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INQUÉRITO POLICIALINQUÉRITO POLICIAL
É melhor tratar como INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, porque
não se trata mais de somente inquérito.
 
Persecução penal: é a atividade que consiste em investigar,
processar, comprovar e julgar uma infração penal.
 
Fases: (a) investigação preliminar (artigo 144, CF/88 = atribui
à autoridade policial a presidência da investigação
preliminar); (b) ação penal (processo).
Fase pré-processual (INQUÉRITO)
PERSECUÇÃO CRIMINAL
Fase processual (EM JUÍZO)
QUEM PROMOVE O IP?
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Em regra é a polícia judiciária (CPP, art. 4º). A investigação,
portanto, no Brasil, em princípio, é policial. Mas outras
autoridades podem também investigar delitos (CPP, art. 4º,
parágrafo único). Por exemplo: CPIs, Inquérito Policial
Militar (nos crimes militares), autoridades administrativas
(procedimentos administrativos), Coaf (lavagem de capitais),
Banco Central (nos crimes financeiros) etc.
Artigo 4o
. A polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no território de suas respectivas
circunscrições e terá por fim a apuração das infrações
penais e sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não
excluirá as de autoridades administrativas, a quem por lei
seja cometida a mesma função.
OUTRAS AUTORIDADES
Há outros inquéritos presididos por outras autoridades? Sim:
a) inquérito contra membros do ministério público (quem
preside é o PGJ - LONMP: Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo
único);
b) contra juiz de direito (quem preside é o Desembargador
sorteado – LOMN: Lei Complementar 35/79, art. 33,
parágrafo único);
c) contra autoridade que goza de prerrogativa de função
(parlamentares, Ministros etc.) um Magistrado da Corte
competente etc.. Exemplo: Investigação contra Deputado
Federal: quem preside é Ministro do STF; investigação contra
Desembargador: quem preside é Ministro do STJ e assim por
diante;
d) autoridades administrativas.
OBS.:OBS.: No que concerne à alínea c (contra
autoridade que goza de prerrogativa de função:
parlamentares, Ministros etc), deve-se ter que
observar o seguinte. Na verdade, o
Ministro/Relator não preside o IP. Pelo contrário,
o IP é presidido pelo próprio delegado. O que
ocorre é que o STF, ou STJ, ou TJ, a depender do
caso, passa a ser o Órgão Jurisdicional perante o
qual tem tramitação o procedimento
investigativo.
OBS.: STF - A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a
ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará,
mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito
tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente
irrelevante, porque manifestamente atípico.
OBS.:STF - HC-AgR 88657/ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 13/06/2006 EMENTA: I. Habeas
corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691-STF ("Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator
que, em habeas corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). II. Crime
material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º): lançamento do tributo
pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para
a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstado o
oferecimento da denúncia pela ausência do lançamento definitivo: precedente (HC
81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333). III. Habeas corpus: cabimento:
manifesto constrangimento ilegal decorrente da instauração de inquérito policial,
que tenha por objeto a apuração de fato que pressupõe, para a punibilidade ou a
tipicidade da infração penal, o lançamento definitivo na esfera administrativa.
Precedentes. IV. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para determinar o
trancamento do inquérito policial 082/2005, instaurado contra o paciente pela
Delegacia de Crimes Fazendários do Espírito Santo, sem que tenha curso, no entanto,
a prescrição penal.
OBS.: STJ - RHC 18178/TO, Ministro GILSON DIPP, 5ª 
Turma, DJ 03.04.2006 p. 370 - CRIMINAL. RHC. 
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO 
REGIME DE PARCELAMENTO. LEI 10.684/03. 
SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITOS 
COMPROVADOS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE 
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA 
NÃO-EVIDENCIADA. CONDUTA QUE NÃO SE 
ENCONTRA LIVRE DE CONTROVÉRSIAS. 
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL 
PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. MERO 
INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO 
CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE 
PROVIDO.
INVESTIGAÇÀO PRELIMINAR FEITA PELO MP
Investigação preliminar feita pelo Ministério Público vale?
(a) as leis vigentes não prevêem expressamente essa possibilidade (de presidir
investigação criminal). Pode o MP presidir investigação ou inquérito civil, isto não
apresenta dúvida. A questão é no âmbito criminal.
(b) Posição do STJ: Sim, pode (vide HC’s 55.500 – 5ª Turma e 43.030/DF – 6ª
Turma). Nessas ementas, o STJ é expresso no sentido de que o MP pode
investigar criminalmente, inclusive colhendo depoimentos. O que lhe é vedado é
a atribuição para presidir inquéritos policiais, posto serem privativos das
autoridades policiais.
(c) Posição do TRF5: Encontrei apenas um julgado da 5ª Turma (HC
2004.05.00.039262-1), de relatoria do Des. Fed. Marcelo Navarro, do ano 2005,
acompanhando o STJ, no sentido da possibilidade da investigação criminal. Não
achei outros julgados.
(d) Posição do STF: Ainda está aberto o tema. Entretanto, as decisões de Turma
mais recentes rejeitaram a possibilidade de o MP presidir investigação
O MP pode investigar os crimes cometidos no caso do ECA.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias
e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração
de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à
juventude;
§ 4º O representante do Ministério Público será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar,
nas hipóteses legais de sigilo.
O MP pode investigar os crimes cometidos no caso do Estatuto do
Idoso.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e
a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou
infrações às normas de proteção ao idoso
STF.: HC 82865/GO – GOIÁS HABEAS CORPUS Relator(a):
Min. NELSON JOBIM Julgamento: 14/10/2003. EMENTA:
HABEAS CORPUS. ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
INSTAURAR SINDICÂNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (ECA). O Ministério Público tem
legitimidade para instaurar sindicância para a apuração
de crimes previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente (art. 201, inciso VII, da Lei 8.069/90). Além da
competência que lhe atribui o ECA, é pacífico o
entendimento desta Corte de que o Ministério Público
não necessita de inquérito policial para instaurar ação
penal. Caso que não se confunde com o RHC 81.326 que
tratava de falta de legitimidade do Parquet para presidir
ou desenvolver diligências pertinentes ao inquérito
policial. A questão relativa à infância e à juventude é
regulada por lei especial que tem previsão específica (Lei
8.069/90). Habeas corpus indeferido.
• MP que investiga ou que acompanha a fase preliminar
está impedido de oferecer denúncia? Não (Súmula 234 STJ).
Pode oferecer denúncia e aparecer no pólo ativo da ação
penal? Sim.
 
• STJ Súmula nº 234. A participação de membro do
Ministério Público na fase investigatória criminal não
acarreta o seu impedimento ou suspeição para o
oferecimento da denúncia.
 
• INVESTIGAÇÃO PARTICULAR:
 Investigação particular é válida? Sim. Uma vez concluída,
tudo deve ser enviado à polícia ou ao MP.
• Pela nova lei falimentar (Lei n. 11101/05), agora o
inquérito para apuração de crimes falimentares é policial
(art. 187).
JUIZ E A INVESTIGAÇÃO
 
Juiz pode presidir investigação preliminar? O juiz de direito,
em regra, não investiga, mas, em 02 hipóteses o juiz
brasileiro continua investigando:
investigação de crime praticado por juiz;
investigação de crime praticado por quem tenha
prerrogativa de função (este é o posicionamento expressado
originalmente no resumo, entretanto, como já explicado
acima, nesses casos de prerrogativa de função – afora
membros do MP e magistrados, o IP apenas tramita no
Tribunal competente – ao invés de tramitar perante uma
vara criminal de primeira instância, tramita no Tribunal, para
fins de medidas cautelares, controle de prazos etc -, mas a
investigação em si permanece com o delegado.
No que concerne ao crime organizado temos o seguinte: o art. 3º, da Lei
9.034/95, permitia ao juiz de direito ampla investigação, nos casos do art. 2º,
III, da mesma lei. Esse dispositivo dizia que é permitido “o acesso a dados,
documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais”.
Duas delas foram objeto da Lei Complementar 105/01 (Dispõe sobre o sigilo
das operações de instituições financeiras e dá outras providências): dados
bancários e financeiros. Logo, nessa parte, hoje rege a citada Lei
Complementar, que redisciplinou a matéria totalmente (revogando o art. 2º,
III, por incompatibilidade).
Do art. 2º, inc. III, restavam apenas duas outras hipóteses: dados fiscais e
eleitorais. Esse específico ponto é que foi objeto da decisão do STF, de
12.02.04, na ADI 1570. Posição do STF: julgou inconstitucional o art. 3º da
Lei 9.034/90, no que se refere aos sigilos fiscais e eleitorais.
Conclusão: o art. 3º da Lei 9.034/90 perdeu sentido e eficácia jurídica. Não
tem validade. Nenhum juiz pode mais investigar o crime organizado no
Brasil. Não tem amparo legal e constitucional essa atividade. Numa parte o
art. 3º foi afetado pela Lei Complementar 105/01 (dados bancários e
financeiros). Noutra (dados fiscais e eleitorais) perdeu eficácia em razão da
decisão do STF (inconstitucionalidade).
JUIZADO DE INSTRUÇÃO
 
 Existe juizado de instrução no Brasil? Não. Juizado
de instrução significa que um juiz de direito pode
presidir a investigação, de modo sistêmico. Isso não
existe no Brasil.
CONCURSO: no Brasil, não existe processo
judicialiforme, mas já existiu até 1988, que consistia
no processo INICIADO por juiz (lesão culposa e
homicídio culposo). Agora, não é mais possível
porque o titular da ação é o MP e por força do
princípio acusatório.
DISTINÇÃO ENTRE POLÍCIA JUDICIÁRIA E POLÍCIA DE
SEGURANÇA
 
Diferença entre polícia judiciária e polícia de segurança (ou
ostensiva ou preventiva): a primeira atua (em regra) depois
de cometido o delito; a segunda atua preventivamente (em
regra).
Qual é a natureza jurídica da polícia judiciária? É auxiliar da
Justiça (CPP, art. 13).
Qual é a natureza da polícia rodoviária federal (CF, art. 144, §
2º), da polícia ferroviária federal (CF, art. 144, § 3º) e da
guarda civil metropolitana (CF, art. 144, § 8º)? São polícias de
segurança.
Quem exerce a função de polícia judiciária no Brasil? Polícia
civil, polícia federal e polícia militar (apuração só de crimes
militares).
Lei 10.446/02
Art. 1o
Na forma do inciso I do § 1o
do art. 144 da Constituição, quando houver
repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme,
poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo
da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da
Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados,
proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do
Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando
praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o
da Lei no
8.137, de 27 de
dezembro de 1990);
III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil
se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que
seja parte; e
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores,
transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver
indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de
Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência
seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
 
Divisão das atribuições da polícia judiciária 
(critérios):
•territorial: cada Distrito Policial tem seu âmbito de
atuação (tem sua circunscrição) (CPP, art. 4º);
•em razão da matéria: há delegacia de crimes contra
o patrimônio, de seqüestro, de homicídio etc.;
•em razão da pessoa: delegacia da mulher etc..
E se inobservados esses critérios? Nenhuma
nulidade existe. É mera irregularidade (cf. art. 22 do
CPP; RTJ 82, p. 118; RT 531, p. 364).
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLÍCIAL
 
Controle externo da atividade policial: é possível? 
Sim. Quem faz esse controle externo? Ministério
Público (CF, art. 129, VII).
Depende de regulamentação complementar? Sim.
Em alguns Estados essa regulamentação já existe:
São Paulo, por exemplo (e o STF já decidiu que isso
é constitucional). Mas de qualquer modo o
controle externo tem sido pouco atuante.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
 
Como é feita a investigação preliminar pela
polícia judiciária? Por meio de inquérito policial
ou por meio de termo circunstanciado (nos casos
de infração de menor potencial ofensivo).
O IP é dispensável, já que o MP e o querelante
podem, por meio de peças de informação, ajuizar
a ação penal competente.
INQUÉRITO POLICIAL
CONCEITO E FINALIDADE
 
É o conjunto de diligências que visa à apuração do fato punível e de sua 
autoria, ou seja, é o procedimento administrativo, meramente informativo 
destinado a apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal.
Finalidade do inquérito policial: apuração do fato punível e sua autoria, ou 
seja, preparar a ação penal para o oferecimento da inicial, fornecendo ao 
titular do direito de ação de elementos para a instrução da inicial e para 
formar o convencimento do titular da ação penal (opinio delicti). Nos termos 
do art. 12, do CPP (“O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa
,sempre que servir de base a uma ou outra”) destina-se o IP a servir de base 
para a futura ação penal (pública ou privada).
 
EXCEÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL PARA EXPULSÃO DO ESTRANGEIRO não tem
por finalidade apurar uma infração penal (artigo 70, Lei 6815/80 – Estatuto 
do Estrangeiro), sua finalidade é permitir a expulsão do estrangeiro, para 
tanto tem que ser garantido o CONTRADITÓRIO.
QUEM PRESIDE
 
Quem preside o inquérito policial? É a autoridade policial. Que se entende 
por autoridade policial? É a de carreira, mas também há autoridades 
nomeadas (sem concurso público - em alguns Estados a polícia judiciária 
ainda não está totalmente estruturada por concurso público).
 
Artigo 4o
. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no
território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração
das infrações penais e sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá as de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma
função.
 
No artigo 4º, CPP, fala-se em (competência) jurisdição, mas o correto é 
(atribuição) circunscrição. As regras de competência não são relevantes no 
IP. A circunscrição da autoridade policial é a do local do crime, mas se for 
desrespeitada, é uma mera irregularidade que não traz conseqüências à 
ação penal, por tratar-se de mero procedimento administrativo 
informativo.
CARACTERÍSTICAS DO IP
•Pré-processual, preparatório, informativo e meio de realização do 
conjunto de diligências investigatórias, tem como destinatários imediatos 
o MP e o ofendido, e como destinatário mediato o juiz.
É peça administrativa: seus vícios, portanto, não afetam a ação penal 
futura. Inquérito presidido por autoridade policial, com vícios: não anula a 
ação penal superveniente. Isso não se confunde com a situação anômala 
de a investigação ser totalmente inválida, como reconheceu o STF 
(Segunda Turma), em caso em que o MP presidiu a investigação.
É dispensável: sim (arts. 12, 27, 39, § 5º e § 1º do art. 46 do CPP). (cf. RTJ 
76, p. 741). O MP, se conta com documentos suficientes, pode ingressar 
com ação penal diretamente.
É peça escrita (Art. 9º do CPP): Não existe IP oral nem mesmo o termo 
circunstanciado. “Art. 9º CPP- Todas as peças do inquérito policial serão,
num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso,
rubricadas pela autoridade.”
Características do IP (continuação)
É sigiloso (Art. 20 do CPP): sim. o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da sociedade (o sigilo é no interesse da sociedade e da 
investigação).
Mas o sigilo não vale: 
• para o juiz do caso (a quem foi distribuído o IP); 
• para o ministério público do caso; essa regra é intuitiva, decorre diretamente da 
natureza do próprio inquérito, entretanto, mesmo assim, no artigo 26, IV, da Lei 
8625/93, diz expressamente que o sigilo da investigação criminal não pode ser 
oposto ao MP.
 
