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Segundo a tese sustentada na exordial, no dia 04/01/2011, o primeiro demandante publicou
em seu blog uma matéria afirmando que, durante o período das eleições para a função de
Procurador Geral de Justiça, diversos promotores do interior teriam sido beneficiados com novos
carros oficiais.
Além disso, o autor da reportagem teria afirmado que a licitação para a locação dos veículos
teria sido superfaturada, alcançando o montante de três milhões de reais.
Alegando que os veículos são utilizados apenas em missões oficiais e que não há qualquer
denúncia formal perante os órgãos de fiscalização interna ou externa, postulam, ao final, a
indenização pelos danos morais sofridos em razão da publicação da reportagem desabonadora.
Em sua contestação, os réus afirmam que foi dado o direito de resposta aos autores, tendo
sido publicado, no dia 05/01/2011 uma nota oficial, exarada pelo Procurador Geral de Justiça. Desta
forma, não restou caracterizado qualquer dano moral ou conduta ilícita por parte dos demandados.
Réplica às fls. 601/603.
Após a juntada do relatório de auditoria pelos autores (documento de fls. 619/656), os réus
alegaram que o documento não tem o condão de demonstrar a ocorrência do dano moral alegado
(petição de fls. 661/662).
É o relatório.
Decido.
Entendo que o presente feito comporta o seu julgamento antecipado, no estado em que se
encontra, nos exatos termos do art. 330, I, do Codex Instrumental, pois a questão de mérito é
unicamente de direito.
Torna-se, assim, totalmente desnecessária a realização de audiência, considerando a
natureza da prova até então produzida, meramente documental, sendo irrelevante o fato de se
protestar genericamente por todos os meios de provas admitidas em direito, sem, no entanto,
demonstrar efetivamente a sua importância para o deslinde da causa.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim entendeu:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO. REQUERIMENTO GENERICO DE
PROVAS. INEXISTENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIME. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 599300803, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUBEM DUARTE, JULGADO EM 01/06/1999)
Segundo as alegações autorais, a publicação de matéria em blog online, teria exposto
publicamente seus nomes de forma negativa. Em contrapartida, os réus alegam estar amparados
pelo direito à liberdade de imprensa, argumentando pela inexistência de dano moral indenizável.
No caso em pretório, verifico que ambas as partes alegam estar amparadas por direitos
previstos no art. 5º da Carta Magna, tratando-se, portanto, de situação relativa à colisão entre
direitos fundamentais.
Sobre o tema, o Min. Carlos Brito assevera que a mesma Constituição que garante a
liberdade de expressão, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à
inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana. Para o STF, esses direitos são
limitações constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre que essas garantias, da mesma estatura
constitucional, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá
prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade (STF, ADPF 130/DF, rel.
Min. Carlos Britto, 30.4.2009).
Em exame atento ao teor da referida reportagem, observo que os réus não ultrapassaram os
limites do direito à liberdade de imprensa, não havendo cunho difamatório na matéria veiculada.
A jurisprudência, em casos análogos, entende que só se configura o dano moral quando o
autor agir com animus caluniandi ou difamandi, ou seja, com a intenção de atingir a imagem de
terceiro. Vejamos:
"No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-
somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso
demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a
matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de
interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei n.
5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular
do direito de informação" (STJ, Resp. n. 719.592/AL, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em
12.12.2005).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REGULAR
EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte
Superior firmou-se no sentido de que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística
limita-se a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público -
animus narrandi. Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação. 2. Na hipótese, o
Tribunal de origem, com base em análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a
reportagem veiculada pela imprensa possuía mero animus narrandi e que, portanto, não estaria
configurado o dano moral. Rever tal entendimento demandaria o vedado exame das provas
carreadas aos autos, a teor da Súmula7/STJ.3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto,
faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o
recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (226692 DF 2012/0188717-8, Relator:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/10/2012, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 23/10/2012)
No caso em pretório, porém, não há indícios de que o primeiro demandado teria
agido com a intenção necessária à caracterização do dano indenizável, limitando-se a narrar o
conteúdo de denúncias.
