
princípio do devido processo legal, o qual
deve observar.
Assim, todo procedimento cautelar deve ser
iniciado, desenvolver-se e terminar consoante
as regras que prevêem o modo de sua
realização como uma garantia do
jurisdicionado quanto às normas que deve
observar e atos que devem ser praticados no
curso desse processo. É importante que
tenhamos em mente que a medida cautelar
não cessa necessariamente o processo
cautelar.
A medida pode vir em forma de liminar e o
processo seguirá até que o juiz profira a
sentença cautelar, a qual, por sua vez, admite
o recurso de apelação.
a) Competência para a Ação Cautelar
A competência para a ação é definida na
regra do art. 800. A ação deve ser proposta
no juízo competente para conhecer da ação
principal, se a cautelar for preparatória, ou no
juízo em que estiver tramitando o
procedimento principal, se pleiteada
incidentalmente.
Assim, se a ação estiver em grau de recurso,
competente para a ação será o órgão
encarregado do seu julgamento (Parágrafo
Único do art. 800).
b) Petição Inicial Cautelar
A petição inicial cautelar tem regras definidas
no art. 801. A redação, fiel à característica de
sumariedade que informa o processo
cautelar, é mais singela que a redação do art.
282, CPC, que trata da inicial nas ações de
cognição.
Resta evidente, contudo, que são mantidas as
exigências de identificação do juízo a que se
dirige (e não autoridade judiciária, como está
redigida), da qualificação das partes, da
causa de pedir, do pedido e da referência às
provas que o requerente pretende produzir.
c) O Despacho da Inicial
A inicial cautelar deve ser submetida ao juízo
para a análise de sua regularidade e não
apenas para o deferimento ou não de
eventual liminar requerida. A possibilidade de
emenda ou de complementação da inicial é
controvertida, por falta de previsão, mas
recomendada pelo princípio da
instrumentalidade das formas. Os
documentos indispensáveis à propositura da
ação devem vir logo e determinará a
intimação do autor a que os traga na hipótese
de sua não colação.
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Sabrina Dourado
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Atenção!!!
O juiz pode indeferir a inicial se constatar a
decadência ou a prescrição do direito
veiculado ou a ser apresentado na ação
principal. Essa decisão repercute no processo
principal e é a única exceção à independência
dos julgamentos entre a cautelar e o processo
principal (art. 810, CPC).
A liminar
Outrossim, conforme afirmado alhures, pode
o magistrado, sem ouvir a parte requerida
(inaudita altera parte), conceder a medida
liminarmente ou após justificação prévia,
quando verificar que a demora na citação e
defesa do réu venha acarretar a consumação
do dano temido.
O perigo pode derivar tanto de conduta do
demandado (ex: dilapidação de bens) como
fato natural (ex: morte de testemunha). A
liminar pode ser deferida tanto em sede de
ação preparatória quanto incidental.
Da citação do Réu (requerido)
A citação do réu ou requerido no processo
cautelar é por meio de oficial de justiça, como
sugere a regra do Parágrafo único do art. 802
na medida em que quem cumpre mandado é
oficial de justiça.
A Defesa do Requerido
O requerido ou réu apresenta a sua defesa
em cinco dias, prazo que se conta conforme
os incisos do parágrafo único do art. 802 do
CPC. Na contestação o réu se opõe à
presença dos requisitos ensejadores da
medida cautelar. É possível ao réu, outrossim,
oferecer exceções de incompetência,
suspeição ou impedimento.
Não cabe reconvenção em processo cautelar,
seja pelo fundamento da urgência, seja pelo
não cabimento de discussão de cunho
meritório no processo cautelar.
A instrução do Processo Cautelar
A instrução do processo cautelar é quase
eminentemente documental. Os documentos
do autor e do réu devem vir acompanhando a
inicial e a defesa, respectivamente. Nada
obsta, todavia, que haja a produção de prova
oral em torno das alegações do autor e do
réu, inclusive, quanto ao autor, para permitir
que o eventual pedido de liminar seja
apreciado pelo juiz. As partes devem requerer
as provas necessárias ao convencimento do
juízo e competirá ao juiz como dirigente do
processo o deferimento da produção da prova
necessária.