• para o advogado (Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, art. 7º, XIII a XV e § 1º)? 
Surge a polêmica de saber se a decretação de sigilo se estende ou não ao 
advogado, ou seja, se este teria acesso ou não aos autos do inquérito. E se 
houver quebra de sigilo, leia-se, prova sigilosa nos autos? Nesse caso, o advogado 
só pode ver essa parte com procuração específica dada pelo interessado. 
•Pode haver sigilo total? O STJ chegou a admitir o sigilo total, mesmo contra o 
advogado do indiciado, quando o interesse público o exigir. Atualmente o STF, no 
que vem sendo acompanhado pelo STJ, vem reiteradamente decidindo que não 
cabe sigilo para o advogado da indiciado.
EXCEÇÃO: o sigilo da lei de tóxicos (artigo 26) 
é concebido no interesse do investigado (a lei 
6368 continua em vigor nesse aspecto, porque 
daí resulta a prática de crime; há corrente que 
entende que a lei foi revogada). OBS.: Não se 
encontra dispositivo semelhante na Nova Lei 
11.343/06; também não se encontra na Lei 
10.409/02 e nada achei.
Incomunicabilidade do preso
Outra  questão tormentosa é a incomunicabilidade do preso
prevista no artigo 21, CPP, que permite a decretação pelo juiz. 
Ela é uma medida de natureza cautelar e permite que o Juiz a 
decrete pelo prazo de 03 dias. Entretanto, a polêmica gira em 
torno de se saber se a CF recepcionou ou não o citado artigo (há 
corrente nos dois sentidos: recepção ou não recepção). 
Regime Disciplina Diferenciado – RDD
 
O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) torna o réu
incomunicável? O RDD permite a visita de 02 pessoas por 02 
horas durante o período de 01 semana, assim, o réu não está
incomunicável, somente existe uma restrição de horário. Note-se 
que não há imposição dessa restrição ao advogado, bastando 
que ele marque um horário.
Características do IP (mais uma)
É inquisitivo: não há contraditório no IP. Não há contraditório, porque não 
há litigantes e nem acusados, trata-se de mero procedimento 
administrativo de investigação No inquérito não há acusação formal, não 
decorre dele nenhuma espécie de sanção, esse é um ponto distintivo entre 
o IP e outros procedimentos administrativos.
 
Normalmente, a doutrina e o STF alegam que não há contraditório no IP 
por se tratar de um procedimento inquisitivo (opinião simplista e 
reducionista), entretanto, há impropriedades técnicas (erros de 
concepção) nessa afirmativa: contraditório e inquisitivo não são 
expressões antagônicas, é possível um procedimento inquisitivo que 
determine a contraditoriedade, inquisitivo é contrário de acusatório.
RAZÕES PARA INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO IP:
I – O investigado não é sujeito de direito, mas objeto de investigação;
II – Do IP não pode resultar sanção;
III – A lei e a CF não impõem contraditório ao IP.
 
OBS.: Poderia haver o contraditório no IP, seria uma
regra possível, entretanto, resta saber se ela
realmente seria viável ou factível. 
Para DEMERCIAN, essa regra não traria benefícios 
para a sociedade e nem para o investigado. Seria 
assegurado ao investigado o direito de se defender de 
uma acusação que ainda não foi feita; ou seja, seria 
colocado na posição de réu, sem dominar qual a 
acusação que lhe é imputada. Por outro lado, a 
sociedade sofreria danos maiores que os sofridos pelo 
investigado; pois esse, faria de tudo para prejudicar a 
investigação, na prática, não existe investigado que 
coopere com a investigação; cada diligência que a 
autoridade policial fosse realizar teria que notificar o 
investigado e seu advogado, o que significa que os IP 
não terminariam.
É possível argüição de suspeição das autoridades policiais? 
Não (CPP, art. 107). 
 
Vítima ou indiciado podem requerer provas? Sim. (CPP, 
art. 14). Serão deferidas ou indeferidas, conforme o caso.
Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o
indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será
realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Exceções: há inquéritos que admitem (ou exigem) defesa do 
investigado: inquérito para decretar expulsão de 
estrangeiro (defesa obrigatória), inquérito para apurar falta 
administrativa (defesa obrigatória) etc.
Outras características do IP
LEGALIDADE
Legalidade: todo ato praticado no curso do IP deve encontrar amparo legal. IP 
ilegal perde a credibilidade. E pode ser tido como inválido (foi o que ocorreu com 
a investigação do caso de Santo André).
 
OFICIALIDADE
Oficialidade: No IP atua um órgão oficial (que é a polícia judiciária).
OFICIOSIDADE
Oficiosidade ou obrigatoriedade na atuação: no caso de ação penal pública 
incondicionada a autoridade policial, desde que existam indícios de uma infração 
penal, é obrigada a agir (a investigar). Não conta a autoridade policial com poder 
discricionário de agir ou não agir. A autoridade policial, tendo o conhecimento da 
prática de infração penal, tem o dever de instaurar o inquérito, não há espaço 
para discricionariedade do delegado, nos crimes de ação penal pública 
incondicionada. 
A lei 9099/95 substitui o IP pelo termo circunstanciado. 
Há uma divergência sobre quem tem autoridade para 
elaborar o termo, entre saber se somente o delegado pode 
(ato exclusivo) ou se outros policiais podem elaborar o 
termo. A posição dominante é a de que qualquer policial
pode, é o que predomina, em que pese a existência de 
doutrina de peso em sentido contrário, defendendo que se 
trata de atribuição exclusiva de autoridade policial. 
Ninguém pode arquivar, a não ser, mediante requerimento 
do MP apreciado pelo juiz (princípios da obrigatoriedade e 
da titularidade da ação penal). 
Não obstante a discussão supra, cabe salientar que o art. 
69, da Lei 9.099/95, é expressa no seguinte sentido: “A 
autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência 
lavrará termo circunstanciado e o encaminhará 
imediatamente ao Juizado...” (destaquei).
Mais características do IP
INDISPONIBILIDADE
Indisponibilidade: a autoridade policial não pode arquivar o IP (CPP, art. 17). O 
artigo 17, CPP, estabelece claramente que a autoridade policial não poderá 
arquivar o IP (somente pode ser arquivado pelo juiz, mediante requerimento do 
MP). Delegado não arquiva inquérito, somente o MP pode arquivar
Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito
2.3.11 UNIDIRECIONAL
Unidirecional: o delegado não pode fazer juízo valorativo sobre a conduta do 
investigado. Dar parecer está errado. Deve se limitar a investigar, mas não 
valorar, tanto que a ausência de classificação é mera irregularidade. Somente na 
Lei de Tóxicos é que se exige que o delegado tem que fundamentar por que está 
enquadrando o sujeito em determinado crime. (Lei 6368 e 10409). OBS.: essa 
última observação vale para a nova Lei 11.343/06, que, no seu art. 52, I, também 
determina que a autoridade policial justifique as razões da sua classificação.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
 
Atividade investigatória ADMINISTRATIVA e atos praticados: é muito comum 
dizer-se que o IP é um procedimento administrativo (PAULO RANGEL: a natureza
jurídica do IP é de um PROCEDIMENTO DE ÍNDOLE MERAMENTE
ADMINISTRATIVA, de caráter informativo, neste caso, de intervenção do Estado-
juiz). 
 
Mas isso somente é válido mediante a abordagem de um sentido amplo do termo 
procedimento administrativo (em sentido estrito, é a concatenação de atos em 
uma determinada ordem), pois no IP não há uma concatenação de atos num
movimento para frente. Não há, portanto, nulidades procedimentais (no processo 
penal, a inversão da ordem pode causar nulidade). Não há rito ou ordem
predeterminada para a prática dos atos. Eventuais invalidades não contaminam a 
ação penal. 
A autoridade policial pode proceder a outras diligências que não estejam
previstas no artigo 6o
., CPP; há no CPP, um rol de provas nominadas 
expressamente previstas, mas há também os meios de prova que não têm previsão 
expressa, em que pesem não previstas, podem ser realizadas se não forem 
imorais, ilegais ou ilícitos. Esse mesmo critério vale para o delegado de polícia, ou 
seja, pode colher as provas inominadas
Produção das provas
 
Os artigos somente elencam os atos que a autoridade policial pode adotar. 
Discricionariamente, a autoridade policial poderá adotar as práticas que entender 
convenientes de acordo com o caso concreto. O IP não tem um roteiro
específico, caberá ao delegado definir as diligências que prefere adotar na ordem 
que melhor for conveniente para a investigação criminal. 
 
Requerimento de provas
 
A autoridade não está obrigada a atender aos requerimentos de prova
elaborados pelo investigado (esse é o conteúdo da discricionariedade da 
autoridade policial), mas se a diligência for importante (irrepetível) e o delegado 
por capricho não autorizar a realização, esse argumento pode ser usado pela 
defesa durante a ação penal
 
Requisição de provas
 
Se o MP requisitar a produção, a diligências, a autoridade policial está obrigada a
realizar, uma vez que não se trata de requerimento, mas sim de REQUISIÇÃO 
(ordem com base na lei). 
INDICIAMENTO
 
2.3.12.4.1 Conceito (obs.: é um conceito legal – art. 239 do CPP)
 
Consiste na formalização da suspeita, o delegado evidencia pelos elementos 
colhidos que há indícios de autoria e prova da autoria. Há quem diga que o
indiciamento pode ser solicitado pelo MP ou pelo Juiz, mas o indiciamento é ato
discricionário da autoridade policial. O indiciamento somente pode ser feito se 
houver base ou prova. O Delegado se convence de que tem provas, se o delegado 
está certo ou não é outro problema, bastam provas mínimas da prática da 
conduta.
Providências e conseqüências:
 
Conseqüências do indiciamento: INTERROGATÓRIO, AVERIGUAÇÃO DA VIDA 
PREGRESSA e IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL  (pode ser fotográfica ou daticloscópica). 
 
Súmula 568. A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal ainda
que o indiciado tenha sido identificado civilmente. 
Essa súmula é antiga. A CF/88 modificou isso: o civilmente identificado não será
identificado criminalmente, salvo nas hipóteses previstas em lei: 
Hipóteses legais de identificação criminal
 
crime organizado, Lei 9034; (STJ afirma que foi revogado o artigo 5o
., pela Lei 10.054;  o fundamento é que esta 
lei regulou inteiramente o assunto, nos termos do art. Art. 2º, § 1º, parte final)
 
Lei 10054/00 estabelece que o civilmente identificado não o será criminalmente, exceto: (quem não tem 
documento de identidade, pessoas civilmente identificadas)
Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de
menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde
que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo
datiloscópico e fotográfico.
Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais
datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.
Art. 2o A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido
pela legislação.
Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto
quando:
I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados
mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou
crime de falsificação de documento público;
II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a
completa identificação dos caracteres essenciais;
IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V – houver registro de extravio do documento de identidade;
VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.
Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em
flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
Promotores e juízes não serão identificadas 
criminalmente, porque não podem ser indiciados; 
LOMP (artigo 41, II) e LC 33/79; 
 
Os protegidos por Tratados e Convenções não serão 
identificados criminalmente pelas mesmas razões 
constantes no item anterior. 
HIPÓTESES DE DÚVIDAS: a identificação criminal é 
obrigatória. EXEMPLOS: apresentação de identidade 
rasgada ou sem fotografia ou foto colada; apresenta 
uma cópia e é deferido prazo para apresentação do 
original, que não é cumprida pelo agente.
DESINDICIAMENTO
 
Caiu em uma prova de delegado se caberia o 
DESINDICIAMENTO, em concurso para delegado deve-se 
responder que, como se trata de ato discricionário, pode 
fazê-lo, mas na prática, isso é meio difícil, porque não tem 
como desidentificar o indivíduo. 
DEMERCIAN acredita que poderia estar querendo se referir 
ao não envio do nome ao prontuário do instituto de 
identificação. 
 
OBS.: “Caso se queira impugnar o indiciamento o 
instrumento cabível é o MS e não o HC, mas os juízes têm 
aplicado o princípio da fungibilidade e aceitado o HC”. 
Identificação criminal nos juizados
 
INDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NOS JUIZADOS: se se elabora TC não existe
indiciamento. Mas se a situação for complexa e o MP requer o IP, nele 
haverá o indiciamento.
Sobre a identificação em si, aplica-se a Lei 10.054, no que for cabível. É 
óbvio que não se aplicará para os delitos previstos no art. 3º, inc. I. 
Entretanto, ocorrendo qualquer das demais hipóteses, possível será a 
identificação. Aliás o próprio caput do art. 1º, da referida Lei, expressa sua 
aplicabilidade às infrações penais de menor gravidade.
Reconstituição do crime ou reprodução simulada do crime
 
O delegado pode fazer isso, desde que não afete os bons costumes e a
ordem pública(CPP, art. 7º).. Exemplo: não se faz a reconstituição de um 
estupro. 
 
O suspeito ou indiciado é obrigado a participar da reconstituição do
crime? Não (nemo tenetur se detegere
Reconhecimento
 
O réu é obrigado a estar presente no ato do reconhecimento, podendo inclusive o 
delegado mandar buscar, não há violação constitucional, porque, no reconhecimento não 
se exige do réu nenhum comportamento ativo, logo, é legítimo. Art. 260, CPP.
 
Busca domiciliar e busca pessoal
 
BUSCA DOMICILIAR: Só juiz pode determinar. Há uma RESERVA DE JURISDIÇÃO
 
E a busca pessoal? Pode ser determinada por juiz ou por autoridade policial. Em regra, 
entretanto, a busca pessoal é feita sem ordem escrita. Há muitas situações em que isso é 
possível. Por exemplo: suspeita de posse de arma de fogo. 
PAULO RANGEL: a busca e a apreensão feita pela autoridade policial no local do fato é 
conseqüência de sua atuação, de ofício, e, portanto, NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL, trata-se de ato administrativo que goza do atributo da AUTOEXECUTORIEDADE.  
BUSCA PESSOAL somente pode ser feita quando houver FUNDADAS RAZÕES DE SUSPEITA 
DE QUE ALGUÉM OCULTE consigo arma proibida ou instrumentos que tenham relação com 
a infração penal e não pode ser executada de maneira vexatória para o indivíduo, 
respeitando a sua dignidade de pessoa humana. BUSCA PESSOAL DOMICILIAR somente 
pode ser realizada com a autorização judicial.
Incidente de insanidade mental
 
Só juiz pode determinar. Esse poder (de iniciar o 
incidente) não foi conferido à Autoridade Policial.
 
Folha de antecedentes e instrumentos do crime
 Devem acompanhar o IP.
 
Outras diligências ou atos que podem ser, também, 
empreendidos pela autoridade policial: representação 
para a prisão preventiva, para a prisão temporária, 
cumprimento de mandado de prisão, representação 
para decretação da interceptação telefônica, 
cumprimento da ordem de interceptação etc.
Infiltração de policiais
 
A Lei de Tóxicos n. 10.409 admitia a INFILTRAÇÃO DE POLICIAIS em quadrilhas, 
grupos, organizações ou bandos, cabível somente para os fins de COLHER 
INFORMAÇÕES. PAULO RANGEL: entende que essa medida somente é cabível na 
fase de persecução penal, já que se trata de atividade policial para busca de 
formação da justa causa. A nova Lei 11.343/06 mantém essa possibilidade e mais, a 
saber:
 
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta 
Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e 
ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos 
órgãos especializados pertinentes; 
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos 
ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território 
brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de 
integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal 
cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida 
desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do 
delito ou de colaboradores.
Há infiltração de policiais prevista da Lei 9034 (crime organizado). Não se 
admite a figura da infiltração para a investigação de quaisquer outros crimes, 
sob pena de ilicitude da prova colhida. Mas se no decurso da infiltração, 
descobrir-se a prática de outro crime (caso fortuito): se conexo, não há 
problema algum; se independente, dará ensejo à abertura de outro 
processo. É o chamado encontro fortuito de prova.
 
