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QUESTÕES PREJUDICIAIS
1. CONCEITO
Questão prejudicial é a questão com valoração penal ou extrapenal que deve ser
enfrentada pelo juiz antes de decidir o mérito principal.
Exemplo¹: no crime do art. 244 do Código Penal (abandono material), se o réu alegar
que não é pai da vítima, a paternidade passa a funcionar como questão prejudicial, de modo
que o juiz só poderá condenar o réu pelo crime de abandono material (questão prejudicada) se
ele reconhecer que o menor de 18 anos é, de fato, filho do acusado.
Exemplo²: o crime de lavagem de capitais pressupõe a prática de uma infração penal
anterior (art. 1º, Lei 9.613/98). Assim, um sujeito só pode ser condenado pela lavagem (questão
prejudicada) se restar comprovado que o dinheiro é produto de uma infração penal anterior
(questão prejudicial).
2. NATUREZA JURÍDICA
Sobre a natureza jurídica das questões prejudiciais existem duas correntes:
 1ª corrente: a questão prejudicial funciona como uma elementar da infração
penal (Denílson Feitosa). Essa corrente toma por fundamento o art. 92 do CPP.
Posição minoritária.
 2ª corrente: a questão prejudicial funciona como ESPÉCIE DE CONEXÃO; ou seja,
há um elo que liga a questão prejudicial à questão prejudicada (Mirabete;
Antonio Scarance Fernandes). Posição majoritária.
3. CARACTERÍSTICAS
a) Anterioridade: a questão prejudicial deve ser apreciada antes da resolução do mérito
principal.
b) Essencialidade, interdependência ou necessariedade: há uma relação lógica entre a
questão prejudicial e a questão prejudicada, cuja existência depende daquela.
c) Autonomia: a questão prejudicial pode ser objeto de uma ação autônoma.
4. QUESTÕES PREJUDICIAIS x QUESTÕES PRELIMINARES
QUESTÕES PREJUDICIAIS QUESTÕES PRELIMINARES
Estão relacionadas ao direito material. Estão relacionadas ao direito processual.
Estão relacionadas à própria existência da
infração penal.
Dizem respeito à ausência de pressupostos
processuais ou condições da ação.
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Existência autônoma. Não são dotadas de existência autônoma.
Podem ser apreciadas pelo juízo penal ou
extrapenal.
Só podem ser analisadas pelo juízo penal.
Condicionam o conteúdo das decisões
referentes à questão prejudicada.
Impedem as decisões sobre as questões
principais.
5. CLASSIFICAÇÃO
5.1. QUANTO À NATUREZA
a) Questão prejudicial homogênea, comum ou imperfeita: a questão prejudicial pertence
ao MESMO RAMO DO DIREITO que a questão prejudicada. Exemplo: lavagem de capitais
(questão prejudicada) e infração penal antecedente (questão prejudicial). Observe-se
que os arts. 92 e 93 do CPP não tratam das questões prejudiciais homogêneas, mas sim
das heterogêneas. Com efeito, o CPP não se preocupa em regular especificamente as
questões prejudiciais homogêneas, pois elas e as respectivas questões prejudicadas
pertencem ao mesmo ramo do direito. Sua solução, vale dizer, passa pela aplicação das
regras de conexão probatória (art. 75, III, CPP).
 Considera-se questão prejudicial homogênea a exceção da verdade no crime de calúnia.
b) Questão prejudicial heterogênea, jurisdicional ou perfeita: a questão prejudicial
pertence a RAMO DO DIREITO DISTINTO da questão prejudicada. Exemplos: bigamia
(questão prejudicada) e validade do primeiro casamento (questão prejudicial); sujeito é
acusado pelo crime de furto (questão prejudicada), mas alega que a coisa é própria, e
não alheia (questão prejudicial).
5.2. QUANTO À COMPETÊNCIA
a) Questão prejudicial não devolutiva: é aquela que deve ser apreciada no PRÓPRIO JUÍZO
CRIMINAL (não precisa remeter a outro juízo). Corresponde às questões prejudiciais
homogêneas.
b) Questão prejudicial devolutiva:
i. Devolutiva absoluta ou obrigatória: é aquela que, obrigatoriamente, será analisada
por um JUÍZO EXTRAPENAL. Corresponde às questões prejudiciais heterogêneas
relativas ao estado civil das pessoas (art. 92 do CPP).
ii. Devolutiva relativa ou facultativa: é aquela que, eventualmente, pode ser
apreciada pelo juízo extrapenal. Corresponde às questões prejudiciais
heterogêneas que NÃO dizem respeito ao estado civil das pessoas (art. 93 do CPP).
5.3. QUANTO AOS EFEITOS
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a) Questão prejudicial necessária ou em sentido estrito: é aquela que sempre acarreta a
suspensão do processo. Corresponde às questões prejudiciais devolutivas absolutas
(pois elas têm que ser julgadas por um juízo extrapenal).
b) Questão prejudicial em sentido amplo: nem sempre haverá a suspensão do processo, já
que tais questões podem ser apreciadas pelo juízo penal. Corresponde, portanto, às
questões prejudiciais não devolutivas e as devolutivas relativas.
Obs. A suspensão do processo em virtude de questão prejudicial NÃO acarreta a suspensão do
inquérito policial, já que não há falar em questão prejudicial na fase investigatória.
5.4. QUANTO AO GRAU DE INFLUÊNCIA SOBRE A QUESTÃO PREJUDICADA
a) Questão prejudicial total: é aquela que tem o condão de fulminar a existência do crime.
Ex.: se o primeiro casamento for nulo, não haverá o crime de bigamia.
b) Questão prejudicial parcial: é aquela que se limita ao reconhecimento de uma
circunstância, deixando incólume a existência da infração penal. Ressalte-se, entretanto,
que, de acordo com os arts. 92 e 93 do CPP, somente se autoriza o reconhecimento de
uma questão prejudicial quando esta for capaz de repercutir na EXISTÊNCIA da infração.
Quando a questão prejudicial, portanto, disser respeito a uma mera circunstância, não
se deve reconhecê-la e nem, por consequência, suspender o processo.
6. SISTEMAS DE SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
6.1. SISTEMA DA COGNIÇÃO INCIDENTAL (OU DO PREDOMÍNIO DA JURISDIÇÃO PENAL)
De acordo com esse sistema, o juiz penal SEMPRE TERÁ COMPETÊNCIA para apreciar a
questão prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito. A vantagem é a celeridade
processual, uma vez que cabe ao juiz penal resolver tudo, inclusive o que for de outro ramo do
direito. Criticam alguns, por outro lado, no sentido de que esse sistema violaria o princípio do
juiz natural.
6.2. SISTEMA DA PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA
De acordo com esse sistema, o juiz criminal JAMAIS SERÁ COMPETENTE para apreciar
prejudicial referente a outro ramo do direito. O seu aspecto positivo é o respeito ao princípio
do juiz natural, em detrimento, contudo, da celeridade processual.
6.3. SISTEMA DA PREJUDICIALIDADE FACULTATIVA
De acordo com esse sistema, o juiz criminal PODERÁ OU NÃO remeter a decisão sobre a
prejudicial heterogênea ao juízo extrapenal. Nesse caso, percebe-se que há um certo grau de
discricionariedade do julgador.
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6.3. SISTEMA ECLÉTICO OU MISTO
Esse sistema, adotado pelo CPP, resulta da fusão dos sistemas da prejudicialidade
obrigatória com o da prejudicialidade facultativa, resultando no seguinte:
 Quanto às prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, vigora
o SISTEMA DA PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA.
 Quanto às demais questões prejudiciais heterogêneas, vigora o SISTEMA DA
PREJUDICIALIDADE FACULTATIVA.
SISTEMAS DE SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
COGNIÇÃO
INCIDENTAL
PREJUDICIALIDADE
OBRIGATÓRIA
PREJUDICIALIDADE
FACULTATIVA
ECLÉTICO
(CP)
O juiz penal sempre
terá competência
para apreciar a
questão prejudicial,
ainda que
pertencente a outro
ramo do direito.
O juiz criminal jamais
será competente para
apreciar prejudicial
referente a outro
ramo do direito.
O juiz criminal poderá
(ou não) remeter a
decisão sobre a
prejudicial
heterogênea ao juízo
extrapenal.
Sistema da
prejudicialidade
obrigatória
(prejudiciais
heterogêneas
relativas ao estado
civil das pessoas)
+
Sistema da
prejudicialidade
facultativa
(demais questões
prejudiciais
heterogênas)
 Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões
prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da
prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao
passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da
prejudicialidade facultativa.
7. QUESTÃO PREJUDICIAL DEVOLUTIVA ABSOLUTA OU OBRIGATÓRIA (ART. 92 DO CPP)
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infraçãodepender da solução
de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil
das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível
seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem
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prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas
de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público,
quando necessário, promoverá a ação civilou prosseguirá na que tiver
sido iniciada, com a citação dos interessados.
7.1. PRESSUPOSTOS
a) Existência da infração penal:
Essa questão prejudicial somente pode ser reconhecida se ela estiver relacionada à
EXISTÊNCIA da infração penal. Lembre-se que, no caso de meras circunstâncias, (agravantes ou
atenuantes), não haverá suspensão do processo.
Exemplo: sujeito é acusado da prática de roubo contra o seu próprio pai. Durante o
processo criminal, o acusado alega que tramita no juízo cível uma ação negativa de
paternidade. Nesse caso, a questão da paternidade não interfere na existência do crime; pouco
interessa se o roubo foi praticado contra o pai ou contra quem não é pai; o roubo não restará
desconfigurado por conta disso. A circunstância de o crime ter sido praticado contra
ascendente, caracterizará apenas agravante de pena (art. 61, II, “e”, CPP), que não enseja a
suspensão do processo.
b) Controvérsia séria e fundada (o juiz não pode suspender a ação penal por conta de
qualquer controvérsia).
c) Questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas: exemplos:
questões relacionadas à validade do casamento; paternidade; filiação.
7.2. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO
a) Inquirição das testemunhas e produção de outras provas de natureza urgente:
Nesse contexto, destaque-se que não devemos confundir o art. 92 do CPP com o art.
366 do CPP. No caso do art. 92 do CPP, há OBRIGATORIEDADE na inquirição das testemunhas e
na produção de outras provas urgentes. No caso do art. 366 do CPP, por sua vez, ao juiz é
facultado adotar tais providências; caso opte pela produção da prova, deverá fundamentar
(Súmula 455 do STJ).
ART. 92 DO CPP ART. 366 DO CPP
A prova testemunhal deve ser
obrigatoriamente produzida.
O simples decurso do tempo não
autoriza a oitiva das testemunhas
(o juiz deve fundamentar).
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b) Suspensão do PROCESSO e da PRESCRIÇÃO até o trânsito em julgado da decisão
cível:
Sobre o assunto, devemos conjugar o art. 92 do CPP com o art. 116, inciso I, do CP:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não
corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa
o reconhecimento da existência do crime;
 Márcio foi denunciado pelo crime de bigamia. O advogado de defesa peticionou ao juízo
criminal requerendo a suspensão da ação penal, por entender que o primeiro casamento
de Márcio padecia de nulidade, fato que gerou ação civil anulatória, em trâmite perante
o juízo cível da mesma comarca. Nessa situação hipotética, a ação penal deverá ser
suspensa até que a nulidade do primeiro casamento de Márcio seja resolvida
definitivamente no juízo cível.
 Um homem de vinte e um anos de idade responde a processo judicial sumário no qual
lhe é imputada a participação na prática de crimes perpetrados havia três anos. O
defensor público responsável por sua defesa alegou, em sede de resposta preliminar,
que o rapaz era menor de idade à época da ocorrência dos fatos e que apresentava
incapacidade mental absoluta superveniente. A questão prejudicial alegada pelo
defensor, na qual se discute o estado civil da pessoa e o incidente de insanidade mental,
arguidos no curso da ação penal, tem como efeito a suspensão do processo, com a
suspensão da prescrição no primeiro caso.
Outras causas de suspensão do processo e da prescrição:
São causas que suspendem o processo e a prescrição:
1) Reconhecimento de questão prejudicial (art. 92 do CPP, c/c art. 116, I, CP);
2) Citação por edital (art. 366 do CPP);
3) Suspensão condicional do processo (art. 89 e §1º da Lei 9.099/95);
4) Parcelamento do débito tributário, que deve ocorrer antes do recebimento da
denúncia (art. 83, §§2º e 3º, da Lei 9.430/96).
5) Recebimento de denúncia contra o parlamentar + decisão da suspensão pela Casa
(art. 55, §§3º a 5º, CF/88).
Frise-se que a suspensão da prescrição é matéria de direito penal prejudicial ao acusado.
Logo, todas as hipóteses de suspensão da prescrição devem estar previstas em lei.
Existem, entretanto, causas de suspensão do processo, mas que não suspendem a
prescrição. Exemplo: doença mental superveniente à infração penal – art. 152 do CPP (o correto
seria o legislador estabelecer, nesse caso, também a suspensão da prescrição, mas não o fez,
caso em que não é possível a analogia in malam partem).
c) Intervenção do Ministério Público no processo cível:
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Em virtude do princípio da obrigatoriedade, essa intervenção poderá se dar mesmo nos
casos em que o MP não tenha legitimação originária no cível. Frise-se, ainda, que essa
intervenção não se dará, necessariamente, pelo mesmo promotor.
Sobre o assunto, o art. 92, p. único, do CPP:
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público,
quando necessário, promoverá a ação civilou prosseguirá na que tiver
sido iniciada, com a citação dos interessados.
 Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, o Ministério Público está
legitimado a ajuizar a ação civil para solucionar a controvérsia da qual dependa o
reconhecimento da existência de crime, se a infração penal apurada for ação pública, de
modo a ensejar o rápido deslinde da questão. Durante a tramitação da ação cível, não
fluirá o prazo prescricional, ficando suspenso o processo até o fim desta.
8. QUESTÃO PREJUDICIAL DEVOLUTIVA RELATIVA OU FACULTATIVA (ART. 93 DO CPP)
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penaldepender
de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da
competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para
resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil
soluçãoe não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o
curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das
outras provas de natureza urgente.
§ 1o
O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser
razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.
Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz
criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para
resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o
Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o
Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública,
incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível,
para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
8.1. PRESSUPOSTOS
a) Prejudicial relacionada à EXISTÊNCIA da infração penal.
b) Questão prejudicial heterogênea não relativa ao estado civil das pessoas:
Pode se referir a qualquer matéria, de qualquer ramo do direito, desde que não se refira
ao estado civil das pessoas. Exemplo: exercício arbitrário das próprias razões (STF).
c) Ação cível já deve estar em andamento.
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d) Questão de difícil solução.
e) Ausência de limitações quanto à prova fixadas pela lei civil.
Exemplo de limitação quanto à prova fixada pela lei civil é a constante do art. 227 do
Código Civil (a prova testemunhal só é possível nos negócios jurídicos com valor inferior a dez
salários mínimos). Ocorre que, no processo penal, vigora o princípio da busca da verdade e o da
liberdade quanto aos meios de prova. Por isso, se houver restrições à prova fixadas na lei civil,
não é possível o reconhecimento da prejudicial, já que haveria evidente prejuízo se a solução
da controvérsia tivesse que ocorrer no cível.
 Tratando-se de questões prejudiciais facultativas, a suspensão do processo fica
condicionada, entre outras circunstâncias, à prévia existência de ação civil ajuizada para
resolver controvérsia considerada de difícil solução, desde que não verse sobre direito
cuja prova a lei civil limite, garantidas a oitiva das testemunhas e a realização das
provas de natureza urgente.
8.2. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO
a) Inquirição das testemunhas e produção de outras provas urgentes.
b) Suspensão do processo e da prescrição pelo prazo determinado pelo juiz criminal:
No caso da prejudicial devolutiva relativa, o juiz criminal determina o prazo de
suspensão, que pode ser prorrogado (perceba a diferença com a prejudicial devolutiva
absoluta, caso em que o processo e a prescrição ficam suspensos até o trânsito em julgado da
decisão cível). Findo esse prazo, caso não haja uma decisão do cível, o juiz penal retomará a
competência para apreciar a prejudicial, ainda que incidentalmente.
c) Intervenção do Ministério Público no cível.
9. RECURSOS CABÍVEIS
Contra a decisão que determinar a suspensão do processo, caberá RESE (art. 581, XVI,
CPP). Frise-se que a decisão que não determinar a suspensão do processo é irrecorrível, nos
termos do art. 93, §2º, do CPP. Mas é claro que, havendo prejuízo à liberdade de locomoção, é
cabível o HC.
10. DECISÃO CÍVEL E SUA REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CRIMINAL
A decisão proferida pelo juízo penal quanto às questões prejudiciais heterogêneas não
relativas ao estado civil das pessoas NÃO FAZ COISA JULGADA NO ÂMBITO CÍVEL, pois a
apreciação dessa controvérsia é feita de maneira incidental, e não está acobertada pelos limites
objetivos da coisa julgada.
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Por outro lado, a decisão do juízo cível acerca de questão prejudicial heterogênea,
relativa ou não ao estado civil das pessoas, FAZ COISA JULGADA NO ÂMBITO CRIMINAL, pouco
importando se houve ou não a suspensão do processo criminal.
Ex.: João está sendo processado pelo crime de adultério (quando ainda era crime). Em
sua defesa, alega que o seu casamento é nulo e que, inclusive, esta questão está sendo
discutida no âmbito cível. A decisão do juízo cível sobre a validade ou não do casamento
repercutirá no âmbito criminal.
11. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL
De acordo com esse princípio, em algumas situações, o processo penal, por si só, já é
suficiente para dirimir todas as controvérsias, sem que haja necessidade de remeter as partes
ao juízo cível para a solução de uma questão prejudicial. É o que ocorre com as questões
prejudiciais heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoase que não sejam de difícil
solução.
PROCEDIMENTO COMUM
1. DIREITO INTERTEMPORAL
Direito intertemporal é a discussão quanto ao direito a ser aplicado na hipótese de
sucessão de leis no tempo.
1.1. NORMAS DE DIREITO PENAL
O art. 5º, XL, da CF/88, consagra o princípio da lei penal mais gravosa: “a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. A outra face desse princípio, por sua vez, é a
ultratividade da lei penal mais benéfica. A aplicação da norma penal leva em conta a época do
fato delituoso (tempus delicti).
Exemplo: a pena cominada ao crime de injúria varia de 1 a 6 meses. Supondo que esse
delito tenha sido cometido no dia 04/05/2010, qual é o prazo da prescrição da pretensão
punitiva abstrata? De acordo com o art. 109, VI, do CP, a PPP se dará em 03 anos. Perceba,
entretanto, que esse dispositivo foi alterado pela Lei 12.243/10 (antes, o prazo era de 02 anos);
a vigência dessa lei se deu a partir de 06/05/2010. Esse novo prazo, por ser mais prejudicial, só
se aplica aos crimes praticados após 06/05/2010. Logo, no exemplo em comento, a PPP se dará
em 02 anos (regra antiga, mais benéfica).
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA
DA AÇÃO PENAL
Processo penal, por si só, já é
suficiente para dirimir todas
as controvérsias
Questões prejudiciais
heterogêneas não relativas
ao estado civil das pessoas
Não sejam de difícil solução
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1.2. NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
A doutrina processual penal trabalha com três espécies de normas processuais:
1.2.1. NORMAS GENUINAMENTE PROCESSUAIS
As normas genuinamente processuais são aquelas que cuidam de procedimentos, atos
processuais e técnicas do processo. Às normas genuinamente processuais aplica-se o PRINCÍPIO
DA APLICAÇÃO IMEDIATA (art. 2º do CPP), pouco importando se a norma é benéfica ou
prejudicial, vigorando o chamado tempus regit actum. Ressalte-se que os atos processuais já
praticados continuam válidos.
1.2.2. NORMAS PROCESSUAIS MISTAS OU MATERIAIS
Quanto ao conceito dessa espécie de norma processual, vamos encontrar duas
correntes:
a) Corrente restritiva: norma processual mista é aquela que, apesar de disciplinada em
diplomas processuais penais, dispõe sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais
como aquelas relativas ao direito de queixa, representação, prescrição, decadência,
perempção etc. Ex.: um crime era de ação penal pública e foi transformado em ação
penal privada; essa nova regra é processual, mas repercute na pretensão punitiva
(aumento das causas extintivas da punibilidade).
b) Corrente ampliativa: norma processual mista é aquela que estabelece condições de
procedibilidade, espécies de prisão cautelar ou de liberdade provisória, enfim, todas
as normas processuais que repercutem no direito de liberdade do agente. É a
corrente que vem ganhando força na doutrina (Gustavo Badaró). Ex.: a prisão
temporária foi criada pela Lei 7.960/89.
