Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
DIREITOS HUMANOS E A BNCC
1. FOCUSCONCURSOS.COM.BR
Material de Apoio
Professora Alvara Susi
Base Nacional Comum Curricular
DEVER DO ESTADO DIREITOS HUMANOS
DIREITOS
FUNDAMENTAIS OU
CIDADANIA
5 DIMENSÕES
CIVIS E
POLÍTICOS
TRANSINDIVIDUAIS
CONFLITOS JURÍDICOS
FRUTOS DA
CONTEMPORANEIDADE
VIRTUAIS
SOCIAIS
EDUCAÇÃO UM DIREITO DE TODOS
PARA QUE O PAÍS AVANCE NESTE SENTIDO, FAZ-
SE NECESSÁRIO DESENVOLVER AÇÕES QUE
RESULTEM NA:
INCLUSÃO IGUALDADE
QUALIDADE
DA
EDUCAÇÃO
SURGEM POLÍTICAS
PÚBLICAS QUE
RESULTAM DE UM
LONGO PERCURSO
HISTÓRICO E SOCIAL
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o
conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver
ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica.
Compromisso da educação brasileira com a formação humana integral e com a construção de uma
sociedade justa, democrática e inclusiva.
1
2. FOCUSCONCURSOS.COM.BR
Material de Apoio
Professora Alvara Susi
MARCOS
LEGAIS DA
BNCC
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
1988
DETERMNINA CONTEÚDOS PARA
ASSEGURAR UMA FORMAÇÃO BÁSICA
COMUM A TODOS
LDBEN
n.9394/1996
ATRIBUI À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS A
RESPONSABILIDADE DE ESTABELECER AS “COMPETÊNCIAS
E DIRETRIZES PARA A EI, O EF E O EM”, LEVANDO EM
CONTA AS CARACTERÍSTICAS REGIONAIS, CULTURAIS,
ECONÔMICAS E DAS PRÓPRIAS CRIANÇAS.
PNE
Lei n.13.005/2014
APONTA A NECESSIDADE DE “ESTABELECER E IMPLANTAR,
MEDIANTE PACTUAÇÃO INTERFEDERATIVA DIRETRIZES
PEDAGÓGICAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA E A BNCC, COM
DIREITOS E OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM E
DESENVOLVIMENTO, RESPEITADAS AS DIVERSIDADES
REGIONAL, ESTADUAL E LOCAL”.
A Constituição Federal de 1988 determina que:
Artigo 205, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).
Artigo 210, que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais” (BRASIL,
1988).
LDB:
Artigo 9º, Inciso IV - cabe à União estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino
Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica
comum.
Artigo 26 - os currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio devem ter
base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e dos educandos (BRASIL, 1996).
Lei nº 13.005/2014 promulgou o Plano Nacional de Educação (PNE), que reitera a necessidade de
estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa [União, Estados, Distrito Federal e
Municípios], diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos,
com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos(as) alunos(as) para cada ano do
Ensino Fundamental e Médio, respeitadas as diversidades regional, estadual e local (BRASIL, 2014).
MEC homologa a BNCC para a EI e o EF em 20 de
dezembro de 2017.
Entra em vigor a partir da publicação da Resolução
CNE/CP nº 2 de 22 de dezembro de 2017.
2017
2
3. FOCUSCONCURSOS.COM.BR
Material de Apoio
Professora Alvara Susi
BNCC
DOCUMENTO NORMATIVO APLICADO EXCLUSIVAMENTE À EDUCAÇÃO ESCOLAR:
ATENDE O § 1º DO ARTIGO 1º DA LDBEN
FUNDAMENTADO NAS DCN – PRIMA PELOS PRINCÍPIOS ÉTICOS, POLÍTICOS E ESTÉTICOS QUE VISAM
À FORMAÇÃO HUMANA INTEGRAL E À CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE JUSTA, DEMOCRÁTICA E
INCLUSIVA.
DOCUMENTO NORTEADOR DE REFERÊNCIA NACIONAL PARA ORIENTAR A ELABORAÇÃO DOS
CURRÍCULOS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS .
