O documento trata de um caso judicial envolvendo uma ação de indenização por danos morais movida por Paulo Henrique Amorim contra Daniel Valente Dantas devido a publicações feitas no blog deste último. O Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a indenização no caso, mas Daniel Valente Dantas recorreu por meio de embargos infringentes. O relator entende que as publicações no blog se enquadram como crítica jornalística protegida pela liberdade de expressão e não caracterizam ofensa à honra passível de indenização.
1. PODER JUDICIÁRIO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0260845-89.2012.8.19.0001
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
EMBARGADO: DANIEL VALENTE DANTAS
RELATORA: DESEMBARGADORA GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA
EMENTA
Embargos Infringentes. Ação de Procedimento
Comum Ordinário, por meio do qual objetivou o
autor a condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais em
razão de publicações realizadas em blog deste.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Inconformismo do autor. Acórdão que, por
maioria, deu provimento ao recurso apenas no
tocante ao dano moral. A questão em tela aborda a
colisão de dois direitos constitucionais, quais
sejam: o da liberdade de expressão e o da honra.
Aplicação do princípio da unidade constitucional.
Crítica do ponto de vista jornalístico que, a priori,
não caracteriza ato ilícito. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal. In casu, não se
vislumbrou nas matérias publicadas pelo réu, em
seu blog, ofensa à honra do autor capaz de ensejar
a reparação por dano moral. Provimento dos
Embargos Infringentes, por maioria, para o fim
de acolher o voto vencido.
A C Ó R D Ã O
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GEORGIA DE CARVALHO LIMA:000015001 Assinado em 06/08/2015 15:40:28
Local: GAB. DES(A). GEORGIA DE CARVALHO LIMA
2. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes, em
que é embargante PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM e embargado DANIEL
VALENTE DANTAS.
ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento ao
recurso.
Trata-se de Embargos Infringentes, opostos, às fls. 662/672, por Paulo
Henrique Amorim em face de Daniel Valente Dantas, pretendendo a reforma do acórdão,
constante de fls. 644/657, proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Colendo
Tribunal, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, interposto pelo autor, para
condenar o réu, ora embargante, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) a título de indenização por dano moral, bem como a publicar o respectivo julgado no
blog.
A hipótese é de Ação de Procedimento Comum Ordinário, entre as
partes acima nomeadas, por meio da qual objetivou o autor a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos material e moral, em razão de matérias vinculadas no
blog deste, bem como que o demandado publique, em seu blog, a íntegra da sentença, com os
mesmos espaço e destaque das referidas matérias.
A sentença, às fls. 511/512, julgou improcedente o pedido, condenando
o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Reformado o julgado, por maioria, restou vencido o Desembargador
Wagner Cinelli de Paula Freitas, que entendeu que os limites da liberdade de informação
jornalística, previstos no artigo 220, § 1.º, da Constituição Federal vigente, e da livre
expressão do pensamento não restaram extrapolados.
Contrarrazões às fls. 686/696.
É o relatório.
Versa a hipótese sobre a configuração do dano moral, em decorrência da
alegação de ofensa do direito à honra.
Para amparar a sua pretensão, alega o autor que teve a sua honra
violada, em razão do réu ter publicado em seu blog “Conversa Afiada”, as seguintes matérias:
“Jornalista tem o direito de criticar. Batata do Dantas assa”, “MP vai investigar a Delta. E a
709
3. PODER JUDICIÁRIO
privataria? E a BrOi?”, “Gilmar tem coragem. Dantas:”dizem que FOI brilhante” e “Marco
Aurélio não é Celso. Como age um “gilmarista”.
Afirma que em todas as publicações foi utilizada a expressão “passador
de bola apanhado no ato de passar bola”, com objetivo de atribuir ao requerente a pecha de
corruptor, bem como que tais matérias foram publicadas sob “encomenda” e tem como
objetivo difamá-lo e caluniá-lo.
Seguem os respectivos trechos:
"No Supremo, então, será consagrado o direito
de se dizer que Dantas é o passador de bola
apanhado no ato de passar bola, segundo o
insuspeito testemunho do jornal nacional.
"Outra dedução inevitável: finalmente, o
Ministério Público Federal resolveu acelerar as
providências para apurar opa/ronha que
resultou na venda da Brasil Telecom à BrOi.