Ressalte-se, ainda, que além de ter baseado sua matéria em denúncias, o autor da
reportagem oportunizou aos demandantes o direito à resposta, sendo esta publicada no próprio blog
dos demandados, um dia após a divulgação da matéria aqui discutida.
Ademais, é necessário salientar que a proteção ao direito da imagem dos agentes públicos
não merece tanto rigor quanto àquela conferida aos que não exercem tais funções, uma vez que se
poderia colocar em risco a própria transparência dos atos praticados no seio da administração
pública.
A doutrina já se manifestou acerca da mitigação parcial do direito à imagem dos agentes
públicos:
As pessoas sem notoriedade e que não exercem atividade pública merecem proteção à honra em
maior latitude que aquelas outras que, por uma razão ou outra, estão mais sujeitas a um controle
rígido da sociedade, pela natureza da atividade que livremente escolheram. Esta assertiva não
implica dizer que os homens considerados públicos, não mereçam ter a honra tutelada e garantida
contra ataques, mas que a proteção tem de ser mais débil. [...]
De ponderar que as pessoas que se tornam notórias, conhecidas pelo público em geral, normalmente
atraem sobre si manifestações e juízos de valoração nem sempre favoráveis, por melhores que
sejam tais pessoas. ( Dano moral indenizável., Antônio Jeová Santos, 3. ed. São Paulo: Método,
2001, p. 356-358).
Observe-se também que "as pessoas públicas estão mais expostas às críticas, de modo que
devem ter a proteção de sua imagem mitigada em relação às pessoas sem essa notoriedade."
(Apelação Cível n. 2001.004628-8, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari).
Cabe salientar que um dos importantes papéis desempenhados pela mídia é dar publicidade
aos atos praticados pelos gestores e agentes públicos, facilitando a ciência dos administrados sobre
aqueles que são praticados no seio da administração pública.
De fato, a conduta abusiva caracterizada pela publicação de matérias desabonadoras, que
ofendam a honra objetiva e subjetiva da pessoa, não pode ser tolerada, uma vez que se estaria
permitindo o abuso do direito de liberdade de expressão em detrimento do direito à imagem.
Ocorre, porém, que a reportagem de autoria do primeiro demandante, em sentido contrário
à tese defendida na peça inaugural, possuiu a clara finalidade de narrar os fatos descritos em
denúncias, expondo ao público a possibilidade da existência de irregularidades no Ministério
Público, dando ao Órgão Ministerial a oportunidade de esclarecer à sociedade os fatos ocorridos.
Censurar ou desencorajar a atuação da imprensa nesse sentido, além de confrontar
diretamente o direito à liberdade de imprensa, limitaria o direito à informação dos administrados,
que são os maiores interessados em fiscalizar a possível ocorrência de ingerências na atuação do
Poder Público.
Corroborando o posicionamento ora defendido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já
decidiu:
Responsabilidade civil - Ação de indenização por danos morais - Improcedência - Inconformismo -
Desacolhimento - Pretensão decorrente de suposto abuso de imprensa - Conflito de princípios e
garantias constitucionais - Prevalência do direito à liberdade de expressão e livre manifestação -
Higidez da divulgação de notícia relacionada à suspeição de prática de atos delitivos, pelo apelante -
Ausência de juízo de valor ou sumário decreto de culpa - Liberdade de imprensa - Abuso não
configurado - Ausência de dever de indenizar - Sentença mantida - Recurso desprovido.
(256643120068260161 SP 0025664-31.2006.8.26.0161, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento:
30/10/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2012)
Acrescente-se que os órgãos públicos, as administrações públicas, no exercício de suas
atividades administrativas, estão sujeitas a críticas ferozes, por vezes duras, em nome da busca pela
transparência dos seus atos, não sendo a hipótese de se sobrepor o direito à intimidade dos agentes
políticos, enquanto administradores da coisa pública, em detrimento do direito à informação da
sociedade.
