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              UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO
                 LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA




TEXTOS PARA FINS DIDÁTICOS DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO
                        BÁSICA – 1º SEMESTRE/2010




                            SÃO PAULO

                                                                      1
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                                                    2010
1. DEFINIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEGUNDO A LDB
                                                 TÍTULO I

                                               Da Educação

      Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
      § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do
ensino, em instituições próprias.
      § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.



2. FINALIDADES DA EDUCAÇÃO SEGUNDO A LDB
      Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Pleno desenvolvimento do educando: necessário que a escola ofereça condições. Escola e professor devem
dar ao aluno a possibilidade de se manifestar livremente, expor seus interesses, suas preocupações, seus
desejos e seus sentimentos.
Significa que a educação, como processo intencional, deve contribuir para que o organismo psicológico do
aprendiz se desenvolva numa trajetória harmoniosa e progressiva.

Preparo para o exercício da cidadania: o que caracteriza o cidadão é a sua participação na vida social, nas
decisões que dizem respeito ao desenvolvimento da comunidade e do país. Todo cidadão tem direitos e
deveres. Cabe ao cidadão não só conhecer seus direitos e deveres, mas ter seus direitos respeitados e cumprir
seus deveres.

Qualificação para o trabalho: pelo trabalho a pessoa pode se realizar individualmente ao mesmo tempo que
contribui para o desenvolvimento da sociedade.


Referências Bibliográficas

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
PILETTI, Nelson. Estrutura e funcionamento do ensino fundamental. 26ª ed. São Paulo: Ática, 2004.




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3. PRINCÍPIOS DO ENSINO SEGUNDO A LDB
     Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
     I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
     II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
     III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
     IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
     V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
     VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
     VII - valorização do profissional da educação escolar;

⇒ Tais princípios são fundamentais não apenas para que a criança e o jovem tenham acesso à escola e nela
  permaneçam, mas principalmente para que encontrem na escola as condições adequadas para o seu
  pleno desenvolvimento, em consonância com o mundo em que vivem, compreendendo-o e participando
  ativamente de sua transformação, no sentido de torná-lo mais habitável para todos.

Igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola – nova roupagem ao princípio da
obrigatoriedade, não se trata apenas de criar as condições para que crianças e jovens freqüentem a escola,
mas de tomar medidas escolares no sentido de que as condições desfavoráveis da maioria das crianças e
jovens sejam revertidas no ambiente escolar.
A igualdade de condições de acesso e permanência na escola vai além de se proclamar que a educação é
direito de todos. È imperativo revelar como este direito pode ser exercido a partir da oferta escolar. Esta
preocupação implica em se definirem, participativamente, parâmetros de qualidade para a educação à luz de
três princípios:

Princípio da inclusão: organização escolar aberta a uma educação para a integração na diversidade. Todos
são iguais perante a lei.

Princípio da Pertinência dos Conteúdos e das Metodologias: Contextualizar os programas escolares a fim
de que sejam instrumentos para a formação geral de uma cidadania moderna e participativa.

Princípio da Avaliação Formativa: Diversificar a avaliação para ela seja um processo impulsionador da
aprendizagem e potencializador das capacidades dos alunos.

Liberdade: renovado – não apenas aparece a tradicional liberdade de pensamento e de expressão, mas
também a liberdade de aprender, de pesquisar e, o que é importante, a tolerância ou a aceitação da liberdade
dos outros. A verdadeira escola ou a escola não-autoritária tem como missão formar para a autonomia.

Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas – aparece pela primeira vez na legislação educacional e
se reveste de extrema importância, principalmente como um anteparo à imposição autoritária de concepções
e modelos. O espaço escolar e o ensino nele ministrado devem ser dinamizados a partir do conceito de
heterogeneidade cultural. O ponto essencial do trabalho do professor, ao preparar suas aulas, reside em como
articular o itinerário educativo da sala de aula com a pluralidade cultural e ideológica dos alunos. Cabe ao
professor e a escola contribuir para desatar as capacidades intelectuais do aluno, porém, jamais para induzir
este aluno a pensar como ele (professor) pensa.

O respeito a liberdade e o apreço à tolerância são manifestações avançadas da evolução democrática. O
multiculturalismo vai sendo reconhecido à medida que se fortalecem o reconhecimento e o respeito aos
direitos civis das minorias.

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Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino – reafirma um princípio sempre existente na
legislação. Responde não somente a exigências de uma sociedade pluralista, um dos fundamentos da
República, mas também a dispositivos constitucionais que cometem, ao Estado e à iniciativa privada, a co-
responsabilidade de ministração do ensino.

Gratuidade – Questão de grandíssimo alcance social. O contribuinte paga a escola, quando paga seus
impostos. Esse princípio decorre das responsabilidades públicas do estado. Nos últimos anos tem crescido as
pressões pela privatização do ensino superior público.

Valorização do profissional da educação escolar – pagamento de salários condizentes com a dignidade
humana e condições de trabalho e para que o educador se aperfeiçoe.

Gestão democrática do ensino público – participação de toda a comunidade para atender às necessidades e
interesses da maioria da população. O horizonte deste conceito de gestão é o da construção da cidadania que
inclui: autonomia, participação, construção compartilhada dos níveis de decisão.

Garantia do padrão de qualidade – Professores bem qualificados e bem pagos, escolas adequadamente
equipadas, salas de aula bem organizadas são precondições importantes para a garantia de um padrão de
qualidade institucional. Porém é, no currículo, na eleição das disciplinas, na integração dos conteúdos, na
formulação de objetivos de cada programa e na forma da construção da aprendizagem no cotidiano da aula
que se reflete, de fato, o chamado padrão de qualidade.

Valorização da experiência extra-escolar – crescimento e desenvolvimento do educando com base nas
experiências anteriores. A escola não está no vazio e o aluno não é um papel me branco que aceita tudo que
se escreve nele.

A vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais – esta relação significa o próprio
desenho da formação básica na linha da pedagogia contemporânea do “aprender a aprender”. O texto legal
preconiza um ensino ativo enriquecido pelo dinamismo interno do trabalhar e fecundado pelas vibrações
transformadoras das práticas sociais.

⇒ Educação escolar – Trabalho – Demais práticas sociais – mantém entre si uma íntima vinculação, que a
  escola deve levar em conta se pretende cumprir sua função social.



Referências Bibliográficas

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
PILETTI, Nelson. Estrutura e funcionamento do ensino fundamental. 26ª ed. São Paulo: Ática, 2004.




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  4. DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE ENSINAR
     SEGUNDO A LDB
⇒ O Art. 2º estabelece que a educação é dever da família e do Estado.

O que cabe a família?

A família, além de exigir do Poder Público a oferta regular do ensino obrigatório, tem, de acordo com o art.
6º, o dever, que cabe aos pais ou responsáveis, de efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 6 anos de
idade, no ensino fundamental.

      Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de
idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

O que constitui dever do Estado?

      Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
      I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
      II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
      II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
      III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
      IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
      V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
      VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
      VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições
de acesso e permanência na escola;
      VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
      IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
      X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua
residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº
11.700, de 2008).

Direito ao Ensino Fundamental

      Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo
de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
      § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
      I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele
não tiveram acesso;
      II - fazer-lhes a chamada pública;
      III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

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      § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de
ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
      § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder
Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação
judicial correspondente.
      § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
      § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas
alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Ensino na Iniciativa privada

     Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
     I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
     II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
     III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.




Referências Bibliográficas

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
PILETTI, Nelson. Estrutura e funcionamento do ensino fundamental. 26ª ed. São Paulo: Ática, 2004.




                                                                                                          6
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5. A ESTRUTURA DO SISTEMA DE ENSINO: FEDERAL, ESTADUAL
   E MUNICIPAL
  O Brasil tem ou não um sistema de ensino? Quando se faz referência a sistema de ensino, a tendência é
considerá-lo o conjunto de escolas das redes; nesse caso, fala-se de sistema de ensino estadual, municipal e
 federal. Sistema, então seria o conjunto de escolas sob a responsabilidade do município ou do estado, por
 exemplo. O significado de sistema extrapola, porém, o conjunto de escolas e o órgão administrador que as
                                                  comanda.

        No dicionário, a palavra sistema significa o “ conjunto de elementos, materiais ou ideais, entre os
quais se possa encontrar ou definir alguma relação”. Pode haver ainda a seguinte definição: “Disposição das
partes ou dos elementos de um todo, coordenados entre si e que funcionam como estrutura organizada”.
Pode significar também o “conjunto das instituições política e/ou sociais, e dos métodos por elas adotados,
encarados quer do ponto de vista teórico, quer do de sua aplicação prática, tal como o sistema de ensino”.
        Essas definições possuem pontos em comum, a saber: a) conjunto de elementos de um todo; b)
elementos coordenados entre si, relacionados; c) elementos materiais e ideais; d) instituições e métodos por
elas adotados. Consideremos cada um desses itens comuns às várias definições.
        Um sistema supõe, então, um conjunto de elementos, de unidades relacionadas, que são coordenadas
entre si e constituem um todo. Essa característica presume a existência de tensões e de conflitos entre os
elementos integrantes. Por constituírem uma reunião intencional de aspectos materiais e não materiais, esses
elementos não perdem sua especificidade, sua individualidade, apesar de integrarem um todo. Da mesma
forma, embora se estruturem em conjunto de organizações de ensino, as escola não perdem sua
especificidade de estabelecimentos que possuem determinadas características singulares e se inserem em
determinadas regiões. Por sua vez, o conjunto de normas e de leis que regulam a organização e o
funcionamento de uma rede de escolas não perde sua identidade de normas e de leis. Todavia, ao se
organizarem em um sistema, esses elementos materiais (conjunto das instituições de ensino) e ideais
(conjunto das leis e normas que regem as instituições educacionais) passam a formar uma unidade, no caso,
um sistema de ensino. Esse todo coerente é formado de elementos funcionalmente interdependentes que
constituem uma unidade completa. Outras relações, no entanto, ocorrem com esses elementos e os
transformam em um sistema.

Relação entre sistema de ensino e outros sistemas sociais

        Além da articulação entre os elementos de um mesmo sistema, estes articulam-se com outros
sistemas existentes na sociedade, tais como o político, o econômico, o cultural, o religioso, o jurídico, etc.
Há, portanto, ações e reações decorrentes de contatos do sistema de ensino com outros sistemas. Quando
instituições escolares recebem recursos do Estado para serem gastos nas escolas, ocorrem ações entre o
sistema de ensino, o sistema político e o sistema econômico. Se há críticas positivas ou não de cada um
desses sistemas sobre o envio de recursos, diz-se que há reações entre os vários sistemas ou, até mesmo,
reações internas em cada um deles.
        As formas de ação e o enfrentamento das reações alteram-se em razão de outro componente presente
nos sistemas, a saber, a maneira de lidar com as diferenças entre os elementos de um sistema e entre os
vários sistemas em geral.
        Os vários sistemas existentes na sociedade articulam-se e relacionam-se com o sistema educacional.
Sofrem influência dele e o influenciam. Os vários tipos de contatos, de interrelações, de conflitos entre os
vários sistemas são fruto das condições históricas, ideológicas, econômicas e políticas existentes na
sociedade – o que significa quem em certos momentos, um ou outro sistema passa a ter influência maior

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sobre os demais. Durante a ditadura militar, o militar exercia maior poder sobre os outros. Atualmente, os
sistema econômico interfere mais nos vários sistemas e em seus respectivos elementos.
       Com respeito aos elementos internos de um sistema, os quais estabelecem a relação com outros
sistemas e com seus elementos constituintes, há, em algumas circunstâncias e momentos, a necessidade e a
possibilidade de ajustes e de alterações de sua situação. Os ajustes e as alterações desses elementos podem
dar-se de forma dinâmica ou de foram adaptativa, o que remete a formas fundamentais de apreensão, de
organização e de desenvolvimentos dos sistemas.
Formas de organização dos sistemas

        Há duas formas fundamentais de construção, de organização e de desenvolvimento de um sistema.
Uma procura destacar os aspectos estáticos, harmoniosos da organização, a outra salienta o caráter
dinâmico, as possibilidades de mudanças existentes nos sistemas.
        Como observa Gadotti (1994), a forma que aceita a adaptação, a ordem, o equilíbrio, baseia-se na
teoria funcionalista, cujo princípio é a ausência de conflitos. Quer dizer, as alterações e os ajustes devem
ocorrer de maneira harmoniosa, com ordem, equilíbrio e controle. A outra teoria, chamada de dialética ou do
conflito, aceita as contradições e não as nega. Ao contrário, estas são trabalhadas mediante a participação
coletiva, a fim de obter a alteração necessária.
        As relações dinâmicas ou adaptativas, abertas ou fechadas, ocorrem não só internamente aos
sistemas, mas também externamente, na relação de um sistema com outro. As formas de os sistemas
relacionarem-se interna ou externamente caracterizam mais claramente a forma de governar dos
administradores da sociedade, porque, por meio da organização dos diversos sistemas, serão alcançados
determinados fins. Tais observações evidenciam a relação entre sistema e política, entre educação e política,
revelando outra característica do sistema: seu caráter histórico e intencional.
        Mas a questão inicial permanece: o Brasil possui um sistema de ensino?
        Já falamos da relação intencional entre os elementos de um sistema, de seus componentes materiais e
ideais, da relação interdependente entre eles, das formas de ações possíveis, da realização de finalidades,
mas há algo mais a que podemos nos referir para contribuir com a resposta acerca da existência ou não de
um sistema de ensino no País.
        O educador Dermeval Saviani (1987) aponta três condições básicas para a construção do sistema
educacional: o conhecimento dos problemas educacionais de determinada situação histórico-geográfica, o
conhecimento das estruturas da realidade e uma teoria da educação. Esta última refere-se à condição de
realizar a passagem da intencionalidade individual à intencionalidade coletiva. Explicando mais: devem-se
conhecer os problemas, as estruturas da realidade, para não se satisfazer com atividades assistemáticas, mas
agir sobre elas, a fim de solucionar os problemas detectados. A formulação de uma teoria educacional dá
significado humano à tarefa de integrar os problemas e o conhecimento para sua solução, e essa teoria pode
indicar os objetivos e os meios de uma atividade coletiva intencional.
        Seguindo essa linha argumentativa, é obrigatório concluir que o Brasil ainda não possui um sistema
nacional de educação, embora as leis que regem o ensino no País façam referência a sistema de ensino. Não
existe um sistema nacional em razão da falta de articulação entre os vários sistemas de ensino existente nas
esferas administrativas. O regime de colaboração instituído no art. 211 da Constituição Federal e pelo art. 8º
da Lei 9394/96 não provocou a articulação necessária entre os vários sistemas de ensino, uma vez que a
política existente no País, historicamente, é de competição, e não de colaboração.
        Saviani (1987) apresenta quatro hipóteses explicativas da ausência de sistema nacional de educação
no Brasil. A primeira é que a estrutura da sociedade de classes dificulta uma práxis intencional coletiva. A
segunda consiste na existência de diferentes grupos em conflito, os quais obstaculizam a definição de
objetivos – tais como o dos partidários da escola pública e dos privatistas. O problema do transplante
cultural, a terceira hipótese, significa a importação da cultura de outros países, sem levar em conta a
realidade da sociedade brasileira. A insuficiência teórica dos educadores é a quarta hipótese, uma vez que
apenas adequada fundamentação teórica lhes pode dar sustentação, para não serem vítimas de flutuações
pedagógicas, ou seja, dos modismos que impedem a formação do verdadeiro espírito crítico.
        Vale lembrar que a última hipótese ocorria no início da década de 1980 e, deste então, tem havido
esforços dos educadores brasileiros para a construção de um pensamento pedagógico brasileiro. Nesse

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sentido, temos hoje uma ampla produção nacional, na área da educação e, além das produções intelectuais,
nos cursos de mestrado e doutorado, das revistas científicas da área, os educadores estão organizados em
associações científicas e atuam no âmbito propriamente político, como em sua interferência na elaboração
do Projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o PL 101, de Cid Sabóia, que buscou a
criação de um sistema nacional. Apesar de o jogo de força política exercido no Congresso Nacional ter
provocado recuos nessa construção, as inúmeras experiências educacionais vividas em administrações
democráticas sinalizam o acerto e a necessidade de práticas que se contraponham ao que as hipóteses
buscam explicar.


