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1
EXMO(A).	 SR(A).	 JUIZ(ÍZA)	 DE	 DIREITO	 DA	 ___	 VARA	 CÍVEL	 DA	 COMARCA	 DO	
RECIFE	–	PE.	
	
	
“Não	 vendam	 a	 Eletrobrás	 para	 gerar	 caixa	
rápido”	
Nelson	Barbosa	
(Revista	Época)	
	
“O	Sertão	é	do	tamanho	do	mundo.	Agora,	por	
aqui,	o	senhor	já	viu:	Rio	é	só	o	São	Francisco,	o	
Rio	 do	 Chico.	 O	 resto	 pequeno	 é	 vereda.	 E	
algum	ribeirão”.	
	João	Guimaraes	Rosa		
(Grande	Sertão:	Veredas)	
	
“O	São	Francisco	foi	posto	à	venda	pelo	Governo	
Federal	 atendendo	 aos	 ditames	 do	 sistema	
financeiro	internacional”.	
Miguel	Arraes	de	Alencar	
(Artigo	publicado	na	Folha	de	São	Paulo	no	ano	de	
2000,	quando	na	outra	tentativa	de	privatização)	
	
SINDURB-PE	 –	 Sindicato	 dos	 Trabalhadores	 das	 Industrias	 Urbanas	 de	
Pernambuco,	 inscrito	 no	 CNPJ/MF	 sob	 o	 número:	 11.011.020/0001-84,	 com	
sede	na	Rua	Barão	de	São	Borja	nº	218,	Boa	Vista,	Recife	–	PE,	CEP:	50.070-325,	
por	seus	advogados	infra-assinados,	com	endereço	para	intimações	na	Rua	do	
Chacon,	 335,	 Casa	 Forte,	 Recife	 –	 PE,	 CEP:	 52.061-400,	 onde	 receberão	 as	
intimações	 e	 notificações	 referentes	 à	 causa,	 vem	 à	 presença	 de	 Vossa	
Excelência,	propor	a	presente		
	
	
AÇÃO		ORDINÁRIA
2
Com	pedido	Liminar	de	Tutela	Urgente	
	
em	desfavor	da	CHESF	-	COMPANHIA	HIDROELÉTRICA	DO	SÃO	FRANCISCO,	
com	endereço	na	Rua	Delmiro	Gouvêia,	333	-	San	Martin,	Recife	-	PE,	50761-
901	e	das	CENTRAIS	 ELÉTRICAS	 BRASILEIRAS	 S.A.	 –	 ELETROBRÁS,	sociedade	de	
economia	 mista	 federal,	 inscrita	 no	 CNPJ	 no
	 00001180/0002-07,	 com	
sede	em	Brasília	no	Setor	Comercial	Norte	(SCN),	Quadra	06,	Conjunto	A,	
Bloco	 A,	 6º	 andar,	 Ed.	 Venâncio	 3000,	 Asa	 Norte,	 CEP:	 70716-900,	
Brasília-DF,	pelos	motivos	e	fundamentos	a	seguir	aduzidos:	
	
	
I	–	PRESSUPOSTOS	DE	ADMISSIBILIDADE	
	
1. O	 Sindurb-PE	 possui	 legitimidade	 ativa	 para	 propor	 a	
presente	ação,	uma	vez	que	representa	parte	substancial	dos	empregados	da	
Chesf	e	é	acionista	minoritário	preferencialista	da	Chesf.	Seu	interesse	de	agir	
reside	na	necessidade	de	observância	dos	requisitos	legais	para	realização	da	
Assembléia	Geral	Extraordinária	da	Chesf,	realizada	em	19	de	janeiro	de	2018	e	
a	deliberação	por	parte	da	acionista	majoritária,	a	Eletrobrás.	
2. É	 cediço	 que	 a	 competência	 da	 Justiça	 Federal	 é	
estabelecida	nos	termos	do	disposto	no	art.	109	da	Constituição	da	República.	O	
critério	definidor	da	competência	da	Justiça	Federal	é	ratione	personare,	ou	seja	
leva	em	consideração	a	natureza	das	pessoas	envolvidas	na	relação	processual,	
sendo	irrelevante,	para	esse	efeito	e	ressalvadas	as	exceções	mencionadas	no	
texto	constitucional,	a	natureza	da	controvérsia	sob	o	ponto	de	visto	do	direito	
material	ou	do	pedido	formulado	na	demanda.
3
3. Destarte,	 falece	 competência	 à	 Justiça	 Federal	 para	 o	
julgamento	da	ação	em	debate,	visto	que	a	CENTRAIS	ELÉTRICAS	BRASILEIRAS	S.A.	–	
ELETROBRÁS,	SOCIEDADE	DE	ECONOMIA	MISTA,	sociedade	de	economia	mista,	não	está	
inserida	 no	 rol	 das	 pessoas	 definidas	 no	 art.	 109,	 inciso	 I,	 da	 Constituição	
Federal.		
4. Nesse	 sentido,	 as	 Súmulas	 42	 do	 STJ	 e	 a	 556	 do	 STF	
dispõem	sobre	a	competência	da	Justiça	Comum	para	julgar	as	causas	em	que	é	
parte	sociedade	de	economia	mista,	nos	seguintes	termos:	
Súmula	 42:	 Compete	 a	 Justiça	 comum	 Estadual	 processor	 e	
julgar	as	causas	cíveis	em	que	é	parte	sociedade	de	economia	
mista	e	os	crimes	praticados	em	seu	detriment.	
Súmula	 556:	 É	 competente	 a	 Justiça	 comum	 para	 julgar	 as	
causas	em	que	é	parte	sociedade	de	economia	mista”	
5. Confira-se	 ainda,	 os	 precedents	 do	 Superior	 Tribunal	 de	
Justiça:	
CONFLITO	 DE	 COMPETÊNCIA.	 ELETROBRÁS.	 AÇÃO	 AJUIZADA	
CONTRA	 A	 SOCIEDADE	 DE	 ECONOMIA	 MISTA.	 AUSÊNCIA	 DOS	
ENTES	 ELENCADOS	 NO	 ART.	 109,	 I,	 DA	 CF.	 SÚMULA	 42/STJ.	
COMPETÊNCIA	DA	JUSTIÇA	ESTADUAL.	
Na	 linha	 de	 orientações	 desta	 Corte	 superior,	 em	 regra,	 a	
acompetência	da	Justiça	Federal	é	fixada	em	razão	da	pessoa	
(CF,	art.	109,	I),	sendo	irrelevante	a	natureza	da	lide	
A	 ação	 ordinária	 foi	 proposta	 apenas	 em	 face	 da	 Eletrobrás,	
sociedade	de	conomia	mista,	não	havendo,	portanto,	interesse	
de	 nenhum	 ente	 descrito	 no	 art.	 109,	 I,	 da	 CF,	 no	 presente	
feito,	 devendo	 ser	 julgada	 pela	 Justiça	 Comum	 Estadual,	 no	
exato	teor	da	Súmula	n	42	deste	Superior	Tribunal	de	Justiça.	
Agravo	regimental	improvido.	
(AgRg	 no	 CC	 76.015/SC,	 Rel.	 Min.	 Sidnei	 Beneti,	 DJE	 de	
05/03/2008)	
+++	
CONFLITO	 NEGATIVO	 DE	 COMPETÊNCIA.	 JUÍZO	 FEDERAL	 E	
JUÍZO	 ESTADUAL.	 DEMANDA	 MOVIDA	 POR	 MUNICÍPIO	 EM
4
FACE	DA	REDE	FERROVIÁRIA	FEDERAL	S/A.	RFFSA.	SOCIEDADE	
DE	ECONOMIA	MISTA.	INEXISTÊNCIA	DE	INTERESSE	CONCRETO	
DA	UNIÃO.	COMPETÊNCIA	DA	JUSTIÇA	COMUM	ESTADUAL.	
1.	 Somente	 nas	 hipóteses	 em	 que	 a	 União	 intervir	 como	
assistente	 ou	 oponente	 é	 que	 as	 ações	 das	 sociedade	 de	
economia	 mista	 deverão	 ser	 processadas	 na	 Justiça	 Federal,	
nos	termos	do	Enunciado	517	da	Súmula	do	STF.		
2.	A	competência	da	Justiça	Federal,	nos	termos	do	artigo	109,	
I,	 da	 Cf,	 é	 vista	 em	 razão	 da	 pessoa,	 sendo	 desinfluente	 a	
natureza	da	controvérsia.	
3.	 ‘Compete	 à	 Justiça	 Comum	 Estadual	 processor	 e	 julgar	 as	
causas	cíveis	em	que	é	parte	sociedade	de	economia	mista	e	os	
crimes	praticados	em	seu	detrimento’,	conforme	a	diccção	do	
verbete	42	da	Súmula	do	STJ.		
Conflito	 de	 competência	 conhecido,	 para	 determiner	 a	
competência	da	Justiça	Comum	Estadual.	Juízo	suscitado”	
(CC	63.885,	Rel.	Min.	Humberto	Martins,	DJ	de	12/02/2007)	
	
6. Tendo	em	vista	que	a	Sede	da	Chesf	é	em	Recife,	não	resta	
dúvida	a	competência	deste	juízo,	conforme	estabelece	incido	III,	do	art	53	do	
Código	de	Processo	Civil,	que	é	o	réu	principal	nesse	feito,	sendo	o	chamamento	
da	Eletrobrás	para	declarar	abusivo	e	ilegal	seu	voto	na	Assembleia	da	Chesf.			
	
II		–	A	SÍNTESE	FÁTICA	
II.	1	–	DA	ASSEMBLEIA	DA	CHESF		QUE	ALTEROU	OS	ESTATUTOS,	IRREGULARIDADES	E	
ANULABILIDADE		
	 		
7. Em	convocação	dirigida	aos	membros	do	Conselho	de	Administração	da	Chesf,	em	05/01/2018,	
foi	a	informada	a	necessidade	de	reunião	extraordinária	para	autorizar	o	Edital	de	Convocação	
de	Assembleia	Geral	Extraordinária	-	AGE	com	o	objetivo	de	aprovar	o	seu	novo	Estatuto	Social	
da	 Chesf,	 que	 se	 realizou	 no	 dia	 19/01/2018	 (sexta-feira),	 às	 9h,	 tendo	 o	 Sindurb-PE	
demonstrado	por	escrito	o	seu	protesto,	o	que	foi	seguido	pelos	demais	acionistas	minoritários	
preferencialistas	presentes.
5
O	Caderno	de	Boas	Práticas	para	Reuniões	do	Conselho	de	Administração,	
elaborado	 pelo	 Instituto	 Brasileiro	 de	 Governança	 Corporativa,	 apresenta	 farto	
material	a	respeito	das	medidas	anteriores,	durante	e	após	as	reuniões	dos	conselhos	
de	administração	de	sociedades	abertas.	
Segundo	 essa	 publicação,	 é	 recomendável	 que	 as	 reuniões	 ordinárias	
ocorram	no	período	trimestral	ou	mensal,	destacando,	ainda	que	apenas	os	assuntos	
que	 exijam	 decisão	 imediata	 deverão	 ser	 objeto	 de	 reuniões	 extraordinárias.	 Eis	 o	
trecho	em	questão:	
“As	 boas	 práticas	 de	 governança	 recomendam	 que	 as	 reuniões	
ocorram,	no	mínimo,	trimestralmente	e,	no	máximo,	mensalmente.	
Caso	 haja	 a	 necessidade	 de	 o	 órgão	 avaliar	 temas	 específicos,	 que	
requeiram	 decisão	 imediata,	 reuniões	 extraordinárias	 poderão	 ser	
convocadas	 a	 qualquer	 tempo.	 Vale	 salientar,	 no	 entanto,	 que	
assuntos	 extraordinários	 deverão	 ser	 objeto	 de	 discussões	 pelos	
conselheiros	tão	somente	quando	a	ocasião	justificar.”	(grifado)	
Ora,	trata-se	de	recomendação	com	o	objetivo	claro	de	proteger	a	empresa	
de	reuniões	marcadas	em	caráter	extraordinário	para	o	debate	de	matérias	complexas	
e	que	demandem	uma	análise	detida	pelos	conselheiros.	
No	 caso	 do	 representante	 dos	 empregados,	 o	 compromisso	 ao	 elaborar	
cada	voto	exige	que	a	avaliação	sobre	os	pontos	seja	levada	a	sua	base,	ainda	que	de	
maneira	 sintética,	 para	 que	 sua	 posição	 na	 reunião	 seja	 produzida	 a	 partir	 dos	
interesses	dos	empregados	que	o	elegeram.		
Embora	 seja	 evidente	 que	 determinados	 assuntos,	 por	 sua	 própria	
natureza,	não	possam	ser	submetidos	a	longos	períodos	de	debate,	é	possível	supor	
que	a	proposta	de	alteração	do	estatuto	social	da	empresa	não	configura	tema	trivial,	
sendo	temerária	a	sua	inclusão	na	pauta	de	uma	reunião	extraordinária.		
Analisando	a	convocação,	é	possível	observar	que	as	alterações	propostas	
não	 se	 resumem	 à	 meras	 adaptações	 redacionais,	 inovando	 profundamente	 em	
diversos	temas,	destacando-se	os	seguintes	itens:
6
Atual	 artigo	 9°,	 proposta	 de	 Artigo	 10:	 Alterações	 significativas	 nas	
deliberações	 da	 Assembleia	 Geral,	 previsão	 de	 liquidação	 da	 empresa.	 Necessário	
obter	justificativa	a	respeito	dessa	inclusão;	
Artigo	17:	Altera	e	fragiliza	o	modelo	de	defesa	dos	ocupantes	de	cargos	e	
funções	 de	 confiança	 diante	 de	 ações	 movidas	 contra	 eles	 em	 razão	 de	 seus	 atos	
relacionados	com	o	exercício	do	cargo	ou	função;	
Artigo	19:	Mudança	no	número	de	membros	conselheiros	no	Conselho	de	
Administração;	
Proposta	de	novo	Artigo	32:	Atribuições	diversas	de	diretores	executivos	
de	 operação,	 engenharia,	 comercialização	 e	 relações	 institucionais,	 econômico-
financeiro,	e	gestão	corporativa.		
Proposta	 de	 novo	 Artigo	 44:	 Apresentação	 de	 compromissos	 a	 serem	
assumidos	 pela	 Eletronorte	 em	 face	 da	 Eletrobrás,	 esse	 dispositivo	 não	 tem	
correlação	 no	 atual	 Estatuto	 e	 inova	 em	 doze	 dispositivos,	 sem	 que	 tenha	 sido	
acompanhado	de	justificativa;		
Artigo	45,	proposta	de	novo	Artigo	48:	Supressão	do	percentual	mínimo	
de	 5%	 dos	 cargos	 a	 serem	 ocupados	 por	 portadores	 de	 necessidades	 especiais,	
representando	 retrocesso	 flagrante	 a	 esses	 trabalhadores.	 Necessária	 a	
apresentação	dos	documentos	que	motivaram	essa	supressão;	
Proposta	 de	 novo	 artigo	 52:	 Atribuições	 da	 área	 de	 Conformidade	 e	
Riscos,	 sem	 correlação	 com	 o	 atual	 Estatuto,	 e	 novamente	 desacompanhada	 de	
justificação.	
Esses	 são	 apenas	 alguns	 exemplos	 de	 pontos	 da	 proposta	 de	 alteração	
apresentada	pela	Eletrobrás	que	necessitavam	de	análise	em	cotejo	dos	pareceres	e	
estudos	técnicos	que	justificaram	sua	inclusão	e/ou	alteração.		
Novamente	 trazendo	 as	 recomendações	 do	 Instituto	 Brasileiro	 de	
Governança	 Corporativa,	 a	 preparação	 dos	 membros	 conselheiros	 antes	 de	 cada	
reunião	 do	 Conselho	 de	 Administração,	 ainda	 que	 extraordinária,	 é	 condição	
fundamental	para	a	qualidade	de	cada	decisão.	Abaixo,	segue	trecho	que	explica	de
7
maneira	 irretocável	 a	 exigência	 quanto	 à	 apresentação	 prévia	 de	 todos	 os	
documentos,	 estudos,	 pareceres	 e	 demais	 materiais	 que	 tenham	 relação	 com	 os	
pontos	de	pauta:	
“O	 acesso	 à	 informação	 é	 necessário	 para	 garantir	 equidade	 e	
transparência	no	relacionamento	entre	os	conselheiros	e	a	Diretoria	
Executiva.	 Muitas	 companhias,	 no	 esforço	 de	 aprofundar	 o	
conhecimento	 dos	 conselheiros	 e	 divulgar	 as	 informações,	 têm	
desenvolvido	portais	de	governança	exclusivos	para	disseminação	de	
informações	 para	 o	 Conselho	 de	 Administração,	 facilitando	 a	
preparação	de	seus	integrantes	para	as	reuniões	e	possibilitando	a	
discussão	focada	e	dirigida	de	assuntos	estratégicos	com	muito	mais	
fundamentos.	Saliente-se	a	importância	da	constante	atualização	dos	
conselheiros	 para	 o	 fiel	 desempenho	 de	 suas	 funções	 de	
monitoramento	 e	 fiscalização,	 por	 meio	 do	 conhecimento	 de	
fatores-chave	 da	 gestão	 da	 companhia	 e,	 quando	 necessário,	
treinamento	 para	 nivelamento	 do	 conhecimento	 dos	 seus	
integrantes.	Caso	desejem,	os	conselheiros	poderão,	em	se	tratando	
de	temas	sobre	os	quais	não	se	sintam	à	vontade	ou	que	requeiram	
maior	 aprofundamento	 ou	 expertise	 para	 opinar,	 contratar	 uma	
consultoria	ou	assessoria	externa	especializada	para	auxiliá-los	em	
suas	análises,	inclusive	mediante	contratação	de	pareceres	técnicos.	
A	remuneração	de	tal	contratação	deverá	ser	debitada	à	companhia	
e	o	Conselho	de	Administração	deverá	deliberar,	previamente,	sobre	
a	inclusão	dessa	despesa	em	seu	orçamento,	de	forma	que	todos	os	
conselheiros	 possam	 usufruir	 essa	 assessoria/consultoria	
especializada.	 É	 dever	 do	 principal	 executivo	 garantir	 que	 os	
conselheiros	 recebam	 as	 informações	 corretas,	 no	 momento	
oportuno	 e	 em	 formato	 adequado,	 para	 que	 possam	 cumprir	 com	
suas	responsabilidades.	Recomenda-se	que	o	presidente	do	Conselho
8
de	 Administração	 revise	 a	 documentação	 antes	 de	 sua	 distribuição	
aos	 conselheiros.	 Caso	 sejam	 incluídas	 na	 pauta	 das	 reuniões	
matérias	para	as	quais	seja	necessária	análise	prévia	por	parte	dos	
participantes,	 recomenda-se	 a	 distribuição	 de	 todo	 o	 material	
correlato	juntamente	com	a	disponibilização	da	pauta.”	(grifado)	
A	propósito,	a	Comissão	de	Valores	Mobiliários	já	se	manifestou	diversas	
vezes	a	respeito	dos	deveres	inerentes	aos	administradores	das	sociedades	abertas,	
enumerando	os	três	pilares	para	a	tomada	de	decisões,	a	exemplo	do	trecho	retirado	
do	Processo	Administrativo	Sancionador	CVM	Nº	RJ2005/1443:	
“i)	 Decisão	 informada:	 A	 decisão	 informada	 é	 aquela	 na	 qual	 os	
administradores	 basearam-se	 nas	 informações	 razoavelmente	
necessárias	para	tomá-la.	Podem	os	administradores,	nesses	casos,	
utilizar,	como	informações,	análises	e	memorandos	dos	diretores	e	
outros	 funcionários,	 bem	 como	 de	 terceiros	 contratados.	 Não	 é	
necessária	 a	 contratação	 de	 um	 banco	 de	 investimento	 para	 a	
avaliação	de	uma	operação;		
(ii)	Decisão	refletida:	A	decisão	refletida	é	aquela	tomada	depois	da	
análise	das	diferentes	alternativas	ou	possíveis	conseqüências	ou,	
ainda,	em	cotejo	com	a	documentação	que	fundamenta	o	negócio.	
Mesmo	que	deixe	de	analisar	um	negócio,	a	decisão	negocial	que	a	
ele	 levou	 pode	 ser	 considerada	 refletida,	 caso,	 informadamente,	
tenha	o	administrador	decidido	não	analisar	esse	negócio;	e		
(iii)	Decisão	desinteressada:	A	decisão	desinteressada	é	aquela	que	
não	resulta	em	benefício	pecuniário	ao	administrador.	Esse	conceito	
vem	sendo	expandido	para	incluir	benefícios	que	não	sejam	diretos	
para	o	administrador	ou	para	instituições	e	empresas	ligadas	a	ele.	
Quando	 o	 administrador	 tem	 interesse	 na	 decisão,	 aplicam-se	 os	
standards	do	dever	de	lealdade	(duty	of	loyalty).”	(grifado)
9
A	 Lei	 n°	 6404/1976	 vai	 no	 mesmo	 sentido,	 definindo	 expressamente	 a	
possibilidade	de	responsabilização	do	administrador:		
Art.	155.	O	administrador	deve	servir	com	lealdade	à	companhia	e	
manter	reserva	sobre	os	seus	negócios,	sendo-lhe	vedado:	
I	 -	 usar,	 em	 benefício	 próprio	 ou	 de	 outrem,	 com	 ou	 sem	 prejuízo	
para	 a	 companhia,	 as	 oportunidades	 comerciais	 de	 que	 tenha	
conhecimento	em	razão	do	exercício	de	seu	cargo;	
II	-	omitir-se	no	exercício	ou	proteção	de	direitos	da	companhia	ou,	
visando	à	obtenção	de	vantagens,	para	si	ou	para	outrem,	deixar	de	
aproveitar	oportunidades	de	negócio	de	interesse	da	companhia;	
III	 -	 adquirir,	 para	 revender	 com	 lucro,	 bem	 ou	 direito	 que	 sabe	
necessário	à	companhia,	ou	que	esta	tencione	adquirir.	
	
Art.	 158.	 O	 administrador	 não	 é	 pessoalmente	 responsável	 pelas	
obrigações	que	contrair	em	nome	da	sociedade	e	em	virtude	de	ato	
regular	de	gestão;	responde,	porém,	civilmente,	pelos	prejuízos	que	
causar,	quando	proceder:	
I	-	dentro	de	suas	atribuições	ou	poderes,	com	culpa	ou	dolo;	
II	-	com	violação	da	lei	ou	do	estatuto.	
§	 1º	 O	 administrador	 não	 é	 responsável	 por	 atos	 ilícitos	 de	 outros	
administradores,	salvo	se	com	eles	for	conivente,	se	negligenciar	em	
descobri-los	 ou	 se,	 deles	 tendo	 conhecimento,	 deixar	 de	 agir	 para	
impedir	a	sua	prática.	Exime-se	de	responsabilidade	o	administrador	
dissidente	que	faça	consignar	sua	divergência	em	ata	de	reunião	do	
órgão	 de	 administração	 ou,	 não	 sendo	 possível,	 dela	 dê	 ciência	
imediata	e	por	escrito	ao	órgão	da	administração,	no	conselho	fiscal,	
se	em	funcionamento,	ou	à	assembléia-geral.	
§	 2º	 Os	 administradores	 são	 solidariamente	 responsáveis	 pelos	
prejuízos	 causados	 em	 virtude	 do	 não	 cumprimento	 dos	 deveres
10
impostos	 por	 lei	 para	 assegurar	 o	 funcionamento	 normal	 da	
companhia,	 ainda	 que,	 pelo	 estatuto,	 tais	 deveres	 não	 caibam	 a	
todos	eles.	
§	3º	Nas	companhias	abertas,	a	responsabilidade	de	que	trata	o	§	2º	
ficará	 restrita,	 ressalvado	 o	 disposto	 no	 §	 4º,	 aos	 administradores	
que,	por	disposição	do	estatuto,	tenham	atribuição	específica	de	dar	
cumprimento	àqueles	deveres.	
§	4º	O	administrador	que,	tendo	conhecimento	do	não	cumprimento	
desses	 deveres	 por	 seu	 predecessor,	 ou	 pelo	 administrador	
competente	 nos	 termos	 do	 §	 3º,	 deixar	 de	 comunicar	 o	 fato	 a	
assembléia-geral,	tornar-se-á	por	ele	solidariamente	responsável.	
§	5º	Responderá	solidariamente	com	o	administrador	quem,	com	o	
fim	 de	 obter	 vantagem	 para	 si	 ou	 para	 outrem,	 concorrer	 para	 a	
prática	de	ato	com	violação	da	lei	ou	do	estatuto.	(grifado)	
	
Em	razão	do	exposto	acima,	necessário	requerer	a	suspensão	dos	efeitos	
e	 anulação	 desta	 Assembleia	 para,	 antes	 da	 aprovação	 de	 qualquer	 reforma	 no	
Estatuto,	cumprir	as	seguintes	diligências:	
i) Extensão	do	prazo	para	manifestação,	a	fim	de	que	seja	possível	
analisar	 toda	 a	 documentação	 utilizada	 para	 embasar	 as	
propostas	de	alteração	do	estatuto	social	da	Eletronorte;		
ii) Seja	disponibilizado	aos	membros	do	Conselho	de	Administração	
todo	 o	 material	 técnico	 disponível	 sobre	 as	 mudanças,	
incluindo-se	nesse	rol	os	pareceres	jurídicos	eventualmente	
elaborados;	
iii)Justificativa	 sobre	 a	 conveniência	 de	 inclusão	 da	 matéria	 em	
reunião	extraordinária;	
iv)Justificativa	em	todos	os	itens	propostos	para	modificação
11
	Justificativa	da	manifestação	de	divergência	contra	a	reforma	do	Estatuto.	
	