O administrador público sabe que está exposto às mais duras críticas, cabendo ao mesmo
prestar à sociedade os esclarecimentos necessários, tendo, na hipótese posta em pretório, havido a
colocação do mesmo veículo de informação à disposição dos envolvidos, com a necessária
manifestação do Procurador Geral de Justiça e dos integrantes da Comissão de Licitação do
Ministério Público.
Os documentos acostados aos autos, especificamente a cópia do processo licitatório
colocado em dúvidas, apenas demonstra a seriedade do Ministério Público de Pernambuco, o que já
era de se esperar, pela composição de seus membros, bem como retrata o espelho da gestão séria e
competente do então Procurador Geral de Justiça - Paulo Varejão.
Assim, a reportagem que levanta dúvidas sobre a lisura do processo licitatório, mesmo com
o tom sarcástico, tratando-se de relevante interesse social, pois envolve o uso e a aplicação do
dinheiro público e ocorreu exatamente na época das eleições da nova diretoria do órgão, não pode
gerar o direito à indenização pretendida sob pena de implicar em tolher a atuação dos órgãos de
comunicação, considerando que não houve afirmação de cometimento de ilícito por qualquer dos
citados, mas apenas suspeita de irregularidade no processo como um todo.
E os fatos denunciados, como não poderia ser diferente, foram veementemente rebatidos
pelo Procurador Geral e pela Comissão de Licitação, trazendo à sociedade todas as informações
necessárias para esclarecer a questão e demonstrar a atuação competente e séria do Ministério
Público de Pernambuco, cuja imagem, evidentemente, não restou maculada no episódio narrado nos
autos.
Vejamos como se posiciona o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20070111218359APC
Apelante(s) JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS E OUTROS
Apelado(s) OS MESMOS E OUTROS
RelatorDesembargador ALFEU MACHADO
Revisor Desembargador CRUZ MACEDO
Acórdão Nº 439.665
E M E N T A: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACAO. FATOS
DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito fundamental de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da intimidade
tem que ser cotejado com o direito a informação e a liberdade de imprensa, elevados também a
direitos fundamentais, conforme dispõe os artigos 5°, IV e 220 da CF/88.
2. A matéria jornalística, mesmo de conteúdo sarcástico, divulgada no exercício do direito-dever
inerente a profissão, não ofende a honra do indivíduo se não resta comprovado o abuso ou má-fé
com o propósito de atingir a dignidade ou difamar o apelante, ainda mais quando somente
reproduzindo o que era largamente veiculado por outros meios de comunicação, e fazendo críticas
coerentes com o momento político vivido.
3. Ocupando o Autor posição de Homem Público e sendo certo que a época dos fatos era alvo dos
noticiários nacionais e de duras críticas por parte da imprensa como um todo, inescusável que seus
atos fiquem expostos ao controle e apreciação da sociedade.
4. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios serão fixados segundo
apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo 20, § 4°, do CPC, devendo ser majorado honorário
fixado em patamar ínfimo, mormente quando o advogado demonstrou zelo profissional na defesa de
seu cliente e levando-se em conta ainda o expressivo valor da causa.
5. Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação do advogado do requerido no tocante aos
honorários.
Por fim, revela-se importante transcrever o recente julgamento do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão debatida, em que ressalta o direito de informação sobre a atuação dos
órgãos públicos:
E M E N T A: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA
POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE
EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE
EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO "ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI" - AUSÊNCIA DE
ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA
DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO -
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE
INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE
INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À
DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE
DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS
FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - JORNALISTA
QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS
MORAIS - INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL -
IMPROCEDÊNCIA DA "AÇÃO INDENIZATÓRIA" - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10%
(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DE AGRAVO
PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e
de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras
prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a
informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo,
traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem
qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o
direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas
ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de
comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de
sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos
direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística
cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em
tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações
forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade
governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente
anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. - O Supremo Tribunal
Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de
preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito
de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos
suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime
democrático. - Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de
opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus
profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de
expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção
constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes
e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções
manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional
Espanhol).