Este ansioso blogueiro chegou a entrar com
uma ação no Ministério Público Federal— DF,
para impedir a concretização da BROi, já que
resultou num cala-a-boca de US$ 2 bilhões ao
passador de bola apanhado no ato de passar bola
(...).
"GILMAR TEM CORAGEM. DANTAS:
'DIZEM QUE FOI BRILHANTE!'
Foi quando o passador de bola apanhado no ato de
passar bola— veja o que o jn provou e o afinar
Dantas ignorou — conseguiu do presidente da
República a destituição de uma diretoria da Previ,
a nomeação do presidente da CVM, e a
substituição de um delegado da Policia Federal
que o investigava no Rio."
―MARCO AURÉ'LIO NÃO É CELSO.
COMO AGE UM 'GILMARISTA',
(...) este pseudo 'órgão' de imprensa que opera no
meio jurídico e tem Ilustres (com maiúscula,
revisor, por favor) ramificações no PIG (*) é
também assessor de imprensa (sic) do passador de
bola apanhado no ato de passar bola.
(...)
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4. PODER JUDICIÁRIO
Quando Gilmar Dantas (**) era Presidente
Supremo do Supremo, o lançamento do Anuário
se dava no Salão Nobre do Supremo".
Como se vê, a questão posta em análise envolve dois direitos protegidos
pela nossa Constituição Federal pátria, tendo, de um lado, o que garante o direito de livre
expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença, e, do outro, o que preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação, ambos insculpidos no artigo 5.º da referida lei
maior, incisos IX e X, respectivamente.
Nesse diapasão, havendo a colisão de dois ou mais princípios
constitucionais, deve-se buscar o ponto de equilíbrio entre eles, consideradas as peculiaridades
do caso concreto, uma vez que, de acordo com o princípio da unidade constitucional, a
Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas
e princípios que contém.
Logo, o exercício do jornalismo, em algumas ocasiões, inevitavelmente,
vai esbarrar em questões delicadas, o que, todavia, não pode impedir o comunicador de
abordar e analisar certo assunto, pois essa é uma das funções precípuas desse profissional;
Todavia, ultrapassada a linha tênue que separa a crítica da ofensa, há de se resguardar os
direitos daí violados, tais como os relacionados à honra e a imagem dos indivíduos.
Sobre o tema, Sergio Cavalieri, expõe em sua obra que:
A crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a
primeira apresenta ânimo exclusivamente narrativo
conclusivo dos acontecimentos em que se viu envolvida
determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para
o terreno do ataque pessoal. Não se nega ao jornalista, no
regular exercício da sua profissão, o direito de divulgar
fatos e até de emitir juízo de valor sobre a conduta de
alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a
descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de
sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser
ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito, e,
consequentemente, o dano moral e até material. (Programa
de Responsabilidade Civil, Atlas, 8.a
edição, 2008, página
124).
Yussef Said Cahali, ao tratar do assunto, leciona que:
Considera-se, também, que “a violação da honra, capaz de
impor a indenização, como forma de reparação, é
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5. PODER JUDICIÁRIO
decorrência da imputação de um fato falso, lesivo à honra e
à reputação da vítima, e não da simples notícia de um fato
realmente acontecido; não tendo, in casu, a notícia
divulgada apontado um fato falso, tampouco apresentado
vontade deliberada de causar dano à reputação e honra do
autor, não há a obrigação de indenizar, eis que não
caracterizado dano moral.
(Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2.ª edição,
página 309/310)
Fixadas tais premissas, tem-se que, in casu, o autor teve o seu nome
vinculado a notícias sobre possível esquema de corrupção, razão pela qual o réu abordou tal
assunto em seu blog, devendo ser ressaltado que o tema ainda é constante nos diversos meios
de comunicação, considerando julgados recentes do Supremo Tribunal Federal.
A crítica jornalística constitui liberdade de expressão, assegurada
constitucionalmente, ainda que seja exercida com impiedade, não configurando
responsabilidade civil a publicação de matéria, em que não reste demonstrado que houve
efetivo abuso na manifestação do pensamento.
Nota-se que o blog do réu tem dentre suas características o humor e a
ironia, com utilização de charges, inclusive de si próprio, como se vê nos documentos
juntados aos autos.