Foi	proposta	uma	AMPLA	REFORMA	no	Estatuto	da	CHESF,	com	o	objetivo	
declarado	 de	 adequação	 à	 Lei	 13.303/2016	 (Lei	 das	 Estatais)	 e	 melhorias	 na	
Governança	Corporativa.	
A	presente	Acionista	discordou	veementemente	das	alterações	propostas,	
pelos	motivos	abaixo,	entre	outros:	
1)	Para	melhorar	a	Governança	Corporativa,	a	Eletrobrás	está,	em	verdade,	
retirando	 todo	 o	 poder	 decisório	 estratégico	 relevante	 da	Chesf.	 Todas	 as	 decisões	
importantes,	 incluindo	 participações	 em	 projetos,	 compras	 e	 contratações	 de	 maior	
porte	serão	agora	oficialmente	subordinadas	à	aprovação	da	Eletrobrás.		
Mais	uma	vez,	uma	empresa	nordestina	ficará	sujeita	ao	controle	do	poder	
econômico	 do	 Sul	 do	 país.	 A	CHESF	perde	 a	 liberdade	 de	 decidir	 seus	 planos	 de	
investimento,	 escolher	 seus	 projetos,	 fazer	 a	 gestão	 de	 ativos.	 Mesmo	 as	 decisões	
aprovadas	 pelo	 Conselho	 de	 Administração	 da	CHESF	precisarão	 ser	 aprovadas	 pela	
Eletrobrás.	 Isso	 significa	 na	 prática	 que	 a	CHESF	vira	 um	 escritório	 regional	 da	
Eletrobrás.	
2)	Todas	essas	mudanças	propostas	no	Estatuto	da	CHESF	foram	aprovadas	
pela	Eletrobrás,	pela	ANEEL	e	pelo	SEST	sem	que	tenham	sido	amplamente	discutidas	
com	 o	 Sindicato,	 com	 os	 empregados	 ou	 no	 Conselho	 de	 Administração,	 conforme	
argumentos	 acima,	 o	 que	 implica	 em	 uma	 imposição	 sem	 que	 haja	 debate	 na	 sua	
viabilidade,	necessidade	e	benefício	para	a	Companhia.	
3)	 Foi	 criada	 uma	 Política	 de	 ALÇADAS	 das	 empresas	 Eletrobras,	 que	
estabelece	limites	de	competência	para	as	decisões	da	CHESF,	sem	que	a	CHESF	tenha	
sido	consultada.	Qualquer	compra	ou	contratação	acima	de	30	MILHÕES,	por	exemplo,	
deverá	 ser	 aprovada	 pela	 Eletrobrás,	 mesmo	 que	 o	 Conselho	 de	 Administração	
da	CHESF	aprove.	
No	atual	Estatuto	dispõe	o	art.	21:
12
“Art.	21.	Compete	ao	Conselho	de	Administração	a	fixação	da	orientação	
geral	dos	negócios	da	Chesf,	o	controle	superior	dos	programas	aprovados,	
bem	 como	 a	 verificação	 dos	 resultados	 obtidos.	 No	 exercício	 de	 suas	
atribuições,	cabe	também	ao	Conselho	de	Administração:	
I	-	estabelecer	em	R$	20	milhões	ou	0,5%	do	capital	social,	o	que	for	maior,	
como	valor	limite	a	partir	do	qual	as	matérias	lhe	serão	submetidas	para	
deliberação;”	
	
Conforme	 se	 depreendo	 da	 leitura	 do	 artigo	 acima	 e	 do	 artigo	 proposto	
pela	 reforma,	 está	 sendo	 aumentada	 a	 responsabilidade	 do	 Conselho	 de	
Administração,	 para	 atender	 exigências	 da	 Lei	 das	 Estatais,	 mas	 sem	 a	 corresponde	
criação	de	uma	estrutura	interna	de	apoio	aos	Conselheiros.	
	
4)	 A	 decisão	 final	 sobre	 venda	 de	 ativos	 não	 é	 mais	 da	CHESF	e	 sim	 da	
ELETROBRAS,	 que	 pode	 impor	 a	 venda	 de	 usinas,	 participações	 em	 SPEs,	 linhas	 de	
transmissão	e	bens	imóveis.	
O	 Estatuto	 proíbe	 que	 o	 Presidente	 da	CHESF	seja	 ao	 mesmo	 tempo	
presidente	 do	 Conselho,	 o	 que	 está	 correto,	 mas	 permite	 que	 seja	 exercido	 pelo	
Presidente	da	Eletrobrás,	agindo	assim	em	flagrante	contradição.	
	
5)	 Outra	 questão	 é	 a	 Presidência	 do	 Conselho	 de	 Administração	
da	CHESF	ser	exercido	pelo	Presidente	da	Eletrobrás,	que	subordina	a	agenda	aos	seus	
interesses	como	executivo	da	Holding.	Claro	que	isso	foi	feito	de	forma	planejada	para	
aumentar	 o	 controle	 sobre	 a	CHESF.	 Desde	 julho/17	 o	 Presidente	 do	 Conselho	 de	
Administração,	que	é	o	mesmo	da	Holding	Eletrobrás,	Wilson	Pinto	Ferreira	Junior,	faz	
reuniões	por	vídeo	conferência,	sem	comparecer	presencialmente.	
	
6)	Frisa-se	ainda,	que	a	mencionada	lei	das	Estatais	esta	sob	analise	de	ADI	
que	questiona	justamente	a	parte	do	estatuto	jurídico	das	estatais.	Vejamos:
13
		
A	Lei	13.303/2016	(Lei	das	Estatais)	-	ADI	questiona	lei	que	dispõe	sobre	
estatuto	jurídico	das	estatais	
		
O	 Supremo	 Tribunal	 Federal	 (STF)	 recebeu	 Ação	 Direta	 de	
Inconstitucionalidade	 (ADI	 5624)	 contra	 a	 Lei	 13.303/2016,	 que	 dispõe	
sobre	o	estatuto	jurídico	das	empresas	públicas,	sociedades	de	economia	
mista	 e	 suas	 subsidiárias,	 no	 âmbito	 da	 União,	 dos	 estados,	 do	 Distrito	
Federal	 e	 dos	 municípios.	 A	 ação	 foi	 ajuizada,	 com	 pedido	 de	 medida	
cautelar,	 pela	 Federação	 Nacional	 das	 Associações	 do	 Pessoal	 da	 Caixa	
Econômica	 Federal	 (Fenaee)	 e	 pela	 Confederação	 Nacional	 dos	
Trabalhadores	 do	 Ramo	 Financeiro	 (Contraf/Cut).	 A	 ação	 está	 sob	 a	
relatoria	do	ministro	Ricardo	Lewandowski.	
		
Conforme	a	petição	inicial,	a	lei	questionada,	ao	regulamentar	o	artigo	173,	
parágrafo	1º,	da	Constituição	Federal	(com	redação	alterada	pela	Emenda	
Constitucional	 19/1998),	 inseriu	 no	 ordenamento	 jurídico	 “normas	 de	
grande	impacto	sobre	o	regime	societário,	a	organização	e	a	atuação	das	
empresas	públicas	e	sociedades	de	economia	mista	da	União,	dos	Estados,	
do	 Distrito	 Federal	 e	 dos	 municípios,	 a	 composição	 de	 seus	 órgãos	 de	
administração,	 a	 sua	 função	 social,	 o	 seu	 regime	 de	 compras	 e	
contratações	e	as	formas	de	prestação	de	contas	ao	Estado	e	à	sociedade,	
estabelecendo	 limitações	 e	 obrigações	 e	 restringindo	 a	 capacidade	 de	
gestão	dos	respectivos	Poderes	Executivos”.	
		
Entre	 as	 alegações	 apresentadas,	 as	 entidades	 afirmam	 que	 há	
inconstitucionalidade	 formal	 na	 norma,	 por	 entender	 que	 houve	 invasão	
do	Poder	Legislativo	sobre	a	prerrogativa	do	chefe	do	Poder	Executivo	de	
dar	início	ao	processo	legislativo	em	matérias	que	envolvam	a	organização
14
e	 funcionamento	 do	 próprio	 Executivo	 e	o	 regime	 jurídico	 de	 seus	
servidores.	
		
Quanto	 às	 inconstitucionalidades	 materiais,	 sustenta	 que	 a	 lei	 apresenta	
abrangência	excessiva,	pois	alcança	a	totalidade	das	empresas	públicas	e	
sociedades,	 quando	 o	 artigo	 173,	 parágrafo	 1º,	 da	 Constituição	 prevê	 o	
estabelecimento	do	estatuto	jurídico	das	estatais	que	explorem	atividade	
econômica	 de	 produção	 ou	 comercialização	 de	 bens	 ou	 prestação	 de	
serviços.	Alega	incompatibilidade	da	norma	com	o	artigos	25	e	30	(incisos	I	
e	II),	uma	vez	que	torna	inviável	que	os	estados	e	municípios	exerçam	sua	
capacidade	de	auto-organização.	
		
As	entidades	sustentam	que	as	restrições	previstas	na	lei	para	investidura	
em	cargos	de	gestão	nas	empresas	estatais	ofendem	o	caput	do	artigo	5º	
da	 Constituição	 Federal	 (princípio	 da	 igualdade).	 Entre	 os	 que	 se	
encontram	 de	 impedidos	 de	 integrar	 o	 conselho	 de	 administração	 e	 a	
diretoria	da	estatais	estão	as	pessoas	que	atuaram,	nos	últimos	36	meses,	
como	participantes	da	estrutura	decisória	de	partido	político	e	aqueles	que	
exerçam	 cargo	 em	 organização	 sindical.	 Por	 fim,	 a	 autoras	 da	 ADI	
argumentam	que	a	norma	mostra-se	inconstitucional	ao	impor	às	estatais	
que	 explorem	 atividades	 econômicas	 em	 regime	 de	 competição	 com	 o	
mercado	regras	que	não	são	aplicáveis	às	empresas	privadas	que	atuem	no	
mesmo	ramo.	
		
Pedido	
		
As	 entidades	 pedem	 a	 concessão	 de	 medida	 cautelar	 a	 fim	 de	 que	 seja	
suspensa	a	totalidade	da	Lei	13.303/2016,	ou,	os	seus	artigos	1º,	7º,	16,	17,	
22	e	25,	aplicando-se	interpretação	conforme	a	Constituição	para	que	as
15
demais	normas	sejam	direcionadas	exclusivamente	às	empresas	públicas	e	
sociedades	 de	 economia	 mista	 que	 explorem	 atividade	 econômica	 em	
sentido	 estrito,	 em	 regime	 de	 competição	 com	 o	 mercado.	 No	 mérito,	
solicitam	a	procedência	do	pedido.	
EC/AD		Processos	relacionados	ADI	5624		
	
Na	qualidade	de	acionista	da	CHESF,	o	Sindurb-PE	sempre	prezou	pelo	bom	
e	fiel	desenvolvimento	das	suas	atividades.	
8. ASSIM,	 A	 DESIGNAÇÃO	 E	 REALIZAÇÃO	 DA	 ASSEMBLEIA	 FERIU	 NORMAS	 LEGAIS,	
ESTATUTÁRIAS,	 ENTRE	 OUTRAS,	 COMO	 TAMBÉM	 O	 PRINCIPIO	 CONSTITUCIONAL	 DA	
RAZOABILIDADE,	 PELO	 QUE	 SUA	 REALIZAÇÃO	 É	 PASSÍVEL	 DE	 ANULAÇÃO,	 O	 QUE	 É	
REQUERIDO	NESSA	AÇÃO.		
	
	
III	–	A	CHESF	E	O	INTERESSE	SOCIAL,	O	VOTO	ABUSIVO,	LESIVO	E	ILEGAL	
DA	ELETROBRÁS	
9. A	 Chesf	 é	 uma	 empresa	 viável,	 com	 condições	 de	 ter	 resultados	 positivos	 e	 efetuar	
investimentos	significativos	no	Brasil	e,	em	especial,	no	Nordeste.	
	
Mesmo	diante	da	crise	econômica	vivenciada	pelo	Brasil,	a	Chesf	vem	apresentando	
números	que	revelam	a	sua	recuperação	e	sustentabilidade,	continuando	a	ser	uma	
empresa	viável,	tendo	importante	papel	estratégico	e	social	no	Nordeste.		
	
Mostrou	 um	 crescimento	 significativo	 de	 sua	 receita,	 como	 resultado	 de	 suas	
operações	 e	 da	 indenização	 complementar	 da	 transmissão,	 prevista	 na	 Lei	
12.783/2013,	apresentando	um	lucro	de	R$	1,2	bilhão,	em	seu	balanço	de	setembro	de	
2017,	 já	 publicado.	 Existe	 grande	 possibilidade	 de	 apresentar	 lucro	 acumulado	
superior	 a	 1	 bilhão	 também	 no	 quarto	 trimestre	 de	 2017,	 ainda	 em	 fase	 de	
fechamento.	
	
É	 de	 se	 registrar	 que	 a	 indenização	 reconhecida	 no	 balanço,	 diz	 respeito	 apenas	 a	
relativa	aos	ativos	de	transmissão,	confirmada	pela	Aneel,	no	valor	aproximado	de	10	
bilhões	 e	 que	 está	 sendo	 pago	 em	 até	 oito	 anos,	 em	 parcelas	 mensais	 de	 R$	 210	
milhões,	já	integralizado	aproximadamente	1,1	bilhão.	Não	está	ainda	contabilizado	a	
indenização	relativa	aos	ativos	de	geração,	estimados	em	4,2	bilhões.
16
Diferentemente	das	demais	empresas	controladas	pela	Eletrobrás,	a	Chesf	não	
possui	 dívida	 significativa,	 pois	 quitou,	 em	 2017,	 grande	 parte	 de	 sua	 dívida	 com	 a	
própria	 holding	 Eletrobrás.	 É	 a	 empresa	 que	 possui	 a	 melhor	 capacidade	 de	 captar	
recursos	no	mercado	financeiro	para	financiar	futuros	investimentos,	sendo	de	capital	
aberto,	embora	não	tenha	no	momento	papel	em	Bolsa.	Tem	um	grande	potencial	de	
investimento	em	energia	solar	e	eólica,	que	é	outro	diferencial.		
	
O	planejamento	empresarial	consolidado	da	Eletrobrás	para	o	período	2018	a	2022,	
recentemente	 divulgado,	 projeta	 uma	 distribuição	 de	 dividendos	 da	 Chesf	 para	 a	
holding	(Eletrobrás)	de	cerca	de	4,0	Bilhões	nos	próximos	cinco	anos.	Registre-se	que	
esses	dividendos,	uma	vez	repassados	a	Eletrobrás,	deixam	de	ser	investidos	na	região	
Nordeste,	pelo	que	fere	o	interesse	social,		que	deve	ser	um	dos	nortes	principais	de	
suas	atividades.		
	
O	mesmo	planejamento	projeta	também	uma	queda	brusca	no	investimento	da	
empresa	em	Geração	e	Transmissão	de	energia	elétrica	na	região	Nordeste,	saindo	de	
um	patamar	médio	de	1,5	bilhões/ano	para	menos	de	0,5	bilhões/ano,	prejudicando	
inclusive	relevantes	investimentos	ambientais	e	sociais.	
	
10. Assim,	o	voto	como	acionista	controlador	da	Eletrobrás,	na	Assembleia	Geral	Extraordinária,	
realizada	 no	 dia	 19	 de	 janeiro	 de	 2018,	 já	 dentro	 da	 modelagem	 do	 processo	 privatizante,	
embora	 negue,	 foi	 abusivo	 e	 ilegal,	 devendo	 ser	 anulado	 por	 força	 do	 Art.	 115	 da	 Lei	 das	
Sociedades	Anônimas	(LSA-Lei	6.404/76),	pois	feriu	o	interesse	social,	em	tirar	a	autonomia	de	
uma	 empresa	 viável,	 esvaziando-a,	 causando	 prejuízos	 ao	 interesse	 da	 empresa,	 aos	 seus	
funcionários	e	acionistas,	ao	Rio	São	Francisco	e	a	Região	Nordeste.		
	
11.	Vejamos	a	doutrina	de	Manuela	Berté	Turatti,	com	cópia	do	parecer	integral	
anexa	e	transcrita	parte	abaixo:		
3.2	 O	 ABUSO	 DO	 DIREITO	 DE	 VOTO	 PELO	 ACIONISTA	
CONTROLADOR
17
É	 incontroverso	 o	 fato	 de	 que	 o	 acionista	 controlador	 ocupa	
posição	 privilegiada	 dentro	 da	 companhia,	 porquanto	 tem	
poder	para	eleger	os	administradores	em	assembleia,	como	já	o	
dissemos	 anteriormente,	 podendo,	 inclusive,	 eleger	 a	 si	
próprio,	fixar-lhes	a	remuneração,	alterar	o	estatuto	social,	etc.,	
o	que	não	configura	nenhuma	irregularidade.	Haverá,	contudo,	
irregularidade,	ou	seja,	abuso	de	poder,	quando	o	controlador	
se	 valer	 de	 tal	 condição	 privilegiada	 para	 obter	 vantagens	
ilícitas	e	indevidas,	para	si	ou	para	outrem,	em	detrimento	da	
companhia,	dos	acionistas	e	de	terceiros.		
Saliente-se	que	a	responsabilidade	do	controlador	é	a	mesma	
que	a	dos	demais	acionistas,	em	se	tratando	de	obrigações	da	
companhia.	Cada	um	deles	responde	limitadamente,	de	acordo	
com	a	integralização	do	capital	social.	Todavia,	havendo	abuso	
por	parte	desse,	não	responderão	os	outros	acionistas,	nem	a	
companhia.		
Todos	 os	 acionistas,	 independentemente	 de	 serem	
controladores	ou	não,	devem,	por	força	do	artigo	11532	da	lei	
societária,	votar	de	acordo	com	o	interesse	social,	sob	pena	de	
ser	 considerado	 abusivo	 o	 seu	 voto.	 Quanto	 ao	 controlador,	
aplica-se,	além	do	mencionado	dispositivo	legal,	o	disposto	nos	
dois	artigos	subsequentes	e,	em	se	tratando	de	controlador	que	
também	 ocupa	 cargo	 de	 administrador,	 sofrerá,	
concomitantemente,	as	sanções	do	artigo	159,	ao	qual	fizemos	
menção	no	capítulo	anterior.		
32	 Art.	 115.	 O	 acionista	 deve	 exercer	 o	 direito	 a	 voto	 no	
interesse	 da	 companhia;	 considerar-se-á	 abusivo	 o	 voto	
exercido	com	o	fim	de	causar	dano	à	companhia	ou	a	outros	
acionistas,	 ou	 de	 obter,	 para	 si	 ou	 para	 outrem,	 vantagem	 a	
que	 não	 faz	 jus	 e	 de	 que	 resulte,	 ou	 possa	 resultar,	 prejuízo	
para	a	companhia	ou	para	outros	acionistas.		
33	Idem,	p.	382.		
	
