O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por um homem contra um município que utilizou sua imagem sem autorização. O Tribunal fixou indenização de R$5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da publicação do acórdão. Um dos desembargadores divergiu quanto ao termo inicial dos encargos, defendendo que deveriam incidir apenas a partir da fixação do valor da condenação.
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Direito à imagem e indenização por dano moral
1. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
1.0687.12.001120-4/001Número do 0011204-Númeração
Des.(a) Selma MarquesRelator:
Des.(a) Selma MarquesRelator do Acordão:
12/03/2013Data do Julgamento:
22/03/2013Data da Publicação:
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL -
USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO.
Em se tratando de ação de indenização onde se busque reparação por
desrespeito ao direito à imagem, materializado na utilização desautorizada
de fotografias, o dever de indenizar surge com a própria utilização indevida.
Cumpre ao juiz, na difícil tarefa de estipular uma quantia para compensar o
abalo sofrido por outrem, atentar sempre para a natureza e extensão do
dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido,
mormente à situação econômico-financeira, de modo que haja compensação
pela dor sofrida, servindo ainda como desestímulo ao causador do dano.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0687.12.001120-4/001 - COMARCA DE TIMÓTEO
- APELANTE(S): VITOR CESAR MESSIAS - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO
DE TIMOTEO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,
POR MAIORIA, em DAR PROVIMENTO.
DES.ª SELMA MARQUES
RELATORA.
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2. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de ff.59/63, que
julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por Vitor Cesar Messias
contra o Município de Timóteo.
Inconformado, apela o autor, ff. 66/72, alegando, em síntese, que o
simples uso da imagem sem autorização, independentemente do fim a que
se destina, gera o direito de indenização por dano moral, sendo indiferente a
existência de prova do prejuízo.
Contra-razões, ff.74/83, pelo desprovimento do recurso.
Conheço dos recursos, posto que presentes seus pressupostos de
admissibilidade.
Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, os
quais alega o autor ter experimentado em virtude do uso da sua imagem em
propaganda de evento realizado pela Administração Municipal, sem a sua
autorização.
Segundo ensina Paulo Lobo o direito à imagem diz respeito a toda
forma de reprodução da figura humana, seja em sua totalidade, seja em
parte. Consigna o mesmo civilista que não "se confunde com a honra,
reputação ou consideração social de alguém, como se difundiu na linguagem
comum. Relaciona-se ao retrato, à efígie, cuja exposição não autorizada é
repelida. Neste, como nos demais casos de direitos da personalidade, pode
haver danos materiais, mas sempre há dano moral, para tanto bastando a
revelação ou publicação não
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autorizadas". (Direito Civil. Parte Geral. 2009. p. 154).
Assim, inobstante a equivocada redação do art. 20 do Código Civil
impende destacar, malgrado no mais das vezes a divulgação da imagem
possa estar acompanhada da ofensa à honra, ou mesmo outra manifestação
da subjetividade humana, é possível sua ofensa e, por conseguinte,
necessidade de tutela autônoma, como aliás é passível de ser inferido o art.
5º, V, in fine, da Constituição Federal.
Decerto a característica da irrenunciabilidade que em regra é conferida
pela doutrina aos direitos da personalidade, estejam eles expressos ou não
pelo direito posto, não guarda consonância com o sistema constitucional que
admite restrições e limitações pontuais, muitas vezes advindas da própria
autônima privada do titular do direito, ou mesmo de outros interesses
constitucionalmente relevantes.
Confira-se a respeito as lições de Luis Roberto Barroso:
"O direito à imagem protege a representação física do corpo humano
ou de qualquer de suas partes, ou ainda de traços característicos da pessoa
pelos quais ela possa ser reconhecida. A reprodução da imagem depende,
em regra, de autorização do titular. Nesse sentido, a imagem é objeto de um
direito autônomo, embora sua violação venha associada, com freqüência, à
de outros direitos da personalidade, sobretudo a honra. (....) A doutrina e a
jurisprudência, tanto no Brasil quanto no exterior, registram alguns limites ao
direito à imagem. Atos judiciais, inclusive julgamentos, são públicos via de
regra (art. 93, IX, da Constituição Federal), o que afasta a alegação de
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lesão à imagem captada nessas circunstâncias. Igualmente, a difusão de
conhecimento histórico, científico e da informação jornalística constituem
limites a esse direito". (Colisão entre liberdade de expressão e direitos da
personalidade. Critérios de ponderação... In: Lições de Direito Constitucional
em Homenagem ao Jurista Celso Bastos. Coordenação: André Ramos
Tavares et. alii. 2005, p. 342/343).