A Sentença Cautelar
A sentença cautelar é proferida ao final do
procedimento cautelar instaurado junto ao
juízo monocrático. A liminar eventualmente
deferida não encerra o procedimento. O
devido processo legal determina que o juiz dê
prosseguimento ao processo até a decisão
final.
A sentença cautelar está sujeita aos
requisitos de clareza e completude, quanto à
interpretação, e aos estruturais de relatório,
fundamentação e conclusão ou dispositivo
(art. 458, CPC).
Todas as decisões do Poder Judiciário devem
ser fundamentadas sob pena de nulidade (art.
93, IX da CF 88) e a decisão cautelar não
foge à regra. A decisão no processo cautelar,
por outro lado, se restringe à apreciação da
procedência da medida cautelar ante a
constatação dos requisitos de aparência do
bom direito e do perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação em razão da demora na
tramitação do processo.
Excepcionalmente, o juiz pode proferir a
decadência ou a prescrição do direito de
ação, com repercussão no processo principal
(art. 810, CPC). Esse é o único caso em que
a sentença cautelar adquire a autoridade de
coisa julgada material. No mais, a decisão
final do processo cautelar não tem qualquer
repercussão no processo principal.
Ressalte-se que, a teor do que dispõe o artigo
219, par. 5º, agora o magistrado pode
decretar de ofício a prescrição.
Cautelares típicas
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Sabrina Dourado
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Preocupado com a efetividade processual, o
legislador, a partir do artigo 822, CPC, previu
uma série de medidas cautelares, utilizadas,
cada qual, de acordo com a situação de
perigo vivida.
Considerando a realidade cobrada nos
exames de ordem, efetuamos, nesta obra, a
abordagem de quatro medidas: arresto,
seqüestro, busca e apreensão e produção
antecipada de provas.
Arresto
a) Considerações gerais
É a medida cautelar, preparatória ou
incidental, que tem como objetivo separar
bens para garantir uma execução ameaçada
por atos do devedor.
Seria, noutros termos, a apreensão judicial de
bens do patrimônio do devedor (tantos
quantos bastem), com vistas a assegurar uma
futura execução por quantia certa.
O arresto se justifica pelas atitudes cometidas
pelo devedor (tentativa ou ausência efetiva de
forma furtiva, alienação de bens, contração de
dívidas extraordinárias, etc.), que fazem
presumir que o mesmo não arcará com o
adimplemento da dívida líquida e certa a que
está obrigado.
O instrumento tem previsão nos artigos 813 a
821, CPC.
b) Pressupostos
prova da dívida líquida e certa: É a prova
do crédito cuja quitação se pretende garantir
por meio da medida. A liquidez e certeza aqui
são aqueles requisitos exigidos para os títulos
executivos, ou seja, precisamos estar diante
de um título executivo que se apresente
líquido e certo (a doutrina entende, entretanto,
que não é necessária a existência de título
executivo, bastando, tão-somente, documento
que ateste a existência de dívida). A liquidez
é quanto à previsão do “quantum devido”. O
documento deve revelar a quantia devida pelo
requerido. Por outro lado, a certeza é relativa
à aptidão formal do título para a produção dos
efeitos.
Ele deve preencher todos os requisitos
necessários a que o título seja hábil à
produção de efeitos.
prova da atuação do devedor lesiva à
efetividade da execução: É fundamental
também para a obtenção do arresto que a
parte demonstre que o devedor está atuando
para tentar impedir que uma execução possa
ter êxito.
O devedor deve estar tentando impedir a
quitação do crédito e a prova disso se impõe
ao credor, como regra. O legislador menciona
que a demonstração dos atos em questão se
dará mediante prova documental (por
exemplo, uma certidão cartorária que
demonstra a venda de diversos bens em curto
lapso temporal) ou, na impossibilidade, por
prova testemunhal em audiência de
justificação em audiência.