O	interesse	social	é	considerado	pela	doutrina,	não	a	soma	do	
interesse	 dos	 acionistas,	 mas	 o	 seu	 interesse	 comum	 na	
realização	 do	 objeto	 social	 da	 companhia.	 E,	 quanto	 ao	
acionista	 controlador,	 Comparato	 assinala	 que	 ora,	 ao	
controlador,	mais	do	que	a	qualquer	dos	outros	participantes	
na	sociedade,	compete	o	dever	de	atuar	em	vista	da	realização	
dessa	finalidade;	não	só	pelo	exercício	do	voto,	mas	também	
fora	 da	 assembléia,	 definindo	 a	 política	 empresarial	 e	
promovendo	sua	aplicação	pelo	órgão	administrativo.33		
Quanto	 aos	 interesses	 dos	 acionistas,	 serão	 esses	 lesionados	
quando,	por	meio	do	voto	abusivo,	o	controlador	suprimir-lhes
18
direitos	patrimoniais,	como,	v.	g.,	a	distribuição	de	dividendos,	
a	subscrição	preferencial	de	valores	mobiliários	emitidos	pela	
companhia,	o	direito	de	voto	e	eleição	dos	representantes	dos	
minoritários,	 a	 retenção	 indevida	 de	 lucros,	 fixação	 de	
remuneração	 exagerada	 aos	 administradores,	 realização	 de	
contratos	 entre	 o	 controlador	 e	 a	 companhia	 ou	 outra	
sociedade	 controlada	 por	 ele,	 a	 aprovação	 das	 contas	 do	
administrador	 por	 sociedade	 acionista	 da	 qual	 é	 controlador,	
dentre	outras	hipóteses.		
Logo,	é	tido	como	abusivo	o	voto	exercido	sem	a	observância	
do	objetivo	social,	com	o	escopo	de	causar	dano	à	empresa	ou	
aos	 demais	 acionistas,	 cerceando-lhes	 direitos	 patrimoniais	 e	
políticos,	 ou	 de	 obter	 vantagem	 a	 que	 não	 faz	 jus	 o	 votante	
para	 si	 ou	 para	 outrem,	 prejudicando	 a	 sociedade	 e,	
consequentemente,	os	titulares	das	ações	por	ela	emitidas.		
Carvalhosa34	 destaca	 que	 a	 lei	 societária,	 ao	 mencionar	 o	
abuso	 de	 voto	 exercitado	 com	 o	 fim	 de	 causa	 dano	 à	
companhia,	considera	a	finalidade	do	voto,	ou	seja,	a	intenção	
do	acionista	de	praticar	o	abuso	do	seu	direito	decisório,	sendo	
o	objetivo	de	causar	dano	inerente	à	figura	do	voto	abusivo.		
34	CARVALHOSA,	op.	cit.,	p.	461-462.		
35	Idem,	p.	508-509.		
36	Art.	115.	§	1º	O	acionista	não	poderá	votar	nas	deliberações	
da	 assembleia	 geral	 relativas	 ao	 laudo	 de	 avaliação	 de	 bens	
com	 que	 concorrer	 para	 a	 formação	 do	 capital	 social	 e	 à	
aprovação	 de	 suas	 contas	 como	 administrador,	 nem	 em	
quaisquer	outras	que	puderem	beneficiá-lo	de	modo	particular,	
ou	em	que	tiver	interesse	conflitante	com	o	da	companhia.		
Define,	ainda,	abuso	de	poder,	nos	mesmos	termos	que	o	faz	
sobre	o	abuso	do	direito	de	voto:		
Entende-se	configurado	o	abuso	de	poder	quando	o	agente	não	
exerce	 com	 moderação	 a	 prerrogativa	 que	 lhe	 é	 legalmente	
atribuída,	fazendo-o	contrariamente	ao	interesse	de	terceiros	e	
com	 o	 objetivo	 de	 causar-lhes	 dano,	 seja	 cerceando-lhes	 o	
exercício	de	seus	direitos,	seja	visando	a	alcançar,	com	o	abuso,	
enriquecimento	ilícito	ou	vantagem	sem	justa	causa.35		
Cumpre	 mencionar	 que	 o	 supramencionado	 artigo	 115	 faz	
menção	não	só	ao	abuso	do	direito	de	voto,	mas	também	ao	
conflito	de	interesses	entre	acionista	e	companhia	(art.	115,	§	
1º36),	que	são	institutos	jurídicos	distintos.		
Ocorre	 conflito	 de	 interesses,	 quando	 o	 acionista,	 em	
determinada	deliberação,	nutre	interesse	pessoal	diverso	do	da	
companhia.	 Como	 exemplo,	 além	 dos	 elencados	 no	
mencionado	 §	 1º	 do	 artigo	 115,	 podemos	 citar	 a	 deliberação
19
sobre	a	remuneração	dos	administradores,	quando	o	acionista	
votante	ocupar	tal	cargo,	dentre	outros.		
Sobre	distinção	entre	conflito	de	interesses	e	abuso	do	direito	
de	voto,	Rodrigo	Ferraz	Pimenta	da	Cunha	explica	que	no	abuso	
do	direito	de	voto,	há	necessidade	do	exercício	volitivo,	ainda	
que	 aferido	 objetivamente,	 seja	 como	 forma	 de	 causar	 dano,	
seja	como	meio	de	obter	vantagem	a	que	não	se	faça	jus.	Nele,	
a	 revisão	 ocorre	 em	 vista	 do	 propósito	 específico	 e	 da	
potencialidade	de	dano.	Já	na	figura	do	conflito	de	interesses	
não	se	requer	a	existência	de	dano	e,	mediante	análise	formal	
do	conteúdo,	procura-se	simplesmente	verificar	a	orientação	e	
a	estrutura	da	relação	posta	sob	deliberação.	Havendo	conflito,	
nulo	 seria	 o	 voto	 exercido	 em	 sentido	 contrário	 ao	 interesse	
social.37		
37	CUNHA,	op.	cit.,	p.	265.		
38	 FRANÇA	 Erasmo	 Valadão	 Azevedo	 e	 Novaes.	 Conflito	 de	
interesses	nas	assembléias	de	S.A.	São	Paulo:	Malheiros,	1993,	
p.	99.		
39	Idem,	p.	92-93.		
40	CARVALHOSA,	op.	cit.,	p.	467.		
41	 Disponível	 em	
<http://www.bmfbovespa.com.br/juridico/noticias-e-
entrevistas/Noticias/CVM-impede-participacao-de-controlador-
antes-de-deliberacao-sem-verificar-merito-de-voto.asp>	Acesso	
em	11	mai.	2012.		
Mesmo	 se	 tratando	 de	 dois	 institutos	 diferentes,	 alguns	
doutrinadores	 admitem	 que	 as	 figuras	 são	 próximas.	 Erasmo	
Valadão	França	defende	que		
Na	 medida	 em	 que	 o	 caput	 do	 art.	 115	 determina	 que	 o	
acionista	 voto	 no	 interesse	 da	 companhia,	 considerando	
abusivo	 o	 voto	 proferido	 com	 outra	 finalidade,	 a	 lei	 está	
afirmando	 –	 não	 há	 como	 negá-lo	 –	 que	 o	 voto	 abusivo	
pressupõe	um	interesse	conflitante	com	o	da	companhia;38		
A	 doutrina	 diverge,	 entretanto,	 sobre	 conflito	 de	 interesses	
formal	 e	 material.	 Erasmo	 Valadão39,	 em	 defesa	 ao	
reconhecimento	 do	 conflito	 de	 interesses	 material,	 sustenta	
que	 o	 voto	 do	 acionista	 deve	 ser	 sempre	 permitido,	
procedendo-se	 a	 análise	 de	 eventual	 conflito	 em	 relação	 ao	
interesse	da	companhia	em	momento	posterior	à	prolação	do	
voto,	para	então,	caso	configurado	o	conflito,	anulá-lo.		
Carvalhosa40,	por	outro	lado,	entende	que	o	conflito	é	formal,	
ou	seja,	a	existência	de	conflito	por	si	só	já	justifica	a	suspensão	
do	exercício	do	voto	pelo	acionista	cujo	interesse	destoa	do	da	
sociedade,	não	podendo	analisar	a	questão	casuisticamente.
20
O	 Colegiado	 da	 CVM,	 em	 decisão	 proferida	 em	 setembro	 de	
2010	 no	 Processo	 Administrativo	 CVM	 nº	 RJ2009/13179,	
envolvendo	 a	 Tractebel	 Energia,	 modificando	 anterior	
entendimento,	decidiu,	por	maioria	(quatro	votos	contra	um),	
que	 o	 acionista	 controlador	 GDF	 Suez	 não	 poderia	 votar	 na	
Assembleia	 Geral	 cuja	 deliberação	 seria	 sobre	 a	 aquisição	 da	
Suez	 Energia	 Renovável,	 também	 controlada	 pela	 GDF	 Suez,	
aplicando	o	entendimento	do	conflito	formal	de	interesses41.		
À	 parte	 de	 divergências,	 entende-se	 que,	 nos	 casos	 em	 que	
incorrer	 o	 acionista	 em	 conflito	 de	 interesses,	 será	 esse	
impedido	de	votar.	Já	quando	exercido	o	voto	abusivo,	ainda	
que	não	prevaleça	a	decisão,	fica	obrigado	quem	o	proferiu	a	
indenizar	 a	 sociedade,	 acionistas	 ou	 terceiros	 prejudicados	
pelos	danos	causados,	de	acordo	com	o	§	3º	do	artigo	11542.	
Ainda,	 é	 anulável	 o	 voto	 do	 acionista	 que,	 mesmo	 ciente	 do	
conflito,	o	profira,	devendo	responder,	da	mesma	forma,	pelos	
danos	causados,	além	de	ser	obrigado	a	ressarcir	a	companhia	
por	eventual	vantagem	auferida	(art.	115,	§	4º43).		
42	 Art.	 115.	 §	 3º	 o	 acionista	 responde	 pelos	 danos	 causados	
pelo	exercício	abusivo	do	direito	de	voto,	ainda	que	seu	voto	
não	haja	prevalecido.		
43	Art.	115.	§	4º	A	deliberação	tomada	em	decorrência	do	voto	
de	acionista	que	tem	interesse	conflitante	com	o	da	companhia	
é	anulável;	o	acionista	responderá	pelos	danos	causados	e	será	
obrigado	a	transferir	para	a	companhia	as	vantagens	que	tiver	
auferido.		
44	BORBA,	op.	cit.,	p.	342-343.		
45	CARVALHOSA,	op.	cit.,	p.	464.		
Discorda	 a	 doutrina,	 porém,	 sobre	 o	 fato	 de	 responder	 o	
acionista	 mesmo	 que	 o	 voto	 abusivo	 por	 ele	 proferido	 não	
prevaleça.	 Deixou	 a	 lei	 de	 distinguir	 o	 voto	 abusivo	 do	
controlador	e	do	acionista	minoritário,	o	qual,	mesmo	vencido,	
deve	ressarcir	a	companhia.		
Tavares	 Borba	 assinala	 que	 “se	 o	 voto	 não	 prevaleceu,	 não	
contribuiu	 para	 uma	 decisão,	 tratando-se	 de	 mero	 voto	
vencido.	Inexistindo	decisão,	o	voto	teria	caído	no	vazio,	não	se	
configurando	 prejuízo	 capaz	 de	 suscitar	 uma	 indenização”,	 a	
menos	que	afete	a	posição	da	companhia	no	mercado,	como,	
por	exemplo,	o	acionista	que	vota,	de	má-fé,	pela	confissão	de	
falência	da	sociedade,	ainda	que	sem	motivos	para	tanto44.		
Carvalhosa	explica,	acerca	do	assunto,	que	a	lei	não	distingue	o	
voto	 abusivo	 de	 minoritário	 e	 controlador	 pelo	 fato	 de	
sancionar	não	o	poder,	mas	o	comportamento	do	acionista45.
21
Nos	casos	em	que	o	voto	abusivo	não	prevalece,	ainda	assim	
podem	ser	configurados	danos	morais	e	materiais.	Os	primeiros	
serão	 verificados	 quando	 o	 voto	 vencido	 foi	 proferido	 com	 o	
escopo	de	difamar	outros	acionistas,	para	prejudicar	o	nome	da	
companhia	 ou	 para	 gerar	 desavença	 entre	 os	 sócios.	 Já	 os	
segundos	 ocorrerão	 quando,	 de	 alguma	 forma,	 a	 companhia	
sofra	 fique	 exposta	 a	 sofrer	 algum	 prejuízo	 de	 ordem	
financeira.		
A	 lei	 societária	 apresenta,	 também,	 um	 rol	 exemplificativo,	
relacionado	apenas	com	o	acionista	controlador,	dos	atos	por	
esse	 praticados	 com	 abuso	 de	 poder,	 determinando	 a	 sua	
responsabilidade	pelos	danos	causados	à	sociedade,	aos	outros	
acionistas	e	a	terceiros,	em	seu	artigo	117,	que	assim	dispõe:		
Art.	 117.	 O	 acionista	 controlador	 responde	 pelos	 danos	
causados	por	atos	praticados	com	abuso	de	poder.		
§	1º	São	modalidades	de	exercício	abusivo	de	poder:		
a)	orientar	a	companhia	para	fim	estranho	ao	objeto	social	ou	
lesivo	 ao	 interesse	 nacional,	 ou	 levá-la	 a	 favorecer	 outra	
sociedade,	 brasileira	 ou	 estrangeira,	 em	 prejuízo	 da	
participação	dos	acionistas	minoritários	nos	lucros	ou	no	acervo	
da	companhia,	ou	da	economia	nacional;		
b)	 promover	 a	 liquidação	 de	 companhia	 próspera,	 ou	 a	
transformação,	 incorporação,	 fusão	 ou	 cisão	 da	 companhia,	
com	o	fim	de	obter,	para	si	ou	para	outrem,	vantagem	indevida,	
em	 prejuízo	 dos	 demais	 acionistas,	 dos	 que	 trabalham	 na	
empresa	 ou	 dos	 investidores	 em	 valores	 mobiliários	 emitidos	
pela	companhia;		
c)	 promover	 alteração	 estatutária,	 emissão	 de	 valores	
mobiliários	ou	adoção	de	políticas	ou	decisões	que	não	tenham	
por	fim	o	interesse	da	companhia	e	visem	a	causar	prejuízo	a	
acionistas	minoritários,	aos	que	trabalham	na	empresa	ou	aos	
investidores	em	valores	mobiliários	emitidos	pela	companhia;		
d)	 eleger	 administrador	 ou	 fiscal	 que	 sabe	 inapto,	 moral	 ou	
tecnicamente;		
e)	induzir,	ou	tentar	induzir,	administrador	ou	fiscal	a	praticar	
ato	ilegal,	ou,	descumprindo	seus	deveres	definidos	nesta	Lei	e	
no	estatuto,	promover,	contra	o	interesse	da	companhia,	sua	
ratificação	pela	assembleia	geral;		
f)	 contratar	 com	 a	 companhia,	 diretamente	 ou	 através	 de	
outrem,	ou	de	sociedade	na	qual	tenha	interesse,	em	condições	
de	favorecimento	ou	não	equitativas;		
g)	 aprovar	 ou	 fazer	 aprovar	 contas	 irregulares	 de	
administradores,	 por	 favorecimento	 pessoal,	 ou	 deixar	 de
22
apurar	 denúncia	 que	 saiba	 ou	 devesse	 saber	 procedente,	 ou	
que	justifique	fundada	suspeita	de	irregularidade.		
h)	subscrever	ações,	para	os	fins	do	disposto	no	art.	170,	com	a	
realização	em	bens	estranhos	ao	objeto	social	da	companhia.		
Note-se	 que	 o	 §	 1º	 do	 referido	 dispositivo	 elenca	 somente	
modalidades	abusivas	dolosas46.	Não	há	previsão	de	abuso	por	
omissão	no	exercício	do	controle	da	companhia.		
46	A	doutrina	civilista	defende,	em	atenção	aos	artigos	186	e	
187	do	Código	Civil,	que	“para	a	caracterização	do	ato	ilícito,	é	
necessário	que	haja	uma	ação	ou	omissão	voluntária,	que	viole	
um	direito	subjetivo	individual,	causando	dano	a	outrem	(...).	É	
preciso,	 portanto,	 que	 o	 infrator	 tenha	 conhecimento	 da	
ilicitude	 de	 seu	 ato,	 agindo	 com	 dolo,	 se	 intencionalmente	
procura	 lesar	 outrem,	 ou	 culpa,	 se,	 consciente	 dos	 prejuízos	
que	advêm	de	seu	ato,	assume	o	risco	de	provocar	o	evento	
danoso”.	(DINIZ,	Maria	Helena.	Curso	de	direito	civil	brasileiro,	
v.	1:	teoria	geral	do	direito	civil.	21.	ed.	rev.,	aum.	e	atual.	São	
Paulo:	 Saraiva,	 2004,	 p.	 496).	 Ainda,	 Fábio	 Ulhoa	 Coelho	
assinala	 que	 “exerce	 abusivamente	 seu	 direito	 quem	 não	
observa	sua	finalidade	econômica	e	social,	age	de	má-fé	com	a	
intenção	única	de	prejudicar	outras	pessoas	ou	desrespeita	os	
bons	costumes”	(COELHO,	Fábio	Ulhoa.	Curso	de	direito	civil,	
volume	1.	2.	ed.	rev.	São	Paulo:	Saraiva,	2006,	p.	364).		
Logo,	entende-se	que,	no	exercício	abusivo	do	direito	de	voto,	
o	 acionista	 controlador	 o	 exerce	 sempre	 com	 a	 intenção	 de	
lesar	 de	 terceiro	 em	 detrimento	 de	 si	 próprio,	 não	 havendo	
falar	em	conduta	culposa.		
47	Art.	1º	-	São	modalidades	de	exercício	abusivo	do	poder	de	
controle	 de	 companhia	 aberta,	 sem	 prejuízo	 de	 outras	
previsões	 legais	 ou	 regulamentares,	 ou	 de	 outras	 condutas	
assim	entendidas	pela	CVM:		
I.	 a	 denegação,	 sob	 qualquer	 forma,	 do	 direito	 de	 voto	
atribuído,	 com	 exclusividade,	 por	 lei,	 pelo	 estatuto	 ou	 por	
edital	 de	 privatização,	 aos	 titulares	 de	 ações	 preferenciais	 ou	
aos	acionistas	minoritários,	por	parte	de	acionista	controlador	
que	detenha	ações	da	mesma	espécie	e	classe	das	votantes;		
II.	a	realização	de	qualquer	ato	de	reestruturação	societária,	no	
interesse	exclusivo	do	acionista	controlador;		
III.	a	alienação	de	bens	do	ativo,	a	constituição	de	ônus	reais,	a	
prestação	de	garantias,	bem	como	a	cessação,	a	transferência	
ou	 a	 alienação,	 total	 ou	 parcial,	 de	 atividades	 empresariais,	
lucrativas	 ou	 potencialmente	 lucrativas,	 no	 interesse	
preponderante	do	acionista	controlador;
23
IV.	 a	 obtenção	 de	 recursos	 através	 de	 endividamento	 ou	 por	
meio	 de	 aumento	 de	 capital,	 com	 o	 posterior	 empréstimo	
desses	 recursos,	 no	 todo	 ou	 em	 parte,	 para	 sociedades	 sem	
qualquer	 vínculo	 societário	 com	 a	 companhia,	 ou	 que	 sejam	
coligadas	 ao	 acionista	 controlador	 ou	 por	 ele	 controladas,	
direta	 ou	 indiretamente,	 em	 condições	 de	 juros	 ou	 prazos	
desfavoráveis	relativamente	às	prevalecentes	no	mercado,	ou	
em	 condições	 incompatíveis	 com	 a	 rentabilidade	 média	 dos	
ativos	da	companhia;		
A	Comissão	de	Valores	Mobiliários,	ainda,	através	da	Instrução	
CVM	 n.	 323	 de	 200047,	 elenca	 mais	 uma	 série	 de	 atos	 que	
configuram	o	exercício	abusivo	do	poder	de	V.	a	celebração	de	
contratos	de	prestação	de	serviços,	inclusive	de	gerência	e	de	
assistência	 técnica,	 com	 sociedades	 coligadas	 ao	 acionista	
controlador	 ou	 por	 ele	 controladas,	 em	 condições	
desvantajosas	ou	incompatíveis	às	de	mercado;		
VI.	 a	 utilização	 gratuita,	 ou	 em	 condições	 privilegiadas,	 de	
forma	 direta	 ou	 indireta,	 pelo	 acionista	 controlador	 ou	 por	
pessoa	por	ele	autorizada,	de	quaisquer	recursos,	serviços	ou	
bens	de	propriedade	da	companhia	ou	de	sociedades	por	ela	
controladas,	direta	ou	indiretamente;		
VII.	 a	 utilização	 de	 sociedades	 coligadas	 ao	 acionista	
controlador	 ou	 por	 ele	 controladas,	 direta	 ou	 indiretamente,	
como	 intermediárias	 na	 compra	 e	 venda	 de	 produtos	 ou	
serviços	 prestados	 junto	 aos	 fornecedores	 e	 clientes	 da	
companhia,	 em	 condições	 desvantajosas	 ou	 incompatíveis	 às	
de	mercado;		
VIII.	 a	 promoção	 de	 diluição	 injustificada	 dos	 acionistas	 não	
controladores,	por	meio	de	aumento	de	capital	em	proporções	
quantitativamente	 desarrazoadas,	 inclusive	 mediante	 a	
incorporação,	 sob	 qualquer	 modalidade,	 de	 sociedades	
coligadas	 ao	 acionista	 controlador	 ou	 por	 ele	 controladas,	 ou	
da	 fixação	 do	 preço	 de	 emissão	 das	 ações	 em	 valores	
substancialmente	 elevados	 em	 relação	 à	 cotação	 de	 bolsa	 ou	
de	mercado	de	balcão	organizado;		
IX.	a	promoção	de	alteração	do	estatuto	da	companhia,	para	a	
inclusão	do	valor	econômico	como	critério	de	determinação	do	
valor	 de	 reembolso	 das	 ações	 dos	 acionistas	 dissidentes	 de	
deliberação	da	assembleia	geral,	e	a	adoção,	nos	doze	meses	
posteriores	à	dita	alteração	estatutária,	de	decisão	assemblear	
que	enseje	o	direito	de	retirada,	sendo	o	valor	do	reembolso	
menor	 ao	 que	 teriam	 direito	 os	 acionistas	 dissidentes	 se	
considerado	o	critério	anterior;
24
X.	 a	 obstaculização,	 por	 qualquer	 modo,	 direta	 ou	
indiretamente,	à	realização	da	assembleia	geral	convocada	por	
iniciativa	do	conselho	fiscal	ou	de	acionistas	não	controladores;		
XI.	 a	 promoção	 de	 grupamento	 de	 ações	 que	 resulte	 em	
eliminação	 de	 acionistas,	 sem	 que	 lhes	 seja	 assegurada,	 pelo	
acionista	 controlador,	 a	 faculdade	 de	 permanecerem	
integrando	o	quadro	acionário	com,	pelo	menos,	uma	unidade	
nova	de	capital,	caso	esses	acionistas	tenham	manifestado	tal	
intenção	 no	 prazo	 estabelecido	 na	 assembléia	 geral	 que	
deliberou	o	grupamento;		
XII.	a	instituição	de	plano	de	opção	de	compra	de	ações,	para	
administradores	ou	empregados	da	companhia,	inclusive	com	a	
utilização	de	ações	adquiridas	para	manutenção	em	tesouraria,	
deixando	 a	 exclusivo	 critério	 dos	 participantes	 do	 plano	 o	
momento	 do	 exercício	 da	 opção	 e	 sua	 venda,	 sem	 o	 efetivo	
comprometimento	 com	 a	 obtenção	 de	 resultados,	 em	
detrimento	da	companhia	e	dos	acionistas	minoritários;		
XIII.	a	compra	ou	a	venda	de	valores	mobiliários	de	emissão	da	
própria	 companhia,	 de	 forma	 a	 beneficiar	 um	 único	 acionista	
ou	grupo	de	acionistas;		
XIV.	a	compra	ou	a	venda	de	valores	mobiliários	em	mercado,	
ou	privadamente,	pelo	acionista	controlador	ou	pessoas	a	ele	
ligadas,	 direta	 ou	 indiretamente,	 sob	 qualquer	 forma,	 com	
vistas	à	promoção,	pelo	acionista	controlador,	do	cancelamento	
do	registro	de	companhia	aberta;		
XV.	 a	 aprovação,	 por	 parte	 do	 acionista	 controlador,	 da	
constituição	 de	 reserva	 de	 lucros	 que	 não	 atenda	 aos	
pressupostos	para	essa	constituição,	assim	como	a	retenção	de	
lucros	sem	que	haja	um	orçamento	que,	circunstanciadamente,	
justifique	essa	retenção.		
48	CARVALHOSA,	op.	cit.,	p.	530-531.		
controle,	 os	 quais,	 quando	 configurados,	 acarretam	 na	
responsabilização	do	acionista	controlador.		
Saliente-se	 que	 o	 abuso	 do	 direito	 de	 voto	 pode	 ser	
configurado,	 também,	 nas	 reuniões	 prévias	 de	 acordo	 de	
acionistas,	 quando	 se	 evidenciar	 a	 intenção	 de	 alguns	 dos	
signatários	em	proteger	apenas	os	seus	interesses	ou	os	do	seu	
grupo.	Carvalhosa	destaca	que		
O	poder-dever	de	controle	comum	forma,	assim,	a	comunhão	
de	 interesses,	 cujo	 instrumento	 de	 manifestação	 eficaz	 de	
vontade	 é	 a	 reunião	 prévia.	 Nesta,	 os	 signatários	 têm	 a	
obrigação	de	deliberar	na	conformidade	do	acordo	de	voto	em	
bloco,	 sempre	 visando	 o	 efetivo	 e	 harmonioso	 exercício	 do	
controle	da	companhia.	Atende	assim	a	comunhão	o	princípio
25
da	 unicidade	 do	 poder-dever	 de	 controle,	 não	 podendo	
prevalecer	 o	 interesse	 ou	 a	 vontade	 individual	 de	 qualquer	
signatário	 do	 acordo,	 já	 que	 o	 exercício	 do	 controle	 não	 lhe	
cabe	 isoladamente,	 sendo	 necessariamente	 exercido	 pelo	
conjunto	 dos	 seus	 subscritores.48	 Para	 fundamentar	 a	
responsabilidade	do	controlador,	deve-se	levar	em	conta	a	sua	
conduta	 na	 administração	 dos	 negócios	 da	 companhia,	 pois,	
para	ser	responsabilizado,	deve,	de	fato,	ter	o	controle	interno	
da	 sociedade	 sob	 sua	 gerência.	 Independe,	 todavia,	 de	 prova	
dessa	 condição,	 porquanto	 sua	 posição	 de	 controle	 se	 torna	
evidente	 quando	 aplicado	 o	 artigo	 116.	 Destaca-se	 que	 a	
conduta	 abusiva	 do	 controlador	 é	 caracterizada	 por	 três	
elementos,	 quais	 sejam,	 o	 exercício	 do	 direito	 de	 controle,	 a	
antijuridicidade	de	tal	exercício	e	o	prejuízo	dele	decorrente.		
Por	outro	lado,	o	dano	causado	deve	ser	provado.	Carvalhosa	
explica	que	“para	a	responsabilização,	exige-se	a	prova	do	dano	
efetivo	 patrimonialmente	 ressarcível,	 razão	 por	 que	 deve	 a	
lesão	ser	concreta	e	atual,	e	não	eventual,	possível,	hipotética	
ou	futura”49.	Ou	seja,	ainda	que	o	controlador	tenha	praticado	
alguma	 das	 modalidades	 de	 abuso,	 se	 o	 dano	 não	 for	
comprovado	 não	 haverá	 responsabilidade.	 Ressalte-se	 que,	
embora	se	fale	em	dano	patrimonialmente	ressarcível,	eventual	
dano	moral	e	à	imagem	da	companhia	também	são	passíveis	de	
restituição,	 pois	 podem	 ser	 quantificados	 em	 ação	 de	
responsabilidade	por	perdas	e	danos,	cabível	pela	companhia	
em	face	do	controlador.		
49	CARVALHOSA,	op.	cit.,	p.	507.		
50	A	prova	diabólica	se	trata	de	prova	extremamente	difícil,	ou	
impossível,	de	ser	constituída.		
51	COMPARATO;	SALOMÃO,	op.	cit.,	p.	393.		
52	 Art.	 286.	 A	 ação	 para	 anular	 as	 deliberações	 tomadas	 em	
assembleia	 geral	 ou	 especial,	 irregularmente	 convocada	 ou	
instalada,	violadoras	da	lei	ou	do	estatuto,	ou	eivadas	de	erro,	
dolo,	 fraude	 ou	 simulação,	 prescreve	 em	 2	 (dois)	 anos,	
contados	da	deliberação.		
Dispensa	 prova,	 ainda,	 a	 intenção	 subjetiva	 do	 agente	 na	
prática	 do	 abuso	 de	 poder	 e	 do	 direito	 de	 voto,	 porquanto	
difícil	de	ser	configurada.	Trata-se,	pois,	de	prova	diabólica50,	
“a	 não	 ser	 recorrendo	 a	 presunções	 hominis,	 fundadas	 em	
indícios	e	circunstâncias;	ou	então	admitindo,	para	efeitos	civis,	
que	 a	 culpa	 grave	 ao	 dolo	 se	 equipara”51.	 No	 entanto,	 na	
medida	 em	 que	 a	 ausência	 de	 dano	 escusa	 o	 controlador	 de	
repará-lo,	ainda	que	o	elemento	intencional	seja	configurado,	
esse	não	pode	ser	sobreposto	ao	efetivo	dano.
26
O	efetivo	abuso	do	poder,	por	fim,	também	deve	ser	provado,	
assim	 como	 os	 prejuízos	 dele	 resultantes,	 de	 forma	 objetiva,	
demonstrando	a	atualidade	do	dano	e	abuso	do	poder,	cujos	
padrões	gerais	de	antijuridicidade	devem	estar	previstos	em	lei.		
Com	as	provas	necessárias,	os	lesados	pelo	abuso	do	poder	do	
controlador,	 manifestado	 por	 meio	 do	 exercício	 do	 voto,	
podem	postular	a	reparação,	por	meio	de	ação	de	anulação	das	
decisões	 tomadas	 pelos	 controladores	 em	 Assembleia	 Geral,	
atos	e	negócios	praticados	em	dissonância	da	lei	e	do	interesse	
social	(art.	28652)	e	de	ação	de	reparação	por	danos	materiais	
e	 morais	 (art.	 287,	 II,	 b,	 253).	 Podem	 ambas	 as	 ações	 ser	
intentadas,	sem	prejuízo	uma	da	outra.		
53	Art.	287.	Prescreve:		
II	-	em	3	(três)	anos:		
b)	 a	 ação	 contra	 os	 fundadores,	 acionistas,	 administradores,	
liquidantes,	fiscais	ou	sociedade	de	comando,	para	deles	haver	
reparação	 civil	 por	 atos	 culposos	 ou	 dolosos,	 no	 caso	 de	
violação	da	lei,	do	estatuto	ou	da	convenção	de	grupo,	contado	
o	prazo:		
2	-	para	os	acionistas,	administradores,	fiscais	e	sociedades	de	
comando,	da	data	da	publicação	da	ata	que	aprovar	o	balanço	
referente	ao	exercício	em	que	a	violação	tenha	ocorrido.		
54	Art.	158.	O	administrador	não	é	pessoalmente	responsável	
pelas	 obrigações	 que	 contrair	 em	 nome	 da	 sociedade	 e	 em	
virtude	de	ato	regular	de	gestão;	responde,	porém,	civilmente,	
pelos	prejuízos	que	causar,	quando	proceder:		
I	-	dentro	de	suas	atribuições	ou	poderes,	com	culpa	ou	dolo;		
II	-	com	violação	da	lei	ou	do	estatuto.		
§	 5º	 Responderá	 solidariamente	 com	 o	 administrador	 quem,	
com	o	fim	de	obter	vantagem	para	si	ou	para	outrem,	concorrer	
para	a	prática	de	ato	com	violação	da	lei	ou	do	estatuto.		
55	Art.	134.	§	3º	A	aprovação,	sem	reserva,	das	demonstrações	
financeiras	 e	 das	 contas,	 exonera	 de	 responsabilidade	 os	
administradores	e	fiscais,	salvo	erro,	dolo,	fraude	ou	simulação	
(artigo	286).		
O	acionista	controlador,	como	já	mencionamos	anteriormente,	
quando	na	condição	de	administrador,	também	poderá	sofrer	
pela	aplicação	do	procedimento	previsto	no	artigo	159,	a	saber,	
a	 propositura	 de	 ação	 de	 responsabilidade	 civil,	 mediante	
prévia	 deliberação	 da	 Assembleia	 Geral.	 Haverá,	 ainda,	
responsabilidade	 solidária	 entre	 controlador-administrador	 e	
demais	acionistas	ou	terceiros	que	contribuírem	para	a	prática	
dos	 atos	 abusivos,	 desde	 que	 comprovada	 a	 obtenção	 de	
vantagem	decorrente	de	tais	práticas,	conforme	estabelece	o	§
27
5º	do	artigo	15854,	ainda	que	o	administrador	seja	signatário	
de	acordo	de	acionistas.		
Entretanto,	 cumpre	 mencionar	 a	 recente	 decisão	 do	 Superior	
Tribunal	de	Justiça,	no	Recurso	Especial	n.	1.313.725	–	SP,	de	
relatoria	do	Ministro	Ricardo	Villas	Bôas	Cueva,	que	consolidou	
o	 entendimento	 da	 Corte	 Superior	 de	 que	 a	 aprovação	 em	
AGO,	sem	reservas,	das	contas	do	administrador,	o	exonera	de	
quaisquer	responsabilidades,	nos	termos	do	artigo	134,	§	3º55,	
da	Lei	n.	6.404/76.		
Em	suma,	o	referido	recurso	foi	interposto	pela	Sadia	S.A.	em	
ação	indenizatória	movida	contra	pessoa	que	havia	ocupado	o	
cargo	 de	 diretor	 financeiro	 na	 companhia,	 e,	 no	 exercício	 de	
suas	 funções,	 teria	 realizado,	 sem	 consentimento,	 operações	
com	 derivativos	 que	 resultaram	 em	 prejuízos	 econômicos	 na	
monta	de	US$1,4	bilhão.		
O	 principal	 fundamento	 da	 decisão	 do	 STJ	 foi	 no	 sentido	 de	
que,	 ainda	 que	 a	 AGE,	 realizada	 em	 06.04.2009,	 tivesse	
aprovado	o	ajuizamento	da	ação	de	responsabilização	contra	o	
administrador,	a	AGO,	ocorrida	em	27.04.2009,	aprovou,	sem	
ressalvas,	 as	 contas	 apresentadas	 pelo	 diretor	 financeiro.	
Tendo	 a	 ação	 sido	 intentada	 somente	 dois	 meses	 após	 a	
realização	 da	 AGO,	 que	 aprovou	 as	 contas,	 não	 havia	 mais	
autorização	para	demandar	o	administrador,	razão	pela	qual	a	
Corte	Superior	exonerou-o,	em	aplicação	ao	§	3º	do	artigo	134,	
de	 qualquer	 responsabilidade,	 ainda	 que	 a	 companhia	
houvesse	observado	o	artigo	159,	§1º,	da	LSA.		
Ademais,	manifestou	a	Corte	que	não	bastaria	apenas	a	ação	
de	responsabilização	do	administrador,	mas	também	anulação	
judicial	 da	 assembleia	 que	 aprovou	 as	 contas,	 com	 base	 no	
artigo	28656.		
56	 Art.	 286.	 A	 ação	 para	 anular	 as	 deliberações	 tomadas	 em	
assembléia-geral	 ou	 especial,	 irregularmente	 convocada	 ou	
instalada,	violadoras	da	lei	ou	do	estatuto,	ou	eivadas	de	erro,	
dolo,	 fraude	 ou	 simulação,	 prescreve	 em	 2	 (dois)	 anos,	
contados	da	deliberação.		
57	CARVALHOSA,	op.	cit.,	p.	513.		
58	O	SDE	é	um	órgão	vinculado	ao	Ministério	da	Justiça,	que	
compõe	o	Sistema	Brasileiro	de	Defesa	da	Concorrência	(SBDC),	
responsável	 por	 investigar	 infrações	 de	 ordem	 econômica,	 as	
quais	 são	 posteriormente	 julgadas	 pelo	 CADE,	 que	 é	 uma	
autarquia	 também	 vinculada	 ao	 Ministério	 da	 Justiça	 (Lei	 n.	
8.884/94).		
59	 Art.	 9º	 A	 Comissão	 de	 Valores	 Mobiliários,	 observado	 o	
disposto	no	§	2o	do	art.	15,	poderá:
28
V	 -	 apurar,	 mediante	 processo	 administrativo,	 atos	 ilegais	 e	
práticas	 não	 equitativas	 de	 administradores,	 membros	 do	
conselho	 fiscal	 e	 acionistas	 de	 companhias	 abertas,	 dos	
intermediários	e	dos	demais	participantes	do	mercado;		
§	2o	O	processo,	nos	casos	do	inciso	V	deste	artigo,	poderá	ser	
precedido	 de	 etapa	 investigativa,	 em	 que	 será	 assegurado	 o	
sigilo	 necessário	 à	 elucidação	 dos	 fatos	 ou	 exigido	 pelo	
interesse	 público,	 e	 observará	 o	 procedimento	 fixado	 pela	
Comissão.		
Além	 da	 responsabilidade	 civil,	 também	 é	 imputada	 ao	
acionista	 controlador	 a	 responsabilidade	 administrativa	 pelo	
abuso	 de	 poder,	 sujeitando-o	 às	 normas	 de	 direito	 público.	
Carvalhosa	explica	que		
A	responsabilidade	civil	visa	à	reparação	do	prejuízo	causado,	
que	 se	 traduz	 em	 perdas	 e	 danos.	 Tem,	 pois,	 alcance	
patrimonial.		
Já	a	responsabilidade	administrativa	representa,	na	espécie,	a	
sujeição	 do	 controlador	 ao	 Poder	 Público,	 no	 que	 respeita	 à	
competência	deste	de	investigar,	fiscalizar	e	punir	os	atos	do	
primeiro	 que	 firam	 o	 interesse	 público	 no	 exercício	 das	 suas	
funções	 na	 companhia.	 A	 responsabilidade	 administrativa	 do	
administrador	advém,	portanto,	de	uma	relação	de	predomínio	
do	 ente	 público	 sobre	 o	 ente	 privado.	 Sobre	 ele	 não	 poderá	
haver	transação.57		
Assim,	 o	 controlador	 da	 companhia	 é	 administrativamente	
responsável,	 podendo	 ser	 instituída	 multa	 em	 ser	 desfavor,	
perante	a	Secretaria	de	Direito	Econômico	(SDE)	e	o	Conselho	
Administrativo	de	Defesa	Econômica	(CADE)58.		
Está	sujeito	o	controlador,	também,	à	autoridade	da	Comissão	
de	Valores	Mobiliários,	regulada	pela	Lei	n.	6.385/76	que,	em	
seu	artigo	9º,	inciso	V	e	§	2º59	possibilita	que	a	CVM	investigue	
e	 instaure	 processo	 administrativo	 para	 apurar	 as	 práticas	
ilegais	dos	administradores.		
Confirmadas	as	ilegalidades,	a	CVM	pode	impor	penalidades	ao	
controlador,	 suspendendo	 o	 exercício	 do	 cargo	 de	
administrador,	 se	 o	 exercer,	 ou	 inabilitá-lo	 para	 o	 cargo	 caso	
ainda	 não	 o	 exerça.	 Ainda,	 se	 apurada	 a	 prática	 de	 crime	 de	
ação	pública,	a	CVM	deve	oficiar	ao	Ministério	Público	para	que	
proponha	ação	penal.		
Além	disso,	caberá	responsabilidade	tributária	ao	controlador	
pela	 eventual	 apropriação	 de	 lucro	 disfarçadamente	
distribuído,	 podendo	 as	 pessoas	 envolvidas	 no	 ilícito	 sofrer	 a	
mesma	sanção.	Nesses	casos,	quando	apurada	a	ilegalidade,	o
29
Ministério	da	Fazenda	deve	oficiar	à	CVM	para	que	essa	tome	
as	medidas	administrativas	cabíveis.		
Quando	o	exercício	abusivo	do	poder	do	acionista	controlador	
prejudicar	a	economia	nacional,	têm	legitimidade	processual	e	
administrativa	 a	 União,	 os	 Estados,	 o	 Distrito	 Federal	 e	 os	
Municípios	 para	 propor	 as	 medidas	 necessárias	 contra	 os	
controladores.	 Possui	 legitimidade,	 também,	 a	 própria	
companhia,	os	acionistas,	antigos	ou	atuais	empregados,	bem	
como	 os	 investidores	 atuais	 ou	 que	 já	 adquiriram,	 em	 algum	
momento,	 valores	 mobiliários	 emitidos	 pela	 sociedade	
controlada	pelo	acionista	que	praticou	o	abuso.		
No	âmbito	penal,	configura-se	a	coautoria	do	controlador	que	
aprovar	contras	irregulares	do	administrador,	conforme	inciso	
VII	 do	 §	 1º	 do	 artigo	 177	 do	 Código	 Penal60.	 Ainda	 nessa	
esfera,	 é	 responsabilizado	 o	 controlador	 que	 praticar	 o	 crime	
de	favorecimento	pessoal,	previsto	no	artigo	34861,	do	mesmo	
diploma	legal,	deixando	de	apurar	denúncia	de	ilícito	penal	de	
que	tenha	conhecimento	ou	suspeita.		
60	 Art.	 177	 -	 Promover	 a	 fundação	 de	 sociedade	 por	 ações,	
fazendo,	 em	 prospecto	 ou	 em	 comunicação	 ao	 público	 ou	 à	
assembléia,	afirmação	falsa	sobre	a	constituição	da	sociedade,	
ou	ocultando	fraudulentamente	fato	a	ela	relativo:		
Pena	-	reclusão,	de	um	a	quatro	anos,	e	multa,	se	o	fato	não	
constitui	crime	contra	a	economia	popular.		
§	1º	-	Incorrem	na	mesma	pena,	se	o	fato	não	constitui	crime	
contra	a	economia	popular:		
VII	-	o	diretor,	o	gerente	ou	o	fiscal	que,	por	interposta	pessoa,	
ou	conluiado	com	acionista,	consegue	a	aprovação	de	conta	ou	
parecer.		
61	Art.	348	-	Auxiliar	a	subtrair-se	à	ação	de	autoridade	pública	
autor	de	crime	a	que	é	cominada	pena	de	reclusão:		
Pena	-	detenção,	de	um	a	seis	meses,	e	multa.		
§	1º	-	Se	ao	crime	não	é	cominada	pena	de	reclusão:		
Pena	-	detenção,	de	quinze	dias	a	três	meses,	e	multa.		
§	 2º	 -	 Se	 quem	 presta	 o	 auxílio	 é	 ascendente,	 descendente,	
cônjuge	ou	irmão	do	criminoso,	fica	isento	de	pena.		
CONCLUSÃO		
Sabe-se	 que,	 por	 maior	 que	 seja	 o	 empenho	 e	 o	 tempo	
despendido	em	um	estudo,	esse	nunca	estará	completo.	A	cada	
etapa	 surgem	 novas	 informações	 pertinentes	 a	 serem	
acrescentadas,	tornando	o	trabalho	um	resultado	em	constante	
aprimoramento.	 De	 qualquer	 forma,	 o	 presente	 estudo	
contribuiu	 significativamente	 para	 uma	 maior	 compreensão	
acerca	 do	 tema	 proposto,	 que	 se	 afigura	 presente	 em	 nossa
30
sociedade	 e	 de	 extrema	 importância	 que	 seja	 reconhecido	 e	
aplicado	na	prática.		
É	 de	 conhecimento	 comum	 que	 o	 perfil	 da	 maioria	 das	
sociedades	 anônimas	 brasileiras	 de	 capital	 aberto	 demanda	 a	
existência	 de	 poder	 de	 controle.	 Se	 não	 o	 próprio	 acionista	
controlador,	ou	grupo	deles,	controla	a	sociedade,	conforme	as	
modalidades	 de	 controle	 interno	 elencadas	 no	 primeiro	
capítulo,	 notadamente	 o	 majoritário,	 que	 é	 o	 mais	
predominante	 no	 país,	 o	 fará	 os	 eventuais	 controladores	
externos,	 normalmente	 credores	 da	 companhia	 ou	 dos	
acionistas,	que	manifestarão	suas	vontades	por	meio	desses.		
Independentemente	 de	 quem	 seja	 o	 controlador,	 a	 lei	 exige	
que	 todas	 as	 decisões	 tomadas	 pelo	 detentor	 de	 tal	 poder,	
administrativamente	ou	mediante	deliberação	em	Assembleia	
Geral,	 levem	 em	 consideração,	 protegendo	 e	 respeitando	 o	
interesse	social,	que	engloba,	além	do	interesse	dos	acionistas,	
o	 interesse	 da	 companhia,	 dos	 seus	 empregados	 e	 da	
comunidade	na	qual	está	inserida	a	sociedade.		
Em	que	pese	estabeleça	a	lei	tal	exigência,	é	óbvio	que,	quando	
ao	controlador	é	mais	viável	que	as	deliberações	da	companhia	
sejam	 tomadas	 de	 acordo	 com	 o	 seu	 interesse	 individual,	
poderá	exercer	o	seu	direito	de	voto	na	Assembleia	Geral	em	
defesa	 da	 sua	 vontade.	 Todavia,	 não	 sendo	 o	 seu	 interesse	
equivalente	 ao	 interesse	 social,	 configurar-se-á	 o	 abuso	 do	
direito	de	voto	e,	consequentemente,	o	abuso	de	poder.		
Verificado	 o	 exercício	 abusivo	 do	 voto,	 o	 acionista	 que	 o	
proferiu	poderá,	em	razão	do	desrespeito	ao	interesse	social,	
ser	 responsabilizado,	 quando	 houver	 comprovação	 de	 que,	
efetivamente,	 a	 sua	 conduta	 abusiva	 tenha	 causado	 lesão	 à	
sociedade,	aos	demais	acionistas,	a	terceiros	ou	à	comunidade.	
Se	 comprovado	 o	 dano,	 deverá	 o	 controlador	 restituir	 quem	
prejudicou,	 podendo	 sofrer,	 ainda,	 sanções	 administrativas	 e	
tributárias	 impostas	 pela	 Comissão	 de	 Valores	 Mobiliários,	 e	
até	mesmo	ser	responsabilizado	na	esfera	penal.		
Nesse	sentido,	verificou-se,	no	decorrer	deste	estudo,	que	a	lei	
societária,	 assim	 como	 a	 CVM,	 estabelecem	 diversos	
mecanismos	a	fim	de	evitar	que	o	acionista	controlador	atue	de	
forma	 abusiva	 no	 âmbito	 interno	 da	 companhia	 e,	
eventualmente,	venha	a	prejudicar	aqueles	cujo	interesse	é	de	
sua	responsabilidade	defender.		
Na	 medida	 em	 que	 o	 país	 vem,	 a	 cada	 dia	 que	 passa,	
apresentado	 significativo	 desenvolvimento	 econômico,	 e	 que	
nas	 sociedades	 anônimas	 aqui	 existentes	 ainda	 prevalece	 o	
controle	majoritário,	embora	alguns	grandes	empreendimentos
31
já	optaram	por	pulverizar	o	seu	capital,	é	de	suma	importância	
que	 as	 regras	 de	 responsabilização	 e	 punição	 do	 acionista	
controlador	que	age	em	detrimento	do	interesse	social	sejam	
aplicadas,	a	fim	de	assegurar		
liquidez	 e	 segurança	 aos	 investidores,	 proporcionando,	 ainda,	
maior	crescimento	das	companhias	que	tanto	vêm	colaborando	
para	a	ascensão	da	economia	brasileira.”	
É	clara	a	doutrina	sobre	o	tema.		
IV	-	O	JUSTO	RECEIO	DE	VOTO	OU	DECISÃO	DA	ELETROBRÁS	PRIVATIZANTE	EM	
ASSEMBLEIAS	FUTURAS	DA	ELETROBRÁS	OU	NA	CHESF,	PARA	PRIVATIZAR	A	CHESF.	
11. Também	existe	o	justo	receio,	que	além	de	alterar	os	estatutos	da	Chesf,	a	Eletrobrás	venha	a	
votar	 em	 assembleias	 da	 Chesf,	 em	 decisão	 privatizante,	 seja	 através	 de	 deliberação	 de	
alienação,	como	se	deu	em	assembleia	própria	da	Eletrobrás,	ou	através	de	outro	mecanismo,	
o	que	deve	ser	coibido,	pelo	Poder	Judiciário.	
V-	O	CONFLITO	DE	INTERESSES	E	A	RESPONSABILIDADE	DO	ACIONISTA	
CONTROLADOR,	NO	CASO	A	ELETROBRÁS	EM	RELAÇÃO	A	CHESF	
12. É	 flagrante	 o	 conflito	 de	 interesses	 entre	 o	 voto	 e	 decisão	 da	 Eletrobrás	 com	 o	 da	 Chesf,	
empresa	viável,	como	também	dos	demais	acionistas,	dos	seus	funcionários	e	da	comunidade	
que	está	inserida.		
13. Os	 administradores	 não	 podem,	 em	 prejuízo	 da	 companhia,	 favorecer	
sociedade	 coligada,	 controlada	 ou	 controladora,	 mas	 devem,	 ao	 contrário,	 assegurar	 que	 a	
relação	 econômica	 ou	 jurídica	 entre	 elas	 se	 processe	 dentro	 de	 condições	 estritamente	
comutativas.	Nesse	sentido,	merece	destaque	o	parecer	do	Professor	ARNOLD	WALD,	ao	afirmar	
que:	“[e]ntre	empresas	do	mesmo	grupo	econômico	e	partes	relacionadas,	a	relação	jurídico-
econômica	deve	se	dar	com	base	nas	regras	da	comutatividade,	nunca	se	admitindo	concessões	
de	benefícios	ou	tratamentos	diferenciados	em	prejuízo	de	uma	delas”
1
.	Disso	deriva	o	dever	
dos	administradores	de	somente	admitir	a	assunção	de	dívidas	pela	companhia	com	base	em	
contrapartida	justa,	plena	e	líquida.		
1
Parecer Jurídico. Solicitado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e apresentado
pelo Professor Arnoldo Wald. São Paulo. Dezembro de 2017. P. 18
32
14. É	importante	destacar	que	também	são	aplicáveis	às	estatais	as	normas	da	
Lei	das	S.A.	que	versam	sobre	os	deveres	dos	administradores	das	companhias,	nos	termos	do	
art.	 239	 dessa	 lei,	 que	 prevê	 que	 “os	 deveres	 e	 responsabilidades	 dos	 administradores	 das	
companhias	de	economia	mista	são	os	mesmos	dos	administradores	das	companhias	abertas”.	
Para	 ALEXANDRE	 ARAGÃO,	 esses	 deveres	 devem	 ser	 observados	 com	 maior	 rigor	 no	 caso	 de	
sociedades	de	economia	mista,	in	verbis:	
	
