I. O documento apresenta questões sobre processo cautelar, abordando temas como arresto, produção antecipada de provas e exibição de documentos.
II. As considerações importantes discutem pontos como juízo de avaliação sumário em medidas cautelares e requisitos para pedido inicial em cada tipo de ação cautelar.
III. As observações destacam jurisprudência sobre não prevenção de juízo em antecipação de provas e impossibilidade de efeito suspensivo em apelação de sentença cautelar.
O documento discute procedimentos processuais civis estabelecidos no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo atos que devem ser praticados por dois oficiais de justiça, tipos de procedimentos, efeitos do decurso de prazo prescricional, cabimento de denunciação da lide e outros aspectos do processo civil.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
Este documento discute questões sobre o inquérito policial e a aplicação da lei processual penal no Brasil. O capítulo 1 aborda tópicos como os princípios da aplicação da lei processual nova e da ultratividade da lei penal. O capítulo 2 trata de assuntos relacionados ao inquérito policial, como direitos do indiciado, competências da autoridade policial e prazos para conclusão. São apresentadas 16 questões sobre esses temas.
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centrodavid tanamura
O documento discute dois tipos de alterações que podem ser feitas na acusação durante o processo penal: "Emendatio Libelli" e "Mutatio Libelli". A "Emendatio Libelli" permite corrigir a classificação jurídica do crime, enquanto a "Mutatio Libelli" permite alterar a própria descrição do fato. O documento também aborda recursos e a revisão criminal.
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
O documento apresenta uma tabela com recursos e modelos processuais penais, descrevendo:
1) Resposta à acusação - peça apresentada após a citação para alegar nulidades, extinção da punibilidade ou mérito;
2) Memoriais - peça após a instrução criminal para alegar novas provas ou em caso complexo, podendo requerer nulidade, extinção da punibilidade, absolvição ou redução da pena;
3) Apelação - recurso a sentenças condenatórias ou decisões definitivas
O documento discute questões sobre provas no processo civil brasileiro. Em três frases:
1) A distribuição do ônus da prova depende de quem alega um fato e cabe à parte que alega um fato comprová-lo.
2) Existem regras sobre o depoimento de partes, testemunhas e peritos, como a suspeição de testemunhas condenadas por falso testemunho.
3) Documentos públicos fazem prova de sua existência e dos fatos neles registrados, mas podem ter sua validade questionada judicialmente
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
O documento apresenta informações sobre audiências trabalhistas, incluindo tipos de audiências, representação processual do empregador, postura do preposto e súmulas importantes sobre confissão e revelia.
O documento discute procedimentos processuais civis estabelecidos no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo atos que devem ser praticados por dois oficiais de justiça, tipos de procedimentos, efeitos do decurso de prazo prescricional, cabimento de denunciação da lide e outros aspectos do processo civil.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
Este documento discute questões sobre o inquérito policial e a aplicação da lei processual penal no Brasil. O capítulo 1 aborda tópicos como os princípios da aplicação da lei processual nova e da ultratividade da lei penal. O capítulo 2 trata de assuntos relacionados ao inquérito policial, como direitos do indiciado, competências da autoridade policial e prazos para conclusão. São apresentadas 16 questões sobre esses temas.
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centrodavid tanamura
O documento discute dois tipos de alterações que podem ser feitas na acusação durante o processo penal: "Emendatio Libelli" e "Mutatio Libelli". A "Emendatio Libelli" permite corrigir a classificação jurídica do crime, enquanto a "Mutatio Libelli" permite alterar a própria descrição do fato. O documento também aborda recursos e a revisão criminal.
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
O documento apresenta uma tabela com recursos e modelos processuais penais, descrevendo:
1) Resposta à acusação - peça apresentada após a citação para alegar nulidades, extinção da punibilidade ou mérito;
2) Memoriais - peça após a instrução criminal para alegar novas provas ou em caso complexo, podendo requerer nulidade, extinção da punibilidade, absolvição ou redução da pena;
3) Apelação - recurso a sentenças condenatórias ou decisões definitivas
O documento discute questões sobre provas no processo civil brasileiro. Em três frases:
1) A distribuição do ônus da prova depende de quem alega um fato e cabe à parte que alega um fato comprová-lo.
2) Existem regras sobre o depoimento de partes, testemunhas e peritos, como a suspeição de testemunhas condenadas por falso testemunho.
3) Documentos públicos fazem prova de sua existência e dos fatos neles registrados, mas podem ter sua validade questionada judicialmente
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
O documento apresenta informações sobre audiências trabalhistas, incluindo tipos de audiências, representação processual do empregador, postura do preposto e súmulas importantes sobre confissão e revelia.