Nessa linha de raciocínio, resta nítido que a figura pública, quando tem
o seu nome vinculado a diversos acontecimentos de interesse coletivo, poderá ser alvo das
mais diversas formas de indagações, onde inevitavelmente será emitido juízo de valor quanto
aos fatos divulgados, o que não significa que sempre haverá violação da honra.
Sobre a questão, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 690.841/SP, que teve, como Relator, o
Ministro Celso de Mello, cuja ementa ora se transcreve:
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO
DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-
JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL -
MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE
FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE
CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O
INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES
ANÍMICAS COMO FATOR DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS
INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” -
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO
COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE
712
6. PODER JUDICIÁRIO
IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA
ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO
DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE
CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR
RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO
SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO
CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA
LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO
DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO
DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM
FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU
NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA -
DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. - A liberdade de imprensa,
enquanto projeção das liberdades de comunicação
e de manifestação do pensamento, reveste-se de
conteúdo abrangente, por compreender, dentre
outras prerrogativas relevantes que lhe são
inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito
de buscar a informação, (c) o direito de opinar e
(d) o direito de criticar. - A crítica jornalística,
desse modo, traduz direito impregnado de
qualificação constitucional, plenamente oponível
aos que exercem qualquer atividade de interesse
da coletividade em geral, pois o interesse social,
que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a
eventuais suscetibilidades que possam revelar as
pessoas públicas ou as figuras notórias,
exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica
que os meios de comunicação social dirigem a
pessoas públicas (e a figuras notórias), por mais
dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer,
quanto ao seu concreto exercício, as limitações
externas que ordinariamente resultam dos direitos
de personalidade. - Não induz responsabilidade
civil a publicação de matéria jornalística cujo
conteúdo divulgue observações em caráter
mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em
tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa,
ainda mais se a pessoa, a quem tais observações
forem dirigidas, ostentar a condição de figura
notória ou pública, investida, ou não, de
autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
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7. PODER JUDICIÁRIO
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira
excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso
de ofender. Jurisprudência. Doutrina. - O
Supremo Tribunal Federal tem destacado, de
modo singular, em seu magistério jurisprudencial,
a necessidade de preservar-se a prática da
liberdade de informação, resguardando-se,
inclusive, o exercício do direito de crítica que dela
emana, verdadeira “garantia institucional da
opinião pública” (Vidal Serrano Nunes Júnior),
por tratar-se de prerrogativa essencial que se
qualifica como um dos suportes axiológicos que
conferem legitimação material ao próprio regime
democrático. - Mostra-se incompatível, com o
pluralismo de idéias (que legitima a divergência
de opiniões), a visão daqueles que pretendem
negar, aos meios de comunicação social (e aos
seus profissionais), o direito de buscar e de
interpretar as informações, bem assim a
prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a
proteção constitucional da informação, a
repressão à crítica jornalística, pois o Estado -
inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de
poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e
sobre as convicções manifestadas pelos
profissionais da Imprensa, não cabendo, ainda, ao
Poder Público, estabelecer padrões de conduta
cuja observância implique restrição indevida aos
“mass media”, que hão de ser permanentemente
livres, em ordem a desempenhar, de modo pleno,
o seu dever-poder de informar e de praticar, sem
injustas limitações, a liberdade constitucional de
comunicação e de manifestação do pensamento.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de
Direitos Humanos e Tribunal Constitucional
Espanhol).
Essa matéria também já foi devidamente apreciada por este
Egrégio Tribunal, destacando-se as decisões proferidas nos autos das Apelações
n.º 0303464-39.2009.8.19.0001 e 0273497-75.2011.8.19.0001, em que foram Relatores os
Desembargadores Adolpho Correa de Andrade Mello Junior e Rogerio de Oliveira Souza,
respectivamente, cujas ementas se passa a transcrever, na mesma ordem:
714
8. PODER JUDICIÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL. DIREITO À INTIMIDADE.
LIBERDADE DE IMPRENSA. DIVULGAÇÃO
DE OPINIÃO SOBRE FATOS. PREVALÊNCIA
DOS VALORES CONSTITUCIONAIS DA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA
SOBRE À INTIMIDADE E À IMAGEM.
PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1.