(AI 705630 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011,
DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00400 RT v. 100,
n. 909, 2011, p. 435-446)
Portanto, diante do exposto, o episódio descrito nos autos, iniciado com a denúncia feita na
reportagem e seguido dos esclarecimentos do Ministério Público, serviu apenas para dar
transparência ao momento político vivenciado pelo órgão, precisamente na época das eleições para
o cargo de direção da instituição.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno os autores ao pagamento das
custas processuais (já satisfeitas) e honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00 (setecentos
reais).
P.R.I.
Recife, 05 de Agosto de 2013.
Isaías Andrade Lins Neto
Juiz de Direito

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Decisão

  • 1. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo da 33.ª Vara Cível da Comarca da Capital PROCESSO Nº 0000867-59.2011.8.17.0001 SENTENÇA N.º____________/2013 Vistos... Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS aforada por PAULO BARTOLOMEU RODRIGUES VAREJÃO e outros em face de JAMILDO MELO e JC ONLINE (Sistema Jornal do Comercio de Comunicação), todos satisfatoriamente identificados nos autos, na qual os autores alegam que os réus efetuaram publicação de informações que atingem a sua honra, por meio de uma matéria veiculada na internet. Segundo a tese sustentada na exordial, no dia 04/01/2011, o primeiro demandante publicou em seu blog uma matéria afirmando que, durante o período das eleições para a função de Procurador Geral de Justiça, diversos promotores do interior teriam sido beneficiados com novos carros oficiais. Além disso, o autor da reportagem teria afirmado que a licitação para a locação dos veículos teria sido superfaturada, alcançando o montante de três milhões de reais. Alegando que os veículos são utilizados apenas em missões oficiais e que não há qualquer denúncia formal perante os órgãos de fiscalização interna ou externa, postulam, ao final, a indenização pelos danos morais sofridos em razão da publicação da reportagem desabonadora. Em sua contestação, os réus afirmam que foi dado o direito de resposta aos autores, tendo sido publicado, no dia 05/01/2011 uma nota oficial, exarada pelo Procurador Geral de Justiça. Desta forma, não restou caracterizado qualquer dano moral ou conduta ilícita por parte dos demandados. Réplica às fls. 601/603. Após a juntada do relatório de auditoria pelos autores (documento de fls. 619/656), os réus alegaram que o documento não tem o condão de demonstrar a ocorrência do dano moral alegado (petição de fls. 661/662). É o relatório. Decido. Entendo que o presente feito comporta o seu julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 330, I, do Codex Instrumental, pois a questão de mérito é unicamente de direito. Torna-se, assim, totalmente desnecessária a realização de audiência, considerando a natureza da prova até então produzida, meramente documental, sendo irrelevante o fato de se protestar genericamente por todos os meios de provas admitidas em direito, sem, no entanto, demonstrar efetivamente a sua importância para o deslinde da causa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim entendeu:
  • 2. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO. REQUERIMENTO GENERICO DE PROVAS. INEXISTENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 599300803, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUBEM DUARTE, JULGADO EM 01/06/1999) Segundo as alegações autorais, a publicação de matéria em blog online, teria exposto publicamente seus nomes de forma negativa. Em contrapartida, os réus alegam estar amparados pelo direito à liberdade de imprensa, argumentando pela inexistência de dano moral indenizável. No caso em pretório, verifico que ambas as partes alegam estar amparadas por direitos previstos no art. 5º da Carta Magna, tratando-se, portanto, de situação relativa à colisão entre direitos fundamentais. Sobre o tema, o Min. Carlos Brito assevera que a mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana. Para o STF, esses direitos são limitações constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre que essas garantias, da mesma estatura constitucional, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade (STF, ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 30.4.2009). Em exame atento ao teor da referida reportagem, observo que os réus não ultrapassaram os limites do direito à liberdade de imprensa, não havendo cunho difamatório na matéria veiculada. A jurisprudência, em casos análogos, entende que só se configura o dano moral quando o autor agir com animus caluniandi ou difamandi, ou seja, com a intenção de atingir a imagem de terceiro. Vejamos: "No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão- somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da Lei n. 