O documento descreve o recurso da Carta Testemunhável no Direito Processual Penal brasileiro. Este recurso pode ser requerido contra decisões que negam um recurso interposto ou obstruem seu encaminhamento à instância superior, devendo ser solicitado ao escrivão do tribunal no prazo de 48 horas. A Carta Testemunhável visa garantir que o recurso original tenha seu trâmite assegurado e seja julgado pela instância competente, evitando eventuais abusos na obstrução do recurso.
O documento descreve as hipóteses em que cabe recurso em sentido estrito de acordo com o artigo 581 do Código de Processo Penal brasileiro, assim como outras disposições processuais penais relacionadas. O resumo abrange 24 itens do artigo 581 que preveem quando cabe o recurso em sentido estrito e esclarece questões como a estrutura do recurso, prazos e juízo de retratação.
Este documento fornece uma explicação sobre a carta testemunhável no processo penal brasileiro em três frases:
1) A carta testemunhável é um recurso subsidiário utilizado quando outra via recursal não estiver disponível para contestar uma decisão judicial que negou um recurso.
2) Ela permite que a questão seja levada ao conhecimento do tribunal superior para que este determine a admissão ou envio do recurso originalmente negado.
3) Seu processamento envolve a apresentação de uma petição ao escrivão dentro de 48 horas e possui e
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]david tanamura
Este documento resume os principais pontos sobre embargos infringentes e de nulidade, embargos de declaração, habeas corpus e apelação no processo penal brasileiro. Em três frases:
1) Embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa contra decisões desfavoráveis proferidas por maioria de votos em segunda instância e versam sobre questões de mérito ou processuais, respectivamente.
2) Habeas corpus é uma ação constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa para impedir ou afastar coação ilegal à liberdade de loc
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
Este documento discute o saneamento no novo Código de Processo Civil brasileiro (CPC/15). Apresenta as três formas de saneamento previstas: por decisão judicial, consensual entre as partes, e compartilhado entre juiz e partes. Explica também que a decisão de saneamento estabiliza o processo e gera preclusão sobre as questões nela decididas.
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
1) O documento discute as diferenças entre nulidades absolutas e relativas, sendo que as absolutas podem ser arguidas a qualquer momento e as relativas estão sujeitas a prazos.
2) São exemplos de nulidades absolutas a falta de citação ou revelia como citação inválida, pois afetam as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.
3) O momento da ocorrência de extinção da punibilidade define qual recurso cabe contra decisão que não a reconhecer: agravo em execução, recurso em sentido estrito ou ap
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
A apelação é o recurso cabível contra decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, bem como contra decisões definitivas ou com força de definitiva não sujeitas a recurso em sentido estrito. A apelação também pode ser interposta contra decisões do tribunal do júri em casos de nulidade posterior à pronúncia, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Este documento descreve uma decisão do STF sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. O relator negou o pedido de Aécio para que o caso fosse julgado pelo plenário do STF, mantendo a relatoria na Primeira Turma. O julgamento do agravo de Aécio foi adiado devido ao recesso do judiciário.
O documento descreve os procedimentos do Tribunal do Júri, incluindo as fases de Sumário de Culpa e Plenária. Na primeira fase, o juiz decide sobre a pronúncia do réu após a instrução, enquanto na segunda fase ocorre o julgamento pelo corpo de jurados. O documento também discute questões como competência, recursos, limitações nos debates e possibilidade de desclassificação pelo júri.
O documento discute o conceito e objetivos da revisão criminal. Segundo o texto, a revisão criminal permite rever uma sentença condenatória transitada em julgado para corrigir possíveis erros ou injustiças. Ela se diferencia de recursos por não ser um meio de impugnação no mesmo processo, mas sim uma ação autônoma para rescindir a sentença. Por fim, o texto detalha os requisitos e procedimentos para requerer uma revisão criminal de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
I - O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por quatro advogados em favor de um paciente cuja prisão preventiva foi decretada após prisão em flagrante por roubo.
II - A relatora negou o pedido liminar, mas concedeu parcialmente a ordem no mérito, revogando a prisão preventiva e determinando medidas cautelares diversas da prisão.
III - O relator votou para manter a prisão preventiva, argumentando que a fundamentação da decisão que a decretou foi suficiente e levou em conta outros fatores
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
I. O documento descreve as hipóteses de suspensão do processo civil previstas no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo a morte ou perda da capacidade processual das partes, convenção entre as partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
O documento fornece 32 dicas sobre recursos no processo penal brasileiro. As dicas resumem os principais recursos como apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução e embargos, explicando seus prazos e quando cada um pode ser utilizado.
O excesso de linguagem na decisão de pronúncia causa a nulidade absoluta desta decisão e dos atos subsequentes, independentemente de demonstração de prejuízo ao réu.
O documento discute três tópicos principais do Direito Processual Civil: 1) O indeferimento da petição inicial, que pode ser total ou parcial e tem natureza de sentença; 2) A improcedência liminar do pedido em casos específicos sem citação do réu; 3) A audiência preliminar de conciliação ou mediação, que é obrigatória salvo poucas exceções.