Em se tratando de norma processual mista ou material, diz a doutrina que se aplica o
mesmo critério do D. Penal, ou seja, o critério da IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS
GRAVOSA, ou, por outro lado, o critério da ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
Casuística:
a) Art. 90 da Lei 9.099/95:
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais
cuja instrução já estiver iniciada.
De acordo com esse dispositivo, as normas da Lei 9.099/95 não se aplicam aos
processos com instrução já iniciada.
Qual a natureza da Lei dos Juizados? Essa lei cuida de procedimento, mas também de
dispositivos que vão repercutir na liberdade do acusado (transação penal, suspensão
condicional do processo etc.). Trata-se, portanto, de LEI PROCESSUAL MATERIAL OU MISTA.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
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A Lei 9.099/95 foi objeto da ADI 1.719. O STF entendeu que as normas de direito penal
mais favoráveis podem retroagir em favor do acusado.
b) Nova redação dada ao art. 366 do CPP pela Lei 9.271/96:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei
nº 9.271, de 17.4.1996)(Vide Lei nº 11.719, de 2008)
Esse dispositivo passou a prever o que acontece com o acusado citado por edital:
suspensão do processo + suspensão da prescrição.
ACUSADO CITADO POR EDITAL
(ART. 366, CPP)
ANTES DA LEI 9.271/96 APÓS A LEI 9.271/96
Caso o acusado não comparecesse, sua
revelia era decretada, com o
prosseguimento do feito, assegurada a
defesa técnica.
Se o acusado não comparecer e nem
constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e a prescrição.
Perceba o detalhe: a suspensão do processo é norma processual; a suspensão da
prescrição, por sua vez, é norma de direito penal (prejudicial). Surge, então, a polêmica que, à
época, foi instaurada: qual regra aplicar aos crimes praticados antes da Lei 9.271/96? À época,
alguns doutrinadores se posicionaram no sentido de que o art. 366 deveria ser dividido em dois
pedaços, de modo a aplicar apenas a norma processual (não se aplicaria a norma penal por ser
mais gravosa). Entretanto, diante da natureza mista da norma, acabou prevalecendo o
entendimento de que a Lei 9.271/96 só deveria ser aplicada aos crimes cometidos após o início
da sua vigência.
c) Leis 11.689/08 e 11.719/08 e sua aplicação aos processos em andamento:
A Lei 11.689/08 alterou o procedimento do Tribunal do Júri (entrou em vigor no dia
09/08/08) e a Lei 11.719/08 alterou o procedimento comum (entrou em vigor no dia 22/08/08).
À época em que essas duas leis entraram em vigor, vários processos criminais já
estavam em andamento, por óbvio. Essas novas leis podem ser aplicadas a estes processos?
Sobre o assunto, explica a doutrina que existem três sistemas distintos, senão vejamos:
 Sistema da unidade processual: apesar de se desdobrar em uma série de atos
distintos, o processo apresenta uma unidade. Logo, só pode ser regulado por
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uma única lei, qual seja, a lei anterior, para que a lei nova não opere efeitos
retroativos.
 Sistemas das fases processuais: cada fase processual pode ser regulamentada
por uma lei distinta (o processo não é mais visto como um todo unitário, mas de
forma segmentada), desde que a nova lei se aplique apenas a partir da próxima
fase.
 S
istema do isolamento dos atos processuais: é o adotado pelo CPP (art. 2º). De
acordo com esse sistema, a lei nova não é capaz de atingir os atos processuais
praticados sob a vigência da lei anterior. Porém, é aplicada aos ATOS
PROCESSUAIS ainda não praticados, pouco importando a fase processual.
Exemplo: antes da Lei 11.719/08, o interrogatório era o primeiro ato da
instrução probatória; depois dessa lei (que entrou em vigor no dia 22/08/2008),
o interrogatório passou a ser o último ato; vamos imaginar que o interrogatório
do acusado tenha sido realizado no dia 10/05/08; o juiz marcou a audiência para
a oitiva de testemunhas para o dia 30/08/08; é preciso realizar novo
interrogatório? Existem doutrinadores que entendem que sim (Antônio
Magalhães Gomes Filho); o tema foi parar no STF, que se posicionou no sentido
de que, se o acusado já fora interrogado antes, não haveria necessidade de outro
interrogatório.
d) Art. 4º da Lei 11.689/08 e a extinção do protesto por novo Júri:
O art. 4º da Lei 11.689/08 pôs fim ao antigo protesto por novo júri, que sempre foi
considerado um dos piores recursos existentes no Processo Penal. Ele era cabível quando
alguém era condenado, pela prática de um crime, a uma pena igual ou superior a 20 anos;
bastava o réu protestar que um novo júri deveria ser realizado.
Podemos, assim, formular o seguinte questionamento: qual a natureza da lei que revoga
um recurso, mais especificamente o protesto por novo júri? Existem duas correntes sobre o
assunto, senão vejamos:
 1ª corrente: o art. 4º da Lei 11.689/08 é norma processual material (ou mista).
Logo, se o crime foi praticado antes do dia 09/08/08, o acusado terá direito ao
protesto por novo júri, pouco importando a data do julgamento.
 2ª corrente: o art. 4º da Lei 11.689/08 é norma genuinamente processual. Nesse
caso, a lei que se aplica ao recurso é aquela que está vigor quando do
PROFERIMENTO DA SENTENÇA, pouco importando a data do crime. No caso do
júri, este momento se dá após a leitura da sentença em Plenário. Esse é o
posicionamento amplamente majoritário.
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O crime do casal Nardoni se encaixa na situação acima: eles praticaram o crime quando
o protesto por novo júri ainda existia, porém, quando do proferimento da sentença, já estava
em vigor a Lei 11.689/08. Logo, aplicando-se o posicionamento da 2ª corrente (majoritário),
chega-se à conclusão de que os réus não fazem jus ao protesto por novo júri, revogado pela
referida lei.
1.2.3. NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA
Consiste na introdução de norma penal dentro de uma norma processual penal, ou vice-
versa. Tal norma não se confunde com as normas processuais mistas, já que estas apresentam
dupla natureza, ou seja, de direito material em uma parte e de direito processual em outra.
Exemplo: causas extintivas da punibilidade espalhadas na legislação processual penal (ex.:
suspensão condicional do processo na Lei dos Juizados Especiais Criminais).
2. CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM
Antigamente, o procedimento comum era classificado de acordo com a natureza da
pena. Ex.: se a pena era de reclusão, o procedimento era um; pena de detenção, o
procedimento era outro. Isso foi abandonado. Agora, com o advento da Lei 11.719/08, o
procedimento passou a ser classificado de acordo com a quantidade de pena. Vejamos:
a) Procedimento comum ordinário: pena máxima IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos. Ex.:
furto simples.
b) Procedimento comum sumário: pena máxima INFERIOR a 4 e SUPERIOR a 2 anos.
Ex.: homicídio culposo do Código Penal (pena máxima de 3 anos).
c) Procedimento comum sumaríssimo (Juizados): infração de menor potencial ofensivo
= contravenções penais + crimes com pena máxima NÃO SUPERIOR (ou seja, igual ou
inferior) a 2 anos, cumulada ou não com multa. É o procedimento que se aplica no
âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Ex.: jogo do bicho; desacato.
 O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade;
ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a
quatro anos de pena privativa de liberdade.
Se o crime não estiver sujeito a nenhum procedimento especial, deve ser seguido o
procedimento comum. O procedimento comum é o principal, porém só vai ser utilizado
subsidiariamente, ou seja, quando não houver previsão de um procedimento especial. Ex.:
tráfico de drogas (procedimento especial da Lei 11.343/06); mensalão (procedimento especial
da Lei 8.038/90).
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2.1. QUESTÕES ESPECIAIS
a) Art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06):
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra
a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995.
Por conta do dispositivo acima, ainda que a pena máxima não seja superior a 2 anos, os
crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher NÃO serão julgados pelos
Juizados. Logo, os delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher serão
processados e julgados por um juízo comum, aplicando-se o procedimento comum ordinário
OU o procedimento comum sumário, a depender da quantidade de pena, mas nunca o
procedimento comum sumaríssimo (dos Juizados).
b) Art. 94 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03):
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de
liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento
previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
Esse dispositivo prevê que, aos crimes previstos no Estatuto do Idoso com pena máxima
não superior a 4 anos (ou seja, igual ou inferior a 4 anos), aplica-se o procedimento
sumaríssimo (dos Juizados). Inicialmente, entendeu-se que todo crime dessa lei com pena não
superior a 4 anos seria infração de menor potencial ofensivo, sendo possível, inclusive, a
aplicação dos institutos despenalizadores. Isso, entretanto, seria um benefício ao criminoso,
sendo que a lei, ao contrário, tem por objetivo proteger o idoso.
PROCEDIMENTO
COMUM NO
PROCESSO
PENAL
ORDINÁRIO
Pena máxima IGUAL
ou SUPERIOR a 4 anos
(ex.: furto simples).
SUMÁRIO
Pena máxima
INFERIOR a 4 anos e
SUPERIOR a 2 anos
(ex.: homicídio
culposo do CP).
SUMARÍSSIMO
(Juizados)
Infração penal de
menor potencial
ofensivo
Contravenção penal
Crime com pena
máxima NÃO
SUPERIOR a 2 anos,
cumulada ou não com
multa.
Leva em conta a
QUANTIDADE de
pena.
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Essa questão chegou ao STF, que decidiu que não se aplicam aos crimes do Estatuto do
Idoso os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, mas apenas o procedimento sumaríssimo.
Em outras palavras, se a pena máxima não for superior a 4 anos, aplica-se o procedimento
comum sumaríssimo, mas não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. A
ideia do legislador foi dar um procedimento mais rápido (em favor do idoso), e não mais
benéfico ao réu.
2.2. QUALIFICADORAS, PRIVILÉGIOS, CAUSAS DE AUMENTO DE DIMINUIÇÃO DE PENA, E
CONCURSO DE CRIMES
O que é levado em consideração quando da fixação do procedimento? Exemplo: sujeito
pratica homicídio culposo (pena: 1 a 3 anos) + ocultação de cadáver (pena: 1 a 3 anos), em
concurso material. Os dois delitos, isoladamente, dariam ensejo ao procedimento comum
sumário. Ocorre que, aplicando-se o critério do cúmulo material (que é o critério utilizado para
o concurso material de crimes), as penas devem ser somadas, chegando a uma pena que varia
de 2 a 6 anos. Neste caso, o procedimento aplicável será o comum ordinário. Note, portanto,
que não se aplica o mesmo raciocínio da prescrição, em que cada crime prescreve
isoladamente.
Podemos concluir, assim, que as qualificadoras, os privilégios, as causas de aumento e
de diminuição, e o concurso de crimes são todos levados em consideração para a fixação do
procedimento.
Frise-se que, quando se tratar de causa de aumento ou de diminuição variável, devemos
utilizar a fração que resulte na pena máxima possível. Assim:
 Causa de aumento variável – maior fração (ex.: entre 1/3 e 2/3, utiliza-se 2/3);
 Causa de diminuição variável – menor fração (ex.: entre 1/3 e 2/3, utiliza-se 1/3).
Ressalte-se, por outro lado, que as agravantes e atenuantes NÃO são levadas em
consideração, uma vez que, nesta situação, o legislador não determina o critério de aumento
ou de diminuição. Além disso, elas não precisam constar da peça acusatória (prevalece o
entendimento de que o juiz pode conhecer agravantes que não tenham sido alegadas na peça
acusatória); logo, se elas não estão na denúncia ou na queixa, não podem ser levadas em
consideração para a fixação do procedimento.
FIXAÇÃO DO TIPO DE PROCEDIMENTO
O QUE SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO
O QUE NÃO SE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO
 Qualificadoras e privilégios;
 Causas de aumento e de
diminuição;
 Concurso de crimes.
 Agravantes e atenuantes.
2.3. PROCEDIMENTO ADEQUADO NAS HIPÓTESES DE REUNIÃO DE PROCESSOS EM FACE DA
CONEXÃO E DA CONTINÊNCIA
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Para a fixação do procedimento adequado, devemos observar, inicialmente, qual o juízo
com força atrativa. Existem casos em que o juízo possui força atrativa com relação a outro
crime. Ex.: sujeito pratica o crime de tráfico de drogas + homicídio doloso. Se os crimes forem
conexos, os dois delitos serão julgados pelo Tribunal do Júri, que exerce força atrativa.
Vamos imaginar outra situação de conexão: roubo + tráfico de drogas; o roubo, em tese,
está sujeito ao procedimento comum ordinário, enquanto o tráfico de drogas se submete ao
procedimento especial da Lei 11.343/06. Perceba que se trata de dois crimes julgados pelo
mesmo juízo, porém submetidos a procedimentos distintos. O que fazer? Qual procedimento
prevalece?
Sobre o assunto, o art. 28 da Lei 6.368/76 (antiga Lei de Drogas) estabelecia que, em
caso de conexão entre crimes desta lei e outras infrações penais, o procedimento deveria ser o
previsto para a infração mais grave. Assim, no exemplo dado, utilizando-se o antigo critério,
ambos os crimes deveriam seguir o procedimento especial da Lei de Drogas, pois o tráfico de
drogas é mais grave do que o roubo.
Ocorre que a Lei 6.368/76 foi revogada. A Lei 11.343/06, por sua vez, nada diz sobre o
assunto. Assim, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência, deve ser adotado o
PROCEDIMENTO MAIS AMPLO, e não o da infração mais grave. Por procedimento mais amplo,
devemos entender aquele que melhor assegure às partes o exercício de suas faculdades
processuais (não necessariamente o mais longo, o que dure mais).
Assim, no exemplo dado, em que há conexão entre roubo + tráfico de drogas, deve ser
adotado o procedimento comum ordinário, que traz mais vantagens às partes (mais
testemunhas; audiência de instrução e julgamento pode ser dividido em outras fases etc.).
3. OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA
Os requisitos da peça acusatória estão previstos no art. 41 do CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do
crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A peça acusatória deve estar lastreada por elementos informativos relacionados à
autoria e à materialidade. Lembre-se que uma acusação criminal não pode ser feita de maneira
leviana e temerária.
4. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA
Oferecida a peça acusatória, o juiz procederá ao juízo de admissibilidade, de modo que
poderá recebê-la (juízo positivo) ou rejeitá-la (juízo negativo).
4.1. MOMENTO
Quanto ao momento de realização do juízo de admissibilidade da peça acusatória, o CPP
apresenta dois dispositivos em aparente antinomia: art. 396 e art. 399.
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Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia
ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará
a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora
para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor,
do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do
assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Perceba que, de acordo com o art. 396 do CPP, o juiz receberá ou rejeitará a peça
acusatória logo após o seu OFERECIMENTO.
A análise isolada do art. 399 do CPP dá a entender que, antes do juízo de
admissibilidade, incumbe ao magistrado notificar o acusado para apresentar defesa prévia.
Consequentemente, o juiz só poderia receber ou rejeitar a peça acusatória depois de
apresentada a defesa pelo acusado.
Prevalece, todavia, o entendimento de que o juízo de admissibilidade deve ser realizado
IMEDIATAMENTE APÓS O OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA (STJ).
MOMENTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
ART. 396 DO CPP ART. 399 DO CPP
Imediatamente após o
oferecimento da peça acusatória.
Após a apresentação da defesa
prévia pelo acusado.
5. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA
5.1. CAUSAS DE REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA (ART. 395 DO CPP)
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vamos ao estudo de cada uma delas.
a) Inépcia da peça acusatória (inciso I):
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Podemos compreender a inépcia como o não preenchimento dos requisitos obrigatórios
da peça acusatória. Há alguns doutrinadores que diferenciam a inépcia formal da inépcia
material. Ocorrerá a inépcia formal quando a peça acusatória não preencher os requisitos do
art. 41 do CPP; a inépcia material, por sua vez, restará verificada quando não houver justa
causa para o início do processo. Essa distinção, vale dizer, não tem mais importância prática, na
medida em que a ausência de justa causa foi prevista pelo legislador no art. 395, inciso III; logo,
nem se trata, propriamente, de inépcia da denúncia ou queixa.
Ainda, segundo os Tribunais Superiores, a inépcia da peça acusatória só pode ser
arguida ATÉ A SENTENÇA, sob pena de preclusão. Assim, por exemplo, não se pode alegar a
inépcia na apelação.
b) Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (inciso II):
Quanto às condições da ação, temos que da peça acusatória devemos extrair:
 Possibilidade jurídica do pedido;
 Legitimidade ad causam;
 Interesse de agir.
Quanto aos pressupostos processuais, por sua vez, diz a doutrina que eles podem ser de
duas espécies:
 Pressupostos processuais de existência:
o Existência de uma demanda (veiculada pela peça acusatória);
o Órgão investido de jurisdição (o juiz deve ser competente e imparcial);
o Presença de partes que possam estar em juízo (capacidade de ser parte).
 Pressupostos processuais de validade:
o Inexistência de vícios processuais;
o Originalidade da demanda (só se pode instaurar um processo penal
contra alguém se a imputação for original, ou seja, cabe à acusação
comprovar a inexistência de litispendência ou de coisa julgada).
c) Ausência de justa causa para o exercício da ação penal (inciso III):
A expressão “justa causa” tem vários significados. Resumidamente, para fins de rejeição
da peça acusatória, “justa causa” deve ser compreendida como o lastro probatório mínimo
indispensável para a instauração de um processo penal. Um processo penal não pode ser
instaurado contra alguém de forma leviana e temerária. Essa é a hipótese mais comum de
rejeição da peça acusatória.
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5.2. REJEIÇÃO PARCIAL DA PEÇA ACUSATÓRIA
É possível a rejeição parcial da peça acusatória? Vejamos.
Cumpre destacar, inicialmente, que, como regra, o juiz não pode alterar a classificação
constante da denúncia. Ex.: denúncia por estelionato – o juiz não pode dizer que recebe a
denúncia, mas pela prática de falsidade ideológica.
Por outro lado, a rejeição parcial da peça acusatória é plenamente possível, por mais
que se entenda que não é dado ao juiz alterar a classificação do fato delituoso por ocasião do
recebimento da peça acusatória. Exemplo: MP oferece denúncia por dois crimes; um dos
crimes é o furto e o outro é calúnia, que é de ação penal privada; o juiz deve receber a
denúncia apenas com relação ao crime de furto, rejeitando-a quanto à imputação de calúnia,
dada a ilegitimidade do MP para tanto.
5.3. RECURSO ADEQUADO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A PEÇA ACUSATÓRIA
Antigamente, alguns doutrinadores sustentavam que rejeição ≠ não recebimento. Hoje,
entretanto, entende-se que “rejeição” e “não recebimento” são sinônimos. Quanto ao recurso
cabível, não houve qualquer alteração: RESE (art. 581, I, CPP). Assim, cabe RESE contra a
decisão que rejeita/não recebe a peça acusatória.
Uma vez interposto o RESE, deve o acusado ser intimado? Claro que sim, pois o acusado
tem interesse na manutenção da decisão recorrida. Assim, interposto o RESE, o acusado deve
ser intimado para que apresente contrarrazões, por meio de seu advogado constituído.
Atenção! Na prática forense, o juiz, antes de mandar intimar o acusado, nomeia a Defensoria
Pública. Em princípio, essa atitude seria louvável. Todavia, devemos lembrar que o acusado tem
o direito de constituir o seu próprio defensor, e não necessariamente um defensor público.
Assim, o correto é que o juiz mande intimar primeiro o acusado. Nesse sentido, a Súmula 707
do STF: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao
recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.
CAUSAS DE REJEIÇÃO DA
PEÇA ACUSATÓRIA
Inépcia da peça acusatória
(deve ser arguida até a
sentença).
Ausência dos pressupostos
processuais ou das condições
da ação.
Ausência de justa causa para
o exercício da ação penal
(lastro probatório mínimo).