AGENTE INFILTRADO está amparado pela excludente de ilicitude do ESTRITO 
CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. O agente infiltrado não se confunde com 
o agente provocador, porque o infiltrado ganha a confiança do investigado
e retira dele as informações necessárias da atuação ilícita do grupo, tendo
uma atuação INFORMATIVA DO CRIME e NÃO FORMATIVA.
 
A INFILTRAÇÃO é um meio de obtenção de prova na fase de investigação 
criminal, ou seja, de uma MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA SATISFATIVA
DA AÇÃO PENAL que, como tal, deve estar revestida dos requisitos de toda
e qualquer medida cautelar, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum
libertatis. 
Condução coercitiva para o interrogatório
 
É possível? (TACrimSP): “No poder legal dos delegados de polícia, 
iniludivelmente se encontra o de interrogar a pessoa 
indiciada...pode mandá-la conduzir a sua presença” (RT, 
482/357). LFG: Esse mesmo poder também é válido para vítima e 
testemunhas (podem ser conduzidas coercitivamente). 
No que pertine ao suspeito, se de um lado é certo que pode ser 
conduzido coercitivamente, de outro também é correto dizer que 
ele não tem a obrigação de responder a qualquer pergunta da 
autoridade policial (o direito ao silêncio está constitucionalmente 
garantido). 
 
Com a alteração da natureza jurídica do interrogatório,
passando a ser meio de defesa, EUGÊNIO PACELLI entende que
não cabe a condução coercitiva.
 
VALOR PROBATÓRIO DO IP
 
Em regra serve para instruir a ação penal futura (para dar-lhe justa causa ou para a comprovação do fumus boni
iuris, isto é, fumus delicti). Existem determinadas perícias que não são renováveis pela ausência de vestígios, 
não podendo ser renovadas na instrução, podem fundamentar a condenação.
 
Exceções: provas cautelares (perícias, por exemplo) e documentais. Nesses casos, as provas possuem valor 
judicial. E o contraditório? É diferido (leia-se: postergado para a fase judicial – em juízo o interessado faz o 
contraditório). Condenação fundada exclusivamente em provas policiais sem valor judicial é válida? Não (RTJ 
59, p. 786).
Essa verificação depende da análise dos efeitos que as informações /provas PODEM ou NÃO produzir:
 
NÃO pode haver condenação com base em prova EXCLUSIVAMENTE produzida no IP, sob pena de nulidade.
 
Somente pode ser usada como fundamento para a sentença, a prova produzida no IP, quando confirmada na 
fase processual. Essa afirmativa é inócua, já que abrangida pelo item anterior.
 
As PROVAS DEFINITIVAS produzidas no IP poderão fundamentar a sentença, sem a necessidade de nova 
produção em fase processual, na medida em que não podem ser renovadas, em razão do desaparecimento dos 
vestígios materiais (CORPO DE DELITO). Essas provas, que têm caráter eminentemente técnico, são exceção à 
regra, por ser aplicado-lhes o contraditório diferido. Há uma tendência em algumas legislações de fazer um 
contraditório na própria instrução.
INÍCIO DO IP
O seu início depende do tipo de ação penal que é cabível:
Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
a) por portaria da autoridade policial (notitia criminis de cognição imediata ou 
informal do delito); 
b) por auto de prisão em flagrante (notitia criminis de cognição coercitiva); 
c) por requisição de juiz; (notitia criminis de cognição mediata ou formal do 
delito);
d) por requisição do ministério público ou (notitia criminis de cognição mediata 
ou formal do delito);
e) por requerimento da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la 
(notitia criminis de cognição imediata).
Portaria
 
Portaria: é a peça que dá início ao IP; decorre do conhecimento pela autoridade 
policial em razão de suas atividades de rotina, p. ex. boletim de ocorrência 
(documento de natureza estatística), relatório de investigação, etc
Requisição
 
Diferença entre requerimento e requisição: o primeiro pode ser indeferido. No 
caso de requisição (do juiz ou do MP), a autoridade deve agir. E se se trata de 
fato flagrantemente atípico? Deve fundamentar sua convicção e não instaurar o 
IP (sob pena de estar cometendo atividade arbitrária). Caso o MP discorde, deve 
requerer a abertura de IP ao Chefe da Autoridade policial que se recusou a agir. 
A autoridade que se recuou a agir pode praticar o crime de prevaricação 
(satisfação de interesse próprio ou de terceiro) ou falta funcional. Note-se que 
não se trata de crime de desobediência, para parte da doutrina e da
jurisprudência, porque para sua configuração exige-se que o particular (e não o
funcionário público) o pratique contra a autoridade pública. 
 
NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
 
Depende de representação da vítima ou seu representante legal. A 
representação, nesse caso, constitui uma delatio criminis postulatória 
(porque revela o crime e ainda postula a abertura do IP). 
Requisição do ministro da justiça – não está sujeita a prazo. É um ato de 
natureza POLÍTICA e ADMINISTRATIVA. Quanto à REVOGABILIDADE, há 
divergência quanto à sua possibilidade ou não. Impossibilidade por ser ato 
político, não vincula o MP, que não é obrigado a oferecer denúncia 
mantém a sua autonomia funcional.
 
Está prevista no artigo 5o
. IV, CPP (é a forma de iniciar a ação penal pública 
condicionada). Os conceitos registrados na ação penal são utilizados aqui 
também. A investigação criminal nos crimes em que a ação penal for 
pública condicionada não se inicia sem a representação do ofendido ou de 
seu representante (autorização). 
NA AÇÃO PENAL PRIVADA
 
Depende de requerimento da vítima ou de seu 
representante legal (princípio da oportunidade).A 
vítima é obrigada a “denunciar” o fato? Não. Sem 
requerimento da vítima, a autoridade policial não 
pode jamais investigar o crime de ação penal 
privada. Mulher casada pode requerer abertura de 
IP? Sim (CPP, art. 35: revogado – Lei 9.520/97).
 
IP só pode ser instaurado a requerimento do 
ofendido ou de seu representante legal, não 
podendo ser instaurado de ofício; quem tem 
legitimidade para exercer o direito de queixa, são as 
mesmas pessoas que podem exercer o direito de 
representação.
INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IP
 
Se for indeferida a instauração do IP, cabe recurso ao Chefe
de Polícia, nos termos do artigo 5o
. § 2o
., CPP, é um recurso 
de natureza administrativa, assim, conclui-se que a 
autoridade policial pode indeferir a abertura de IP, mas o 
CPP não estabelece as hipóteses em que o indeferimento 
pode ocorrer. Mas se pode inferir algumas hipóteses (em 
qualquer tipo de ação):
Fato não ser típico;
Manifesta extinção de punibilidade;
Ausência de mínimo de informações para início das 
investigações.
 
• Há quem entenda que o Chefe de Polícia é o Secretário de 
Segurança Pública e há quem entenda que é o Delegado 
Geral da Polícia (artigo 5o
. § 2o
., CPP).
TÉRMINO DO IP
 
O encerramento do IP ocorre em prazos distintos de acordo com 
a previsão legal específica:
 
CÓDIGO PENAL
 
10 dias – preso, improrrogável (a partir do 1º dia – artigo 10, CP) 
e 
30 dias – solto (artigo 798, CPP), poderá o juiz prorrogar o prazo 
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, quando houver necessidade 
(artigo 10, § 3o
.), controle da Polícia pelo Judiciário, correndo o 
risco de prejudicar o sistema acusatório, a rigor o juiz não deveria 
controlar isso, já que a CF fala que é papel do MP, o controle 
externo da atividade policial
JUSTIÇA FEDERAL E CPM
 
Justiça Federal (artigo 66 da Lei 5010/66): se preso, 15 
dias prorrogável por mais 15 dias. Se solto segue a regra 
do CPP normalmente (trinta dias).
 
Código Penal Militar: 20 dias se preso (contado do dia 
em que se executar a prisão) e 40 dias se solto (contado 
a partir da data em que se instaurar o IP).
 
ECONOMIA POPULAR
 
Lei de Economia Popular (Lei 1521/51): 10 dias, preso 
ou solto; 02 dias denúncia
TÓXICOS
 
Lei 10.409 Tóxicos (Art. 29): 15 dias, preso (prorrogável por mais 15), 30 
dias, solto (prorrogável por mais 30 dias); 10 dias, denúncia. 
 
Lei 6368 Tóxicos (Art. 21): 05 ou 10 dias, preso e 30 ou 60 dias, solto
A nova Lei 11.343/06Lei 11.343/06 aumentou os prazos: 30 dias, se preso, podendo ser 
duplicado; 90 dias, se solto, também admitindo duplicação. É a regra do 
art.  51,  a saber:
 
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se 
o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser 
duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido 
justificado da autoridade de polícia judiciária.
 
Nos processos de competência da JUSTIÇA FEDERAL, a dúvida surge em 
relação ao crime de TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, cuja 
competência é da Justiça Federal:
 
Art. 109, CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,
iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente.
SÚMULA 522, STF. Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando
então a competência será da Justiça Federal, competem à Justiça dos
Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
Note-se que os crimes de tráfico podem ser de MULHERES, CRIANÇAS OU 
ENTORPECENTES. O entendimento mais aceito consiste na aplicação do
prazo previsto na Lei de tóxicos, por ser específica e mais recente.
 
PRISÃO TEMPORÁRIA
 
A prisão temporária pode ser pelo prazo de 5 dias, mais 5 dias, totalizando 10 
dias. Na Lei de Crimes Hediondos o seu prazo é de 30 dias mais 30 dias, 
totalizando 60 dias. Note-se que essa prisão é estabelecida para facilitar a 
investigação criminal, sendo assim, o IP pode perdurar pelo prazo de duração
da prisão, alterando o limite máximo para a conclusão do inquérito. A prisão 
temporária pode ser convertida em prisão preventiva, o delegado terá ainda 
mais 10 dias para finalizar o IP.
 
ARTIGO 10, CAPUT: TOURINHO diz que, em caso de prisão preventiva, já houve 
indício de autoria e prova da materialidade, logo, não há porque continuar com 
o IP, pois o seu objetivo já está atendido. DEMERCIAN diz que esse 
entendimento está errado, porque o caput é expresso ao estabelecer o prazo 
de encerramento do IP, quando o indiciado estiver preso preventivamente.
EXCESSO DE PRAZO
 
Excesso de prazo para a conclusão: se o indiciado está preso, pode ser 
impetrado o HC.
PROCEDIMENTO DE FINALIZAÇÃO
Finalizando o IP: a autoridade policial poderá elaborar um relatório (artigo 10, 
§§ 1o
. e 2o
.) (que não é imprescindível) e o MP poderá adotar as providências:
 
DELEGADO → JUIZ → PROMOTOR (adotará as seguintes providências:)
 
• Requisitar diligência (retorno dos autos à polícia – artigo 16)
• Propugnar pelo arquivamento, que pode ser deferido ou indeferido
• Apresentar denúncia e o conseqüente início da ação penal
 
No relatório, a autoridade policial poderá fazer constar o nome e o endereço 
das testemunhas que não tenha ouvido. Mas não cabe, em princípio, o juízo
de valor da autoridade policial, por se tratar de um relatório e o seu juízo ser 
inócuo para a formação da opinião do MP. Entretanto, há atos no IP que 
demandam uma apreciação, p. ex., na decisão de indiciamento, para tanto 
terá que analisar os indícios de autoria. Note-se que no tráfico de 
entorpecentes, há previsão de que a autoridade policial deverá justificar as 
razões que a levaram à classificação do delito (essa previsão ainda permanece 
na nova Lei 11.343/06, nos termos do seu art. 52, I, CPP).
O MP somente poderá solicitar as diligências imprescindíveis 
para o oferecimento da denúncia, de acordo como juízo
valorativo do próprio MP (detentor da opinio delicti). CARLOS 
FREDERICO COELHO NOGUEIRA o artigo 16 contém um duplo 
comando: 1) requerimento do promotor ao juiz para o retorno 
físico dos autos à delegacia de polícia e 2) a requisição de 
diligência feita pelo MP à autoridade policial. 
GUSTAVO SENNA (promotor capixaba): Somente pode ser 
utilizado com o indiciado em liberdade, pois as idas e vindas 
do IP, com indiciado preso, podem ocasionar excesso de
prazo e constrangimento ilegal sobre a liberdade do preso. O 
juiz não pode indeferir, mas se o juiz indeferir, não cabe 
recurso, podendo o MP adotar:
 
• Correição parcial;
• Requisitar diretamente à autoridade policial, 
que não pode se recusar.
ENCERRAMENTO ANORMAL DO IP
 
Encerramento anormal do IP: trancamento por falta de justa causa (artigo 648, 
CPP). Só pode ser trancado, por falta de justa causa, quando os fatos 
investigados são atípicos, quando não constituem nem mesmo em tese, crime 
ou contravenção. Não se pode trancar o IP, por falta de justa causa, sob a 
alegação de insuficiência de provas contra o indiciado.
O IP pode ter sucessivas prorrogações de prazo, caso o indiciado esteja solto, 
nos termo do art. 10, § 3º, do CPP. A exceção fica por conta da Lei 10.409 e 
agora 11.343 que apenas admitem a duplicação, ou seja, uma única 
prorrogação.
O MP pode devolver o IP para a polícia, desde que seja para diligências 
imprescindíveis (artigo 16, CPP).
ARQUIVAMENTO DO IP
 
Promover ou requerer o arquivamento são expressões sinônimas. O 
arquivamento ocorre quando o IP está concluído, mas não traz prova suficiente 
e não há novas diligências a serem realizadas. O juiz pode deferir ou indeferir a 
promoção de arquivamento, requerida nos termos do artigo 18, CPP. O juiz 
defere o arquivamento, que somente pode ser requerido pelo MP, não pode a 
autoridade policial requerer.
DESARQUIVAMENTO
 
A decisão interlocutória mista de arquivamento não (LFG afirma que faz coisa julgada, nos termos abaixo) faz 
coisa julgada e pode ocorrer o desarquivamento. Mudando a situação de fato (rebus sic stantibus), a decisão de 
arquivamento pode ser modificada se existir notícia de prova nova. Súmula 18 – ela é para denunciar e exige 
depois do arquivamento do IP se tiver prova nova, nem precisa desarquivar o IP. 
 
COISA JULGADA MATERIAL: se o juiz analisa a tipicidade ou se extingue a 
punibilidade.
COISA JULGADA FORMAL: se o juiz arquiva por falta de provas.
 
Pelo artigo 18, reabre o IP quando há NOTÍCIA DE PROVAS NOVAS, ou seja, basta a simples notícia para a 
reabertura do IP. Mas a futura ação penal somente poderá ser promovida se EFETIVAMENTE foram encontradas 
provas novas.
 
Súmula 524, STF. Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do MP, não pode a ação penal ser
iniciada sem novas provas.
 
Para desarquivar o IP, basta a notícia. Novas provas no sentido substancial até poderiam existir, mas não haviam 
chegado ao conhecimento das autoridades, p. ex., testemunho de nova testemunha.
 