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011julianocouto
O documento descreve os requisitos e procedimentos para petições cautelares iniciais no processo civil brasileiro de acordo com o Código de Processo Civil. Aborda questões como a necessidade de uma petição escrita, os dados das partes que devem ser fornecidos, as provas a serem apresentadas e a possibilidade de medidas cautelares genéricas pelo juiz.
O documento descreve o recurso da Carta Testemunhável no Direito Processual Penal brasileiro. Este recurso pode ser requerido contra decisões que negam um recurso interposto ou obstruem seu encaminhamento à instância superior, devendo ser solicitado ao escrivão do tribunal no prazo de 48 horas. A Carta Testemunhável visa garantir que o recurso original tenha seu trâmite assegurado e seja julgado pela instância competente, evitando eventuais abusos na obstrução do recurso.
O documento descreve as hipóteses em que cabe recurso em sentido estrito de acordo com o artigo 581 do Código de Processo Penal brasileiro, assim como outras disposições processuais penais relacionadas. O resumo abrange 24 itens do artigo 581 que preveem quando cabe o recurso em sentido estrito e esclarece questões como a estrutura do recurso, prazos e juízo de retratação.
Este documento fornece uma explicação sobre a carta testemunhável no processo penal brasileiro em três frases:
1) A carta testemunhável é um recurso subsidiário utilizado quando outra via recursal não estiver disponível para contestar uma decisão judicial que negou um recurso.
2) Ela permite que a questão seja levada ao conhecimento do tribunal superior para que este determine a admissão ou envio do recurso originalmente negado.
3) Seu processamento envolve a apresentação de uma petição ao escrivão dentro de 48 horas e possui e
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]david tanamura
Este documento resume os principais pontos sobre embargos infringentes e de nulidade, embargos de declaração, habeas corpus e apelação no processo penal brasileiro. Em três frases:
1) Embargos infringentes e de nulidade são recursos da defesa contra decisões desfavoráveis proferidas por maioria de votos em segunda instância e versam sobre questões de mérito ou processuais, respectivamente.
2) Habeas corpus é uma ação constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa para impedir ou afastar coação ilegal à liberdade de loc
1) O documento discute os pressupostos processuais, que são os elementos necessários para a existência e validade de um processo civil. 2) Os pressupostos de existência são a capacidade de ser parte, o órgão investido de jurisdição e a demanda. 3) Os requisitos de validade incluem a capacidade processual das partes, a competência e imparcialidade do juiz, e o respeito aos formalismos processuais.
Este documento discute o saneamento no novo Código de Processo Civil brasileiro (CPC/15). Apresenta as três formas de saneamento previstas: por decisão judicial, consensual entre as partes, e compartilhado entre juiz e partes. Explica também que a decisão de saneamento estabiliza o processo e gera preclusão sobre as questões nela decididas.
Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
1) O documento discute as diferenças entre nulidades absolutas e relativas, sendo que as absolutas podem ser arguidas a qualquer momento e as relativas estão sujeitas a prazos.
2) São exemplos de nulidades absolutas a falta de citação ou revelia como citação inválida, pois afetam as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.
3) O momento da ocorrência de extinção da punibilidade define qual recurso cabe contra decisão que não a reconhecer: agravo em execução, recurso em sentido estrito ou ap
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
A apelação é o recurso cabível contra decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, bem como contra decisões definitivas ou com força de definitiva não sujeitas a recurso em sentido estrito. A apelação também pode ser interposta contra decisões do tribunal do júri em casos de nulidade posterior à pronúncia, erro ou injustiça na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Este documento descreve uma decisão do STF sobre uma ação cautelar envolvendo o senador Aécio Neves. O relator negou o pedido de Aécio para que o caso fosse julgado pelo plenário do STF, mantendo a relatoria na Primeira Turma. O julgamento do agravo de Aécio foi adiado devido ao recesso do judiciário.
O documento descreve os procedimentos do Tribunal do Júri, incluindo as fases de Sumário de Culpa e Plenária. Na primeira fase, o juiz decide sobre a pronúncia do réu após a instrução, enquanto na segunda fase ocorre o julgamento pelo corpo de jurados. O documento também discute questões como competência, recursos, limitações nos debates e possibilidade de desclassificação pelo júri.
O documento discute o conceito e objetivos da revisão criminal. Segundo o texto, a revisão criminal permite rever uma sentença condenatória transitada em julgado para corrigir possíveis erros ou injustiças. Ela se diferencia de recursos por não ser um meio de impugnação no mesmo processo, mas sim uma ação autônoma para rescindir a sentença. Por fim, o texto detalha os requisitos e procedimentos para requerer uma revisão criminal de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro.
I - O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado por quatro advogados em favor de um paciente cuja prisão preventiva foi decretada após prisão em flagrante por roubo.
