SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
Comarca de Porto Alegre – 12ª Vara Cível, 1º Juizado
Processo nº 10700584963
Ação: Indenização
Autor: JOÃO MANUEL ROCHA MONTEIRO CORREA
Ré: EDITORA ABRIL S.A.
Litisdenunciado: SPORT CLUB INTERNACIONAL




              Vistos.


              I – JOÃO MANUEL ROCHA MONTEIRO CORREA, brasileiro,
comerciante, ajuizou ação indenizatória em face de EDITORA ABRIL S.A.
Disse, no ano de 1987, a ré editou e publicou o álbum As Figurinhas da Copa
União. Afirmou que, naquele ano, era atleta profissional do clube Sport Club
Internacional. Todavia, aduziu, jamais autorizou a ré, tampouco outorgou
poderes ao aludido clube de futebol, a publicar sua imagem em cromos
ilustrados para os álbuns colecionáveis. Assim, sustentou a ilegalidade do uso
e reprodução indevidos e desautorizados de sua imagem e requereu fosse a
parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu
assistência judiciária gratuita, benefício que restou concedido à fl. 31. Juntou
documentos.
              Citada, Editora Abril S.A. ofereceu resposta (fls. 35/50). Requereu,
prefacialmente, fosse o Sport Club Internacional denunciado à lide, com base
no “instrumento particular de contrato de licença para uso de imagem, cessão
de direitos autorais e outras avenças” firmado com o referido clube esportivo,
através do qual se declarou titular dos direitos de imagem de seus jogadores,
se responsabilizando pelo repasse dos valores recebidos. No mérito, alegou,
não há direito à indenização postulada, haja vista o autor – que posou


                                                                                 1
       64-1-001/2008/3871087                                    001/1.07.0058496-3
livremente para captação das fotografias – tacitamente autorizou o uso de sua
imagem nas respectivas publicações. Propugnou pela improcedência do
pedido. Acostou documentos.
                O autor manifestou-se, em réplica (fls. 84/92), reeditando o pedido
inicial.
                Sobreveio decisão de rejeição do pedido de denunciação à lide (fl.
98). Inconformada, a requerida interpôs agravo de instrumento, recurso provido
para o fim de admitir a denunciação feita ao Sport Club Internacional
(fls.125/127).
                Citado, contestou o litisdenunciado Sport Club Internacional (fls.
145/153). Alegou concedeu o autor automaticamente ao clube, na qualidade de
atleta profissional, o direito de utilização de sua imagem. Sustentou tal
prerrogativa integrava o contrato de trabalho mantido entre as partes. A
legislação aplicável à época não trazia menção à utilização da imagem dos
jogadores visto que se tratava de questão implícita na contratação. Argumentou
que a utilização da imagem do demandante no álbum confeccionado pela
editora requerida promoveu sua carreira pessoal, não lhe acarretando qualquer
espécie de dano. Asseverou houve anuência do demandante com a veiculação
de sua fotografia. Pugnou pela rejeição do pedido inicial ou, sucessivamente,
pela improcedência da lide secundária. Juntou documentos.
                Manifestou-se o autor sobre a defesa da litisdenunciada às fls.
161/168.
                Instadas as partes a produzir provas, autor (fls. 220/221) e ré (fls.
223/226) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
                Certificada a decisão de improcedência proferida nos autos da
exceção de incompetência veiculada pela ré (fl. 229), as partes foram
novamente questionadas sobre a produção de provas. O demandante, às fls.
231/234, reeditou o pedido de fls. 220/221. A requerida, igualmente, reiterou, às


                                                                                    2
           64-1-001/2008/3871087                                   001/1.07.0058496-3
fls. 235/239, os termos da petição de fls. 223/226, trazendo documentos às fls.
240/242. O litisdenunciado quedou-se silente.
             Sobre os documentos acostados pela ré manifestou-se o autor (fls.
247/251). Trouxe novos documentos às fls. 252/255), sobre os quais falaram o
litisdenunciado (fl. 258) e a ré (fls. 259/263), impugnando-os.
             É o relatório.
             II – Passo à fundamentação.
             Decido, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, eis por que    os fatos se encontram documentalmente comprovados,
despicienda a produção de outras provas em audiência.
             Trata-se de pedido de indenização por danos morais fundado na
utilização ilegal e reprodução indevida e desautorizada da imagem do autor em
fotografias reproduzidas em cromos de álbuns colecionáveis do campeonato de
futebol Copa União de 1987.
             Das provas existentes nos autos extrai-se a procedência do pleito
indenizatório.
             A imagem é atributo ínsito da pessoa, desdobramento do direito da
personalidade, intimamente ligado ao princípio constitucional basilar de nosso
ordenamento jurídico que é a dignidade da pessoa humana (art. 3º, inciso III),
igualmente resguardada no artigo 5º, incisos V e X, ambos da Constituição
Federal.
             O vigente Código Civil, no plano infraconstitucional, em seu art. 20,
preconiza, verbis:


             Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça
             ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
             transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
             imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
             prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama
             ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.