O	administrador	da	empresa	estatal,	assim	como	o	administrador	de	uma	
companhia	privada	“deve	exercer	as	atribuições	que	a	lei	e	o	estatuto	lhe	
conferem	 para	 lograr	 os	 fins	 e	 no	 interesse	 da	 companhia,	 satisfeitas	 as	
exigências	do	bem	público	e	da	função	social	da	empresa”	(art.	154),
	
sendo	a	
ele	vedado	(i)	praticar	atos	de	liberalidade	à	custa	da	companhia;	(ii)	sem	
prévia	 autorização	 da	 assembleia-geral	 ou	 do	 conselho	 de	 administração,	
tomar	por	empréstimo	recursos	ou	bens	da	companhia,	ou	usar,	em	proveito	
próprio,	de	sociedade	em	que	tenha	interesse,	ou	de	terceiros,	os	seus	bens,	
serviços	ou	crédito;	(iii)	receber	de	terceiros,	sem	autorização	estatutária	ou	
da	assembleia-geral,	qualquer	modalidade	de	vantagem	pessoal,	direta	ou	
indireta,	em	razão	do	exercício	de	seu	cargo.	Além	disso,	ele	é	pessoalmente	
responsável	pelas	suas	ações	(art.	158).		
Esse	dever	de	diligência,	contudo,	no	que	tange	às	estatais,	deve	ser	elevado	
a	um	padrão	ainda	mais	rigoroso,	em	virtude	dos	princípios	constitucionais	a	
que	 essa	 entidade	 se	 encontra	 jungida,	 em	 especial	 os	 princípios	 da	
moralidade	e	da	impessoalidade,	que	se	somam	no	mesmo	vetor	aos	citados	
ditames	societários	do	“bom	administrador”.		
Caso	como	esse	é	de	evidente	violação	aos	deveres	do	acionista	controlador,	
e	 violador	 também	 de	 princípios	 da	 Administração	 Pública,	 como	 a	
impessoalidade,	a	eficiência	e	a	economicidade.
2
		
	
15. Com	 base	 nesse	 padrão	 de	 responsabilidade	 legal	 imputado	 aos	
administradores	das	sociedades	de	economia	mista,	NELSON	EIZIRIK,	ao	cuidar	do	regime	jurídico	
da	celebração	de	contrato	entre	sociedade	anônimas	e	partes	relacionadas,	traduziu	o	conceito	
de	“comutatividade”	nessas	relações	nos	seguintes	termos:	
	
Assim,	apesar	de	não	existir	vedação	à	celebração	de	contratos	entre	partes	
relacionadas,	 deve-se	 assegurar	 que	 tais	 negócios	 apresentem	 caráter	
2
ARAGÃO, Alexandre dos Santos. Novas estratégias de atuação direta do estado na economia
através das empresas estatais. Tese de titularidade apresentada à UERJ, 2015, p. 280.
33
comutativo	 ou	 com	 pagamento	 compensatório	 adequado,	 sem	 beneficiar	
indevidamente	uma	das	partes.	
Por	 comutatividade,	 entende-se	 a	 equivalência	 entre	 as	 obrigações	
convencionadas	pelas	partes,	que,	por	ocasião	do	ajuste,	devem	avaliar	ou	
dimensionar	os	ônus	e	os	proveitos	de	suas	prestações.	A	noção	de	relações	
comutativas,	 portanto,	 está	 ligada	 ao	 equilíbrio	 entre	 as	 prestações	 e	
contraprestações	de	cada	parte.		
A	 inexistência	 de	 condições	 comutativas	 pode	 ficar	 caracterizada	 se	 for	
eventualmente	 demonstrado	 que:	 (i)	 a	 contratação	 ocorreu	 fora	 dos	
padrões	geralmente	adotados	no	mercado	em	negócios	semelhantes;	(ii)	o	
negócio	não	foi	realizado	de	forma	a	atender	os	interesses	da	companhia;	
ou	 (iii)	 a	 operação	 não	 teria	 sido	 concluída	 caso	 as	 partes	 fossem	
independentes.	(sem	grifo	no	original)
3
	
	
16. A	solução	mais	eficiente	para	as	situações	de	potencial	conflito	de	interesse	
é	 aquela	 que	 previne	 a	 realização	 de	 transações	 que	 beneficiam	 uma	 das	 partes	 à	 custa	 da	
outra	sem	inviabilizar	transações	eficientes,	isto	é,	benéficas	para	todas	as	partes	envolvidas	ou	
que,	ao	menos,	beneficiem	ao	menos	uma	das	partes	sem	prejudicar	as	demais.		
17. Ora,	 a	 realização	 da	 operação	 na	 forma	 estabelecida	 pela	 UNIÃO	
representaria	o	uso	abusivo	do	poder	do	acionista	controlador	ao	viabilizar	primeiramente,	o	
interesse	dos	futuros	compradores	da	distribuidora,	e	não	na	companhia,	conforme	indicam	o	
art.	115,	caput	e	§§1º	e	2	da	Lei	das	S/A,	verbis:	
	
Art.	 115.	 O	 acionista	 deve	 exercer	 o	 direito	 a	 voto	 no	 interesse	 da	
companhia;	 considerar-se-á	 abusivo	 o	 voto	 exercido	 com	 o	 fim	 de	 causar	
dano	 à	 companhia	 ou	 a	 outros	 acionistas,	 ou	 de	 obter,	 para	 si	 ou	 para	
outrem,	 vantagem	 a	 que	 não	 faz	 jus	 e	 de	 que	 resulte,	 ou	 possa	 resultar,	
prejuízo	para	a	companhia	ou	para	outros	acionistas.																										
§	 1º	 o	 acionista	 não	 poderá	 votar	 nas	 deliberações	 da	 assembléia-geral	
relativas	ao	laudo	de	avaliação	de	bens	com	que	concorrer	para	a	formação	
do	capital	social	e	à	aprovação	de	suas	contas	como	administrador,	nem	em	
quaisquer	outras	que	puderem	beneficiá-lo	de	modo	particular,	ou	em	que	
tiver	interesse	conflitante	com	o	da	companhia.	
3
Parecer Jurídico. Solicitado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e apresentado
pelo Professor Nelson Eizirik. São Paulo. Dezembro de 2017. P. 18
34
§	 2º	 Se	 todos	 os	 subscritores	 forem	 condôminos	 de	 bem	 com	 que	
concorreram	 para	 a	 formação	 do	 capital	 social,	 poderão	 aprovar	 o	 laudo,	
sem	prejuízo	da	responsabilidade	de	que	trata	o	§	6º	do	artigo	8º.	
	