II - A relatora negou o pedido liminar, mas concedeu parcialmente a ordem no mérito, revogando a prisão preventiva e determinando medidas cautelares diversas da prisão.
III - O relator votou para manter a prisão preventiva, argumentando que a fundamentação da decisão que a decretou foi suficiente e levou em conta outros fatores
O documento define recursos como meios jurídicos para reexaminar decisões judiciais por autoridade superior, visando reforma ou invalidação. Explica quem pode recorrer, como se contam prazos, juízo de admissibilidade e tipos de recursos como apelação, agravo e embargos. Também aborda princípios como duplo grau de jurisdição e taxatividade, além de efeitos como suspensivo, devolutivo e substitutivo.
I. O documento descreve as hipóteses de suspensão do processo civil previstas no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo a morte ou perda da capacidade processual das partes, convenção entre as partes, arguição de impedimento ou suspeição do juiz.
O documento fornece 32 dicas sobre recursos no processo penal brasileiro. As dicas resumem os principais recursos como apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução e embargos, explicando seus prazos e quando cada um pode ser utilizado.
O excesso de linguagem na decisão de pronúncia causa a nulidade absoluta desta decisão e dos atos subsequentes, independentemente de demonstração de prejuízo ao réu.
O documento discute três tópicos principais do Direito Processual Civil: 1) O indeferimento da petição inicial, que pode ser total ou parcial e tem natureza de sentença; 2) A improcedência liminar do pedido em casos específicos sem citação do réu; 3) A audiência preliminar de conciliação ou mediação, que é obrigatória salvo poucas exceções.
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011julianocouto
O documento descreve os requisitos e procedimentos para petições cautelares iniciais no processo civil brasileiro de acordo com o Código de Processo Civil. Aborda questões como a necessidade de uma petição escrita, os dados das partes que devem ser fornecidos, as provas a serem apresentadas e a possibilidade de medidas cautelares genéricas pelo juiz.
O documento resume as principais etapas do saneamento do processo e julgamento conforme o estado do processo de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro. Inicialmente, descreve a fase de saneamento do processo, incluindo possíveis providências preliminares que podem ser determinadas pelo juiz. Em seguida, explica os tipos de decisões que podem ser proferidas pelo juiz após o saneamento, incluindo julgamento antecipado do mérito ou decisão de saneamento e organização do processo. Por fim, detalha os aspectos da
O documento fornece comentários sobre questões de Direito Processual Civil aplicadas em um concurso público. Resume os principais pontos de cada questão, como os conceitos de impedimento e suspeição, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e hipóteses de improcedência liminar em execução por quantia certa.
1) O documento descreve as 9 etapas de uma sentença criminal, incluindo escolha da pena, fixação da pena de prisão, penas específicas e substitutivas.
2) As principais seções de uma sentença criminal são descritas: preâmbulo, ementa, relatório, fundamentação e dispositivo.
3) Na fundamentação, o juiz deve apreciar preliminares processuais e de mérito, além do mérito propriamente dito, motivando sua decisão.
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª RegiãoRicardo Torques
Este documento apresenta comentários sobre questões de Direito Processual Civil aplicadas em provas do TRT da 11a Região. As questões abordam temas como honorários advocatícios, tutela de urgência, recursos e execução fiscal. O autor analisa cada questão indicando a alternativa correta e explicando o fundamento jurídico.
O Ministério Público Federal recorreu de decisão do STJ que concedeu habeas corpus ao réu. O MP alega que: (1) Não há elementos que indiquem alteração das provas para revogar a prisão preventiva; (2) A decisão não analisou adequadamente a questão da prisão preventiva à luz dos princípios constitucionais; (3) A decisão não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido pelo réu que justificaria a anulação do julgamento.
O documento discute as tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil brasileiro. Apresenta os conceitos de tutela provisória, tutela de urgência e tutela de evidência. Explica como a tutela de urgência pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar e de modo antecedente ou incidental.
O documento apresenta uma aula sobre tutela provisória no processo civil brasileiro, abordando conceitos, tipos e regulamentações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Em especial, discute a tutela de urgência e seus requisitos, meios de efetivação como arresto e sequestro, além de dispor sobre a tutela provisória antecipada antecedente e sua possível estabilização.
O documento discute as tutelas provisórias de urgência no CPC, distinguindo as espécies cautelar e antecipada. Também aborda questões sobre defesa do réu, perempção, reconvenção e preclusão.
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELARMarianaEsteves49
O documento discute conceitos e tipos de caução previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Apresenta as espécies de caução, quem pode prestar caução, e o procedimento para exigir ou prestar caução de acordo com os artigos 826 a 838 do CPC. Também traz jurisprudência sobre ausência de idoneidade da caução, legitimidade para ajuizar ação cautelar de caução e aplicação do artigo 835 do CPC sobre caução para propositura de ação.