Recurso contra sentença em demanda na qual
pretende o autor a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais e
materiais, ao argumento de que este extrapolou os
limites da liberdade de imprensa, ofendendo-o em
comentários expostos em sítio à Internet. 2. Réu,
apelado, que se limitou a divulgar sua opinião de
maneira particular, fazendo referência a
reportagens e fatos que vinham sendo informados
com frequência em diversos canais de
comunicação. 3. No sopeso dos valores
constitucionais, de um lado, direito à intimidade e
à imagem, e do outro, liberdade de expressão e
imprensa, devem prevalecer, na hipótese, estes
sobre aqueles, afastando-se, assim, a possibilidade
da condenação do apelado ao pagamento de verba
compensatória moral ou indenização por danos
morais. 4. Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Desprovimento; e
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA
JORNALÍSTICA VEICULADA NO BLOG
CONVERSA AFIADA. DIREITO A LIVRE
MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
OPINIÃO CRÍTICA MANIFESTADA EM
RELAÇÃO A PESSOA NOTÓRIA. INTERESSE
COLETIVO DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
INTUITO DE OFENDER AFASTADO.
PRECEDENTES DO STF. ATO ILÍCITO
INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Reconhecer dano moral às pessoas
notórias referidas nas opiniões críticas
715
9. PODER JUDICIÁRIO
jornalísticas equivaleria a expungir do cenário
jornalístico tal modalidade de expressão, posto
que a utilização de expressões mordazes e
irônicas é da sua essência. Impedir, por qualquer
mecanismo, o jornalista de valorar os
acontecimentos e emitir opinião, a partir de seu
juízo crítico dos acontecimentos, representa duro
golpe na liberdade de expressão. Em sede de
responsabilidade civil, o que se discute, por ato
que transborda o legítimo exercício da liberdade
de expressão e comunicação, apto a gerar
reparação, não é a mera veiculação de notícia
contrária aos interesses pessoais ou políticos de
determinada pessoa ou crítica que utiliza fatos já
divulgados pela mídia e de conhecimento do
público, e sim se houve efetivo abuso na
divulgação da notícia e na manifestação do
pensamento, por perseguição ideológica ou
pessoal, como quando há a utilização de fatos
manifestamente mentirosos. A liberdade de
expressão tem que ser ponderada, quando se tratar
de responsabilidade civil, para que o excesso de
zelo ao direito à privacidade e à intimidade não
funcione como efeito intimidador do dever de
informar, nem viole a livre manifestação do
pensamento. Em precedente do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AI 690841, foi
entendido pela não configuração da
responsabilidade civil, afastando-se a ilicitude o
comportamento do jornalista que expôs fatos e
opinião de forma crítica em relação à determinada
pessoa pública, tendo sido expresso que a
publicação de matéria jornalística que divulgue
observações de caráter mordaz ou veicule e
opiniões em tom de crítica severa a figura notória
ou pública, investida ou não, de autoridade,
qualificar-se-ia como excludente, apta a afastar o
dolo de ofender. As expressões que identificam
determinado escândalo político ou administrativo,
geralmente, têm sido cunhadas pelos jornalistas e
representam artifícios hábeis a transmitir a ideia
central do assunto, facilitando a percepção do
público em geral. Não se dirigem,
especificamente, contra este ou aquele
personagem, mas pretendem retratar a situação do
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10. PODER JUDICIÁRIO
escândalo, elegendo determinada palavra como
significando o ponto definidor da questão. Não
configurada conduta apta a gerar a
responsabilidade civil por danos morais,
pretendida pelo apelante, uma vez que agiu, o
apelado, dentro de seu direito constitucionalmente
assegurado, insubsistente a pretensão reparatória
perseguida Conhecimento e desprovimento do
recurso
Assim, considerando que as matérias publicadas apresentam tom de
crítica e humor, ainda que repudiadas pelo autor, bem como não trazem, em sua essência, a
intenção de denegrir ou de causar qualquer violação à honra do demandante não se
vislumbrou, na hipótese em tela, ofensa aos direitos personalíssimos, capaz de ensejar a
reparação pelo dano imaterial.
Do que se antecede, impõe-se a reforma do acórdão ora impugnado.
Pelo exposto, por maioria, dá-se provimento ao presente recurso, para
o fim de acolher o voto vencido da lavra do eminente Desembargador Wagner Cinelli de
Paula Freitas.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2015.
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA
DESEMBARGADORA RELATORA
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