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação" (STJ, Resp. n. 719.592/AL, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 12.12.2005). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa possuía mero animus narrandi e que, portanto, não estaria configurado o dano moral. Rever tal entendimento demandaria o vedado exame das provas carreadas aos autos, a teor da Súmula7/STJ.3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o
  • 3. recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (226692 DF 2012/0188717-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2012) No caso em pretório, porém, não há indícios de que o primeiro demandado teria agido com a intenção necessária à caracterização do dano indenizável, limitando-se a narrar o conteúdo de denúncias. Ressalte-se, ainda, que além de ter baseado sua matéria em denúncias, o autor da reportagem oportunizou aos demandantes o direito à resposta, sendo esta publicada no próprio blog dos demandados, um dia após a divulgação da matéria aqui discutida. Ademais, é necessário salientar que a proteção ao direito da imagem dos agentes públicos não merece tanto rigor quanto àquela conferida aos que não exercem tais funções, uma vez que se poderia colocar em risco a própria transparência dos atos praticados no seio da administração pública. A doutrina já se manifestou acerca da mitigação parcial do direito à imagem dos agentes públicos: As pessoas sem notoriedade e que não exercem atividade pública merecem proteção à honra em maior latitude que aquelas outras que, por uma razão ou outra, estão mais sujeitas a um controle rígido da sociedade, pela natureza da atividade que livremente escolheram. Esta assertiva não implica dizer que os homens considerados públicos, não mereçam ter a honra tutelada e garantida contra ataques, mas que a proteção tem de ser mais débil. [...] De ponderar que as pessoas que se tornam notórias, conhecidas pelo público em geral, normalmente atraem sobre si manifestações e juízos de valoração nem sempre favoráveis, por melhores que sejam tais pessoas. ( Dano moral indenizável., Antônio Jeová Santos, 3. ed. São Paulo: Método, 2001, p. 356-358). Observe-se também que "as pessoas públicas estão mais expostas às críticas, de modo que devem ter a proteção de sua imagem mitigada em relação às pessoas sem essa notoriedade." (Apelação Cível n. 2001.004628-8, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari). Cabe salientar que um dos importantes papéis desempenhados pela mídia é dar publicidade aos atos praticados pelos gestores e agentes públicos, facilitando a ciência dos administrados sobre aqueles que são praticados no seio da administração pública. De fato, a conduta abusiva caracterizada pela publicação de matérias desabonadoras, que ofendam a honra objetiva e subjetiva da pessoa, não pode ser tolerada, uma vez que se estaria permitindo o abuso do direito de liberdade de expressão em detrimento do direito à imagem. Ocorre, porém, que a reportagem de autoria do primeiro demandante, em sentido contrário à tese defendida na peça inaugural, possuiu a clara finalidade de narrar os fatos descritos em denúncias, expondo ao público a possibilidade da existência de irregularidades no Ministério Público, dando ao Órgão Ministerial a oportunidade de esclarecer à sociedade os fatos ocorridos. Censurar ou desencorajar a atuação da imprensa nesse sentido, além de confrontar diretamente o direito à liberdade de imprensa, limitaria o direito à informação dos administrados, que são os maiores interessados em fiscalizar a possível ocorrência de ingerências na atuação do Poder Público.
