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• Resolução do Conselho Nacional de
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• Parecer do Conselho Estadual de Educação
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Art. 3º O Ensino Fundamental se traduz como um
direito público subjetivo de cada um e como
dever do Estado e da família na sua oferta a
todos.

Art. 4º É dever do Estado garantir a oferta do
Ensino Fundamental público, gratuito e de
qualidade, sem requisito de seleção.

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Art. 4º As bases que dão sustentação ao projeto
nacional de educação responsabilizam o poder
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pela garantia a todos os educandos de um
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Garantir os direitos de aprendizagem dos alunos
Art. 5º O direito à educação, entendido como
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Diretrizes. A educação, ao proporcionar o
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EDUCAR E   CUIDAR
Art. 6º Na Educação Básica, é
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Educar e cuidar da criança implica:

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apresentar-lhe o mundo da natureza, da
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experiência bem-sucedida de aprendizagem a
todas as crianças sem discriminar aquelas que
apresentam       necessidades educacionais
especiais ou que pertencem a determinadas
etnias ou condições sociais;
 
•trabalhar na perspectiva de que as próprias
crianças aprendam     a se cuidar mutuamente,
busquem suas próprias perguntas e respostas sobre
o mundo e respeitem suas diferenças, promovendo-
lhes autonomia.

• trabalhar pela eliminação de preconceitos étnico-
raciais e outros, fortalecendo a auto- estima e os
vínculos afetivos de todas as crianças e as ajuda a
refletir sobre a forma socialmente injusta como os
preconceitos foram construídos e se manifestam, a
desenvolver uma visão crítica sobre a organização
das atuais práticas e valores sociais predominantes
e a construir atitudes de respeito e solidariedade;
•  promove a educação pela paz, pela
liberdade, pelo respeito à vida, pela
formação de vínculos entre as pessoas e
entre elas e os outros seres vivos.
A operacionalização da Resolução 2197/12 e os
  princípios norteadores das ações pedagógicas das
                       escolas.
          Éticos                        RESPEITO MÚTUO;




                                                       cos
                                                    ti
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                                               DIÁLOGO;


    JUSTIÇA;
                       SOLIDARIEDADE.

        AUTONOMIA; DIREITOS E DEVERES; SENSIBILIDADE.
Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas
adotarão, como norteadores das
políticas educativas e das ações
pedagógicas, os seguintes princípios:

I – Éticos: de justiça, solidariedade,
liberdade e autonomia; de respeito à
dignidade da pessoa humana e de
compromisso com a promoção do bem de
todos, contribuindo para combater e
eliminar quaisquer manifestações de
preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
II – Políticos: de reconhecimento dos
direitos e deveres de cidadania, de
respeito ao bem comum e à preservação
do regime democrático e dos recursos
ambientais; da busca da equidade no
acesso à educação, à saúde, ao trabalho,
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entre os alunos que apresentam diferentes
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III   –   Estéticos:   do    cultivo    da
sensibilidade juntamente com o da
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Concepção do PPP




Co                                              Envolvimento efetivo da
   ns
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                         P                      concepção, consolidação e
                                                atualização do PPP e do
                                                PIP.
          Atu
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                                          PP.
A ESTREITA RELAÇÃO ENTRE PLANOS E PROJETOS:
      PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DA ESCOLA (PPP)
        PLANO DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA (PIP)
                   PLANO DE ENSINO
                    PLANO DE AULA
• O Ensino Fundamental estruturado em 4 (quatro) ciclos
de escolaridade, como blocos pedagógicos sequenciais.
• Novo Ensino Médio - Reinventando o Ensino Médio.
CICLO DA
CONSOLIDAÇÃO
AS DIVERSAS MODALIDADES DA
     EDUCAÇÃO BÁSICA
Educação do
Campo
Educação Indígena
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A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar
Quilombola são oferecidas em unidades educacionais
inscritas nas suas terras e culturas e requerem pedagogia
própria em respeito às especificidades étnico-culturais.
Na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica, os cursos
são oferecidos pela Rede Mineira de Formação Profissional Técnica
de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação, obedecidos os
critérios definidos em norma específica.
O PPP e o Regimento Escolar devem contemplar as condições de acesso,
percurso e permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas
comuns do ensino regular, garantindo o processo de inclusão.
Art. 20. O respeito aos educandos e a seus
tempos mentais, socioemocionais, culturais e
identitários é um princípio orientador de toda
a ação educativa, sendo responsabilidade
dos sistemas a criação de condições para
que crianças, adolescentes, jovens e adultos,
com sua diversidade, tenham a oportunidade
de receber a formação que corresponda à
idade própria de percurso escolar.

     Res. Nº 04 de 13/07/10 DCNEB CNE/CEB
A Educação de Jovens e Adultos -EJA -destina-se àqueles
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no
Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA
PROGRESSÃO CONTINUADA E PARCIAL DOS
             ALUNOS
A contextualização e a interdisciplinaridade como formas de interação
e articulação entre diferentes campos de saberes específicos, permitindo
aos alunos a compreensão mais ampla da realidade.
“Bons resultados no desempenho dos
alunos requerem persistência e não
podem ser obtidos sem que exista um
ambiente de trabalho saudável e
otimista”.
                   Cláudio de Moura
Castro
             “Sem coragem, as outras
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Operacionalização da Resolução SEE 2.197 no contexto da Educação

