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TSE impede criação de municípios no Ceará

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 625-77.2011.6.06.0000 FORTALEZA-
CE
RECORRENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADOS: RENO XIMENES PONTE E OUTRO
Ministra Nancy Andrighi
Protocolo: 9.145/2012
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pela Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará contra acórdão do TRE/CE assim ementado (fl. 258):
PETIÇÃO. PLEBISCITO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA
A POPULAÇÃO DE MUNICÍPIOS A SEREM CRIADOS. INEXISTÊNCIA DE
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL REGULAMENTADORA. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STF E DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL.
- Não cabe ao Tribunal regional Eleitoral apenas operacionalizar a efetivação
das consultas plebiscitárias, como também analisar a sua licitude e viabilidade.
- O art. 18, § 4º, da CF/88 estabelece que somente se admite a criação de
novos Municípios na Federação após a edição de Lei Complementar Federal.
- Inexistente a regulamentação disciplinando a realização de consultas
populares em nível municipal, impossível à Justiça Eleitoral a organização e
execução da consulta plebiscitária. Nesse sentido, ensina o ex-Ministro do TSE
e do STF, EROS ROBERTO GRAU que "É impossível a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios antes da edição da
lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da Constituição do
Brasil" (TSE - PET 2971 - Itanhém-BA, Relator Ministro Eros Roberto Grau.
Diário de Justiça Eletrônico de 30.4.2009, pag. 28).
- Precedentes do TSE e desta Corte.
- Indeferimento do pedido.
Unânime.
Cuida-se de petição formulada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
visando à realização de plebiscito para consulta à população diretamente
interessada na criação de novos municípios naquele estado.
O TRE/CE indeferiu o pedido devido à impossibilidade de criação,
incorporação, fusão e desmembramento de municípios antes da edição da lei
complementar a que se refere o art. 18, § 4º, da CF/88.
Irresignada, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará interpôs recurso
especial eleitoral - com fundamento no art. 276, I, b, do CE -, no qual alega, em
resumo, que:
a) o acórdão recorrido não apreciou o entendimento jurisprudencial trazido aos
autos e que autorizou não apenas a realização de plebiscito mas também a
criação de novos municípios após a EC 15/96, como nos casos de Extrema de
Rondônia/RO, Mojuí dos Campos/PA, Pescaria Brava/SC, Balneário
Rincão/SC, Pinto Bandeira/RS e Luis Eduardo Magalhães/BA;
b) de acordo com decisão monocrática do e. Min. Ricardo Lewandowski,
"comprovada a regularidade do processo legislativo, não compete à Justiça
Eleitoral aprovar ou não o ato legislativo convocatório, cabendo-lhe tão
somente a sua operacionalização" (fl. 277);


Publicação em 18/03/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 20. Decisão
Monocrática de 12/03/2013. Endereço eletrônico:
http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico
TSE impede criação de municípios no Ceará

c) a EC 57/2008 não teve o condão de autorizar a criação de novos municípios,
mas apenas de convalidar aqueles criados após a vigência da EC 15/96, e que
seriam destituídos por força da decisão tomada pelo STF na ADI 2.240;
d) a realização de plebiscito pelo TRE/CE visando à criação de municípios não
depende da aprovação da lei complementar federal prevista no art. 18, § 4º, da
CF/88.
Pugna pelo provimento do recurso e pela realização do plebiscito, que, ao final,
ficará aguardando a edição de lei complementar federal de que trata o art. 18, §
4º, da CF/88.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso e, caso
conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 295-298).
Relatados, decido.
O recurso especial eleitoral em exame não admite conhecimento com base no
art. 276, I, b, do CE.
A toda evidência, o dissídio jurisprudencial não foi satisfatoriamente
demonstrado, já que apenas as ementas dos julgados supostamente
divergentes foram reproduzidas, sem a realização do indispensável confronto
analítico e sem a demonstração da necessária similitude fática entre os casos.
Ademais, a decisão monocrática colacionada pela recorrente também não se
presta à configuração de divergência jurisprudencial (AgR-AI 10.101/PR, Rel.
Min. Felix Fischer, DJe de 12/3/2010).
Com efeito, ainda que se pudesse contornar referido óbice, verifico que a Corte
Regional, ao indeferir o pedido, concluiu que, diante da ausência de
regulamentação disciplinando a realização de consultas populares em nível
municipal, impossível à Justiça Eleitoral a organização e a execução da
consulta plebiscitária (fl. 258). Referido fundamento não foi objeto de
impugnação específica pela recorrente, circunstância que também impede o
conhecimento do recurso especial eleitoral, pois incide na Súmula 283/STF.
Por fim, conforme ressaltado pelo TRE/CE, a criação de novos municípios
somente será possível após a edição da lei complementar federal de que trata
o art. 18, § 4º, da CF/88 (Pet 2.971/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJe de
30/4/2009).
Dessa forma, eventual deferimento do pedido para realização de consulta
plebiscitária - que ficará meramente no aguardo da promulgação da lei
complementar federal - não trará nenhum resultado prático para a recorrente,
carecendo de utilidade concreta eventual acolhimento do pedido.
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos
termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Publique-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2013.