Art. 28. Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial
ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes a razões invocadas, fará
remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará
outro órgão do MP para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estar o juiz
obrigado a atender.
FUNDAMENTO DO ARQUIVAMENTO
 
O pedido do MP deve ser fundamentado, pois o artigo 28, CPP, fala em 
razões invocadas. O CPP não elenca as hipóteses de arquivamento, 
usando a contrario sensu as hipóteses de rejeição da denúncia (artigo 43):
 
Falta de condição da ação para o exercício da ação, incluindo a justa causa 
(presença de prova da materialidade e indícios de autoria).
O fato não se constituir em fato criminoso.
Aplicando-se o conceito analítico do crime.
A excludente de culpabilidade (vide observação abaixo com relação à 
inimputabilidade).
Comprovada a inimputabilidade a denúncia é imprópria OBS.: Ao 
contrário do que aqui sustentado, Rogério Greco entende que, nesse caso, 
deve-se oferecer denúncia, já que o processo penal é único meio para se 
impor medida segurança (vide Curso de Direito Penal Parte Geral, 
Impetus, 5ª ed., p. 451).
Causas extintivas da punibilidade, nos termos do artigo 107, CP, e outras 
por que o rol não é taxativo. A única dúvida que pode surgir é em relação 
à prescrição virtual ou da pena ideal.
IMPORTANTE OPINIÃO ABAIXO:
  
03 ANOS
_____________________________________________________________
FATO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SENTENÇA
        Interrompe o prazo                                  Condenando a 08 meses
No exemplo acima, houve a prescrição retroativa já que o prazo prescricional é de 2 anos, 
trata-se de efeito autofágico da sentença. Essa situação pode ser prevista pelo MP antes 
de oferecer a denúncia, então ele deixa de denunciar promovendo o arquivamento do IP, 
mas essa posição não é pacífica.
 
OBS.: Como é notório, o STJ e o STF são contrários à chamada prescrição pela pena em 
perspectiva ou virtual, não obstante o posicionamento majoritário na doutrina. 
 EUGÊNIO PACELLI: quando a hipótese for de PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO ou 
de QUAISQUER OUTRAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE, o MP não deve requerer 
o arquivamento do IP ou das peças de informação, mas sim, o RECONHECIMENTO 
JUDICIAL EXPRESSO da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, para o que deve, também especificar 
detidamente em relação a quais fatos ela se estenderá, diante dos efeitos da coisa julgada 
material que deverá acobertar tais provimentos judiciais.
No exemplo da página anterior, houve a prescrição 
retroativa já que o prazo prescricional é de 2 anos, trata-se
de efeito autofágico da sentença. Essa situação pode ser 
prevista pelo MP antes de oferecer a denúncia, então ele 
deixa de denunciar promovendo o arquivamento do IP, 
mas essa posição não é pacífica.
 
OBS.: Como é notório, o STJ e o STF são contrários à 
chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual, 
não obstante o posicionamento majoritário na doutrina. 
Fiz uma pesquisa no TRF5 e, em um julgado, ACR 
97.05.36895-3 (julgamento ocorrido em 2004), constatei 
que este Tribunal se posicionou de forma contrária a esse 
instituto, portanto, acompanhou os Tribunais Superiores.
RECURSO
 
Não cabe recurso da decisão do juiz que determina o 
arquivamento do IP (ARQUIVAMENTO DIRETO). O TJ/SP, 
entretanto, já admitiu recurso da vítima em hipótese específica 
na qual se reconhece, para efeito de arquivamento, a 
atipicidade do fato, essa posição também já foi verificada no 
STF, considerando que essa decisão pode adquirir a força de 
coisa julgada, sendo assim, portanto, cabível o recurso, porque 
o juiz considerou a inexistência de fato típico; logo, é decisão 
com força de definitiva. EXEMPLOS de decisões que fazem coisa 
julgada (STF):
 
•  que reconhece a atipicidade do fato (cabível apelação, artigo 
593, II) e 
•  que reconhece a extinção da punibilidade do fato (cabível o 
recurso em sentido estrito, artigo 583, IX). 
 
FLG: reconhece 02 exceções, (a 3a
. é de DEMERCIAN) nas quais é permitida a 
interposição de recurso contra a decisão que determina o arquivamento:
 
RESE – nos crimes contra a economia popular e saúde pública: Duplo grau (remessa de 
ofício) nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei 1521/51) – se 
for dado provimento ao recurso, o promotor não pode ser obrigado a denunciar, o TJ 
tem que aplicar o artigo 28. (condição de eficácia é a remessa necessária). Não se aplica 
aos tóxicos
 
Art. 7º - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em
processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou
quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
 
RESE – Jogo do bicho e aposta sobre corrida de cavalos. Qualquer do povo pode interpor 
o recurso. ATENÇÃO: nesses casos se trata atualmente de contravenção, assim, contra o 
TC entra com o recurso para as turmas recursais. Lei 1508/51 (Regula o processo das 
contravenções penais de JOGO DO BICHO e CORRIDAS DE CAVALOS)
Art. 6° Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do MP, nos termos do art.
27 do CPP, para o processo tratado nesta Lei, a representação, depois do registro
pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor
Público, para os fins legais.
Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor
recurso em sentido estrito.
Se o juiz arquivar o IP sem o prévio pedido do MP,
cabe a correição parcial (recurso cabível em
hipóteses de error in procedendo). Por outro lado, 
equivaleria à concessão de ofício de HC, assim, 
poderia haver a impugnação por meio de RECURSO 
EM SENTIDO ESTRITO voluntário do MP e de ofício, 
já que o juiz é obrigado a recorrer de sua decisão 
concessiva de HC.
 
Feito o pedido de arquivamento, o juiz NÃO pode, 
em princípio restituir os autos ao MP para que o 
reavalie, nos termos do artigo 28, CPP. Mas, em
recente decisão, o STJ entendeu ser possível essa
medida, em casos excepcionais, o juiz poderia 
devolver os autos ao MP, em virtude do princípio da 
verdade real e não do formalismo. 
O artigo 28 disciplina o procedimento de arquivamento, sendo que o juiz exerce
uma função atípica de controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal
(controle judicial, feito pelo magistrado, e administrativo, feito pelo chefe o MP). 
APLICAÇÃO DO ARTIGO 28
 
Se o juiz discorda da promoção de arquivamento, ele deve enviar o IP para o 
Procurador Geral de Justiça, que poderá:
 
•  Concordar com MP (arquivamento obrigatório, que vincula o juiz)
 
•  Denunciar pessoalmente (é uma hipótese incomum)
 
•  Determinar que outro promotor o faça por delegação, ele não pode recusar 
(atua como longa manus do chefe do MP), não haverá lesão a sua 
independência funcional, porque ele ainda não manifestou a sua opinião 
(independência funcional somente é garantida quando o MP manifeste a sua 
posição).
 
•  Requisitar diligências complementares (decorrente dos poderes do órgão 
máximo do MP)
Em hipótese alguma, o promotor que promoveu o
arquivamento pode ser obrigado a denunciar, sob pena de 
violação à sua independência funcional (já antecipou a sua 
opinião sobre a impossibilidade de ajuizamento da ação). A 
decisão de arquivamento não faz coisa julgada material (senão 
nos casos de atipicidade e extinção de punibilidade), tanto que 
pode haver o desarquivamento do IP (ver anotações acima). A 
decisão do juiz deve ser fundamentada.
 
Se o juiz desobedecer ao arquivamento obrigatório, há duas 
medidas previstas na doutrina: 
 
•  correição parcial, remédio jurídico contra erro em procedendo do 
juiz que causa uma confusão processual (ainda que no momento não 
há processo); 
•  HC, pelo constrangimento ilegal que passa a sofrer o investigado.
MP FEDERAL
 
No MP FEDERAL, não é o Procurador Geral da República que atua no lugar do 
PGJ, os autos deverão ser enviados para uma Câmara de Coordenação e Revisão
Criminal do MPF (artigo 167 e seguintes da LC 75/93 – LOMPF); que é formada 
por 03 Procuradores da Republica com mandato de 02 anos, tendo 02 suplentes.
 
O artigo 28 é aplicado analogicamente em algumas hipóteses, sendo que, 
algumas são equivocadas, para permitir uma aplicação analógica, devem ser 
obedecidas algumas premissas:
 
•Tratar-se de ato privativo do MP;
•Ato do qual dependa o andamento do processo
 
EXEMPLO: Na audiência de instrução e julgamento, o MP requer ao juiz a juntada 
de documento, que é indeferida pelo juiz, o MP avisa que se não deferir ele não 
fala; normalmente, o juiz aplica o artigo 28, mas não deveria, pois, não há dúvida 
que o debate oral é privativo do MP, entretanto, a segunda premissa não foi 
atendida, ou seja, da sua prática não depende o andamento do processo, assim, 
basta o juiz sentenciar, mesmo que o MP não fale nos debates orais.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OU TÁCITO e INDIRETO
 
Arquivamento implícito ou tácito – Nessas hipóteses, o juiz
deve adotar o artigo 28, por aplicação analógica, pedido 
indireto de arquivamento.
 
   Arquivamento          Objetivo – deixar um delito de fora, sem falar nada.
  implícito (STJ)       Subjetivo – deixar sujeito de fora, sem falar nada.
 
Com o arquivamento implícito, a denúncia somente pode 
ser aditada, mediante a existência de novas provas. Mas se 
o entendimento é pela inadmissão do arquivamento 
implícito, admite-se o aditamento da denúncia. DEMERCIAN 
não concorda, porque não pode existir decisão tácita; o MP 
tem o dever constitucional de fundamentação de suas 
manifestações; da mesma forma, se o Juiz não diz nada, 
estaria ele também decidindo tacitamente, ou seja, também 
desobedecendo ao dever constitucional de fundamentação.
LFG afirma que o arquivamento indireto ocorre quando o MP 
identifica que o juiz não é competente, mas o juiz se entende 
competente.  Se o MP diz que não tem atribuição, o juiz pode: 
1)concordar, remetendo para o juízo competente; 
2)discordar, e, assim, enviar os autos ao PGJ, nos termos do art. 
28, do CPP; aqui caso o PGJ concorde com o promotor, 
discordando, portanto, do juiz, este nada poderá fazer (não pode 
obrigar o MP ao oferecimento da denúncia perante aquele Juízo).
Melhor dizendo, o MP, ao invés de requerer o arquivamento ou o 
retorno dos autos à polícia para novas diligências, ou, ainda, de 
não oferecer denúncia, manifestar-se no sentido da 
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO perante o qual oficia, recusando, por 
isso, atribuição para a apreciação do fato investigado. O juiz não 
concordando com a alegação de incompetência, aplicará o artigo 
28, CPP, e se submeterá à decisão da última instância do MP, tal 
como ocorre em relação ao ARQUIVAMENTO propriamente dito, 
ou o arquivamento direto. Esse tipo de arquivamento já passou 
pelo crivo do STF, que acolheu tal tese.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MP
 
Trata-se de tema ainda aberto nas nossas Cortes Superiores. Entre membros do MP do mesmo 
Estado ou do entre membros de MP do mesmo ramo do MPU, não há dúvidas: a) MP estadual: 
PGJ; b) MPU: respectiva Câmara de Coordenação e Revisão; c) entre ramos diferentes do MPU 
(exemplo: MPT e MPF): PGR, nos termos do art. 26, inc. VII, da LC 75/93.
 
O problema ocorre quando se tratar de membros do MPE, de um lado, e membros do MPF, de 
outro. 
 
Conforme Pacelli, três correntes surgiram: a) o PGR, como órgão máximo do MP brasileiro, 
deveria decidir; b) trata-se de dissenso entre órgão federal e estadual, portanto, a 
competência seria do STF, a teor do art. 102, I, CF; c) ter-se-ia, no caso, verdadeiro conflito 
virtual de competência, porque tudo desaguará no Judiciário, assim, invocável o art. 105, I, d, 
CF, e, portanto, a competência seria do STJ.
 
Na verdade, o tema ainda está aberto. O primeiro posicionamento nunca foi bem aceito, 
porque o PGR é o chefe do MPU e do MPF, portanto, não tem qualquer ingerência sobre os 
MPE’s. Na PET 1503/MG, o Plenário do STF acolheu posição do Ministro Maurício Corrêa, no 
sentido de que se verifica “...Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízes federal e 
estadual perante os quais funcionam os órgãos do parquet em dissensão. Interpretação 
analógica do artigo 105, I, d, da Carta da República, para fixar a competência do Superior 
Tribunal de Justiça, a fim de que julgue a controvérsia”. 
QUESTÕES SOBRE O IP
 
• ARQUIVAMENTO DE IP, na AÇÃO PENAL PRIVADA, não existe, porque se a vítima pedir o 
arquivamento configura-se a RENÚNCIA, que é causa extintiva da punibilidade.
 
• Durante a investigação, cabe HC por vários motivos: trancar IP (fato atípico e outros).
 
• O PGJ pode avocar IP? Não, o que ele pode é designar um outro promotor para 
acompanhar o IP. Mesmo com a federalização dos crimes contra os direitos humanos, não há 
avocação de inquérito. 
 
• JUIZ ou MP podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, o Delegado lavra o
flagrante e o IP, porém, em seguida deve comunicar o TJ ou o PGJ. TJ ou PGJ serão 
investigadores das condutas. EUGÊNIO PACELLI: o foro por prerrogativa de função abrange 
todos os delitos, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo as próprias 
contravenções penais.
• REFIS (Lei 9964/00) – cuidado: houve a introdução uma novidade no direito, quem ingressa 
no REFIS (parcelamento fiscal), suspende-se a pretensão punitiva, ou seja, nada pode ser feito 
contra o agente, não cabe indiciamento, não cabe ação penal, não cabe nada. Quando entra 
no financiamento, pára-se o IP. O REFIS SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA ATÉ PAGAR A 
ÚLTIMA PARCELA, O PRAZO DE REFINANCIAMENTO NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.
 
• Competência originária do TJ: Nos tribunais, o pedido de arquivamento do PGJ vincula o 
tribunal, sendo já o denunciante o chefe do MP, e ele pede o arquivamento, não é possível 
aplicar o artigo 28.
Lei 9099/95 – no juizado há dois institutos: TRANSAÇÃO 
PENAL (artigo 76) e a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO 
PROCESSO (artigo). Esses institutos não podem ser
concedidos de ofício (STF) pelo juiz. Assim, na prática e na 
doutrina, há a posição de que o juiz deve aplicar 
analogicamente o artigo 28, tecnicamente essa analogia
não está correta, porque no artigo 28 o MP NÃO QUER O
PROCESSO, já nos casos em questão o MP QUER O
PROCESSO, o STF diz que o que se faz é aplicar a idéia,
 
Súmula 696, STF. Reunidos os pressupostos legais
permissivos da suspensão condicional do processo, mas,
se recusando o MP a propô-la, o juiz dissentindo remeterá
os autos ao PGJ, aplicando por analogia o artigo 28, CPP.
 
Termo circunstanciado também pode ser arquivado (artigo 
69, Lei 9099/95).
O MP somente pode oferecer a transação penal, quando não for 
cabível o arquivamento. Em decorrência do que está previsto no 
art. 76, da Lei 9099/95, a proposta de transação não pode ser 
feita pelo MP em caso de ser cabível o arquivamento.
Lei 9099/95
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de
ação penal pública incondicionada, NÃO SENDO CASO DE
ARQUIVAMENTO, o MP poderá propor a aplicação imediata de
pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na
proposta.
 