Referências Bibliográficas

LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas,
estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 227-232)




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6.   PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO CONFORME A
     LDB

A legislação educacional brasileira, embora traduza normativamente determinada concepção, não expressa
 o significado de sistema de ensino. Na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961 – a primeira LDB -, o termo
sistema é orientado pelo critério administrativo, aplicado ao ensino, ocorrendo o mesmo com a Lei. 5.692,
  de 11 de agosto de 1971. Na nova LDB, o termo sistema refere-se à administração, em diversas esferas:
    sistema de ensino federal, estadual ou municipal. Conclui-se que não existe um sistema de ensino, em
      consequência das condições e das características apontadas anteriormente, mas apenas estruturas
                                    administrativas às quais a lei se refere.


        Conquanto os termos sistema e estrutura seja usados como sinônimos, referindo-se ambos a um
conjunto de elementos, o último não apresenta requisito da intencionalidade, da coerência, nem elementos
articulados entre si. No sentido administrativo, ao qual as leis educacionais se referem, entende-se a
expressão “sistema de ensino” como conjunto de instituições de ensino que,s em constituírem uma unidade
ou primarem por seu caráter coletivo, são interligadas por normas, por leis educacionais, e não por uma
intencionalidade.
        Com base nesse pressupostos é que vamos tratar dos “sistemas de ensino” federal, estadual e
municipal, conforme estabelecem a Constituição Federal e a nova LDB, nos artigos de seu Título IV,
referentes à organização da educação nacional.
        O art. 8º da LDB em vigor estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
devem organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Cabe à União coordenar a
Política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa,
redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
        Segundo essa lei, os sistemas de ensino têm liberdade de organização, podendo os municípios optar
pela integração ao sistema estadual de ensino ou pela composição com um sistema único de educação
básica, isto é, de ensino fundamental e médio.
        Os vários sistemas de ensino – federal, estaduais e municipais – têm uma organização que articula as
instituições-meio, as gestoras do sistema, e as intituições-fim: as escolas, as unidades escolares em que
ocorre o ensino. A relação entre os órgão gestores e as instituições escolares pode acontecer de forma
democrática, participativa ou autoritária.
        Nas diferentes esferas, são os seguintes os órgãos administrativos:

a) Federais: Ministério da Educação (MEC); Conselho Nacional de Educação (CNE);
b) Estaduais: Secretaria Estadual de Educação (SEE); Conselho Estadual de Educação (CEE); Diretoria
   Regional de Educação (DRE) ou Subsecretaria de Educação;
c) Municipais: Secretaria Municipal de Educação (SME); Conselho Municipal de Educação (CME).


Referências Bibliográficas

LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas,
estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 235-236)
                                                                                             10
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7.   DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL: ORGANIZAÇÃO
     ADMINISTRATIVA, PEDAGÓGICA E CURRICULAR DO SISTEMA
     DE ENSINO
O termo organização refere-se ao modo pelo qual se ordena e se constitui um sistema, e, como já foi dito, a
organização da educação escolar nacional faz-se pelas esferas administrativas, ou seja, pela União, pelos
                           estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

        O sistema federal de ensino compreende as instituições de ensino mantidas pela União, as
instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação.
        Os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal compreendem as instituições de ensino
mantidas, respectivamente, pelo poder público estadual e pelo Distrito Federal; as instituições de educação
superior mantidas pelo poder público estadual; as instituições de ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada; os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal. No Distrito Federal,
as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de
ensino.
        Os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições de ensino fundamental, médio e de
educação infantil mantidas pelo poder público municipal; as instituições de educação infantil criadas e
mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação.
        Os dispositivos acima estão expressos nos artigos 17, 18 e 19 da LDB/96. Conforme os referidos
artigos da nova LDB, a educação escolar no Brasil está organizada em três esferas administrativas: União,
estados e Distrito Federal, e municípios. Cada um abriga um sistema de ensino: a União, os sistema federal
de ensino, com as instituições de ensino médio técnico e de nível superior (públicas e privadas); estados e
Distrito Federal abrigam o sistema estadual de ensino, com instituições de todos os níveis (públicas e
privadas); o municípios, o sistema municipal de ensino, com instituições de educação infantil, incluindo as
creches, e de ensino fundamental.

Sistema nacional de educação: balanço crítico

       De 1961 a 1996, a organização e a estrutura da educação escolar no Brasil foram regidas pela Lei
4.024 de 1961 (a primeira LDB), pela lei 5.540 de 1968 (reforma do ensino superior), pela Lei 5.692 de
1971 (reforma do ensino de primeiro e segundo graus) e pela Lei 7.044 de 1982, que alterou artigos da Lei
5.692/71 referentes ao ensino profissional do segundo grau.
       A Constituição Federal de 1988 começou a alterar o existente, não apenas pela mudança de
terminologias (por exemplo, os ensinos de primeiro e de segundo graus receberam a denominação de
fundamental e médio, respectivamente), como também por questões mais fundamentais, como a noção de
sistema e sua abrangência nas diferentes esferas administrativas.
       Decorrida mais de uma década da promulgação da Constituição, pouco ou quase nada mudou
efetivamente na educação escolar. A previsão de eliminar o analfabetismo e de universalizar o ensino
fundamental não foi cumprida, tal como estabelece o art. 60 das Disposições Transitórias. A LDB de 1996,
que poderia garantir alterações mais estruturais na educação, apesar de ficar oito anos em tramitação, não
conseguiu promover a mudança. A reforma educacional, em vigor a partir de 1995, interferiu em seu

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conteúdo e a modificou em sua estrutura, especialmente em sua previsão de um sistema nacional de
educação.
        A versão não aprovada da LDB previa a existência de um sistema nacional de educação, de um
Fórum Nacional de Educação e de um Conselho Nacional de Educação, que seria o órgão articulador dos
vários sistemas de ensino. Com caráter deliberativo, normativo e de assessoria ao MEC, o Conselho
Nacional de Educação (CNE), com representação permanente da sociedade civil, poderia ser o garantidor da
continuidade da política educacional (Saviani, 1977).
        Na lei aprovada, a LDB de 1996, o sistema nacional de educação foi substituído pela organização da
educação nacional. O fórum, que seria o órgão articulador e de consulta à sociedade para a produção
coletiva do Plano Nacional de Educação (PNE), foi também retirado.
        O atual Conselho Nacional de Educação foi criado inicialmente por medida provisória. Seu caráter
deliberativo e sua representatividade foram basicamente eliminados, não sendo entendido como instância da
sociedade civil que poderia compartilhar com o governo a formulação, o acompanhamento e a avaliação da
política educacional. O CNE tornou-se um órgão do governo, e não do Estado.
        A não-existência de um sistema nacional de educação foi resultado d eum jogo político entre forças
desiguais no Congresso Nacional. As dificuldades, após a promulgação da nova LDB, de organizar os
diferentes sistemas, especialmente os municipais, devem-se também ao caráter impositivo de muitos
sistemas estaduais sobre os municípios.
        Estrutura refere-se ao lugar e à ordem das partes de um todo – no caso, de um sistema de ensino. Isso
posto, a seguir abordaremos a composição de cada um dos sistemas, o federal, os estaduais e os municipais.

A) SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

   Conforme o art. 211 da Constituição Federal de 1988 (CF), reformulado pela Emenda Constitucional 14,
aprovada e promulgada em 12 de setembro de 1996,

a União organizará o sistema federal de ensino e dos territórios, financiará as instituições de ensino
públicas federativas e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência
técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

    Ainda segundo esse artigo, os municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil, e os estados e Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. O
ensino que constitui dever do Estado, o ensino fundamental, é de responsabilidade dos estados e dos
municípios, para assegurar sua universalização, isto é, para garantir que todos tenham acesso a ele o
concluam.
    Há que distinguir, todavia, entre o sistema nacional e sistema federal de ensino. Como já visto, o Brasil
não possuiu um sistema nacional de ensino definido, presente nas propostas iniciais da LDB, mas eliminado
da versão aprovada e promulgada. O sistema nacional não é citado na CF e é entendido como a organização
da educação nacional. O sistema federal de ensino refere-se às instituições, aos órgãos, às leis e às normas
que, sob a responsabilidade da União, do governo federal, se concretizam nos estados e nos municípios.
    O sistema federal de ensino compõe-se das seguintes instituições mantidas pela União:
 a) Universidades federais;
 b) Instituições isoladas de ensino superior;
 c) Centros federais de educação tecnológica (Cefets);
 d) Estabelecimentos de ensino médio;
 e) Escolas técnicas federais e agrotécnicas;
 f) Escolas de ensino fundamental e médio vinculadas às universidades (colégios de aplicação);
 g) Colégio Pedro II;
 h) Instituições de educação especial.



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    Além de ter responsabilidade na manutenção dessas instituições, o governo federal, por meio do MEC,
supervisiona e inspeciona as diversas instituições de educação superior particulares. O MEC é o órgão líder
e executor do sistema federal de educação. Em sua administração direta, o ministério possui seu órgão
colegiado, o Conselho Nacional de Educação (CNE), que normatiza o sistema.
    Como órgão de assistência direta e imediata do ministro do Estado, o MEC inclui o Gabinete do
Ministro e a Secretaria Executiva. Esta é composta de duas subsecretarias: a de Assuntos Administrativos e
a de Planejamento e Orçamento. A Consultoria Jurídica é órgão setorial do ministério.
    Os órgãos específicos singulares – como os anteriores, também subordinados ao ministro do Estado –
são a Secretaria de Educação Fundamental (SEF), a Secretaria de Educação Média e Tecnológica (Semtec),
a Secretaria de Educação a Distância (SEED) e a Secretaria de Educação Especial (SEE) – à qual estão
vinculados, autonomamente, o Instituto Benjamim Constant (para tratamento e educação de cegos) e o
Instituto Nacional de Educação de Surdos. Estão ainda subordinadas ao ministro a Secretaria de Educação
Superior (Sesu) e a Secretaria do Programa Nacional do Bolsa-Escola.
    Ligados diretamente à Secretaria Executiva e, portanto, subordinados ao ministro do Estado, há os
órgãos regionais do MEC, ou seja, as representações do MEC nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro
que atuam como unidades descentralizadas para prestar apoio ao Gabinete do Ministro. Essas unidades
substituem as antigas Delegacias do MEC (Demecs), que foram desativadas no início de 1999.
    Na administração indireta, estão as autarquias, que incluem o Colégio Pedro II, 32 centros federais de
educação tecnológica em 18 estados, 8 escolas técnicas federais, 41 escolas agrotécnicas, 6 estabelecimentos
isolados de ensino superior, as 42 universidades federais e 30 escolas técnicas vinculadas a essas
universidades. Há também as fundações, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), a fundação Joaquim Nabuco, e a Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior
(Capes). Há ainda o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), que subsidia a
formulação, a implementação e a avaliação da política de educação.
    Existem, ademais, outras modalidades de ensino ministrado pela União, como o ensino militar, regido
por lei própria e específica. Esses colégios são estabelecimentos de ensino fundamental e médio existentes
em importantes cidades brasileiras. Há 12 colégios militares, nas cidades de Belo Horizonte, Brasília,
Campo Grande, Curitiba, Fortaleza, Juiz de Fora/MG, Manaus, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro,
Salvador e Santa Maria/RS.
    Em outras modalidades, fora do ensino regular, existem cursos de formação, de aperfeiçoamento, de
especialização e de treinamento, tais como a formação de diplomatas do Instituto Rio Branco, do Ministério
das Relações Exteriores, a formação para a Polícia Federal e cursos de aperfeiçoamento de servidores e
fazendistas.
    De acordo com o art. 22, inciso XXIV, da CF, compete à União legislar sobre as diretrizes e bases da
educação nacional. Esse conceito também se inseria na Constituição de 1934 e na de 1946. A LDB/1996 é
lei geral da educação e, com os respectivos decretos, portarias, resoluções, com os pareceres normativos do
CNE, antes CFE, e outros atos administrativos do MEC, penetra nas esferas estaduais e municipais e,
consequentemente, interfere nos sistemas de ensino, em seus níveis e modalidades. A nova LDB mantém o
mesmo caráter geral de determinar os fins e os meios da educação nacional, restringido-se, porém, à
educação escolar que se desenvolve por meio do ensino em instituições próprias.
    O CNE, como já mencionado, foi criado inicialmente como medida provisória e depois definido, de
forma permanente, pela Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, que altera a redação dos artigos 6º, 7º. 8º e
9º da Lei 4.024/61 e tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao ministro de Estado da
Educação.
    Composto das Câmaras de Educação Básica (CEB) e da Educação Superior (CES), com 12 membros
cada uma, ao Conselho Nacional de Educação compete (art. 1º da Lei 9.131/95): a) subsidiar a elaboração e
acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais
de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação no diagnóstico dos problemas
e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à
integração de seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por
iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo ministro da Educação; e) manter intercâmbio com
os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à

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aplicação da legislação educacional, referentes à integração entre os diferentes níveis e modalidades de
ensino; g) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo ministro da Educação.
    A mesma lei institui o Exame Nacional de Cursos, o denominado Provão, o qual, segundo a legislação,
avalia a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão das instituições de
ensino superior e afere as competências e os conhecimentos adquiridos pelos alunos em fase de conclusão
dos cursos de graduação. O provão foi substituído pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes
(ENADE).



B) SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto, excluindo dessa atribuição os municípios.
Estabelece ainda que compete às três esferas administrativas, União, estados e municípios, proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Dessa forma, os estados, por meio de seus sistemas de
ensino estaduais, devem proporcionar acesso à educação e legislar sobre ela e o ensino.
    A legislação estadual para educação inclui, além da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, dos pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação, a própria Constituição
Estadual, a legislação ordinária do Poder Legislativo, as normas (decretos e atos administrativos) do Poder
Executivo, bem como as resoluções e os pareceres do Conselho Estadual de Educação.
        Mantendo unidades do pré-escolar, do ensino fundamental, do médio e do superior, os sistemas
estaduais têm assumido ainda a função de disciplinar a educação particular, fundamental e média em suas
específicas unidades federativas. Esses dados salientam o aspecto “estadualista” da educação brasileira,
conforme constata Boaventura (1994).
    Responsáveis por grande número de alunos de vários graus e modalidades de ensino, de professores e
servidores, de unidades escolares públicas e privadas, os sistemas estaduais, além de exercerem o controle
sobre o ensino supletivo e sobre os cursos livres que ocorrem fora do âmbito escolar, por meio das
Secretarias Estaduais de Educação e dos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, têm assumido
funções de manutenção do ensino nessa esfera e exercido funções normativas, deliberativas, consultivas e
fiscalizadoras nas redes oficial e particular. Não se incluem no sistema estadual as escolas federais e
particulares de ensino superior, que são de competência da esfera federal.
    Muito embora, tradicionalmente, a responsabilidade dos sistemas estaduais recaia sobre o ensino
fundamental e médio, a maioria dos estados brasileiros já dispõe de universidades estaduais. As exceções
são Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Roraima, Sergipe e Rio Grande do Sul. Este último, embora não
tenha universidade estadual, possui quatro federais e mais de dez particulares (Boaventura, 1994).
    As disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, em seu art. 60, propõem a expansão das
unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional, em um processo de
“interiorização” já contemplado nas Constituições Estaduais de 1989, e vários estados inseriram em seu
texto constitucional algumas formas de expansão desse grau de ensino (Oliveira e Catani, 1993). Ocorre,
porém, que a Emenda Constitucional 14, de 1996, aboliu essa proposta, e a modificação inseriu a criação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério (Fundef),
de natureza contábil, o chamado Fundão. A Emenda Constitucional 53/06 criou o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da educação (Fundeb), que atende
toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb
está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020.

C) SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

       Pela primeira vez, uma Constituição Federal brasileira, a de 1988, reconheceu o município como
instância administrativa, possibilitando-lhe, no campo da educação, a organização de seus sistemas de

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ensino em colaboração com a União e como os estados, porém sem competência para legislar sobre ele. A
mesma Constituição prescreve ainda que os municípios devem manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e dos estados, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (art. 30, VI).
A educação das crianças até 6 anos, a partir de 1988, surge como dever do Estado e responsabilidade do
município, o que significa que, prioritariamente, devem se responsabilizar pelo atendimento a crianças até 6
anos, nas creches e nas pré-escolas, e pelo ensino fundamental, que ocorre tanto na zona urbana quanto
rural. Essa vinculação com a zona rural acrescenta ao sistema municipal de educação a responsabilidade
pelo transporte de alunos e de professores, a fim de atende às inúmeras povoações e populações dispersas,
periféricas, das estradas vicinais e das propriedades rurais, que buscam o acesso ao ensino obrigatório, isto é,
ao ensino fundamental.
        Por meio de seu órgão administrativo, que pode ser departamento, coordenadoria, divisão, secretaria
ou outros, os municípios, em colaboração técnica e financeira com os estados e a União, devem ministrar
seus sistemas de ensino, podendo definir normas e procedimentos pedagógicos que melhor se adaptem as
suas peculiaridades.
        Algumas interpretações da legislação não aceitam a existência de um sistema municipal, em
decorrência da proibição constitucional de o município legislar em matéria de educação. Assim, nessas
instâncias, haveria apenas redes de ensino. Ocorre, porém, que a mesma Constituição Federal de 1988
estabelece, em seu art. 211, que a “União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em
regime de colaboração, os seus sistemas de ensino”. Além desse dispositivo da Constituição confirmar a
existência de sistemas municipais de educação, vale lembra que, na Constituição de 1988, o município
aparece, pela primeira vez, como instância administrativa.
        Ocorre ainda que a concepção mais ampla de sistema, não legal, pressupõe alguma articulação, e as
leis seguidas pelos municípios são estaduais e federais. As leis constituem, na esfera municipal, elementos
de articulação entre os sistemas de ensino. Outro aspecto é, na concepção legalista, os sistemas que
pressupõe órgãos administradores, instituições escolares e leis que regulem a relação. Ora, há leis regulando
essa relação no sistema municipal, embora não tenham sido elaboradas na instância do município. Nessa
mesma linha de raciocínio, não haveria então sistemas estaduais, uma vez que há normas federais que
limitam ações de âmbito estadual, tais como o reconhecimento de universidades estaduais e a fiscalização de
instituições privadas de ensino superior, ainda que existam e funcionem na dimensão estadual.
        Todavia, a nova LDB igualmente faz referência aos sistemas municipais de ensino. Os artigos 11 e
18 da lei confirmam a existência deles, possibilitando, até, qu os municípios baixem normas
complementares para seu sistema de ensino. Não obstante, os sistemas municipais de ensino encontraram
dificuldades para se organizar – ou por relacionamentos autoritários com o nível estadual ou por
dependência deste – nos anos próximos que se sucederam à publicação da LDB/96.

Texto da Lei 9394/96

      Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
      § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e
sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
      § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

     Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
     I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
     II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o
dos Territórios;
     III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva e supletiva;

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       IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
       V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
        VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e
superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da
qualidade do ensino;
       VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
        VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a
cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
       IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
       § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e
de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
       § 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e
informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
       § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal,
desde que mantenham instituições de educação superior.

       Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
       I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
       II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais
devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser
atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
       III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
       IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
       V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
       VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
       VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
       VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de
31.7.2003)
       Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos
Municípios.

      Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
      I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
      II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
      III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
      IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
      V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
      VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de
31.7.2003)
      Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou
compor com ele um sistema único de educação básica.


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      Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino,
terão a incumbência de:
      I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
      II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
      III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
      IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
      V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
      VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
      VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais,
sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
(Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
      VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de
cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

      Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
      I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
      II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
      III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
      IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
      V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
      VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
      Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na
educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
      I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
      II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

      Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as
normas gerais de direito financeiro público.

      Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
      I - as instituições de ensino mantidas pela União;
      II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
      III - os órgãos federais de educação.

       Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
       I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito
Federal;
       II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
       III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
       IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
       Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

     Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
     I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
     II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

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     III – os órgãos municipais de educação.

      Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas: (Regulamento)
      I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
      II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.

      Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)
      I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
      II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
      III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no
inciso anterior;
      IV - filantrópicas, na forma da lei.


Referências Bibliográficas

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas,
estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 239-248)




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8.   FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
É comum ouvir dizer que os recursos financeiros destinados à educação são mal utilizados, são desviados
  para outras áreas, etc. Ouve-se também que falta fiscalização sobre o uso desses meios, que é preciso
aplicar bem esses valores apenas na área da educação e controlar gastos para evitar os desvios. Impõe-se
                        então a questão: quem fiscaliza a utilização desses bens?

        Sabe-se que o próprio Poder Executivo, o disponente dos recursos, tem em seu interior os
departamentos contábeis que fazem esse controle. Os Tribunais de Contas e o Poder Legislativo participam
do sistema de controle externos dos recursos públicos. Ora, se esses organismos não são suficientes para
evitar os desvios, não seria momento de a própria sociedade realizar o controle social dos recursos
financeiros públicos a ser usados na educação? Aliás, a sociedade é a grande interessada na transparência e
no uso correto e proveitoso dos fundos públicos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Se esse
poder fiscalizador fosse todo repassado à sociedade, ela teria condições de controlar o uso dos recursos?
Saberia fiscalizar?
        Há instrumentos legais que podem contribuir para o controle social dos recursos financeiros públicos,
mas nem sempre a sociedade sabe como fazer isso, uma vez que as questões financeiras são consideradas
difíceis e complexas e, além disso, não se nota qualquer disposição, interesse e abertura do Poder Executivo
para por suas contas à mostra para a sociedade.
        O crescimento político de uma sociedade, porém, é medido também por sua capacidade de controlar
e fiscalizar o poder público, o qual, aliás, se torna tal pela outorga eleitoral que a mesma sociedade lhe
concede por meio do voto.
        Possuir conhecimentos mínimos sobre o financiamento da educação é indispensável para poder
acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos na área. Quanto mais educadores, pais, alunos e administradores
tiverem esse conhecimento, maiores possibilidades a sociedade terá de intervir e cobrar transparência no uso
do fundo público.
        A fim de oferecer as informações fundamentais sobre o financiamento da educação no País, este
capítulo foi divido em seis seções. As duas primeiras abordam a questão da receita financeira e de como se
faz um orçamento público, além de indicar os impostos pagos pela sociedade em cada uma das esferas de
governo; as duas seguintes tratam das despesas em educação e de como se executa o orçamento; por sua vez,
as duas últimas apresentam o modo de distribuição dos recursos públicos e discutem as possibilidades de seu
controle por parte da sociedade.

Receita Financeira e orçamento

        A Constituição Federal estabelece que a União deve usar 18% e os estados e municípios 25% no
mínimo da receita resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Essa receita
inclui os impostos transferidos da União para estados e municípios e dos estados para os municípios – o que
não significa, porém, a receita bruta dos orçamentos federais, estaduais e municipais. O orçamento global
inclui impostos e outros tributos, tais como taxas e contribuições, empréstimos compulsórios, além de
doações, legados e outras eventuais receitas.
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        Assim, o dispêndio mínimo obrigatório para manutenção e desenvolvimento do ensino refere-se
exclusivamente aos impostos, embora a educação receba outras contribuições, como o Salário-Educação,
que não entram no montante relativo aos 18% e 25%.
        Todo brasileiro, rico ou pobre, empregado ou desempregado, paga tributos. Como consumidor, paga
taxas, impostos e contribuições desde o nascimento até a morte (taxa de sepultamento). Paga impostos e
taxas quando pega o ônibus para o trabalho, quando acende a luz, usa água, etc. Quer dizer, paga impostos e
taxas sem perceber.
        Os tributos são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos – baseando-
se em seu poder fiscal, o qual é disciplinado por normas do direito público. Compreendem os impostos, as
taxas, as contribuições.
        Os impostos são compulsórios, de cobrança geral e independentes de qualquer atividade estatal
específica. Isso significa que, teoricamente, o Estado não precisa oferecer qualquer serviço ou atividade em
troca do que vai receber do contribuinte. Por meio do imposto, o Estado capta a riqueza que compõe o
tesouro público.
        Paga-se imposto por possuir algum bem, como casa, terreno, automóvel, e pelo rendimento pessoal
(salarial ou outros) que se tem. Esses impostos são denominados de direitos, isto é, são cobrados conforme a
capacidade contributiva do cidadão.
        O imposto indireto não dispõe de um parâmetro para medir a capacidade econômica do contribuinte.
Nesse caso, ricos e pobres pagam igual valor se adquirirem a mesma mercadoria. Sobre uma sandália de
borracha, por exemplo incide impostos indiretos como o IPI e o ICMS, já incluídos no preço final do
produto, e o valor deles independe da capacidade econômica de quem compra a sandália. A classe de maior
poder aquisitivo a compra para ir à praia ou à piscina, ao passo que a classe baixa a usa como calçado. No
entanto, o imposto, que uma e outra pagam é o mesmo. A bem da verdade, o imposto que os pobres pagam
acaba sendo percentualmente maior do que o pago pelos ricos, em decorrência de sua menor condição
financeira.

Que impostos são pagos?

       Há impostos federais, estaduais e municipais. Parte dos impostos federais, porém, retorna aos estados
– o Fundo de Participação dos Estados (FPE) – e aos municípios – o Fundo de Participação dos Municípios
(FPM). Os impostos diretos e indiretos em cada uma das esferas administrativas, segundo estabelece a
Constituição Brasileira de 1988, são federais, estaduais e municipais.

       São impostos federais:

a)   Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR);
b)   Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
c)   Imposto territorial rural (ITR);
d)   Impostos sobre operações financeiras (IOF);
e)   Imposto de importação (II);
f)   Imposto de exportação (IE);
g)   Imposto sobre grandes fortunas (IGF), ainda não cobrado em razão da falta de lei complementar.

    Depois de repassar o FPE aos estados e o FPM aos municípios, a União deve usar 18% desses impostos
na manutenção e no desenvolvimento do ensino (MDE). Trinta por cento desses 18% o governo federal deve
aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e na erradicação do analfabetismo, o
que representa cerca de 6% dos impostos federais.

       São impostos da esfera estadual:

a) Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
   intermunicipal e de comunicação (ICMS);

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b) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);
c) Imposto de transmissão causa mortis e de doação de quais bens e direitos (ITCM).

    Os estados recebem ainda de transferência da União o FPE, que representa 21,5% sobre o IR e o IPI
recolhidos no estado, e uma alíquota do IOF sobre o ouro recolhido no estado.
    Só o ICMS representa 80% das rendas estaduais para a educação (Monlevade, 1997). Com o FPE, a
alíquota atinge 97% da arrecadação estadual, sendo os outros impostos de pequeno porte e de significância
irrelevante para o total a ser gasto na educação em geral.
    De todos esses impostos, os estados devem aplicar 25%, no mínimo, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino.
    São os seguintes os impostos arrecadados nos municípios, devendo ser neles aplicados:
 a) Imposto predial e territorial urbano (IPTU);
 b) Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI);
 c) Imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVVC);
 d) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).
Os municípios recebem como transferência da União:
 a) O FPM, que representa 22,5% do IR e do IPI;
 b) 50% do imposto territorial rural (ITR) arrecadado no município.
Os municípios recebem como transferência dos estados:
a) 50% da arrecadação do IPVA;
b) 25% da arrecadação do ICMS.
        Dos impostos municipais e das transferências federais e estaduais, os municípios devem aplicar 25%,
no mínimo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
        Além dos impostos, a educação conta ainda com as contribuições sociais, que constituem um tipo de
tributo parafiscal, isto é, “têm como fato gerador a intervenção do Estado no domínio econômico.” (Valério,
1996, p. 200) e são exigidas de grupos sociais, profissionais ou econômicos para o custeio de serviços de
interesse coletivo, dos quais esses próprios grupos se aproveitam. Por exemplo, as empresas que contribuem
para o custeio da educação escolar terão uma mão de obra mais bem formada.
        A principal contribuição social é o Salário Educação, cobrado mediante a alíquota de 2,5% sobre a
folha de pagamento das empresas. Outras contribuições sociais de uso na educação são a Contribuição de
Financiamento da Seguridade social (Cofins) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Essas
contribuições têm definidos os órgãos a que se destinam e as ações em que devem ser usadas. Por exemplo,
os recursos do Salário-Educação são destinados ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e
podem ser usados para a merenda escolar e para pequenos reparos de manutenção das escolas.
        Embora sejam significativas por seu uso na educação, as contribuições sociais não fazem parte da
vinculação dos percentuais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, sendo excluídas do
orçamento geral.