O documento discute processos cautelares no direito empresarial brasileiro. Em menos de 3 frases, o documento aborda: 1) os requisitos e características das medidas cautelares, como urgência, probabilidade de direito e risco de dano; 2) os tipos de medidas, incluindo arresto, sequestro e sustação de protesto; 3) a responsabilidade objetiva da parte requerente por danos causados se a medida for concedida indevidamente.
1) O documento discute conceitos e princípios relacionados a recursos no processo penal brasileiro, incluindo sua natureza jurídica, fundamentos, tipos e efeitos.
2) São descritos os princípios dos recursos como voluntariedade, tempestividade, taxatividade, entre outros. Também são explicados conceitos como duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo e suspensivo.
3) Por fim, são abordados temas como recursos de ofício, vedação de desistência pelo Ministério P
1. O documento apresenta um resumo de uma aula sobre direito processual civil, abordando temas como audiência de instrução e julgamento, provas, sentença e coisa julgada.
2. São descritos os tipos de provas, sua classificação, objeto e teoria geral da prova no direito processual civil.
3. Também são explicados os procedimentos referentes à audiência de conciliação ou mediação no CPC/2015.
O documento descreve os principais aspectos da inspeção judicial prevista nos artigos 481 a 484 do Código de Processo Civil de 2015. A inspeção judicial permite que o juiz, a pedido da parte ou de ofício, inspecione pessoas ou coisas para esclarecer fatos relevantes para a decisão da causa. O juiz pode realizar a inspeção acompanhado de peritos e, em casos excepcionais, ir até o local onde se encontre a pessoa ou coisa a ser inspecionada.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
Este documento discute as condições e procedimentos da ação cautelar no direito processual civil brasileiro. Ele explica que as ações cautelares requerem fumus boni iuris (aparência de direito ameaçado) e periculum in mora (risco de dano irreparável), e descreve os requisitos da petição inicial, citação, defesas permitidas e efeitos da sentença cautelar.
1) O documento descreve as características gerais dos processos cautelares, incluindo sua instrumentalidade, provisoriedade, autonomia e urgência. 2) São descritas as principais medidas cautelares nominadas, como arresto, busca e apreensão e hipoteca legal. 3) São explicados aspectos processuais como competência, procedimento e responsabilidade do autor da ação cautelar.
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
O documento discute os pressupostos processuais, comparando o Código de Processo Civil atual com um projeto de código. Apresenta os pressupostos de existência e validade, além de casos judiciais que tratam da matéria.
O documento discute a exceção de coisa julgada no processo penal brasileiro. A coisa julgada impede um novo processo sobre o mesmo fato após decisão transitada em julgado. A exceção pode ser alegada quando há identidade entre a demanda anterior e a atual. Há discussão sobre os limites e tipos de coisa julgada, assim como jurisprudências que tratam de revisão de decisões com base em falsidade.
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL II – PROCESSO CAUTELAR – 3º BIMESTRE – REOFERTA - PROF. PATRÍCIA FRIZZO
Resolução de Questões como Revisão da matéria ministrada no 3º Bimestre, referente a processo cautelar, para
realização em sala de aula.
1) (Prova: FCC - 2013 - AL-PB – Procurador) Em relação às medidas cautelares, é correto afirmar:
a) Não ocorrem os efeitos da revelia em tais medidas.
b) São elas instauradas, necessariamente, antes do curso do processo principal, do qual é sempre dependente.
c) Em nenhuma hipótese serão determinadas pelo juiz sem audiência das partes.
d) Podem elas ser substituídas, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos
gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
e) O requerido será citado, qualquer que seja o procedi- mento cautelar, para contestar o pedido em dez dias, com a indicação das
provas a serem produzidas.
Considerações importantes:
Nos termos do artigo 804 do CPC o Juiz pode deferir o pleito em caráter liminar, inclusive antes de ouvir a parte contrária, ou seja,
inaudita altera parte.
No processo cautelar o Juízo de avaliação da prova é sumário, superficial, portanto, ele não analise de forma exaustiva as provas, mas
verifica tão somente a provável existência do direito (fumus boni iuris) e do perigo de lesão grave, de difícil ou incerta reparação
(periculum in mora). Isso ocorre em especial no arresto, nas hipóteses do artigo 813 do CPC. Perceba-se que no caso do inciso I do
artigo 813, o juízo deve ser superficial, uma vez que representa a hipótese em que o Réu não é localizado, o que conduz a conclusão do
magistrado, que deve ser menos exigente na avaliação da prova neste caso, pela tentativa do Réu de ausentar-se, autorizando o
procedimento cautelar. E aqui a hipótese mais grave de cabimento do arresto, onde o periculum in mora é evidente, ao passo que o
devedor não é localizado.
A citação para resposta no processo cautelar comum é de 5 (cinco) dias. Lembre-se que em cada espécie de ação cautelar típica, temos
regras próprias sobre o contraditório.