18. A	questão	foi	elucidada	com	precisão	pelo	parecer	elaborado	pelo	Professor	
GUSTAVO	BINENBOJM,	in	verbis:	
	
“Esses	dispositivos	devem	ser	lidos	tanto	como	vetores	voltados	a	proteger	
interesses	 privados	 dos	 acionistas	 minoritários,	 quanto	 como	 comandos	
destinados	 a	 preservar	 o	 interesse	 público	 que	 justificou	 a	 criação	 da	
empresa	 estatal.	 Vale	 dizer:	 a	 União	 deve	 agir	 com	 lealdade	 e	 eficiência.	
Deve	respeitar	seus	parceiros	por	dever	de	boa-fé,	colorário	da	moralidade	
administrativa	 (art.	 37,	 CRFB),	 o	 que	 implica	 o	 cuidado	 com	 a	 busca	 do	
melhor	 interesse	 da	 Companhia.	 Embora	 isso	 possa	 implicar,	 por	 vezes	
escolhas	destinadas	à	satisfação	do	interesse	público	que	inspirou	a	criação	
da	 empresa,	 há	 limites.	 A	 união	 não	 pode	 abusar	 de	 sua	 capacidade	 de	
controle	e	impor	ônus	insuportáveis	à	sociedade,	capaz	de	gerar	prejuízo	
não	 apenas	 aos	 acionistas	 minoritários,	 como	 também	 ao	 próprio	 fim	
público	 de	 manutenção	 da	 empresa	 com	 viabilidade	 financeira.”
4
	 (sem	
grifo	no	original)	
	
19. Note-se	que,	tal	como	tem	ressaltado	a	Comissão	de	Valores	Mobiliários	–	
CVM,	“a	submissão	de	operações	entre	a	companhia	e	suas	partes	relacionadas	à	assembleia	
geral	 é	 um	 dos	 possíveis	 procedimentos	 que	 podem	 ser	 implementados	 para	 assegurar	 a	
comutatividade	de	tais	negócios.	Trata-se	de	medida	positiva	e	que	deve	ser	estimulada.	Não	
obstante,	é	fundamental	destacar	que	os	deveres	e	responsabilidades	dos	administradores	não	
são	 afastados	 quando	 os	 acionistas	 são	 chamados	 a	 votar	 acerca	 da	 matéria.	 São	 várias	 as	
razões	 pelas	 quais	 não	 se	 pode	 prescindir	 da	 atuação	 diligente	 dos	 administradores,	 mesmo	
quando	a	decisão	final	sobre	a	matéria	é	atribuída	à	assembleia	geral,	e	independentemente	do	
acionista	interessado	poder	ou	não	votar”
5
.		
4
Parecer Jurídico. Solicitado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e apresentado
pelo Professor Nelson Eizirik. Rio de Janeiro. Dezembro de 2017. P. 9
5
Processo Administrativo CVM no 19957.005749/2017-29.
35
20. Nos	termos	do	art.	3º	da	Resolução	da	CPPI	nº	20	–	cuja	observância	pela	
ASSEMBLEIA	 GERAL	 DA	 ELETROBRÁS	 é,	 em	 princípio,	 decorrência	 do	 princípio	 da	 legalidade	
administrativa	 –,	 a	 ELETROBRÁS	 assumirá	 um	 altíssimo	 ônus	 financeiro	 sem	 que	 haja	 uma	
contraprestação	 adequada,	 apenas	 por	 aparente	 exigência	 de	 um	 projeto	
operacional/financeiro	do	interesse	exclusivo	do	seu	acionista	controlador	–	UNIÃO	–	de	realizar	
a	privatização	das	distribuidoras.		
21. Prova	 maior	 de	 ausência	 de	 comutatividade	 na	 modelagem	 jurídica	
proposta	para	a	realização	da	privatização	das	distribuidoras	é	que	essa	decisão	de	assunção	
integral	 da	 dívida	 bilionária	 por	 parte	 da	 companhia	 sem	 contrapartida	 líquida,	 justa	 e	
proporcional	jamais	seria	adotada	em	negócio	realizado	entre	partes	não	relacionadas.	A	regra	
contida	 no	 art.	 245	 da	 Lei	 das	 Sociedades	 Anônimas	 busca	 assegurar	 a	 comutatividade	 das	
condições	da	operação	como	se	essa	fosse	uma	negociação	entre	partes	independentes
6
.		
22. Nesses	termos,	devem	ser	observados	tanto	o	art.	116	que	estabelece	que	o	
acionista	controlador	deve	usar	o	seu	poder	com	o	fim	de	fazer	a	companhia	realizar	o	seu	
objeto	e	cumprir	a	sua	função	social;	quando	o	art.	117,	que	além	de	disciplinar	o	“exercício	de	
abuso	de	poder”	pelo	acionista	controlador,	determina	a	sua	responsabilização.	É	considerada	
modalidade	de	exercício	abusivo	de	poder	a	prática	do	acionista	controlador	de	“contratar	com	
a	companhia,	diretamente	ou	através	de	outrem,	ou	de	sociedade	na	qual	tenha	interesse,	em	
condições	de	favorecimento	ou	não	equitativas”	(art.117,	§	1
o
,	f).	Vejamos:		
	
Art.	116.	Entende-se	por	acionista	controlador	a	pessoa,	natural	ou	jurídica,	
ou	 o	 grupo	 de	 pessoas	 vinculadas	 por	 acordo	 de	 voto,	 ou	 sob	 controle	
comum,	que:	
a)	é	titular	de	direitos	de	sócio	que	lhe	assegurem,	de	modo	permanente,	a	
maioria	dos	votos	nas	deliberações	da	assembléia-geral	e	o	poder	de	eleger	
a	maioria	dos	administradores	da	companhia;	e	
b)	usa	efetivamente	seu	poder	para	dirigir	as	atividades	sociais	e	orientar	o	
funcionamento	dos	órgãos	da	companhia.	
Parágrafo	 único.	 O	 acionista	 controlador	 deve	 usar	 o	 poder	 com	 o	 fim	 de	
fazer	a	companhia	realizar	o	seu	objeto	e	cumprir	sua	função	social,	e	tem	
deveres	e	responsabilidades	para	com	os	demais	acionistas	da	empresa,	os	
que	nela	trabalham	e	para	com	a	comunidade	em	que	atua,	cujos	direitos	e	
interesses	deve	lealmente	respeitar	e	atender.	
	
6
Processo Administrativo CVM n° RJ2013/7943.
36
Art.	117.	O	acionista	controlador	responde	pelos	danos	causados	por	atos	
praticados	com	abuso	de	poder.	
§	1º	São	modalidades	de	exercício	abusivo	de	poder:	
a)	 orientar	 a	 companhia	 para	 fim	 estranho	 ao	 objeto	 social	 ou	 lesivo	 ao	
interesse	 nacional,	 ou	 levá-la	 a	 favorecer	 outra	 sociedade,	 brasileira	 ou	
estrangeira,	 em	 prejuízo	 da	 participação	 dos	 acionistas	 minoritários	 nos	
lucros	ou	no	acervo	da	companhia,	ou	da	economia	nacional;	
b)	 promover	 a	 liquidação	 de	 companhia	 próspera,	 ou	 a	 transformação,	
incorporação,	fusão	ou	cisão	da	companhia,	com	o	fim	de	obter,	para	si	ou	
para	 outrem,	 vantagem	 indevida,	 em	 prejuízo	 dos	 demais	 acionistas,	 dos	
que	 trabalham	 na	 empresa	 ou	 dos	 investidores	 em	 valores	 mobiliários	
emitidos	pela	companhia;	
c)	promover	alteração	estatutária,	emissão	de	valores	mobiliários	ou	adoção	
de	políticas	ou	decisões	que	não	tenham	por	fim	o	interesse	da	companhia	e	
visem	 a	 causar	 prejuízo	 a	 acionistas	 minoritários,	 aos	 que	 trabalham	 na	
empresa	 ou	 aos	 investidores	 em	 valores	 mobiliários	 emitidos	 pela	
companhia;	
d)	eleger	administrador	ou	fiscal	que	sabe	inapto,	moral	ou	tecnicamente;	
e)	induzir,	ou	tentar	induzir,	administrador	ou	fiscal	a	praticar	ato	ilegal,	ou,	
descumprindo	 seus	 deveres	 definidos	 nesta	 Lei	 e	 no	 estatuto,	 promover,	
contra	o	interesse	da	companhia,	sua	ratificação	pela	assembléia-geral;	
f)	 contratar	 com	 a	 companhia,	 diretamente	 ou	 através	 de	 outrem,	 ou	 de	
sociedade	na	qual	tenha	interesse,	em	condições	de	favorecimento	ou	não	
equitativas;	
g)	 aprovar	 ou	 fazer	 aprovar	 contas	 irregulares	 de	 administradores,	 por	
favorecimento	pessoal,	ou	deixar	de	apurar	denúncia	que	saiba	ou	devesse	
saber	procedente,	ou	que	justifique	fundada	suspeita	de	irregularidade.	
h)	subscrever	ações,	para	os	fins	do	disposto	no	art.	170,	com	a	realização	
em	bens	estranhos	ao	objeto	social	da	companhia.	
	
23. Logo,	 é	 evidente	 a	 impossibilidade	 de	 o	 acionista	 controlador	 conduzir	 a	
companhia	 à	 realização	 de	 objetivos	 estranhos	 à	 sua	 função	 social,	 em	 desprezo	 pelos	
interesses	dos	acionistas	minoritários	e	em	prejuízo	da	própria	existência	e	continuidade	da	
companhia.	Segue	esta	linha	a	lição	de	MARCELO	BERTOLDI	e	MÁRCIA	RIBEIRO:	
	
“O	 parágrafo	 único	 do	 art.	 116	 consagra	 a	 doutrina	 de	 que	 a	 sociedade	
empresária,	e	em	especial	a	companhia	aberta,	não	pode	ser	conduzida	de	
forma	absoluta	pelos	seus	controladores,	mas	precisa	realizar	o	seu	objeto	e	
cumprir	 a	 sua	 função	 social,	 não	 se	 descurando	 dos	 deveres	 e	
responsabilidades	para	com	os	demais	acionistas	e	os	que	nela	trabalham	e
37
para	 com	 a	 comunidade	 em	 que	 atua,	 cujos	 direitos	 e	 interesses	 deve	
lealmente	respeitar	e	atender.”
7
	
	
24. Ao	 analisar	 o	 presente	 caso,	 o	 Professor	 NELSON	 EIZIRIK	 destaca	 a	 falta	 de	
comutatividade	 da	 operação	 que	 se	 pretende	 realizar	 com	 base	 nas	 decisões	 do	 CPPI	 e	 o	
evidente	abuso	de	poder	da	UNIÃO	como	acionista	controladora:	
	
“No	presente	caso,	a	assunção	por	parte	da	Eletrobrás	de	dívidas	bilionárias	
das	 Distribuidoras	 perante	 terceiros,	 sem	 a	 correspondente	 contrapartida,	
evidentemente	 não	 se	 vincula	 aos	 propósitos	 que	 inspiraram	 sua	 criação	
pela	Lei	nº	3.890-A/1961,	que,	em	seu	art.	2,	estabeleceu	que	a	Companhia	
teria	por	objeto	‘a	realização	de	estudos,	projetos,	contruções	e	operação	de	
usinas	produtoras	e	linhas	de	transmissão	e	distribuição	de	energia	elétrica,	
bem	 como	 a	 celebração	 dos	 atos	 de	 comércio	 decorrentes	 dessas	
atividades.”	
8
	
	
25. Conforme	 destacado	 no	 Parecer	 de	 Orientação	 CVM	 n.	 35/08,	 os	
administradores	devem	agir	com	diligência	e	lealdade	à	companhia	que	administram,	zelando	
para	que	a	relação	de	troca	e	demais	condições	do	negócio	observem	condições	estritamente	
comutativas	 e	 atendam	 aos	 interesses	 sociais	 das	 companhias.	 Nessa	 linha,	 compete	 aos	
administradores,	com	base	em	todas	as	informações	disponíveis,	decidir	pelas	relações	de	troca	
consideradas	justas,	informando,	por	meio	do	protocolo	e	justificação	e	do	Fato	Relevante,	as	
razões	 pelas	 quais	 a	 operação	 e	 as	 relações	 de	 troca	 são	 consideradas	 equitativas	 para	 os	
acionistas	da	companhia,	em	observância	aos	artigos	224	e	225	da	Lei	nº	6.404/76	e	inciso	III	
do	parágrafo	1
o
	do	artigo	2
o
	da	Instrução	CVM	no	319/99.	
26. De	forma	a	evidenciar	a	importância	da	observância	da	comutatividade	das	
operações	realizadas	pelas	sociedades	de	economia	mista,	o	Professor	GUSTAVO	BINENBOJM,	em	
parecer	solicitado	pela	ELETROBRÁS,	esclarece	o	seguinte:		
	
7
BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito
comercial. 5. ed. São Paulo: RT, 2009, pp. 305.
8
Parecer Jurídico. Solicitado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e apresentado
pelo Professor Nelson Eizirik. Rio de Janeiro. Dezembro de 2017. P. 18
38
“Assim,	tratando-se	de	entidades	viabilizadas	pela	soma	de	recursos	públicos	
e	 privados,	 o	 Estado,	 enquanto	 controlador,	 deverá	 estar	 atento	 aos	
interesses	 legítimos	 dos	 seus	 acionistas	 minoritários.	 Numa	 atuação	
impessoal	e	calcada	na	moralidade	administrativa,	a	gestão	da	companhia	
deverá	 ser	 leal	 com	 os	 seus	 investidores	 privados,	 que	 apostaram	 na	
sociedade	com	recursos	próprios	e	esperam	retorno	financeiro.	Isto	é,	sem	
prejuízo	dos	interesses	públicos	que	justificaram	a	criação	da	sociedade	de	
economia	mista,	há	interesses	privados	dignos	de	tutela,	associados	a	uma	
expectativa	legítima	de	retorno	financeiro.”
9
	
	
27. O	 modelo	 de	 privatização	 das	 distribuidoras	 de	 energia	 controladas	 pela	
ELETROBRÁS	ora	em	discussão	atende	aos	interesses	políticos	do	acionista	controlador,	a	UNIÃO,	e	
não	 os	 interesses	 da	 companhia	 ELETROBRÁS,	 representados	 pelo	 conjunto	 de	 acionistas	
majoritário	e	minoritários.	Existe,	in	casu,	uma	clara	disparidade	de	interesses	entre	o	acionista	
controlador	–	que	se	beneficiará	financeiramente	da	alienação	de	sua	parcela	da	sociedade	e	
que	 integrou	 o	 processo	 de	 privatização	 à	 sua	 agenda	 de	 política	 interna	 e	 externa	 –	 e	 os	
acionistas	minoritários,	que	não	possuem	interesse	patrimonial	direto	na	desestatização	e	não	
respondem	 pelos	 interesses	 políticos	 do	 Governo	 Federal.	 O	 modelo	 de	 negócio	 desenhado	
pela	Resolução	n.	28	do	CPPI	é	claramente	contrário	à	regra	instituída	pelo	art.	245	da	Lei	das	
Sociedades	 Anônimas,	 que	 preceitua	 que	 as	 transações	 sejam	 realizadas	 sob	 condições	 de	
equilíbrio,	 comutatividade	 e	 independência	 das	 partes	 envolvidas,	 predispostas	 a	 negociar	 e	
com	 habilidade	 para	 barganhar
10
,	 o	 que,	 evidentemente,	 não	 existe	 no	 processo	 de	
privatização	das	seis	distribuidoras	abrangidas	pela	decisão	do	CPPI.		
28. A	situação	em	exame	revela	excepcionalidade	autorizadora	da	afirmação	do	
próprio	 impedimento	 da	 União	 para	 deliberar	 sobre	 a	 alienação	 das	 distribuidoras	 em	
Assembleia	 Geral	 Extraordinária.	 Enquanto	 a	 União,	 na	 qualidade	 de	 controladora,	 persistir	
sustentando	premissas	fáticas	erráticas	e	inseguras	quanto	aos	supostos	créditos	titularizados	
pelas	sociedades	controladas	pela	Eletrobrás	que	se	pretende	alienar,	não	se	pode	afirmar	que	
a	União	esteja	em	condições	de	imparcialidade	para	participar	da	decisão	que,	sob	qualquer	
ponto	de	vista,	coloca	em	risco	o	patrimônio	da	Eletrobrás.	É	claro	que	não	se	está	a	defender,	
com	isso,	que	a	União	esteja	sempre	impedida	de	participar	das	decisões	a	serem	tomadas	pela	
Assembleia	Geral	da	Eletrobrás.	Mas	não	se	pode	permitir	que	o	interesse	político	da	União	de	
9
Parecer Jurídico. Solicitado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e apresentado
pelo Professor Gustavo Binenbojm. Rio de Janeiro. Dezembro de 2017. P. 16.
10
MARTINS, Eliseu et. AL. Manual de contabilidade societária – 2. Ed. – São Paulo: Atlas,
2013. P.317.
39
privatizar	 um	 conjunto	 de	 distribuidoras	 de	 energia	 autorize	 a	 adoção	 de	 práticas	 não	
republicanas	que	a	colocam	em	evidente	conflito	com	os	interesses	da	própria	Eletrobrás.	A	
pretensão	 ora	 sustentada	 encontra	 conforto	 na	 opinião	 doutrinária	 de	 Alexandre	 Aragão,	 in	
verbis:	
	
Ponto	também	relevante	é	o	da	aplicabilidade	às	estatais	de	dispositivos	da	
Lei	das	S.A.	que	excluem	o	voto	do	acionista	controlador	em	determinadas	
situações.	É	que	em	relação	às	sociedades	de	economia	mista,	o	controle	do	
Estado	–	a	maioria	dos	ações	com	direito	a	voto	–	é	elemento	definidor	da	
sua	própria	natureza	jurídica.	E	assim	o	é	tanto	em	razão	da	definição	de	
sociedade	de	economia	mista	constante	do	Decreto-Lei	no	200/67,	como	da	
sua	lei	autorizativa,	que	preveem	o	controle	estatal	sobre	aquela	sociedade.	
Tanto	 é	 assim	 que	 em	 relação	 às	 sociedades	 de	 economia	 mista	 é	 um	
poder/dever	 do	 Estado	 o	 exercício	 das	 prerrogativas	 de	 acionista	
controlador,	não	possuindo	a	discricionariedade	de	exercê-las	ou	não.	
(...)	
A	 nosso	 ver,	 duas	 situações	 devem	 ser	 diferenciadas:	 quando	 o	 voto	 do	
acionista	controlador	for	afastado	em	situações	específicas	pontuais,	o	que	
seria	 admissível	 por	 não	 significar	 afastamento	 do	 controle	 estatal,	 e	
quando	 o	 controle	 do	 Estado	 tiver	 que	 ser	 afastado	 por	 tempo	 e	 por	
votações	 indefinidas,	 o	 que	 não	 poderá	 ser	 admitido,	 pois,	 em	 função	 do	
caráter	de	continuidade	e	indefinição,	a	própria	natureza	de	sociedade	de	
economia	mista	ficaria	comprometida.		
Na	 primeira	 situação	 temos	 o	 art.	 115	 da	 Lei	 das	 S.A.	 que	 disciplina	 a	
hipótese	 de	 exercício	 abusivo	 do	 direito	 de	 voto	 pelo	 acionista,	 assim	
caracterizado,	por	exemplo,	o	exercício	do	direito	de	voto	em	questões	que	
possam	beneficiá-lo	de	forma	particular	em	detrimento	dos	interesses	dos	
demais	acionistas,	isto	é,	em	questões	que	envolvam	possíveis	conflitos	de	
interesses,	caso	em	que	o	acionista	estará	impedido	de	votar.		
O	 leading	 case	 sobre	 o	 assunto,	 no	 âmbito	 da	 CVM,	 foi	 o	 Processo	
Administrativo	 no	 RJ	 2009-13179,	 instaurado	 em	 virtude	 de	 consulta	
realizada	pela	Tractebel	Energia	S.A.	(“Tractebel”)	sobre	a	possibilidade	de	
que	 a	 sua	 controladora	 –	 a	 GDF	 Suez	 Energy	 Latin	 America	 Participações	
Ltda.	(“GDF”)	–	exercesse	o	seu	direito	de	voto	em	assembleia	de	acionistas	
destinada	 à	 aprovação	 de	 proposta	 de	 aquisição	 da	 totalidade	 das	 ações	
ordinárias	de	emissão	da	Suez	Energia	Renovável	S.A.	(“SER”),	detidas	pela	
própria	 GDF.	 A	 CVM	 decidiu	 pelo	 impedimento	 de	 voto	 de	 acionista	
controlador	em	assembleia	geral	que	deliberaria	sobre	a	celebração	de	um	
contrato	entre	tal	acionista	e	a	companhia	sob	seu	controle.		
Nesse	 julgado,	 foram	 discutidas	 duas	 vertentes	 doutrinárias	 sobre	 a	
interpretação	a	ser	atribuída	ao	art.	115,	§	1o,	da	Lei	no	6.404/76:	uma	que	
defende	que	a	mera	possibilidade	de	o	acionista	se	beneficiar	do	seu	voto
40
produz	 o	 impedimento	 de	 participar	 da	 votação	 (vertente	 formalista,	 que	
defende	o	impedimento	ex	ante)	e	outra	que	defende	que	o	acionista	pode	
exercer	o	seu	voto,	mas,	se	que	esse	pode	vir	a	ser	desconsiderado	caso	o	seu	
conteúdo	 concreto	 venha	 a	 violar	 o	 interesse	 da	 companhia	 (vertente	
materialista,	que	defende	o	controle	ex	post),	tendo	prevalecido	a	primeira	
tese.		
O	Diretor	relator,	baseando-se	nos	ensinamentos	de	COMPARATO,
	
partiu	do	
pressuposto	 de	 que	 “o	 conflito	 de	 interesses	 pode	 ser	 verificado	 tanto	 a	
priori,	 nos	 casos	 em	 que	 possa	 ser	 facilmente	 evidenciado,	 quanto	 a	
posteriori,	nas	situações	em	que	não	transpareça	de	maneira	reluzente”	e	
considerou	que	um	contrato	entre	a	companhia	e	um	acionista	se	enquadra	
na	primeira	hipótese,	pois	traz	consigo,“necessariamente,	uma	situação	de	
conflito,	natural	da	própria	relação	entre	os	contratantes”.		
Em	relação	às	sociedades	de	economia	mista	o	§	1o	do	art.	115	da	Lei	das	
S.A.	deve	ser	aplicado	de	forma	compatível	com	a	permissão	que	o	art.	238	
dá	ao	acionista	controlador	estatal	para	que	direcione	a	empresa	no	sentido	
dos	 interesses	 públicos	 que	 justificaram	 a	 sua	 criação,	 interesses	 públicos	
estes	 que	 naturalmente	 estão	 a	 cago	 do	 ente	 federativo/acionista	
controlador	 que	 a	 institui,	 pois	 do	 contrário	 nem	 teria	 competência	
constitucional	para	tanto.		
E	mais,	se	levado	o	§	1o	do	art.	115	ao	seu	extremo	em	relação	às	estatais,	
como	muitas	delas	atuam	quase	que	exclusivamente	como	concessionárias	
ou	autorizatárias	do	ente	federativo	que	as	controla,	o	acionista	controlador	
ficaria	sempre	impedido	de	exercer	seu	voto	em	todas	as	questões	relativas	
à	atividade-fim	da	empresa,	como	o	que	ocorreria	por	exemplo	em	relação	à	
Petrobras	e	à	Eletrobras,
	