A lei do Fundeb.

    O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb) atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Substituto do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que
vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020.
    É um importante compromisso da União com a educação básica, na medida em que aumenta em dez
vezes o volume anual dos recursos federais. Além disso, materializa a visão sistêmica da educação, pois
financia todas as etapas da educação básica e reserva recursos para os programas direcionados a jovens e
adultos.
    A estratégia é distribuir os recursos pelo país, levando em consideração o desenvolvimento social e
econômico das regiões — a complementação do dinheiro aplicado pela União é direcionada às regiões nas
quais o investimento por aluno seja inferior ao valor mínimo fixado para cada ano. Ou seja, o Fundeb tem
como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação.

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     A destinação dos investimentos é feita de acordo com o número de alunos da educação básica, com base
em dados do censo escolar do ano anterior. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do programa são feitos em escalas federal, estadual e municipal por
conselhos criados especificamente para esse fim. O Ministério da Educação promove a capacitação dos
integrantes dos conselhos.
     Em cada estado, o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) é composto por
percentuais das seguintes receitas: Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos
Municípios (FPM), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos
Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp), Desoneração das Exportações (LC nº 87/96),
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural-ITR devida aos municípios. Também
compõem o fundo as receitas da dívida ativa e de juros e multas incidentes sobre as fontes acima
relacionadas.


Como os recursos são divididos e gastos?

        Toda a receita pública é recolhida em um caixa único, que é o Tesouro federal, estadual e/ou
municipal.
        De posse dos recursos e com a lei orçamentária aprovada, o Poder Executivo os divide e distribui em
quotas trimestrais, a fim de assegurar que os órgãos receptores realizem as despesas previstas de forma
equilibrada e eficiente, durante todo o ano, garantindo sintonia entre o que é recebido e o que foi previsto
para ser gasto. A divisão de recursos em parcelas ocorre também porque eles não são recolhidos de uma só
vez, mas no decorrer de todo o ano fiscal.
        Todas as despesas devem ser empenhadas, isto é, o Estado realiza o empenho da despesa, obriga-se a
pagar o previsto para ser gasto. Além de ele pagar apenas o que foi empenhado, a despesa pública só pode
ser paga com cheques de bancos oficiais.
        Vale lembrar que o orçamento é feito por previsão de receita, fazendo-se uma espécie de
aproximação do que pode ser arrecadado no ano seguinte com base na receita de anos anteriores. Pode
ocorrer, então, que se arrecade maior ou menor volume de recursos do que foi previsto. Nesses casos, são
autorizados créditos adicionais ou cortadas despesas. Por isso, fica mais difícil fiscalizar, mas a Constituição
Federal de 1988 oferece ajuda nesse ponto, ao exigir, como expressa o art. 162, que cada esfera
administrativa divulgue, de forma discriminada, por estados (no caso da União) e por municípios (no caso
dos estados), “os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de
origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio”, a cada 60 dias
(Brasil, 1998a).
        Conforme o que estabelece a Emenda Constitucional 14/96 – alterando a Constituição Federal de
1988, a nova LDB e a lei do Fundeb - , os mínimos estabelecidos dos impostos citados devem ser gastos na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, que inclui o ensino fundamental, o médio, o superior, a
educação infantil, a educação profissional, a de jovens e adultos e a educação especial.
        A nova LDB, nos art. 70 e 71, define, respectivamente, o que constitui e o que não constitui
manutenção e desenvolvimento do ensino.
        A execução do orçamento público nas escolas oficiais deve levar em conta o custo mínimo anual do
aluno, a ser calculado pela União ao fim de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando as
variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
        Conforme a LDB/96, o custo mínimo por aluno deve ser capaz de assegurar ensino de qualidade. A
lei do Fundeb não explicita a diferença entre custo mínimo por aluno e o custo-aluno-qualidade reclamada
pela Emenda 14 e pela LDB (Monlevade, 1997). Todavia, os valores que têm sido estipulados anualmente
dificilmente possibilitam um ensino de qualidade.

Como é possível controlar os recursos públicos?


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        Após a arrecadação dos impostos, o cumprimento da lei orçamentária, a partilha, a distribuição dos
recursos e de aplicação, vem a fase da fiscalização, do controle dos recursos públicos. É fundamental a
participação da sociedade neste momento.
        Será que, se a sociedade não fizer nada, o uso dos recursos públicos não será controlado? Não é bem
assim! Teoricamente, eles já têm algum tipo de controle. Falaremos sobre as formas de controle existentes
do Poder Executivo, que é o poder político responsável pela arrecadação e pelo uso dos recursos.
        Os primeiros encarregados do controle dos gastos públicos são internos ao próprio poder Executivo.
São os órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira do Estado,
por meio dos departamentos próprios de contabilidade e auditoria. Esses órgãos gerenciam os recursos, mas
também devem controlar e verificar os resultados, cuidando que os preceitos legais sejam cumpridos. Os
balanços do poder público devem ser apurados e publicados a cada bimestre. Esse item consta da
Constituição Federal (art. 165, parágrafo 3º) e está expresso no art. 72 da nova LDB. Apesar das exigências
constitucional e legal, nem sempre o governo cumpre esses preceitos.
        Além do controle interno, há ainda o controle externo – os Tribunais de Contas dos Estados e
municípios e o Poder Legislativo, que deve aprovar ou não os relatórios finais enviados aos parlamentares.
Estes são os representantes da sociedade civil nessa vigilância, ao passo que os Tribunais significam –
deveriam significar- o conhecimento técnico-contábil das finanças públicas. Quer dizer, o Tribunal de
Contas deveria ser o órgão técnico encarregado do controle dos gastos públicos, mas ocorre que os Tribunais
têm assumido atitudes mais políticas do que técnicas nessa incumbência, uma vez que seus conselhos são
nomeados pelo próprio chefe do Poder Executivo e formados por profissionais de áreas diversas. Isso pode
levar a atrasos consideráveis na divulgação dos resultados (o que dificulta a fiscalização) ou à priorização de
critérios políticos e pessoais em questões eminentemente técnicas, uma vez que se referem a recursos
arrecadados e gastos efetuados.
        Resta, então, o controle da sociedade, quer dizer, o controle das pessoas ou dos grupos organizados
que tenham interesse em acompanhar como se faz a arrecadação e o uso dos recursos públicos tanto em
âmbito geral como no do ensino, em particular. Lutar pelo rigor na utilização dos recursos educacionais é
fundamental para contribuir com seu uso mais racional e garantir a escolarização de um maior número de
brasileiros. Uma sociedade mais escolarizada pode auxiliar na construção de uma sociedade mais justa, mais
crítica e mais solidária.
        Além de controlar o uso dos recursos públicos, o poder público precisa agir urgentemente para
eliminar a sonegação dos impostos. Grande parte do IR e do ICMS é sonegada, diminuindo assim os
recursos para ações sociais importantes em áreas como educação, saúde, segurança. A sonegação, isto é, a
falta de pagamento dos impostos, é do conhecimento do poder público, o qual, embora disponha de
mecanismos para evitar tal perda, pouco ou nada tem feito nesse sentido. A melhora de muitos serviços
públicos depende, em grande parte, da coibição da sonegação praticada por maus brasileiros que acabam
acobertados pelo poder público, não apenas por este não fazer uso dos mecanismos de que dispõe, como
também pela impunidade dos que são descobertos na fraude.
        Além das sonegações, há ainda as isenções fiscais, os descontos dos impostos que o poder público
oferece como forma de incentivo às empresas. Certas isenções podem gerar empregos, possibilitando que a
renda circule e ocorra a arrecadação de maior volume de impostos. Caso a isenção não atenda a esse
objetivo, mas só a interesses pessoais, é necessário que seja feita a denúncia e que o poder público retire a
isenção, para que a sociedade, em seu todo, não perca tanto.


Texto da Lei 9394/96 sobre recursos financeiros

                                                TÍTULO VII

                                          Dos Recursos financeiros

      Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
      I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

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      II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
      III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
      IV - receita de incentivos fiscais;
      V - outros recursos previstos em lei.
      Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da
receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
      § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
      § 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
      § 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será
considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a
abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
      § 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no
não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do
exercício financeiro.
      § 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes
prazos:
      I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
      II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
      III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês
subseqüente.
      § 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e
criminal das autoridades competentes.
      Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas
com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
      I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
      II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao
ensino;
      III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
      IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
      V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
      VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
      VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste
artigo;
      VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
      Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas
com:
      I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de
ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
      II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
      III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
      IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;


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       V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede
escolar;
       VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em
atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
       Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da
Constituição Federal.
       Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
       Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá
padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo
mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
       Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada
ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as
diversas modalidades de ensino.
       Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
       § 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a
capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do
Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
       § 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno,
relativo ao padrão mínimo de qualidade.
       § 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de
recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a
escola.
       § 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o
inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
       Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo
cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras
prescrições legais.
       Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
       I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
       II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
       III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
       IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
       § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão da sua rede local.
       § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

Referência Bibliográficas

LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas,
estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 191-202)

                                                                                                             25
26

BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.


Leitura complementar:

Financiamento da educação básica: o que muda com o Fundeb?

        A questão do financiamento da educação no Brasil tem sido objeto de interesse crescente por parte de
estudiosos e formuladores de políticas públicas. Isto se reflete tanto pela percepção crescente das limitações
do sistema vigente como pelas mudanças administrativas e fiscais promovidas pela Constituição de 1988,
pela Emenda Constitucional 14/96 que criou o Fundef, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei no 9.394/96), pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) e, mais recentemente,
pela Medida Provisória (MP nº 339/06) que antecede a regulamentação do Fundeb.
        A criação do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério) em 1996 foi, sem dúvida, uma das mais importantes mudanças ocorridas na
política de financiamento da educação no Brasil nas últimas décadas. Seu principal mérito talvez tenha sido
o de proporcionar uma melhor redistribuição dos recursos financeiros educacionais, mediante o critério do
número de alunos matriculados, com o objetivo de atenuar a enorme desigualdade regional existente no
Brasil. Vale ressaltar, também, a contribuição do Fundef quanto ao aperfeiçoamento do processo de
gerenciamento orçamentário e financeiro no setor educacional, bem como permitindo uma maior
visibilidade na aplicação dos recursos recebidos à conta do Fundo.
        O tempo de vida útil do Fundef se esgotou em 31 de dezembro de 2006, mas as lições apreendidas a
partir da implementação desse fundo contábil servem de fundamento para a constituição da nova forma de
financiamento da educação no Brasil. O Fundeb, em vigor desde o início de 2007, tem por objetivo dar
continuidade aos pontos positivos do Fundef, aperfeiçoando-os e ampliando o seu alcance. Além disso, deve
tentar preencher as lacunas deixadas pelo antigo fundo, como a prática do baixo valor mínimo por
aluno/ano, a pequena contribuição da União no montante do Fundo, a competição por aluno entre os entes
federados, a ineficiência dos conselhos de acompanhamento e controle social e, talvez o ponto mais negativo
do Fundef: a não cobertura da educação infantil e do ensino médio.
        A idéia da criação de um fundo de financiamento para a educação não é nova no Brasil. Desde o
Manifesto dos Pioneiros (1932) que o saudoso Anísio Teixeira já apontava para a instituição de um fundo
que especificasse as verbas que deveriam ser incluídas no orçamento público a serem aplicadas
exclusivamente no desenvolvimento das atividades educacionais. Anísio defendia ainda que “o ensino
obrigatório deveria estender-se progressivamente até uma idade conciliável com o trabalho produtor, isto é,
até aos dezoito anos”.
        É correto afirmar que a criação do Fundef, 64 anos depois do Manifesto, foi fundamentada nas idéias
de Anísio Teixeira. Entretanto, o conceito de uma educação básica, obrigatória para todos os brasileiros até
os dezoito anos, não esteve presente na formulação do Fundef. Isso porque, a sua implantação contribuiu
para a ampliação do atendimento apenas no âmbito do ensino fundamental, deixando, porém, à margem do
processo de inclusão as crianças de zero a seis anos (educação infantil) e os jovens que concluem o ensino
fundamental e acessam ao ensino médio, em uma escala crescente de demanda. Cabe ainda destacar a
desconsideração do Fundef em relação aos quase 50 milhões de jovens e adultos que não têm o ensino
fundamental completo.
        De acordo com dados do INEP (Instituto Nacional de estudos e Pesquisas Educacionais) apenas
18,5% das crianças de zero a seis anos são atendidas nas classes de educação infantil das escolas públicas
estaduais e municipais, enquanto que no ensino médio cerca de 40% dos jovens de 15 a 17 anos estão
matriculados. Na contramão desses números está o ensino fundamental, cujo atendimento das crianças entre
7 e 14 anos alcança 97%. O descompasso existente no atendimento dos três níveis de ensino que compõem a
educação básica decorre da ausência de uma política que concorra para a indistinta universalização do
atendimento, sustentada por mecanismos que assegurem melhoria qualitativa do ensino oferecido, com a
valorização dos profissionais da educação (FERNANDES, 2006, p. 146). Portanto, resta esperar e lutar para

                                                                                                           26
27

que o Fundeb possa, de fato, democratizar e assegurar o acesso de todos à educação básica pública, tal como
defendido por Anísio Teixeira.

2. O que é o FUNDEB

         O Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – é um fundo de natureza contábil (sem órgão administrativo gestor) e “de âmbito
estadual” (isto é, que não pertence à administração da esfera estadual e não pode sofrer retenção). Em linhas
gerais, o Fundeb pode ser definido como um sistema de redistribuição de impostos que garante investimento
mínimo por aluno nos Estados e Municípios. O Fundeb segue o mesmo critério de distribuição de recursos
do Fundef, qual seja, o número de alunos matriculados em cada rede.
         A legislação federal não impõe a obrigatoriedade de criação do Fundeb em âmbito municipal, ou
seja, não há necessidade do Município criar uma lei específica instituindo o Fundeb. O art. 1º da MP 339/06
já institui o Fundo em cada Estado e Município. De modo concreto, o Fundeb, para cada ente federado, é
representado pela conta específica (aberta no Banco do Brasil) onde são creditados/movimentados os
recursos. A retenção, repartição e distribuição dos recursos se processam de forma automática, por meio de
mecanismos de padrão único de operacionalização. O Fundeb é implantado automaticamente e seus recursos
devem ser geridos pela Secretaria ou órgão equivalente de educação.
         O objetivo do Fundeb é proporcionar a elevação e a distribuição racional dos investimentos em
educação em face de mudanças relacionadas às fontes financeiras que o formam, ao percentual e ao
montante de recursos que o compõem e ao seu alcance, que estão presentes na Medida Provisória que
regulamenta a sua lei de criação; alterando os critérios de financiamento que constam do atual Fundef. O
Fundeb supera a lógica do Fundef, aponta formas e cria mecanismos para o surgimento de uma nova
concepção de gestão educacional.