                                                                                      3
        64-1-001/2008/3871087                                        001/1.07.0058496-3
Considerada a proteção legal conferida ao uso da imagem,
conclui-se não prospera a tese defensiva no sentido de que houve tácita
permissão do autor à reprodução de fotografia. O consentimento tácito
demonstra-se, imprescindivelmente, com veementes circunstâncias e indícios
de que houve anuência à divulgação da imagem. Tais elementos, todavia, não
residem nos autos (art. 333, II, CPC).
             E, mais. O uso comercial da imagem da pessoa, ao contrário do
mero uso informativo ou publicitário, é vedado inexistindo o expresso
consentimento do titular do direito personalíssimo. Novamente, não se fala em
aquiescência tácita, na hipótese.
             Em aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça, acórdão
relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Resp nº 46.420-SP),
colhe-se o seguinte entendimento:


             [...] Apesar de serem notórias as figuras dos jogadores, a reprodução de
             suas imagens não aconteceu em razão de propósito de informar,
             esclarecer ou atender a algum interesse de ordem pública. Houve a
             utilização da imagem simplesmente para satisfazer interesse
             predominantemente comercial [...]. Tratava-se, portanto, de situação sobre
             a qual incide a regra geral: a reprodução, uso da imagem dependia de
             consentimento dos titulares, pois 'o uso comercial da imagem de pessoa
             célebre é totalmente vedado sem o sem consentimento' (Álvaro Antonio
             do Cabo e Notaroberto Barbosa, Direito à própria imagem, Saraiva, pág.
             82).
             [...] o prejuízo está na própria violação, na utilização do bem que integra o
             patrimônio jurídico personalíssimo do titular. Só aí já está o dano moral.
             Além disso, também poderia ocorrer o dano patrimonial, pela perda dos
             lucros que tal utilização poderia acarretar, seja pela utilização feita pelas
             demandadas, seja por inviabilizar ou dificultar a participação em outras
             atividades do gênero. A exigência de demonstração do prejuízo afeiçoa-se
             aos sistemas em que o direito à imagem está ligado a outros direitos ,
             quando então se torna indispensável o reconhecimento de que o ato de
             reprodução da figura trouxe prejuízos à honra, à privacidade, etc. Quando,
             no entanto, se entende o direito à imagem como um direito que 'por sua
             própria natureza, opõem-se 'erga omnes', implicando o dever geral de
             abstenção' (Orlando Gomes, Introdução do Dir. Civ. Pág. 132), o prejuízo
             está na própria violação.




                                                                                       4
       64-1-001/2008/3871087                                          001/1.07.0058496-3
Dessarte, cabível o ressarcimento por danos morais, na hipótese,
uma vez que verificado o seu padecimento pelo autor. É o que se colhe do
escólio de René Demogue (in Traité des obligations em général, vol. IV, nº 417.
Paris: Liv. A.-Rousseau, 1924, p. 59): “le fait d'exposer le portrait d'une
personne contre sa volonté peut donner lieu à indemnité”. Do que se conclui: o
uso não-consentido expressamente de imagem de pessoa para compor álbum
colecionável gera a obrigação indenizatória por dano extrapatrimonial ao
responsável pela indevida reprodução da imagem.
            Inclusive, recolhe-se da orientação traçada pelo Pretório Excelso,
o uso indevido da imagem da pessoa, com ou sem fim econômico, causa
desconforto, aborrecimento ou constrangimento, o que, por si só, gera direito à
reparação por dano moral.


            CONSTITUCIONAL. DANO MORAL: FOTOGRAFIA: PUBLICAÇÃO NÃO
            CONSENTIDA: INDENIZAÇÃO: CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL:
            POSSIBILIDADE. Constituição Federal, art. 5º, X.
            I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à
            reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da
            fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto,
            aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse
            desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que
            ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição,
            art. 5º, X.
            II. - R.E. conhecido e provido. (RE nº 215.984-RJ, 2ª T, STF, Rel. Min. Carlos
            Velloso, j. em 04-06-02)


            No corpo do julgado, lê-se:


            [..] É dizer, a Constituição não exige a ocorrência de ofensa à reputação na
            reparação do dano moral. Na verdade, o Tribunal a quo emprestou ao dano
            moral caráter restritivo, o que não se coaduna com a forma como a
            Constituição o trata, no inc. X do art. 5º. O que precisa ser dito é que, de
            regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não,
            causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado,
            não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou
            desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve
            ser reparado, manda a Constituição (art. 5°, X).



                                                                                       5
       64-1-001/2008/3871087                                          001/1.07.0058496-3
Tem-se verificada, na espécie, a reparação pela utilização
econômica da imagem, conforme decidiu o ilustrado Ministro Rafael Mayer, do
Supremo Tribunal Federal, in RE nº 95.872: “O dever de indenizar decorre da
simples utilização de um direito personalíssimo, o da imagem”.
             Assentada        a    presença        dos   elementos   verificadores    da
responsabilidade civil por dano moral, que se verifica, na hipótese, in re ipsa,
identificados no art. 186 do Código Civil, a saber, a conduta culposa do agente,
o nexo causal e o dano, porquanto se trata de responsabilidade subjetiva,
impende a quantificação da reparação.