É possível a REJEIÇÃO PARCIAL
da peça acusatória.
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Vamos imaginar que o juiz de 1ª instância rejeite a peça acusatória por ausência de justa
causa. O Ministério Público, por sua vez, interpõe RESE. O Tribunal de Justiça dá provimento ao
RESE – isso significa dizer que o tribunal está recebendo a peça acusatória. O TJ devolve os
autos ao juiz de 1ª instância. Sabendo que o recebimento da peça acusatória é causa
interruptiva da prescrição, pergunta-se: quando a prescrição é interrompida? Quando o tribunal
julga o recurso ou quando os autos chegam ao juiz da 1ª instância? A regra é que a interrupção
da prescrição ocorre quando o tribunal julga o recurso. Podemos dizer assim, portanto, que o
acórdão que dá provimento ao RESE vale, desde já, como o recebimento da peça acusatória,
com a consequente interrupção da prescrição, SALVO se reconhecida a nulidade da decisão de
1ª instância. Pode ser que o tribunal, ao julgar o RESE, reconheça a nulidade da decisão
recorrida; nessa situação, o tribunal é obrigado a devolver os autos ao juiz de 1ª instância, para
que esta profira uma nova decisão; se, por um acaso, o magistrado, nessa nova decisão,
determinar o recebimento da peça acusatória, a interrupção da prescrição se dará neste
momento. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 709 do STF: “Salvo quando nula a decisão de
primeiro grau, o acórdão que prove o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo,
pelo recebimento dela”.
Observe-se, ainda, que, nos Juizados Especiais Criminais, o recurso adequado é a
APELAÇÃO (art. 82 da Lei 9.099/95). Não há nenhuma lógica para essa previsão, mas ela é
bastante cobrada nas provas de primeira fase.
6. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA
6.1. (DES) NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
O recebimento da peça acusatória deve ser fundamentado? Nesse ponto, existe
divergência entre a doutrina e a jurisprudência, senão vejamos:
 Para a doutrina (Antonio Magalhães Gomes Filho; Gustavo Badaró), a decisão de
recebimento da peça acusatória deve ser fundamentada, porém de maneira
RECURSO CONTRA A
DECISÃO QUE REJEITA A
PEÇA ACUSATÓRIA
Procedimento comum
RESE
O acórdão que dá provimento ao
RESE vale, desde já, como o
recebimento da peça acusatória,
com a consequente interrupção
da prescrição, SALVO se
reconhecida a nulidade da
decisão de 1ª instância.
Juizados Especiais
Criminais
APELAÇÃO
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adequada para que não haja prejulgamento (afinal, o juízo ainda é apenas de
admissibilidade).
 Para a jurisprudência, no entanto, não há necessidade de fundamentação, pois
se corre o risco de o juiz acabar fazendo um prejulgamento. Há decisões,
inclusive, admitindo o recebimento tácito da denúncia (ex.: o juiz falou apenas
“cite-se o acusado”). Ressalte-se, entretanto, que a fundamentação é obrigatória
nos procedimentos em que há previsão legal de defesa preliminar (que não é o
caso do procedimento comum).
6.2. CONSEQUÊNCIAS DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA
a) Interrupção da prescrição: sem dúvida alguma, é a consequência mais importante de
todas. Interrompe-se a prescrição quando o juiz RECEBE a peça acusatória. Lembre-
se que a interrupção da prescrição só ocorre se a decisão for dada por um JUIZ
COMPETENTE. Logo, podemos dizer que o recebimento da denúncia por órgão
judiciário incompetente NÃO interrompe a prescrição penal.
b) Causa de fixação da competência por prevenção: previsto no art. 83 do CPP.
c) Marco inicial do processo: prevalece o entendimento de que não é o oferecimento
da peça acusatória que instaura a ação penal, mas sim o seu RECEBIMENTO pelo juiz.
O processo só se inicia uma vez estabelecida a tríplice relação processual, com o
chamamento do réu, mormente se considerarmos que, segundo a nova redação do
art. 363 do CPP, o processo terá completada a sua formação quando realizada a
citação do acusado.
6.3. RECURSO ADEQUADO CONTRA A DECISÃO QUE RECEBE A PEÇA ACUSATÓRIA
Diferentemente da hipótese de rejeição, NÃO há previsão legal de recurso contra a
decisão que recebe a peça acusatória. Ressalte-se, entretanto, que os Tribunais Superiores vêm
admitindo a utilização do HABEAS CORPUS, quando houver risco à liberdade de locomoção,
para fins de trancamento do processo (tecnicamente, não se está trancando a “ação”, que já foi
exercida, mas o processo).
CONSEQUÊNCIAS DO
RECEBIMENTO DA PEÇA
ACUSATÓRIA
Interrupção da prescrição
(desde que recebida por
juiz competente).
Causa de fixação da
competência por
prevenção.
Marco inicial do processo
(doutrina majoritária).
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Cumpre destacar que são hipóteses (excepcionais) que autorizam o trancamento do
processo por meio de HC, admitidas pelos Tribunais Superiores:
 Manifesta atipicidade formal/material (ex.: princípio da insignificância);
 Causa extintiva de punibilidade;
 Ausência de justa causa;
 Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação.
7. CITAÇÃO DO ACUSADO
Citação é o ato de comunicação processual por meio do qual se dá CIÊNCIA AO
ACUSADO acerca da instauração de um processo penal contra a sua pessoa, ao mesmo tempo
em que o convoca para exercer o seu DIREITO DE DEFESA.
A citação, portanto, conjuga dois aspectos importantes: CIÊNCIA DO ACUSADO +
CHAMAMENTO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. Perceba que a citação conjuga,
assim, duas garantias constitucionais: com a ciência do acusado, a citação materializa o
contraditório; quando é chamado para se defender, a citação materializa a ampla defesa.
Nesse contexto, não há como negar que eventual vício da citação é causa de NULIDADE
ABSOLUTA, que pode ser arguida mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória
ou absolutória imprópria. Nesta hipótese (em que o vício é alegado após o trânsito em julgado),
o instrumento cabível é o HC ou a revisão criminal. A citação viciada, que gera a nulidade
absoluta, é chamada de circundunção.
Ressalte-se que, se, a despeito de vício da citação, o acusado tomar conhecimento do
processo, a nulidade não deve ser declarada. Trata-se de hipótese de nulidade absoluta que
não deve ser declarada, uma vez que não gerou prejuízo ao réu – aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas, segundo o qual, mesmo diante de um vício, se a finalidade de
um ato for atingida, não há por que reconhecer a nulidade. Nesse sentido, inclusive, é a norma
do art. 570 do CPP:
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação
estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato
consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O
RECURSO CONTRA A
DECISÃO QUE RECEBE A
PEÇA ACUSATÓRIA
Não há previsão legal.
Jurisprudência = cabe
HABEAS CORPUS,
quando houver risco à
liberdade de locomoção
do acusado.
Outras hipóteses
excepcionais que
autorizam o
trancamento do
processo por meio de HC
Manifesta atipicidade
formal/material.
Causa extintiva de
punibilidade.
Ausência de justa causa.
Ausência dos
pressupostos
processuais e condições
da ação.
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juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando
reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
7.1. FINALIDADE DA CITAÇÃO
Com o advento da Lei 11.719/08, a finalidade da citação passa a ser a APRESENTAÇÃO
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Antigamente, o acusado era citado para que fosse interrogado
(este era o primeiro ato após a citação). Hoje, contudo, dentro do procedimento comum, o ato
subsequente à citação é o oferecimento da resposta à acusação. Nesse sentido, o art. 396 do
CPP:
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia
ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará
a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Ressalte-se, entretanto, que, em alguns procedimentos especiais, a finalidade da citação
continua sendo a realização do interrogatório, que constitui o primeiro ato da instrução. Nesses
casos, portanto, a citação não tem por finalidade a apresentação da resposta à acusação, mas
sim o interrogatório do acusado. Quais são esses procedimentos especiais? Vejamos:
 Lei de Drogas (art. 57);
 CPPM;
 Procedimento originário dos Tribunais (art. 7º da Lei 8.038/90).
Não obstante a previsão do art. 7º da Lei 8.038/90, cumpre destacar um importante
julgado do STF, no sentido de que, mesmo no procedimento originário dos Tribunais, o
interrogatório deveria ser realizado nos mesmos moldes do procedimento comum. Ou seja,
entendeu o Supremo que o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução do processo.
Renato Brasileiro critica esse julgado do STF, argumentando que tem o condão de gerar uma
insegurança jurídica, na medida em que se está alterando um procedimento previsto em lei;
bem assim, não haveria óbice a que esse entendimento se estenda ao procedimento da Lei de
Drogas.
7.2. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA
No processo civil, os efeitos da citação válida são inúmeros, previstos no art. 219 do CPC.
No processo penal, por sua vez, o único efeito da citação é estabelecer a ANGULARIDADE DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. Nesse sentido, o art. 363 do CPP:
FINALIDADE DA
CITAÇÃO
PROCEDIMENTO
COMUM
Apresentação da
resposta à acusação.
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
Interrogatório do
acusado.
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Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada
a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
O que caracterizará a prevenção do juízo no processo penal? A prevenção do juízo
restará caracterizada na prática do primeiro ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento
da peça acusatória. Exemplo de ato que torna prevento o juízo: convalidação judicial da prisão
em flagrante (quando o juiz convalida a prisão em flagrante, ele está praticando um ato
decisório, anterior ao oferecimento da peça acusatória, situação que o torna prevento). Mas
nada impede, todavia, que o recebimento da denúncia também configure um marco para a
prevenção penal (art. 83 do CPP).
Quando a litispendência estará presente no processo penal? A litispendência estará
presente a partir do momento em que ocorrer o recebimento de nova peça acusatória em face
do mesmo acusado.
Quando se considera a interrupção da prescrição no processo penal? Diferentemente do
que ocorre no processo civil, a interrupção da prescrição no processo penal não depende da
citação, mas sim do RECEBIMENTO da peça acusatória pelo JUÍZO COMPETENTE. Logo, nenhum
valor terá o ato de recebimento da denúncia praticado por um juiz incompetente.
7.3. ESPÉCIES DE CITAÇÃO
7.3.1. CITAÇÃO PESSOAL OU REAL
É aquela feita PESSOALMENTE, ou seja, o próprio acusado toma conhecimento da
existência do processo. No processo penal, essa citação é a regra (no processo civil, por outro
lado, a regra é a citação postal).
É possível a citação por meios eletrônicos no processo penal? Cumpre destacar,
inicialmente, que, de acordo com o art. 1º da Lei 11.419/06, o uso do meio eletrônico na
tramitação de processos judiciais é aplicável ao processo penal, em qualquer grau de jurisdição.
Em que pese tal previsão, é óbvio que, no processo penal, NÃO se admite a citação do acusado
por meio eletrônico. Nesse sentido, inclusive, a própria Lei 11.419/06, em seu art. 6º.
Como fazer a citação da pessoa jurídica? A citação deve ser feita na pessoa do seu
representante legal ou de algum diretor que tenha poderes especiais para receber a citação.
Como é feita a citação dos inimputáveis? Há doutrinadores que dizem que a citação
deve ser feita na pessoa do próprio inimputável. Esse posicionamento, entretanto, não deve ser
acolhido. Em se tratando de inimputável, sobretudo quando a inimputabilidade já tiver sido
reconhecida, a citação deve ser feita na pessoa do curador – é a chamada citação imprópria. Se
não houver curador, e percebendo o oficial de justiça que o sujeito não tem condições de
receber o mandado, ele deve certificar essa situação nos autos, a fim de que o juiz tome as
providências cabíveis.
A citação pessoal pode se dar das seguintes formas:
a) Citação por mandado:
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A citação é feita por mandado quando o acusado reside na MESMA COMARCA. Possui
requisitos extrínsecos e intrínsecos. Os requisitos intrínsecos do mandado de citação estão no
art. 352 do CPP, enquanto os requisitos extrínsecos estão no art. 357 do CPP.
Requisitos intrínsecos:
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais
característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Requisitos extrínsecos:
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na
qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua
aceitação ou recusa.
 Considere que tenha sido apurado que determinada pessoa, antes de dirigir e provocar
um acidente de trânsito em decorrência do qual tenham morrido duas pessoas, haja
consumido bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes. Nesse caso, estando
essa pessoa internada em hospital para se recuperar das lesões sofridas em decorrência
do referido acidente, a sua citação poderá ser feita ainda no hospital, desde que ela
esteja em condições de receber a comunicação processual.
b) Citação por carta precatória:
A citação por precatória deve ser realizada quando o acusado reside em COMARCA
DISTINTA, em local certo e sabido.
Sobre o assunto, dispõe o art. 353 do CPP:
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz
processante, será citado mediante precatória.
Em que pese o silêncio da lei, certo é que, para a realização da citação por carta
precatória, o acusado deve residir em outra comarca, porém em lugar certo e sabido.
A doutrina ainda faz referência à chamada carta precatória itinerante: é a carta que
chega a uma comarca, mas o oficial de justiça toma conhecimento de que o acusado se mudou
para outra comarca; nessa situação, o juízo deprecado não precisa devolver a carta precatória,
podendo ser remetida à comarca onde, de fato, o acusado está residindo. Nesse sentido, o art.
355, §1º, do CPP:
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Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante,
independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de
feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o
Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição
de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação
da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
Importante destacar, ainda, o art. 355, §2º, do CPP:
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante,
independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de
feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 2o
Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser
citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto
no art. 362. – a precatória não precisa mais ser devolvida, pois o oficial
procederá à citação com hora certa.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial
de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa,
na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no
5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado
não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).
De acordo com o art. 355, §2º, se, no juízo deprecado, o oficial de justiça verificar que o
acusado está se ocultando para não ser citado, a precatória deve ser devolvida, para fins do art.
362 do CPP. Ocorre que este último dispositivo foi alterado pela Lei 11.719/08; antigamente, a
norma previa a citação por edital (por isso a precatória tinha que ser devolvida). Hoje,
entretanto, a previsão é de citação por hora certa. Podemos dizer, assim, que, se, no juízo
deprecado, verificar-se que o acusado se oculta para não ser citado, deve ser feita a CITAÇÃO
POR HORA CERTA, independentemente de prévia manifestação do juízo deprecante (ou seja, a
precatória não mais precisa ser devolvida).
Citação do militar:
A citação do militar está ligada à hierarquia e à disciplina. Por isso, estabelece o art. 358
do CPP que “a citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço”. A ideia
é que o militar não seja citado na frente dos demais, constrangendo-o, causando prejuízo à
hierarquia e à disciplina. Esse dispositivo, vale dizer, somente é aplicado ao MILITAR DA ATIVA.
O militar em inatividade deve ser citado como qualquer outro acusado.
O art. 280 do CPPM também dispõe sobre o tema:
Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado
far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia
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estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do
mandado e receber a contrafé.
Citação do funcionário público:
Dispõe o art. 359 do CPP que:
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em
juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua
repartição.
A regra é que o funcionário público seja citado pessoalmente. Entretanto, de acordo
com o art. 359, caso haja a necessidade de comparecimento em juízo, o chefe do órgão também
deve ser comunicado. Lembre-se que não pode haver prejuízo à continuidade do serviço
público. Existem doutrinadores, vale dizer, que sustentam que o chefe deve ser informado
apenas quanto à data do comparecimento em juízo, mas não quanto aos detalhes do processo
(Pacelli).
Citação do acusado preso:
O art. 360 do CPP, em sua redação original, previa que, se o acusado estivesse preso,
bastava a sua requisição ao diretor do presídio. Atualmente, com o advento da Lei 10.792/03, o
referido dispositivo passou a prever que, “se o acusado estiver preso, será pessoalmente
citado”.
Diante da nova redação do art. 360 do CPP, devemos interpretar com cuidado a Súmula
351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o
juiz exerce a sua jurisdição”. De acordo com a referida súmula, se o acusado, por exemplo, está
preso no estado de São Paulo, não pode o juiz deste estado realizar a citação por edital. E se o
acusado estiver preso em outra unidade da federação, é possível a sua citação por edital?
Destaque-se que esse enunciado foi elaborado antes da Lei 10.792/03, que claramente não faz
distinção se deve o acusado estar preso na mesma ou em outra unidade da federação para que
a citação seja pessoal. Por esse motivo, interpretando a nova redação do art. 360 do CPP, diz a
doutrina que, se o acusado está preso, ele deve ser citado pessoalmente, pouco importando a
localidade da prisão, razão pela qual a Súmula 351 do STF encontra-se ultrapassada.
Entretanto, os Tribunais Superiores entendem que a Súmula 351 do STF continua válida (STJ).
Citação do acusado no estrangeiro:
Estabelece o art. 368 do CPP que:
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado
mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de
prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de
17.4.1996)
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Essa citação deve ser realizada por meio da carta rogatória. Por óbvio, a rogatória só
será expedida se o acusado estiver em local certo e sabido no estrangeiro. Se o acusado estiver
em local incerto no exterior, será citado por edital.
Até pouco tempo atrás, o acusado só poderia ser citado por carta rogatória se a infração
praticada fosse inafiançável; se a infração fosse afiançável, a citação poderia se dar por edital.
Hoje não é mais assim. A citação por carta rogatória vai ocorrer tanto no caso de infração
afiançável quanto inafiançável.
Como a rogatória vai demorar muito tempo para ser cumprida, o legislador passou a
prever que, uma vez expedida a carta, ocorrerá a SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. Perceba que,
por óbvio, não haverá a suspensão do processo, já que atos estão sendo praticados (citação do
acusado).
Sobre a carta rogatória, dispõe o art. 222-A do CPP que:
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada
previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com
os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)– dispositivo
aplicável apenas à carta rogatória expedida para a oitiva de
testemunhas.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o
e 2o
do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
O art. 222-A do CPP se aplica à citação por carta rogatória? É preciso demonstrar,
previamente, a sua imprescindibilidade, bem como a parte requerente deve arcar com os custos
do envio? NÃO. Perceba que o art. 222-A do CPP não está localizado no capítulo que trata da
citação, mas sim das testemunhas. Esse dispositivo, portanto, refere-se à carta rogatória
expedida para a oitiva de testemunhas, e não para a citação do acusado no estrangeiro (a
imprescindibilidade da citação é presumida!).
Citação em legações estrangeiras:
Dispõe o art. 369 do CPP que:
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações
estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada
pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Perceba que o dispositivo não está falando em citação do acusado no estrangeiro, mas
em citação em legações estrangeiras. “Legações estrangeiras” são embaixadas e consulados no
território nacional. Assim, por exemplo, a citação de alguém que mora no Consulado de Israel
deve ser feita por cara rogatória (desde que essa pessoa não goze de imunidade).
A prescrição é suspensa no caso do art. 369 do CPP? Há quem diga que sim, por analogia
com o art. 368 do CPP. Esse, todavia, não é o melhor entendimento. Suspensão da prescrição é
matéria de Direito Penal prejudicial ao acusado. Perceba que tanto o art. 368 quanto o art. 369
tiveram as suas redações alteradas pela mesma lei, que diferenciou a citação do acusado no
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estrangeiro da citação em legações estrangeiras. Assim, não é possível aplicar o art. 368 do CPP
ao caso, sob pena de analogia in malam partem.
c) Citação por carta de ordem:
Carta de ordem é aquela expedida por um Tribunal aos juízes subordinados. Sobre esse
instrumento, dispõe o art. 9º, §1º, da Lei 8.038/90:
Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento
comum do Código de Processo Penal. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
§ 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de
outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência
territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
7.3.2. CITAÇÃO FICTA OU PRESUMIDA
Trabalha-se com uma PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO TOMOU CIÊNCIA DA
ACUSAÇÃO. Lembre-se que a regra é a citação pessoal. A citação ficta, portanto, é sempre
EXCEPCIONAL. São duas as suas modalidades: citação por edital e citação por hora certa.
a) Citação por edital:
Quanto ao edital de citação, os seus requisitos constam do art. 365 do CPP:
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
CITAÇÃO PESSOAL OU
REAL
CITAÇÃO POR
MANDADO
Acusado reside na MESMA
COMARCA.
CITAÇÃO POR
PRECATÓRIA
Acusado reside em
COMARCA DISTINTA, em
LOCAL CERTO E SABIDO.
Carta itinerante: verificando
que o réu se mudou para
outra comarca, o juiz
deprecado deve remeter a
carta à nova comarca.