DOCUMENTO NORTEADOR DAS PROPOSTAS PEDAGÓGICAS DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES.
DOCUMENTO QUE DEFINE O QUE DEVE SER DESENVOLVIDO PELOS ALUNOS DURANTE A EDUCAÇÃO
BÁSICA.
DOCUMENTO QUE INTEGRA E CONTRIBUI PARA O ALINHAMENTO DE OUTRAS POLÍTICAS.
BNCC
COMPETÊNCIAS
GERAIS
1.CONHECIMENTO
2.PENSAMENTO
CIENTÍFICO CRÍTICO
E CRIATIVO
4.REPERTÓRIO
CULTURAL
4.COMUNICAÇÃO
5.CULTURA
DIGITAL
6.TRABALHO E
PROJETO DE VIDA
7.ARGUMENTAÇÃO
8.AUTOCONHECIMENT
O E AUTOCUIDADO
9.EMPATIA E
COOPERAÇÃO
10.RESPONSABILIDAD
E E CIDADANIA
BNCC – COMPETÊNCIAS GERAIS
Devem ser desenvolvidas junto aos componentes curriculares desde a EI até o EM
BNCC
ESTRUTURA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
3
4. FOCUSCONCURSOS.COM.BR
Material de Apoio
Professora Alvara Susi
BNCC – EI BASEADA EM DOIS GRANDES EIXOS:
INTERAÇÕES E BRINCADEIRAS
BNCC – ESTRUTURA DO EF
DURAÇÃO DE 9 ANOS – ATENDE ALUNOS DE 6 a 14 ANOS
Ciclo I – AI (1.º ao 5.º ano) Ciclo II – AF (6.º ao 9.º ano)
BNCC
Alfabetização até o 2º Ano do EF
Linguagens que eram experiências
tornam-se objeto de conhecimento
ÁRES DO CONHECIMENTO
Linguagens: Língua Portuguesa, Arte,
Educação Física e Língua Inglesa
Matemática: Matemática
Ciências da Natureza: Ciências
Ciências Humanas: História e Geografia
Ensino Religioso: Ensino Religioso
ENSINO MÉDIO
LEI N.13.415/2017
IMPLEMENTAÇÃO DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL (REFORMA DO EM)
LDBEN
ART.35-A
DEFINE-SE
DIREITOS E
OBJETIVOS NAS
ÁREAS DE
CONHECIMENTO
CARGA
HORÁRIA DO
EM AMPLIADA
DE 800 PARA
1.000 HORAS
ANUAIS
CURRÍCULOS ESTADUAIS
DO EM ALTERADOS
BNCC E ITINERÁRIOS
FORMATIVOS
ITINERÁRIOS FORMATIVOS
I – LINGUAGENS E SUAS TECNOLOGIAS
II – MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS
III – CIÊNCIAS DA NATUREZA E SUAS
TECNOLOGIAS
IV – CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
APLICADAS
V – FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL
ENSINO MÉDIO EM
TEMPO INTEGRAL/EMTI
ÁREAS DO CONHECIMENTO
I – LINGUAGENS E SUAS
TECNOLOGIAS
II – MATEMÁTICA E SUAS
TECNOLOGIAS
III – CIÊNCIAS DA NATUREZA E
SUAS TECNOLOGIAS
IV – CIÊNCIAS HUMANAS E
SOCIAIS APLICADAS
4
5. FOCUSCONCURSOS.COM.BR
Material de Apoio
Professora Alvara Susi
EMBASAMENTO LEGAL PARA EXECUÇÃO
PORTARIA MEC N.1023, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018
Estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para a realização de avaliação de impacto do
Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI e seleção de novas
unidades escolares para o Programa.
PORTARIA MEC N.1024, DE 04 OUTUBRO DE 2018
Define as diretrizes do apoio financeiro por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola às unidades escolares
pertencentes às Secretarias participantes do Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio, instituído pela
Portaria MEC nº 649, de 10 de julho de 2018, e às unidades escolares participantes da avaliação de impacto
do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, instituída pela Portaria MEC
nº 1.023, de 4 de outubro de 2018.
5