Publicação em 18/03/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 20. Decisão
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TSE impede criação de municípios no Ceará

  • 1. TSE impede criação de municípios no Ceará RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 625-77.2011.6.06.0000 FORTALEZA- CE RECORRENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVOGADOS: RENO XIMENES PONTE E OUTRO Ministra Nancy Andrighi Protocolo: 9.145/2012 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará contra acórdão do TRE/CE assim ementado (fl. 258): PETIÇÃO. PLEBISCITO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉVIA A POPULAÇÃO DE MUNICÍPIOS A SEREM CRIADOS. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL REGULAMENTADORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STF E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. - Não cabe ao Tribunal regional Eleitoral apenas operacionalizar a efetivação das consultas plebiscitárias, como também analisar a sua licitude e viabilidade. - O art. 18, § 4º, da CF/88 estabelece que somente se admite a criação de novos Municípios na Federação após a edição de Lei Complementar Federal. - Inexistente a regulamentação disciplinando a realização de consultas populares em nível municipal, impossível à Justiça Eleitoral a organização e execução da consulta plebiscitária. Nesse sentido, ensina o ex-Ministro do TSE e do STF, EROS ROBERTO GRAU que "É impossível a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios antes da edição da lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da Constituição do Brasil" (TSE - PET 2971 - Itanhém-BA, Relator Ministro Eros Roberto Grau. Diário de Justiça Eletrônico de 30.4.2009, pag. 28). - Precedentes do TSE e desta Corte. - Indeferimento do pedido. Unânime. Cuida-se de petição formulada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará visando à realização de plebiscito para consulta à população diretamente interessada na criação de novos municípios naquele estado. O TRE/CE indeferiu o pedido devido à impossibilidade de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios antes da edição da lei complementar a que se refere o art. 18, § 4º, da CF/88. Irresignada, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará interpôs recurso especial eleitoral - com fundamento no art. 276, I, b, do CE -, no qual alega, em resumo, que: a) o acórdão recorrido não apreciou o entendimento jurisprudencial trazido aos autos e que autorizou não apenas a realização de plebiscito mas também a criação de novos municípios após a EC 15/96, como nos casos de Extrema de Rondônia/RO, Mojuí dos Campos/PA, Pescaria Brava/SC, Balneário Rincão/SC, Pinto Bandeira/RS e Luis Eduardo Magalhães/BA; b) de acordo com decisão monocrática do e. Min. Ricardo Lewandowski, "comprovada a regularidade do processo legislativo, não compete à Justiça Eleitoral aprovar ou não o ato legislativo convocatório, cabendo-lhe tão somente a sua operacionalização" (fl. 277); Publicação em 18/03/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 20. Decisão Monocrática de 12/03/2013. Endereço eletrônico: http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico
  • 2. TSE impede criação de municípios no Ceará c) a EC 57/2008 não teve o condão de autorizar a criação de novos municípios, mas apenas de convalidar aqueles criados após a vigência da EC 15/96, e que seriam destituídos por força da decisão tomada pelo STF na ADI 2.240; d) a realização de plebiscito pelo TRE/CE visando à criação de municípios não depende da aprovação da lei complementar federal prevista no art. 18, § 4º, da CF/88. Pugna pelo provimento do recurso e pela realização do plebiscito, que, ao final, ficará aguardando a edição de lei complementar federal de que trata o art. 18, § 4º, da CF/88. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 295-298). Relatados, decido. O recurso especial eleitoral em exame não admite conhecimento com base no art. 276, I, b, do CE. A toda evidência, o dissídio jurisprudencial não foi satisfatoriamente demonstrado, já que apenas as ementas dos julgados supostamente divergentes foram reproduzidas, sem a realização do indispensável confronto analítico e sem a demonstração da necessária similitude fática entre os casos. Ademais, a decisão monocrática colacionada pela recorrente também não se presta à configuração de divergência jurisprudencial (AgR-AI 10.101/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 12/3/2010). Com efeito, ainda que se pudesse contornar referido óbice, verifico que a Corte Regional, ao indeferir o pedido, concluiu que, diante da ausência de regulamentação disciplinando a realização de consultas populares em nível municipal, impossível à Justiça Eleitoral a organização e a execução da consulta plebiscitária (fl. 258). Referido fundamento não foi objeto de impugnação específica pela recorrente, circunstância que também impede o conhecimento do recurso especial eleitoral, pois incide na Súmula 283/STF. Por fim, conforme ressaltado pelo TRE/CE, a criação de novos municípios somente será possível após a edição da lei complementar federal de que trata o art. 18, § 4º, da CF/88 (Pet 2.971/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/4/2009). Dessa forma, eventual deferimento do pedido para realização de consulta plebiscitária - que ficará meramente no aguardo da promulgação da lei complementar federal - não trará nenhum resultado prático para a recorrente, carecendo de utilidade concreta eventual acolhimento do pedido. Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. Publique-se. Brasília (DF), 12 de março de 2013. Publicação em 18/03/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 20. Decisão Monocrática de 12/03/2013. Endereço eletrônico: http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/diario-da-justica-eletronico