enquadrando-se	assim	na	segunda	hipótese	acima	
grifada.		
Porém,	se	o	assunto	em	conflito	não	tiver	relação	com	os	interesses	públicos	
que	justificaram	a	criação	da	estatal	nos	termos	do	art.	238	da	Lei	das	S.A.	e	
forem	 pontuais,	 não	 sendo	 sistêmicos	 da	 relação	 do	 ente	 federativo	
controlador	com	sua	sociedade	de	economia	mista,	haverá	o	impedimento	
do	voto,	pois	se	enquadraria	na	primeira	hipótese	acima	grifada.		
Mais	recentemente	o	assunto	voltou	à	pauta	no	Processo	Administrativo	no	
RJ2013/6635,	mas	dessa	vez	envolvendo	especificamente	uma	sociedade	de	
economia	 mista,	 a	 Centrais	 Elétricas	 Brasileiras	 S.A.	 –	 Eletrobras,	
condenando	a	União	Federal	em	multa	de	R$	500.000,00,	por	infração	ao	
art.	115,	§	1o,	da	Lei	no	6.404/76.		
A	 União	 teria	 incorrido	 em	 conflito	 de	 interesses	 ao	 votar,	 em	 assembleia	
geral	extraordinária	da	Eletrobras,	a	favor	da	renovação	dos	contratos	de	
concessão	de	geração	e	transmissão	de	energia	elétrica	celebrados	entre	ela	
própria,	enquanto	poder	concedente,	e	sociedades	do	Grupo	Eletrobras,	com	
submissão	 aos	 requisitos	 previstos	 na	 Medida	 Provisória	 no	 579/12,	
posteriormente	convertida	na	Lei	no	12.783/13.		
Com	o	objetivo	de	reduzir	o	custo	de	energia	elétrica	para	o	usuário	final,	
essa	Medida	Provisória	condicionou	a	renovação	dos	contratos	de	concessão	
à	aceitação	de	determinados	termos	pelos	concessionários,	incluindo-se	aí	a
41
condição	 de	 que	 a	 energia	 gerada	 passaria	 a	 ser	 remunerada	 por	 tarifa	
especificada	 em	 portarias	 do	 Ministério	 das	 Minas	 e	 Energia,	 o	 que,	 na	
prática,	importaria	em	redução	da	remuneração	devida	como	contrapartida	
à	geração	de	transmissão	de	energia	elétrica.	Além	disso,	outra	condição	à	
renovação	 antecipada	 das	 concessões	 era	 a	 renúncia	 a	 quaisquer	 direitos	
preexistentes	que	contrariassem	o	disposto	na	MP	no	579	(art.	11,	§	4o,	da	
MP	no	579).		
Apesar	de	a	CVM	ter	reconhecido	que	a	vedação	prevista	no	art.	115,	§	1o,	
da	 Lei	 das	 S.A.	 deve	 ser	 mitigada	 quando	 o	 caso	 concreto	 envolver	 uma	
empresa	 estatal,	 sob	 pena	 de	 inviabilizar	 na	 prática	 a	 participação	 dos	
sócios	 controladores	 em	 qualquer	 discussão	 que	 envolva	 execução	 de	
contratos	de	concessão	ou	processos	administrativos,	por	exemplo,
	