2.1 O que muda com o FUNDEB

       A seguir são apresentadas algumas das principais mudanças decorrentes da substituição do Fundef
pelo Fundeb no âmbito dos Estados e dos Municípios. A expectativa é para que as alterações propostas pelo
Fundeb possam ir além da simples troca da letrinha no final da sigla.

2.1.1 A cobertura

        O Fundeb atenderá não só o Ensino Fundamental (6/7 a 14 anos), como também a Educação Infantil
(0 a 5/6 anos), o Ensino Médio (15 a 17 anos) e a Educação de Jovens e Adultos1, esta destinada àqueles que
ainda não têm escolarização. A inclusão no Fundeb destes níveis e modalidades de ensino que estavam à
margem do processo de distribuição de recursos do Fundef certamente irá impulsionar o aumento do número
de matrículas nestas etapas. Isso exigirá dos Estados e, principalmente, dos Municípios todo um
planejamento da sua estrutura física e de pessoal (docente e técnico) a fim de que se tornem capazes de
ofertar um ensino de qualidade a estes novos alunos.
        O aumento da cobertura é uma das alterações mais significativas do Fundeb, pois pode representar
uma espécie de resgate da concepção de educação básica no Brasil. Ao privilegiar o atendimento ao ensino
fundamental em detrimento dos demais, o Fundef aprofundou uma situação perversa de segregação entre
níveis e modalidades de ensino e acirrando a competição entre eles por recursos financeiros. A legislação
educacional brasileira, inclusive, contribui para essa segregação ao definir o ensino fundamental como
obrigatório e gratuito; o médio, como progressivamente obrigatório; e a educação infantil, apenas como
direito da criança e da família. Vale ressaltar que a inclusão das creches no Fundeb é fruto legítimo da
pressão exercida pela sociedade sobre os parlamentares, uma vez que havia a possibilidade desse segmento
ficar de fora da cobertura do Fundo.


1
  A Medida Provisória nº 339/06 define que a modalidade de EJA não poderá comprometer mais que 10% do montante de
recursos depositados no Fundeb.
                                                                                                              27
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Direitos e deveres na educação segundo a LDB