•  Na lei que regulamenta os processos de contravenções penais, 
há a previsão de que cabe recurso em sentido estrito contra a 
decisão de arquivamento. Para salvar a aplicação do art. 6°, há 
na doutrina quem defenda que o TJ deve mandar o processo 
para o PGJ para que ele decida em última instância se ele pode 
ou não ser arquivado.
As COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO são órgãos do Poder 
Legislativo destinados a apurar quaisquer fatos que tenham pertinência com 
a função legislativa. Possibilitando que o legislador possa legislar melhor em 
seguida. A CF/88 inovou ao atribuir-lhes poderes próprios da investigação
judiciária. Sendo assim, as CPIs têm também o dever de motivação, assim 
como os juízes, se se atribui o poder com ele segue o ônus (motivação). Os 
atos das CPIs são submetidos ao controle judicial (houve quem defendesse 
que não caberia sob o argumento de violação da autonomia dos poderes, 
claro não vingou tal posição), em respeito ao princípio constitucional da 
apreciação de todas as violações a direito pelo Judiciário. Vale verificar em 
que consistem tais poderes:
 
PRISÃO Só pode a em FLAGRANTE
Não pode a PREVENTIVA
QUEBRA DE SIGILO Pode BANCÁRIO, FISCAL e TELEFÔNICO
Não pode interceptação telefônica
 
O STF diz que não pode a CPI determinar medida de indisponibilidade de
bens (essa medida tem natureza cautelar, somente pode ser determinada 
pelo juiz com o fim de tutelar os fins e os meios do processo principal).
LEI No
10.001, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério
Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões
parlamentares de inquérito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de
Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público
da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com
poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.
Art. 2o
A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente,
no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento,
administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão
Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se
encontra, até a sua conclusão.
Art. 3o
O processo ou procedimento referido no art. 2o
terá prioridade sobre
qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas
data e mandado de segurança.
Art. 4o
O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções
administrativas, civis e penais.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabem algumas considerações sobre o conceito de indícios. Indício é “prova
indireta, porque a representação do fato a provar se faz através de
construção lógico-crítica.” (Noronha). 
O Código de Processo Penal fornece o conceito de indício: “Considera-se
indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato,
autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras
circunstâncias.” Indício: “Sinal ou fato que deixa entrever alguma coisa, sem
a descobrir completamente, mas constituindo princípio de prova.
Vestígio.”(Dicionário Lello, apud Führer). “Indícios são provas circunstancias, 
ou elementos dos quais podem derivar certas suposições (art. 239 do CPP). 
Servem geralmente como começo de prova, mas podem servir também 
como meio regular de prova. “Como começo de prova, servem os indícios
para fundamentar várias medidas legais, como a prisão preventiva (art. 312),
a pronúncia (art. 408) ou o seqüestro de bens(art. 126). O inquérito policial
pressupõe a existência de indícios da infração penal e da autoria, sem o quê
poderá ser trancado por falta de justa causa, mediante habeas corpus. Como
meio regular de prova, podem os indícios fundamentar a condenação. Neste
caso, porém, não se poderá aceitar um indício isolado, sendo necessário que
exista uma soma harmônica de vários indícios ponderáveis.”( Führer)
Fim