  • 1. A Resolução SEE 2.197/2012 e sua operacionalização no contexto da construção de novos patamares de desempenho na Educação. Encontro de professores do 5º ano SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO DE LOPOLDINA
  • 2. • Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 • Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 4, de 13 de julho de 2010 •Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 7, de 14 de dezembro de 2010 • Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 2, de 30 de janeiro de 2012 • Parecer do Conselho Estadual de Educação nº 1132, de 12 de dezembro de 1997 •Parecer do Conselho Estadual de Educação nº 1158, de 11 de dezembro de 1998
  • 3. Art. 3º O Ensino Fundamental se traduz como um direito público subjetivo de cada um e como dever do Estado e da família na sua oferta a todos. Art. 4º É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito e de qualidade, sem requisito de seleção. Res. Nº 07 de 14/12/10 DCNEF CNE/CEB
  • 4. Art. 4º As bases que dão sustentação ao projeto nacional de educação responsabilizam o poder público, a família, a sociedade e a escola pela garantia a todos os educandos de um ensino ministrado de acordo com os princípios de: I - igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola, dentre outros Res. Nº 04 de 13/07/10 DCNEB CNE/CEB
  • 5. Garantir os direitos de aprendizagem dos alunos
  • 6. Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano, constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar o desenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos, sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita a formação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais. Res. Nº 07 de 14/12/10 DCNEF CNE/CEB
  • 7. EDUCAR E CUIDAR
  • 8. Art. 6º Na Educação Básica, é necessário considerar as dimensões do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua essência humana Res. Nº 04 de 13/07/10 DCNEB CNE/CEB
  • 9. Educar e cuidar da criança implica: • acolhê-la nos momentos difíceis, fazê-la sentir-se confortável e segura, • orientá-la sempre que necessário e apresentar-lhe o mundo da natureza, da sociedade e da cultura, aqui incluindo as artes e a linguagem verbal; garantir uma experiência bem-sucedida de aprendizagem a todas as crianças sem discriminar aquelas que apresentam necessidades educacionais especiais ou que pertencem a determinadas etnias ou condições sociais;  
  • 10. •trabalhar na perspectiva de que as próprias crianças aprendam a se cuidar mutuamente, busquem suas próprias perguntas e respostas sobre o mundo e respeitem suas diferenças, promovendo- lhes autonomia. • trabalhar pela eliminação de preconceitos étnico- raciais e outros, fortalecendo a auto- estima e os vínculos afetivos de todas as crianças e as ajuda a refletir sobre a forma socialmente injusta como os preconceitos foram construídos e se manifestam, a desenvolver uma visão crítica sobre a organização das atuais práticas e valores sociais predominantes e a construir atitudes de respeito e solidariedade;
  • 11. • promove a educação pela paz, pela liberdade, pelo respeito à vida, pela formação de vínculos entre as pessoas e entre elas e os outros seres vivos.
  • 12. A operacionalização da Resolução 2197/12 e os princípios norteadores das ações pedagógicas das escolas. Éticos RESPEITO MÚTUO; cos ti té Es s o ic lít Po DIÁLOGO; JUSTIÇA; SOLIDARIEDADE. AUTONOMIA; DIREITOS E DEVERES; SENSIBILIDADE.
  • 13. Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas adotarão, como norteadores das políticas educativas e das ações pedagógicas, os seguintes princípios: I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
  • 14. II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos que apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais e Regionais.
  • 15. III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidades plurais e solidárias. Res. Nº 07 de 14/12/10 DCNEF CNE/CEB
  • 16. Concepção do PPP Co Envolvimento efetivo da ns oli da çã comunidade escolar na o PP P concepção, consolidação e atualização do PPP e do PIP. Atu a liza ç ão d oP PP.
  • 17. A ESTREITA RELAÇÃO ENTRE PLANOS E PROJETOS: PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DA ESCOLA (PPP) PLANO DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA (PIP) PLANO DE ENSINO PLANO DE AULA
  • 18. • O Ensino Fundamental estruturado em 4 (quatro) ciclos de escolaridade, como blocos pedagógicos sequenciais. • Novo Ensino Médio - Reinventando o Ensino Médio.
  • 20. AS DIVERSAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
  • 22. A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola são oferecidas em unidades educacionais inscritas nas suas terras e culturas e requerem pedagogia própria em respeito às especificidades étnico-culturais.
  • 23. Na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica, os cursos são oferecidos pela Rede Mineira de Formação Profissional Técnica de Nível Médio da Secretaria de Estado de Educação, obedecidos os critérios definidos em norma específica.
  • 24. O PPP e o Regimento Escolar devem contemplar as condições de acesso, percurso e permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular, garantindo o processo de inclusão.
  • 25. Art. 20. O respeito aos educandos e a seus tempos mentais, socioemocionais, culturais e identitários é um princípio orientador de toda a ação educativa, sendo responsabilidade dos sistemas a criação de condições para que crianças, adolescentes, jovens e adultos, com sua diversidade, tenham a oportunidade de receber a formação que corresponda à idade própria de percurso escolar. Res. Nº 04 de 13/07/10 DCNEB CNE/CEB
  • 26. A Educação de Jovens e Adultos -EJA -destina-se àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
  • 28. A contextualização e a interdisciplinaridade como formas de interação e articulação entre diferentes campos de saberes específicos, permitindo aos alunos a compreensão mais ampla da realidade.
  • 29. “Bons resultados no desempenho dos alunos requerem persistência e não podem ser obtidos sem que exista um ambiente de trabalho saudável e otimista”. Cláudio de Moura Castro “Sem coragem, as outras virtudes carecem de sentido”. Winston Churchill