  • 1. 1 UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA TEXTOS PARA FINS DIDÁTICOS DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – 1º SEMESTRE/2010 SÃO PAULO 1
  • 2. 2 2010 1. DEFINIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEGUNDO A LDB TÍTULO I Da Educação Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. 2. FINALIDADES DA EDUCAÇÃO SEGUNDO A LDB Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Pleno desenvolvimento do educando: necessário que a escola ofereça condições. Escola e professor devem dar ao aluno a possibilidade de se manifestar livremente, expor seus interesses, suas preocupações, seus desejos e seus sentimentos. Significa que a educação, como processo intencional, deve contribuir para que o organismo psicológico do aprendiz se desenvolva numa trajetória harmoniosa e progressiva. Preparo para o exercício da cidadania: o que caracteriza o cidadão é a sua participação na vida social, nas decisões que dizem respeito ao desenvolvimento da comunidade e do país. Todo cidadão tem direitos e deveres. Cabe ao cidadão não só conhecer seus direitos e deveres, mas ter seus direitos respeitados e cumprir seus deveres. Qualificação para o trabalho: pelo trabalho a pessoa pode se realizar individualmente ao mesmo tempo que contribui para o desenvolvimento da sociedade. Referências Bibliográficas BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. PILETTI, Nelson. Estrutura e funcionamento do ensino fundamental. 26ª ed. São Paulo: Ática, 2004. 2
  • 3. 3 3. PRINCÍPIOS DO ENSINO SEGUNDO A LDB Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; ⇒ Tais princípios são fundamentais não apenas para que a criança e o jovem tenham acesso à escola e nela permaneçam, mas principalmente para que encontrem na escola as condições adequadas para o seu pleno desenvolvimento, em consonância com o mundo em que vivem, compreendendo-o e participando ativamente de sua transformação, no sentido de torná-lo mais habitável para todos. Igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola – nova roupagem ao princípio da obrigatoriedade, não se trata apenas de criar as condições para que crianças e jovens freqüentem a escola, mas de tomar medidas escolares no sentido de que as condições desfavoráveis da maioria das crianças e jovens sejam revertidas no ambiente escolar. A igualdade de condições de acesso e permanência na escola vai além de se proclamar que a educação é direito de todos. È imperativo revelar como este direito pode ser exercido a partir da oferta escolar. Esta preocupação implica em se definirem, participativamente, parâmetros de qualidade para a educação à luz de três princípios: Princípio da inclusão: organização escolar aberta a uma educação para a integração na diversidade. Todos são iguais perante a lei. Princípio da Pertinência dos Conteúdos e das Metodologias: Contextualizar os programas escolares a fim de que sejam instrumentos para a formação geral de uma cidadania moderna e participativa. Princípio da Avaliação Formativa: Diversificar a avaliação para ela seja um processo impulsionador da aprendizagem e potencializador das capacidades dos alunos. Liberdade: renovado – não apenas aparece a tradicional liberdade de pensamento e de expressão, mas também a liberdade de aprender, de pesquisar e, o que é importante, a tolerância ou a aceitação da liberdade dos outros. A verdadeira escola ou a escola não-autoritária tem como missão formar para a autonomia. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas – aparece pela primeira vez na legislação educacional e se reveste de extrema importância, principalmente como um anteparo à imposição autoritária de concepções e modelos. O espaço escolar e o ensino nele ministrado devem ser dinamizados a partir do conceito de heterogeneidade cultural. O ponto essencial do trabalho do professor, ao preparar suas aulas, reside em como articular o itinerário educativo da sala de aula com a pluralidade cultural e ideológica dos alunos. Cabe ao professor e a escola contribuir para desatar as capacidades intelectuais do aluno, porém, jamais para induzir este aluno a pensar como ele (professor) pensa. O respeito a liberdade e o apreço à tolerância são manifestações avançadas da evolução democrática. O multiculturalismo vai sendo reconhecido à medida que se fortalecem o reconhecimento e o respeito aos direitos civis das minorias. 3
  • 4. 4 Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino – reafirma um princípio sempre existente na legislação. Responde não somente a exigências de uma sociedade pluralista, um dos fundamentos da República, mas também a dispositivos constitucionais que cometem, ao Estado e à iniciativa privada, a co- responsabilidade de ministração do ensino. Gratuidade – Questão de grandíssimo alcance social. O contribuinte paga a escola, quando paga seus impostos. Esse princípio decorre das responsabilidades públicas do estado. Nos últimos anos tem crescido as pressões pela privatização do ensino superior público. Valorização do profissional da educação escolar – pagamento de salários condizentes com a dignidade humana e condições de trabalho e para que o educador se aperfeiçoe. Gestão democrática do ensino público – participação de toda a comunidade para atender às necessidades e interesses da maioria da população. O horizonte deste conceito de gestão é o da construção da cidadania que inclui: autonomia, participação, construção compartilhada dos níveis de decisão. Garantia do padrão de qualidade – Professores bem qualificados e bem pagos, escolas adequadamente equipadas, salas de aula bem organizadas são precondições importantes para a garantia de um padrão de qualidade institucional. Porém é, no currículo, na eleição das disciplinas, na integração dos conteúdos, na formulação de objetivos de cada programa e na forma da construção da aprendizagem no cotidiano da aula que se reflete, de fato, o chamado padrão de qualidade. Valorização da experiência extra-escolar – crescimento e desenvolvimento do educando com base nas experiências anteriores. A escola não está no vazio e o aluno não é um papel me branco que aceita tudo que se escreve nele. A vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais – esta relação significa o próprio desenho da formação básica na linha da pedagogia contemporânea do “aprender a aprender”. O texto legal preconiza um ensino ativo enriquecido pelo dinamismo interno do trabalhar e fecundado pelas vibrações transformadoras das práticas sociais. ⇒ Educação escolar – Trabalho – Demais práticas sociais – mantém entre si uma íntima vinculação, que a escola deve levar em conta se pretende cumprir sua função social. Referências Bibliográficas BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. PILETTI, Nelson. Estrutura e funcionamento do ensino fundamental. 26ª ed. São Paulo: Ática, 2004. 4
  • 5. 5 4. DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE ENSINAR SEGUNDO A LDB ⇒ O Art. 2º estabelece que a educação é dever da família e do Estado. O que cabe a família? A família, além de exigir do Poder Público a oferta regular do ensino obrigatório, tem, de acordo com o art. 6º, o dever, que cabe aos pais ou responsáveis, de efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 6 anos de idade, no ensino fundamental. Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005) O que constitui dever do Estado? Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; II - universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009) III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008). Direito ao Ensino Fundamental Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 5
  • 6. 6 § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. Ensino na Iniciativa privada Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Referências Bibliográficas BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. PILETTI, Nelson. Estrutura e funcionamento do ensino fundamental. 26ª ed. São Paulo: Ática, 2004. 6
  • 7. 7 5. A ESTRUTURA DO SISTEMA DE ENSINO: FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL O Brasil tem ou não um sistema de ensino? Quando se faz referência a sistema de ensino, a tendência é considerá-lo o conjunto de escolas das redes; nesse caso, fala-se de sistema de ensino estadual, municipal e federal. Sistema, então seria o conjunto de escolas sob a responsabilidade do município ou do estado, por exemplo. O significado de sistema extrapola, porém, o conjunto de escolas e o órgão administrador que as comanda. No dicionário, a palavra sistema significa o “ conjunto de elementos, materiais ou ideais, entre os quais se possa encontrar ou definir alguma relação”. Pode haver ainda a seguinte definição: “Disposição das partes ou dos elementos de um todo, coordenados entre si e que funcionam como estrutura organizada”. Pode significar também o “conjunto das instituições política e/ou sociais, e dos métodos por elas adotados, encarados quer do ponto de vista teórico, quer do de sua aplicação prática, tal como o sistema de ensino”. Essas definições possuem pontos em comum, a saber: a) conjunto de elementos de um todo; b) elementos coordenados entre si, relacionados; c) elementos materiais e ideais; d) instituições e métodos por elas adotados. Consideremos cada um desses itens comuns às várias definições. Um sistema supõe, então, um conjunto de elementos, de unidades relacionadas, que são coordenadas entre si e constituem um todo. Essa característica presume a existência de tensões e de conflitos entre os elementos integrantes. Por constituírem uma reunião intencional de aspectos materiais e não materiais, esses elementos não perdem sua especificidade, sua individualidade, apesar de integrarem um todo. Da mesma forma, embora se estruturem em conjunto de organizações de ensino, as escola não perdem sua especificidade de estabelecimentos que possuem determinadas características singulares e se inserem em determinadas regiões. Por sua vez, o conjunto de normas e de leis que regulam a organização e o funcionamento de uma rede de escolas não perde sua identidade de normas e de leis. Todavia, ao se organizarem em um sistema, esses elementos materiais (conjunto das instituições de ensino) e ideais (conjunto das leis e normas que regem as instituições educacionais) passam a formar uma unidade, no caso, um sistema de ensino. Esse todo coerente é formado de elementos funcionalmente interdependentes que constituem uma unidade completa. Outras relações, no entanto, ocorrem com esses elementos e os transformam em um sistema. Relação entre sistema de ensino e outros sistemas sociais Além da articulação entre os elementos de um mesmo sistema, estes articulam-se com outros sistemas existentes na sociedade, tais como o político, o econômico, o cultural, o religioso, o jurídico, etc. Há, portanto, ações e reações decorrentes de contatos do sistema de ensino com outros sistemas. Quando instituições escolares recebem recursos do Estado para serem gastos nas escolas, ocorrem ações entre o sistema de ensino, o sistema político e o sistema econômico. Se há críticas positivas ou não de cada um desses sistemas sobre o envio de recursos, diz-se que há reações entre os vários sistemas ou, até mesmo, reações internas em cada um deles. As formas de ação e o enfrentamento das reações alteram-se em razão de outro componente presente nos sistemas, a saber, a maneira de lidar com as diferenças entre os elementos de um sistema e entre os vários sistemas em geral. Os vários sistemas existentes na sociedade articulam-se e relacionam-se com o sistema educacional. Sofrem influência dele e o influenciam. Os vários tipos de contatos, de interrelações, de conflitos entre os vários sistemas são fruto das condições históricas, ideológicas, econômicas e políticas existentes na sociedade – o que significa quem em certos momentos, um ou outro sistema passa a ter influência maior 7
  • 8. 8 sobre os demais. Durante a ditadura militar, o militar exercia maior poder sobre os outros. Atualmente, os sistema econômico interfere mais nos vários sistemas e em seus respectivos elementos. Com respeito aos elementos internos de um sistema, os quais estabelecem a relação com outros sistemas e com seus elementos constituintes, há, em algumas circunstâncias e momentos, a necessidade e a possibilidade de ajustes e de alterações de sua situação. Os ajustes e as alterações desses elementos podem dar-se de forma dinâmica ou de foram adaptativa, o que remete a formas fundamentais de apreensão, de organização e de desenvolvimentos dos sistemas. Formas de organização dos sistemas Há duas formas fundamentais de construção, de organização e de desenvolvimento de um sistema. Uma procura destacar os aspectos estáticos, harmoniosos da organização, a outra salienta o caráter dinâmico, as possibilidades de mudanças existentes nos sistemas. Como observa Gadotti (1994), a forma que aceita a adaptação, a ordem, o equilíbrio, baseia-se na teoria funcionalista, cujo princípio é a ausência de conflitos. Quer dizer, as alterações e os ajustes devem ocorrer de maneira harmoniosa, com ordem, equilíbrio e controle. A outra teoria, chamada de dialética ou do conflito, aceita as contradições e não as nega. Ao contrário, estas são trabalhadas mediante a participação coletiva, a fim de obter a alteração necessária. As relações dinâmicas ou adaptativas, abertas ou fechadas, ocorrem não só internamente aos sistemas, mas também externamente, na relação de um sistema com outro. As formas de os sistemas relacionarem-se interna ou externamente caracterizam mais claramente a forma de governar dos administradores da sociedade, porque, por meio da organização dos diversos sistemas, serão alcançados determinados fins. Tais observações evidenciam a relação entre sistema e política, entre educação e política, revelando outra característica do sistema: seu caráter histórico e intencional. Mas a questão inicial permanece: o Brasil possui um sistema de ensino? Já falamos da relação intencional entre os elementos de um sistema, de seus componentes materiais e ideais, da relação interdependente entre eles, das formas de ações possíveis, da realização de finalidades, mas há algo mais a que podemos nos referir para contribuir com a resposta acerca da existência ou não de um sistema de ensino no País. O educador Dermeval Saviani (1987) aponta três condições básicas para a construção do sistema educacional: o conhecimento dos problemas educacionais de determinada situação histórico-geográfica, o conhecimento das estruturas da realidade e uma teoria da educação. Esta última refere-se à condição de realizar a passagem da intencionalidade individual à intencionalidade coletiva. Explicando mais: devem-se conhecer os problemas, as estruturas da realidade, para não se satisfazer com atividades assistemáticas, mas agir sobre elas, a fim de solucionar os problemas detectados. A formulação de uma teoria educacional dá significado humano à tarefa de integrar os problemas e o conhecimento para sua solução, e essa teoria pode indicar os objetivos e os meios de uma atividade coletiva intencional. Seguindo essa linha argumentativa, é obrigatório concluir que o Brasil ainda não possui um sistema nacional de educação, embora as leis que regem o ensino no País façam referência a sistema de ensino. Não existe um sistema nacional em razão da falta de articulação entre os vários sistemas de ensino existente nas esferas administrativas. O regime de colaboração instituído no art. 211 da Constituição Federal e pelo art. 8º da Lei 9394/96 não provocou a articulação necessária entre os vários sistemas de ensino, uma vez que a política existente no País, historicamente, é de competição, e não de colaboração. Saviani (1987) apresenta quatro hipóteses explicativas da ausência de sistema nacional de educação no Brasil. A primeira é que a estrutura da sociedade de classes dificulta uma práxis intencional coletiva. A segunda consiste na existência de diferentes grupos em conflito, os quais obstaculizam a definição de objetivos – tais como o dos partidários da escola pública e dos privatistas. O problema do transplante cultural, a terceira hipótese, significa a importação da cultura de outros países, sem levar em conta a realidade da sociedade brasileira. A insuficiência teórica dos educadores é a quarta hipótese, uma vez que apenas adequada fundamentação teórica lhes pode dar sustentação, para não serem vítimas de flutuações pedagógicas, ou seja, dos modismos que impedem a formação do verdadeiro espírito crítico. Vale lembrar que a última hipótese ocorria no início da década de 1980 e, deste então, tem havido esforços dos educadores brasileiros para a construção de um pensamento pedagógico brasileiro. Nesse 8
  • 9. 9 sentido, temos hoje uma ampla produção nacional, na área da educação e, além das produções intelectuais, nos cursos de mestrado e doutorado, das revistas científicas da área, os educadores estão organizados em associações científicas e atuam no âmbito propriamente político, como em sua interferência na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o PL 101, de Cid Sabóia, que buscou a criação de um sistema nacional. Apesar de o jogo de força política exercido no Congresso Nacional ter provocado recuos nessa construção, as inúmeras experiências educacionais vividas em administrações democráticas sinalizam o acerto e a necessidade de práticas que se contraponham ao que as hipóteses buscam explicar. Referências Bibliográficas LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 227-232) 9
  • 10. 10 6. PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO CONFORME A LDB A legislação educacional brasileira, embora traduza normativamente determinada concepção, não expressa o significado de sistema de ensino. Na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961 – a primeira LDB -, o termo sistema é orientado pelo critério administrativo, aplicado ao ensino, ocorrendo o mesmo com a Lei. 5.692, de 11 de agosto de 1971. Na nova LDB, o termo sistema refere-se à administração, em diversas esferas: sistema de ensino federal, estadual ou municipal. Conclui-se que não existe um sistema de ensino, em consequência das condições e das características apontadas anteriormente, mas apenas estruturas administrativas às quais a lei se refere. Conquanto os termos sistema e estrutura seja usados como sinônimos, referindo-se ambos a um conjunto de elementos, o último não apresenta requisito da intencionalidade, da coerência, nem elementos articulados entre si. No sentido administrativo, ao qual as leis educacionais se referem, entende-se a expressão “sistema de ensino” como conjunto de instituições de ensino que,s em constituírem uma unidade ou primarem por seu caráter coletivo, são interligadas por normas, por leis educacionais, e não por uma intencionalidade. Com base nesse pressupostos é que vamos tratar dos “sistemas de ensino” federal, estadual e municipal, conforme estabelecem a Constituição Federal e a nova LDB, nos artigos de seu Título IV, referentes à organização da educação nacional. O art. 8º da LDB em vigor estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Cabe à União coordenar a Política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. Segundo essa lei, os sistemas de ensino têm liberdade de organização, podendo os municípios optar pela integração ao sistema estadual de ensino ou pela composição com um sistema único de educação básica, isto é, de ensino fundamental e médio. Os vários sistemas de ensino – federal, estaduais e municipais – têm uma organização que articula as instituições-meio, as gestoras do sistema, e as intituições-fim: as escolas, as unidades escolares em que ocorre o ensino. A relação entre os órgão gestores e as instituições escolares pode acontecer de forma democrática, participativa ou autoritária. Nas diferentes esferas, são os seguintes os órgãos administrativos: a) Federais: Ministério da Educação (MEC); Conselho Nacional de Educação (CNE); b) Estaduais: Secretaria Estadual de Educação (SEE); Conselho Estadual de Educação (CEE); Diretoria Regional de Educação (DRE) ou Subsecretaria de Educação; c) Municipais: Secretaria Municipal de Educação (SME); Conselho Municipal de Educação (CME). Referências Bibliográficas LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 235-236) 10
  • 11. 11 7. DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL: ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PEDAGÓGICA E CURRICULAR DO SISTEMA DE ENSINO O termo organização refere-se ao modo pelo qual se ordena e se constitui um sistema, e, como já foi dito, a organização da educação escolar nacional faz-se pelas esferas administrativas, ou seja, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. O sistema federal de ensino compreende as instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação. Os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal compreendem as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo poder público estadual e pelo Distrito Federal; as instituições de educação superior mantidas pelo poder público estadual; as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação. Os dispositivos acima estão expressos nos artigos 17, 18 e 19 da LDB/96. Conforme os referidos artigos da nova LDB, a educação escolar no Brasil está organizada em três esferas administrativas: União, estados e Distrito Federal, e municípios. Cada um abriga um sistema de ensino: a União, os sistema federal de ensino, com as instituições de ensino médio técnico e de nível superior (públicas e privadas); estados e Distrito Federal abrigam o sistema estadual de ensino, com instituições de todos os níveis (públicas e privadas); o municípios, o sistema municipal de ensino, com instituições de educação infantil, incluindo as creches, e de ensino fundamental. Sistema nacional de educação: balanço crítico De 1961 a 1996, a organização e a estrutura da educação escolar no Brasil foram regidas pela Lei 4.024 de 1961 (a primeira LDB), pela lei 5.540 de 1968 (reforma do ensino superior), pela Lei 5.692 de 1971 (reforma do ensino de primeiro e segundo graus) e pela Lei 7.044 de 1982, que alterou artigos da Lei 5.692/71 referentes ao ensino profissional do segundo grau. A Constituição Federal de 1988 começou a alterar o existente, não apenas pela mudança de terminologias (por exemplo, os ensinos de primeiro e de segundo graus receberam a denominação de fundamental e médio, respectivamente), como também por questões mais fundamentais, como a noção de sistema e sua abrangência nas diferentes esferas administrativas. Decorrida mais de uma década da promulgação da Constituição, pouco ou quase nada mudou efetivamente na educação escolar. A previsão de eliminar o analfabetismo e de universalizar o ensino fundamental não foi cumprida, tal como estabelece o art. 60 das Disposições Transitórias. A LDB de 1996, que poderia garantir alterações mais estruturais na educação, apesar de ficar oito anos em tramitação, não conseguiu promover a mudança. A reforma educacional, em vigor a partir de 1995, interferiu em seu 11