A justificação prévia
Os fatos imputados ao devedor como
prejudiciais ao êxito da execução devem ser
provados pelo autor. Em direito não basta
alegar. Quem alega tem o ônus da prova. É
possível, porém, que o requerente não tenha
a prova documental dos fatos que o devedor
está praticando para tentar fraudar a
execução.
Então, o legislador permitiu que essa prova
pudesse ser feita por testemunhas. A prova
terá lugar, destarte, numa audiência. A
justificação prévia é a audiência para a
obtenção de prova oral dos fatos imputados
ao devedor e que não possam ser provados
por documentos (por exemplo, seria difícil
provar através de documentos que o devedor
está na proximidade de fechar o seu
estabelecimento e ausentar-se furtivamente
da comarca). A audiência será realizada o
mais rapidamente possível e em segredo de
Justiça. Essa audiência não é para a prova da
dívida líquida e certa. A dívida só poderá ser
provada documentalmente.
Transformação do arresto em penhora
A vocação do arresto é transformar-se em
penhora que é a efetivação de um gravame
sobre um bem do devedor necessário à
satisfação da execução. Destarte, julgada a
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procedência da ação principal na qual se
discute a dívida, os bens arrestados são
convertidos em bens penhorados.
Suspensão do cumprimento do arresto
A medida cautelar de arresto pode ter os seus
efeitos cessados diante do depósito da
quantia devida, mais honorários e custas que
o juiz arbitrar para garantir a execução ou,
ainda, na hipótese do devedor oferecer fiador
ou prestar caução idônea.
As causas de suspensão do cumprimento do
arresto revelam que o importante é a quitação
do crédito não importando o meio que o juízo
utilizará para tanto. Vale também o princípio
de que o devedor não pode ser penalizado
acima do necessário (art. 620 do CPC).
Em que pese haver menção ao termo “pagar”,
fato é que o fenômeno em questão importa a
extinção e não a suspensão da medida como
equivocadamente está apresentada no inciso
I do artigo 819, CPC.
Cessação do arresto
O legislador apresenta como causas de
término do processo cautelar de arresto o
pagamento (modalidade de extinção de
obrigação por excelência), a novação
(fenômeno jurídico que altera o conteúdo ou
os sujeitos de uma dada relação obrigacional)
e a transação (acordo judicial onde as partes
estabelecem concessões mútuas). O objetivo
da medida é a quitação do crédito e é óbvio
que a sua obtenção, o pagamento, seja causa
da extinção do processo. A novação é
fenômeno jurídico que altera o conteúdo da
obrigação ou dos sujeitos do negócio
originário, ou seja, é quando há a sucessão
do devedor ou do credor (art. 360 do CC).
Ocorrendo qualquer desses fatos que alterem
a obrigação base do arresto, a medida
cessará. Por fim, o arresto pode terminar
porque as partes transacionaram. A transação
é instituto jurídico previsto para a extinção de
litígio mediante concessões mútuas.
É mister salientar que, não obstante tenha o
legislador mencionado apenas o pagamento,
novação e a transação, é certo que qualquer
causa extintiva da obrigação (prescrição,
compensação, confusão, etc.) constituirá
motivo para extinção da medida cautelar em
comento, haja vista o desaparecimento do
crédito a que a mesma visaria garantir.
Sequestro
Considerações gerais
É comum que, no “calor” de uma relação
processual que gira em torno da disputada de
um ou mais bens, um dos litigantes pratique
ato que impossibilite a futura entrega da coisa
ao vencedor da demanda (ex: venda, doação,
dissipação dos frutos, danificação, etc.).
Com o fito de evitar dita situação de perigo, o
legislador criou a medida cautelar de
seqüestro, a qual visa preservar os bens que
estão sendo disputados ou que serão
disputados em processo de cognição.
Seria, noutros termos, a apreensão judicial de
bem(s) determinado(s), com vistas a
assegurar uma futura execução para entrega
de coisa.
O instituto tem previsão nos artigos 822 a 825
do CPC.
Pressupostos do sequestro
O primeiro requisito genérico é o interesse na
preservação da situação de fato, enquanto
não julgado o mérito.