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  • 2. É melhor tratar como INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, porque não se trata mais de somente inquérito.   Persecução penal: é a atividade que consiste em investigar, processar, comprovar e julgar uma infração penal.   Fases: (a) investigação preliminar (artigo 144, CF/88 = atribui à autoridade policial a presidência da investigação preliminar); (b) ação penal (processo). Fase pré-processual (INQUÉRITO) PERSECUÇÃO CRIMINAL Fase processual (EM JUÍZO)
  • 4. POLÍCIA JUDICIÁRIA Em regra é a polícia judiciária (CPP, art. 4º). A investigação, portanto, no Brasil, em princípio, é policial. Mas outras autoridades podem também investigar delitos (CPP, art. 4º, parágrafo único). Por exemplo: CPIs, Inquérito Policial Militar (nos crimes militares), autoridades administrativas (procedimentos administrativos), Coaf (lavagem de capitais), Banco Central (nos crimes financeiros) etc. Artigo 4o . A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá as de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
  • 5. OUTRAS AUTORIDADES Há outros inquéritos presididos por outras autoridades? Sim: a) inquérito contra membros do ministério público (quem preside é o PGJ - LONMP: Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo único); b) contra juiz de direito (quem preside é o Desembargador sorteado – LOMN: Lei Complementar 35/79, art. 33, parágrafo único); c) contra autoridade que goza de prerrogativa de função (parlamentares, Ministros etc.) um Magistrado da Corte competente etc.. Exemplo: Investigação contra Deputado Federal: quem preside é Ministro do STF; investigação contra Desembargador: quem preside é Ministro do STJ e assim por diante; d) autoridades administrativas.
  • 6. OBS.:OBS.: No que concerne à alínea c (contra autoridade que goza de prerrogativa de função: parlamentares, Ministros etc), deve-se ter que observar o seguinte. Na verdade, o Ministro/Relator não preside o IP. Pelo contrário, o IP é presidido pelo próprio delegado. O que ocorre é que o STF, ou STJ, ou TJ, a depender do caso, passa a ser o Órgão Jurisdicional perante o qual tem tramitação o procedimento investigativo.
  • 7. OBS.: STF - A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. OBS.:STF - HC-AgR 88657/ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 13/06/2006 EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). II. Crime material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstado o oferecimento da denúncia pela ausência do lançamento definitivo: precedente (HC 81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333). III. Habeas corpus: cabimento: manifesto constrangimento ilegal decorrente da instauração de inquérito policial, que tenha por objeto a apuração de fato que pressupõe, para a punibilidade ou a tipicidade da infração penal, o lançamento definitivo na esfera administrativa. Precedentes. IV. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial 082/2005, instaurado contra o paciente pela Delegacia de Crimes Fazendários do Espírito Santo, sem que tenha curso, no entanto, a prescrição penal.
  • 9. INVESTIGAÇÀO PRELIMINAR FEITA PELO MP Investigação preliminar feita pelo Ministério Público vale? (a) as leis vigentes não prevêem expressamente essa possibilidade (de presidir investigação criminal). Pode o MP presidir investigação ou inquérito civil, isto não apresenta dúvida. A questão é no âmbito criminal. (b) Posição do STJ: Sim, pode (vide HC’s 55.500 – 5ª Turma e 43.030/DF – 6ª Turma). Nessas ementas, o STJ é expresso no sentido de que o MP pode investigar criminalmente, inclusive colhendo depoimentos. O que lhe é vedado é a atribuição para presidir inquéritos policiais, posto serem privativos das autoridades policiais. (c) Posição do TRF5: Encontrei apenas um julgado da 5ª Turma (HC 2004.05.00.039262-1), de relatoria do Des. Fed. Marcelo Navarro, do ano 2005, acompanhando o STJ, no sentido da possibilidade da investigação criminal. Não achei outros julgados. (d) Posição do STF: Ainda está aberto o tema. Entretanto, as decisões de Turma mais recentes rejeitaram a possibilidade de o MP presidir investigação
  • 10. O MP pode investigar os crimes cometidos no caso do ECA. Art. 201. Compete ao Ministério Público: VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. O MP pode investigar os crimes cometidos no caso do Estatuto do Idoso. Art. 74. Compete ao Ministério Público: VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso
  • 11. STF.: HC 82865/GO – GOIÁS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. NELSON JOBIM Julgamento: 14/10/2003. EMENTA: HABEAS CORPUS. ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR SINDICÂNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). O Ministério Público tem legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 201, inciso VII, da Lei 8.069/90). Além da competência que lhe atribui o ECA, é pacífico o entendimento desta Corte de que o Ministério Público não necessita de inquérito policial para instaurar ação penal. Caso que não se confunde com o RHC 81.326 que tratava de falta de legitimidade do Parquet para presidir ou desenvolver diligências pertinentes ao inquérito policial. A questão relativa à infância e à juventude é regulada por lei especial que tem previsão específica (Lei 8.069/90). Habeas corpus indeferido.
  • 12. • MP que investiga ou que acompanha a fase preliminar está impedido de oferecer denúncia? Não (Súmula 234 STJ). Pode oferecer denúncia e aparecer no pólo ativo da ação penal? Sim.   • STJ Súmula nº 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.   • INVESTIGAÇÃO PARTICULAR:  Investigação particular é válida? Sim. Uma vez concluída, tudo deve ser enviado à polícia ou ao MP. • Pela nova lei falimentar (Lei n. 11101/05), agora o inquérito para apuração de crimes falimentares é policial (art. 187).
  • 13. JUIZ E A INVESTIGAÇÃO   Juiz pode presidir investigação preliminar? O juiz de direito, em regra, não investiga, mas, em 02 hipóteses o juiz brasileiro continua investigando: investigação de crime praticado por juiz; investigação de crime praticado por quem tenha prerrogativa de função (este é o posicionamento expressado originalmente no resumo, entretanto, como já explicado acima, nesses casos de prerrogativa de função – afora membros do MP e magistrados, o IP apenas tramita no Tribunal competente – ao invés de tramitar perante uma vara criminal de primeira instância, tramita no Tribunal, para fins de medidas cautelares, controle de prazos etc -, mas a investigação em si permanece com o delegado.
  • 14. No que concerne ao crime organizado temos o seguinte: o art. 3º, da Lei 9.034/95, permitia ao juiz de direito ampla investigação, nos casos do art. 2º, III, da mesma lei. Esse dispositivo dizia que é permitido “o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais”. Duas delas foram objeto da Lei Complementar 105/01 (Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências): dados bancários e financeiros. Logo, nessa parte, hoje rege a citada Lei Complementar, que redisciplinou a matéria totalmente (revogando o art. 2º, III, por incompatibilidade). Do art. 2º, inc. III, restavam apenas duas outras hipóteses: dados fiscais e eleitorais. Esse específico ponto é que foi objeto da decisão do STF, de 12.02.04, na ADI 1570. Posição do STF: julgou inconstitucional o art. 3º da Lei 9.034/90, no que se refere aos sigilos fiscais e eleitorais. Conclusão: o art. 3º da Lei 9.034/90 perdeu sentido e eficácia jurídica. Não tem validade. Nenhum juiz pode mais investigar o crime organizado no Brasil. Não tem amparo legal e constitucional essa atividade. Numa parte o art. 3º foi afetado pela Lei Complementar 105/01 (dados bancários e financeiros). Noutra (dados fiscais e eleitorais) perdeu eficácia em razão da decisão do STF (inconstitucionalidade).
  • 15. JUIZADO DE INSTRUÇÃO    Existe juizado de instrução no Brasil? Não. Juizado de instrução significa que um juiz de direito pode presidir a investigação, de modo sistêmico. Isso não existe no Brasil. CONCURSO: no Brasil, não existe processo judicialiforme, mas já existiu até 1988, que consistia no processo INICIADO por juiz (lesão culposa e homicídio culposo). Agora, não é mais possível porque o titular da ação é o MP e por força do princípio acusatório.
  • 16. DISTINÇÃO ENTRE POLÍCIA JUDICIÁRIA E POLÍCIA DE SEGURANÇA   Diferença entre polícia judiciária e polícia de segurança (ou ostensiva ou preventiva): a primeira atua (em regra) depois de cometido o delito; a segunda atua preventivamente (em regra). Qual é a natureza jurídica da polícia judiciária? É auxiliar da Justiça (CPP, art. 13). Qual é a natureza da polícia rodoviária federal (CF, art. 144, § 2º), da polícia ferroviária federal (CF, art. 144, § 3º) e da guarda civil metropolitana (CF, art. 144, § 8º)? São polícias de segurança. Quem exerce a função de polícia judiciária no Brasil? Polícia civil, polícia federal e polícia militar (apuração só de crimes militares).
  • 17. Lei 10.446/02 Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
  • 18. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA   Divisão das atribuições da polícia judiciária  (critérios): •territorial: cada Distrito Policial tem seu âmbito de atuação (tem sua circunscrição) (CPP, art. 4º); •em razão da matéria: há delegacia de crimes contra o patrimônio, de seqüestro, de homicídio etc.; •em razão da pessoa: delegacia da mulher etc.. E se inobservados esses critérios? Nenhuma nulidade existe. É mera irregularidade (cf. art. 22 do CPP; RTJ 82, p. 118; RT 531, p. 364).
  • 19. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLÍCIAL   Controle externo da atividade policial: é possível?  Sim. Quem faz esse controle externo? Ministério Público (CF, art. 129, VII). Depende de regulamentação complementar? Sim. Em alguns Estados essa regulamentação já existe: São Paulo, por exemplo (e o STF já decidiu que isso é constitucional). Mas de qualquer modo o controle externo tem sido pouco atuante.
  • 20. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR   Como é feita a investigação preliminar pela polícia judiciária? Por meio de inquérito policial ou por meio de termo circunstanciado (nos casos de infração de menor potencial ofensivo). O IP é dispensável, já que o MP e o querelante podem, por meio de peças de informação, ajuizar a ação penal competente.
  • 21. INQUÉRITO POLICIAL CONCEITO E FINALIDADE   É o conjunto de diligências que visa à apuração do fato punível e de sua  autoria, ou seja, é o procedimento administrativo, meramente informativo  destinado a apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal. Finalidade do inquérito policial: apuração do fato punível e sua autoria, ou  seja, preparar a ação penal para o oferecimento da inicial, fornecendo ao  titular do direito de ação de elementos para a instrução da inicial e para  formar o convencimento do titular da ação penal (opinio delicti). Nos termos  do art. 12, do CPP (“O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa ,sempre que servir de base a uma ou outra”) destina-se o IP a servir de base  para a futura ação penal (pública ou privada).   EXCEÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL PARA EXPULSÃO DO ESTRANGEIRO não tem por finalidade apurar uma infração penal (artigo 70, Lei 6815/80 – Estatuto  do Estrangeiro), sua finalidade é permitir a expulsão do estrangeiro, para  tanto tem que ser garantido o CONTRADITÓRIO.
  • 22. QUEM PRESIDE   Quem preside o inquérito policial? É a autoridade policial. Que se entende  por autoridade policial? É a de carreira, mas também há autoridades  nomeadas (sem concurso público - em alguns Estados a polícia judiciária  ainda não está totalmente estruturada por concurso público).   Artigo 4o . A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá as de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.   No artigo 4º, CPP, fala-se em (competência) jurisdição, mas o correto é  (atribuição) circunscrição. As regras de competência não são relevantes no  IP. A circunscrição da autoridade policial é a do local do crime, mas se for  desrespeitada, é uma mera irregularidade que não traz conseqüências à  ação penal, por tratar-se de mero procedimento administrativo  informativo.
  • 23. CARACTERÍSTICAS DO IP •Pré-processual, preparatório, informativo e meio de realização do  conjunto de diligências investigatórias, tem como destinatários imediatos  o MP e o ofendido, e como destinatário mediato o juiz. É peça administrativa: seus vícios, portanto, não afetam a ação penal  futura. Inquérito presidido por autoridade policial, com vícios: não anula a  ação penal superveniente. Isso não se confunde com a situação anômala  de a investigação ser totalmente inválida, como reconheceu o STF  (Segunda Turma), em caso em que o MP presidiu a investigação. É dispensável: sim (arts. 12, 27, 39, § 5º e § 1º do art. 46 do CPP). (cf. RTJ  76, p. 741). O MP, se conta com documentos suficientes, pode ingressar  com ação penal diretamente. É peça escrita (Art. 9º do CPP): Não existe IP oral nem mesmo o termo  circunstanciado. “Art. 9º CPP- Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”
  • 24. Características do IP (continuação) É sigiloso (Art. 20 do CPP): sim. o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido  pelo interesse da sociedade (o sigilo é no interesse da sociedade e da  investigação). Mas o sigilo não vale:  • para o juiz do caso (a quem foi distribuído o IP);  • para o ministério público do caso; essa regra é intuitiva, decorre diretamente da  natureza do próprio inquérito, entretanto, mesmo assim, no artigo 26, IV, da Lei  8625/93, diz expressamente que o sigilo da investigação criminal não pode ser  oposto ao MP.   • para o advogado (Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, art. 7º, XIII a XV e § 1º)?  Surge a polêmica de saber se a decretação de sigilo se estende ou não ao  advogado, ou seja, se este teria acesso ou não aos autos do inquérito. E se  houver quebra de sigilo, leia-se, prova sigilosa nos autos? Nesse caso, o advogado  só pode ver essa parte com procuração específica dada pelo interessado.  •Pode haver sigilo total? O STJ chegou a admitir o sigilo total, mesmo contra o  advogado do indiciado, quando o interesse público o exigir. Atualmente o STF, no  que vem sendo acompanhado pelo STJ, vem reiteradamente decidindo que não  cabe sigilo para o advogado da indiciado.
  • 25. EXCEÇÃO: o sigilo da lei de tóxicos (artigo 26)  é concebido no interesse do investigado (a lei  6368 continua em vigor nesse aspecto, porque  daí resulta a prática de crime; há corrente que  entende que a lei foi revogada). OBS.: Não se  encontra dispositivo semelhante na Nova Lei  11.343/06; também não se encontra na Lei  10.409/02 e nada achei.
  • 26. Incomunicabilidade do preso Outra  questão tormentosa é a incomunicabilidade do preso prevista no artigo 21, CPP, que permite a decretação pelo juiz.  Ela é uma medida de natureza cautelar e permite que o Juiz a  decrete pelo prazo de 03 dias. Entretanto, a polêmica gira em  torno de se saber se a CF recepcionou ou não o citado artigo (há  corrente nos dois sentidos: recepção ou não recepção).  Regime Disciplina Diferenciado – RDD   O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) torna o réu incomunicável? O RDD permite a visita de 02 pessoas por 02  horas durante o período de 01 semana, assim, o réu não está incomunicável, somente existe uma restrição de horário. Note-se  que não há imposição dessa restrição ao advogado, bastando  que ele marque um horário.
  • 27. Características do IP (mais uma) É inquisitivo: não há contraditório no IP. Não há contraditório, porque não  há litigantes e nem acusados, trata-se de mero procedimento  administrativo de investigação No inquérito não há acusação formal, não  decorre dele nenhuma espécie de sanção, esse é um ponto distintivo entre  o IP e outros procedimentos administrativos.   Normalmente, a doutrina e o STF alegam que não há contraditório no IP  por se tratar de um procedimento inquisitivo (opinião simplista e  reducionista), entretanto, há impropriedades técnicas (erros de  concepção) nessa afirmativa: contraditório e inquisitivo não são  expressões antagônicas, é possível um procedimento inquisitivo que  determine a contraditoriedade, inquisitivo é contrário de acusatório. RAZÕES PARA INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NO IP: I – O investigado não é sujeito de direito, mas objeto de investigação; II – Do IP não pode resultar sanção; III – A lei e a CF não impõem contraditório ao IP.  
  • 28. OBS.: Poderia haver o contraditório no IP, seria uma regra possível, entretanto, resta saber se ela realmente seria viável ou factível.  Para DEMERCIAN, essa regra não traria benefícios  para a sociedade e nem para o investigado. Seria  assegurado ao investigado o direito de se defender de  uma acusação que ainda não foi feita; ou seja, seria  colocado na posição de réu, sem dominar qual a  acusação que lhe é imputada. Por outro lado, a  sociedade sofreria danos maiores que os sofridos pelo  investigado; pois esse, faria de tudo para prejudicar a  investigação, na prática, não existe investigado que  coopere com a investigação; cada diligência que a  autoridade policial fosse realizar teria que notificar o  investigado e seu advogado, o que significa que os IP  não terminariam.
  • 29. É possível argüição de suspeição das autoridades policiais?  Não (CPP, art. 107).    Vítima ou indiciado podem requerer provas? Sim. (CPP,  art. 14). Serão deferidas ou indeferidas, conforme o caso. Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Exceções: há inquéritos que admitem (ou exigem) defesa do  investigado: inquérito para decretar expulsão de  estrangeiro (defesa obrigatória), inquérito para apurar falta  administrativa (defesa obrigatória) etc.
  • 30. Outras características do IP LEGALIDADE Legalidade: todo ato praticado no curso do IP deve encontrar amparo legal. IP  ilegal perde a credibilidade. E pode ser tido como inválido (foi o que ocorreu com  a investigação do caso de Santo André).   OFICIALIDADE Oficialidade: No IP atua um órgão oficial (que é a polícia judiciária). OFICIOSIDADE Oficiosidade ou obrigatoriedade na atuação: no caso de ação penal pública  incondicionada a autoridade policial, desde que existam indícios de uma infração  penal, é obrigada a agir (a investigar). Não conta a autoridade policial com poder  discricionário de agir ou não agir. A autoridade policial, tendo o conhecimento da  prática de infração penal, tem o dever de instaurar o inquérito, não há espaço  para discricionariedade do delegado, nos crimes de ação penal pública  incondicionada. 
  • 31. A lei 9099/95 substitui o IP pelo termo circunstanciado.  Há uma divergência sobre quem tem autoridade para  elaborar o termo, entre saber se somente o delegado pode  (ato exclusivo) ou se outros policiais podem elaborar o  termo. A posição dominante é a de que qualquer policial pode, é o que predomina, em que pese a existência de  doutrina de peso em sentido contrário, defendendo que se  trata de atribuição exclusiva de autoridade policial.  Ninguém pode arquivar, a não ser, mediante requerimento  do MP apreciado pelo juiz (princípios da obrigatoriedade e  da titularidade da ação penal).  Não obstante a discussão supra, cabe salientar que o art.  69, da Lei 9.099/95, é expressa no seguinte sentido: “A  autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência  lavrará termo circunstanciado e o encaminhará  imediatamente ao Juizado...” (destaquei).
  • 32. Mais características do IP INDISPONIBILIDADE Indisponibilidade: a autoridade policial não pode arquivar o IP (CPP, art. 17). O  artigo 17, CPP, estabelece claramente que a autoridade policial não poderá  arquivar o IP (somente pode ser arquivado pelo juiz, mediante requerimento do  MP). Delegado não arquiva inquérito, somente o MP pode arquivar Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito 2.3.11 UNIDIRECIONAL Unidirecional: o delegado não pode fazer juízo valorativo sobre a conduta do  investigado. Dar parecer está errado. Deve se limitar a investigar, mas não  valorar, tanto que a ausência de classificação é mera irregularidade. Somente na  Lei de Tóxicos é que se exige que o delegado tem que fundamentar por que está  enquadrando o sujeito em determinado crime. (Lei 6368 e 10409). OBS.: essa  última observação vale para a nova Lei 11.343/06, que, no seu art. 52, I, também  determina que a autoridade policial justifique as razões da sua classificação.