  • 12. 12 conteúdo e a modificou em sua estrutura, especialmente em sua previsão de um sistema nacional de educação. A versão não aprovada da LDB previa a existência de um sistema nacional de educação, de um Fórum Nacional de Educação e de um Conselho Nacional de Educação, que seria o órgão articulador dos vários sistemas de ensino. Com caráter deliberativo, normativo e de assessoria ao MEC, o Conselho Nacional de Educação (CNE), com representação permanente da sociedade civil, poderia ser o garantidor da continuidade da política educacional (Saviani, 1977). Na lei aprovada, a LDB de 1996, o sistema nacional de educação foi substituído pela organização da educação nacional. O fórum, que seria o órgão articulador e de consulta à sociedade para a produção coletiva do Plano Nacional de Educação (PNE), foi também retirado. O atual Conselho Nacional de Educação foi criado inicialmente por medida provisória. Seu caráter deliberativo e sua representatividade foram basicamente eliminados, não sendo entendido como instância da sociedade civil que poderia compartilhar com o governo a formulação, o acompanhamento e a avaliação da política educacional. O CNE tornou-se um órgão do governo, e não do Estado. A não-existência de um sistema nacional de educação foi resultado d eum jogo político entre forças desiguais no Congresso Nacional. As dificuldades, após a promulgação da nova LDB, de organizar os diferentes sistemas, especialmente os municipais, devem-se também ao caráter impositivo de muitos sistemas estaduais sobre os municípios. Estrutura refere-se ao lugar e à ordem das partes de um todo – no caso, de um sistema de ensino. Isso posto, a seguir abordaremos a composição de cada um dos sistemas, o federal, os estaduais e os municipais. A) SISTEMA FEDERAL DE ENSINO Conforme o art. 211 da Constituição Federal de 1988 (CF), reformulado pela Emenda Constitucional 14, aprovada e promulgada em 12 de setembro de 1996, a União organizará o sistema federal de ensino e dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federativas e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Ainda segundo esse artigo, os municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, e os estados e Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. O ensino que constitui dever do Estado, o ensino fundamental, é de responsabilidade dos estados e dos municípios, para assegurar sua universalização, isto é, para garantir que todos tenham acesso a ele o concluam. Há que distinguir, todavia, entre o sistema nacional e sistema federal de ensino. Como já visto, o Brasil não possuiu um sistema nacional de ensino definido, presente nas propostas iniciais da LDB, mas eliminado da versão aprovada e promulgada. O sistema nacional não é citado na CF e é entendido como a organização da educação nacional. O sistema federal de ensino refere-se às instituições, aos órgãos, às leis e às normas que, sob a responsabilidade da União, do governo federal, se concretizam nos estados e nos municípios. O sistema federal de ensino compõe-se das seguintes instituições mantidas pela União: a) Universidades federais; b) Instituições isoladas de ensino superior; c) Centros federais de educação tecnológica (Cefets); d) Estabelecimentos de ensino médio; e) Escolas técnicas federais e agrotécnicas; f) Escolas de ensino fundamental e médio vinculadas às universidades (colégios de aplicação); g) Colégio Pedro II; h) Instituições de educação especial. 12
  • 13. 13 Além de ter responsabilidade na manutenção dessas instituições, o governo federal, por meio do MEC, supervisiona e inspeciona as diversas instituições de educação superior particulares. O MEC é o órgão líder e executor do sistema federal de educação. Em sua administração direta, o ministério possui seu órgão colegiado, o Conselho Nacional de Educação (CNE), que normatiza o sistema. Como órgão de assistência direta e imediata do ministro do Estado, o MEC inclui o Gabinete do Ministro e a Secretaria Executiva. Esta é composta de duas subsecretarias: a de Assuntos Administrativos e a de Planejamento e Orçamento. A Consultoria Jurídica é órgão setorial do ministério. Os órgãos específicos singulares – como os anteriores, também subordinados ao ministro do Estado – são a Secretaria de Educação Fundamental (SEF), a Secretaria de Educação Média e Tecnológica (Semtec), a Secretaria de Educação a Distância (SEED) e a Secretaria de Educação Especial (SEE) – à qual estão vinculados, autonomamente, o Instituto Benjamim Constant (para tratamento e educação de cegos) e o Instituto Nacional de Educação de Surdos. Estão ainda subordinadas ao ministro a Secretaria de Educação Superior (Sesu) e a Secretaria do Programa Nacional do Bolsa-Escola. Ligados diretamente à Secretaria Executiva e, portanto, subordinados ao ministro do Estado, há os órgãos regionais do MEC, ou seja, as representações do MEC nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro que atuam como unidades descentralizadas para prestar apoio ao Gabinete do Ministro. Essas unidades substituem as antigas Delegacias do MEC (Demecs), que foram desativadas no início de 1999. Na administração indireta, estão as autarquias, que incluem o Colégio Pedro II, 32 centros federais de educação tecnológica em 18 estados, 8 escolas técnicas federais, 41 escolas agrotécnicas, 6 estabelecimentos isolados de ensino superior, as 42 universidades federais e 30 escolas técnicas vinculadas a essas universidades. Há também as fundações, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a fundação Joaquim Nabuco, e a Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes). Há ainda o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), que subsidia a formulação, a implementação e a avaliação da política de educação. Existem, ademais, outras modalidades de ensino ministrado pela União, como o ensino militar, regido por lei própria e específica. Esses colégios são estabelecimentos de ensino fundamental e médio existentes em importantes cidades brasileiras. Há 12 colégios militares, nas cidades de Belo Horizonte, Brasília, Campo Grande, Curitiba, Fortaleza, Juiz de Fora/MG, Manaus, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e Santa Maria/RS. Em outras modalidades, fora do ensino regular, existem cursos de formação, de aperfeiçoamento, de especialização e de treinamento, tais como a formação de diplomatas do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, a formação para a Polícia Federal e cursos de aperfeiçoamento de servidores e fazendistas. De acordo com o art. 22, inciso XXIV, da CF, compete à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Esse conceito também se inseria na Constituição de 1934 e na de 1946. A LDB/1996 é lei geral da educação e, com os respectivos decretos, portarias, resoluções, com os pareceres normativos do CNE, antes CFE, e outros atos administrativos do MEC, penetra nas esferas estaduais e municipais e, consequentemente, interfere nos sistemas de ensino, em seus níveis e modalidades. A nova LDB mantém o mesmo caráter geral de determinar os fins e os meios da educação nacional, restringido-se, porém, à educação escolar que se desenvolve por meio do ensino em instituições próprias. O CNE, como já mencionado, foi criado inicialmente como medida provisória e depois definido, de forma permanente, pela Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, que altera a redação dos artigos 6º, 7º. 8º e 9º da Lei 4.024/61 e tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao ministro de Estado da Educação. Composto das Câmaras de Educação Básica (CEB) e da Educação Superior (CES), com 12 membros cada uma, ao Conselho Nacional de Educação compete (art. 1º da Lei 9.131/95): a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração de seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo ministro da Educação; e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à 13
  • 14. 14 aplicação da legislação educacional, referentes à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; g) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo ministro da Educação. A mesma lei institui o Exame Nacional de Cursos, o denominado Provão, o qual, segundo a legislação, avalia a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão das instituições de ensino superior e afere as competências e os conhecimentos adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação. O provão foi substituído pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). B) SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO A Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto, excluindo dessa atribuição os municípios. Estabelece ainda que compete às três esferas administrativas, União, estados e municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Dessa forma, os estados, por meio de seus sistemas de ensino estaduais, devem proporcionar acesso à educação e legislar sobre ela e o ensino. A legislação estadual para educação inclui, além da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dos pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação, a própria Constituição Estadual, a legislação ordinária do Poder Legislativo, as normas (decretos e atos administrativos) do Poder Executivo, bem como as resoluções e os pareceres do Conselho Estadual de Educação. Mantendo unidades do pré-escolar, do ensino fundamental, do médio e do superior, os sistemas estaduais têm assumido ainda a função de disciplinar a educação particular, fundamental e média em suas específicas unidades federativas. Esses dados salientam o aspecto “estadualista” da educação brasileira, conforme constata Boaventura (1994). Responsáveis por grande número de alunos de vários graus e modalidades de ensino, de professores e servidores, de unidades escolares públicas e privadas, os sistemas estaduais, além de exercerem o controle sobre o ensino supletivo e sobre os cursos livres que ocorrem fora do âmbito escolar, por meio das Secretarias Estaduais de Educação e dos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, têm assumido funções de manutenção do ensino nessa esfera e exercido funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras nas redes oficial e particular. Não se incluem no sistema estadual as escolas federais e particulares de ensino superior, que são de competência da esfera federal. Muito embora, tradicionalmente, a responsabilidade dos sistemas estaduais recaia sobre o ensino fundamental e médio, a maioria dos estados brasileiros já dispõe de universidades estaduais. As exceções são Acre, Amapá, Mato Grosso do Sul, Roraima, Sergipe e Rio Grande do Sul. Este último, embora não tenha universidade estadual, possui quatro federais e mais de dez particulares (Boaventura, 1994). As disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, em seu art. 60, propõem a expansão das unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional, em um processo de “interiorização” já contemplado nas Constituições Estaduais de 1989, e vários estados inseriram em seu texto constitucional algumas formas de expansão desse grau de ensino (Oliveira e Catani, 1993). Ocorre, porém, que a Emenda Constitucional 14, de 1996, aboliu essa proposta, e a modificação inseriu a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério (Fundef), de natureza contábil, o chamado Fundão. A Emenda Constitucional 53/06 criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da educação (Fundeb), que atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020. C) SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Pela primeira vez, uma Constituição Federal brasileira, a de 1988, reconheceu o município como instância administrativa, possibilitando-lhe, no campo da educação, a organização de seus sistemas de 14
  • 15. 15 ensino em colaboração com a União e como os estados, porém sem competência para legislar sobre ele. A mesma Constituição prescreve ainda que os municípios devem manter, com a cooperação técnica e financeira da União e dos estados, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (art. 30, VI). A educação das crianças até 6 anos, a partir de 1988, surge como dever do Estado e responsabilidade do município, o que significa que, prioritariamente, devem se responsabilizar pelo atendimento a crianças até 6 anos, nas creches e nas pré-escolas, e pelo ensino fundamental, que ocorre tanto na zona urbana quanto rural. Essa vinculação com a zona rural acrescenta ao sistema municipal de educação a responsabilidade pelo transporte de alunos e de professores, a fim de atende às inúmeras povoações e populações dispersas, periféricas, das estradas vicinais e das propriedades rurais, que buscam o acesso ao ensino obrigatório, isto é, ao ensino fundamental. Por meio de seu órgão administrativo, que pode ser departamento, coordenadoria, divisão, secretaria ou outros, os municípios, em colaboração técnica e financeira com os estados e a União, devem ministrar seus sistemas de ensino, podendo definir normas e procedimentos pedagógicos que melhor se adaptem as suas peculiaridades. Algumas interpretações da legislação não aceitam a existência de um sistema municipal, em decorrência da proibição constitucional de o município legislar em matéria de educação. Assim, nessas instâncias, haveria apenas redes de ensino. Ocorre, porém, que a mesma Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 211, que a “União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino”. Além desse dispositivo da Constituição confirmar a existência de sistemas municipais de educação, vale lembra que, na Constituição de 1988, o município aparece, pela primeira vez, como instância administrativa. Ocorre ainda que a concepção mais ampla de sistema, não legal, pressupõe alguma articulação, e as leis seguidas pelos municípios são estaduais e federais. As leis constituem, na esfera municipal, elementos de articulação entre os sistemas de ensino. Outro aspecto é, na concepção legalista, os sistemas que pressupõe órgãos administradores, instituições escolares e leis que regulem a relação. Ora, há leis regulando essa relação no sistema municipal, embora não tenham sido elaboradas na instância do município. Nessa mesma linha de raciocínio, não haveria então sistemas estaduais, uma vez que há normas federais que limitam ações de âmbito estadual, tais como o reconhecimento de universidades estaduais e a fiscalização de instituições privadas de ensino superior, ainda que existam e funcionem na dimensão estadual. Todavia, a nova LDB igualmente faz referência aos sistemas municipais de ensino. Os artigos 11 e 18 da lei confirmam a existência deles, possibilitando, até, qu os municípios baixem normas complementares para seu sistema de ensino. Não obstante, os sistemas municipais de ensino encontraram dificuldades para se organizar – ou por relacionamentos autoritários com o nível estadual ou por dependência deste – nos anos próximos que se sucederam à publicação da LDB/96. Texto da Lei 9394/96 Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento) I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; 15
  • 16. 16 IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. § 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009) VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. 16
  • 17. 17 Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001) Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; 17
  • 18. 18 III – os órgãos municipais de educação. Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento) I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009) III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei. Referências Bibliográficas BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 239-248) 18
  • 19. 19 8. FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR É comum ouvir dizer que os recursos financeiros destinados à educação são mal utilizados, são desviados para outras áreas, etc. Ouve-se também que falta fiscalização sobre o uso desses meios, que é preciso aplicar bem esses valores apenas na área da educação e controlar gastos para evitar os desvios. Impõe-se então a questão: quem fiscaliza a utilização desses bens? Sabe-se que o próprio Poder Executivo, o disponente dos recursos, tem em seu interior os departamentos contábeis que fazem esse controle. Os Tribunais de Contas e o Poder Legislativo participam do sistema de controle externos dos recursos públicos. Ora, se esses organismos não são suficientes para evitar os desvios, não seria momento de a própria sociedade realizar o controle social dos recursos financeiros públicos a ser usados na educação? Aliás, a sociedade é a grande interessada na transparência e no uso correto e proveitoso dos fundos públicos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Se esse poder fiscalizador fosse todo repassado à sociedade, ela teria condições de controlar o uso dos recursos? Saberia fiscalizar? Há instrumentos legais que podem contribuir para o controle social dos recursos financeiros públicos, mas nem sempre a sociedade sabe como fazer isso, uma vez que as questões financeiras são consideradas difíceis e complexas e, além disso, não se nota qualquer disposição, interesse e abertura do Poder Executivo para por suas contas à mostra para a sociedade. O crescimento político de uma sociedade, porém, é medido também por sua capacidade de controlar e fiscalizar o poder público, o qual, aliás, se torna tal pela outorga eleitoral que a mesma sociedade lhe concede por meio do voto. Possuir conhecimentos mínimos sobre o financiamento da educação é indispensável para poder acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos na área. Quanto mais educadores, pais, alunos e administradores tiverem esse conhecimento, maiores possibilidades a sociedade terá de intervir e cobrar transparência no uso do fundo público. A fim de oferecer as informações fundamentais sobre o financiamento da educação no País, este capítulo foi divido em seis seções. As duas primeiras abordam a questão da receita financeira e de como se faz um orçamento público, além de indicar os impostos pagos pela sociedade em cada uma das esferas de governo; as duas seguintes tratam das despesas em educação e de como se executa o orçamento; por sua vez, as duas últimas apresentam o modo de distribuição dos recursos públicos e discutem as possibilidades de seu controle por parte da sociedade. Receita Financeira e orçamento A Constituição Federal estabelece que a União deve usar 18% e os estados e municípios 25% no mínimo da receita resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Essa receita inclui os impostos transferidos da União para estados e municípios e dos estados para os municípios – o que não significa, porém, a receita bruta dos orçamentos federais, estaduais e municipais. O orçamento global inclui impostos e outros tributos, tais como taxas e contribuições, empréstimos compulsórios, além de doações, legados e outras eventuais receitas. 19
  • 20. 20 Assim, o dispêndio mínimo obrigatório para manutenção e desenvolvimento do ensino refere-se exclusivamente aos impostos, embora a educação receba outras contribuições, como o Salário-Educação, que não entram no montante relativo aos 18% e 25%. Todo brasileiro, rico ou pobre, empregado ou desempregado, paga tributos. Como consumidor, paga taxas, impostos e contribuições desde o nascimento até a morte (taxa de sepultamento). Paga impostos e taxas quando pega o ônibus para o trabalho, quando acende a luz, usa água, etc. Quer dizer, paga impostos e taxas sem perceber. Os tributos são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos – baseando- se em seu poder fiscal, o qual é disciplinado por normas do direito público. Compreendem os impostos, as taxas, as contribuições. Os impostos são compulsórios, de cobrança geral e independentes de qualquer atividade estatal específica. Isso significa que, teoricamente, o Estado não precisa oferecer qualquer serviço ou atividade em troca do que vai receber do contribuinte. Por meio do imposto, o Estado capta a riqueza que compõe o tesouro público. Paga-se imposto por possuir algum bem, como casa, terreno, automóvel, e pelo rendimento pessoal (salarial ou outros) que se tem. Esses impostos são denominados de direitos, isto é, são cobrados conforme a capacidade contributiva do cidadão. O imposto indireto não dispõe de um parâmetro para medir a capacidade econômica do contribuinte. Nesse caso, ricos e pobres pagam igual valor se adquirirem a mesma mercadoria. Sobre uma sandália de borracha, por exemplo incide impostos indiretos como o IPI e o ICMS, já incluídos no preço final do produto, e o valor deles independe da capacidade econômica de quem compra a sandália. A classe de maior poder aquisitivo a compra para ir à praia ou à piscina, ao passo que a classe baixa a usa como calçado. No entanto, o imposto, que uma e outra pagam é o mesmo. A bem da verdade, o imposto que os pobres pagam acaba sendo percentualmente maior do que o pago pelos ricos, em decorrência de sua menor condição financeira. Que impostos são pagos? Há impostos federais, estaduais e municipais. Parte dos impostos federais, porém, retorna aos estados – o Fundo de Participação dos Estados (FPE) – e aos municípios – o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Os impostos diretos e indiretos em cada uma das esferas administrativas, segundo estabelece a Constituição Brasileira de 1988, são federais, estaduais e municipais. São impostos federais: a) Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR); b) Imposto sobre produtos industrializados (IPI); c) Imposto territorial rural (ITR); d) Impostos sobre operações financeiras (IOF); e) Imposto de importação (II); f) Imposto de exportação (IE); g) Imposto sobre grandes fortunas (IGF), ainda não cobrado em razão da falta de lei complementar. Depois de repassar o FPE aos estados e o FPM aos municípios, a União deve usar 18% desses impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino (MDE). Trinta por cento desses 18% o governo federal deve aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e na erradicação do analfabetismo, o que representa cerca de 6% dos impostos federais. São impostos da esfera estadual: a) Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); 20