O segundo requisito indispensável é o temor
ou perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação ao bem que está sendo ou que
será disputado no processo principal, ou
mesmo às pessoas as quais o bem liga. A
medida cautelar sempre pressupõe, portanto,
um perigo a ser afastado.
c) Objeto do seqüestro
A regra do art. 822 fala da decretação do
sequestro nos seguintes casos:
de bens móveis, semoventes ou imóveis:
sempre que,
disputada a propriedade ou posse, houver
perigo de rixas (contenda física entre
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pessoas, comumente verificada nas disputas
entre herdeiros) ou danificações (dano que
incide sobre o bem, valendo salientar que o
termo tem ampla conotação, de modo a
abranger a sua venda, doação, deterioração e
até o seu desaparecimento);
dos frutos e rendimentos do imóvel
reivindicando: neste caso o réu, após
condenação em sentença ainda sujeita a
recurso, está praticando ato de dissipação,
sejas dos frutos (a exemplo de uma safra
produzida pelo imóvel), seja dos rendimentos
(a exemplo dos aluguéis);
dos bens do casal: o sequestro se dará, de
forma preparatória ou incidental, nas ações
de separação judicial, anulação de casamento
ou divórcio (e, por extensão, nas de
dissolução de união estável), quando um dos
cônjuges os estiver dilapidando.
nos demais casos expressos em lei: vê-se,
portanto, que o rol acima é meramente
exemplificativo. Outros casos de sequestro
são encontrados, por exemplo, nos artigos
125, CPP (sequestro de bens imóveis
adquiridos pelo indiciado com os proventos da
infração) e 16 da Lei 8.429/92 (sequestro dos
bens do agente público ou terceiro que tenha
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio.
Pondere-se que o requerente da medida terá
o ônus de demonstrar a existência de
quaisquer dos fatos que alegar como causas
da pretensão cautelar.
A justificação prévia
Os fatos imputados como prejudiciais ao bem
disputado devem ser provados pelo autor. Em
direito não basta alegar. Quem alega tem o
ônus da prova. É possível, porém, que o
requerente não tenha a prova documental dos
fatos que está alegando.
Então, o legislador permite que essa prova
possa ser feita por testemunhas. A prova terá
lugar, destarte, numa audiência. A justificação
prévia é a audiência para a obtenção de
prova oral dos fatos imputados como causa
de pedir do seqüestro.
O seqüestro e a ação principal
Assim como mencionado no arresto, a
decisão na cautelar de seqüestro (sua
procedência ou improcedência) não tem
qualquer repercussão no processo principal
(art. 810, CPC).
Noutros termos, o requerente da medida não
será, necessariamente, a pessoa a quem o
juízo reconhecerá o direito à coisa defendida.
Nomeação de depositário
O depositário dos bens seqüestrados será
uma pessoa da confiança do juiz. O depósito
é encargo e recai sobre pessoa que o juiz
entenda idônea para a atribuição. As partes,
contudo, podem indicar ao juiz, de comum
acordo, o depositário.
O juiz muito dificilmente rejeitará a pessoa
indicada e essa parece ser a melhor solução
para o depósito. O legislador permite, por
outro lado, que qualquer das partes venha a
ser nomeada depositária dos bens. O
depositário, nesse caso, deve oferecer
maiores garantias que a outra e prestar
caução idônea.
A entrega dos bens far-se-á logo após o
depositário assinar o devido termo de
compromisso. Acaso haja resistência na
entrega, o magistrado poderá determinar o
auxílio de força policial.
Busca e apreensão
a) Considerações gerais
A busca e apreensão é espécie inserida no
gênero “apreensão judicial”, ao lado das
medidas de arresto e sequestro.
No entanto, não podemos confundi-la com as
modalidades anteriormente estudas.
Primeiro porque a mesma caráter residual, na
medida em que se aplica aos casos em que
são incabíveis aquelas providências (ex:
busca e apreensão de material confeccionado
com violação à direito autoral, como
modalidade preparatória à futura ação de
indenização por danos materiais e morais).
