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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
RTOrd 0000856-78.2016.5.14.0004
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RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA,
COMISSÃO ELEITORAL, CAIO CESAR MARIN, EDINALDO FERREIRA DA
SILVA, DAVID MARIANO DA SILVA, ROBERTO FERREIRA, GOLBERY DA
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Consta na exordial pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória sob a argumentação de que o
pleito eleitoral realizado em 03/02/2016 foi eivado de vícios por não obediência à condição imposta pelo
acordo parcial realizado nos autos de n. 000736-57.2015.5.14.0008.
Aponta falhas que se materializam com o confronto das normas que deveriam conduzir o pleito eleitoral e
assegurar o escorreito procedimento democrático.
Assegura desrespeito ao art. 67, "b" do Estatuto e art. 3º, III do Regimento Eleitoral pelos servidores
inadimplentes que votaram e não teriam o direito.
Aduz parcialidade da comissão eleitoral, o que, contudo, não comprovou.
Alega afronta ao disposto no art. 22 do Regimento Eleitoral no tocante à esposa de candidato eleito ter
trabalhado em urna, o que igualmente não foi comprovado pelos documentos juntados.
Informou falhas nas urnas eletrônicas como servidores que não constaram seus nomes nas listas de
votação, servidores inadimplentes que votaram, servidores que deixaram de votar em razão da localização
das urnas, servidores que constavam com seus nomes indicados em municípios diversos.
Os documentos trazidos à análise, contudo, demonstram vício no processo eleitoral que culminou com a
vitória da chapa 10.
A eficaz alimentação do sistema para o bom funcionamento das urnas é essencial à lisura e democracia do
certame, o que não foi verificado no caso presente e a intenção desta Magistrada na utilização da urna
eletrônica era justamente assegurar o processo democrático e lhe dar publicidade e lisura.
E o art. 10 do Estatuto é claro ao assegurar o direito dos filiados à votação e nem poderia ser o contrário,
eis que tal escolha encontra respaldo no art. 8º da CRFB.
Portanto, a falha ocorrida no sistema, quer seja pela não alimentação de todos os dados, quer pelo não
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Pelo exposto e com supedâneo nas regras acima citadas, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para
fins de suspender a posse da diretoria eleita em 03/02/2016 e determinar nova eleição.
Assim, nomeio o interventor judicial Juscelino Moraes do Amaral, que já trabalhou anteriormente nos
autos de n. 00126700-91.2009.514.00-0 para atuar na direção do sindicato e promover nova eleição com
observância dos ditames estatutários, tudo a ser noticiado nesses autos.
Dê-se ciência às partes.
Notifique-se a ré com a urgência que o caso requer para que se abstenha de efetuar quaisquer registro em
cartório da ata lavrada e prieunda daquela eleição.
À Seção de Processo em geral para cumprimento.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071507000423300000004543784
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PORTO VELHO, 4 de Agosto de 2016
ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
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Sindsaúde – Justiça do Trabalho suspende posse de diretoria e determina novas eleições

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO RTOrd 0000856-78.2016.5.14.0004 AUTOR: CELIA APARECIDA DE CAMPOS RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA, COMISSÃO ELEITORAL, CAIO CESAR MARIN, EDINALDO FERREIRA DA SILVA, DAVID MARIANO DA SILVA, ROBERTO FERREIRA, GOLBERY DA PAIXÃO LEITÃO, PEDRO FREITAS MELO Consta na exordial pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória sob a argumentação de que o pleito eleitoral realizado em 03/02/2016 foi eivado de vícios por não obediência à condição imposta pelo acordo parcial realizado nos autos de n. 000736-57.2015.5.14.0008. Aponta falhas que se materializam com o confronto das normas que deveriam conduzir o pleito eleitoral e assegurar o escorreito procedimento democrático. Assegura desrespeito ao art. 67, "b" do Estatuto e art. 3º, III do Regimento Eleitoral pelos servidores inadimplentes que votaram e não teriam o direito. Aduz parcialidade da comissão eleitoral, o que, contudo, não comprovou. Alega afronta ao disposto no art. 22 do Regimento Eleitoral no tocante à esposa de candidato eleito ter trabalhado em urna, o que igualmente não foi comprovado pelos documentos juntados. Informou falhas nas urnas eletrônicas como servidores que não constaram seus nomes nas listas de votação, servidores inadimplentes que votaram, servidores que deixaram de votar em razão da localização das urnas, servidores que constavam com seus nomes indicados em municípios diversos. Os documentos trazidos à análise, contudo, demonstram vício no processo eleitoral que culminou com a vitória da chapa 10. A eficaz alimentação do sistema para o bom funcionamento das urnas é essencial à lisura e democracia do certame, o que não foi verificado no caso presente e a intenção desta Magistrada na utilização da urna eletrônica era justamente assegurar o processo democrático e lhe dar publicidade e lisura. E o art. 10 do Estatuto é claro ao assegurar o direito dos filiados à votação e nem poderia ser o contrário, eis que tal escolha encontra respaldo no art. 8º da CRFB. Portanto, a falha ocorrida no sistema, quer seja pela não alimentação de todos os dados, quer pelo não envio das listas dos filiados aptos a votar, não atende o dispositivo ora citado. Pelo exposto e com supedâneo nas regras acima citadas, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para fins de suspender a posse da diretoria eleita em 03/02/2016 e determinar nova eleição. Assim, nomeio o interventor judicial Juscelino Moraes do Amaral, que já trabalhou anteriormente nos autos de n. 00126700-91.2009.514.00-0 para atuar na direção do sindicato e promover nova eleição com observância dos ditames estatutários, tudo a ser noticiado nesses autos. Dê-se ciência às partes. Notifique-se a ré com a urgência que o caso requer para que se abstenha de efetuar quaisquer registro em cartório da ata lavrada e prieunda daquela eleição. À Seção de Processo em geral para cumprimento. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071507000423300000004543784 Número do documento: 16071507000423300000004543784 Num. 7316ce1 - Pág. 1
  • 2. PORTO VELHO, 4 de Agosto de 2016 ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071507000423300000004543784 Número do documento: 16071507000423300000004543784 Num. 7316ce1 - Pág. 2