Além disso, é possível a exigência de caução ou outra garantia menos gravosa, por qualquer das partes, na forma do art. 805 do CPC.
2) (Prova: FCC - 2010 - PGE-AM – Procurador) No procedimento cautelar de produção antecipada de provas,
a) só se admite como prova plena o depoimento de testemunha idosa ou doente, havendo justo receio de que ao tempo da prova já
não exista, ou esteja impossibilitada de depor, sendo que todas as outras provas terão de ser produzidas na ação principal.
b) tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as
certidões de que precisarem.
c) tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos serão entregues à parte requerente para deles fazer uso em ação de
conhecimento.
d) o Juiz proferirá sentença julgando o fato provado ou não, e a sentença terá força de coisa julgada formal e material.
e) o Juiz não poderá realizar interrogatório de nenhuma das partes, porque este ato é privativo de Juiz que julgar a ação principal.
Observações importantes:
Quanto à produção antecipada de provas, objeto de discussão por alguns doutrinadores, refere-se a prevenção ou não do juízo que fez
produzir a prova para o ajuizamento da ação principal. Assim, o que se deve levar em consideração para os estudos é que para o STJ
não há prevenção do juízo nas hipóteses de antecipação de provas, veja:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO ANTERIOR. CONEXÃO. SÚMULA N.º 235/STJ.
PREVENÇÃO DO JUÍZO. SÚMULA N.º 263 DO EXTINTO TFR.
1. É inadmissível recurso especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada. Súmula n.º 282/STF.
2. A conexão não impõe definição de competência, mas apenas pode modifica-la, pois visa a prevenir resultados contraditórios entre as ações que contêm identidade de
"objeto ou causa de pedir" (art. 103 do CPC), preocupação que se torna despicienda quando, como no caso, ambas as ações tidas por conexas já se encontram
sentenciadas.
3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Súmula n.º 235/STJ.
4. "A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal". Súmula n.º 263/TFR.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 617.921/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 26/05/2010)
3) (Prova: FUNDEC - 2003 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 2ª Etapa) ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: Segundo a legislação
processual civil, a petição escrita em que o requerente pleitear medida cautelar preparatória deverá conter necessariamente os
seguintes requisitos:
a) a autoridade judiciária, a que for dirigida; a qualificação completa do requerente e requerido; a lide e seu fundamento; a exposição
circunstanciada do direito ameaçado e o receio da lesão; as provas que serão produzidas.
b) a autoridade judiciária, a que for dirigida; a qualificação completa do requerente e requerido; a lide e seu fundamento; a exposição
sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; as provas que serão produzidas.
2. c) a distribuição por dependência; a qualificação completa do requerente e requerido; a lide e seu fundamento; a exposição sumária do
direito ameaçado e o receio da lesão; as provas que serão produzidas.
d) a autoridade judiciária, a que for dirigida; a qualificação completa do requerente e requerido; a exposição sumária do direito
ameaçado e o receio da lesão, sendo faculdade da parte indicar as provas que serão produzidas.
e) nenhuma das alternativas acima está correta.
Observações importantes:
A petição inicial do processo cautelar deve conter os requisitos do artigo 282 do CPC e dos requisitos contidos no artigo 801 do mesmo
diploma legal.
Quando se tratar de medidas cautelares típicas, a petição inicial, além dos requisitos contidos no artigo 282 e 801 do CPC, deve conter
os requisitos específicos, dispostos em cada regramento especial aplicável à espécie.
Lembrando que a necessidade de expor na petição inicial da ação cautelar sobre a lide e seu fundamento, fica dispensado nos casos em
que a ação seja incidental.
4) (Prova: VUNESP - 2012 - TJ-MG – Juiz) Quanto ao processo de arresto, como procedimento cautelar específico, assinale a
alternativa correta.
a) Para concessão da liminar em arresto, quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui,
dispensa-se prova literal da dívida líquida e certa
b) Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor der fiador idôneo.
c) Em todos os casos, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
d) Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em sequestro.
5) (Prova: CESPE - 2012 - TJ-CE – Juiz) Considere que, transitada em julgado sentença de condenação para pagamento de quantia
certa, o réu comece a dissipar seu patrimônio. Nessa situação, o autor, sabendo do ocorrido e com o intuito de assegurar a
efetividade de futura execução para o cumprimento da decisão judicial, poderá ajuizar
a) exibição de coisas para conhecimento dos bens restantes.
b) produção antecipada de provas para comprovar a dissipação do patrimônio.
c) sequestro para evitar o desaparecimento de bens penhoráveis.
d) busca e apreensão para evitar o desvio de bens.
e) arresto para evitar a diminuição do patrimônio do réu.