             O quantum reparatório do dano causado deve ser calculado
através de uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento
psicológico que teve a vítima e, simultaneamente, possuir caráter de
repreensão ao causador da lesão, de modo que seja esta gravosa ao ponto de
inibi-lo a incorrer novamente na ação danosa.
             Nesse sentido, o nosso Tribunal de Justiça já pacificou a
jurisprudência:


             Na quantificação do dano moral se há, na falta de critério objetivo no
             sistema jurídico-legal do País, de observar a atividade, a condição social e
             econômica do ofendido, seu conceito público e privado, além da
             capacidade do ofensor em suportar o encargo. Assim como se há de
             considerar seu poder de inibição, ou seja, seu caráter preventivo e
             punitivo, a desencorajar reincidências do ofensor no violar bem e direito
             de outrem. Em assim sendo, necessário se faz impor-se ao ofensor
             suportável, mas pesado gravame, a ponto de refletir-se sobre seu
             patrimônio.1


             O autor é comerciante, o que, na falta de outros parâmetros,
suponho se enquadre no padrão sócio-econômico de nível médio. Acresce-se a
circunstância que a lesão moral configurada se verifica pela utilização

       1
           Revista de Jurisprudência do TJRS, 180/394.

                                                                                       6
       64-1-001/2008/3871087                                          001/1.07.0058496-3
econômica e desautorizada da imagem do autor em publicação destinada ao
comércio de cromos colecionáveis.
              No que tange ao dever do ofensor a suportar o encargo, o ônus
recai sobre o Sport Club Internacional, à vista da ação secundária condenatória
admitida – fundada no art. 70, inciso III, do CPC, consubstanciada no direito de
regresso estipulado contratualmente na cláusula 8ª do contrato de licença para
uso de imagem, cessão de direitos autorais e outras avenças, fls. 75/81. Deve,
pois, arcar o clube esportivo, à vista do dano causado, de modo a reprimir o
ilícito e restringir a sua repetição.
              Desse modo, analisada a situação de fato ocorrida nas suas
circunstâncias, é o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente para
alcançar os já referidos efeitos da reparação ao dano moral padecido. Influi,
outrossim, na quantificação do montante ressarcitório, o lapso temporal entre a
o ano da publicação (1987) e a data do ingresso da ação – abril de 2007.
              Não se pode condenar o causador do dano ao pagamento da
indenização – ainda que devida – em montante igual ao que deveria arcar à
época do evento danoso. Transcorridos quase vinte anos entre a data do fato e
do ajuizamento da ação, há flagrante diminuição no valor da restituição,
conforme reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
Resp nº 284.266, Resp nº 399.028, Resp nº 228.537, dentre inúmeros outros
julgado daquela Corte.
              Assim, reconhecido o dever de indenizar na hipótese vertente,
impositivo o acolhimento do pleito formulado na exordial. Ademais, evidenciada
a responsabilidade assumida pelo litisdenunciado pelos direitos concedidos
contratualmente, mister a procedência da lide secundária.
              III – Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por
JOÃO MANUEL ROCHA MONTEIRO CORREA em face de EDITORA ABRIL
S.A., para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais


                                                                                7
        64-1-001/2008/3871087                                  001/1.07.0058496-3
decorrentes do uso não-autorizado da imagem do autor em álbum de cromos
colecionáveis, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia corrigida pelo
IGP-M a contar desta data, além de juros de mora à razão de 1% ao mês a
contar da citação (arts. 405 e 406, CC/02).
             Outrossim, julgo procedente a denunciação da lide promovida
por EDITORA ABRIL S.A. em face do litisdenunciado SPORT CLUB
INTERNACIONAL, para, à vista do reconhecido direito de regresso (art. 70, III,
CPC), condenar o litisdenunciado ao reembolso dos valores pagos pela
litisdenunciante relativos aos danos morais, nos termos referidos acima.
             Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte
autora, os quais vão fixados em 15% do valor da condenação, atendidos aos
vetores do art. 20, § 3º, do CPC.
             Arcará o litisdenunciado com o pagamento das custas processuais
relativas à lide regressiva, e verba honorária devida ao patrono da
litisdenunciante, que vai fixada, também, em 15% da condenação, atendido o
critério da moderação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
             Intimem-se.
             Porto Alegre, 17 de dezembro de 2008.




             Maria Thereza Barbieri,
             Juíza de Direito.




                                                                                8
       64-1-001/2008/3871087                                   001/1.07.0058496-3

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...
Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...
Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...Ministério Público de Santa Catarina
 
Sentença Judicial - Herdeiros de Chico Mendes x Globo
Sentença Judicial - Herdeiros de Chico Mendes x GloboSentença Judicial - Herdeiros de Chico Mendes x Globo
Sentença Judicial - Herdeiros de Chico Mendes x GloboTeamajormar Bezerra de Almeida
 
Efeito suspensivo obra embargada - vício no processo de licença de construção
Efeito suspensivo   obra embargada - vício no processo de licença de construçãoEfeito suspensivo   obra embargada - vício no processo de licença de construção
Efeito suspensivo obra embargada - vício no processo de licença de construçãoJamildo Melo
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
Justiça bloqueia bens de ex-prefeito de São João Batista
Justiça bloqueia bens de ex-prefeito de São João BatistaJustiça bloqueia bens de ex-prefeito de São João Batista
Justiça bloqueia bens de ex-prefeito de São João BatistaTudo Sobre Floripa
 
ACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
ACP : Conjunto Jardim Castelão : RéplicaACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
ACP : Conjunto Jardim Castelão : RéplicaEliton Meneses
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-ruralJoe Carter
 
Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao Apelacao
Ceu   Incorporacao   Estudo De Caso   090811   Acordao ApelacaoCeu   Incorporacao   Estudo De Caso   090811   Acordao Apelacao
Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao ApelacaoPedro Kurbhi
 
Contestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeContestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeEliton Meneses
 
Responsabilidade civil críticas ao prefeito e
Responsabilidade civil   críticas ao prefeito eResponsabilidade civil   críticas ao prefeito e
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...Ministério Público de Santa Catarina
 
STF ALTERA DECISÃO DO TSE SOBRE TERCEIRO MANDATO SEGUIDO
STF ALTERA DECISÃO DO TSE SOBRE TERCEIRO MANDATO SEGUIDOSTF ALTERA DECISÃO DO TSE SOBRE TERCEIRO MANDATO SEGUIDO
STF ALTERA DECISÃO DO TSE SOBRE TERCEIRO MANDATO SEGUIDOJoao Carlos Passari
 

Mais procurados (18)

Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...
Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...
Construtora de Porto Belo é multada por vender imóvel sem registro de incorpo...
 
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
 
Sentença Judicial - Herdeiros de Chico Mendes x Globo
Sentença Judicial - Herdeiros de Chico Mendes x GloboSentença Judicial - Herdeiros de Chico Mendes x Globo
Sentença Judicial - Herdeiros de Chico Mendes x Globo
 
Efeito suspensivo obra embargada - vício no processo de licença de construção
Efeito suspensivo   obra embargada - vício no processo de licença de construçãoEfeito suspensivo   obra embargada - vício no processo de licença de construção
Efeito suspensivo obra embargada - vício no processo de licença de construção
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
Justiça bloqueia bens de ex-prefeito de São João Batista
Justiça bloqueia bens de ex-prefeito de São João BatistaJustiça bloqueia bens de ex-prefeito de São João Batista
Justiça bloqueia bens de ex-prefeito de São João Batista
 
ACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
ACP : Conjunto Jardim Castelão : RéplicaACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
ACP : Conjunto Jardim Castelão : Réplica
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-rural
 
Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao Apelacao
Ceu   Incorporacao   Estudo De Caso   090811   Acordao ApelacaoCeu   Incorporacao   Estudo De Caso   090811   Acordao Apelacao
Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao Apelacao
 
Semana 12
Semana 12Semana 12
Semana 12
 
0000401 55.2013.5.06.0000
0000401 55.2013.5.06.00000000401 55.2013.5.06.0000
0000401 55.2013.5.06.0000
 
Contestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbeContestação reintegração de_posse_cumbe
Contestação reintegração de_posse_cumbe
 
1036 - Ação Rescisória I
1036 - Ação Rescisória I1036 - Ação Rescisória I
1036 - Ação Rescisória I
 
Decisao tj-rs-anula-sentenca-falta
Decisao tj-rs-anula-sentenca-faltaDecisao tj-rs-anula-sentenca-falta
Decisao tj-rs-anula-sentenca-falta
 
Responsabilidade civil críticas ao prefeito e
Responsabilidade civil   críticas ao prefeito eResponsabilidade civil   críticas ao prefeito e
Responsabilidade civil críticas ao prefeito e
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
 
STF ALTERA DECISÃO DO TSE SOBRE TERCEIRO MANDATO SEGUIDO
STF ALTERA DECISÃO DO TSE SOBRE TERCEIRO MANDATO SEGUIDOSTF ALTERA DECISÃO DO TSE SOBRE TERCEIRO MANDATO SEGUIDO
STF ALTERA DECISÃO DO TSE SOBRE TERCEIRO MANDATO SEGUIDO
 

Semelhante a Indenização por uso de imagem em álbum de figurinhas

Autos nº 054.11.011972-3
Autos nº 054.11.011972-3 Autos nº 054.11.011972-3
Autos nº 054.11.011972-3 aldosiebert
 
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Direito autoral iii
Direito autoral iiiDireito autoral iii
Direito autoral iiiRita Garcia
 
Direito autoral iv
Direito autoral ivDireito autoral iv
Direito autoral ivRita Garcia
 
Eduardo Campos x Esteves Jacinto
Eduardo Campos x Esteves JacintoEduardo Campos x Esteves Jacinto
Eduardo Campos x Esteves JacintoJornal do Commercio
 
Processo andel. Entrada do fluminense em 30-10-2017
Processo andel. Entrada do fluminense em 30-10-2017Processo andel. Entrada do fluminense em 30-10-2017
Processo andel. Entrada do fluminense em 30-10-2017Miguel Rosario
 
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...allaymer
 
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...Jornal Tudorondonia
 
Sentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinhoSentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinhoJornal Tudorondonia
 
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais Vinicius Canova Pires
 
Direitos autorais
Direitos autoraisDireitos autorais
Direitos autoraisRenata Voss
 
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesJustiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesConceição Lemes
 
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogDecisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
 
Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censura
Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censuraSentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censura
Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censuraMarcelo Auler
 

Semelhante a Indenização por uso de imagem em álbum de figurinhas (20)

Autos nº 054.11.011972-3
Autos nº 054.11.011972-3 Autos nº 054.11.011972-3
Autos nº 054.11.011972-3
 
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
Justiça de Rondônia condena mãe do bebê desaparecido Nicolas Naitz a pagar R$...
 