Réu se oculta para não ser
citado = CITAÇÃO COM
HORA CERTA (juiz
deprecado não precisa
devolver a carta).
CITAÇÃO POR CARTA DE
ORDEM
Expedida por um tribunal
aos juízes subordinados.
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II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais
característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do
processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na
imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar
o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação
ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por
exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do
jornal com a data da publicação.
O inciso V trata do chamado prazo de dilação, ou seja, o prazo em que o edital fica
publicado. No caso da citação, esse prazo é de 15 dias, nos termos do art. 361 do CPP. Isso
significa dizer que, quando o edital é publicado, devemos esperar 15 dias; somente após esse
período é que se considerará realizada a citação.
Sobre o edital de citação, diz a Súmula 366 do STF: “Não é nula a citação por edital que
indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os
fatos em que se baseia”. Essa súmula foi elaborada, porque, antigamente, havia quem dissesse
que o edital de citação deveria trazer a transcrição integral da peça acusatória (o edital seria
semelhante à entrega da contrafé).
 Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a
citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o
inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e
da ampla defesa.
Cumpre destacar que, nos Juizados, NÃO cabe citação por edital e nem citação por carta
rogatória. Os Juizados prezam pela celeridade do procedimento, incompatível, pois, com a
complexidade de tais instrumentos.
 Hipóteses autorizadoras da citação por edital:
 Acusado em local inacessível: ressalte-se que favela não é considerado um local
inacessível, por mais perigosa que seja; nesse caso, deve ser requisitado auxílio
da polícia militar. Diz a doutrina que se aplica, subsidiariamente, o art. 231, II, do
CPC.
 Acusado em local incerto e não sabido: diante da certidão do oficial de justiça
que diz que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, já é possível
realizar a citação por edital? Não. Lembre-se que esta é uma providência a ser
adotada em caráter excepcional. Antes da citação por edital, devem ser
ESGOTADOS os meios de localização do acusado.
 Consequência da citação por edital:
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Quem é citado por edital no processo penal, provavelmente, não irá aparecer. Por esse
motivo, ao acusado nessa situação se aplica o art. 366 do CPP:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei
nº 9.271, de 17.4.1996)(Vide Lei nº 11.719, de 2008)
A citação por edital acarretará, assim, a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO.
Maiores detalhes sobre esse dispositivo serão analisados na aula de Lavagem de Capitais.
b) Citação por hora certa:
A citação por hora certa foi introduzida no processo penal pela Lei 11.719/08. Vem
prevista no art. 362 do CPP:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial
de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa,
na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no
5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado
não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).
São requisitos (cumulativos) para que seja realizada a citação por hora certa:
1) Acusado procurado por três vezes em seu endereço e não encontrado;
2) Suspeita de ocultação.
 Em processo penal, se verificar que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de
justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa.
O procedimento a ser seguido é o previsto nos arts. 227 a 229 do CPC:
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o
réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua
falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a
citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou
residência do citando, a fim de realizar a diligência.
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§ 1o
Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que
o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o
Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com
pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso,
declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta,
telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
 Verificando que o réu, maliciosamente, está se ocultando para se escusar da citação,
poderá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, observando as mesmas
regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
 É cabível a citação por hora certa no processo penal, desde que o oficial de justiça
verifique e certifique que o réu se oculta para não ser citado. Nessa situação, para que se
complete a citação com hora certa, o escrivão deve enviar ao réu carta, telegrama ou
radiograma, dando-lhe ciência de tudo.
Lembre-se que, quando o acusado é citado por edital, ficam suspensos o processo e a
prescrição, nos termos do art. 366 do CPP. Essa também era a consequência prevista para a
citação por hora certa, antes da Lei 11.719/08. Hoje, a consequência da citação por hora certa é
a seguinte: se o acusado não apresentar a resposta à acusação, será decretada a sua REVELIA,
ou seja, o processo retomará seu curso normal com a NOMEAÇÃO DE UM DEFENSOR DATIVO.
CONSEQUÊNCIAS APÓS A LEI 11.719/08
CITAÇÃO POR EDITAL CITAÇÃO POR HORA CERTA
Suspensão do processo +
suspensão da prescrição
(art. 366 do CPP).
Decretação da revelia +
nomeação de defensor dativo
(art. 362, p. único, do CPP).
 Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar
resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o
juiz nomeará defensor para apresentá-la.
Por fim, frise-se que a jurisprudência vem entendendo que CABE CITAÇÃO POR HORA
CERTA NOS JUIZADOS. Isso porque ela não é tão demorada quanto a citação por edital ou por
carta rogatória. Nesse sentido, inclusive, o Enunciado 110 do XXV FONAJE: “No Juizado Especial
Criminal é cabível a citação com hora certa”.
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Compatibilidade da citação por hora certa com o art. 8º, §2º, “b”, da CADH:
CADH, art. 8º - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se
presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua
culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade,
às seguintes garantias mínimas:
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada.
Segundo a maioria da doutrina, a citação por hora certa é plenamente compatível com a
CADH. Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Assim, se o acusado está se ocultando
para não ser citado, ele não pode ser premiado com a suspensão do processo.
CITAÇÃO FICTA
OU PRESUMIDA
CITAÇÃO POR
EDITAL
Publicação do edital
por 15 DIAS, após o
que se considera
realizada a citação.
Não cabe nos
Juizados.
HIPÓTESES
Acusado em local
inacessível.
Acusado em local
incerto e não sabido
(devem ser esgotados
os meios de
localização do
acusado).
CONSEQUÊNCIA
Suspensão do
processo +
prescrição.
CITAÇÃO POR
HORA CERTA
REQUISITOS
Acusado procurado
por 3 vezes em seu
endereço e não
encontrado.
Suspeita de
ocultação.
CONSEQUÊNCIA
Revelia + nomeação
de defensor dativo.
Cabe nos Juizados.
CITAÇÃO NOS JUIZADOS
ESPECIAIS
CABE
Citação por mandado.
Citação por carta
precatória.
Citação por hora certa
(jurisprudência).
NÃO CABE
Citação por edital.
Citação por carta
rogatória.
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8. REVELIA
A revelia vai ocorrer quando o acusado, citado pessoalmente ou por hora certa, deixar
de apresentar a resposta à acusação, deixar comparecer a ato processual para o qual tenha sido
intimado ou deixar de comunicar o novo endereço ao juízo.
Sobre o assunto, dispõe o art. 367 do CPP:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem
motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não
comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271,
de 17.4.1996)
8.1. CONSEQUÊNCIAS DA REVELIA
São consequências decorrentes da decretação da revelia:
a) O processo prosseguirá sem a presença do acusado, assegurada, porém, a
assistência da defesa técnica. Lembre-se que, no processo penal, não se admite o
seu prosseguimento sem um advogado para exercer a defesa técnica do réu, ainda
que revel. Nesse sentido, inclusive, é o art. 362, p. único, do CPP.
b) No processo penal, por conta da regra probatória que deriva do princípio da
presunção de inocência, a revelia não gera o efeito da presunção de veracidade dos
fatos alegados na peça acusatória (diferentemente do processo civil, em que a
revelia gera esse efeito). No processo penal, não existe confissão ficta ou presumida,
ainda que réu seja revel. Nesse sentido, inclusive, é o art. 197 do CPP (se nem
mesmo a confissão real tem natureza absoluta, quanto mais a confissão ficta).
c) No processo penal, o único efeito da revelia é a desnecessidade da intimação do
ACUSADO para os demais atos processuais. O advogado de defesa continua sendo
intimado, por meio de publicação na imprensa oficial. Note que essa desnecessidade
se refere à intimação do acusado, e não do advogado. Ressalte-se, entretanto, que
há uma EXCEÇÃO a esta regra, ou seja, existe um ato em que o acusado deverá ser
intimado, ainda que revel: na hipótese de SENTENÇA CONDENATÓRIA OU
ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA – neste caso, lembre-se que o acusado tem capacidade
postulatória autônoma para recorrer (ou seja, mesmo o acusado sem ser advogado
pode interpor recurso no processo penal). Este é o entendimento dos Tribunais
Superiores.
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8.2. CESSAÇÃO DA REVELIA
A cessação da revelia irá ocorrer caso o acusado compareça posteriormente ao
processo. Evidentemente, o acusado receberá o processo no estado em que se encontrar.
9. REAÇÃO DEFENSIVA À PEÇA ACUSATÓRIA
9.1. POSSÍVEIS DEFESAS NO PROCESSO PENAL
Falaremos, nesse ponto, sobre as possíveis defesas no processo penal. Não devemos
confundir as expressões “defesa prévia”, “defesa preliminar” e “resposta à acusação”. Vamos
distingui-las a fim de que, a partir de agora, possamos utilizar a nomenclatura correta.
a) Extinta defesa prévia:
A defesa prévia estava prevista na antiga redação do art. 395 do CPP (antes da reforma
processual feita pela Lei 11.719/08). Antigamente, o acusado era citado para o seu
interrogatório, após o que era apresentada a defesa prévia. Essa peça defensiva, entretanto, foi
extinta pela Lei 11.719/08.
O prazo para a sua apresentação era de 03 dias após o interrogatório do acusado. Além
disso, a defesa prévia dispensava a capacidade postulatória, de modo que ela poderia ser
apresentada tanto pelo acusado quanto por seu defensor.
Essa peça tinha por finalidade a especificação das provas pretendidas (normalmente,
apresentação de rol de testemunhas). Além disso, a ausência da defesa prévia era considerada
mera irregularidade, desde que houvesse intimação do acusado.
b) Defesa preliminar:
CONSEQUÊNCIAS DA
REVELIA
Processo prossegue sem a
presença do acusado, porém
assegurada a defesa técnica.
Não gera o efeito da
presunção de veracidade dos
fatos alegados na peça
acusatória.
O advogado de defesa
continua sendo intimado, por
meio de publicação na
imprensa oficial.
Exceção = acusado deve
ser intimado da sentença
condenatória ou
absolutória imprópria.
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A defesa preliminar é aquela apresentada entre o oferecimento e o recebimento da
peça acusatória. O promotor oferece a denúncia, e o juiz, antes de receber a peça acusatória,
intima o acusado para apresentar a defesa preliminar. Atente-se para o fato de que essa peça
não está prevista em todos os procedimentos. Só há previsão legal da defesa preliminar em
alguns procedimentos especiais, quais sejam:
 Lei de Drogas;
 Procedimento originário dos Tribunais;
 Juizados Especiais Criminais (pode ser apresentada oralmente);
 Crimes funcionais afiançáveis (art. 514 do CPP);
 Lei de Improbidade Administrativa (lembre-se que a ação de improbidade não
tem natureza criminal).
O prazo para a sua apresentação é de 10 a 15 dias, a depender do procedimento.
Quanto ao momento, a defesa preliminar deve ser apresentada entre o oferecimento e o
recebimento da peça acusatória. Esta é a principal característica da peça: sempre que a defesa
tiver a oportunidade de ser ouvida antes do recebimento da peça acusatória, falamos em
defesa preliminar.
Quanto à capacidade postulatória, devemos ter em mente que a defesa preliminar só
pode ser apresentada por profissional da advocacia (entende-se que o acusado não tem
conhecimento suficiente técnico para tanto). Ainda, essa peça tem por finalidade convencer o
juiz quanto à presença de causa de rejeição da peça acusatória (causas do art. 395 do CPP),
evitando-se, consequentemente, a instauração de processos penais temerários.
Os Tribunais Superiores muito discutem sobre a consequência da ausência de
apresentação da defesa preliminar. Sobre o assunto, vale dizer, dispõe a Súmula 330 do STJ que
“é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal,
na ação penal instruída por inquérito policial”. Note que essa súmula foi editada
especificamente para o procedimento do art. 514 do CPP (crimes funcionais). Cuidado! Não
somos obrigados a concordar com essa súmula. Isso porque a lei traz a previsão da defesa
preliminar, nada dizendo sobre a sua desnecessidade quando houver inquérito policial. Em
verdade, essa súmula foi editada porque é o que muito acontece na prática; mas isso não dá
direito ao STJ de violar o devido processo legal e o princípio da isonomia (afinal de contas,
quando se tratar de um desembargador, é óbvio que o STJ dará direito à defesa preliminar, mas
no caso de um funcionário público, não).
Ressalte-se, entretanto, que o STF tem posição contrária à Súmula 330 do STJ,
entendendo que o simples fato de a ação penal estar baseada em inquérito policial não
significa que não haja necessidade da defesa preliminar. Ou seja, ainda que tenha havido um
inquérito policial, continua sendo obrigatória a apresentação de defesa preliminar.
De todo modo, quanto às consequências da inobservância desta regra, o STF e o STJ
entendem que se trata de NULIDADE RELATIVA. É um tema muito polêmico, mas essa é a
melhor posição. Lembre-se das principais características de uma nulidade relativa: i) arguição
no momento oportuno (no caso, por ocasião da citação); ii) comprovação do prejuízo.
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Defesa preliminar nos crimes funcionais (art. 514 do CPP):
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em
devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este
se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem
caberá apresentar a resposta preliminar.
Doutrina e jurisprudência entendem que essa defesa preliminar só tem cabimento nos
CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS (STJ). O simples fato de ser funcionário público não acarreta a
aplicação do art. 514 do CPP.
Bem assim, essa defesa preliminar não se aplica aos corréus particulares, mas apenas a
funcionários públicos. Além disso, ela só é necessária enquanto o agente estiver no exercício da
função pública (a defesa preliminar do art. 514 do CPP existe para proteger o cargo; se a pessoa
não mais ocupa o cargo, a apresentação da peça perde o seu sentido).
Ainda, frise-se que o p. único deve ser lido com bastante cautela. Diz que, se o acusado
se encontrar fora da jurisdição, deve lhe ser nomeado um defensor. Note que a leitura dessa
norma leva à compreensão de que estaria dispensada a expedição de carta precatória. Ocorre
que, segundo a doutrina, mesmo morando em outra comarca, deve o acusado ser intimado por
carta precatória, antes de lhe ser nomeado um defensor dativo.
c) Resposta à acusação:
A resposta à acusação está prevista em nos seguintes dispositivos: arts. 396 e 396-A do
CPP(procedimento comum) e art. 406 do CPP(procedimento do júri).
O prazo para a sua apresentação é de 10 dias. Ressalte-se que, havendo a necessidade
de nomeação de defensor dativo, este terá mais 10 dias para apresentar a peça (art. 396-A, §2º,
do CPP). Quanto ao momento, a resposta à acusação deve ser apresentada após o recebimento
da peça acusatória e depois da citação do acusado.
Quanto à necessidade de capacidade postulatória, há doutrinadores que fazem uma
interpretação literal do art. 396-A, que fala “o acusado poderá arguir...”, concluindo que
somente o acusado poderia apresentar a peça. Esta, entretanto, não é a melhor posição, uma
vez que o acusado não tem conhecimento técnico para alegar todas as matérias constantes do
dispositivo. O ideal, assim, é dizer que a resposta à acusação só pode ser apresentada por
profissional da advocacia.
Essa, peça, vale dizer, tem por finalidade convencer o juiz sobre a presença de uma das
causas da absolvição sumária, as quais estão previstas no art. 397 do CPP. No caso concreto,
entretanto, o defensor deve analisar se realmente é provável ou não a decretação da
absolvição sumária, tomando cuidado para não antecipar a sua tese de defesa. Assim,
aconselha-se alegar uma das causas do art. 397 do CPP apenas quando se constatar uma
grande probabilidade de decretação da absolvição sumária, sob pena de prejudicar a tese
defensiva, que já estaria toda exposta ao Ministério Público. Acrescente-se que,
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subsidiariamente, deve o defensor arguir preliminares e especificar as provas pretendidas (ex.:
rol de testemunhas).
Por fim, quanto à consequência decorrente da não apresentação da resposta à
acusação, atente-se que a doutrina e a jurisprudência tratam esta peça como de apresentação
obrigatória (note que o próprio art. 396-A, §2º, do CPP, fala em nomeação de defensor dativo,
caso a reposta à acusação não seja oferecida no prazo legal). Por esse motivo, a sua
inobservância é causa de NULIDADE ABSOLUTA, por violação à ampla defesa. Lembre-se que,
em se tratando de nulidade absoluta, o prejuízo é presumido e ela pode ser arguida a qualquer
momento.
Sobre esta peça defensiva, cumpre destacar STJ, no sentido de que o juiz deverá
fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas
declinadas na resposta à acusação, sob pena de configurar a negativa de prestação
jurisdicional.
EXTINTA DEFESA
PRÉVIA
DEFESA PRELIMINAR
RESPOSTA À
ACUSAÇÃO
PREVISÃO
LEGAL
Antiga redação do art.
395 do CPP (antes da
Lei 11.719/08).
 Lei de Drogas.
 Procedimento originário
dos Tribunais.
 Juizados Especiais
Criminais.
 Crimes funcionais
afiançáveis.
 Arts. 396 e 396-A do
CPP (procedimento
comum).
 Art. 406 o CPP
(procedimento do
júri).
PRAZO
03 dias após o
interrogatório do
acusado.
10 a 15 dias, a depender
do procedimento.
10 dias (no caso de
defensor dativo, mais
10 dias).
MOMENTO
Após o interrogatório
do acusado.
Entre o oferecimento e o
recebimento da peça
acusatória.
Após o recebimento
da peça acusatória e
depois da citação do
acusado.
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA
Podia ser apresentada
tanto pelo defensor
quanto pelo acusado.
Só pode ser apresentada
por advogado.
Só pode ser
apresentada por
advogado.
FINALIDADE
Especificação das
provas pretendidas
(normalmente, rol de
testemunhas).
Convencer o juiz quando à
presença de causa de
rejeição da peça
acusatória (art. 395 do
CPP), evitando-se a
instauração de processos
penais temerários.
Convencer o juiz
acerca da presença de
uma das causas da
absolvição sumária.
Subsidiariamente,
deve o defensor arguir
preliminares e
especificar as provas
pretendidas.
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AUSÊNCIA DA
PEÇA
Mera irregularidade,
desde que houvesse
intimação do acusado.
Nulidade relativa (STF e
STJ) – lembre-se da
Súmula 330 do STJ, porém
não adotada pelo STF.
Nulidade absoluta
(peça de apresentação
obrigatória).
9.2. PROCEDIMENTOS COM PREVISÃO LEGAL DE DEFESA PRELIMINAR E (DES)NECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Sobre o assunto, destaque-se, inicialmente, à previsão do art. 394, §4º, do CPP, senão
vejamos:
§ 4o
As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos
os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados
neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
De acordo com o referido dispositivo, os arts. 395 a 398 do CPP se aplicam a todos os
procedimentos penais de 1º grau, mesmo que não regulados pelo CPP. Lembre-se que o art.
395 trata das causas de rejeição da peça acusatória; o art. 396 trata do recebimento da peça
acusatória e da citação do acusado; o art. 396-A, por sua vez, fala da resposta à acusação; o art.
397 trata da absolvição sumária; o art. 398, vale dizer, foi revogado pela própria Lei 11.719/08.
O §4º, entretanto, traz um grande problema, mais especificamente no que se refere à
norma do art. 396-A (resposta à acusação). Isso porque alguns procedimentos especiais exigem
a apresentação da defesa preliminar; nestes casos, portanto, haveria a necessidade de
apresentação de duas peças de defesa (defesa preliminar e resposta à acusação). Será que isso
está correto?
Exemplo: na Lei de Drogas, há previsão legal de apresentação da defesa preliminar
(prazo de 10 dias), após o oferecimento da denúncia. Em seguida, o juiz deve deliberar sobre o
recebimento da peça acusatória. Uma vez recebida a denúncia, o juiz deve ordenar a citação do
acusado. Lembre-se, entretanto, que o art. 394, §4º, do CPP, determina a aplicação do art. 396-
A, inclusive ao procedimento especial da Lei de Drogas. Perceba que, aplicando a referida
norma, o acusado, por meio de seu defensor, também deveria apresentar resposta à acusação
no prazo de 10 dias. Note o problema: são duas peças defensivas; o que deveria ser um
procedimento célere, torna-se moroso, por conta destas previsões. Não faz sentido! Assim,
sugere a doutrina que essa resposta à acusação seja apresentada juntamente com a defesa
preliminar. Essa seria a única forma de respeitar a ampla defesa e a celeridade e economia
processuais.