  • 33. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA   Atividade investigatória ADMINISTRATIVA e atos praticados: é muito comum  dizer-se que o IP é um procedimento administrativo (PAULO RANGEL: a natureza jurídica do IP é de um PROCEDIMENTO DE ÍNDOLE MERAMENTE ADMINISTRATIVA, de caráter informativo, neste caso, de intervenção do Estado- juiz).    Mas isso somente é válido mediante a abordagem de um sentido amplo do termo  procedimento administrativo (em sentido estrito, é a concatenação de atos em  uma determinada ordem), pois no IP não há uma concatenação de atos num movimento para frente. Não há, portanto, nulidades procedimentais (no processo  penal, a inversão da ordem pode causar nulidade). Não há rito ou ordem predeterminada para a prática dos atos. Eventuais invalidades não contaminam a  ação penal.  A autoridade policial pode proceder a outras diligências que não estejam previstas no artigo 6o ., CPP; há no CPP, um rol de provas nominadas  expressamente previstas, mas há também os meios de prova que não têm previsão  expressa, em que pesem não previstas, podem ser realizadas se não forem  imorais, ilegais ou ilícitos. Esse mesmo critério vale para o delegado de polícia, ou  seja, pode colher as provas inominadas
  • 34. Produção das provas   Os artigos somente elencam os atos que a autoridade policial pode adotar.  Discricionariamente, a autoridade policial poderá adotar as práticas que entender  convenientes de acordo com o caso concreto. O IP não tem um roteiro específico, caberá ao delegado definir as diligências que prefere adotar na ordem  que melhor for conveniente para a investigação criminal.    Requerimento de provas   A autoridade não está obrigada a atender aos requerimentos de prova elaborados pelo investigado (esse é o conteúdo da discricionariedade da  autoridade policial), mas se a diligência for importante (irrepetível) e o delegado  por capricho não autorizar a realização, esse argumento pode ser usado pela  defesa durante a ação penal   Requisição de provas   Se o MP requisitar a produção, a diligências, a autoridade policial está obrigada a realizar, uma vez que não se trata de requerimento, mas sim de REQUISIÇÃO  (ordem com base na lei). 
  • 35. INDICIAMENTO   2.3.12.4.1 Conceito (obs.: é um conceito legal – art. 239 do CPP)   Consiste na formalização da suspeita, o delegado evidencia pelos elementos  colhidos que há indícios de autoria e prova da autoria. Há quem diga que o indiciamento pode ser solicitado pelo MP ou pelo Juiz, mas o indiciamento é ato discricionário da autoridade policial. O indiciamento somente pode ser feito se  houver base ou prova. O Delegado se convence de que tem provas, se o delegado  está certo ou não é outro problema, bastam provas mínimas da prática da  conduta. Providências e conseqüências:   Conseqüências do indiciamento: INTERROGATÓRIO, AVERIGUAÇÃO DA VIDA  PREGRESSA e IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL  (pode ser fotográfica ou daticloscópica).    Súmula 568. A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal ainda que o indiciado tenha sido identificado civilmente.  Essa súmula é antiga. A CF/88 modificou isso: o civilmente identificado não será identificado criminalmente, salvo nas hipóteses previstas em lei: 
  • 36. Hipóteses legais de identificação criminal   crime organizado, Lei 9034; (STJ afirma que foi revogado o artigo 5o ., pela Lei 10.054;  o fundamento é que esta  lei regulou inteiramente o assunto, nos termos do art. Art. 2º, § 1º, parte final)   Lei 10054/00 estabelece que o civilmente identificado não o será criminalmente, exceto: (quem não tem  documento de identidade, pessoas civilmente identificadas) Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico. Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial. Art. 2o A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação. Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando: I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade; III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais; IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; V – houver registro de extravio do documento de identidade; VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil. Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
  • 37. Promotores e juízes não serão identificadas  criminalmente, porque não podem ser indiciados;  LOMP (artigo 41, II) e LC 33/79;    Os protegidos por Tratados e Convenções não serão  identificados criminalmente pelas mesmas razões  constantes no item anterior.  HIPÓTESES DE DÚVIDAS: a identificação criminal é  obrigatória. EXEMPLOS: apresentação de identidade  rasgada ou sem fotografia ou foto colada; apresenta  uma cópia e é deferido prazo para apresentação do  original, que não é cumprida pelo agente.
  • 39. Identificação criminal nos juizados   INDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NOS JUIZADOS: se se elabora TC não existe indiciamento. Mas se a situação for complexa e o MP requer o IP, nele  haverá o indiciamento. Sobre a identificação em si, aplica-se a Lei 10.054, no que for cabível. É  óbvio que não se aplicará para os delitos previstos no art. 3º, inc. I.  Entretanto, ocorrendo qualquer das demais hipóteses, possível será a  identificação. Aliás o próprio caput do art. 1º, da referida Lei, expressa sua  aplicabilidade às infrações penais de menor gravidade. Reconstituição do crime ou reprodução simulada do crime   O delegado pode fazer isso, desde que não afete os bons costumes e a ordem pública(CPP, art. 7º).. Exemplo: não se faz a reconstituição de um  estupro.    O suspeito ou indiciado é obrigado a participar da reconstituição do crime? Não (nemo tenetur se detegere
  • 40. Reconhecimento   O réu é obrigado a estar presente no ato do reconhecimento, podendo inclusive o  delegado mandar buscar, não há violação constitucional, porque, no reconhecimento não  se exige do réu nenhum comportamento ativo, logo, é legítimo. Art. 260, CPP.   Busca domiciliar e busca pessoal   BUSCA DOMICILIAR: Só juiz pode determinar. Há uma RESERVA DE JURISDIÇÃO   E a busca pessoal? Pode ser determinada por juiz ou por autoridade policial. Em regra,  entretanto, a busca pessoal é feita sem ordem escrita. Há muitas situações em que isso é  possível. Por exemplo: suspeita de posse de arma de fogo.  PAULO RANGEL: a busca e a apreensão feita pela autoridade policial no local do fato é  conseqüência de sua atuação, de ofício, e, portanto, NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, trata-se de ato administrativo que goza do atributo da AUTOEXECUTORIEDADE.   BUSCA PESSOAL somente pode ser feita quando houver FUNDADAS RAZÕES DE SUSPEITA  DE QUE ALGUÉM OCULTE consigo arma proibida ou instrumentos que tenham relação com  a infração penal e não pode ser executada de maneira vexatória para o indivíduo,  respeitando a sua dignidade de pessoa humana. BUSCA PESSOAL DOMICILIAR somente  pode ser realizada com a autorização judicial.
  • 41. Incidente de insanidade mental   Só juiz pode determinar. Esse poder (de iniciar o  incidente) não foi conferido à Autoridade Policial.   Folha de antecedentes e instrumentos do crime  Devem acompanhar o IP.   Outras diligências ou atos que podem ser, também,  empreendidos pela autoridade policial: representação  para a prisão preventiva, para a prisão temporária,  cumprimento de mandado de prisão, representação  para decretação da interceptação telefônica,  cumprimento da ordem de interceptação etc.
  • 42. Infiltração de policiais   A Lei de Tóxicos n. 10.409 admitia a INFILTRAÇÃO DE POLICIAIS em quadrilhas,  grupos, organizações ou bandos, cabível somente para os fins de COLHER  INFORMAÇÕES. PAULO RANGEL: entende que essa medida somente é cabível na  fase de persecução penal, já que se trata de atividade policial para busca de  formação da justa causa. A nova Lei 11.343/06 mantém essa possibilidade e mais, a  saber:   Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta  Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e  ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos  órgãos especializados pertinentes;  II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos  ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território  brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de  integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal  cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida  desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do  delito ou de colaboradores.
  • 43. Há infiltração de policiais prevista da Lei 9034 (crime organizado). Não se  admite a figura da infiltração para a investigação de quaisquer outros crimes,  sob pena de ilicitude da prova colhida. Mas se no decurso da infiltração,  descobrir-se a prática de outro crime (caso fortuito): se conexo, não há  problema algum; se independente, dará ensejo à abertura de outro  processo. É o chamado encontro fortuito de prova.   AGENTE INFILTRADO está amparado pela excludente de ilicitude do ESTRITO  CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. O agente infiltrado não se confunde com  o agente provocador, porque o infiltrado ganha a confiança do investigado e retira dele as informações necessárias da atuação ilícita do grupo, tendo uma atuação INFORMATIVA DO CRIME e NÃO FORMATIVA.   A INFILTRAÇÃO é um meio de obtenção de prova na fase de investigação  criminal, ou seja, de uma MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA SATISFATIVA DA AÇÃO PENAL que, como tal, deve estar revestida dos requisitos de toda e qualquer medida cautelar, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis. 
  • 44. Condução coercitiva para o interrogatório   É possível? (TACrimSP): “No poder legal dos delegados de polícia,  iniludivelmente se encontra o de interrogar a pessoa  indiciada...pode mandá-la conduzir a sua presença” (RT,  482/357). LFG: Esse mesmo poder também é válido para vítima e  testemunhas (podem ser conduzidas coercitivamente).  No que pertine ao suspeito, se de um lado é certo que pode ser  conduzido coercitivamente, de outro também é correto dizer que  ele não tem a obrigação de responder a qualquer pergunta da  autoridade policial (o direito ao silêncio está constitucionalmente  garantido).    Com a alteração da natureza jurídica do interrogatório, passando a ser meio de defesa, EUGÊNIO PACELLI entende que não cabe a condução coercitiva.  
  • 45. VALOR PROBATÓRIO DO IP   Em regra serve para instruir a ação penal futura (para dar-lhe justa causa ou para a comprovação do fumus boni iuris, isto é, fumus delicti). Existem determinadas perícias que não são renováveis pela ausência de vestígios,  não podendo ser renovadas na instrução, podem fundamentar a condenação.   Exceções: provas cautelares (perícias, por exemplo) e documentais. Nesses casos, as provas possuem valor  judicial. E o contraditório? É diferido (leia-se: postergado para a fase judicial – em juízo o interessado faz o  contraditório). Condenação fundada exclusivamente em provas policiais sem valor judicial é válida? Não (RTJ  59, p. 786). Essa verificação depende da análise dos efeitos que as informações /provas PODEM ou NÃO produzir:   NÃO pode haver condenação com base em prova EXCLUSIVAMENTE produzida no IP, sob pena de nulidade.   Somente pode ser usada como fundamento para a sentença, a prova produzida no IP, quando confirmada na  fase processual. Essa afirmativa é inócua, já que abrangida pelo item anterior.   As PROVAS DEFINITIVAS produzidas no IP poderão fundamentar a sentença, sem a necessidade de nova  produção em fase processual, na medida em que não podem ser renovadas, em razão do desaparecimento dos  vestígios materiais (CORPO DE DELITO). Essas provas, que têm caráter eminentemente técnico, são exceção à  regra, por ser aplicado-lhes o contraditório diferido. Há uma tendência em algumas legislações de fazer um  contraditório na própria instrução.
  • 46. INÍCIO DO IP O seu início depende do tipo de ação penal que é cabível: Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA a) por portaria da autoridade policial (notitia criminis de cognição imediata ou  informal do delito);  b) por auto de prisão em flagrante (notitia criminis de cognição coercitiva);  c) por requisição de juiz; (notitia criminis de cognição mediata ou formal do  delito); d) por requisição do ministério público ou (notitia criminis de cognição mediata  ou formal do delito); e) por requerimento da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la  (notitia criminis de cognição imediata).
  • 47. Portaria   Portaria: é a peça que dá início ao IP; decorre do conhecimento pela autoridade  policial em razão de suas atividades de rotina, p. ex. boletim de ocorrência  (documento de natureza estatística), relatório de investigação, etc Requisição   Diferença entre requerimento e requisição: o primeiro pode ser indeferido. No  caso de requisição (do juiz ou do MP), a autoridade deve agir. E se se trata de  fato flagrantemente atípico? Deve fundamentar sua convicção e não instaurar o  IP (sob pena de estar cometendo atividade arbitrária). Caso o MP discorde, deve  requerer a abertura de IP ao Chefe da Autoridade policial que se recusou a agir.  A autoridade que se recuou a agir pode praticar o crime de prevaricação  (satisfação de interesse próprio ou de terceiro) ou falta funcional. Note-se que  não se trata de crime de desobediência, para parte da doutrina e da jurisprudência, porque para sua configuração exige-se que o particular (e não o funcionário público) o pratique contra a autoridade pública.   
  • 48. NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA   Depende de representação da vítima ou seu representante legal. A  representação, nesse caso, constitui uma delatio criminis postulatória  (porque revela o crime e ainda postula a abertura do IP).  Requisição do ministro da justiça – não está sujeita a prazo. É um ato de  natureza POLÍTICA e ADMINISTRATIVA. Quanto à REVOGABILIDADE, há  divergência quanto à sua possibilidade ou não. Impossibilidade por ser ato  político, não vincula o MP, que não é obrigado a oferecer denúncia  mantém a sua autonomia funcional.   Está prevista no artigo 5o . IV, CPP (é a forma de iniciar a ação penal pública  condicionada). Os conceitos registrados na ação penal são utilizados aqui  também. A investigação criminal nos crimes em que a ação penal for  pública condicionada não se inicia sem a representação do ofendido ou de  seu representante (autorização). 
  • 49. NA AÇÃO PENAL PRIVADA   Depende de requerimento da vítima ou de seu  representante legal (princípio da oportunidade).A  vítima é obrigada a “denunciar” o fato? Não. Sem  requerimento da vítima, a autoridade policial não  pode jamais investigar o crime de ação penal  privada. Mulher casada pode requerer abertura de  IP? Sim (CPP, art. 35: revogado – Lei 9.520/97).   IP só pode ser instaurado a requerimento do  ofendido ou de seu representante legal, não  podendo ser instaurado de ofício; quem tem  legitimidade para exercer o direito de queixa, são as  mesmas pessoas que podem exercer o direito de  representação.
  • 50. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO IP   Se for indeferida a instauração do IP, cabe recurso ao Chefe de Polícia, nos termos do artigo 5o . § 2o ., CPP, é um recurso  de natureza administrativa, assim, conclui-se que a  autoridade policial pode indeferir a abertura de IP, mas o  CPP não estabelece as hipóteses em que o indeferimento  pode ocorrer. Mas se pode inferir algumas hipóteses (em  qualquer tipo de ação): Fato não ser típico; Manifesta extinção de punibilidade; Ausência de mínimo de informações para início das  investigações.   • Há quem entenda que o Chefe de Polícia é o Secretário de  Segurança Pública e há quem entenda que é o Delegado  Geral da Polícia (artigo 5o . § 2o ., CPP).
  • 51. TÉRMINO DO IP   O encerramento do IP ocorre em prazos distintos de acordo com  a previsão legal específica:   CÓDIGO PENAL   10 dias – preso, improrrogável (a partir do 1º dia – artigo 10, CP)  e  30 dias – solto (artigo 798, CPP), poderá o juiz prorrogar o prazo  PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, quando houver necessidade  (artigo 10, § 3o .), controle da Polícia pelo Judiciário, correndo o  risco de prejudicar o sistema acusatório, a rigor o juiz não deveria  controlar isso, já que a CF fala que é papel do MP, o controle  externo da atividade policial
  • 52. JUSTIÇA FEDERAL E CPM   Justiça Federal (artigo 66 da Lei 5010/66): se preso, 15  dias prorrogável por mais 15 dias. Se solto segue a regra  do CPP normalmente (trinta dias).   Código Penal Militar: 20 dias se preso (contado do dia  em que se executar a prisão) e 40 dias se solto (contado  a partir da data em que se instaurar o IP).   ECONOMIA POPULAR   Lei de Economia Popular (Lei 1521/51): 10 dias, preso  ou solto; 02 dias denúncia
  • 53. TÓXICOS   Lei 10.409 Tóxicos (Art. 29): 15 dias, preso (prorrogável por mais 15), 30  dias, solto (prorrogável por mais 30 dias); 10 dias, denúncia.    Lei 6368 Tóxicos (Art. 21): 05 ou 10 dias, preso e 30 ou 60 dias, solto A nova Lei 11.343/06Lei 11.343/06 aumentou os prazos: 30 dias, se preso, podendo ser  duplicado; 90 dias, se solto, também admitindo duplicação. É a regra do  art.  51,  a saber:   Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se  o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser  duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido  justificado da autoridade de polícia judiciária.  
  • 54. Nos processos de competência da JUSTIÇA FEDERAL, a dúvida surge em  relação ao crime de TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, cuja  competência é da Justiça Federal:   Art. 109, CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar: V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. SÚMULA 522, STF. Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da Justiça Federal, competem à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes. Note-se que os crimes de tráfico podem ser de MULHERES, CRIANÇAS OU  ENTORPECENTES. O entendimento mais aceito consiste na aplicação do prazo previsto na Lei de tóxicos, por ser específica e mais recente.  
  • 55. PRISÃO TEMPORÁRIA   A prisão temporária pode ser pelo prazo de 5 dias, mais 5 dias, totalizando 10  dias. Na Lei de Crimes Hediondos o seu prazo é de 30 dias mais 30 dias,  totalizando 60 dias. Note-se que essa prisão é estabelecida para facilitar a  investigação criminal, sendo assim, o IP pode perdurar pelo prazo de duração da prisão, alterando o limite máximo para a conclusão do inquérito. A prisão  temporária pode ser convertida em prisão preventiva, o delegado terá ainda  mais 10 dias para finalizar o IP.   ARTIGO 10, CAPUT: TOURINHO diz que, em caso de prisão preventiva, já houve  indício de autoria e prova da materialidade, logo, não há porque continuar com  o IP, pois o seu objetivo já está atendido. DEMERCIAN diz que esse  entendimento está errado, porque o caput é expresso ao estabelecer o prazo  de encerramento do IP, quando o indiciado estiver preso preventivamente. EXCESSO DE PRAZO   Excesso de prazo para a conclusão: se o indiciado está preso, pode ser  impetrado o HC.
  • 56. PROCEDIMENTO DE FINALIZAÇÃO Finalizando o IP: a autoridade policial poderá elaborar um relatório (artigo 10,  §§ 1o . e 2o .) (que não é imprescindível) e o MP poderá adotar as providências:   DELEGADO → JUIZ → PROMOTOR (adotará as seguintes providências:)   • Requisitar diligência (retorno dos autos à polícia – artigo 16) • Propugnar pelo arquivamento, que pode ser deferido ou indeferido • Apresentar denúncia e o conseqüente início da ação penal   No relatório, a autoridade policial poderá fazer constar o nome e o endereço  das testemunhas que não tenha ouvido. Mas não cabe, em princípio, o juízo de valor da autoridade policial, por se tratar de um relatório e o seu juízo ser  inócuo para a formação da opinião do MP. Entretanto, há atos no IP que  demandam uma apreciação, p. ex., na decisão de indiciamento, para tanto  terá que analisar os indícios de autoria. Note-se que no tráfico de  entorpecentes, há previsão de que a autoridade policial deverá justificar as  razões que a levaram à classificação do delito (essa previsão ainda permanece  na nova Lei 11.343/06, nos termos do seu art. 52, I, CPP).
  • 57. O MP somente poderá solicitar as diligências imprescindíveis  para o oferecimento da denúncia, de acordo como juízo valorativo do próprio MP (detentor da opinio delicti). CARLOS  FREDERICO COELHO NOGUEIRA o artigo 16 contém um duplo  comando: 1) requerimento do promotor ao juiz para o retorno  físico dos autos à delegacia de polícia e 2) a requisição de  diligência feita pelo MP à autoridade policial.  GUSTAVO SENNA (promotor capixaba): Somente pode ser  utilizado com o indiciado em liberdade, pois as idas e vindas  do IP, com indiciado preso, podem ocasionar excesso de prazo e constrangimento ilegal sobre a liberdade do preso. O  juiz não pode indeferir, mas se o juiz indeferir, não cabe  recurso, podendo o MP adotar:   • Correição parcial; • Requisitar diretamente à autoridade policial,  que não pode se recusar.