a	CVM	
entendeu	 que	 havia,	 no	 caso	 concreto,	 conflito	 de	 interesses,	 não	 pelo	
simples	fato	de	a	União	figurar	como	controladora	e	Poder	Concedente	ao	
mesmo	 tempo,	 mas	 pelo	 fato	 de	 que,	 naquela	 assembleia	 específica,	 se	
encontrava	 em	 jogo	 a	 decisão	 da	 Eletrobras	 por	 abrir	 mão	 de	 discutir	 as	
indenizações	 devidas	 pela	 União	 Federal	 à	 empresa	 estatal	 ao	 final	 das	
concessões,	 em	 especial	 no	 que	 tange	 à	 presunção	 de	 amortização	 dos	
ativos	de	transmissão,	constante	do	art.	15,	§	2
o
,	da	MP.		
Dito	de	outra	forma,	apesar	de	se	reconhecer	que	não	cabe	à	CVM	discutir	o	
mérito	das	políticas	públicas	perseguidas	pelo	acionista	controlador	de	uma	
sociedade	 de	 economia	 mista,	 incluindo-se	 aí	 a	 promoção	 de	 políticas	
tarifárias,	 monetárias,	 inflacionárias,	 “desde	 que	 inseridas	 nas	 razões	 que	
justificaram	sua	criação”,	se	“paralelamente	ao	interesse	público	declarado,	
a	 pessoa	 jurídica	 de	 direito	 público	 que	 atua	 como	 controlador	 está	
confrontada	também	com	a	possibilidade	de	auferir	benefícios	particulares,	
como,	por	exemplo,	uma	contrapartida	financeira	não	extensível	aos	demais	
acionistas,	a	mera	alegação	de	persecução	ao	interesse	público	não	basta	
para	legitimar	a	atuação	do	acionista	controlador”.	
Para	 tecer	 essa	 diferenciação,	 o	 Colegiado	 adotou,	 mais	 uma	 vez,	 a	
dicotomia	entre	interesse	público	primário	e	secundário,	já	mencionada	(e	
criticada)	 acima	 (tópico	 III.1.3).	 A	 instrumentalização	 da	 Eletrobras	 como	
forma	de	promover	política	tarifária	do	setor	se	enquadraria	na	hipótese	de	
promoção	 de	 interesse	 público	 primário.	 Já	 a	 instrumentalização	 da	
Eletrobras	como	forma	de	produzir	economias	no	que	tange	às	indenizações	
devidas	pela	União	às	concessionárias	ao	fim	dos	contratos	se	enquadraria	
no	 segundo	 caso,	 tratando-se	 de	 “uma	 questão	 financeira	 entre	 a	
companhia	 e	 seu	 acionista	 controlador”	 e	 “abrir	 mão	 de	 parte	 da	
indenização	pelos	bens	reversíveis	beneficia	apenas	a	União	e	prejudica	os	
demais	acionistas”.		
Esse	último	interesse	não	seria	albergado	pelo	art.	238	e,	por	isso,	a	União	
estaria	impedida	de	votar	a	esse	respeito:		
Se	paralelamente	ao	interesse	público	declarado,	a	pessoa	jurídica	de	direito	
público	 que	 atua	 como	 controlador	 está	 confrontada	 também	 com	 a	
possibilidade	 de	 auferir	 benefícios	 particulares,	 como,	 por	 exemplo,	 uma	
contrapartida	 financeira	 não	 extensível	 aos	 demais	 acionistas,	 a	 mera
Anulatoria chesf
Anulatoria chesf
Anulatoria chesf
Anulatoria chesf
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  • 1. 1 EXMO(A). SR(A). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE – PE. “Não vendam a Eletrobrás para gerar caixa rápido” Nelson Barbosa (Revista Época) “O Sertão é do tamanho do mundo. Agora, por aqui, o senhor já viu: Rio é só o São Francisco, o Rio do Chico. O resto pequeno é vereda. E algum ribeirão”. João Guimaraes Rosa (Grande Sertão: Veredas) “O São Francisco foi posto à venda pelo Governo Federal atendendo aos ditames do sistema financeiro internacional”. Miguel Arraes de Alencar (Artigo publicado na Folha de São Paulo no ano de 2000, quando na outra tentativa de privatização) SINDURB-PE – Sindicato dos Trabalhadores das Industrias Urbanas de Pernambuco, inscrito no CNPJ/MF sob o número: 11.011.020/0001-84, com sede na Rua Barão de São Borja nº 218, Boa Vista, Recife – PE, CEP: 50.070-325, por seus advogados infra-assinados, com endereço para intimações na Rua do Chacon, 335, Casa Forte, Recife – PE, CEP: 52.061-400, onde receberão as intimações e notificações referentes à causa, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA
  • 2. 2 Com pedido Liminar de Tutela Urgente em desfavor da CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, com endereço na Rua Delmiro Gouvêia, 333 - San Martin, Recife - PE, 50761- 901 e das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, sociedade de economia mista federal, inscrita no CNPJ no 00001180/0002-07, com sede em Brasília no Setor Comercial Norte (SCN), Quadra 06, Conjunto A, Bloco A, 6º andar, Ed. Venâncio 3000, Asa Norte, CEP: 70716-900, Brasília-DF, pelos motivos e fundamentos a seguir aduzidos: I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1. O Sindurb-PE possui legitimidade ativa para propor a presente ação, uma vez que representa parte substancial dos empregados da Chesf e é acionista minoritário preferencialista da Chesf. Seu interesse de agir reside na necessidade de observância dos requisitos legais para realização da Assembléia Geral Extraordinária da Chesf, realizada em 19 de janeiro de 2018 e a deliberação por parte da acionista majoritária, a Eletrobrás. 2. É cediço que a competência da Justiça Federal é estabelecida nos termos do disposto no art. 109 da Constituição da República. O critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personare, ou seja leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de visto do direito material ou do pedido formulado na demanda.
  • 3. 3 3. Destarte, falece competência à Justiça Federal para o julgamento da ação em debate, visto que a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, sociedade de economia mista, não está inserida no rol das pessoas definidas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Nesse sentido, as Súmulas 42 do STJ e a 556 do STF dispõem sobre a competência da Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, nos seguintes termos: Súmula 42: Compete a Justiça comum Estadual processor e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detriment. Súmula 556: É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista” 5. Confira-se ainda, os precedents do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELETROBRÁS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 42/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Na linha de orientações desta Corte superior, em regra, a acompetência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa (CF, art. 109, I), sendo irrelevante a natureza da lide A ação ordinária foi proposta apenas em face da Eletrobrás, sociedade de conomia mista, não havendo, portanto, interesse de nenhum ente descrito no art. 109, I, da CF, no presente feito, devendo ser julgada pela Justiça Comum Estadual, no exato teor da Súmula n 42 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 76.015/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE de 05/03/2008) +++ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. DEMANDA MOVIDA POR MUNICÍPIO EM
  • 4. 4 FACE DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE CONCRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Somente nas hipóteses em que a União intervir como assistente ou oponente é que as ações das sociedade de economia mista deverão ser processadas na Justiça Federal, nos termos do Enunciado 517 da Súmula do STF. 2. A competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Cf, é vista em razão da pessoa, sendo desinfluente a natureza da controvérsia. 3. ‘Compete à Justiça Comum Estadual processor e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’, conforme a diccção do verbete 42 da Súmula do STJ. Conflito de competência conhecido, para determiner a competência da Justiça Comum Estadual. Juízo suscitado” (CC 63.885, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 12/02/2007) 6. Tendo em vista que a Sede da Chesf é em Recife, não resta dúvida a competência deste juízo, conforme estabelece incido III, do art 53 do Código de Processo Civil, que é o réu principal nesse feito, sendo o chamamento da Eletrobrás para declarar abusivo e ilegal seu voto na Assembleia da Chesf. II – A SÍNTESE FÁTICA II. 1 – DA ASSEMBLEIA DA CHESF QUE ALTEROU OS ESTATUTOS, IRREGULARIDADES E ANULABILIDADE 7. Em convocação dirigida aos membros do Conselho de Administração da Chesf, em 05/01/2018, foi a informada a necessidade de reunião extraordinária para autorizar o Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária - AGE com o objetivo de aprovar o seu novo Estatuto Social da Chesf, que se realizou no dia 19/01/2018 (sexta-feira), às 9h, tendo o Sindurb-PE demonstrado por escrito o seu protesto, o que foi seguido pelos demais acionistas minoritários preferencialistas presentes.
  • 5. 5 O Caderno de Boas Práticas para Reuniões do Conselho de Administração, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, apresenta farto material a respeito das medidas anteriores, durante e após as reuniões dos conselhos de administração de sociedades abertas. Segundo essa publicação, é recomendável que as reuniões ordinárias ocorram no período trimestral ou mensal, destacando, ainda que apenas os assuntos que exijam decisão imediata deverão ser objeto de reuniões extraordinárias. Eis o trecho em questão: “As boas práticas de governança recomendam que as reuniões ocorram, no mínimo, trimestralmente e, no máximo, mensalmente. Caso haja a necessidade de o órgão avaliar temas específicos, que requeiram decisão imediata, reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo. Vale salientar, no entanto, que assuntos extraordinários deverão ser objeto de discussões pelos conselheiros tão somente quando a ocasião justificar.” (grifado) Ora, trata-se de recomendação com o objetivo claro de proteger a empresa de reuniões marcadas em caráter extraordinário para o debate de matérias complexas e que demandem uma análise detida pelos conselheiros. No caso do representante dos empregados, o compromisso ao elaborar cada voto exige que a avaliação sobre os pontos seja levada a sua base, ainda que de maneira sintética, para que sua posição na reunião seja produzida a partir dos interesses dos empregados que o elegeram. Embora seja evidente que determinados assuntos, por sua própria natureza, não possam ser submetidos a longos períodos de debate, é possível supor que a proposta de alteração do estatuto social da empresa não configura tema trivial, sendo temerária a sua inclusão na pauta de uma reunião extraordinária. Analisando a convocação, é possível observar que as alterações propostas não se resumem à meras adaptações redacionais, inovando profundamente em diversos temas, destacando-se os seguintes itens:
  • 6. 6 Atual artigo 9°, proposta de Artigo 10: Alterações significativas nas deliberações da Assembleia Geral, previsão de liquidação da empresa. Necessário obter justificativa a respeito dessa inclusão; Artigo 17: Altera e fragiliza o modelo de defesa dos ocupantes de cargos e funções de confiança diante de ações movidas contra eles em razão de seus atos relacionados com o exercício do cargo ou função; Artigo 19: Mudança no número de membros conselheiros no Conselho de Administração; Proposta de novo Artigo 32: Atribuições diversas de diretores executivos de operação, engenharia, comercialização e relações institucionais, econômico- financeiro, e gestão corporativa. Proposta de novo Artigo 44: Apresentação de compromissos a serem assumidos pela Eletronorte em face da Eletrobrás, esse dispositivo não tem correlação no atual Estatuto e inova em doze dispositivos, sem que tenha sido acompanhado de justificativa; Artigo 45, proposta de novo Artigo 48: Supressão do percentual mínimo de 5% dos cargos a serem ocupados por portadores de necessidades especiais, representando retrocesso flagrante a esses trabalhadores. Necessária a apresentação dos documentos que motivaram essa supressão; Proposta de novo artigo 52: Atribuições da área de Conformidade e Riscos, sem correlação com o atual Estatuto, e novamente desacompanhada de justificação. Esses são apenas alguns exemplos de pontos da proposta de alteração apresentada pela Eletrobrás que necessitavam de análise em cotejo dos pareceres e estudos técnicos que justificaram sua inclusão e/ou alteração. Novamente trazendo as recomendações do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, a preparação dos membros conselheiros antes de cada reunião do Conselho de Administração, ainda que extraordinária, é condição fundamental para a qualidade de cada decisão. Abaixo, segue trecho que explica de
  • 7. 7 maneira irretocável a exigência quanto à apresentação prévia de todos os documentos, estudos, pareceres e demais materiais que tenham relação com os pontos de pauta: “O acesso à informação é necessário para garantir equidade e transparência no relacionamento entre os conselheiros e a Diretoria Executiva. Muitas companhias, no esforço de aprofundar o conhecimento dos conselheiros e divulgar as informações, têm desenvolvido portais de governança exclusivos para disseminação de informações para o Conselho de Administração, facilitando a preparação de seus integrantes para as reuniões e possibilitando a discussão focada e dirigida de assuntos estratégicos com muito mais fundamentos. Saliente-se a importância da constante atualização dos conselheiros para o fiel desempenho de suas funções de monitoramento e fiscalização, por meio do conhecimento de fatores-chave da gestão da companhia e, quando necessário, treinamento para nivelamento do conhecimento dos seus integrantes. Caso desejem, os conselheiros poderão, em se tratando de temas sobre os quais não se sintam à vontade ou que requeiram maior aprofundamento ou expertise para opinar, contratar uma consultoria ou assessoria externa especializada para auxiliá-los em suas análises, inclusive mediante contratação de pareceres técnicos. A remuneração de tal contratação deverá ser debitada à companhia e o Conselho de Administração deverá deliberar, previamente, sobre a inclusão dessa despesa em seu orçamento, de forma que todos os conselheiros possam usufruir essa assessoria/consultoria especializada. É dever do principal executivo garantir que os conselheiros recebam as informações corretas, no momento oportuno e em formato adequado, para que possam cumprir com suas responsabilidades. Recomenda-se que o presidente do Conselho
  • 8. 8 de Administração revise a documentação antes de sua distribuição aos conselheiros. Caso sejam incluídas na pauta das reuniões matérias para as quais seja necessária análise prévia por parte dos participantes, recomenda-se a distribuição de todo o material correlato juntamente com a disponibilização da pauta.” (grifado) A propósito, a Comissão de Valores Mobiliários já se manifestou diversas vezes a respeito dos deveres inerentes aos administradores das sociedades abertas, enumerando os três pilares para a tomada de decisões, a exemplo do trecho retirado do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2005/1443: “i) Decisão informada: A decisão informada é aquela na qual os administradores basearam-se nas informações razoavelmente necessárias para tomá-la. Podem os administradores, nesses casos, utilizar, como informações, análises e memorandos dos diretores e outros funcionários, bem como de terceiros contratados. Não é necessária a contratação de um banco de investimento para a avaliação de uma operação; (ii) Decisão refletida: A decisão refletida é aquela tomada depois da análise das diferentes alternativas ou possíveis conseqüências ou, ainda, em cotejo com a documentação que fundamenta o negócio. Mesmo que deixe de analisar um negócio, a decisão negocial que a ele levou pode ser considerada refletida, caso, informadamente, tenha o administrador decidido não analisar esse negócio; e (iii) Decisão desinteressada: A decisão desinteressada é aquela que não resulta em benefício pecuniário ao administrador. Esse conceito vem sendo expandido para incluir benefícios que não sejam diretos para o administrador ou para instituições e empresas ligadas a ele. Quando o administrador tem interesse na decisão, aplicam-se os standards do dever de lealdade (duty of loyalty).” (grifado)
  • 9. 9 A Lei n° 6404/1976 vai no mesmo sentido, definindo expressamente a possibilidade de responsabilização do administrador: Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir. Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres
  • 10. 10 impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. (grifado) Em razão do exposto acima, necessário requerer a suspensão dos efeitos e anulação desta Assembleia para, antes da aprovação de qualquer reforma no Estatuto, cumprir as seguintes diligências: i) Extensão do prazo para manifestação, a fim de que seja possível analisar toda a documentação utilizada para embasar as propostas de alteração do estatuto social da Eletronorte; ii) Seja disponibilizado aos membros do Conselho de Administração todo o material técnico disponível sobre as mudanças, incluindo-se nesse rol os pareceres jurídicos eventualmente elaborados; iii)Justificativa sobre a conveniência de inclusão da matéria em reunião extraordinária; iv)Justificativa em todos os itens propostos para modificação
  • 11. 11 Justificativa da manifestação de divergência contra a reforma do Estatuto. Foi proposta uma AMPLA REFORMA no Estatuto da CHESF, com o objetivo declarado de adequação à Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e melhorias na Governança Corporativa. A presente Acionista discordou veementemente das alterações propostas, pelos motivos abaixo, entre outros: 1) Para melhorar a Governança Corporativa, a Eletrobrás está, em verdade, retirando todo o poder decisório estratégico relevante da Chesf. Todas as decisões importantes, incluindo participações em projetos, compras e contratações de maior porte serão agora oficialmente subordinadas à aprovação da Eletrobrás. Mais uma vez, uma empresa nordestina ficará sujeita ao controle do poder econômico do Sul do país. A CHESF perde a liberdade de decidir seus planos de investimento, escolher seus projetos, fazer a gestão de ativos. Mesmo as decisões aprovadas pelo Conselho de Administração da CHESF precisarão ser aprovadas pela Eletrobrás. Isso significa na prática que a CHESF vira um escritório regional da Eletrobrás. 2) Todas essas mudanças propostas no Estatuto da CHESF foram aprovadas pela Eletrobrás, pela ANEEL e pelo SEST sem que tenham sido amplamente discutidas com o Sindicato, com os empregados ou no Conselho de Administração, conforme argumentos acima, o que implica em uma imposição sem que haja debate na sua viabilidade, necessidade e benefício para a Companhia. 3) Foi criada uma Política de ALÇADAS das empresas Eletrobras, que estabelece limites de competência para as decisões da CHESF, sem que a CHESF tenha sido consultada. Qualquer compra ou contratação acima de 30 MILHÕES, por exemplo, deverá ser aprovada pela Eletrobrás, mesmo que o Conselho de Administração da CHESF aprove. No atual Estatuto dispõe o art. 21:
  • 12. 12 “Art. 21. Compete ao Conselho de Administração a fixação da orientação geral dos negócios da Chesf, o controle superior dos programas aprovados, bem como a verificação dos resultados obtidos. No exercício de suas atribuições, cabe também ao Conselho de Administração: I - estabelecer em R$ 20 milhões ou 0,5% do capital social, o que for maior, como valor limite a partir do qual as matérias lhe serão submetidas para deliberação;” Conforme se depreendo da leitura do artigo acima e do artigo proposto pela reforma, está sendo aumentada a responsabilidade do Conselho de Administração, para atender exigências da Lei das Estatais, mas sem a corresponde criação de uma estrutura interna de apoio aos Conselheiros. 4) A decisão final sobre venda de ativos não é mais da CHESF e sim da ELETROBRAS, que pode impor a venda de usinas, participações em SPEs, linhas de transmissão e bens imóveis. O Estatuto proíbe que o Presidente da CHESF seja ao mesmo tempo presidente do Conselho, o que está correto, mas permite que seja exercido pelo Presidente da Eletrobrás, agindo assim em flagrante contradição. 5) Outra questão é a Presidência do Conselho de Administração da CHESF ser exercido pelo Presidente da Eletrobrás, que subordina a agenda aos seus interesses como executivo da Holding. Claro que isso foi feito de forma planejada para aumentar o controle sobre a CHESF. Desde julho/17 o Presidente do Conselho de Administração, que é o mesmo da Holding Eletrobrás, Wilson Pinto Ferreira Junior, faz reuniões por vídeo conferência, sem comparecer presencialmente. 6) Frisa-se ainda, que a mencionada lei das Estatais esta sob analise de ADI que questiona justamente a parte do estatuto jurídico das estatais. Vejamos:
  • 13. 13 A Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) - ADI questiona lei que dispõe sobre estatuto jurídico das estatais O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5624) contra a Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A ação foi ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut). A ação está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Conforme a petição inicial, a lei questionada, ao regulamentar o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal (com redação alterada pela Emenda Constitucional 19/1998), inseriu no ordenamento jurídico “normas de grande impacto sobre o regime societário, a organização e a atuação das empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a composição de seus órgãos de administração, a sua função social, o seu regime de compras e contratações e as formas de prestação de contas ao Estado e à sociedade, estabelecendo limitações e obrigações e restringindo a capacidade de gestão dos respectivos Poderes Executivos”. Entre as alegações apresentadas, as entidades afirmam que há inconstitucionalidade formal na norma, por entender que houve invasão do Poder Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização
  • 14. 14 e funcionamento do próprio Executivo e o regime jurídico de seus servidores. Quanto às inconstitucionalidades materiais, sustenta que a lei apresenta abrangência excessiva, pois alcança a totalidade das empresas públicas e sociedades, quando o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição prevê o estabelecimento do estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços. Alega incompatibilidade da norma com o artigos 25 e 30 (incisos I e II), uma vez que torna inviável que os estados e municípios exerçam sua capacidade de auto-organização. As entidades sustentam que as restrições previstas na lei para investidura em cargos de gestão nas empresas estatais ofendem o caput do artigo 5º da Constituição Federal (princípio da igualdade). Entre os que se encontram de impedidos de integrar o conselho de administração e a diretoria da estatais estão as pessoas que atuaram, nos últimos 36 meses, como participantes da estrutura decisória de partido político e aqueles que exerçam cargo em organização sindical. Por fim, a autoras da ADI argumentam que a norma mostra-se inconstitucional ao impor às estatais que explorem atividades econômicas em regime de competição com o mercado regras que não são aplicáveis às empresas privadas que atuem no mesmo ramo. Pedido As entidades pedem a concessão de medida cautelar a fim de que seja suspensa a totalidade da Lei 13.303/2016, ou, os seus artigos 1º, 7º, 16, 17, 22 e 25, aplicando-se interpretação conforme a Constituição para que as
  • 15. 15 demais normas sejam direcionadas exclusivamente às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito, em regime de competição com o mercado. No mérito, solicitam a procedência do pedido. EC/AD Processos relacionados ADI 5624 Na qualidade de acionista da CHESF, o Sindurb-PE sempre prezou pelo bom e fiel desenvolvimento das suas atividades. 8. ASSIM, A DESIGNAÇÃO E REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA FERIU NORMAS LEGAIS, ESTATUTÁRIAS, ENTRE OUTRAS, COMO TAMBÉM O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE, PELO QUE SUA REALIZAÇÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, O QUE É REQUERIDO NESSA AÇÃO. III – A CHESF E O INTERESSE SOCIAL, O VOTO ABUSIVO, LESIVO E ILEGAL DA ELETROBRÁS 9. A Chesf é uma empresa viável, com condições de ter resultados positivos e efetuar investimentos significativos no Brasil e, em especial, no Nordeste. Mesmo diante da crise econômica vivenciada pelo Brasil, a Chesf vem apresentando números que revelam a sua recuperação e sustentabilidade, continuando a ser uma empresa viável, tendo importante papel estratégico e social no Nordeste. Mostrou um crescimento significativo de sua receita, como resultado de suas operações e da indenização complementar da transmissão, prevista na Lei 12.783/2013, apresentando um lucro de R$ 1,2 bilhão, em seu balanço de setembro de 2017, já publicado. Existe grande possibilidade de apresentar lucro acumulado superior a 1 bilhão também no quarto trimestre de 2017, ainda em fase de fechamento. É de se registrar que a indenização reconhecida no balanço, diz respeito apenas a relativa aos ativos de transmissão, confirmada pela Aneel, no valor aproximado de 10 bilhões e que está sendo pago em até oito anos, em parcelas mensais de R$ 210 milhões, já integralizado aproximadamente 1,1 bilhão. Não está ainda contabilizado a indenização relativa aos ativos de geração, estimados em 4,2 bilhões.
  • 16. 16 Diferentemente das demais empresas controladas pela Eletrobrás, a Chesf não possui dívida significativa, pois quitou, em 2017, grande parte de sua dívida com a própria holding Eletrobrás. É a empresa que possui a melhor capacidade de captar recursos no mercado financeiro para financiar futuros investimentos, sendo de capital aberto, embora não tenha no momento papel em Bolsa. Tem um grande potencial de investimento em energia solar e eólica, que é outro diferencial. O planejamento empresarial consolidado da Eletrobrás para o período 2018 a 2022, recentemente divulgado, projeta uma distribuição de dividendos da Chesf para a holding (Eletrobrás) de cerca de 4,0 Bilhões nos próximos cinco anos. Registre-se que esses dividendos, uma vez repassados a Eletrobrás, deixam de ser investidos na região Nordeste, pelo que fere o interesse social, que deve ser um dos nortes principais de suas atividades. O mesmo planejamento projeta também uma queda brusca no investimento da empresa em Geração e Transmissão de energia elétrica na região Nordeste, saindo de um patamar médio de 1,5 bilhões/ano para menos de 0,5 bilhões/ano, prejudicando inclusive relevantes investimentos ambientais e sociais. 10. Assim, o voto como acionista controlador da Eletrobrás, na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 19 de janeiro de 2018, já dentro da modelagem do processo privatizante, embora negue, foi abusivo e ilegal, devendo ser anulado por força do Art. 115 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA-Lei 6.404/76), pois feriu o interesse social, em tirar a autonomia de uma empresa viável, esvaziando-a, causando prejuízos ao interesse da empresa, aos seus funcionários e acionistas, ao Rio São Francisco e a Região Nordeste. 11. Vejamos a doutrina de Manuela Berté Turatti, com cópia do parecer integral anexa e transcrita parte abaixo: 3.2 O ABUSO DO DIREITO DE VOTO PELO ACIONISTA CONTROLADOR
  • 17. 17 É incontroverso o fato de que o acionista controlador ocupa posição privilegiada dentro da companhia, porquanto tem poder para eleger os administradores em assembleia, como já o dissemos anteriormente, podendo, inclusive, eleger a si próprio, fixar-lhes a remuneração, alterar o estatuto social, etc., o que não configura nenhuma irregularidade. Haverá, contudo, irregularidade, ou seja, abuso de poder, quando o controlador se valer de tal condição privilegiada para obter vantagens ilícitas e indevidas, para si ou para outrem, em detrimento da companhia, dos acionistas e de terceiros. Saliente-se que a responsabilidade do controlador é a mesma que a dos demais acionistas, em se tratando de obrigações da companhia. Cada um deles responde limitadamente, de acordo com a integralização do capital social. Todavia, havendo abuso por parte desse, não responderão os outros acionistas, nem a companhia. Todos os acionistas, independentemente de serem controladores ou não, devem, por força do artigo 11532 da lei societária, votar de acordo com o interesse social, sob pena de ser considerado abusivo o seu voto. Quanto ao controlador, aplica-se, além do mencionado dispositivo legal, o disposto nos dois artigos subsequentes e, em se tratando de controlador que também ocupa cargo de administrador, sofrerá, concomitantemente, as sanções do artigo 159, ao qual fizemos menção no capítulo anterior. 32 Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. 33 Idem, p. 382. O interesse social é considerado pela doutrina, não a soma do interesse dos acionistas, mas o seu interesse comum na realização do objeto social da companhia. E, quanto ao acionista controlador, Comparato assinala que ora, ao controlador, mais do que a qualquer dos outros participantes na sociedade, compete o dever de atuar em vista da realização dessa finalidade; não só pelo exercício do voto, mas também fora da assembléia, definindo a política empresarial e promovendo sua aplicação pelo órgão administrativo.33 Quanto aos interesses dos acionistas, serão esses lesionados quando, por meio do voto abusivo, o controlador suprimir-lhes
  • 18. 18 direitos patrimoniais, como, v. g., a distribuição de dividendos, a subscrição preferencial de valores mobiliários emitidos pela companhia, o direito de voto e eleição dos representantes dos minoritários, a retenção indevida de lucros, fixação de remuneração exagerada aos administradores, realização de contratos entre o controlador e a companhia ou outra sociedade controlada por ele, a aprovação das contas do administrador por sociedade acionista da qual é controlador, dentre outras hipóteses. Logo, é tido como abusivo o voto exercido sem a observância do objetivo social, com o escopo de causar dano à empresa ou aos demais acionistas, cerceando-lhes direitos patrimoniais e políticos, ou de obter vantagem a que não faz jus o votante para si ou para outrem, prejudicando a sociedade e, consequentemente, os titulares das ações por ela emitidas. Carvalhosa34 destaca que a lei societária, ao mencionar o abuso de voto exercitado com o fim de causa dano à companhia, considera a finalidade do voto, ou seja, a intenção do acionista de praticar o abuso do seu direito decisório, sendo o objetivo de causar dano inerente à figura do voto abusivo. 34 CARVALHOSA, op. cit., p. 461-462. 35 Idem, p. 508-509. 36 Art. 115. § 1º O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. Define, ainda, abuso de poder, nos mesmos termos que o faz sobre o abuso do direito de voto: Entende-se configurado o abuso de poder quando o agente não exerce com moderação a prerrogativa que lhe é legalmente atribuída, fazendo-o contrariamente ao interesse de terceiros e com o objetivo de causar-lhes dano, seja cerceando-lhes o exercício de seus direitos, seja visando a alcançar, com o abuso, enriquecimento ilícito ou vantagem sem justa causa.35 Cumpre mencionar que o supramencionado artigo 115 faz menção não só ao abuso do direito de voto, mas também ao conflito de interesses entre acionista e companhia (art. 115, § 1º36), que são institutos jurídicos distintos. Ocorre conflito de interesses, quando o acionista, em determinada deliberação, nutre interesse pessoal diverso do da companhia. Como exemplo, além dos elencados no mencionado § 1º do artigo 115, podemos citar a deliberação
  • 19. 19 sobre a remuneração dos administradores, quando o acionista votante ocupar tal cargo, dentre outros. Sobre distinção entre conflito de interesses e abuso do direito de voto, Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha explica que no abuso do direito de voto, há necessidade do exercício volitivo, ainda que aferido objetivamente, seja como forma de causar dano, seja como meio de obter vantagem a que não se faça jus. Nele, a revisão ocorre em vista do propósito específico e da potencialidade de dano. Já na figura do conflito de interesses não se requer a existência de dano e, mediante análise formal do conteúdo, procura-se simplesmente verificar a orientação e a estrutura da relação posta sob deliberação. Havendo conflito, nulo seria o voto exercido em sentido contrário ao interesse social.37 37 CUNHA, op. cit., p. 265. 38 FRANÇA Erasmo Valadão Azevedo e Novaes. Conflito de interesses nas assembléias de S.A. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 99. 39 Idem, p. 92-93. 40 CARVALHOSA, op. cit., p. 467. 41 Disponível em <http://www.bmfbovespa.com.br/juridico/noticias-e- entrevistas/Noticias/CVM-impede-participacao-de-controlador- antes-de-deliberacao-sem-verificar-merito-de-voto.asp> Acesso em 11 mai. 2012. Mesmo se tratando de dois institutos diferentes, alguns doutrinadores admitem que as figuras são próximas. Erasmo Valadão França defende que Na medida em que o caput do art. 115 determina que o acionista voto no interesse da companhia, considerando abusivo o voto proferido com outra finalidade, a lei está afirmando – não há como negá-lo – que o voto abusivo pressupõe um interesse conflitante com o da companhia;38 A doutrina diverge, entretanto, sobre conflito de interesses formal e material. Erasmo Valadão39, em defesa ao reconhecimento do conflito de interesses material, sustenta que o voto do acionista deve ser sempre permitido, procedendo-se a análise de eventual conflito em relação ao interesse da companhia em momento posterior à prolação do voto, para então, caso configurado o conflito, anulá-lo. Carvalhosa40, por outro lado, entende que o conflito é formal, ou seja, a existência de conflito por si só já justifica a suspensão do exercício do voto pelo acionista cujo interesse destoa do da sociedade, não podendo analisar a questão casuisticamente.
  • 20. 20 O Colegiado da CVM, em decisão proferida em setembro de 2010 no Processo Administrativo CVM nº RJ2009/13179, envolvendo a Tractebel Energia, modificando anterior entendimento, decidiu, por maioria (quatro votos contra um), que o acionista controlador GDF Suez não poderia votar na Assembleia Geral cuja deliberação seria sobre a aquisição da Suez Energia Renovável, também controlada pela GDF Suez, aplicando o entendimento do conflito formal de interesses41. À parte de divergências, entende-se que, nos casos em que incorrer o acionista em conflito de interesses, será esse impedido de votar. Já quando exercido o voto abusivo, ainda que não prevaleça a decisão, fica obrigado quem o proferiu a indenizar a sociedade, acionistas ou terceiros prejudicados pelos danos causados, de acordo com o § 3º do artigo 11542. Ainda, é anulável o voto do acionista que, mesmo ciente do conflito, o profira, devendo responder, da mesma forma, pelos danos causados, além de ser obrigado a ressarcir a companhia por eventual vantagem auferida (art. 115, § 4º43). 42 Art. 115. § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido. 43 Art. 115. § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido. 44 BORBA, op. cit., p. 342-343. 45 CARVALHOSA, op. cit., p. 464. Discorda a doutrina, porém, sobre o fato de responder o acionista mesmo que o voto abusivo por ele proferido não prevaleça. Deixou a lei de distinguir o voto abusivo do controlador e do acionista minoritário, o qual, mesmo vencido, deve ressarcir a companhia. Tavares Borba assinala que “se o voto não prevaleceu, não contribuiu para uma decisão, tratando-se de mero voto vencido. Inexistindo decisão, o voto teria caído no vazio, não se configurando prejuízo capaz de suscitar uma indenização”, a menos que afete a posição da companhia no mercado, como, por exemplo, o acionista que vota, de má-fé, pela confissão de falência da sociedade, ainda que sem motivos para tanto44. Carvalhosa explica, acerca do assunto, que a lei não distingue o voto abusivo de minoritário e controlador pelo fato de sancionar não o poder, mas o comportamento do acionista45.
  • 21. 21 Nos casos em que o voto abusivo não prevalece, ainda assim podem ser configurados danos morais e materiais. Os primeiros serão verificados quando o voto vencido foi proferido com o escopo de difamar outros acionistas, para prejudicar o nome da companhia ou para gerar desavença entre os sócios. Já os segundos ocorrerão quando, de alguma forma, a companhia sofra fique exposta a sofrer algum prejuízo de ordem financeira. A lei societária apresenta, também, um rol exemplificativo, relacionado apenas com o acionista controlador, dos atos por esse praticados com abuso de poder, determinando a sua responsabilidade pelos danos causados à sociedade, aos outros acionistas e a terceiros, em seu artigo 117, que assim dispõe: Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia geral; f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas; g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de
  • 22. 22 apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade. h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. Note-se que o § 1º do referido dispositivo elenca somente modalidades abusivas dolosas46. Não há previsão de abuso por omissão no exercício do controle da companhia. 46 A doutrina civilista defende, em atenção aos artigos 186 e 187 do Código Civil, que “para a caracterização do ato ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole um direito subjetivo individual, causando dano a outrem (...). É preciso, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advêm de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. 21. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 496). Ainda, Fábio Ulhoa Coelho assinala que “exerce abusivamente seu direito quem não observa sua finalidade econômica e social, age de má-fé com a intenção única de prejudicar outras pessoas ou desrespeita os bons costumes” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 1. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 364). Logo, entende-se que, no exercício abusivo do direito de voto, o acionista controlador o exerce sempre com a intenção de lesar de terceiro em detrimento de si próprio, não havendo falar em conduta culposa. 47 Art. 1º - São modalidades de exercício abusivo do poder de controle de companhia aberta, sem prejuízo de outras previsões legais ou regulamentares, ou de outras condutas assim entendidas pela CVM: I. a denegação, sob qualquer forma, do direito de voto atribuído, com exclusividade, por lei, pelo estatuto ou por edital de privatização, aos titulares de ações preferenciais ou aos acionistas minoritários, por parte de acionista controlador que detenha ações da mesma espécie e classe das votantes; II. a realização de qualquer ato de reestruturação societária, no interesse exclusivo do acionista controlador; III. a alienação de bens do ativo, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias, bem como a cessação, a transferência ou a alienação, total ou parcial, de atividades empresariais, lucrativas ou potencialmente lucrativas, no interesse preponderante do acionista controlador;