Teremos, portanto, a seguinte sequência na Lei de Drogas: oferecimento da denúncia 
defesa preliminar + resposta à acusação  recebimento da peça acusatória  citação do
acusado  possível absolvição sumária  interrogatório do acusado (caso o juiz não tenha
absolvido sumariamente).
Nesse sentido, inclusive, cumpre destacar o recentíssimo julgado da Corte Especial do
STJ, no sentido de que não cabe, no procedimento especial da Lei 8.038/90 (ação penal
originária no tribunal), a aplicação do art. 396-A, com posterior deliberação acerca da
absolvição sumária do art. 397, ambos do CPP. Esse julgado reflete tudo o que foi dito acima.
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10. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (OU DO QUERELANTE)
Cumpre destacar, inicialmente, que não há previsão legal da oitiva do Ministério Público
no procedimento comum. A lei nada diz sobre o assunto. Mas será que ela é necessária? Há
doutrinadores que dizem que não. Esta, todavia, não é a melhor posição. Por mais que não haja
previsão, não há como negar a importância e a necessidade de oitiva do Ministério Público.
Lembre-se que a resposta acusação pode convencer o juiz acerca da existência de uma das
causas da absolvição sumária. Como poderia o juiz absolver sumariamente o acusado sem ouvir
o Ministério Público antes? Não tem como. Se assim procedesse, o juiz estaria flagrantemente
violando o contraditório.
Assim, de acordo com a doutrina majoritária, por força do princípio do contraditório,
caso haja a juntada de provas novas das quais a acusação não tinha ciência, deve ser aplicado,
subsidiariamente, o art. 409 do CPP (norma do procedimento do júri). Por outro lado, caso a
defesa se limite, simplesmente, a arrolar testemunhas, não há por que o juiz determinar a
oitiva da acusação.
Sobre o assunto, inclusive, o STF, no sentido de que, no procedimento penal comum,
após o réu apresentar resposta escrita à acusação, não há previsão legal para que o MP se
manifeste sobre esta peça defensiva. No entanto, caso o juiz abra vista ao MP mesmo assim,
não haverá qualquer nulidade.
11. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
A absolvição sumária sempre existiu no procedimento do júri (art. 415 do CPP). A
novidade é que ela foi introduzida no procedimento comum (art. 397 do CPP) pela Lei
11.719/08. Lembre-se que, por conta do art. 394, §4º, do CPP, a absolvição sumária não é
cabível apenas no procedimento comum. Portanto, o art. 397 do CPP é aplicável a qualquer
procedimento de 1º grau, ainda que não regulado pelo CPP.
Esse instituto também vem sendo chamado por alguns doutrinadores de JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE NO PROCESSO PENAL. Lembre-se, no entanto, que não é aconselhável
falar em “lide” no processo penal.
Como dito acima, a absolvição sumária está disciplinada no art. 397 do CPP. Ressalte-se
que, mesmo antes da Lei 11.719/08, já havia previsão desse instituto na legislação
extravagante. Exemplo: art. 6º da Lei 8.038/90.
Vamos à análise do art. 397 do CPP:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos,
deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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  • 1. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com QUESTÕES PREJUDICIAIS 1. CONCEITO Questão prejudicial é a questão com valoração penal ou extrapenal que deve ser enfrentada pelo juiz antes de decidir o mérito principal. Exemplo¹: no crime do art. 244 do Código Penal (abandono material), se o réu alegar que não é pai da vítima, a paternidade passa a funcionar como questão prejudicial, de modo que o juiz só poderá condenar o réu pelo crime de abandono material (questão prejudicada) se ele reconhecer que o menor de 18 anos é, de fato, filho do acusado. Exemplo²: o crime de lavagem de capitais pressupõe a prática de uma infração penal anterior (art. 1º, Lei 9.613/98). Assim, um sujeito só pode ser condenado pela lavagem (questão prejudicada) se restar comprovado que o dinheiro é produto de uma infração penal anterior (questão prejudicial). 2. NATUREZA JURÍDICA Sobre a natureza jurídica das questões prejudiciais existem duas correntes:  1ª corrente: a questão prejudicial funciona como uma elementar da infração penal (Denílson Feitosa). Essa corrente toma por fundamento o art. 92 do CPP. Posição minoritária.  2ª corrente: a questão prejudicial funciona como ESPÉCIE DE CONEXÃO; ou seja, há um elo que liga a questão prejudicial à questão prejudicada (Mirabete; Antonio Scarance Fernandes). Posição majoritária. 3. CARACTERÍSTICAS a) Anterioridade: a questão prejudicial deve ser apreciada antes da resolução do mérito principal. b) Essencialidade, interdependência ou necessariedade: há uma relação lógica entre a questão prejudicial e a questão prejudicada, cuja existência depende daquela. c) Autonomia: a questão prejudicial pode ser objeto de uma ação autônoma. 4. QUESTÕES PREJUDICIAIS x QUESTÕES PRELIMINARES QUESTÕES PREJUDICIAIS QUESTÕES PRELIMINARES Estão relacionadas ao direito material. Estão relacionadas ao direito processual. Estão relacionadas à própria existência da infração penal. Dizem respeito à ausência de pressupostos processuais ou condições da ação.
  • 2. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Existência autônoma. Não são dotadas de existência autônoma. Podem ser apreciadas pelo juízo penal ou extrapenal. Só podem ser analisadas pelo juízo penal. Condicionam o conteúdo das decisões referentes à questão prejudicada. Impedem as decisões sobre as questões principais. 5. CLASSIFICAÇÃO 5.1. QUANTO À NATUREZA a) Questão prejudicial homogênea, comum ou imperfeita: a questão prejudicial pertence ao MESMO RAMO DO DIREITO que a questão prejudicada. Exemplo: lavagem de capitais (questão prejudicada) e infração penal antecedente (questão prejudicial). Observe-se que os arts. 92 e 93 do CPP não tratam das questões prejudiciais homogêneas, mas sim das heterogêneas. Com efeito, o CPP não se preocupa em regular especificamente as questões prejudiciais homogêneas, pois elas e as respectivas questões prejudicadas pertencem ao mesmo ramo do direito. Sua solução, vale dizer, passa pela aplicação das regras de conexão probatória (art. 75, III, CPP).  Considera-se questão prejudicial homogênea a exceção da verdade no crime de calúnia. b) Questão prejudicial heterogênea, jurisdicional ou perfeita: a questão prejudicial pertence a RAMO DO DIREITO DISTINTO da questão prejudicada. Exemplos: bigamia (questão prejudicada) e validade do primeiro casamento (questão prejudicial); sujeito é acusado pelo crime de furto (questão prejudicada), mas alega que a coisa é própria, e não alheia (questão prejudicial). 5.2. QUANTO À COMPETÊNCIA a) Questão prejudicial não devolutiva: é aquela que deve ser apreciada no PRÓPRIO JUÍZO CRIMINAL (não precisa remeter a outro juízo). Corresponde às questões prejudiciais homogêneas. b) Questão prejudicial devolutiva: i. Devolutiva absoluta ou obrigatória: é aquela que, obrigatoriamente, será analisada por um JUÍZO EXTRAPENAL. Corresponde às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas (art. 92 do CPP). ii. Devolutiva relativa ou facultativa: é aquela que, eventualmente, pode ser apreciada pelo juízo extrapenal. Corresponde às questões prejudiciais heterogêneas que NÃO dizem respeito ao estado civil das pessoas (art. 93 do CPP). 5.3. QUANTO AOS EFEITOS
  • 3. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com a) Questão prejudicial necessária ou em sentido estrito: é aquela que sempre acarreta a suspensão do processo. Corresponde às questões prejudiciais devolutivas absolutas (pois elas têm que ser julgadas por um juízo extrapenal). b) Questão prejudicial em sentido amplo: nem sempre haverá a suspensão do processo, já que tais questões podem ser apreciadas pelo juízo penal. Corresponde, portanto, às questões prejudiciais não devolutivas e as devolutivas relativas. Obs. A suspensão do processo em virtude de questão prejudicial NÃO acarreta a suspensão do inquérito policial, já que não há falar em questão prejudicial na fase investigatória. 5.4. QUANTO AO GRAU DE INFLUÊNCIA SOBRE A QUESTÃO PREJUDICADA a) Questão prejudicial total: é aquela que tem o condão de fulminar a existência do crime. Ex.: se o primeiro casamento for nulo, não haverá o crime de bigamia. b) Questão prejudicial parcial: é aquela que se limita ao reconhecimento de uma circunstância, deixando incólume a existência da infração penal. Ressalte-se, entretanto, que, de acordo com os arts. 92 e 93 do CPP, somente se autoriza o reconhecimento de uma questão prejudicial quando esta for capaz de repercutir na EXISTÊNCIA da infração. Quando a questão prejudicial, portanto, disser respeito a uma mera circunstância, não se deve reconhecê-la e nem, por consequência, suspender o processo. 6. SISTEMAS DE SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 6.1. SISTEMA DA COGNIÇÃO INCIDENTAL (OU DO PREDOMÍNIO DA JURISDIÇÃO PENAL) De acordo com esse sistema, o juiz penal SEMPRE TERÁ COMPETÊNCIA para apreciar a questão prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito. A vantagem é a celeridade processual, uma vez que cabe ao juiz penal resolver tudo, inclusive o que for de outro ramo do direito. Criticam alguns, por outro lado, no sentido de que esse sistema violaria o princípio do juiz natural. 6.2. SISTEMA DA PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA De acordo com esse sistema, o juiz criminal JAMAIS SERÁ COMPETENTE para apreciar prejudicial referente a outro ramo do direito. O seu aspecto positivo é o respeito ao princípio do juiz natural, em detrimento, contudo, da celeridade processual. 6.3. SISTEMA DA PREJUDICIALIDADE FACULTATIVA De acordo com esse sistema, o juiz criminal PODERÁ OU NÃO remeter a decisão sobre a prejudicial heterogênea ao juízo extrapenal. Nesse caso, percebe-se que há um certo grau de discricionariedade do julgador.
  • 4. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com 6.3. SISTEMA ECLÉTICO OU MISTO Esse sistema, adotado pelo CPP, resulta da fusão dos sistemas da prejudicialidade obrigatória com o da prejudicialidade facultativa, resultando no seguinte:  Quanto às prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, vigora o SISTEMA DA PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA.  Quanto às demais questões prejudiciais heterogêneas, vigora o SISTEMA DA PREJUDICIALIDADE FACULTATIVA. SISTEMAS DE SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS COGNIÇÃO INCIDENTAL PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA PREJUDICIALIDADE FACULTATIVA ECLÉTICO (CP) O juiz penal sempre terá competência para apreciar a questão prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito. O juiz criminal jamais será competente para apreciar prejudicial referente a outro ramo do direito. O juiz criminal poderá (ou não) remeter a decisão sobre a prejudicial heterogênea ao juízo extrapenal. Sistema da prejudicialidade obrigatória (prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas) + Sistema da prejudicialidade facultativa (demais questões prejudiciais heterogênas)  Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa. 7. QUESTÃO PREJUDICIAL DEVOLUTIVA ABSOLUTA OU OBRIGATÓRIA (ART. 92 DO CPP) Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infraçãodepender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem
  • 5. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civilou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. 7.1. PRESSUPOSTOS a) Existência da infração penal: Essa questão prejudicial somente pode ser reconhecida se ela estiver relacionada à EXISTÊNCIA da infração penal. Lembre-se que, no caso de meras circunstâncias, (agravantes ou atenuantes), não haverá suspensão do processo. Exemplo: sujeito é acusado da prática de roubo contra o seu próprio pai. Durante o processo criminal, o acusado alega que tramita no juízo cível uma ação negativa de paternidade. Nesse caso, a questão da paternidade não interfere na existência do crime; pouco interessa se o roubo foi praticado contra o pai ou contra quem não é pai; o roubo não restará desconfigurado por conta disso. A circunstância de o crime ter sido praticado contra ascendente, caracterizará apenas agravante de pena (art. 61, II, “e”, CPP), que não enseja a suspensão do processo. b) Controvérsia séria e fundada (o juiz não pode suspender a ação penal por conta de qualquer controvérsia). c) Questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas: exemplos: questões relacionadas à validade do casamento; paternidade; filiação. 7.2. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO a) Inquirição das testemunhas e produção de outras provas de natureza urgente: Nesse contexto, destaque-se que não devemos confundir o art. 92 do CPP com o art. 366 do CPP. No caso do art. 92 do CPP, há OBRIGATORIEDADE na inquirição das testemunhas e na produção de outras provas urgentes. No caso do art. 366 do CPP, por sua vez, ao juiz é facultado adotar tais providências; caso opte pela produção da prova, deverá fundamentar (Súmula 455 do STJ). ART. 92 DO CPP ART. 366 DO CPP A prova testemunhal deve ser obrigatoriamente produzida. O simples decurso do tempo não autoriza a oitiva das testemunhas (o juiz deve fundamentar).
  • 6. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com b) Suspensão do PROCESSO e da PRESCRIÇÃO até o trânsito em julgado da decisão cível: Sobre o assunto, devemos conjugar o art. 92 do CPP com o art. 116, inciso I, do CP: Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  Márcio foi denunciado pelo crime de bigamia. O advogado de defesa peticionou ao juízo criminal requerendo a suspensão da ação penal, por entender que o primeiro casamento de Márcio padecia de nulidade, fato que gerou ação civil anulatória, em trâmite perante o juízo cível da mesma comarca. Nessa situação hipotética, a ação penal deverá ser suspensa até que a nulidade do primeiro casamento de Márcio seja resolvida definitivamente no juízo cível.  Um homem de vinte e um anos de idade responde a processo judicial sumário no qual lhe é imputada a participação na prática de crimes perpetrados havia três anos. O defensor público responsável por sua defesa alegou, em sede de resposta preliminar, que o rapaz era menor de idade à época da ocorrência dos fatos e que apresentava incapacidade mental absoluta superveniente. A questão prejudicial alegada pelo defensor, na qual se discute o estado civil da pessoa e o incidente de insanidade mental, arguidos no curso da ação penal, tem como efeito a suspensão do processo, com a suspensão da prescrição no primeiro caso. Outras causas de suspensão do processo e da prescrição: São causas que suspendem o processo e a prescrição: 1) Reconhecimento de questão prejudicial (art. 92 do CPP, c/c art. 116, I, CP); 2) Citação por edital (art. 366 do CPP); 3) Suspensão condicional do processo (art. 89 e §1º da Lei 9.099/95); 4) Parcelamento do débito tributário, que deve ocorrer antes do recebimento da denúncia (art. 83, §§2º e 3º, da Lei 9.430/96). 5) Recebimento de denúncia contra o parlamentar + decisão da suspensão pela Casa (art. 55, §§3º a 5º, CF/88). Frise-se que a suspensão da prescrição é matéria de direito penal prejudicial ao acusado. Logo, todas as hipóteses de suspensão da prescrição devem estar previstas em lei. Existem, entretanto, causas de suspensão do processo, mas que não suspendem a prescrição. Exemplo: doença mental superveniente à infração penal – art. 152 do CPP (o correto seria o legislador estabelecer, nesse caso, também a suspensão da prescrição, mas não o fez, caso em que não é possível a analogia in malam partem). c) Intervenção do Ministério Público no processo cível:
  • 7. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Em virtude do princípio da obrigatoriedade, essa intervenção poderá se dar mesmo nos casos em que o MP não tenha legitimação originária no cível. Frise-se, ainda, que essa intervenção não se dará, necessariamente, pelo mesmo promotor. Sobre o assunto, o art. 92, p. único, do CPP: Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civilou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.  Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, o Ministério Público está legitimado a ajuizar a ação civil para solucionar a controvérsia da qual dependa o reconhecimento da existência de crime, se a infração penal apurada for ação pública, de modo a ensejar o rápido deslinde da questão. Durante a tramitação da ação cível, não fluirá o prazo prescricional, ficando suspenso o processo até o fim desta. 8. QUESTÃO PREJUDICIAL DEVOLUTIVA RELATIVA OU FACULTATIVA (ART. 93 DO CPP) Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penaldepender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil soluçãoe não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. § 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. 8.1. PRESSUPOSTOS a) Prejudicial relacionada à EXISTÊNCIA da infração penal. b) Questão prejudicial heterogênea não relativa ao estado civil das pessoas: Pode se referir a qualquer matéria, de qualquer ramo do direito, desde que não se refira ao estado civil das pessoas. Exemplo: exercício arbitrário das próprias razões (STF). c) Ação cível já deve estar em andamento.
  • 8. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com d) Questão de difícil solução. e) Ausência de limitações quanto à prova fixadas pela lei civil. Exemplo de limitação quanto à prova fixada pela lei civil é a constante do art. 227 do Código Civil (a prova testemunhal só é possível nos negócios jurídicos com valor inferior a dez salários mínimos). Ocorre que, no processo penal, vigora o princípio da busca da verdade e o da liberdade quanto aos meios de prova. Por isso, se houver restrições à prova fixadas na lei civil, não é possível o reconhecimento da prejudicial, já que haveria evidente prejuízo se a solução da controvérsia tivesse que ocorrer no cível.  Tratando-se de questões prejudiciais facultativas, a suspensão do processo fica condicionada, entre outras circunstâncias, à prévia existência de ação civil ajuizada para resolver controvérsia considerada de difícil solução, desde que não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, garantidas a oitiva das testemunhas e a realização das provas de natureza urgente. 8.2. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO a) Inquirição das testemunhas e produção de outras provas urgentes. b) Suspensão do processo e da prescrição pelo prazo determinado pelo juiz criminal: No caso da prejudicial devolutiva relativa, o juiz criminal determina o prazo de suspensão, que pode ser prorrogado (perceba a diferença com a prejudicial devolutiva absoluta, caso em que o processo e a prescrição ficam suspensos até o trânsito em julgado da decisão cível). Findo esse prazo, caso não haja uma decisão do cível, o juiz penal retomará a competência para apreciar a prejudicial, ainda que incidentalmente. c) Intervenção do Ministério Público no cível. 9. RECURSOS CABÍVEIS Contra a decisão que determinar a suspensão do processo, caberá RESE (art. 581, XVI, CPP). Frise-se que a decisão que não determinar a suspensão do processo é irrecorrível, nos termos do art. 93, §2º, do CPP. Mas é claro que, havendo prejuízo à liberdade de locomoção, é cabível o HC. 10. DECISÃO CÍVEL E SUA REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CRIMINAL A decisão proferida pelo juízo penal quanto às questões prejudiciais heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas NÃO FAZ COISA JULGADA NO ÂMBITO CÍVEL, pois a apreciação dessa controvérsia é feita de maneira incidental, e não está acobertada pelos limites objetivos da coisa julgada.
