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Para definir a modalidade de licitação que será utilizada para a
aquisição de produto ou serviço pela Administração Pública, o gestor deve
estar atento a alguns requisitos essenciais para a adequada contratação.
Recomenda-se, assim, o estudo do assunto a partir de dois critérios: o
quantitativo e o qualitativo. O primeiro leva em conta o preço estimado do
futuro contrato, e o segundo a natureza do objeto a ser contratado. No caso
de pregão e concurso, somente se utilizam os critérios qualitativos.
De posse do valor global da obra, compra ou serviço, deve o administrador
considerar a possibilidade de parcelament. O Decreto-Lei nº 2.300/1986
tratava do assunto nos arts. 7º, §§ 1º a 3º, e 24, dispondo que era vedado o
parcelamento, como regra.
A Lei nº 8.666/1993 inovou na medida em que pretendeu permitir
o acesso de empresas médias e pequenas. Com a Lei nº 8.883/1994, no
entanto, o assunto teve ainda outros desdobramentos. Na redação original
da Lei nº 8.666/1993, o parcelamento dos serviços e obras estava bem
regulado no § 1º do art. 8º, e o das compras no art. 15, inc. IV. O primeiro
desses dispositivos foi alterado, mas o assunto ficou delineado no art. 23, §
1º, que dispôs que: “[...] as obras, serviços e compras efetuadas pela
Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem
técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação
da competitividade sem perda da economia de escala”.
De forma imperativa, o parcelamento é, agora, a regra, embora
somente seja obrigatório se houver vantagem para a Administração,
devidamente justificada no processo. A Súmula nº 247 do TCU dispôs sobre
parcelamento:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais
das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo
objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou
perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla
participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a
itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a
essa divisibilidade.
Com base no disposto na Súmula, o TCU reconheceu, recentemente,
uma representação interposta por uma empresa de tecnologia que questionava
indícios de irregularidade no procedimento de aquisição de solução para a
operacionalização da Central Nacional de Informações Processuais e
Extrajudiciais – CNIPE, conduzido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no
âmbito de Processo Administrativo.
O TCU determinou a audiência dos responsáveis pelo procedimento para que, no
prazo de 15 dias, apresentassem razões de justificativa pela falta de planejamento
embasado em estudos técnicos preliminares que assegurassem a viabilidade da
contratação. A Corte pediu explicações, ainda, em relação à previsão de contratação
conjunta de itens técnica e economicamente divisíveis sem respaldo embasado em
estudos preliminares, em afronta ao art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e à Súmula
TCU nº 247.
Assim sendo, havendo vantagens para a Administração Pública do
parcelamento, a regra é que se adote o instituto. A sua preterição depende de
justificativa técnica motivada, demonstrando, assim, os prejuízos para a
Administração caso fosse adotado o parcelamento. É preciso sempre ter em
mente que a finalidade da licitação é buscar a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública.
Fontes: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 008.432/1997-0. Decisão nº 084/1999 –
Plenário. Relator: Ministro Marcos V. Vilaça. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26
mar. 1999, Seção 1, p. 71-72.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº TC 012.474/2013-4. Acórdão nº 932/2017 – Plenário.
Relator: ministro José Múcio Monteiro. Disponível em:
<http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/05/2017&jornal=1&pagina=110&totalA
rquivos=204>. Acesso em: 22 maio 2017.

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Licitação, parcelamento e Súmula TCU 247

  • 1. Para definir a modalidade de licitação que será utilizada para a aquisição de produto ou serviço pela Administração Pública, o gestor deve estar atento a alguns requisitos essenciais para a adequada contratação. Recomenda-se, assim, o estudo do assunto a partir de dois critérios: o quantitativo e o qualitativo. O primeiro leva em conta o preço estimado do futuro contrato, e o segundo a natureza do objeto a ser contratado. No caso de pregão e concurso, somente se utilizam os critérios qualitativos. De posse do valor global da obra, compra ou serviço, deve o administrador considerar a possibilidade de parcelament. O Decreto-Lei nº 2.300/1986 tratava do assunto nos arts. 7º, §§ 1º a 3º, e 24, dispondo que era vedado o parcelamento, como regra.
  • 2. A Lei nº 8.666/1993 inovou na medida em que pretendeu permitir o acesso de empresas médias e pequenas. Com a Lei nº 8.883/1994, no entanto, o assunto teve ainda outros desdobramentos. Na redação original da Lei nº 8.666/1993, o parcelamento dos serviços e obras estava bem regulado no § 1º do art. 8º, e o das compras no art. 15, inc. IV. O primeiro desses dispositivos foi alterado, mas o assunto ficou delineado no art. 23, § 1º, que dispôs que: “[...] as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”.
  • 3. De forma imperativa, o parcelamento é, agora, a regra, embora somente seja obrigatório se houver vantagem para a Administração, devidamente justificada no processo. A Súmula nº 247 do TCU dispôs sobre parcelamento: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
  • 4. Com base no disposto na Súmula, o TCU reconheceu, recentemente, uma representação interposta por uma empresa de tecnologia que questionava indícios de irregularidade no procedimento de aquisição de solução para a operacionalização da Central Nacional de Informações Processuais e Extrajudiciais – CNIPE, conduzido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ no âmbito de Processo Administrativo. O TCU determinou a audiência dos responsáveis pelo procedimento para que, no prazo de 15 dias, apresentassem razões de justificativa pela falta de planejamento embasado em estudos técnicos preliminares que assegurassem a viabilidade da contratação. A Corte pediu explicações, ainda, em relação à previsão de contratação conjunta de itens técnica e economicamente divisíveis sem respaldo embasado em estudos preliminares, em afronta ao art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e à Súmula TCU nº 247.
  • 5. Assim sendo, havendo vantagens para a Administração Pública do parcelamento, a regra é que se adote o instituto. A sua preterição depende de justificativa técnica motivada, demonstrando, assim, os prejuízos para a Administração caso fosse adotado o parcelamento. É preciso sempre ter em mente que a finalidade da licitação é buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Fontes: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 008.432/1997-0. Decisão nº 084/1999 – Plenário. Relator: Ministro Marcos V. Vilaça. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 mar. 1999, Seção 1, p. 71-72. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº TC 012.474/2013-4. Acórdão nº 932/2017 – Plenário. Relator: ministro José Múcio Monteiro. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/05/2017&jornal=1&pagina=110&totalA rquivos=204>. Acesso em: 22 maio 2017.