Direito autoral iii
Direito autoral iiiDireito autoral iii
Direito autoral iii
 
Direito autoral iv
Direito autoral ivDireito autoral iv
Direito autoral iv
 
Eduardo Campos x Esteves Jacinto
Eduardo Campos x Esteves JacintoEduardo Campos x Esteves Jacinto
Eduardo Campos x Esteves Jacinto
 
Prtc0007
Prtc0007Prtc0007
Prtc0007
 
Decisaonicolas
DecisaonicolasDecisaonicolas
Decisaonicolas
 
Processo andel. Entrada do fluminense em 30-10-2017
Processo andel. Entrada do fluminense em 30-10-2017Processo andel. Entrada do fluminense em 30-10-2017
Processo andel. Entrada do fluminense em 30-10-2017
 
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
Responsabilidade civil – indenização – danos morais e materiais – acidente de...
 
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...
 
Sentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinhoSentenca improcedencia acir x rubinho
Sentenca improcedencia acir x rubinho
 
Doc 817694
Doc 817694Doc 817694
Doc 817694
 
Sentença
Sentença Sentença
Sentença
 
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais
Jornal terá de pagar R$ 20 mil à Jaqueline Cassol por danos morais
 
Direitos autorais
Direitos autoraisDireitos autorais
Direitos autorais
 
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro BorgesJustiça julga improcedente queixa de  Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
Justiça julga improcedente queixa de Kim Kataguiri contra Altamiro Borges
 
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogDecisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
 
Caruaru_Ze_Queiroz
Caruaru_Ze_QueirozCaruaru_Ze_Queiroz
Caruaru_Ze_Queiroz
 
Katia abreu
Katia abreuKatia abreu
Katia abreu
 
Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censura
Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censuraSentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censura
Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censura
 

Mais de Pedro Kurbhi

Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5
Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5
Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5Pedro Kurbhi
 
Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Pedro Kurbhi
 
Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5
Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5
Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5Pedro Kurbhi
 
Voto resp 2009 0177039 5
Voto  resp 2009 0177039 5Voto  resp 2009 0177039 5
Voto resp 2009 0177039 5Pedro Kurbhi
 
Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Pedro Kurbhi
 
Relatório e voto resp 2009 0177039 5
Relatório e voto resp 2009 0177039 5Relatório e voto resp 2009 0177039 5
Relatório e voto resp 2009 0177039 5Pedro Kurbhi
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Pedro Kurbhi
 
Direito sao bernardo tgdp - 110505 - gabarito prova - blog
Direito sao bernardo   tgdp - 110505 - gabarito prova - blogDireito sao bernardo   tgdp - 110505 - gabarito prova - blog
Direito sao bernardo tgdp - 110505 - gabarito prova - blogPedro Kurbhi
 
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blogIics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blogPedro Kurbhi
 
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
Aasp   alimentos - 110407 - dia 4Aasp   alimentos - 110407 - dia 4
Aasp alimentos - 110407 - dia 4Pedro Kurbhi
 
Aasp alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
Aasp   alimentos - 110407 - sentença belo horizonteAasp   alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
Aasp alimentos - 110407 - sentença belo horizontePedro Kurbhi
 
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
Aasp   alimentos - 110407 - dia 4Aasp   alimentos - 110407 - dia 4
Aasp alimentos - 110407 - dia 4Pedro Kurbhi
 
Execalimentos aasp2011
Execalimentos aasp2011Execalimentos aasp2011
Execalimentos aasp2011Pedro Kurbhi
 
Aasp alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp   alimentos - 110404 - apresentacaoAasp   alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp alimentos - 110404 - apresentacaoPedro Kurbhi
 
Stj familia socio afetiva 2
Stj   familia socio afetiva 2Stj   familia socio afetiva 2
Stj familia socio afetiva 2Pedro Kurbhi
 
Stj familia socio afetiva
Stj   familia socio afetivaStj   familia socio afetiva
Stj familia socio afetivaPedro Kurbhi
 
Inteiro teor stf extradição[1]
Inteiro teor stf   extradição[1]Inteiro teor stf   extradição[1]
Inteiro teor stf extradição[1]Pedro Kurbhi
 
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...Pedro Kurbhi
 
2 stj voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...
2 stj  voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...2 stj  voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...
2 stj voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...Pedro Kurbhi
 

Mais de Pedro Kurbhi (20)

Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5
Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5
Ementa e acórdão resp 2007 0045262 5
 
Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5
 
Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5
Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5
Ementa e acórdão resp 2009 0177039 5
 
Voto resp 2009 0177039 5
Voto  resp 2009 0177039 5Voto  resp 2009 0177039 5
Voto resp 2009 0177039 5
 
Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5Relatório e voto resp 2007 0045262 5
Relatório e voto resp 2007 0045262 5
 
Relatório e voto resp 2009 0177039 5
Relatório e voto resp 2009 0177039 5Relatório e voto resp 2009 0177039 5
Relatório e voto resp 2009 0177039 5
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
 
Direito sao bernardo tgdp - 110505 - gabarito prova - blog
Direito sao bernardo   tgdp - 110505 - gabarito prova - blogDireito sao bernardo   tgdp - 110505 - gabarito prova - blog
Direito sao bernardo tgdp - 110505 - gabarito prova - blog
 
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blogIics   aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
Iics aula cessao de posicao contratual - kurbhi - 110507 - blog
 
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
Aasp   alimentos - 110407 - dia 4Aasp   alimentos - 110407 - dia 4
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
 
Aasp alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
Aasp   alimentos - 110407 - sentença belo horizonteAasp   alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
Aasp alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
 
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
Aasp   alimentos - 110407 - dia 4Aasp   alimentos - 110407 - dia 4
Aasp alimentos - 110407 - dia 4
 
Execalimentos aasp2011
Execalimentos aasp2011Execalimentos aasp2011
Execalimentos aasp2011
 
Cursoaasp2011
Cursoaasp2011Cursoaasp2011
Cursoaasp2011
 
Aasp alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp   alimentos - 110404 - apresentacaoAasp   alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp alimentos - 110404 - apresentacao
 
Stj familia socio afetiva 2
Stj   familia socio afetiva 2Stj   familia socio afetiva 2
Stj familia socio afetiva 2
 
Stj familia socio afetiva
Stj   familia socio afetivaStj   familia socio afetiva
Stj familia socio afetiva
 
Inteiro teor stf extradição[1]
Inteiro teor stf   extradição[1]Inteiro teor stf   extradição[1]
Inteiro teor stf extradição[1]
 
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...2 stj  voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
2 stj voto-vista paulo medina. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obri...
 
2 stj voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...
2 stj  voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...2 stj  voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...
2 stj voto-mérito luiz fux. expulsão estrangeiro c filho brasileiro, obrigaç...
 