  • 9. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Por outro lado, a decisão do juízo cível acerca de questão prejudicial heterogênea, relativa ou não ao estado civil das pessoas, FAZ COISA JULGADA NO ÂMBITO CRIMINAL, pouco importando se houve ou não a suspensão do processo criminal. Ex.: João está sendo processado pelo crime de adultério (quando ainda era crime). Em sua defesa, alega que o seu casamento é nulo e que, inclusive, esta questão está sendo discutida no âmbito cível. A decisão do juízo cível sobre a validade ou não do casamento repercutirá no âmbito criminal. 11. PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL De acordo com esse princípio, em algumas situações, o processo penal, por si só, já é suficiente para dirimir todas as controvérsias, sem que haja necessidade de remeter as partes ao juízo cível para a solução de uma questão prejudicial. É o que ocorre com as questões prejudiciais heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoase que não sejam de difícil solução. PROCEDIMENTO COMUM 1. DIREITO INTERTEMPORAL Direito intertemporal é a discussão quanto ao direito a ser aplicado na hipótese de sucessão de leis no tempo. 1.1. NORMAS DE DIREITO PENAL O art. 5º, XL, da CF/88, consagra o princípio da lei penal mais gravosa: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. A outra face desse princípio, por sua vez, é a ultratividade da lei penal mais benéfica. A aplicação da norma penal leva em conta a época do fato delituoso (tempus delicti). Exemplo: a pena cominada ao crime de injúria varia de 1 a 6 meses. Supondo que esse delito tenha sido cometido no dia 04/05/2010, qual é o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata? De acordo com o art. 109, VI, do CP, a PPP se dará em 03 anos. Perceba, entretanto, que esse dispositivo foi alterado pela Lei 12.243/10 (antes, o prazo era de 02 anos); a vigência dessa lei se deu a partir de 06/05/2010. Esse novo prazo, por ser mais prejudicial, só se aplica aos crimes praticados após 06/05/2010. Logo, no exemplo em comento, a PPP se dará em 02 anos (regra antiga, mais benéfica). PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL Processo penal, por si só, já é suficiente para dirimir todas as controvérsias Questões prejudiciais heterogêneas não relativas ao estado civil das pessoas Não sejam de difícil solução
  • 10. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com 1.2. NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL A doutrina processual penal trabalha com três espécies de normas processuais: 1.2.1. NORMAS GENUINAMENTE PROCESSUAIS As normas genuinamente processuais são aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais e técnicas do processo. Às normas genuinamente processuais aplica-se o PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA (art. 2º do CPP), pouco importando se a norma é benéfica ou prejudicial, vigorando o chamado tempus regit actum. Ressalte-se que os atos processuais já praticados continuam válidos. 1.2.2. NORMAS PROCESSUAIS MISTAS OU MATERIAIS Quanto ao conceito dessa espécie de norma processual, vamos encontrar duas correntes: a) Corrente restritiva: norma processual mista é aquela que, apesar de disciplinada em diplomas processuais penais, dispõe sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tais como aquelas relativas ao direito de queixa, representação, prescrição, decadência, perempção etc. Ex.: um crime era de ação penal pública e foi transformado em ação penal privada; essa nova regra é processual, mas repercute na pretensão punitiva (aumento das causas extintivas da punibilidade). b) Corrente ampliativa: norma processual mista é aquela que estabelece condições de procedibilidade, espécies de prisão cautelar ou de liberdade provisória, enfim, todas as normas processuais que repercutem no direito de liberdade do agente. É a corrente que vem ganhando força na doutrina (Gustavo Badaró). Ex.: a prisão temporária foi criada pela Lei 7.960/89. Em se tratando de norma processual mista ou material, diz a doutrina que se aplica o mesmo critério do D. Penal, ou seja, o critério da IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA, ou, por outro lado, o critério da ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. Casuística: a) Art. 90 da Lei 9.099/95: Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. De acordo com esse dispositivo, as normas da Lei 9.099/95 não se aplicam aos processos com instrução já iniciada. Qual a natureza da Lei dos Juizados? Essa lei cuida de procedimento, mas também de dispositivos que vão repercutir na liberdade do acusado (transação penal, suspensão condicional do processo etc.). Trata-se, portanto, de LEI PROCESSUAL MATERIAL OU MISTA.
  • 11. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com A Lei 9.099/95 foi objeto da ADI 1.719. O STF entendeu que as normas de direito penal mais favoráveis podem retroagir em favor do acusado. b) Nova redação dada ao art. 366 do CPP pela Lei 9.271/96: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)(Vide Lei nº 11.719, de 2008) Esse dispositivo passou a prever o que acontece com o acusado citado por edital: suspensão do processo + suspensão da prescrição. ACUSADO CITADO POR EDITAL (ART. 366, CPP) ANTES DA LEI 9.271/96 APÓS A LEI 9.271/96 Caso o acusado não comparecesse, sua revelia era decretada, com o prosseguimento do feito, assegurada a defesa técnica. Se o acusado não comparecer e nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e a prescrição. Perceba o detalhe: a suspensão do processo é norma processual; a suspensão da prescrição, por sua vez, é norma de direito penal (prejudicial). Surge, então, a polêmica que, à época, foi instaurada: qual regra aplicar aos crimes praticados antes da Lei 9.271/96? À época, alguns doutrinadores se posicionaram no sentido de que o art. 366 deveria ser dividido em dois pedaços, de modo a aplicar apenas a norma processual (não se aplicaria a norma penal por ser mais gravosa). Entretanto, diante da natureza mista da norma, acabou prevalecendo o entendimento de que a Lei 9.271/96 só deveria ser aplicada aos crimes cometidos após o início da sua vigência. c) Leis 11.689/08 e 11.719/08 e sua aplicação aos processos em andamento: A Lei 11.689/08 alterou o procedimento do Tribunal do Júri (entrou em vigor no dia 09/08/08) e a Lei 11.719/08 alterou o procedimento comum (entrou em vigor no dia 22/08/08). À época em que essas duas leis entraram em vigor, vários processos criminais já estavam em andamento, por óbvio. Essas novas leis podem ser aplicadas a estes processos? Sobre o assunto, explica a doutrina que existem três sistemas distintos, senão vejamos:  Sistema da unidade processual: apesar de se desdobrar em uma série de atos distintos, o processo apresenta uma unidade. Logo, só pode ser regulado por
  • 12. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com uma única lei, qual seja, a lei anterior, para que a lei nova não opere efeitos retroativos.  Sistemas das fases processuais: cada fase processual pode ser regulamentada por uma lei distinta (o processo não é mais visto como um todo unitário, mas de forma segmentada), desde que a nova lei se aplique apenas a partir da próxima fase.  S istema do isolamento dos atos processuais: é o adotado pelo CPP (art. 2º). De acordo com esse sistema, a lei nova não é capaz de atingir os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior. Porém, é aplicada aos ATOS PROCESSUAIS ainda não praticados, pouco importando a fase processual. Exemplo: antes da Lei 11.719/08, o interrogatório era o primeiro ato da instrução probatória; depois dessa lei (que entrou em vigor no dia 22/08/2008), o interrogatório passou a ser o último ato; vamos imaginar que o interrogatório do acusado tenha sido realizado no dia 10/05/08; o juiz marcou a audiência para a oitiva de testemunhas para o dia 30/08/08; é preciso realizar novo interrogatório? Existem doutrinadores que entendem que sim (Antônio Magalhães Gomes Filho); o tema foi parar no STF, que se posicionou no sentido de que, se o acusado já fora interrogado antes, não haveria necessidade de outro interrogatório. d) Art. 4º da Lei 11.689/08 e a extinção do protesto por novo Júri: O art. 4º da Lei 11.689/08 pôs fim ao antigo protesto por novo júri, que sempre foi considerado um dos piores recursos existentes no Processo Penal. Ele era cabível quando alguém era condenado, pela prática de um crime, a uma pena igual ou superior a 20 anos; bastava o réu protestar que um novo júri deveria ser realizado. Podemos, assim, formular o seguinte questionamento: qual a natureza da lei que revoga um recurso, mais especificamente o protesto por novo júri? Existem duas correntes sobre o assunto, senão vejamos:  1ª corrente: o art. 4º da Lei 11.689/08 é norma processual material (ou mista). Logo, se o crime foi praticado antes do dia 09/08/08, o acusado terá direito ao protesto por novo júri, pouco importando a data do julgamento.  2ª corrente: o art. 4º da Lei 11.689/08 é norma genuinamente processual. Nesse caso, a lei que se aplica ao recurso é aquela que está vigor quando do PROFERIMENTO DA SENTENÇA, pouco importando a data do crime. No caso do júri, este momento se dá após a leitura da sentença em Plenário. Esse é o posicionamento amplamente majoritário.
  • 13. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com O crime do casal Nardoni se encaixa na situação acima: eles praticaram o crime quando o protesto por novo júri ainda existia, porém, quando do proferimento da sentença, já estava em vigor a Lei 11.689/08. Logo, aplicando-se o posicionamento da 2ª corrente (majoritário), chega-se à conclusão de que os réus não fazem jus ao protesto por novo júri, revogado pela referida lei. 1.2.3. NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA Consiste na introdução de norma penal dentro de uma norma processual penal, ou vice- versa. Tal norma não se confunde com as normas processuais mistas, já que estas apresentam dupla natureza, ou seja, de direito material em uma parte e de direito processual em outra. Exemplo: causas extintivas da punibilidade espalhadas na legislação processual penal (ex.: suspensão condicional do processo na Lei dos Juizados Especiais Criminais). 2. CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM Antigamente, o procedimento comum era classificado de acordo com a natureza da pena. Ex.: se a pena era de reclusão, o procedimento era um; pena de detenção, o procedimento era outro. Isso foi abandonado. Agora, com o advento da Lei 11.719/08, o procedimento passou a ser classificado de acordo com a quantidade de pena. Vejamos: a) Procedimento comum ordinário: pena máxima IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos. Ex.: furto simples. b) Procedimento comum sumário: pena máxima INFERIOR a 4 e SUPERIOR a 2 anos. Ex.: homicídio culposo do Código Penal (pena máxima de 3 anos). c) Procedimento comum sumaríssimo (Juizados): infração de menor potencial ofensivo = contravenções penais + crimes com pena máxima NÃO SUPERIOR (ou seja, igual ou inferior) a 2 anos, cumulada ou não com multa. É o procedimento que se aplica no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Ex.: jogo do bicho; desacato.  O procedimento comum será ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade; ou sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. Se o crime não estiver sujeito a nenhum procedimento especial, deve ser seguido o procedimento comum. O procedimento comum é o principal, porém só vai ser utilizado subsidiariamente, ou seja, quando não houver previsão de um procedimento especial. Ex.: tráfico de drogas (procedimento especial da Lei 11.343/06); mensalão (procedimento especial da Lei 8.038/90).
  • 14. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com 2.1. QUESTÕES ESPECIAIS a) Art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Por conta do dispositivo acima, ainda que a pena máxima não seja superior a 2 anos, os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher NÃO serão julgados pelos Juizados. Logo, os delitos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher serão processados e julgados por um juízo comum, aplicando-se o procedimento comum ordinário OU o procedimento comum sumário, a depender da quantidade de pena, mas nunca o procedimento comum sumaríssimo (dos Juizados). b) Art. 94 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03): Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Esse dispositivo prevê que, aos crimes previstos no Estatuto do Idoso com pena máxima não superior a 4 anos (ou seja, igual ou inferior a 4 anos), aplica-se o procedimento sumaríssimo (dos Juizados). Inicialmente, entendeu-se que todo crime dessa lei com pena não superior a 4 anos seria infração de menor potencial ofensivo, sendo possível, inclusive, a aplicação dos institutos despenalizadores. Isso, entretanto, seria um benefício ao criminoso, sendo que a lei, ao contrário, tem por objetivo proteger o idoso. PROCEDIMENTO COMUM NO PROCESSO PENAL ORDINÁRIO Pena máxima IGUAL ou SUPERIOR a 4 anos (ex.: furto simples). SUMÁRIO Pena máxima INFERIOR a 4 anos e SUPERIOR a 2 anos (ex.: homicídio culposo do CP). SUMARÍSSIMO (Juizados) Infração penal de menor potencial ofensivo Contravenção penal Crime com pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 anos, cumulada ou não com multa. Leva em conta a QUANTIDADE de pena.
  • 15. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Essa questão chegou ao STF, que decidiu que não se aplicam aos crimes do Estatuto do Idoso os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, mas apenas o procedimento sumaríssimo. Em outras palavras, se a pena máxima não for superior a 4 anos, aplica-se o procedimento comum sumaríssimo, mas não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. A ideia do legislador foi dar um procedimento mais rápido (em favor do idoso), e não mais benéfico ao réu. 2.2. QUALIFICADORAS, PRIVILÉGIOS, CAUSAS DE AUMENTO DE DIMINUIÇÃO DE PENA, E CONCURSO DE CRIMES O que é levado em consideração quando da fixação do procedimento? Exemplo: sujeito pratica homicídio culposo (pena: 1 a 3 anos) + ocultação de cadáver (pena: 1 a 3 anos), em concurso material. Os dois delitos, isoladamente, dariam ensejo ao procedimento comum sumário. Ocorre que, aplicando-se o critério do cúmulo material (que é o critério utilizado para o concurso material de crimes), as penas devem ser somadas, chegando a uma pena que varia de 2 a 6 anos. Neste caso, o procedimento aplicável será o comum ordinário. Note, portanto, que não se aplica o mesmo raciocínio da prescrição, em que cada crime prescreve isoladamente. Podemos concluir, assim, que as qualificadoras, os privilégios, as causas de aumento e de diminuição, e o concurso de crimes são todos levados em consideração para a fixação do procedimento. Frise-se que, quando se tratar de causa de aumento ou de diminuição variável, devemos utilizar a fração que resulte na pena máxima possível. Assim:  Causa de aumento variável – maior fração (ex.: entre 1/3 e 2/3, utiliza-se 2/3);  Causa de diminuição variável – menor fração (ex.: entre 1/3 e 2/3, utiliza-se 1/3). Ressalte-se, por outro lado, que as agravantes e atenuantes NÃO são levadas em consideração, uma vez que, nesta situação, o legislador não determina o critério de aumento ou de diminuição. Além disso, elas não precisam constar da peça acusatória (prevalece o entendimento de que o juiz pode conhecer agravantes que não tenham sido alegadas na peça acusatória); logo, se elas não estão na denúncia ou na queixa, não podem ser levadas em consideração para a fixação do procedimento. FIXAÇÃO DO TIPO DE PROCEDIMENTO O QUE SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O QUE NÃO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO  Qualificadoras e privilégios;  Causas de aumento e de diminuição;  Concurso de crimes.  Agravantes e atenuantes. 2.3. PROCEDIMENTO ADEQUADO NAS HIPÓTESES DE REUNIÃO DE PROCESSOS EM FACE DA CONEXÃO E DA CONTINÊNCIA
  • 16. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Para a fixação do procedimento adequado, devemos observar, inicialmente, qual o juízo com força atrativa. Existem casos em que o juízo possui força atrativa com relação a outro crime. Ex.: sujeito pratica o crime de tráfico de drogas + homicídio doloso. Se os crimes forem conexos, os dois delitos serão julgados pelo Tribunal do Júri, que exerce força atrativa. Vamos imaginar outra situação de conexão: roubo + tráfico de drogas; o roubo, em tese, está sujeito ao procedimento comum ordinário, enquanto o tráfico de drogas se submete ao procedimento especial da Lei 11.343/06. Perceba que se trata de dois crimes julgados pelo mesmo juízo, porém submetidos a procedimentos distintos. O que fazer? Qual procedimento prevalece? Sobre o assunto, o art. 28 da Lei 6.368/76 (antiga Lei de Drogas) estabelecia que, em caso de conexão entre crimes desta lei e outras infrações penais, o procedimento deveria ser o previsto para a infração mais grave. Assim, no exemplo dado, utilizando-se o antigo critério, ambos os crimes deveriam seguir o procedimento especial da Lei de Drogas, pois o tráfico de drogas é mais grave do que o roubo. Ocorre que a Lei 6.368/76 foi revogada. A Lei 11.343/06, por sua vez, nada diz sobre o assunto. Assim, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência, deve ser adotado o PROCEDIMENTO MAIS AMPLO, e não o da infração mais grave. Por procedimento mais amplo, devemos entender aquele que melhor assegure às partes o exercício de suas faculdades processuais (não necessariamente o mais longo, o que dure mais). Assim, no exemplo dado, em que há conexão entre roubo + tráfico de drogas, deve ser adotado o procedimento comum ordinário, que traz mais vantagens às partes (mais testemunhas; audiência de instrução e julgamento pode ser dividido em outras fases etc.). 3. OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA Os requisitos da peça acusatória estão previstos no art. 41 do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. A peça acusatória deve estar lastreada por elementos informativos relacionados à autoria e à materialidade. Lembre-se que uma acusação criminal não pode ser feita de maneira leviana e temerária. 4. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA Oferecida a peça acusatória, o juiz procederá ao juízo de admissibilidade, de modo que poderá recebê-la (juízo positivo) ou rejeitá-la (juízo negativo). 4.1. MOMENTO Quanto ao momento de realização do juízo de admissibilidade da peça acusatória, o CPP apresenta dois dispositivos em aparente antinomia: art. 396 e art. 399.
  • 17. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Perceba que, de acordo com o art. 396 do CPP, o juiz receberá ou rejeitará a peça acusatória logo após o seu OFERECIMENTO. A análise isolada do art. 399 do CPP dá a entender que, antes do juízo de admissibilidade, incumbe ao magistrado notificar o acusado para apresentar defesa prévia. Consequentemente, o juiz só poderia receber ou rejeitar a peça acusatória depois de apresentada a defesa pelo acusado. Prevalece, todavia, o entendimento de que o juízo de admissibilidade deve ser realizado IMEDIATAMENTE APÓS O OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA (STJ). MOMENTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ART. 396 DO CPP ART. 399 DO CPP Imediatamente após o oferecimento da peça acusatória. Após a apresentação da defesa prévia pelo acusado. 5. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA 5.1. CAUSAS DE REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA (ART. 395 DO CPP) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Vamos ao estudo de cada uma delas. a) Inépcia da peça acusatória (inciso I):
  • 18. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Podemos compreender a inépcia como o não preenchimento dos requisitos obrigatórios da peça acusatória. Há alguns doutrinadores que diferenciam a inépcia formal da inépcia material. Ocorrerá a inépcia formal quando a peça acusatória não preencher os requisitos do art. 41 do CPP; a inépcia material, por sua vez, restará verificada quando não houver justa causa para o início do processo. Essa distinção, vale dizer, não tem mais importância prática, na medida em que a ausência de justa causa foi prevista pelo legislador no art. 395, inciso III; logo, nem se trata, propriamente, de inépcia da denúncia ou queixa. Ainda, segundo os Tribunais Superiores, a inépcia da peça acusatória só pode ser arguida ATÉ A SENTENÇA, sob pena de preclusão. Assim, por exemplo, não se pode alegar a inépcia na apelação. b) Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação (inciso II): Quanto às condições da ação, temos que da peça acusatória devemos extrair:  Possibilidade jurídica do pedido;  Legitimidade ad causam;  Interesse de agir. Quanto aos pressupostos processuais, por sua vez, diz a doutrina que eles podem ser de duas espécies:  Pressupostos processuais de existência: o Existência de uma demanda (veiculada pela peça acusatória); o Órgão investido de jurisdição (o juiz deve ser competente e imparcial); o Presença de partes que possam estar em juízo (capacidade de ser parte).  Pressupostos processuais de validade: o Inexistência de vícios processuais; o Originalidade da demanda (só se pode instaurar um processo penal contra alguém se a imputação for original, ou seja, cabe à acusação comprovar a inexistência de litispendência ou de coisa julgada). c) Ausência de justa causa para o exercício da ação penal (inciso III): A expressão “justa causa” tem vários significados. Resumidamente, para fins de rejeição da peça acusatória, “justa causa” deve ser compreendida como o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal. Um processo penal não pode ser instaurado contra alguém de forma leviana e temerária. Essa é a hipótese mais comum de rejeição da peça acusatória.
  • 19. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com 5.2. REJEIÇÃO PARCIAL DA PEÇA ACUSATÓRIA É possível a rejeição parcial da peça acusatória? Vejamos. Cumpre destacar, inicialmente, que, como regra, o juiz não pode alterar a classificação constante da denúncia. Ex.: denúncia por estelionato – o juiz não pode dizer que recebe a denúncia, mas pela prática de falsidade ideológica. Por outro lado, a rejeição parcial da peça acusatória é plenamente possível, por mais que se entenda que não é dado ao juiz alterar a classificação do fato delituoso por ocasião do recebimento da peça acusatória. Exemplo: MP oferece denúncia por dois crimes; um dos crimes é o furto e o outro é calúnia, que é de ação penal privada; o juiz deve receber a denúncia apenas com relação ao crime de furto, rejeitando-a quanto à imputação de calúnia, dada a ilegitimidade do MP para tanto. 5.3. RECURSO ADEQUADO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A PEÇA ACUSATÓRIA Antigamente, alguns doutrinadores sustentavam que rejeição ≠ não recebimento. Hoje, entretanto, entende-se que “rejeição” e “não recebimento” são sinônimos. Quanto ao recurso cabível, não houve qualquer alteração: RESE (art. 581, I, CPP). Assim, cabe RESE contra a decisão que rejeita/não recebe a peça acusatória. Uma vez interposto o RESE, deve o acusado ser intimado? Claro que sim, pois o acusado tem interesse na manutenção da decisão recorrida. Assim, interposto o RESE, o acusado deve ser intimado para que apresente contrarrazões, por meio de seu advogado constituído. Atenção! Na prática forense, o juiz, antes de mandar intimar o acusado, nomeia a Defensoria Pública. Em princípio, essa atitude seria louvável. Todavia, devemos lembrar que o acusado tem o direito de constituir o seu próprio defensor, e não necessariamente um defensor público. Assim, o correto é que o juiz mande intimar primeiro o acusado. Nesse sentido, a Súmula 707 do STF: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”. CAUSAS DE REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA Inépcia da peça acusatória (deve ser arguida até a sentença). Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação. Ausência de justa causa para o exercício da ação penal (lastro probatório mínimo). É possível a REJEIÇÃO PARCIAL da peça acusatória.