Em segundo lugar, pelo fato de que, enquanto
o arresto e sequestro incidem sobre coisas, a
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busca e apreensão também poderá incidir
sobre pessoas. É o caso, por exemplo, do
menor que, após passar um final de semana
com o pai, está na iminência de ser levado
para outro estado da federação. Assim, antes
mesmo de ajuizar ação para pedir a
manutenção de sua guarda, a mãe poderá
ingressar com ação cautelar de busca e
apreensão do menor.
Pelo exposto, podemos definir a busca e
apreensão como medida cautelar que tem por
objetivo preservar pessoas ou coisas para a
eficácia da decisão a ser proferida na
cognição ou dos atos a serem praticados na
execução.
O instituto tem previsão nos artigos 839 a
843 do CPC.
b) Espécies
A medida terá natureza pessoal quando
incidir sobre pessoas e real quando incide
sobre coisas.
Pessoas que estejam em risco, em especial,
incapazes, crianças, adolescentes que podem
ser alvo da medida para o fim de preservá-las
de maus tratos ou mesmo de deslocamentos
para locais nos quais não possam ser
alcançadas por quem com elas tenham
relacionamento.
Quanto às coisas, ressalte-se que, pela
própria natureza da medida (buscar e
apreender), a coisa há de ser móvel.
Procedimento
O procedimento cautelar de busca e
apreensão é o mesmo previsto para qualquer
outra ação cautelar (petição inicial,
admissibilidade, liminar, citação, resposta,
instrução e sentença).
Cabe ressaltar que na peça inicial o
requerente, além de atender aos requisitos
gerais dos artigos 282 e 283 do CPC, exporá
as razões justificativas da medida e da ciência
de estar a pessoa ou a coisa no lugar
designado.
A sistemática do cumprimento do
mandado
Cabe ponderar, antes de mais nada, a
necessidade de assinatura do juiz no
instrumento em questão, sob pena de
nulidade, em virtude do atendimento ao
consubstanciado no inciso XI do artigo 5º da
CF de 1988 (entrada em casa alheia somente
com ordem judicial).
Os Oficiais de Justiça: A regra para o
cumprimento do mandado prevê que dois
oficiais de justiça devem participar da
diligência de cumprimento. O habitual é que
os mandados sejam cumpridos por apenas
um oficial de justiça. No caso da busca e
apreensão cautelar, a previsão da
participação de dois oficiais tem em vista dar
maior segurança jurídica ao ato a ser
praticado por esses serventuários da justiça.
A medida de busca e apreensão ocorre,
principalmente, quando é grande o grau de
litigiosidade das partes e o objeto da
apreensão deve ser resguardado de toda a
atuação que possa ameaçá-lo.
Às vezes é indicado ao magistrado
determinar, também, o acompanhamento de
profissional especializado ao ato a ser
cumprido, como, por exemplo, um médico (no
caso de pessoa a ser interditada) ou
assistente social (no caso de menor).
O arrombamento de portas: Há regra
prevendo expressamente o arrombamento de
portas se necessário para o cumprimento da
busca e apreensão. A regra consagra, em
outros termos, que tudo o que for necessário
para o cumprimento do mandado de busca e
apreensão será feito.
Os atos em questão deverão obedecer
rigidamente a proporcionalidade ou
razoabilidade dos atos administrativos (“não
se abatem pardais com canhões”), sob pena
de responsabilização civil do poder público
pelos danos materiais e morais causados.
Produção antecipada de provas
a) Considerações gerais
Sabe-se que, em direito, não basta alegar.
Aquele que formula uma pretensão tem o
ônus de provar. A prova, nesse sentido, tem
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como destinatário o magistrado e como
função a formação do convencimento do
julgador.
É notório, também, que a instrução
processual é o momento propício para que
haja a regular produção probatória apta a
legitimar a pretensão.