6) (Prova: TRT 15R - 2007 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho - Prova 1) Considerando a interpretação literal da legislação vigente,
assinale a alternativa incorreta:
a) Concessão de medida cautelar sem a audiência das partes, somente em casos excep-cionais, expressamente autorizados por lei;
b) As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; mas havendo recurso, a cautelar deverá ser requerida junto ao tribunal;
c) No pleito cautelar, a indicação da lide e seu fundamento é indispensável somente quando se tratar de procedimento preparatório,
d) A medida cautelar somente poderá ser substituída por caução ou por outra garantia menos gravosa para o requerido, a
requerimento das partes;
e) Cessa a eficácia da medida cautelar se o processo principal for extinto com ou sem resolução do mérito
Observação importante:
Nos termos do artigo 520, IV do CPC, o recurso de Apelação em face de sentença em ação cautelar é processada tão somente no efeito
devolutivo. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSOPRINCIPAL E DA
AÇÃO CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃOCONTRA A SENTENÇA
DA CAUTELAR APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. O art. 520 do CPC é taxativo ao preceituar que a apelação interposta contra sentença que decide
o processo cautelar deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. Para obter eventual efeito suspensivo na apelação interposta em face da sentença que decidiu
o processo cautelar, deve o Parquet requerer esse efeito mediante a demonstração da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, além de relevante
fundamentação, consoante o art. 558 do CPC . Inocorrência na hipótese. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 41229 DF 0041229-86.2011.4.01.0000 (TRF-1). Data de
publicação: 23/11/2011)
7) (Prova: CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça) O fato de um juiz deferir o pedido do autor, consistente na
apresentação de contrato de abertura de conta-corrente, extratos bancários dessa conta desde o início da movimentação e
contratos de abertura de crédito em conta-corrente, caracteriza a concessão da medida cautelar denominada:
a) sequestro de provas documentais.
b) busca e apreensão de documentos.
c) produção antecipada de provas documentais.
d) exibição de provas documentais.
e) arresto de provas documentais.
3. 8) (Prova: FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária) Considere as seguintes assertivas sobre o Processo Cautelar:
I. Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória.
II. Em regra, a sentença proferida no arresto faz coisa julgada na ação principal.
III. Na ação cautelar de busca e apreensão, tratandose de direito autoral, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça,
dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
IV. O juiz não poderá, em nenhuma hipótese, indeferir os pedidos referentes a protesto, notificação ou interpelação.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
a) I e III.
b) I e IV.
c) I, II e III.
d) I, III e IV.
e) II e III.
Observações importantes:
Na ação cautelar de exibição de documentos não cabe multa cominatória, em caso de recusa na entrega dos documentos deve ser
determinada a busca e apreensão, neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372).
2.- O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou
excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
Precedentes.
3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1361225/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013)
9) (Prova: FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área Judiciária) A respeito da justificação, pode-se afirmar que:
a) no processo de justificação admitir-se-á o oferecimento de defesa escrita, no prazo de 15 dias.
b) contra a sentença proferida no processo de justificação, serão admitidos os recursos previstos na legislação processual civil.
c) a justificação será, afinal, julgada por sentença, pronunciando- se o juiz sobre o mérito da prova produzida.
d) a justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultativo ao requerente juntar documentos.
e) o interessado poderá promover a execução nos próprios autos, após o trânsito em julgado da sentença que julgar a prova produzida
na justificação.
Observação importante:
A justificação judicial difere em sua natureza com relação as demais medidas cautelar, tratando-se de natureza de jurisdição voluntária
e nem sempre vinculada a um processo futuro. Acerca da justificação considere e leia atentamente os julgados abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUSPENSÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS – COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – 1 – A declaração de nulidade da sentença, por suposta
ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz, depende de provas concretas da alegada suspeição, não bastando, para esse efeito, a indignação registrada na sentença
contra a pretensão deduzida na inicial. 2 – A justificação judicial, embora disciplinada entre as medidas cautelares específicas, nada mais é que simples procedimento
de jurisdição voluntária, em que se não admite defesa nem recurso, e no qual o juiz não se pronuncia a respeito do mérito da prova, limitando-se a verificar se foram
observadas as formalidades legais (arts. 865 e 866, parágrafo único, do CPC). Diante disso, não faz coisa julgada a sentença que homologa a justificação, na parte em
que declara justificado o tempo de serviço pretendido pelo requerente. Essa Comprovação somente pode ser feita no processo de conhecimento, após instrução
realizada com as garantias do contraditório. 3 – "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço de atividade urbana ou
rural" (Súmula nº 27/TRF-1ª Região). 4 – Declarações de terceiros, não contemporâneas aos fatos a serem comprovados, constituem prova apenas da declaração, nos
termos do art. 368 do CPC (Precedentes do TRF-1ª Região). 5 – A fragilidade da prova, por si só, não autoriza a condenação do autor por litigância de má-fé. 6 – Apelação
a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R. – AC 01000422390 – BA – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Antônio Sávio O. Chaves – DJU 10.04.2000 – p. 82).