Indenização por uso de imagem em álbum de figurinhas

  • 1. Comarca de Porto Alegre – 12ª Vara Cível, 1º Juizado Processo nº 10700584963 Ação: Indenização Autor: JOÃO MANUEL ROCHA MONTEIRO CORREA Ré: EDITORA ABRIL S.A. Litisdenunciado: SPORT CLUB INTERNACIONAL Vistos. I – JOÃO MANUEL ROCHA MONTEIRO CORREA, brasileiro, comerciante, ajuizou ação indenizatória em face de EDITORA ABRIL S.A. Disse, no ano de 1987, a ré editou e publicou o álbum As Figurinhas da Copa União. Afirmou que, naquele ano, era atleta profissional do clube Sport Club Internacional. Todavia, aduziu, jamais autorizou a ré, tampouco outorgou poderes ao aludido clube de futebol, a publicar sua imagem em cromos ilustrados para os álbuns colecionáveis. Assim, sustentou a ilegalidade do uso e reprodução indevidos e desautorizados de sua imagem e requereu fosse a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pediu assistência judiciária gratuita, benefício que restou concedido à fl. 31. Juntou documentos. Citada, Editora Abril S.A. ofereceu resposta (fls. 35/50). Requereu, prefacialmente, fosse o Sport Club Internacional denunciado à lide, com base no “instrumento particular de contrato de licença para uso de imagem, cessão de direitos autorais e outras avenças” firmado com o referido clube esportivo, através do qual se declarou titular dos direitos de imagem de seus jogadores, se responsabilizando pelo repasse dos valores recebidos. No mérito, alegou, não há direito à indenização postulada, haja vista o autor – que posou 1 64-1-001/2008/3871087 001/1.07.0058496-3
  • 2. livremente para captação das fotografias – tacitamente autorizou o uso de sua imagem nas respectivas publicações. Propugnou pela improcedência do pedido. Acostou documentos. O autor manifestou-se, em réplica (fls. 84/92), reeditando o pedido inicial. Sobreveio decisão de rejeição do pedido de denunciação à lide (fl. 98). Inconformada, a requerida interpôs agravo de instrumento, recurso provido para o fim de admitir a denunciação feita ao Sport Club Internacional (fls.125/127). Citado, contestou o litisdenunciado Sport Club Internacional (fls. 145/153). Alegou concedeu o autor automaticamente ao clube, na qualidade de atleta profissional, o direito de utilização de sua imagem. Sustentou tal prerrogativa integrava o contrato de trabalho mantido entre as partes. A legislação aplicável à época não trazia menção à utilização da imagem dos jogadores visto que se tratava de questão implícita na contratação. Argumentou que a utilização da imagem do demandante no álbum confeccionado pela editora requerida promoveu sua carreira pessoal, não lhe acarretando qualquer espécie de dano. Asseverou houve anuência do demandante com a veiculação de sua fotografia. Pugnou pela rejeição do pedido inicial ou, sucessivamente, pela improcedência da lide secundária. Juntou documentos. Manifestou-se o autor sobre a defesa da litisdenunciada às fls. 161/168. Instadas as partes a produzir provas, autor (fls. 220/221) e ré (fls. 223/226) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Certificada a decisão de improcedência proferida nos autos da exceção de incompetência veiculada pela ré (fl. 229), as partes foram novamente questionadas sobre a produção de provas. O demandante, às fls. 231/234, reeditou o pedido de fls. 220/221. A requerida, igualmente, reiterou, às 2 64-1-001/2008/3871087 001/1.07.0058496-3
  • 3. fls. 235/239, os termos da petição de fls. 223/226, trazendo documentos às fls. 240/242. O litisdenunciado quedou-se silente. Sobre os documentos acostados pela ré manifestou-se o autor (fls. 247/251). Trouxe novos documentos às fls. 252/255), sobre os quais falaram o litisdenunciado (fl. 258) e a ré (fls. 259/263), impugnando-os. É o relatório. II – Passo à fundamentação. Decido, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis por que os fatos se encontram documentalmente comprovados, despicienda a produção de outras provas em audiência. Trata-se de pedido de indenização por danos morais fundado na utilização ilegal e reprodução indevida e desautorizada da imagem do autor em fotografias reproduzidas em cromos de álbuns colecionáveis do campeonato de futebol Copa União de 1987. Das provas existentes nos autos extrai-se a procedência do pleito indenizatório. A imagem é atributo ínsito da pessoa, desdobramento do direito da personalidade, intimamente ligado ao princípio constitucional basilar de nosso ordenamento jurídico que é a dignidade da pessoa humana (art. 3º, inciso III), igualmente resguardada no artigo 5º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal. O vigente Código Civil, no plano infraconstitucional, em seu art. 20, preconiza, verbis: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 3 64-1-001/2008/3871087 001/1.07.0058496-3
  • 4. Considerada a proteção legal conferida ao uso da imagem, conclui-se não prospera a tese defensiva no sentido de que houve tácita permissão do autor à reprodução de fotografia. O consentimento tácito demonstra-se, imprescindivelmente, com veementes circunstâncias e indícios de que houve anuência à divulgação da imagem. Tais elementos, todavia, não residem nos autos (art. 333, II, CPC). E, mais. O uso comercial da imagem da pessoa, ao contrário do mero uso informativo ou publicitário, é vedado inexistindo o expresso consentimento do titular do direito personalíssimo. Novamente, não se fala em aquiescência tácita, na hipótese. Em aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça, acórdão relatado pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Resp nº 46.420-SP), colhe-se o seguinte entendimento: [...] Apesar de serem notórias as figuras dos jogadores, a reprodução de suas imagens não aconteceu em razão de propósito de informar, esclarecer ou atender a algum interesse de ordem pública. Houve a utilização da imagem simplesmente para satisfazer interesse predominantemente comercial [...]. Tratava-se, portanto, de situação sobre a qual incide a regra geral: a reprodução, uso da imagem dependia de consentimento dos titulares, pois 'o uso comercial da imagem de pessoa célebre é totalmente vedado sem o sem consentimento' (Álvaro Antonio do Cabo e Notaroberto Barbosa, Direito à própria imagem, Saraiva, pág. 82). [...] o prejuízo está na própria violação, na utilização do bem que integra o patrimônio jurídico personalíssimo do titular. Só aí já está o dano moral. Além disso, também poderia ocorrer o dano patrimonial, pela perda dos lucros que tal utilização poderia acarretar, seja pela utilização feita pelas demandadas, seja por inviabilizar ou dificultar a participação em outras atividades do gênero. A exigência de demonstração do prejuízo afeiçoa-se aos sistemas em que o direito à imagem está ligado a outros direitos , quando então se torna indispensável o reconhecimento de que o ato de reprodução da figura trouxe prejuízos à honra, à privacidade, etc. Quando, no entanto, se entende o direito à imagem como um direito que 'por sua própria natureza, opõem-se 'erga omnes', implicando o dever geral de abstenção' (Orlando Gomes, Introdução do Dir. Civ. Pág. 132), o prejuízo está na própria violação. 4 64-1-001/2008/3871087 001/1.07.0058496-3