  • 20. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Vamos imaginar que o juiz de 1ª instância rejeite a peça acusatória por ausência de justa causa. O Ministério Público, por sua vez, interpõe RESE. O Tribunal de Justiça dá provimento ao RESE – isso significa dizer que o tribunal está recebendo a peça acusatória. O TJ devolve os autos ao juiz de 1ª instância. Sabendo que o recebimento da peça acusatória é causa interruptiva da prescrição, pergunta-se: quando a prescrição é interrompida? Quando o tribunal julga o recurso ou quando os autos chegam ao juiz da 1ª instância? A regra é que a interrupção da prescrição ocorre quando o tribunal julga o recurso. Podemos dizer assim, portanto, que o acórdão que dá provimento ao RESE vale, desde já, como o recebimento da peça acusatória, com a consequente interrupção da prescrição, SALVO se reconhecida a nulidade da decisão de 1ª instância. Pode ser que o tribunal, ao julgar o RESE, reconheça a nulidade da decisão recorrida; nessa situação, o tribunal é obrigado a devolver os autos ao juiz de 1ª instância, para que esta profira uma nova decisão; se, por um acaso, o magistrado, nessa nova decisão, determinar o recebimento da peça acusatória, a interrupção da prescrição se dará neste momento. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 709 do STF: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que prove o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”. Observe-se, ainda, que, nos Juizados Especiais Criminais, o recurso adequado é a APELAÇÃO (art. 82 da Lei 9.099/95). Não há nenhuma lógica para essa previsão, mas ela é bastante cobrada nas provas de primeira fase. 6. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA 6.1. (DES) NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO O recebimento da peça acusatória deve ser fundamentado? Nesse ponto, existe divergência entre a doutrina e a jurisprudência, senão vejamos:  Para a doutrina (Antonio Magalhães Gomes Filho; Gustavo Badaró), a decisão de recebimento da peça acusatória deve ser fundamentada, porém de maneira RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A PEÇA ACUSATÓRIA Procedimento comum RESE O acórdão que dá provimento ao RESE vale, desde já, como o recebimento da peça acusatória, com a consequente interrupção da prescrição, SALVO se reconhecida a nulidade da decisão de 1ª instância. Juizados Especiais Criminais APELAÇÃO
  • 21. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com adequada para que não haja prejulgamento (afinal, o juízo ainda é apenas de admissibilidade).  Para a jurisprudência, no entanto, não há necessidade de fundamentação, pois se corre o risco de o juiz acabar fazendo um prejulgamento. Há decisões, inclusive, admitindo o recebimento tácito da denúncia (ex.: o juiz falou apenas “cite-se o acusado”). Ressalte-se, entretanto, que a fundamentação é obrigatória nos procedimentos em que há previsão legal de defesa preliminar (que não é o caso do procedimento comum). 6.2. CONSEQUÊNCIAS DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA a) Interrupção da prescrição: sem dúvida alguma, é a consequência mais importante de todas. Interrompe-se a prescrição quando o juiz RECEBE a peça acusatória. Lembre- se que a interrupção da prescrição só ocorre se a decisão for dada por um JUIZ COMPETENTE. Logo, podemos dizer que o recebimento da denúncia por órgão judiciário incompetente NÃO interrompe a prescrição penal. b) Causa de fixação da competência por prevenção: previsto no art. 83 do CPP. c) Marco inicial do processo: prevalece o entendimento de que não é o oferecimento da peça acusatória que instaura a ação penal, mas sim o seu RECEBIMENTO pelo juiz. O processo só se inicia uma vez estabelecida a tríplice relação processual, com o chamamento do réu, mormente se considerarmos que, segundo a nova redação do art. 363 do CPP, o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. 6.3. RECURSO ADEQUADO CONTRA A DECISÃO QUE RECEBE A PEÇA ACUSATÓRIA Diferentemente da hipótese de rejeição, NÃO há previsão legal de recurso contra a decisão que recebe a peça acusatória. Ressalte-se, entretanto, que os Tribunais Superiores vêm admitindo a utilização do HABEAS CORPUS, quando houver risco à liberdade de locomoção, para fins de trancamento do processo (tecnicamente, não se está trancando a “ação”, que já foi exercida, mas o processo). CONSEQUÊNCIAS DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA Interrupção da prescrição (desde que recebida por juiz competente). Causa de fixação da competência por prevenção. Marco inicial do processo (doutrina majoritária).
  • 22. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Cumpre destacar que são hipóteses (excepcionais) que autorizam o trancamento do processo por meio de HC, admitidas pelos Tribunais Superiores:  Manifesta atipicidade formal/material (ex.: princípio da insignificância);  Causa extintiva de punibilidade;  Ausência de justa causa;  Ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação. 7. CITAÇÃO DO ACUSADO Citação é o ato de comunicação processual por meio do qual se dá CIÊNCIA AO ACUSADO acerca da instauração de um processo penal contra a sua pessoa, ao mesmo tempo em que o convoca para exercer o seu DIREITO DE DEFESA. A citação, portanto, conjuga dois aspectos importantes: CIÊNCIA DO ACUSADO + CHAMAMENTO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. Perceba que a citação conjuga, assim, duas garantias constitucionais: com a ciência do acusado, a citação materializa o contraditório; quando é chamado para se defender, a citação materializa a ampla defesa. Nesse contexto, não há como negar que eventual vício da citação é causa de NULIDADE ABSOLUTA, que pode ser arguida mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Nesta hipótese (em que o vício é alegado após o trânsito em julgado), o instrumento cabível é o HC ou a revisão criminal. A citação viciada, que gera a nulidade absoluta, é chamada de circundunção. Ressalte-se que, se, a despeito de vício da citação, o acusado tomar conhecimento do processo, a nulidade não deve ser declarada. Trata-se de hipótese de nulidade absoluta que não deve ser declarada, uma vez que não gerou prejuízo ao réu – aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, mesmo diante de um vício, se a finalidade de um ato for atingida, não há por que reconhecer a nulidade. Nesse sentido, inclusive, é a norma do art. 570 do CPP: Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE RECEBE A PEÇA ACUSATÓRIA Não há previsão legal. Jurisprudência = cabe HABEAS CORPUS, quando houver risco à liberdade de locomoção do acusado. Outras hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento do processo por meio de HC Manifesta atipicidade formal/material. Causa extintiva de punibilidade. Ausência de justa causa. Ausência dos pressupostos processuais e condições da ação.
  • 23. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. 7.1. FINALIDADE DA CITAÇÃO Com o advento da Lei 11.719/08, a finalidade da citação passa a ser a APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Antigamente, o acusado era citado para que fosse interrogado (este era o primeiro ato após a citação). Hoje, contudo, dentro do procedimento comum, o ato subsequente à citação é o oferecimento da resposta à acusação. Nesse sentido, o art. 396 do CPP: Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Ressalte-se, entretanto, que, em alguns procedimentos especiais, a finalidade da citação continua sendo a realização do interrogatório, que constitui o primeiro ato da instrução. Nesses casos, portanto, a citação não tem por finalidade a apresentação da resposta à acusação, mas sim o interrogatório do acusado. Quais são esses procedimentos especiais? Vejamos:  Lei de Drogas (art. 57);  CPPM;  Procedimento originário dos Tribunais (art. 7º da Lei 8.038/90). Não obstante a previsão do art. 7º da Lei 8.038/90, cumpre destacar um importante julgado do STF, no sentido de que, mesmo no procedimento originário dos Tribunais, o interrogatório deveria ser realizado nos mesmos moldes do procedimento comum. Ou seja, entendeu o Supremo que o interrogatório deve ser realizado ao final da instrução do processo. Renato Brasileiro critica esse julgado do STF, argumentando que tem o condão de gerar uma insegurança jurídica, na medida em que se está alterando um procedimento previsto em lei; bem assim, não haveria óbice a que esse entendimento se estenda ao procedimento da Lei de Drogas. 7.2. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA No processo civil, os efeitos da citação válida são inúmeros, previstos no art. 219 do CPC. No processo penal, por sua vez, o único efeito da citação é estabelecer a ANGULARIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. Nesse sentido, o art. 363 do CPP: FINALIDADE DA CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Apresentação da resposta à acusação. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Interrogatório do acusado.
  • 24. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). O que caracterizará a prevenção do juízo no processo penal? A prevenção do juízo restará caracterizada na prática do primeiro ato decisório, ainda que anterior ao oferecimento da peça acusatória. Exemplo de ato que torna prevento o juízo: convalidação judicial da prisão em flagrante (quando o juiz convalida a prisão em flagrante, ele está praticando um ato decisório, anterior ao oferecimento da peça acusatória, situação que o torna prevento). Mas nada impede, todavia, que o recebimento da denúncia também configure um marco para a prevenção penal (art. 83 do CPP). Quando a litispendência estará presente no processo penal? A litispendência estará presente a partir do momento em que ocorrer o recebimento de nova peça acusatória em face do mesmo acusado. Quando se considera a interrupção da prescrição no processo penal? Diferentemente do que ocorre no processo civil, a interrupção da prescrição no processo penal não depende da citação, mas sim do RECEBIMENTO da peça acusatória pelo JUÍZO COMPETENTE. Logo, nenhum valor terá o ato de recebimento da denúncia praticado por um juiz incompetente. 7.3. ESPÉCIES DE CITAÇÃO 7.3.1. CITAÇÃO PESSOAL OU REAL É aquela feita PESSOALMENTE, ou seja, o próprio acusado toma conhecimento da existência do processo. No processo penal, essa citação é a regra (no processo civil, por outro lado, a regra é a citação postal). É possível a citação por meios eletrônicos no processo penal? Cumpre destacar, inicialmente, que, de acordo com o art. 1º da Lei 11.419/06, o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais é aplicável ao processo penal, em qualquer grau de jurisdição. Em que pese tal previsão, é óbvio que, no processo penal, NÃO se admite a citação do acusado por meio eletrônico. Nesse sentido, inclusive, a própria Lei 11.419/06, em seu art. 6º. Como fazer a citação da pessoa jurídica? A citação deve ser feita na pessoa do seu representante legal ou de algum diretor que tenha poderes especiais para receber a citação. Como é feita a citação dos inimputáveis? Há doutrinadores que dizem que a citação deve ser feita na pessoa do próprio inimputável. Esse posicionamento, entretanto, não deve ser acolhido. Em se tratando de inimputável, sobretudo quando a inimputabilidade já tiver sido reconhecida, a citação deve ser feita na pessoa do curador – é a chamada citação imprópria. Se não houver curador, e percebendo o oficial de justiça que o sujeito não tem condições de receber o mandado, ele deve certificar essa situação nos autos, a fim de que o juiz tome as providências cabíveis. A citação pessoal pode se dar das seguintes formas: a) Citação por mandado:
  • 25. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com A citação é feita por mandado quando o acusado reside na MESMA COMARCA. Possui requisitos extrínsecos e intrínsecos. Os requisitos intrínsecos do mandado de citação estão no art. 352 do CPP, enquanto os requisitos extrínsecos estão no art. 357 do CPP. Requisitos intrínsecos: Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Requisitos extrínsecos: Art. 357. São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.  Considere que tenha sido apurado que determinada pessoa, antes de dirigir e provocar um acidente de trânsito em decorrência do qual tenham morrido duas pessoas, haja consumido bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes. Nesse caso, estando essa pessoa internada em hospital para se recuperar das lesões sofridas em decorrência do referido acidente, a sua citação poderá ser feita ainda no hospital, desde que ela esteja em condições de receber a comunicação processual. b) Citação por carta precatória: A citação por precatória deve ser realizada quando o acusado reside em COMARCA DISTINTA, em local certo e sabido. Sobre o assunto, dispõe o art. 353 do CPP: Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. Em que pese o silêncio da lei, certo é que, para a realização da citação por carta precatória, o acusado deve residir em outra comarca, porém em lugar certo e sabido. A doutrina ainda faz referência à chamada carta precatória itinerante: é a carta que chega a uma comarca, mas o oficial de justiça toma conhecimento de que o acusado se mudou para outra comarca; nessa situação, o juízo deprecado não precisa devolver a carta precatória, podendo ser remetida à comarca onde, de fato, o acusado está residindo. Nesse sentido, o art. 355, §1º, do CPP:
  • 26. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. Importante destacar, ainda, o art. 355, §2º, do CPP: Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. – a precatória não precisa mais ser devolvida, pois o oficial procederá à citação com hora certa. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). De acordo com o art. 355, §2º, se, no juízo deprecado, o oficial de justiça verificar que o acusado está se ocultando para não ser citado, a precatória deve ser devolvida, para fins do art. 362 do CPP. Ocorre que este último dispositivo foi alterado pela Lei 11.719/08; antigamente, a norma previa a citação por edital (por isso a precatória tinha que ser devolvida). Hoje, entretanto, a previsão é de citação por hora certa. Podemos dizer, assim, que, se, no juízo deprecado, verificar-se que o acusado se oculta para não ser citado, deve ser feita a CITAÇÃO POR HORA CERTA, independentemente de prévia manifestação do juízo deprecante (ou seja, a precatória não mais precisa ser devolvida). Citação do militar: A citação do militar está ligada à hierarquia e à disciplina. Por isso, estabelece o art. 358 do CPP que “a citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço”. A ideia é que o militar não seja citado na frente dos demais, constrangendo-o, causando prejuízo à hierarquia e à disciplina. Esse dispositivo, vale dizer, somente é aplicado ao MILITAR DA ATIVA. O militar em inatividade deve ser citado como qualquer outro acusado. O art. 280 do CPPM também dispõe sobre o tema: Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia
  • 27. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé. Citação do funcionário público: Dispõe o art. 359 do CPP que: Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. A regra é que o funcionário público seja citado pessoalmente. Entretanto, de acordo com o art. 359, caso haja a necessidade de comparecimento em juízo, o chefe do órgão também deve ser comunicado. Lembre-se que não pode haver prejuízo à continuidade do serviço público. Existem doutrinadores, vale dizer, que sustentam que o chefe deve ser informado apenas quanto à data do comparecimento em juízo, mas não quanto aos detalhes do processo (Pacelli). Citação do acusado preso: O art. 360 do CPP, em sua redação original, previa que, se o acusado estivesse preso, bastava a sua requisição ao diretor do presídio. Atualmente, com o advento da Lei 10.792/03, o referido dispositivo passou a prever que, “se o acusado estiver preso, será pessoalmente citado”. Diante da nova redação do art. 360 do CPP, devemos interpretar com cuidado a Súmula 351 do STF: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”. De acordo com a referida súmula, se o acusado, por exemplo, está preso no estado de São Paulo, não pode o juiz deste estado realizar a citação por edital. E se o acusado estiver preso em outra unidade da federação, é possível a sua citação por edital? Destaque-se que esse enunciado foi elaborado antes da Lei 10.792/03, que claramente não faz distinção se deve o acusado estar preso na mesma ou em outra unidade da federação para que a citação seja pessoal. Por esse motivo, interpretando a nova redação do art. 360 do CPP, diz a doutrina que, se o acusado está preso, ele deve ser citado pessoalmente, pouco importando a localidade da prisão, razão pela qual a Súmula 351 do STF encontra-se ultrapassada. Entretanto, os Tribunais Superiores entendem que a Súmula 351 do STF continua válida (STJ). Citação do acusado no estrangeiro: Estabelece o art. 368 do CPP que: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • 28. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Essa citação deve ser realizada por meio da carta rogatória. Por óbvio, a rogatória só será expedida se o acusado estiver em local certo e sabido no estrangeiro. Se o acusado estiver em local incerto no exterior, será citado por edital. Até pouco tempo atrás, o acusado só poderia ser citado por carta rogatória se a infração praticada fosse inafiançável; se a infração fosse afiançável, a citação poderia se dar por edital. Hoje não é mais assim. A citação por carta rogatória vai ocorrer tanto no caso de infração afiançável quanto inafiançável. Como a rogatória vai demorar muito tempo para ser cumprida, o legislador passou a prever que, uma vez expedida a carta, ocorrerá a SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. Perceba que, por óbvio, não haverá a suspensão do processo, já que atos estão sendo praticados (citação do acusado). Sobre a carta rogatória, dispõe o art. 222-A do CPP que: Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)– dispositivo aplicável apenas à carta rogatória expedida para a oitiva de testemunhas. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) O art. 222-A do CPP se aplica à citação por carta rogatória? É preciso demonstrar, previamente, a sua imprescindibilidade, bem como a parte requerente deve arcar com os custos do envio? NÃO. Perceba que o art. 222-A do CPP não está localizado no capítulo que trata da citação, mas sim das testemunhas. Esse dispositivo, portanto, refere-se à carta rogatória expedida para a oitiva de testemunhas, e não para a citação do acusado no estrangeiro (a imprescindibilidade da citação é presumida!). Citação em legações estrangeiras: Dispõe o art. 369 do CPP que: Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Perceba que o dispositivo não está falando em citação do acusado no estrangeiro, mas em citação em legações estrangeiras. “Legações estrangeiras” são embaixadas e consulados no território nacional. Assim, por exemplo, a citação de alguém que mora no Consulado de Israel deve ser feita por cara rogatória (desde que essa pessoa não goze de imunidade). A prescrição é suspensa no caso do art. 369 do CPP? Há quem diga que sim, por analogia com o art. 368 do CPP. Esse, todavia, não é o melhor entendimento. Suspensão da prescrição é matéria de Direito Penal prejudicial ao acusado. Perceba que tanto o art. 368 quanto o art. 369 tiveram as suas redações alteradas pela mesma lei, que diferenciou a citação do acusado no
  • 29. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com estrangeiro da citação em legações estrangeiras. Assim, não é possível aplicar o art. 368 do CPP ao caso, sob pena de analogia in malam partem. c) Citação por carta de ordem: Carta de ordem é aquela expedida por um Tribunal aos juízes subordinados. Sobre esse instrumento, dispõe o art. 9º, §1º, da Lei 8.038/90: Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem. 7.3.2. CITAÇÃO FICTA OU PRESUMIDA Trabalha-se com uma PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO TOMOU CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. Lembre-se que a regra é a citação pessoal. A citação ficta, portanto, é sempre EXCEPCIONAL. São duas as suas modalidades: citação por edital e citação por hora certa. a) Citação por edital: Quanto ao edital de citação, os seus requisitos constam do art. 365 do CPP: Art. 365. O edital de citação indicará: I - o nome do juiz que a determinar; CITAÇÃO PESSOAL OU REAL CITAÇÃO POR MANDADO Acusado reside na MESMA COMARCA. CITAÇÃO POR PRECATÓRIA Acusado reside em COMARCA DISTINTA, em LOCAL CERTO E SABIDO. Carta itinerante: verificando que o réu se mudou para outra comarca, o juiz deprecado deve remeter a carta à nova comarca. Réu se oculta para não ser citado = CITAÇÃO COM HORA CERTA (juiz deprecado não precisa devolver a carta). CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM Expedida por um tribunal aos juízes subordinados.