PROCESSO CIVIL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – TEMPO DE SERVIÇO – RURÍCOLA – AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO –
PROVA MATERIAL – CARACTERIZAÇÃO – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE – 1 – Documento contemporâneo ao labor comprovado por depoimentos idôneos prestados em juízo, constitui início razoável de prova material a autorizar,
para concessão de aposentadoria, o reconhecimento do tempo de serviço respectivo (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). 2 – "Não é admissível prova exclusivamente
testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)" (Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
Súmula nº 27). 3 – Preliminar de carência da ação por falta de postulação administrativa rejeitada, com ressalva do entendimento do Relator. 4 – A justificação judicial
destina-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto sujeita ao livre convencimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua
tramitação defesa nem recurso, só produzindo efeito quando baseada em início razoável de prova material. (Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865). 5 –
Apelação provida em parte. 6 – Sentença reformada parcialmente. (TRF 1ª R. – AC 01232850 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 03.05.1999 – p. 26).
PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA NÃO APELÁVEL, DESDE QUE PROFERIDA NOS LIMITES DO ART. 866 DO CPC – ART. 865 DO CPC – I.
Constituindo a justificação judicial meio de o interessado produzir prova para futuro processo administrativo ou judicial, a sentença nele proferida vale apenas como
homologação, sendo vedado ao juiz apreciar o mérito ou o valor da prova produzida, a teor do art. 866 e parágrafo único, do CPC. II. Assim sendo, a sentença que julga
a justificação judicial não será apelável – por insuscetível de causar prejuízo a qualquer das partes – desde que se contenha nos limites traçados pelo art. 866 e
4. parágrafo único, do CPC. Se, ao contrário, o juiz aprecia e valora o mérito da prova e indefere a justificação, causa prejuízo ao justificante, daí surgindo legítimo interesse
recursal. III. Apelação conhecida e provida. (TRF 1ª R. – AC 93.01.28214-3 – 2ª T. – Relª Juíza Assusete Magalhães – DJU 21.09.1995).
Observações importantes:
O Atentado tem natureza dupla – caráter cautelar (proteção do direito ou coisa), pois garante a eficácia processo principal e natureza
de processo de conhecimento (tutela do direito material, indenização pelo dano). Sempre incidental, jamais preparatória. Podem ser
utilizadas as medidas de apoio dos arts. 14, 461, 461-A todos do CPC.
10) (Prova: CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça) Carlos deseja separar-se judicialmente de seu cônjuge e, já afastado do lar,
teve notícia de que os bens amealhados pelo casal correm o risco de dilapidação. Nessa situação hipotética, para proteger-se contra
o referido risco, a medida adequada a ser tomada por Carlos será
a) o sequestro.
b) o arrolamento.
c) o arresto.
d) a busca e apreensão.
e) a justificação.
11) (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Oficial de Justiça) Havendo fundado receio de que bens móveis sejam danificados, quando há
disputa judicial sobre sua posse ou propriedade, a medida judicial cabível para preservá-los é
a) arresto.
b) sequestro.
c) busca e apreensão.
d) arrolamento de bens.
e) exibição.
Observações importantes:
Arresto: os bens pretendidos são indeterminados e a medida objetiva garantir ação de execução por quantia certa;
Sequestro: os bens pretendidos são determinados e a medida objetiva garantir a execução para a entrega de coisa certa;
Busca e apreensão é medida residual. É manejável toda vez que a apreensão de pessoa ou coisa for relevante para o deslinde de uma
ação principal. Sua finalidade não é garantir o cumprimento de pagar quantia certa (arresto) ou entregar coisa (sequestro). Enquanto o
arresto e sequestro recai sobre bens, a busca e apreensão pode recair sobre pessoas. E recaindo sobre bens, somente podem ser objeto
de busca e apreensão bens móveis, enquanto o arresto e o sequestro podem recair sobre bens móveis e imóveis.
ARROLAMENTO, assim como sequestro e arresto protege bens e é medida cautelar. A diferença é que o arrolamento é para proteger
um conjunto, uma universalidade bens, pois os bens talvez não sejam só da outra parte, são “meus” também e, como não tenho
certeza do montante, uso o arrolamento para protege-los. Exemplos:
-Um herdeiro que quer preservar bens certos entra com seqüestro; se não sabe tudo o que o outro tinha entra com o arrolamento de bens.
-A esposa diz: “só temos uma única casa e dois carros, é todo o nosso patrimônio e quero entrar com a separação mas tenho medo dele sumir com os bens”, entrará com
SEQÜESTRO.
-Se ela diz que tem casa, carros e sabe que tem parte de uma empresa, e outros bens que são conhecidos parcialmente mas não tem certeza da quantidade e do que
realmente são e podem estar sendo dissipados, então entra com ARROLAMENTO DE BENS.