Inequívoca a veiculação da imagem retrato do autor em painel
localizado no terminal rodoviário do município réu, vide f. 24, bem como a
ausência de seu consentimento para tanto, vez que o requerido não trouxe
aos autos qualquer documento neste sentido, não se prestando o de f. 45
para tanto.
No tocante ao consentimento do titular do direito impende destacar que
"em se tratando de cessão de direito à imagem, há que se ponderar o caráter
excepcional desta modalidade de negócio, razão pela qual a sua
interpretação deve ser em princípio restritiva. Na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, esta tem sido a orientação, tendo sido objeto de decisão
que não se deve ampliar o disposto em cláusulas contratuais. Por
conseguinte, somente em situações muito claras deve ser aceito com válido
o consentimento tácito em relação à cessão do Direito à imagem.". (Fábio
Siebeneichler de Andrade. Considerações sobre a Tutela dos Direitos da
Personalidade no Código Civil de 2002. In: O novo Código Civil e a
Constituição. Organizador: Ingo Sarlet. 2ª edição. 2006, p. 113).
No caso em exame não houve por parte do autor autorização para
veiculação da imagem retrato em painel posto pela Prefeitura, situação que,
a despeito de repercussões em outros elementos da subjetividade humana,
implica em ofensa autônoma à imagem.
A propósito:
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"A divulgação da imagem de pessoa, sem o seu consentimento, para
fins de publicidade comercial implica locupletamento ilícito à custa de outrem,
que impõe a reparação do dano". ( RT 568/215).
O réu alega não haver falar em dano moral, vez que o painel teria o
intuito de "incentivar e divulgar práticas esportivas realizadas no âmbito do
município, contribuindo para estimular o interesse de crianças e jovens nessa
prática, melhorando relacionamento interpessoais e de aprimoramento
pessoal. Certificamos ainda que as exibições fotográficas de qualquer evento
esportivo realizado âmbito da municipal não tem por finalidade destacar de
maneira individual os atletas, mas de divulgar modalidades esportivas."
(f.44).
Ocorre que o incentivo pretendido pelo réu colide com o direito à
imagem do autor, gerando, por conseguinte, a necessidade de ponderação
entre eles, sempre em observância ao princípio da unidade constitucional, a
fim de ser mantida a harmonia do sistema. Sobre o tema da ponderação em
caso de colisão leciona Luis Roberto Barroso:
"A ordem jurídica é um sistema, o que pressupõe unidade, equilíbrio e
harmonia. Em um sistema, suas diversas partes devem conviver sem
confrontos inarredáveis. (...). Na colisão de normas constitucionais
especialmente de princípios - mas também de regras - emprega-se a técnica
da ponderação. Por força do princípio da unidade, inexiste hierarquia entre
normas da Constituição, cabendo ao intérprete a busca da harmonização
possível, in concreto, entre comandos que tutelam valores ou interesses que
contraponham. Conceitos como os de ponderação e concordância prática
são instrumentos de preservação do princípio da unidade, também
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6. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
conhecido como princípio da unidade hierárquico-normativa da Constituição".
(Interpretação e Aplicação da Constituição. 2006, p. 372).
Sob pena de ser suprimida a individualidade do requerente em favor da
coletividade, hipótese vedada pela constituição, art. 5º, V, não há como
deixar, diante da falta de consentimento expresso para utilização da imagem
retrato, de se reconhecer a ofensa ao direito personalíssimo, sendo, pois,
devida a indenização pelo dano moral suportado.
No que tange ao valor devido, apesar de inexistir orientação uniforme e
objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para sua
fixação, ainda é ponto pacífico, mormente no STJ, (RESps. 228244, 248764
e 259816, dentre outros), que "a indenização como se tem assinalado em
diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se
justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento
indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com
moderação, proporcionalmente grau de culpa e ao porte econômico das
partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom
senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso,
devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato".
Dessa forma, o Juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do
caso examinado, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza
e a extensão do dano, as condições sócio-econômicas da vítima e do
ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento do ofendido e que a
indenização represente um desestímulo a novas agressões.
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7. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Nesta ordem de idéias, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) fixada mostra-se justa ao presente caso, por se mostrar bastante para
compensar o dissabor causado ao requerente, sem, contudo, implicar em
enriquecimento sem causa. Sobre a verba indenizatória, incidirá correção
monetária pelos índices da CJMG a partir da publicação deste acórdão e
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Mediante tais considerações, dou provimento ao recurso, para julgar
procedente a ação, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de
R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês, a contra d citação, e correção monetária pelos
índices da CJMG a partir da publicação deste acórdão.