  • 5. Dessarte, cabível o ressarcimento por danos morais, na hipótese, uma vez que verificado o seu padecimento pelo autor. É o que se colhe do escólio de René Demogue (in Traité des obligations em général, vol. IV, nº 417. Paris: Liv. A.-Rousseau, 1924, p. 59): “le fait d'exposer le portrait d'une personne contre sa volonté peut donner lieu à indemnité”. Do que se conclui: o uso não-consentido expressamente de imagem de pessoa para compor álbum colecionável gera a obrigação indenizatória por dano extrapatrimonial ao responsável pela indevida reprodução da imagem. Inclusive, recolhe-se da orientação traçada pelo Pretório Excelso, o uso indevido da imagem da pessoa, com ou sem fim econômico, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, o que, por si só, gera direito à reparação por dano moral. CONSTITUCIONAL. DANO MORAL: FOTOGRAFIA: PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA: INDENIZAÇÃO: CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL: POSSIBILIDADE. Constituição Federal, art. 5º, X. I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X. II. - R.E. conhecido e provido. (RE nº 215.984-RJ, 2ª T, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04-06-02) No corpo do julgado, lê-se: [..] É dizer, a Constituição não exige a ocorrência de ofensa à reputação na reparação do dano moral. Na verdade, o Tribunal a quo emprestou ao dano moral caráter restritivo, o que não se coaduna com a forma como a Constituição o trata, no inc. X do art. 5º. O que precisa ser dito é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição (art. 5°, X). 5 64-1-001/2008/3871087 001/1.07.0058496-3
  • 6. Tem-se verificada, na espécie, a reparação pela utilização econômica da imagem, conforme decidiu o ilustrado Ministro Rafael Mayer, do Supremo Tribunal Federal, in RE nº 95.872: “O dever de indenizar decorre da simples utilização de um direito personalíssimo, o da imagem”. Assentada a presença dos elementos verificadores da responsabilidade civil por dano moral, que se verifica, na hipótese, in re ipsa, identificados no art. 186 do Código Civil, a saber, a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, porquanto se trata de responsabilidade subjetiva, impende a quantificação da reparação. O quantum reparatório do dano causado deve ser calculado através de uma compensação ou reparação satisfativa pela dor e sofrimento psicológico que teve a vítima e, simultaneamente, possuir caráter de repreensão ao causador da lesão, de modo que seja esta gravosa ao ponto de inibi-lo a incorrer novamente na ação danosa. Nesse sentido, o nosso Tribunal de Justiça já pacificou a jurisprudência: Na quantificação do dano moral se há, na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, de observar a atividade, a condição social e econômica do ofendido, seu conceito público e privado, além da capacidade do ofensor em suportar o encargo. Assim como se há de considerar seu poder de inibição, ou seja, seu caráter preventivo e punitivo, a desencorajar reincidências do ofensor no violar bem e direito de outrem. Em assim sendo, necessário se faz impor-se ao ofensor suportável, mas pesado gravame, a ponto de refletir-se sobre seu patrimônio.1 O autor é comerciante, o que, na falta de outros parâmetros, suponho se enquadre no padrão sócio-econômico de nível médio. Acresce-se a circunstância que a lesão moral configurada se verifica pela utilização 1 Revista de Jurisprudência do TJRS, 180/394. 6 64-1-001/2008/3871087 001/1.07.0058496-3
  • 7. econômica e desautorizada da imagem do autor em publicação destinada ao comércio de cromos colecionáveis. No que tange ao dever do ofensor a suportar o encargo, o ônus recai sobre o Sport Club Internacional, à vista da ação secundária condenatória admitida – fundada no art. 70, inciso III, do CPC, consubstanciada no direito de regresso estipulado contratualmente na cláusula 8ª do contrato de licença para uso de imagem, cessão de direitos autorais e outras avenças, fls. 75/81. Deve, pois, arcar o clube esportivo, à vista do dano causado, de modo a reprimir o ilícito e restringir a sua repetição. Desse modo, analisada a situação de fato ocorrida nas suas circunstâncias, é o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente para alcançar os já referidos efeitos da reparação ao dano moral padecido. Influi, outrossim, na quantificação do montante ressarcitório, o lapso temporal entre a o ano da publicação (1987) e a data do ingresso da ação – abril de 2007. Não se pode condenar o causador do dano ao pagamento da indenização – ainda que devida – em montante igual ao que deveria arcar à época do evento danoso. Transcorridos quase vinte anos entre a data do fato e do ajuizamento da ação, há flagrante diminuição no valor da restituição, conforme reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: Resp nº 284.266, Resp nº 399.028, Resp nº 228.537, dentre inúmeros outros julgado daquela Corte. Assim, reconhecido o dever de indenizar na hipótese vertente, impositivo o acolhimento do pleito formulado na exordial. Ademais, evidenciada a responsabilidade assumida pelo litisdenunciado pelos direitos concedidos contratualmente, mister a procedência da lide secundária. III – Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por JOÃO MANUEL ROCHA MONTEIRO CORREA em face de EDITORA ABRIL S.A., para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais 7 64-1-001/2008/3871087 001/1.07.0058496-3
  • 8. decorrentes do uso não-autorizado da imagem do autor em álbum de cromos colecionáveis, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia corrigida pelo IGP-M a contar desta data, além de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação (arts. 405 e 406, CC/02). Outrossim, julgo procedente a denunciação da lide promovida por EDITORA ABRIL S.A. em face do litisdenunciado SPORT CLUB INTERNACIONAL, para, à vista do reconhecido direito de regresso (art. 70, III, CPC), condenar o litisdenunciado ao reembolso dos valores pagos pela litisdenunciante relativos aos danos morais, nos termos referidos acima. Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais vão fixados em 15% do valor da condenação, atendidos aos vetores do art. 20, § 3º, do CPC. Arcará o litisdenunciado com o pagamento das custas processuais relativas à lide regressiva, e verba honorária devida ao patrono da litisdenunciante, que vai fixada, também, em 15% da condenação, atendido o critério da moderação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de dezembro de 2008. Maria Thereza Barbieri, Juíza de Direito. 8 64-1-001/2008/3871087 001/1.07.0058496-3