Ocorre que, muitas vezes, o efeito do tempo
pode causar mudanças nas circunstâncias
factuais, de modo levar ao desaparecimento
do meio probatório de que poderia se valeria
o litigante (exemplos: testemunha que sofre
grave enfermidade e que, possivelmente não
mais estará viva por ocasião da coleta de seu
depoimento; cliente que deseja mover ação
contra dentista que utilizou substância que
causou-lhe a queda progressiva nos dentes;
perícia realizada em imóvel com estrutura
comprometida, de modo a servir de base a
futura ação de indenização; perícia realizada
em empregado que tentou furtar a empresa e,
numa explosão ocorrida, recebeu
queimaduras, etc, etc.).
É aí que surge a necessidade de antecipar a
produção da prova em questão, de modo a
retirá-la do palco do processo cognitivo e
levá-la ao âmbito do processo cautelar.
A produção antecipada de provas é medida
cautelar que visa resguardar a pretensão de
segurança de provas.
Serve para colher elementos de prova para
qualquer tipo de demanda atual ou futura,
sendo certo, também, que pode ser manejada
tanto por quem pretenda agir como por
aquele que deseja futuramente se defender.
O periculum in mora reside no fato de que,
por ocasião da instrução processual, a parte
não mais possa produzir a prova, seja porque
o fato é passageiro, seja porque a pessoa ou
coisa podem perecer ou desaparecer.
b) Momento para a produção antecipada
Antes ou na pendência da ação principal, mas
antes da audiência de instrução.
c) Espécies de provas a serem
antecipadas
A produção antecipada pode consistir em
interrogatório da parte, inquirição de
testemunhas ou prova pericial.
Tanto no caso de inquirição da parte como no
de oitiva de testemunhas, a prova será
produzida no mesmo regime em que se daria
acaso fosse realizada por ocasião da
instrução processual (obediência ao
contraditório, ampla defesa, arguição de
suspeição e impedimento de testemunhas,
prestação de compromisso de bem dizer a
verdade, etc).
A prova pericial compreende exames técnicos
relacionados às diversas áreas do
conhecimento (medicina, psiquiatria,
engenharia, contabilidade, atividades
agrárias, etc).
A perícia também será realizada conforme as
regras comumente aplicadas, tais como: a)
nomeação de perito; b) formulação dos
quesitos (05 dias); c) entrega do laudo; d)
manifestação das partes, com possibilidade
de pedido de esclarecimentos.
Ressalte-se, contudo, que em todos os casos
o magistrado não irá valorar a prova colhida.
É que o processo cautelar não é foro
apropriado para a discussão do mérito, sendo
certo que a valoração da prova se dará
apenas em sede da ação principal.
d) Síntese do procedimento
O procedimento obedecerá às seguintes
regras:
Petição inicial: onde o interessado
justificará a necessidade da produção,
mencionando os fatos sobre os quais a prova
recairá.
Sentença: será de cunho meramente
homologatório e declaratório, no sentido de
atestar a regular produção da prova, de modo
a não adentrar na análise do mérito (o juiz se
limitará a mencionar a entrada da ação,
intimação da parte contrária para
comparecimento ao depoimento,
apresentação de quesitos da perícia,
atestando, por fim, a regularidade da prova
colhida).
autos à disposição: a prova produzida é da
justiça e não da parte. Assim, os autos
permanecerão à disposição em cartório para
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que os interessados venham requerer as
certidões que desejarem. Por mais que venha
a futuramente servir a outro processo, a
qualidade da prova não será modificada (para
documental, por exemplo), de modo que será
mantida a sua natureza ou status
(depoimento pessoal, testemunhal ou
pericial).
desnecessidade do manejo da ação
principal: por mais que a ação em referência
tenha sido proposta na modalidade
preparatória (antes mesmo da ação principal),
a doutrina aponta a não necessidade da
propositura de uma ação principal em trinta
dias. PRIMEIRO, porque a medida executada
não representa ônus para o requerido. Em
SEGUNDO LUGAR, pelo fato de que, uma
vez produzida a prova, o requerente poderá
constatar que não possui o direito a que
pensava ter. TERCEIRO, pelo fato de que,
uma vez produzida, não há como se
desconsiderar a prova ou tê-la como medida
ineficaz.