Custas processuais e recursais pelo réu, observada sua isenção legal.
É como voto.
DESA. SANDRA FONSECA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CORRÊA JUNIOR
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8. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
V O T O
EMENTA: APELAÇÃO - CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA
PÚBLICA - DANOS MORAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 -
TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO
1. Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem observar os
critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados.
2. Os encargos incidentes sobre o valor fixado a título reparação dos danos
morais devem ser computados desde a data do arbitramento do quantum
indenizatório.
V O T O
Adiro às conclusões do culto voto da eminente Desembargadora
Relatora, no que concerne à reforma da sentença primeva, ao cabimento da
reparação e ao valor arbitrado.
Apresento pequena divergência, todavia, apenas no que concerne
aos encargos incidentes sobre o valor da condenação.
Com a vênia respeitosa devida ao entendimento em contrário, os
consectários da condenação devem incidir apenas a partir do arbitramento -
publicação do acórdão -, ocasião em que se deu a mensuração do valor
devido.
Abona o termo a quo acima eleito a jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO -
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - FATO IMPREVISÍVEL OCORRIDO NO
MOMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO -
RISCO DO EMPREENDIMENTO - QUANTUM ARBITRADO -
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9. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADAS - INCIDÊNCIA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA FIXAÇÃO DOS DANOS
MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM
OS PARÂMETROS LEGALMENTE ESTABELECIDOS - MAJORAÇÃO
INCABÍVEL.
É cabível a compensação por danos morais quando ocorrer negativação
indevida ante a comprovação de que não houve celebração de negócio
jurídico entre as partes litigantes.
Consoante posicionamento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, a culpa exclusiva de terceiros capaz de afastar a responsabilidade
objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido
aquele fato que não tem relação de causalidade com a atividade do
fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço. O fortuito
interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no
momento da prestação do serviço, não exclui a responsabilidade do
fornecedor porque faz parte de sua atividade, ligando-se aos riscos do
empreendimento.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em
consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter
punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante,
como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o
nítido caráter compensatório.
Os juros de mora e a correção monetária referentes à reparação de dano
moral deverão ser contados a partir da decisão que determinou o valor da
compensação.
Se o valor arbitrado em sede de Juízo monocrático a título de
sucumbência quanto aos honorários advocatícios atende aos parâmetros
insculpidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não é
cabível a sua majoração.
1º e 2º Recursos parcialmente providos.
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10. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(Apelação Cível 1.0701.09.258601-8/001, Rel. Des.(a) Veiga de
Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2013, publicação da
súmula em 15/02/2013)
EMENTA: DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO EXPRESSO - PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA
PETITA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Se não foi pleiteada a apreciação do agravo retido, restou afrontado o
teor do artigo 523, § 1º, do CPC, não podendo ser conhecido o recurso.
Dá-se o julgamento ultra petita quando a sentença, excedendo os limites
da demanda, condena a parte ré ao pagamento de indenização a hospital
sem que, na petição inicial, a autora tivesse formulado respectivo pedido.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as
circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as
conseqüências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes,
atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma
de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento
imotivado.
Em se tratando de indenização por danos morais, a incidência da
correção monetária e dos juros moratórios inicia-se da data da prolação da
decisão que fixa o quantum indenizatório, uma vez que, a partir daí, o valor
da condenação torna-se líquido.
(Apelação Cível 1.0701.11.025230-4/001, Rel. Des.(a) Mota e Silva, 18ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2013, publicação da súmula em
08/02/2013)
Arbitrado o valor devido já na vigência da Lei n. 11.960/09, sobre o
montante da condenação devem incidir apenas os encargos da nova redação
do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, nos termos do entendimento sufragado
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:
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11. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS
EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de
aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de
correção monetária e de juros de mora a serem observados nas
"condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de
18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS,
entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição
no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento
concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela
Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em
andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao
decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001,
que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser
aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes
de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em
vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no
período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela
legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a
insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n.
11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por
ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do
CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C
do CPC em relação ao
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12. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às
modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o
art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso
especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos
retroativos." (REsp n.º 1205946/SP, Corte Especial/SJT, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJ 19/10/2011, DJe 02/02/2012)
Pelo exposto, discordo parcialmente do culto voto já proferido,
apenas para determinar que sobre o valor da condenação incidam somente
os encargos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a data
da publicação do acórdão.
No mais, acompanho o judicioso voto da eminente
Desembargadora Relatora.
SÚMULA: "DAR PROVIMENTO."
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