  • 4. Corroborando o posicionamento ora defendido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: Responsabilidade civil - Ação de indenização por danos morais - Improcedência - Inconformismo - Desacolhimento - Pretensão decorrente de suposto abuso de imprensa - Conflito de princípios e garantias constitucionais - Prevalência do direito à liberdade de expressão e livre manifestação - Higidez da divulgação de notícia relacionada à suspeição de prática de atos delitivos, pelo apelante - Ausência de juízo de valor ou sumário decreto de culpa - Liberdade de imprensa - Abuso não configurado - Ausência de dever de indenizar - Sentença mantida - Recurso desprovido. (256643120068260161 SP 0025664-31.2006.8.26.0161, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 30/10/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2012) Acrescente-se que os órgãos públicos, as administrações públicas, no exercício de suas atividades administrativas, estão sujeitas a críticas ferozes, por vezes duras, em nome da busca pela transparência dos seus atos, não sendo a hipótese de se sobrepor o direito à intimidade dos agentes políticos, enquanto administradores da coisa pública, em detrimento do direito à informação da sociedade. O administrador público sabe que está exposto às mais duras críticas, cabendo ao mesmo prestar à sociedade os esclarecimentos necessários, tendo, na hipótese posta em pretório, havido a colocação do mesmo veículo de informação à disposição dos envolvidos, com a necessária manifestação do Procurador Geral de Justiça e dos integrantes da Comissão de Licitação do Ministério Público. Os documentos acostados aos autos, especificamente a cópia do processo licitatório colocado em dúvidas, apenas demonstra a seriedade do Ministério Público de Pernambuco, o que já era de se esperar, pela composição de seus membros, bem como retrata o espelho da gestão séria e competente do então Procurador Geral de Justiça - Paulo Varejão. Assim, a reportagem que levanta dúvidas sobre a lisura do processo licitatório, mesmo com o tom sarcástico, tratando-se de relevante interesse social, pois envolve o uso e a aplicação do dinheiro público e ocorreu exatamente na época das eleições da nova diretoria do órgão, não pode gerar o direito à indenização pretendida sob pena de implicar em tolher a atuação dos órgãos de comunicação, considerando que não houve afirmação de cometimento de ilícito por qualquer dos citados, mas apenas suspeita de irregularidade no processo como um todo. E os fatos denunciados, como não poderia ser diferente, foram veementemente rebatidos pelo Procurador Geral e pela Comissão de Licitação, trazendo à sociedade todas as informações necessárias para esclarecer a questão e demonstrar a atuação competente e séria do Ministério Público de Pernambuco, cuja imagem, evidentemente, não restou maculada no episódio narrado nos autos. Vejamos como se posiciona o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Órgão 4ª Turma Cível Processo N. Apelação Cível 20070111218359APC Apelante(s) JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS E OUTROS Apelado(s) OS MESMOS E OUTROS RelatorDesembargador ALFEU MACHADO Revisor Desembargador CRUZ MACEDO Acórdão Nº 439.665 E M E N T A: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZACAO. FATOS
  • 5. DIVULGADOS EM BLOG POR JORNALISTA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. HOMEM PÚBLICO. CRÍTICAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito fundamental de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da intimidade tem que ser cotejado com o direito a informação e a liberdade de imprensa, elevados também a direitos fundamentais, conforme dispõe os artigos 5°, IV e 220 da CF/88. 2. A matéria jornalística, mesmo de conteúdo sarcástico, divulgada no exercício do direito-dever inerente a profissão, não ofende a honra do indivíduo se não resta comprovado o abuso ou má-fé com o propósito de atingir a dignidade ou difamar o apelante, ainda mais quando somente reproduzindo o que era largamente veiculado por outros meios de comunicação, e fazendo críticas coerentes com o momento político vivido. 3. Ocupando o Autor posição de Homem Público e sendo certo que a época dos fatos era alvo dos noticiários nacionais e de duras críticas por parte da imprensa como um todo, inescusável que seus atos fiquem expostos ao controle e apreciação da sociedade. 4. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo 20, § 4°, do CPC, devendo ser majorado honorário fixado em patamar ínfimo, mormente quando o advogado demonstrou zelo profissional na defesa de seu cliente e levando-se em conta ainda o expressivo valor da causa. 5. Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação do advogado do requerido no tocante aos honorários. Por fim, revela-se importante transcrever o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão debatida, em que ressalta o direito de informação sobre a atuação dos órgãos públicos: E M E N T A: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO "ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI" - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA "AÇÃO INDENIZATÓRIA" - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. - A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de
  • 6. sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. - O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. - Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 705630 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00400 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 435-446) Portanto, diante do exposto, o episódio descrito nos autos, iniciado com a denúncia feita na reportagem e seguido dos esclarecimentos do Ministério Público, serviu apenas para dar transparência ao momento político vivenciado pelo órgão, precisamente na época das eleições para o cargo de direção da instituição. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno os autores ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas) e honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais). P.R.I. Recife, 05 de Agosto de 2013. Isaías Andrade Lins Neto Juiz de Direito