  • 30. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III - o fim para que é feita a citação; IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. O inciso V trata do chamado prazo de dilação, ou seja, o prazo em que o edital fica publicado. No caso da citação, esse prazo é de 15 dias, nos termos do art. 361 do CPP. Isso significa dizer que, quando o edital é publicado, devemos esperar 15 dias; somente após esse período é que se considerará realizada a citação. Sobre o edital de citação, diz a Súmula 366 do STF: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia”. Essa súmula foi elaborada, porque, antigamente, havia quem dissesse que o edital de citação deveria trazer a transcrição integral da peça acusatória (o edital seria semelhante à entrega da contrafé).  Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não é nula a citação por edital que se limita a indicar o dispositivo da lei penal, não transcrevendo o inteiro teor da denúncia ou queixa, inexistindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Cumpre destacar que, nos Juizados, NÃO cabe citação por edital e nem citação por carta rogatória. Os Juizados prezam pela celeridade do procedimento, incompatível, pois, com a complexidade de tais instrumentos.  Hipóteses autorizadoras da citação por edital:  Acusado em local inacessível: ressalte-se que favela não é considerado um local inacessível, por mais perigosa que seja; nesse caso, deve ser requisitado auxílio da polícia militar. Diz a doutrina que se aplica, subsidiariamente, o art. 231, II, do CPC.  Acusado em local incerto e não sabido: diante da certidão do oficial de justiça que diz que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, já é possível realizar a citação por edital? Não. Lembre-se que esta é uma providência a ser adotada em caráter excepcional. Antes da citação por edital, devem ser ESGOTADOS os meios de localização do acusado.  Consequência da citação por edital:
  • 31. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Quem é citado por edital no processo penal, provavelmente, não irá aparecer. Por esse motivo, ao acusado nessa situação se aplica o art. 366 do CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)(Vide Lei nº 11.719, de 2008) A citação por edital acarretará, assim, a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. Maiores detalhes sobre esse dispositivo serão analisados na aula de Lavagem de Capitais. b) Citação por hora certa: A citação por hora certa foi introduzida no processo penal pela Lei 11.719/08. Vem prevista no art. 362 do CPP: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). São requisitos (cumulativos) para que seja realizada a citação por hora certa: 1) Acusado procurado por três vezes em seu endereço e não encontrado; 2) Suspeita de ocultação.  Em processo penal, se verificar que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa. O procedimento a ser seguido é o previsto nos arts. 227 a 229 do CPC: Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
  • 32. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.  Verificando que o réu, maliciosamente, está se ocultando para se escusar da citação, poderá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, observando as mesmas regras estabelecidas no Código de Processo Civil.  É cabível a citação por hora certa no processo penal, desde que o oficial de justiça verifique e certifique que o réu se oculta para não ser citado. Nessa situação, para que se complete a citação com hora certa, o escrivão deve enviar ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe ciência de tudo. Lembre-se que, quando o acusado é citado por edital, ficam suspensos o processo e a prescrição, nos termos do art. 366 do CPP. Essa também era a consequência prevista para a citação por hora certa, antes da Lei 11.719/08. Hoje, a consequência da citação por hora certa é a seguinte: se o acusado não apresentar a resposta à acusação, será decretada a sua REVELIA, ou seja, o processo retomará seu curso normal com a NOMEAÇÃO DE UM DEFENSOR DATIVO. CONSEQUÊNCIAS APÓS A LEI 11.719/08 CITAÇÃO POR EDITAL CITAÇÃO POR HORA CERTA Suspensão do processo + suspensão da prescrição (art. 366 do CPP). Decretação da revelia + nomeação de defensor dativo (art. 362, p. único, do CPP).  Em se tratando de citação por hora certa, o prazo de dez dias para o réu apresentar resposta à acusação inicia-se na data do ato citatório e, caso o réu citado não o faça, o juiz nomeará defensor para apresentá-la. Por fim, frise-se que a jurisprudência vem entendendo que CABE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS. Isso porque ela não é tão demorada quanto a citação por edital ou por carta rogatória. Nesse sentido, inclusive, o Enunciado 110 do XXV FONAJE: “No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa”.
  • 33. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Compatibilidade da citação por hora certa com o art. 8º, §2º, “b”, da CADH: CADH, art. 8º - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada. Segundo a maioria da doutrina, a citação por hora certa é plenamente compatível com a CADH. Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Assim, se o acusado está se ocultando para não ser citado, ele não pode ser premiado com a suspensão do processo. CITAÇÃO FICTA OU PRESUMIDA CITAÇÃO POR EDITAL Publicação do edital por 15 DIAS, após o que se considera realizada a citação. Não cabe nos Juizados. HIPÓTESES Acusado em local inacessível. Acusado em local incerto e não sabido (devem ser esgotados os meios de localização do acusado). CONSEQUÊNCIA Suspensão do processo + prescrição. CITAÇÃO POR HORA CERTA REQUISITOS Acusado procurado por 3 vezes em seu endereço e não encontrado. Suspeita de ocultação. CONSEQUÊNCIA Revelia + nomeação de defensor dativo. Cabe nos Juizados. CITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CABE Citação por mandado. Citação por carta precatória. Citação por hora certa (jurisprudência). NÃO CABE Citação por edital. Citação por carta rogatória.
  • 34. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com 8. REVELIA A revelia vai ocorrer quando o acusado, citado pessoalmente ou por hora certa, deixar de apresentar a resposta à acusação, deixar comparecer a ato processual para o qual tenha sido intimado ou deixar de comunicar o novo endereço ao juízo. Sobre o assunto, dispõe o art. 367 do CPP: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) 8.1. CONSEQUÊNCIAS DA REVELIA São consequências decorrentes da decretação da revelia: a) O processo prosseguirá sem a presença do acusado, assegurada, porém, a assistência da defesa técnica. Lembre-se que, no processo penal, não se admite o seu prosseguimento sem um advogado para exercer a defesa técnica do réu, ainda que revel. Nesse sentido, inclusive, é o art. 362, p. único, do CPP. b) No processo penal, por conta da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, a revelia não gera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na peça acusatória (diferentemente do processo civil, em que a revelia gera esse efeito). No processo penal, não existe confissão ficta ou presumida, ainda que réu seja revel. Nesse sentido, inclusive, é o art. 197 do CPP (se nem mesmo a confissão real tem natureza absoluta, quanto mais a confissão ficta). c) No processo penal, o único efeito da revelia é a desnecessidade da intimação do ACUSADO para os demais atos processuais. O advogado de defesa continua sendo intimado, por meio de publicação na imprensa oficial. Note que essa desnecessidade se refere à intimação do acusado, e não do advogado. Ressalte-se, entretanto, que há uma EXCEÇÃO a esta regra, ou seja, existe um ato em que o acusado deverá ser intimado, ainda que revel: na hipótese de SENTENÇA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA – neste caso, lembre-se que o acusado tem capacidade postulatória autônoma para recorrer (ou seja, mesmo o acusado sem ser advogado pode interpor recurso no processo penal). Este é o entendimento dos Tribunais Superiores.
  • 35. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com 8.2. CESSAÇÃO DA REVELIA A cessação da revelia irá ocorrer caso o acusado compareça posteriormente ao processo. Evidentemente, o acusado receberá o processo no estado em que se encontrar. 9. REAÇÃO DEFENSIVA À PEÇA ACUSATÓRIA 9.1. POSSÍVEIS DEFESAS NO PROCESSO PENAL Falaremos, nesse ponto, sobre as possíveis defesas no processo penal. Não devemos confundir as expressões “defesa prévia”, “defesa preliminar” e “resposta à acusação”. Vamos distingui-las a fim de que, a partir de agora, possamos utilizar a nomenclatura correta. a) Extinta defesa prévia: A defesa prévia estava prevista na antiga redação do art. 395 do CPP (antes da reforma processual feita pela Lei 11.719/08). Antigamente, o acusado era citado para o seu interrogatório, após o que era apresentada a defesa prévia. Essa peça defensiva, entretanto, foi extinta pela Lei 11.719/08. O prazo para a sua apresentação era de 03 dias após o interrogatório do acusado. Além disso, a defesa prévia dispensava a capacidade postulatória, de modo que ela poderia ser apresentada tanto pelo acusado quanto por seu defensor. Essa peça tinha por finalidade a especificação das provas pretendidas (normalmente, apresentação de rol de testemunhas). Além disso, a ausência da defesa prévia era considerada mera irregularidade, desde que houvesse intimação do acusado. b) Defesa preliminar: CONSEQUÊNCIAS DA REVELIA Processo prossegue sem a presença do acusado, porém assegurada a defesa técnica. Não gera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na peça acusatória. O advogado de defesa continua sendo intimado, por meio de publicação na imprensa oficial. Exceção = acusado deve ser intimado da sentença condenatória ou absolutória imprópria.
  • 36. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com A defesa preliminar é aquela apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória. O promotor oferece a denúncia, e o juiz, antes de receber a peça acusatória, intima o acusado para apresentar a defesa preliminar. Atente-se para o fato de que essa peça não está prevista em todos os procedimentos. Só há previsão legal da defesa preliminar em alguns procedimentos especiais, quais sejam:  Lei de Drogas;  Procedimento originário dos Tribunais;  Juizados Especiais Criminais (pode ser apresentada oralmente);  Crimes funcionais afiançáveis (art. 514 do CPP);  Lei de Improbidade Administrativa (lembre-se que a ação de improbidade não tem natureza criminal). O prazo para a sua apresentação é de 10 a 15 dias, a depender do procedimento. Quanto ao momento, a defesa preliminar deve ser apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória. Esta é a principal característica da peça: sempre que a defesa tiver a oportunidade de ser ouvida antes do recebimento da peça acusatória, falamos em defesa preliminar. Quanto à capacidade postulatória, devemos ter em mente que a defesa preliminar só pode ser apresentada por profissional da advocacia (entende-se que o acusado não tem conhecimento suficiente técnico para tanto). Ainda, essa peça tem por finalidade convencer o juiz quanto à presença de causa de rejeição da peça acusatória (causas do art. 395 do CPP), evitando-se, consequentemente, a instauração de processos penais temerários. Os Tribunais Superiores muito discutem sobre a consequência da ausência de apresentação da defesa preliminar. Sobre o assunto, vale dizer, dispõe a Súmula 330 do STJ que “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”. Note que essa súmula foi editada especificamente para o procedimento do art. 514 do CPP (crimes funcionais). Cuidado! Não somos obrigados a concordar com essa súmula. Isso porque a lei traz a previsão da defesa preliminar, nada dizendo sobre a sua desnecessidade quando houver inquérito policial. Em verdade, essa súmula foi editada porque é o que muito acontece na prática; mas isso não dá direito ao STJ de violar o devido processo legal e o princípio da isonomia (afinal de contas, quando se tratar de um desembargador, é óbvio que o STJ dará direito à defesa preliminar, mas no caso de um funcionário público, não). Ressalte-se, entretanto, que o STF tem posição contrária à Súmula 330 do STJ, entendendo que o simples fato de a ação penal estar baseada em inquérito policial não significa que não haja necessidade da defesa preliminar. Ou seja, ainda que tenha havido um inquérito policial, continua sendo obrigatória a apresentação de defesa preliminar. De todo modo, quanto às consequências da inobservância desta regra, o STF e o STJ entendem que se trata de NULIDADE RELATIVA. É um tema muito polêmico, mas essa é a melhor posição. Lembre-se das principais características de uma nulidade relativa: i) arguição no momento oportuno (no caso, por ocasião da citação); ii) comprovação do prejuízo.
  • 37. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com Defesa preliminar nos crimes funcionais (art. 514 do CPP): Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar. Doutrina e jurisprudência entendem que essa defesa preliminar só tem cabimento nos CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS (STJ). O simples fato de ser funcionário público não acarreta a aplicação do art. 514 do CPP. Bem assim, essa defesa preliminar não se aplica aos corréus particulares, mas apenas a funcionários públicos. Além disso, ela só é necessária enquanto o agente estiver no exercício da função pública (a defesa preliminar do art. 514 do CPP existe para proteger o cargo; se a pessoa não mais ocupa o cargo, a apresentação da peça perde o seu sentido). Ainda, frise-se que o p. único deve ser lido com bastante cautela. Diz que, se o acusado se encontrar fora da jurisdição, deve lhe ser nomeado um defensor. Note que a leitura dessa norma leva à compreensão de que estaria dispensada a expedição de carta precatória. Ocorre que, segundo a doutrina, mesmo morando em outra comarca, deve o acusado ser intimado por carta precatória, antes de lhe ser nomeado um defensor dativo. c) Resposta à acusação: A resposta à acusação está prevista em nos seguintes dispositivos: arts. 396 e 396-A do CPP(procedimento comum) e art. 406 do CPP(procedimento do júri). O prazo para a sua apresentação é de 10 dias. Ressalte-se que, havendo a necessidade de nomeação de defensor dativo, este terá mais 10 dias para apresentar a peça (art. 396-A, §2º, do CPP). Quanto ao momento, a resposta à acusação deve ser apresentada após o recebimento da peça acusatória e depois da citação do acusado. Quanto à necessidade de capacidade postulatória, há doutrinadores que fazem uma interpretação literal do art. 396-A, que fala “o acusado poderá arguir...”, concluindo que somente o acusado poderia apresentar a peça. Esta, entretanto, não é a melhor posição, uma vez que o acusado não tem conhecimento técnico para alegar todas as matérias constantes do dispositivo. O ideal, assim, é dizer que a resposta à acusação só pode ser apresentada por profissional da advocacia. Essa, peça, vale dizer, tem por finalidade convencer o juiz sobre a presença de uma das causas da absolvição sumária, as quais estão previstas no art. 397 do CPP. No caso concreto, entretanto, o defensor deve analisar se realmente é provável ou não a decretação da absolvição sumária, tomando cuidado para não antecipar a sua tese de defesa. Assim, aconselha-se alegar uma das causas do art. 397 do CPP apenas quando se constatar uma grande probabilidade de decretação da absolvição sumária, sob pena de prejudicar a tese defensiva, que já estaria toda exposta ao Ministério Público. Acrescente-se que,
  • 38. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com subsidiariamente, deve o defensor arguir preliminares e especificar as provas pretendidas (ex.: rol de testemunhas). Por fim, quanto à consequência decorrente da não apresentação da resposta à acusação, atente-se que a doutrina e a jurisprudência tratam esta peça como de apresentação obrigatória (note que o próprio art. 396-A, §2º, do CPP, fala em nomeação de defensor dativo, caso a reposta à acusação não seja oferecida no prazo legal). Por esse motivo, a sua inobservância é causa de NULIDADE ABSOLUTA, por violação à ampla defesa. Lembre-se que, em se tratando de nulidade absoluta, o prejuízo é presumido e ela pode ser arguida a qualquer momento. Sobre esta peça defensiva, cumpre destacar STJ, no sentido de que o juiz deverá fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na resposta à acusação, sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional. EXTINTA DEFESA PRÉVIA DEFESA PRELIMINAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO PREVISÃO LEGAL Antiga redação do art. 395 do CPP (antes da Lei 11.719/08).  Lei de Drogas.  Procedimento originário dos Tribunais.  Juizados Especiais Criminais.  Crimes funcionais afiançáveis.  Arts. 396 e 396-A do CPP (procedimento comum).  Art. 406 o CPP (procedimento do júri). PRAZO 03 dias após o interrogatório do acusado. 10 a 15 dias, a depender do procedimento. 10 dias (no caso de defensor dativo, mais 10 dias). MOMENTO Após o interrogatório do acusado. Entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória. Após o recebimento da peça acusatória e depois da citação do acusado. CAPACIDADE POSTULATÓRIA Podia ser apresentada tanto pelo defensor quanto pelo acusado. Só pode ser apresentada por advogado. Só pode ser apresentada por advogado. FINALIDADE Especificação das provas pretendidas (normalmente, rol de testemunhas). Convencer o juiz quando à presença de causa de rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP), evitando-se a instauração de processos penais temerários. Convencer o juiz acerca da presença de uma das causas da absolvição sumária. Subsidiariamente, deve o defensor arguir preliminares e especificar as provas pretendidas.
  • 39. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com AUSÊNCIA DA PEÇA Mera irregularidade, desde que houvesse intimação do acusado. Nulidade relativa (STF e STJ) – lembre-se da Súmula 330 do STJ, porém não adotada pelo STF. Nulidade absoluta (peça de apresentação obrigatória). 9.2. PROCEDIMENTOS COM PREVISÃO LEGAL DE DEFESA PRELIMINAR E (DES)NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Sobre o assunto, destaque-se, inicialmente, à previsão do art. 394, §4º, do CPP, senão vejamos: § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). De acordo com o referido dispositivo, os arts. 395 a 398 do CPP se aplicam a todos os procedimentos penais de 1º grau, mesmo que não regulados pelo CPP. Lembre-se que o art. 395 trata das causas de rejeição da peça acusatória; o art. 396 trata do recebimento da peça acusatória e da citação do acusado; o art. 396-A, por sua vez, fala da resposta à acusação; o art. 397 trata da absolvição sumária; o art. 398, vale dizer, foi revogado pela própria Lei 11.719/08. O §4º, entretanto, traz um grande problema, mais especificamente no que se refere à norma do art. 396-A (resposta à acusação). Isso porque alguns procedimentos especiais exigem a apresentação da defesa preliminar; nestes casos, portanto, haveria a necessidade de apresentação de duas peças de defesa (defesa preliminar e resposta à acusação). Será que isso está correto? Exemplo: na Lei de Drogas, há previsão legal de apresentação da defesa preliminar (prazo de 10 dias), após o oferecimento da denúncia. Em seguida, o juiz deve deliberar sobre o recebimento da peça acusatória. Uma vez recebida a denúncia, o juiz deve ordenar a citação do acusado. Lembre-se, entretanto, que o art. 394, §4º, do CPP, determina a aplicação do art. 396- A, inclusive ao procedimento especial da Lei de Drogas. Perceba que, aplicando a referida norma, o acusado, por meio de seu defensor, também deveria apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. Note o problema: são duas peças defensivas; o que deveria ser um procedimento célere, torna-se moroso, por conta destas previsões. Não faz sentido! Assim, sugere a doutrina que essa resposta à acusação seja apresentada juntamente com a defesa preliminar. Essa seria a única forma de respeitar a ampla defesa e a celeridade e economia processuais. Teremos, portanto, a seguinte sequência na Lei de Drogas: oferecimento da denúncia  defesa preliminar + resposta à acusação  recebimento da peça acusatória  citação do acusado  possível absolvição sumária  interrogatório do acusado (caso o juiz não tenha absolvido sumariamente). Nesse sentido, inclusive, cumpre destacar o recentíssimo julgado da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe, no procedimento especial da Lei 8.038/90 (ação penal originária no tribunal), a aplicação do art. 396-A, com posterior deliberação acerca da absolvição sumária do art. 397, ambos do CPP. Esse julgado reflete tudo o que foi dito acima.
  • 40. INTENSIVO II – 2015 DIREITO PROCESSUAL PENAL Contato – melhor.material.estudo@gmail.com 10. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (OU DO QUERELANTE) Cumpre destacar, inicialmente, que não há previsão legal da oitiva do Ministério Público no procedimento comum. A lei nada diz sobre o assunto. Mas será que ela é necessária? Há doutrinadores que dizem que não. Esta, todavia, não é a melhor posição. Por mais que não haja previsão, não há como negar a importância e a necessidade de oitiva do Ministério Público. Lembre-se que a resposta acusação pode convencer o juiz acerca da existência de uma das causas da absolvição sumária. Como poderia o juiz absolver sumariamente o acusado sem ouvir o Ministério Público antes? Não tem como. Se assim procedesse, o juiz estaria flagrantemente violando o contraditório. Assim, de acordo com a doutrina majoritária, por força do princípio do contraditório, caso haja a juntada de provas novas das quais a acusação não tinha ciência, deve ser aplicado, subsidiariamente, o art. 409 do CPP (norma do procedimento do júri). Por outro lado, caso a defesa se limite, simplesmente, a arrolar testemunhas, não há por que o juiz determinar a oitiva da acusação. Sobre o assunto, inclusive, o STF, no sentido de que, no procedimento penal comum, após o réu apresentar resposta escrita à acusação, não há previsão legal para que o MP se manifeste sobre esta peça defensiva. No entanto, caso o juiz abra vista ao MP mesmo assim, não haverá qualquer nulidade. 11. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A absolvição sumária sempre existiu no procedimento do júri (art. 415 do CPP). A novidade é que ela foi introduzida no procedimento comum (art. 397 do CPP) pela Lei 11.719/08. Lembre-se que, por conta do art. 394, §4º, do CPP, a absolvição sumária não é cabível apenas no procedimento comum. Portanto, o art. 397 do CPP é aplicável a qualquer procedimento de 1º grau, ainda que não regulado pelo CPP. Esse instituto também vem sendo chamado por alguns doutrinadores de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO PROCESSO PENAL. Lembre-se, no entanto, que não é aconselhável falar em “lide” no processo penal. Como dito acima, a absolvição sumária está disciplinada no art. 397 do CPP. Ressalte-se que, mesmo antes da Lei 11.719/08, já havia previsão desse instituto na legislação extravagante. Exemplo: art. 6º da Lei 8.038/90. Vamos à análise do art. 397 do CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).