  • 21. 21 b) Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA); c) Imposto de transmissão causa mortis e de doação de quais bens e direitos (ITCM). Os estados recebem ainda de transferência da União o FPE, que representa 21,5% sobre o IR e o IPI recolhidos no estado, e uma alíquota do IOF sobre o ouro recolhido no estado. Só o ICMS representa 80% das rendas estaduais para a educação (Monlevade, 1997). Com o FPE, a alíquota atinge 97% da arrecadação estadual, sendo os outros impostos de pequeno porte e de significância irrelevante para o total a ser gasto na educação em geral. De todos esses impostos, os estados devem aplicar 25%, no mínimo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. São os seguintes os impostos arrecadados nos municípios, devendo ser neles aplicados: a) Imposto predial e territorial urbano (IPTU); b) Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI); c) Imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVVC); d) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Os municípios recebem como transferência da União: a) O FPM, que representa 22,5% do IR e do IPI; b) 50% do imposto territorial rural (ITR) arrecadado no município. Os municípios recebem como transferência dos estados: a) 50% da arrecadação do IPVA; b) 25% da arrecadação do ICMS. Dos impostos municipais e das transferências federais e estaduais, os municípios devem aplicar 25%, no mínimo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Além dos impostos, a educação conta ainda com as contribuições sociais, que constituem um tipo de tributo parafiscal, isto é, “têm como fato gerador a intervenção do Estado no domínio econômico.” (Valério, 1996, p. 200) e são exigidas de grupos sociais, profissionais ou econômicos para o custeio de serviços de interesse coletivo, dos quais esses próprios grupos se aproveitam. Por exemplo, as empresas que contribuem para o custeio da educação escolar terão uma mão de obra mais bem formada. A principal contribuição social é o Salário Educação, cobrado mediante a alíquota de 2,5% sobre a folha de pagamento das empresas. Outras contribuições sociais de uso na educação são a Contribuição de Financiamento da Seguridade social (Cofins) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Essas contribuições têm definidos os órgãos a que se destinam e as ações em que devem ser usadas. Por exemplo, os recursos do Salário-Educação são destinados ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e podem ser usados para a merenda escolar e para pequenos reparos de manutenção das escolas. Embora sejam significativas por seu uso na educação, as contribuições sociais não fazem parte da vinculação dos percentuais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, sendo excluídas do orçamento geral. A lei do Fundeb. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020. É um importante compromisso da União com a educação básica, na medida em que aumenta em dez vezes o volume anual dos recursos federais. Além disso, materializa a visão sistêmica da educação, pois financia todas as etapas da educação básica e reserva recursos para os programas direcionados a jovens e adultos. A estratégia é distribuir os recursos pelo país, levando em consideração o desenvolvimento social e econômico das regiões — a complementação do dinheiro aplicado pela União é direcionada às regiões nas quais o investimento por aluno seja inferior ao valor mínimo fixado para cada ano. Ou seja, o Fundeb tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação. 21
  • 22. 22 A destinação dos investimentos é feita de acordo com o número de alunos da educação básica, com base em dados do censo escolar do ano anterior. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do programa são feitos em escalas federal, estadual e municipal por conselhos criados especificamente para esse fim. O Ministério da Educação promove a capacitação dos integrantes dos conselhos. Em cada estado, o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) é composto por percentuais das seguintes receitas: Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp), Desoneração das Exportações (LC nº 87/96), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Cota parte de 50% do Imposto Territorial Rural-ITR devida aos municípios. Também compõem o fundo as receitas da dívida ativa e de juros e multas incidentes sobre as fontes acima relacionadas. Como os recursos são divididos e gastos? Toda a receita pública é recolhida em um caixa único, que é o Tesouro federal, estadual e/ou municipal. De posse dos recursos e com a lei orçamentária aprovada, o Poder Executivo os divide e distribui em quotas trimestrais, a fim de assegurar que os órgãos receptores realizem as despesas previstas de forma equilibrada e eficiente, durante todo o ano, garantindo sintonia entre o que é recebido e o que foi previsto para ser gasto. A divisão de recursos em parcelas ocorre também porque eles não são recolhidos de uma só vez, mas no decorrer de todo o ano fiscal. Todas as despesas devem ser empenhadas, isto é, o Estado realiza o empenho da despesa, obriga-se a pagar o previsto para ser gasto. Além de ele pagar apenas o que foi empenhado, a despesa pública só pode ser paga com cheques de bancos oficiais. Vale lembrar que o orçamento é feito por previsão de receita, fazendo-se uma espécie de aproximação do que pode ser arrecadado no ano seguinte com base na receita de anos anteriores. Pode ocorrer, então, que se arrecade maior ou menor volume de recursos do que foi previsto. Nesses casos, são autorizados créditos adicionais ou cortadas despesas. Por isso, fica mais difícil fiscalizar, mas a Constituição Federal de 1988 oferece ajuda nesse ponto, ao exigir, como expressa o art. 162, que cada esfera administrativa divulgue, de forma discriminada, por estados (no caso da União) e por municípios (no caso dos estados), “os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio”, a cada 60 dias (Brasil, 1998a). Conforme o que estabelece a Emenda Constitucional 14/96 – alterando a Constituição Federal de 1988, a nova LDB e a lei do Fundeb - , os mínimos estabelecidos dos impostos citados devem ser gastos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, que inclui o ensino fundamental, o médio, o superior, a educação infantil, a educação profissional, a de jovens e adultos e a educação especial. A nova LDB, nos art. 70 e 71, define, respectivamente, o que constitui e o que não constitui manutenção e desenvolvimento do ensino. A execução do orçamento público nas escolas oficiais deve levar em conta o custo mínimo anual do aluno, a ser calculado pela União ao fim de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando as variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Conforme a LDB/96, o custo mínimo por aluno deve ser capaz de assegurar ensino de qualidade. A lei do Fundeb não explicita a diferença entre custo mínimo por aluno e o custo-aluno-qualidade reclamada pela Emenda 14 e pela LDB (Monlevade, 1997). Todavia, os valores que têm sido estipulados anualmente dificilmente possibilitam um ensino de qualidade. Como é possível controlar os recursos públicos? 22
  • 23. 23 Após a arrecadação dos impostos, o cumprimento da lei orçamentária, a partilha, a distribuição dos recursos e de aplicação, vem a fase da fiscalização, do controle dos recursos públicos. É fundamental a participação da sociedade neste momento. Será que, se a sociedade não fizer nada, o uso dos recursos públicos não será controlado? Não é bem assim! Teoricamente, eles já têm algum tipo de controle. Falaremos sobre as formas de controle existentes do Poder Executivo, que é o poder político responsável pela arrecadação e pelo uso dos recursos. Os primeiros encarregados do controle dos gastos públicos são internos ao próprio poder Executivo. São os órgãos centrais dos sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira do Estado, por meio dos departamentos próprios de contabilidade e auditoria. Esses órgãos gerenciam os recursos, mas também devem controlar e verificar os resultados, cuidando que os preceitos legais sejam cumpridos. Os balanços do poder público devem ser apurados e publicados a cada bimestre. Esse item consta da Constituição Federal (art. 165, parágrafo 3º) e está expresso no art. 72 da nova LDB. Apesar das exigências constitucional e legal, nem sempre o governo cumpre esses preceitos. Além do controle interno, há ainda o controle externo – os Tribunais de Contas dos Estados e municípios e o Poder Legislativo, que deve aprovar ou não os relatórios finais enviados aos parlamentares. Estes são os representantes da sociedade civil nessa vigilância, ao passo que os Tribunais significam – deveriam significar- o conhecimento técnico-contábil das finanças públicas. Quer dizer, o Tribunal de Contas deveria ser o órgão técnico encarregado do controle dos gastos públicos, mas ocorre que os Tribunais têm assumido atitudes mais políticas do que técnicas nessa incumbência, uma vez que seus conselhos são nomeados pelo próprio chefe do Poder Executivo e formados por profissionais de áreas diversas. Isso pode levar a atrasos consideráveis na divulgação dos resultados (o que dificulta a fiscalização) ou à priorização de critérios políticos e pessoais em questões eminentemente técnicas, uma vez que se referem a recursos arrecadados e gastos efetuados. Resta, então, o controle da sociedade, quer dizer, o controle das pessoas ou dos grupos organizados que tenham interesse em acompanhar como se faz a arrecadação e o uso dos recursos públicos tanto em âmbito geral como no do ensino, em particular. Lutar pelo rigor na utilização dos recursos educacionais é fundamental para contribuir com seu uso mais racional e garantir a escolarização de um maior número de brasileiros. Uma sociedade mais escolarizada pode auxiliar na construção de uma sociedade mais justa, mais crítica e mais solidária. Além de controlar o uso dos recursos públicos, o poder público precisa agir urgentemente para eliminar a sonegação dos impostos. Grande parte do IR e do ICMS é sonegada, diminuindo assim os recursos para ações sociais importantes em áreas como educação, saúde, segurança. A sonegação, isto é, a falta de pagamento dos impostos, é do conhecimento do poder público, o qual, embora disponha de mecanismos para evitar tal perda, pouco ou nada tem feito nesse sentido. A melhora de muitos serviços públicos depende, em grande parte, da coibição da sonegação praticada por maus brasileiros que acabam acobertados pelo poder público, não apenas por este não fazer uso dos mecanismos de que dispõe, como também pela impunidade dos que são descobertos na fraude. Além das sonegações, há ainda as isenções fiscais, os descontos dos impostos que o poder público oferece como forma de incentivo às empresas. Certas isenções podem gerar empregos, possibilitando que a renda circule e ocorra a arrecadação de maior volume de impostos. Caso a isenção não atenda a esse objetivo, mas só a interesses pessoais, é necessário que seja feita a denúncia e que o poder público retire a isenção, para que a sociedade, em seu todo, não perca tanto. Texto da Lei 9394/96 sobre recursos financeiros TÍTULO VII Dos Recursos financeiros Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 23
  • 24. 24 II - receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei. Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. § 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. § 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente. § 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes. Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; 24
  • 25. 25 V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente. Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino. § 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino. § 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade. § 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola. § 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento. Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais. Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II - apliquem seus excedentes financeiros em educação; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo. Referência Bibliográficas LIBÂNEO, José Carlos; OLIVEIRA, João Ferreira; TOSHI, Mirza Seabra. Educação escolar: políticas, estrutura e organização. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2007 (p. 191-202) 25
  • 26. 26 BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Leitura complementar: Financiamento da educação básica: o que muda com o Fundeb? A questão do financiamento da educação no Brasil tem sido objeto de interesse crescente por parte de estudiosos e formuladores de políticas públicas. Isto se reflete tanto pela percepção crescente das limitações do sistema vigente como pelas mudanças administrativas e fiscais promovidas pela Constituição de 1988, pela Emenda Constitucional 14/96 que criou o Fundef, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/96), pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) e, mais recentemente, pela Medida Provisória (MP nº 339/06) que antecede a regulamentação do Fundeb. A criação do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) em 1996 foi, sem dúvida, uma das mais importantes mudanças ocorridas na política de financiamento da educação no Brasil nas últimas décadas. Seu principal mérito talvez tenha sido o de proporcionar uma melhor redistribuição dos recursos financeiros educacionais, mediante o critério do número de alunos matriculados, com o objetivo de atenuar a enorme desigualdade regional existente no Brasil. Vale ressaltar, também, a contribuição do Fundef quanto ao aperfeiçoamento do processo de gerenciamento orçamentário e financeiro no setor educacional, bem como permitindo uma maior visibilidade na aplicação dos recursos recebidos à conta do Fundo. O tempo de vida útil do Fundef se esgotou em 31 de dezembro de 2006, mas as lições apreendidas a partir da implementação desse fundo contábil servem de fundamento para a constituição da nova forma de financiamento da educação no Brasil. O Fundeb, em vigor desde o início de 2007, tem por objetivo dar continuidade aos pontos positivos do Fundef, aperfeiçoando-os e ampliando o seu alcance. Além disso, deve tentar preencher as lacunas deixadas pelo antigo fundo, como a prática do baixo valor mínimo por aluno/ano, a pequena contribuição da União no montante do Fundo, a competição por aluno entre os entes federados, a ineficiência dos conselhos de acompanhamento e controle social e, talvez o ponto mais negativo do Fundef: a não cobertura da educação infantil e do ensino médio. A idéia da criação de um fundo de financiamento para a educação não é nova no Brasil. Desde o Manifesto dos Pioneiros (1932) que o saudoso Anísio Teixeira já apontava para a instituição de um fundo que especificasse as verbas que deveriam ser incluídas no orçamento público a serem aplicadas exclusivamente no desenvolvimento das atividades educacionais. Anísio defendia ainda que “o ensino obrigatório deveria estender-se progressivamente até uma idade conciliável com o trabalho produtor, isto é, até aos dezoito anos”. É correto afirmar que a criação do Fundef, 64 anos depois do Manifesto, foi fundamentada nas idéias de Anísio Teixeira. Entretanto, o conceito de uma educação básica, obrigatória para todos os brasileiros até os dezoito anos, não esteve presente na formulação do Fundef. Isso porque, a sua implantação contribuiu para a ampliação do atendimento apenas no âmbito do ensino fundamental, deixando, porém, à margem do processo de inclusão as crianças de zero a seis anos (educação infantil) e os jovens que concluem o ensino fundamental e acessam ao ensino médio, em uma escala crescente de demanda. Cabe ainda destacar a desconsideração do Fundef em relação aos quase 50 milhões de jovens e adultos que não têm o ensino fundamental completo. De acordo com dados do INEP (Instituto Nacional de estudos e Pesquisas Educacionais) apenas 18,5% das crianças de zero a seis anos são atendidas nas classes de educação infantil das escolas públicas estaduais e municipais, enquanto que no ensino médio cerca de 40% dos jovens de 15 a 17 anos estão matriculados. Na contramão desses números está o ensino fundamental, cujo atendimento das crianças entre 7 e 14 anos alcança 97%. O descompasso existente no atendimento dos três níveis de ensino que compõem a educação básica decorre da ausência de uma política que concorra para a indistinta universalização do atendimento, sustentada por mecanismos que assegurem melhoria qualitativa do ensino oferecido, com a valorização dos profissionais da educação (FERNANDES, 2006, p. 146). Portanto, resta esperar e lutar para 26
  • 27. 27 que o Fundeb possa, de fato, democratizar e assegurar o acesso de todos à educação básica pública, tal como defendido por Anísio Teixeira. 2. O que é o FUNDEB O Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – é um fundo de natureza contábil (sem órgão administrativo gestor) e “de âmbito estadual” (isto é, que não pertence à administração da esfera estadual e não pode sofrer retenção). Em linhas gerais, o Fundeb pode ser definido como um sistema de redistribuição de impostos que garante investimento mínimo por aluno nos Estados e Municípios. O Fundeb segue o mesmo critério de distribuição de recursos do Fundef, qual seja, o número de alunos matriculados em cada rede. A legislação federal não impõe a obrigatoriedade de criação do Fundeb em âmbito municipal, ou seja, não há necessidade do Município criar uma lei específica instituindo o Fundeb. O art. 1º da MP 339/06 já institui o Fundo em cada Estado e Município. De modo concreto, o Fundeb, para cada ente federado, é representado pela conta específica (aberta no Banco do Brasil) onde são creditados/movimentados os recursos. A retenção, repartição e distribuição dos recursos se processam de forma automática, por meio de mecanismos de padrão único de operacionalização. O Fundeb é implantado automaticamente e seus recursos devem ser geridos pela Secretaria ou órgão equivalente de educação. O objetivo do Fundeb é proporcionar a elevação e a distribuição racional dos investimentos em educação em face de mudanças relacionadas às fontes financeiras que o formam, ao percentual e ao montante de recursos que o compõem e ao seu alcance, que estão presentes na Medida Provisória que regulamenta a sua lei de criação; alterando os critérios de financiamento que constam do atual Fundef. O Fundeb supera a lógica do Fundef, aponta formas e cria mecanismos para o surgimento de uma nova concepção de gestão educacional. 2.1 O que muda com o FUNDEB A seguir são apresentadas algumas das principais mudanças decorrentes da substituição do Fundef pelo Fundeb no âmbito dos Estados e dos Municípios. A expectativa é para que as alterações propostas pelo Fundeb possam ir além da simples troca da letrinha no final da sigla. 2.1.1 A cobertura O Fundeb atenderá não só o Ensino Fundamental (6/7 a 14 anos), como também a Educação Infantil (0 a 5/6 anos), o Ensino Médio (15 a 17 anos) e a Educação de Jovens e Adultos1, esta destinada àqueles que ainda não têm escolarização. A inclusão no Fundeb destes níveis e modalidades de ensino que estavam à margem do processo de distribuição de recursos do Fundef certamente irá impulsionar o aumento do número de matrículas nestas etapas. Isso exigirá dos Estados e, principalmente, dos Municípios todo um planejamento da sua estrutura física e de pessoal (docente e técnico) a fim de que se tornem capazes de ofertar um ensino de qualidade a estes novos alunos. O aumento da cobertura é uma das alterações mais significativas do Fundeb, pois pode representar uma espécie de resgate da concepção de educação básica no Brasil. Ao privilegiar o atendimento ao ensino fundamental em detrimento dos demais, o Fundef aprofundou uma situação perversa de segregação entre níveis e modalidades de ensino e acirrando a competição entre eles por recursos financeiros. A legislação educacional brasileira, inclusive, contribui para essa segregação ao definir o ensino fundamental como obrigatório e gratuito; o médio, como progressivamente obrigatório; e a educação infantil, apenas como direito da criança e da família. Vale ressaltar que a inclusão das creches no Fundeb é fruto legítimo da pressão exercida pela sociedade sobre os parlamentares, uma vez que havia a possibilidade desse segmento ficar de fora da cobertura do Fundo. 1 A Medida Provisória nº 339/06 define que a modalidade de EJA não poderá comprometer mais que 10% do montante de recursos depositados no Fundeb. 27