  • 23. 23 IV. a obtenção de recursos através de endividamento ou por meio de aumento de capital, com o posterior empréstimo desses recursos, no todo ou em parte, para sociedades sem qualquer vínculo societário com a companhia, ou que sejam coligadas ao acionista controlador ou por ele controladas, direta ou indiretamente, em condições de juros ou prazos desfavoráveis relativamente às prevalecentes no mercado, ou em condições incompatíveis com a rentabilidade média dos ativos da companhia; A Comissão de Valores Mobiliários, ainda, através da Instrução CVM n. 323 de 200047, elenca mais uma série de atos que configuram o exercício abusivo do poder de V. a celebração de contratos de prestação de serviços, inclusive de gerência e de assistência técnica, com sociedades coligadas ao acionista controlador ou por ele controladas, em condições desvantajosas ou incompatíveis às de mercado; VI. a utilização gratuita, ou em condições privilegiadas, de forma direta ou indireta, pelo acionista controlador ou por pessoa por ele autorizada, de quaisquer recursos, serviços ou bens de propriedade da companhia ou de sociedades por ela controladas, direta ou indiretamente; VII. a utilização de sociedades coligadas ao acionista controlador ou por ele controladas, direta ou indiretamente, como intermediárias na compra e venda de produtos ou serviços prestados junto aos fornecedores e clientes da companhia, em condições desvantajosas ou incompatíveis às de mercado; VIII. a promoção de diluição injustificada dos acionistas não controladores, por meio de aumento de capital em proporções quantitativamente desarrazoadas, inclusive mediante a incorporação, sob qualquer modalidade, de sociedades coligadas ao acionista controlador ou por ele controladas, ou da fixação do preço de emissão das ações em valores substancialmente elevados em relação à cotação de bolsa ou de mercado de balcão organizado; IX. a promoção de alteração do estatuto da companhia, para a inclusão do valor econômico como critério de determinação do valor de reembolso das ações dos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia geral, e a adoção, nos doze meses posteriores à dita alteração estatutária, de decisão assemblear que enseje o direito de retirada, sendo o valor do reembolso menor ao que teriam direito os acionistas dissidentes se considerado o critério anterior;
  • 24. 24 X. a obstaculização, por qualquer modo, direta ou indiretamente, à realização da assembleia geral convocada por iniciativa do conselho fiscal ou de acionistas não controladores; XI. a promoção de grupamento de ações que resulte em eliminação de acionistas, sem que lhes seja assegurada, pelo acionista controlador, a faculdade de permanecerem integrando o quadro acionário com, pelo menos, uma unidade nova de capital, caso esses acionistas tenham manifestado tal intenção no prazo estabelecido na assembléia geral que deliberou o grupamento; XII. a instituição de plano de opção de compra de ações, para administradores ou empregados da companhia, inclusive com a utilização de ações adquiridas para manutenção em tesouraria, deixando a exclusivo critério dos participantes do plano o momento do exercício da opção e sua venda, sem o efetivo comprometimento com a obtenção de resultados, em detrimento da companhia e dos acionistas minoritários; XIII. a compra ou a venda de valores mobiliários de emissão da própria companhia, de forma a beneficiar um único acionista ou grupo de acionistas; XIV. a compra ou a venda de valores mobiliários em mercado, ou privadamente, pelo acionista controlador ou pessoas a ele ligadas, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, com vistas à promoção, pelo acionista controlador, do cancelamento do registro de companhia aberta; XV. a aprovação, por parte do acionista controlador, da constituição de reserva de lucros que não atenda aos pressupostos para essa constituição, assim como a retenção de lucros sem que haja um orçamento que, circunstanciadamente, justifique essa retenção. 48 CARVALHOSA, op. cit., p. 530-531. controle, os quais, quando configurados, acarretam na responsabilização do acionista controlador. Saliente-se que o abuso do direito de voto pode ser configurado, também, nas reuniões prévias de acordo de acionistas, quando se evidenciar a intenção de alguns dos signatários em proteger apenas os seus interesses ou os do seu grupo. Carvalhosa destaca que O poder-dever de controle comum forma, assim, a comunhão de interesses, cujo instrumento de manifestação eficaz de vontade é a reunião prévia. Nesta, os signatários têm a obrigação de deliberar na conformidade do acordo de voto em bloco, sempre visando o efetivo e harmonioso exercício do controle da companhia. Atende assim a comunhão o princípio
  • 25. 25 da unicidade do poder-dever de controle, não podendo prevalecer o interesse ou a vontade individual de qualquer signatário do acordo, já que o exercício do controle não lhe cabe isoladamente, sendo necessariamente exercido pelo conjunto dos seus subscritores.48 Para fundamentar a responsabilidade do controlador, deve-se levar em conta a sua conduta na administração dos negócios da companhia, pois, para ser responsabilizado, deve, de fato, ter o controle interno da sociedade sob sua gerência. Independe, todavia, de prova dessa condição, porquanto sua posição de controle se torna evidente quando aplicado o artigo 116. Destaca-se que a conduta abusiva do controlador é caracterizada por três elementos, quais sejam, o exercício do direito de controle, a antijuridicidade de tal exercício e o prejuízo dele decorrente. Por outro lado, o dano causado deve ser provado. Carvalhosa explica que “para a responsabilização, exige-se a prova do dano efetivo patrimonialmente ressarcível, razão por que deve a lesão ser concreta e atual, e não eventual, possível, hipotética ou futura”49. Ou seja, ainda que o controlador tenha praticado alguma das modalidades de abuso, se o dano não for comprovado não haverá responsabilidade. Ressalte-se que, embora se fale em dano patrimonialmente ressarcível, eventual dano moral e à imagem da companhia também são passíveis de restituição, pois podem ser quantificados em ação de responsabilidade por perdas e danos, cabível pela companhia em face do controlador. 49 CARVALHOSA, op. cit., p. 507. 50 A prova diabólica se trata de prova extremamente difícil, ou impossível, de ser constituída. 51 COMPARATO; SALOMÃO, op. cit., p. 393. 52 Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação. Dispensa prova, ainda, a intenção subjetiva do agente na prática do abuso de poder e do direito de voto, porquanto difícil de ser configurada. Trata-se, pois, de prova diabólica50, “a não ser recorrendo a presunções hominis, fundadas em indícios e circunstâncias; ou então admitindo, para efeitos civis, que a culpa grave ao dolo se equipara”51. No entanto, na medida em que a ausência de dano escusa o controlador de repará-lo, ainda que o elemento intencional seja configurado, esse não pode ser sobreposto ao efetivo dano.
  • 26. 26 O efetivo abuso do poder, por fim, também deve ser provado, assim como os prejuízos dele resultantes, de forma objetiva, demonstrando a atualidade do dano e abuso do poder, cujos padrões gerais de antijuridicidade devem estar previstos em lei. Com as provas necessárias, os lesados pelo abuso do poder do controlador, manifestado por meio do exercício do voto, podem postular a reparação, por meio de ação de anulação das decisões tomadas pelos controladores em Assembleia Geral, atos e negócios praticados em dissonância da lei e do interesse social (art. 28652) e de ação de reparação por danos materiais e morais (art. 287, II, b, 253). Podem ambas as ações ser intentadas, sem prejuízo uma da outra. 53 Art. 287. Prescreve: II - em 3 (três) anos: b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores, liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo, contado o prazo: 2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido. 54 Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. 55 Art. 134. § 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286). O acionista controlador, como já mencionamos anteriormente, quando na condição de administrador, também poderá sofrer pela aplicação do procedimento previsto no artigo 159, a saber, a propositura de ação de responsabilidade civil, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral. Haverá, ainda, responsabilidade solidária entre controlador-administrador e demais acionistas ou terceiros que contribuírem para a prática dos atos abusivos, desde que comprovada a obtenção de vantagem decorrente de tais práticas, conforme estabelece o §
  • 27. 27 5º do artigo 15854, ainda que o administrador seja signatário de acordo de acionistas. Entretanto, cumpre mencionar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.313.725 – SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que consolidou o entendimento da Corte Superior de que a aprovação em AGO, sem reservas, das contas do administrador, o exonera de quaisquer responsabilidades, nos termos do artigo 134, § 3º55, da Lei n. 6.404/76. Em suma, o referido recurso foi interposto pela Sadia S.A. em ação indenizatória movida contra pessoa que havia ocupado o cargo de diretor financeiro na companhia, e, no exercício de suas funções, teria realizado, sem consentimento, operações com derivativos que resultaram em prejuízos econômicos na monta de US$1,4 bilhão. O principal fundamento da decisão do STJ foi no sentido de que, ainda que a AGE, realizada em 06.04.2009, tivesse aprovado o ajuizamento da ação de responsabilização contra o administrador, a AGO, ocorrida em 27.04.2009, aprovou, sem ressalvas, as contas apresentadas pelo diretor financeiro. Tendo a ação sido intentada somente dois meses após a realização da AGO, que aprovou as contas, não havia mais autorização para demandar o administrador, razão pela qual a Corte Superior exonerou-o, em aplicação ao § 3º do artigo 134, de qualquer responsabilidade, ainda que a companhia houvesse observado o artigo 159, §1º, da LSA. Ademais, manifestou a Corte que não bastaria apenas a ação de responsabilização do administrador, mas também anulação judicial da assembleia que aprovou as contas, com base no artigo 28656. 56 Art. 286. A ação para anular as deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da deliberação. 57 CARVALHOSA, op. cit., p. 513. 58 O SDE é um órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que compõe o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), responsável por investigar infrações de ordem econômica, as quais são posteriormente julgadas pelo CADE, que é uma autarquia também vinculada ao Ministério da Justiça (Lei n. 8.884/94). 59 Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá:
  • 28. 28 V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; § 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão. Além da responsabilidade civil, também é imputada ao acionista controlador a responsabilidade administrativa pelo abuso de poder, sujeitando-o às normas de direito público. Carvalhosa explica que A responsabilidade civil visa à reparação do prejuízo causado, que se traduz em perdas e danos. Tem, pois, alcance patrimonial. Já a responsabilidade administrativa representa, na espécie, a sujeição do controlador ao Poder Público, no que respeita à competência deste de investigar, fiscalizar e punir os atos do primeiro que firam o interesse público no exercício das suas funções na companhia. A responsabilidade administrativa do administrador advém, portanto, de uma relação de predomínio do ente público sobre o ente privado. Sobre ele não poderá haver transação.57 Assim, o controlador da companhia é administrativamente responsável, podendo ser instituída multa em ser desfavor, perante a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)58. Está sujeito o controlador, também, à autoridade da Comissão de Valores Mobiliários, regulada pela Lei n. 6.385/76 que, em seu artigo 9º, inciso V e § 2º59 possibilita que a CVM investigue e instaure processo administrativo para apurar as práticas ilegais dos administradores. Confirmadas as ilegalidades, a CVM pode impor penalidades ao controlador, suspendendo o exercício do cargo de administrador, se o exercer, ou inabilitá-lo para o cargo caso ainda não o exerça. Ainda, se apurada a prática de crime de ação pública, a CVM deve oficiar ao Ministério Público para que proponha ação penal. Além disso, caberá responsabilidade tributária ao controlador pela eventual apropriação de lucro disfarçadamente distribuído, podendo as pessoas envolvidas no ilícito sofrer a mesma sanção. Nesses casos, quando apurada a ilegalidade, o
  • 29. 29 Ministério da Fazenda deve oficiar à CVM para que essa tome as medidas administrativas cabíveis. Quando o exercício abusivo do poder do acionista controlador prejudicar a economia nacional, têm legitimidade processual e administrativa a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para propor as medidas necessárias contra os controladores. Possui legitimidade, também, a própria companhia, os acionistas, antigos ou atuais empregados, bem como os investidores atuais ou que já adquiriram, em algum momento, valores mobiliários emitidos pela sociedade controlada pelo acionista que praticou o abuso. No âmbito penal, configura-se a coautoria do controlador que aprovar contras irregulares do administrador, conforme inciso VII do § 1º do artigo 177 do Código Penal60. Ainda nessa esfera, é responsabilizado o controlador que praticar o crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 34861, do mesmo diploma legal, deixando de apurar denúncia de ilícito penal de que tenha conhecimento ou suspeita. 60 Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer. 61 Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. CONCLUSÃO Sabe-se que, por maior que seja o empenho e o tempo despendido em um estudo, esse nunca estará completo. A cada etapa surgem novas informações pertinentes a serem acrescentadas, tornando o trabalho um resultado em constante aprimoramento. De qualquer forma, o presente estudo contribuiu significativamente para uma maior compreensão acerca do tema proposto, que se afigura presente em nossa
  • 30. 30 sociedade e de extrema importância que seja reconhecido e aplicado na prática. É de conhecimento comum que o perfil da maioria das sociedades anônimas brasileiras de capital aberto demanda a existência de poder de controle. Se não o próprio acionista controlador, ou grupo deles, controla a sociedade, conforme as modalidades de controle interno elencadas no primeiro capítulo, notadamente o majoritário, que é o mais predominante no país, o fará os eventuais controladores externos, normalmente credores da companhia ou dos acionistas, que manifestarão suas vontades por meio desses. Independentemente de quem seja o controlador, a lei exige que todas as decisões tomadas pelo detentor de tal poder, administrativamente ou mediante deliberação em Assembleia Geral, levem em consideração, protegendo e respeitando o interesse social, que engloba, além do interesse dos acionistas, o interesse da companhia, dos seus empregados e da comunidade na qual está inserida a sociedade. Em que pese estabeleça a lei tal exigência, é óbvio que, quando ao controlador é mais viável que as deliberações da companhia sejam tomadas de acordo com o seu interesse individual, poderá exercer o seu direito de voto na Assembleia Geral em defesa da sua vontade. Todavia, não sendo o seu interesse equivalente ao interesse social, configurar-se-á o abuso do direito de voto e, consequentemente, o abuso de poder. Verificado o exercício abusivo do voto, o acionista que o proferiu poderá, em razão do desrespeito ao interesse social, ser responsabilizado, quando houver comprovação de que, efetivamente, a sua conduta abusiva tenha causado lesão à sociedade, aos demais acionistas, a terceiros ou à comunidade. Se comprovado o dano, deverá o controlador restituir quem prejudicou, podendo sofrer, ainda, sanções administrativas e tributárias impostas pela Comissão de Valores Mobiliários, e até mesmo ser responsabilizado na esfera penal. Nesse sentido, verificou-se, no decorrer deste estudo, que a lei societária, assim como a CVM, estabelecem diversos mecanismos a fim de evitar que o acionista controlador atue de forma abusiva no âmbito interno da companhia e, eventualmente, venha a prejudicar aqueles cujo interesse é de sua responsabilidade defender. Na medida em que o país vem, a cada dia que passa, apresentado significativo desenvolvimento econômico, e que nas sociedades anônimas aqui existentes ainda prevalece o controle majoritário, embora alguns grandes empreendimentos
  • 31. 31 já optaram por pulverizar o seu capital, é de suma importância que as regras de responsabilização e punição do acionista controlador que age em detrimento do interesse social sejam aplicadas, a fim de assegurar liquidez e segurança aos investidores, proporcionando, ainda, maior crescimento das companhias que tanto vêm colaborando para a ascensão da economia brasileira.” É clara a doutrina sobre o tema. IV - O JUSTO RECEIO DE VOTO OU DECISÃO DA ELETROBRÁS PRIVATIZANTE EM ASSEMBLEIAS FUTURAS DA ELETROBRÁS OU NA CHESF, PARA PRIVATIZAR A CHESF. 11. Também existe o justo receio, que além de alterar os estatutos da Chesf, a Eletrobrás venha a votar em assembleias da Chesf, em decisão privatizante, seja através de deliberação de alienação, como se deu em assembleia própria da Eletrobrás, ou através de outro mecanismo, o que deve ser coibido, pelo Poder Judiciário. V- O CONFLITO DE INTERESSES E A RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR, NO CASO A ELETROBRÁS EM RELAÇÃO A CHESF 12. É flagrante o conflito de interesses entre o voto e decisão da Eletrobrás com o da Chesf, empresa viável, como também dos demais acionistas, dos seus funcionários e da comunidade que está inserida. 13. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controlada ou controladora, mas devem, ao contrário, assegurar que a relação econômica ou jurídica entre elas se processe dentro de condições estritamente comutativas. Nesse sentido, merece destaque o parecer do Professor ARNOLD WALD, ao afirmar que: “[e]ntre empresas do mesmo grupo econômico e partes relacionadas, a relação jurídico- econômica deve se dar com base nas regras da comutatividade, nunca se admitindo concessões de benefícios ou tratamentos diferenciados em prejuízo de uma delas” 1 . Disso deriva o dever dos administradores de somente admitir a assunção de dívidas pela companhia com base em contrapartida justa, plena e líquida. 1 Parecer Jurídico. Solicitado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e apresentado pelo Professor Arnoldo Wald. São Paulo. Dezembro de 2017. P. 18
  • 32. 32 14. É importante destacar que também são aplicáveis às estatais as normas da Lei das S.A. que versam sobre os deveres dos administradores das companhias, nos termos do art. 239 dessa lei, que prevê que “os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas”. Para ALEXANDRE ARAGÃO, esses deveres devem ser observados com maior rigor no caso de sociedades de economia mista, in verbis: O administrador da empresa estatal, assim como o administrador de uma companhia privada “deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa” (art. 154), sendo a ele vedado (i) praticar atos de liberalidade à custa da companhia; (ii) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; (iii) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo. Além disso, ele é pessoalmente responsável pelas suas ações (art. 158). Esse dever de diligência, contudo, no que tange às estatais, deve ser elevado a um padrão ainda mais rigoroso, em virtude dos princípios constitucionais a que essa entidade se encontra jungida, em especial os princípios da moralidade e da impessoalidade, que se somam no mesmo vetor aos citados ditames societários do “bom administrador”. Caso como esse é de evidente violação aos deveres do acionista controlador, e violador também de princípios da Administração Pública, como a impessoalidade, a eficiência e a economicidade. 2 15. Com base nesse padrão de responsabilidade legal imputado aos administradores das sociedades de economia mista, NELSON EIZIRIK, ao cuidar do regime jurídico da celebração de contrato entre sociedade anônimas e partes relacionadas, traduziu o conceito de “comutatividade” nessas relações nos seguintes termos: Assim, apesar de não existir vedação à celebração de contratos entre partes relacionadas, deve-se assegurar que tais negócios apresentem caráter 2 ARAGÃO, Alexandre dos Santos. Novas estratégias de atuação direta do estado na economia através das empresas estatais. Tese de titularidade apresentada à UERJ, 2015, p. 280.
  • 33. 33 comutativo ou com pagamento compensatório adequado, sem beneficiar indevidamente uma das partes. Por comutatividade, entende-se a equivalência entre as obrigações convencionadas pelas partes, que, por ocasião do ajuste, devem avaliar ou dimensionar os ônus e os proveitos de suas prestações. A noção de relações comutativas, portanto, está ligada ao equilíbrio entre as prestações e contraprestações de cada parte. A inexistência de condições comutativas pode ficar caracterizada se for eventualmente demonstrado que: (i) a contratação ocorreu fora dos padrões geralmente adotados no mercado em negócios semelhantes; (ii) o negócio não foi realizado de forma a atender os interesses da companhia; ou (iii) a operação não teria sido concluída caso as partes fossem independentes. (sem grifo no original) 3 16. A solução mais eficiente para as situações de potencial conflito de interesse é aquela que previne a realização de transações que beneficiam uma das partes à custa da outra sem inviabilizar transações eficientes, isto é, benéficas para todas as partes envolvidas ou que, ao menos, beneficiem ao menos uma das partes sem prejudicar as demais. 17. Ora, a realização da operação na forma estabelecida pela UNIÃO representaria o uso abusivo do poder do acionista controlador ao viabilizar primeiramente, o interesse dos futuros compradores da distribuidora, e não na companhia, conforme indicam o art. 115, caput e §§1º e 2 da Lei das S/A, verbis: Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. 3 Parecer Jurídico. Solicitado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e apresentado pelo Professor Nelson Eizirik. São Paulo. Dezembro de 2017. P. 18
  • 34. 34 § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º. 18. A questão foi elucidada com precisão pelo parecer elaborado pelo Professor GUSTAVO BINENBOJM, in verbis: “Esses dispositivos devem ser lidos tanto como vetores voltados a proteger interesses privados dos acionistas minoritários, quanto como comandos destinados a preservar o interesse público que justificou a criação da empresa estatal. Vale dizer: a União deve agir com lealdade e eficiência. Deve respeitar seus parceiros por dever de boa-fé, colorário da moralidade administrativa (art. 37, CRFB), o que implica o cuidado com a busca do melhor interesse da Companhia. Embora isso possa implicar, por vezes escolhas destinadas à satisfação do interesse público que inspirou a criação da empresa, há limites. A união não pode abusar de sua capacidade de controle e impor ônus insuportáveis à sociedade, capaz de gerar prejuízo não apenas aos acionistas minoritários, como também ao próprio fim público de manutenção da empresa com viabilidade financeira.” 4 (sem grifo no original) 19. Note-se que, tal como tem ressaltado a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, “a submissão de operações entre a companhia e suas partes relacionadas à assembleia geral é um dos possíveis procedimentos que podem ser implementados para assegurar a comutatividade de tais negócios. Trata-se de medida positiva e que deve ser estimulada. Não obstante, é fundamental destacar que os deveres e responsabilidades dos administradores não são afastados quando os acionistas são chamados a votar acerca da matéria. São várias as razões pelas quais não se pode prescindir da atuação diligente dos administradores, mesmo quando a decisão final sobre a matéria é atribuída à assembleia geral, e independentemente do acionista interessado poder ou não votar” 5 . 4 Parecer Jurídico. Solicitado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e apresentado pelo Professor Nelson Eizirik. Rio de Janeiro. Dezembro de 2017. P. 9 5 Processo Administrativo CVM no 19957.005749/2017-29.
  • 35. 35 20. Nos termos do art. 3º da Resolução da CPPI nº 20 – cuja observância pela ASSEMBLEIA GERAL DA ELETROBRÁS é, em princípio, decorrência do princípio da legalidade administrativa –, a ELETROBRÁS assumirá um altíssimo ônus financeiro sem que haja uma contraprestação adequada, apenas por aparente exigência de um projeto operacional/financeiro do interesse exclusivo do seu acionista controlador – UNIÃO – de realizar a privatização das distribuidoras. 21. Prova maior de ausência de comutatividade na modelagem jurídica proposta para a realização da privatização das distribuidoras é que essa decisão de assunção integral da dívida bilionária por parte da companhia sem contrapartida líquida, justa e proporcional jamais seria adotada em negócio realizado entre partes não relacionadas. A regra contida no art. 245 da Lei das Sociedades Anônimas busca assegurar a comutatividade das condições da operação como se essa fosse uma negociação entre partes independentes 6 . 22. Nesses termos, devem ser observados tanto o art. 116 que estabelece que o acionista controlador deve usar o seu poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir a sua função social; quando o art. 117, que além de disciplinar o “exercício de abuso de poder” pelo acionista controlador, determina a sua responsabilização. É considerada modalidade de exercício abusivo de poder a prática do acionista controlador de “contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas” (art.117, § 1 o , f). Vejamos: Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. 6 Processo Administrativo CVM n° RJ2013/7943.
  • 36. 36 Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral; f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas; g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade. h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. 23. Logo, é evidente a impossibilidade de o acionista controlador conduzir a companhia à realização de objetivos estranhos à sua função social, em desprezo pelos interesses dos acionistas minoritários e em prejuízo da própria existência e continuidade da companhia. Segue esta linha a lição de MARCELO BERTOLDI e MÁRCIA RIBEIRO: “O parágrafo único do art. 116 consagra a doutrina de que a sociedade empresária, e em especial a companhia aberta, não pode ser conduzida de forma absoluta pelos seus controladores, mas precisa realizar o seu objeto e cumprir a sua função social, não se descurando dos deveres e responsabilidades para com os demais acionistas e os que nela trabalham e
  • 37. 37 para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.” 7 24. Ao analisar o presente caso, o Professor NELSON EIZIRIK destaca a falta de comutatividade da operação que se pretende realizar com base nas decisões do CPPI e o evidente abuso de poder da UNIÃO como acionista controladora: “No presente caso, a assunção por parte da Eletrobrás de dívidas bilionárias das Distribuidoras perante terceiros, sem a correspondente contrapartida, evidentemente não se vincula aos propósitos que inspiraram sua criação pela Lei nº 3.890-A/1961, que, em seu art. 2, estabeleceu que a Companhia teria por objeto ‘a realização de estudos, projetos, contruções e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.” 8 25. Conforme destacado no Parecer de Orientação CVM n. 35/08, os administradores devem agir com diligência e lealdade à companhia que administram, zelando para que a relação de troca e demais condições do negócio observem condições estritamente comutativas e atendam aos interesses sociais das companhias. Nessa linha, compete aos administradores, com base em todas as informações disponíveis, decidir pelas relações de troca consideradas justas, informando, por meio do protocolo e justificação e do Fato Relevante, as razões pelas quais a operação e as relações de troca são consideradas equitativas para os acionistas da companhia, em observância aos artigos 224 e 225 da Lei nº 6.404/76 e inciso III do parágrafo 1 o do artigo 2 o da Instrução CVM no 319/99. 26. De forma a evidenciar a importância da observância da comutatividade das operações realizadas pelas sociedades de economia mista, o Professor GUSTAVO BINENBOJM, em parecer solicitado pela ELETROBRÁS, esclarece o seguinte: 7 BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de direito comercial. 5. ed. São Paulo: RT, 2009, pp. 305. 8 Parecer Jurídico. Solicitado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e apresentado pelo Professor Nelson Eizirik. Rio de Janeiro. Dezembro de 2017. P. 18
  • 38. 38 “Assim, tratando-se de entidades viabilizadas pela soma de recursos públicos e privados, o Estado, enquanto controlador, deverá estar atento aos interesses legítimos dos seus acionistas minoritários. Numa atuação impessoal e calcada na moralidade administrativa, a gestão da companhia deverá ser leal com os seus investidores privados, que apostaram na sociedade com recursos próprios e esperam retorno financeiro. Isto é, sem prejuízo dos interesses públicos que justificaram a criação da sociedade de economia mista, há interesses privados dignos de tutela, associados a uma expectativa legítima de retorno financeiro.” 9 27. O modelo de privatização das distribuidoras de energia controladas pela ELETROBRÁS ora em discussão atende aos interesses políticos do acionista controlador, a UNIÃO, e não os interesses da companhia ELETROBRÁS, representados pelo conjunto de acionistas majoritário e minoritários. Existe, in casu, uma clara disparidade de interesses entre o acionista controlador – que se beneficiará financeiramente da alienação de sua parcela da sociedade e que integrou o processo de privatização à sua agenda de política interna e externa – e os acionistas minoritários, que não possuem interesse patrimonial direto na desestatização e não respondem pelos interesses políticos do Governo Federal. O modelo de negócio desenhado pela Resolução n. 28 do CPPI é claramente contrário à regra instituída pelo art. 245 da Lei das Sociedades Anônimas, que preceitua que as transações sejam realizadas sob condições de equilíbrio, comutatividade e independência das partes envolvidas, predispostas a negociar e com habilidade para barganhar 10 , o que, evidentemente, não existe no processo de privatização das seis distribuidoras abrangidas pela decisão do CPPI. 28. A situação em exame revela excepcionalidade autorizadora da afirmação do próprio impedimento da União para deliberar sobre a alienação das distribuidoras em Assembleia Geral Extraordinária. Enquanto a União, na qualidade de controladora, persistir sustentando premissas fáticas erráticas e inseguras quanto aos supostos créditos titularizados pelas sociedades controladas pela Eletrobrás que se pretende alienar, não se pode afirmar que a União esteja em condições de imparcialidade para participar da decisão que, sob qualquer ponto de vista, coloca em risco o patrimônio da Eletrobrás. É claro que não se está a defender, com isso, que a União esteja sempre impedida de participar das decisões a serem tomadas pela Assembleia Geral da Eletrobrás. Mas não se pode permitir que o interesse político da União de 9 Parecer Jurídico. Solicitado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) e apresentado pelo Professor Gustavo Binenbojm. Rio de Janeiro. Dezembro de 2017. P. 16. 10 MARTINS, Eliseu et. AL. Manual de contabilidade societária – 2. Ed. – São Paulo: Atlas, 2013. P.317.
  • 39. 39 privatizar um conjunto de distribuidoras de energia autorize a adoção de práticas não republicanas que a colocam em evidente conflito com os interesses da própria Eletrobrás. A pretensão ora sustentada encontra conforto na opinião doutrinária de Alexandre Aragão, in verbis: Ponto também relevante é o da aplicabilidade às estatais de dispositivos da Lei das S.A. que excluem o voto do acionista controlador em determinadas situações. É que em relação às sociedades de economia mista, o controle do Estado – a maioria dos ações com direito a voto – é elemento definidor da sua própria natureza jurídica. E assim o é tanto em razão da definição de sociedade de economia mista constante do Decreto-Lei no 200/67, como da sua lei autorizativa, que preveem o controle estatal sobre aquela sociedade. Tanto é assim que em relação às sociedades de economia mista é um poder/dever do Estado o exercício das prerrogativas de acionista controlador, não possuindo a discricionariedade de exercê-las ou não. (...) A nosso ver, duas situações devem ser diferenciadas: quando o voto do acionista controlador for afastado em situações específicas pontuais, o que seria admissível por não significar afastamento do controle estatal, e quando o controle do Estado tiver que ser afastado por tempo e por votações indefinidas, o que não poderá ser admitido, pois, em função do caráter de continuidade e indefinição, a própria natureza de sociedade de economia mista ficaria comprometida. Na primeira situação temos o art. 115 da Lei das S.A. que disciplina a hipótese de exercício abusivo do direito de voto pelo acionista, assim caracterizado, por exemplo, o exercício do direito de voto em questões que possam beneficiá-lo de forma particular em detrimento dos interesses dos demais acionistas, isto é, em questões que envolvam possíveis conflitos de interesses, caso em que o acionista estará impedido de votar. O leading case sobre o assunto, no âmbito da CVM, foi o Processo Administrativo no RJ 2009-13179, instaurado em virtude de consulta realizada pela Tractebel Energia S.A. (“Tractebel”) sobre a possibilidade de que a sua controladora – a GDF Suez Energy Latin America Participações Ltda. (“GDF”) – exercesse o seu direito de voto em assembleia de acionistas destinada à aprovação de proposta de aquisição da totalidade das ações ordinárias de emissão da Suez Energia Renovável S.A. (“SER”), detidas pela própria GDF. A CVM decidiu pelo impedimento de voto de acionista controlador em assembleia geral que deliberaria sobre a celebração de um contrato entre tal acionista e a companhia sob seu controle. Nesse julgado, foram discutidas duas vertentes doutrinárias sobre a interpretação a ser atribuída ao art. 115, § 1o, da Lei no 6.404/76: uma que defende que a mera possibilidade de o acionista se beneficiar do seu voto
  • 40. 40 produz o impedimento de participar da votação (vertente formalista, que defende o impedimento ex ante) e outra que defende que o acionista pode exercer o seu voto, mas, se que esse pode vir a ser desconsiderado caso o seu conteúdo concreto venha a violar o interesse da companhia (vertente materialista, que defende o controle ex post), tendo prevalecido a primeira tese. O Diretor relator, baseando-se nos ensinamentos de COMPARATO, partiu do pressuposto de que “o conflito de interesses pode ser verificado tanto a priori, nos casos em que possa ser facilmente evidenciado, quanto a posteriori, nas situações em que não transpareça de maneira reluzente” e considerou que um contrato entre a companhia e um acionista se enquadra na primeira hipótese, pois traz consigo,“necessariamente, uma situação de conflito, natural da própria relação entre os contratantes”. Em relação às sociedades de economia mista o § 1o do art. 115 da Lei das S.A. deve ser aplicado de forma compatível com a permissão que o art. 238 dá ao acionista controlador estatal para que direcione a empresa no sentido dos interesses públicos que justificaram a sua criação, interesses públicos estes que naturalmente estão a cago do ente federativo/acionista controlador que a institui, pois do contrário nem teria competência constitucional para tanto. E mais, se levado o § 1o do art. 115 ao seu extremo em relação às estatais, como muitas delas atuam quase que exclusivamente como concessionárias ou autorizatárias do ente federativo que as controla, o acionista controlador ficaria sempre impedido de exercer seu voto em todas as questões relativas à atividade-fim da empresa, como o que ocorreria por exemplo em relação à Petrobras e à Eletrobras, enquadrando-se assim na segunda hipótese acima grifada. Porém, se o assunto em conflito não tiver relação com os interesses públicos que justificaram a criação da estatal nos termos do art. 238 da Lei das S.A. e forem pontuais, não sendo sistêmicos da relação do ente federativo controlador com sua sociedade de economia mista, haverá o impedimento do voto, pois se enquadraria na primeira hipótese acima grifada. Mais recentemente o assunto voltou à pauta no Processo Administrativo no RJ2013/6635, mas dessa vez envolvendo especificamente uma sociedade de economia mista, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, condenando a União Federal em multa de R$ 500.000,00, por infração ao art. 115, § 1o, da Lei no 6.404/76. A União teria incorrido em conflito de interesses ao votar, em assembleia geral extraordinária da Eletrobras, a favor da renovação dos contratos de concessão de geração e transmissão de energia elétrica celebrados entre ela própria, enquanto poder concedente, e sociedades do Grupo Eletrobras, com submissão aos requisitos previstos na Medida Provisória no 579/12, posteriormente convertida na Lei no 12.783/13. Com o objetivo de reduzir o custo de energia elétrica para o usuário final, essa Medida Provisória condicionou a renovação dos contratos de concessão à aceitação de determinados termos pelos concessionários, incluindo-se aí a
  • 41. 41 condição de que a energia gerada passaria a ser remunerada por tarifa especificada em portarias do Ministério das Minas e Energia, o que, na prática, importaria em redução da remuneração devida como contrapartida à geração de transmissão de energia elétrica. Além disso, outra condição à renovação antecipada das concessões era a renúncia a quaisquer direitos preexistentes que contrariassem o disposto na MP no 579 (art. 11, § 4o, da MP no 579). Apesar de a CVM ter reconhecido que a vedação prevista no art. 115, § 1o, da Lei das S.A. deve ser mitigada quando o caso concreto envolver uma empresa estatal, sob pena de inviabilizar na prática a participação dos sócios controladores em qualquer discussão que envolva execução de contratos de concessão ou processos administrativos, por exemplo, a CVM entendeu que havia, no caso concreto, conflito de interesses, não pelo simples fato de a União figurar como controladora e Poder Concedente ao mesmo tempo, mas pelo fato de que, naquela assembleia específica, se encontrava em jogo a decisão da Eletrobras por abrir mão de discutir as indenizações devidas pela União Federal à empresa estatal ao final das concessões, em especial no que tange à presunção de amortização dos ativos de transmissão, constante do art. 15, § 2 o , da MP. Dito de outra forma, apesar de se reconhecer que não cabe à CVM discutir o mérito das políticas públicas perseguidas pelo acionista controlador de uma sociedade de economia mista, incluindo-se aí a promoção de políticas tarifárias, monetárias, inflacionárias, “desde que inseridas nas razões que justificaram sua criação”, se “paralelamente ao interesse público declarado, a pessoa jurídica de direito público que atua como controlador está confrontada também com a possibilidade de auferir benefícios particulares, como, por exemplo, uma contrapartida financeira não extensível aos demais acionistas, a mera alegação de persecução ao interesse público não basta para legitimar a atuação do acionista controlador”. Para tecer essa diferenciação, o Colegiado adotou, mais uma vez, a dicotomia entre interesse público primário e secundário, já mencionada (e criticada) acima (tópico III.1.3). A instrumentalização da Eletrobras como forma de promover política tarifária do setor se enquadraria na hipótese de promoção de interesse público primário. Já a instrumentalização da Eletrobras como forma de produzir economias no que tange às indenizações devidas pela União às concessionárias ao fim dos contratos se enquadraria no segundo caso, tratando-se de “uma questão financeira entre a companhia e seu acionista controlador” e “abrir mão de parte da indenização pelos bens reversíveis beneficia apenas a União e prejudica os demais acionistas”. Esse último interesse não seria albergado pelo art. 238 e, por isso, a União estaria impedida de votar a esse respeito: Se paralelamente ao interesse público declarado, a pessoa jurídica de direito público que atua como controlador está confrontada também com a possibilidade de auferir benefícios particulares, como, por exemplo, uma contrapartida financeira não extensível aos demais acionistas, a mera