  • 58. ENCERRAMENTO ANORMAL DO IP   Encerramento anormal do IP: trancamento por falta de justa causa (artigo 648,  CPP). Só pode ser trancado, por falta de justa causa, quando os fatos  investigados são atípicos, quando não constituem nem mesmo em tese, crime  ou contravenção. Não se pode trancar o IP, por falta de justa causa, sob a  alegação de insuficiência de provas contra o indiciado. O IP pode ter sucessivas prorrogações de prazo, caso o indiciado esteja solto,  nos termo do art. 10, § 3º, do CPP. A exceção fica por conta da Lei 10.409 e  agora 11.343 que apenas admitem a duplicação, ou seja, uma única  prorrogação. O MP pode devolver o IP para a polícia, desde que seja para diligências  imprescindíveis (artigo 16, CPP). ARQUIVAMENTO DO IP   Promover ou requerer o arquivamento são expressões sinônimas. O  arquivamento ocorre quando o IP está concluído, mas não traz prova suficiente  e não há novas diligências a serem realizadas. O juiz pode deferir ou indeferir a  promoção de arquivamento, requerida nos termos do artigo 18, CPP. O juiz  defere o arquivamento, que somente pode ser requerido pelo MP, não pode a  autoridade policial requerer.
  • 59. DESARQUIVAMENTO   A decisão interlocutória mista de arquivamento não (LFG afirma que faz coisa julgada, nos termos abaixo) faz  coisa julgada e pode ocorrer o desarquivamento. Mudando a situação de fato (rebus sic stantibus), a decisão de  arquivamento pode ser modificada se existir notícia de prova nova. Súmula 18 – ela é para denunciar e exige  depois do arquivamento do IP se tiver prova nova, nem precisa desarquivar o IP.    COISA JULGADA MATERIAL: se o juiz analisa a tipicidade ou se extingue a  punibilidade. COISA JULGADA FORMAL: se o juiz arquiva por falta de provas.   Pelo artigo 18, reabre o IP quando há NOTÍCIA DE PROVAS NOVAS, ou seja, basta a simples notícia para a  reabertura do IP. Mas a futura ação penal somente poderá ser promovida se EFETIVAMENTE foram encontradas  provas novas.   Súmula 524, STF. Arquivado o IP por despacho do juiz, a requerimento do MP, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.   Para desarquivar o IP, basta a notícia. Novas provas no sentido substancial até poderiam existir, mas não haviam  chegado ao conhecimento das autoridades, p. ex., testemunho de nova testemunha.   Art. 28. Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes a razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do MP para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estar o juiz obrigado a atender.
  • 60. FUNDAMENTO DO ARQUIVAMENTO   O pedido do MP deve ser fundamentado, pois o artigo 28, CPP, fala em  razões invocadas. O CPP não elenca as hipóteses de arquivamento,  usando a contrario sensu as hipóteses de rejeição da denúncia (artigo 43):   Falta de condição da ação para o exercício da ação, incluindo a justa causa  (presença de prova da materialidade e indícios de autoria). O fato não se constituir em fato criminoso. Aplicando-se o conceito analítico do crime. A excludente de culpabilidade (vide observação abaixo com relação à  inimputabilidade). Comprovada a inimputabilidade a denúncia é imprópria OBS.: Ao  contrário do que aqui sustentado, Rogério Greco entende que, nesse caso,  deve-se oferecer denúncia, já que o processo penal é único meio para se  impor medida segurança (vide Curso de Direito Penal Parte Geral,  Impetus, 5ª ed., p. 451). Causas extintivas da punibilidade, nos termos do artigo 107, CP, e outras  por que o rol não é taxativo. A única dúvida que pode surgir é em relação  à prescrição virtual ou da pena ideal.
  • 61. IMPORTANTE OPINIÃO ABAIXO:    03 ANOS _____________________________________________________________ FATO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SENTENÇA         Interrompe o prazo                                  Condenando a 08 meses No exemplo acima, houve a prescrição retroativa já que o prazo prescricional é de 2 anos,  trata-se de efeito autofágico da sentença. Essa situação pode ser prevista pelo MP antes  de oferecer a denúncia, então ele deixa de denunciar promovendo o arquivamento do IP,  mas essa posição não é pacífica.   OBS.: Como é notório, o STJ e o STF são contrários à chamada prescrição pela pena em  perspectiva ou virtual, não obstante o posicionamento majoritário na doutrina.   EUGÊNIO PACELLI: quando a hipótese for de PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO ou  de QUAISQUER OUTRAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE, o MP não deve requerer  o arquivamento do IP ou das peças de informação, mas sim, o RECONHECIMENTO  JUDICIAL EXPRESSO da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, para o que deve, também especificar  detidamente em relação a quais fatos ela se estenderá, diante dos efeitos da coisa julgada  material que deverá acobertar tais provimentos judiciais.
  • 62. No exemplo da página anterior, houve a prescrição  retroativa já que o prazo prescricional é de 2 anos, trata-se de efeito autofágico da sentença. Essa situação pode ser  prevista pelo MP antes de oferecer a denúncia, então ele  deixa de denunciar promovendo o arquivamento do IP,  mas essa posição não é pacífica.   OBS.: Como é notório, o STJ e o STF são contrários à  chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual,  não obstante o posicionamento majoritário na doutrina.  Fiz uma pesquisa no TRF5 e, em um julgado, ACR  97.05.36895-3 (julgamento ocorrido em 2004), constatei  que este Tribunal se posicionou de forma contrária a esse  instituto, portanto, acompanhou os Tribunais Superiores.
  • 63. RECURSO   Não cabe recurso da decisão do juiz que determina o  arquivamento do IP (ARQUIVAMENTO DIRETO). O TJ/SP,  entretanto, já admitiu recurso da vítima em hipótese específica  na qual se reconhece, para efeito de arquivamento, a  atipicidade do fato, essa posição também já foi verificada no  STF, considerando que essa decisão pode adquirir a força de  coisa julgada, sendo assim, portanto, cabível o recurso, porque  o juiz considerou a inexistência de fato típico; logo, é decisão  com força de definitiva. EXEMPLOS de decisões que fazem coisa  julgada (STF):   •  que reconhece a atipicidade do fato (cabível apelação, artigo  593, II) e  •  que reconhece a extinção da punibilidade do fato (cabível o  recurso em sentido estrito, artigo 583, IX).   
  • 64. FLG: reconhece 02 exceções, (a 3a . é de DEMERCIAN) nas quais é permitida a  interposição de recurso contra a decisão que determina o arquivamento:   RESE – nos crimes contra a economia popular e saúde pública: Duplo grau (remessa de  ofício) nos crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º, Lei 1521/51) – se  for dado provimento ao recurso, o promotor não pode ser obrigado a denunciar, o TJ  tem que aplicar o artigo 28. (condição de eficácia é a remessa necessária). Não se aplica  aos tóxicos   Art. 7º - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.   RESE – Jogo do bicho e aposta sobre corrida de cavalos. Qualquer do povo pode interpor  o recurso. ATENÇÃO: nesses casos se trata atualmente de contravenção, assim, contra o  TC entra com o recurso para as turmas recursais. Lei 1508/51 (Regula o processo das  contravenções penais de JOGO DO BICHO e CORRIDAS DE CAVALOS) Art. 6° Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do MP, nos termos do art. 27 do CPP, para o processo tratado nesta Lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais. Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor recurso em sentido estrito.
  • 65. Se o juiz arquivar o IP sem o prévio pedido do MP, cabe a correição parcial (recurso cabível em hipóteses de error in procedendo). Por outro lado,  equivaleria à concessão de ofício de HC, assim,  poderia haver a impugnação por meio de RECURSO  EM SENTIDO ESTRITO voluntário do MP e de ofício,  já que o juiz é obrigado a recorrer de sua decisão  concessiva de HC.   Feito o pedido de arquivamento, o juiz NÃO pode,  em princípio restituir os autos ao MP para que o  reavalie, nos termos do artigo 28, CPP. Mas, em recente decisão, o STJ entendeu ser possível essa medida, em casos excepcionais, o juiz poderia  devolver os autos ao MP, em virtude do princípio da  verdade real e não do formalismo. 
  • 66. O artigo 28 disciplina o procedimento de arquivamento, sendo que o juiz exerce uma função atípica de controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal (controle judicial, feito pelo magistrado, e administrativo, feito pelo chefe o MP).  APLICAÇÃO DO ARTIGO 28   Se o juiz discorda da promoção de arquivamento, ele deve enviar o IP para o  Procurador Geral de Justiça, que poderá:   •  Concordar com MP (arquivamento obrigatório, que vincula o juiz)   •  Denunciar pessoalmente (é uma hipótese incomum)   •  Determinar que outro promotor o faça por delegação, ele não pode recusar  (atua como longa manus do chefe do MP), não haverá lesão a sua  independência funcional, porque ele ainda não manifestou a sua opinião  (independência funcional somente é garantida quando o MP manifeste a sua  posição).   •  Requisitar diligências complementares (decorrente dos poderes do órgão  máximo do MP)
  • 67. Em hipótese alguma, o promotor que promoveu o arquivamento pode ser obrigado a denunciar, sob pena de  violação à sua independência funcional (já antecipou a sua  opinião sobre a impossibilidade de ajuizamento da ação). A  decisão de arquivamento não faz coisa julgada material (senão  nos casos de atipicidade e extinção de punibilidade), tanto que  pode haver o desarquivamento do IP (ver anotações acima). A  decisão do juiz deve ser fundamentada.   Se o juiz desobedecer ao arquivamento obrigatório, há duas  medidas previstas na doutrina:    •  correição parcial, remédio jurídico contra erro em procedendo do  juiz que causa uma confusão processual (ainda que no momento não  há processo);  •  HC, pelo constrangimento ilegal que passa a sofrer o investigado.
  • 68. MP FEDERAL   No MP FEDERAL, não é o Procurador Geral da República que atua no lugar do  PGJ, os autos deverão ser enviados para uma Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF (artigo 167 e seguintes da LC 75/93 – LOMPF); que é formada  por 03 Procuradores da Republica com mandato de 02 anos, tendo 02 suplentes.   O artigo 28 é aplicado analogicamente em algumas hipóteses, sendo que,  algumas são equivocadas, para permitir uma aplicação analógica, devem ser  obedecidas algumas premissas:   •Tratar-se de ato privativo do MP; •Ato do qual dependa o andamento do processo   EXEMPLO: Na audiência de instrução e julgamento, o MP requer ao juiz a juntada  de documento, que é indeferida pelo juiz, o MP avisa que se não deferir ele não  fala; normalmente, o juiz aplica o artigo 28, mas não deveria, pois, não há dúvida  que o debate oral é privativo do MP, entretanto, a segunda premissa não foi  atendida, ou seja, da sua prática não depende o andamento do processo, assim,  basta o juiz sentenciar, mesmo que o MP não fale nos debates orais.
  • 69. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OU TÁCITO e INDIRETO   Arquivamento implícito ou tácito – Nessas hipóteses, o juiz deve adotar o artigo 28, por aplicação analógica, pedido  indireto de arquivamento.      Arquivamento          Objetivo – deixar um delito de fora, sem falar nada.   implícito (STJ)       Subjetivo – deixar sujeito de fora, sem falar nada.   Com o arquivamento implícito, a denúncia somente pode  ser aditada, mediante a existência de novas provas. Mas se  o entendimento é pela inadmissão do arquivamento  implícito, admite-se o aditamento da denúncia. DEMERCIAN  não concorda, porque não pode existir decisão tácita; o MP  tem o dever constitucional de fundamentação de suas  manifestações; da mesma forma, se o Juiz não diz nada,  estaria ele também decidindo tacitamente, ou seja, também  desobedecendo ao dever constitucional de fundamentação.
  • 70. LFG afirma que o arquivamento indireto ocorre quando o MP  identifica que o juiz não é competente, mas o juiz se entende  competente.  Se o MP diz que não tem atribuição, o juiz pode:  1)concordar, remetendo para o juízo competente;  2)discordar, e, assim, enviar os autos ao PGJ, nos termos do art.  28, do CPP; aqui caso o PGJ concorde com o promotor,  discordando, portanto, do juiz, este nada poderá fazer (não pode  obrigar o MP ao oferecimento da denúncia perante aquele Juízo). Melhor dizendo, o MP, ao invés de requerer o arquivamento ou o  retorno dos autos à polícia para novas diligências, ou, ainda, de  não oferecer denúncia, manifestar-se no sentido da  INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO perante o qual oficia, recusando, por  isso, atribuição para a apreciação do fato investigado. O juiz não  concordando com a alegação de incompetência, aplicará o artigo  28, CPP, e se submeterá à decisão da última instância do MP, tal  como ocorre em relação ao ARQUIVAMENTO propriamente dito,  ou o arquivamento direto. Esse tipo de arquivamento já passou  pelo crivo do STF, que acolheu tal tese.
  • 71. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES DOS MP   Trata-se de tema ainda aberto nas nossas Cortes Superiores. Entre membros do MP do mesmo  Estado ou do entre membros de MP do mesmo ramo do MPU, não há dúvidas: a) MP estadual:  PGJ; b) MPU: respectiva Câmara de Coordenação e Revisão; c) entre ramos diferentes do MPU  (exemplo: MPT e MPF): PGR, nos termos do art. 26, inc. VII, da LC 75/93.   O problema ocorre quando se tratar de membros do MPE, de um lado, e membros do MPF, de  outro.    Conforme Pacelli, três correntes surgiram: a) o PGR, como órgão máximo do MP brasileiro,  deveria decidir; b) trata-se de dissenso entre órgão federal e estadual, portanto, a  competência seria do STF, a teor do art. 102, I, CF; c) ter-se-ia, no caso, verdadeiro conflito  virtual de competência, porque tudo desaguará no Judiciário, assim, invocável o art. 105, I, d,  CF, e, portanto, a competência seria do STJ.   Na verdade, o tema ainda está aberto. O primeiro posicionamento nunca foi bem aceito,  porque o PGR é o chefe do MPU e do MPF, portanto, não tem qualquer ingerência sobre os  MPE’s. Na PET 1503/MG, o Plenário do STF acolheu posição do Ministro Maurício Corrêa, no  sentido de que se verifica “...Presença de virtual conflito de jurisdição entre os juízes federal e  estadual perante os quais funcionam os órgãos do parquet em dissensão. Interpretação  analógica do artigo 105, I, d, da Carta da República, para fixar a competência do Superior  Tribunal de Justiça, a fim de que julgue a controvérsia”. 
  • 72. QUESTÕES SOBRE O IP   • ARQUIVAMENTO DE IP, na AÇÃO PENAL PRIVADA, não existe, porque se a vítima pedir o  arquivamento configura-se a RENÚNCIA, que é causa extintiva da punibilidade.   • Durante a investigação, cabe HC por vários motivos: trancar IP (fato atípico e outros).   • O PGJ pode avocar IP? Não, o que ele pode é designar um outro promotor para  acompanhar o IP. Mesmo com a federalização dos crimes contra os direitos humanos, não há  avocação de inquérito.    • JUIZ ou MP podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, o Delegado lavra o flagrante e o IP, porém, em seguida deve comunicar o TJ ou o PGJ. TJ ou PGJ serão  investigadores das condutas. EUGÊNIO PACELLI: o foro por prerrogativa de função abrange  todos os delitos, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo as próprias  contravenções penais. • REFIS (Lei 9964/00) – cuidado: houve a introdução uma novidade no direito, quem ingressa  no REFIS (parcelamento fiscal), suspende-se a pretensão punitiva, ou seja, nada pode ser feito  contra o agente, não cabe indiciamento, não cabe ação penal, não cabe nada. Quando entra  no financiamento, pára-se o IP. O REFIS SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA ATÉ PAGAR A  ÚLTIMA PARCELA, O PRAZO DE REFINANCIAMENTO NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO.   • Competência originária do TJ: Nos tribunais, o pedido de arquivamento do PGJ vincula o  tribunal, sendo já o denunciante o chefe do MP, e ele pede o arquivamento, não é possível  aplicar o artigo 28.
  • 73. Lei 9099/95 – no juizado há dois institutos: TRANSAÇÃO  PENAL (artigo 76) e a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO  PROCESSO (artigo). Esses institutos não podem ser concedidos de ofício (STF) pelo juiz. Assim, na prática e na  doutrina, há a posição de que o juiz deve aplicar  analogicamente o artigo 28, tecnicamente essa analogia não está correta, porque no artigo 28 o MP NÃO QUER O PROCESSO, já nos casos em questão o MP QUER O PROCESSO, o STF diz que o que se faz é aplicar a idéia,   Súmula 696, STF. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas, se recusando o MP a propô-la, o juiz dissentindo remeterá os autos ao PGJ, aplicando por analogia o artigo 28, CPP.   Termo circunstanciado também pode ser arquivado (artigo  69, Lei 9099/95).
  • 74. O MP somente pode oferecer a transação penal, quando não for  cabível o arquivamento. Em decorrência do que está previsto no  art. 76, da Lei 9099/95, a proposta de transação não pode ser  feita pelo MP em caso de ser cabível o arquivamento. Lei 9099/95 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, NÃO SENDO CASO DE ARQUIVAMENTO, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.   •  Na lei que regulamenta os processos de contravenções penais,  há a previsão de que cabe recurso em sentido estrito contra a  decisão de arquivamento. Para salvar a aplicação do art. 6°, há  na doutrina quem defenda que o TJ deve mandar o processo  para o PGJ para que ele decida em última instância se ele pode  ou não ser arquivado.
  • 75. As COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO são órgãos do Poder  Legislativo destinados a apurar quaisquer fatos que tenham pertinência com  a função legislativa. Possibilitando que o legislador possa legislar melhor em  seguida. A CF/88 inovou ao atribuir-lhes poderes próprios da investigação judiciária. Sendo assim, as CPIs têm também o dever de motivação, assim  como os juízes, se se atribui o poder com ele segue o ônus (motivação). Os  atos das CPIs são submetidos ao controle judicial (houve quem defendesse  que não caberia sob o argumento de violação da autonomia dos poderes,  claro não vingou tal posição), em respeito ao princípio constitucional da  apreciação de todas as violações a direito pelo Judiciário. Vale verificar em  que consistem tais poderes:   PRISÃO Só pode a em FLAGRANTE Não pode a PREVENTIVA QUEBRA DE SIGILO Pode BANCÁRIO, FISCAL e TELEFÔNICO Não pode interceptação telefônica   O STF diz que não pode a CPI determinar medida de indisponibilidade de bens (essa medida tem natureza cautelar, somente pode ser determinada  pelo juiz com o fim de tutelar os fins e os meios do processo principal).
  • 76. LEI No 10.001, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000. Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência. Art. 2o A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão. Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão. Art. 3o O processo ou procedimento referido no art. 2o terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança. Art. 4o O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 77. Cabem algumas considerações sobre o conceito de indícios. Indício é “prova indireta, porque a representação do fato a provar se faz através de construção lógico-crítica.” (Noronha).  O Código de Processo Penal fornece o conceito de indício: “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Indício: “Sinal ou fato que deixa entrever alguma coisa, sem a descobrir completamente, mas constituindo princípio de prova. Vestígio.”(Dicionário Lello, apud Führer). “Indícios são provas circunstancias,  ou elementos dos quais podem derivar certas suposições (art. 239 do CPP).  Servem geralmente como começo de prova, mas podem servir também  como meio regular de prova. “Como começo de prova, servem os indícios para fundamentar várias medidas legais, como a prisão preventiva (art. 312), a pronúncia (art. 408) ou o seqüestro de bens(art. 126). O inquérito policial pressupõe a existência de indícios da infração penal e da autoria, sem o quê poderá ser trancado por falta de justa causa, mediante habeas corpus. Como meio regular de prova, podem os indícios fundamentar a condenação. Neste caso, porém, não se poderá aceitar um indício isolado, sendo necessário que exista uma soma harmônica de vários indícios ponderáveis.”( Führer)
  • 78. Fim