1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
66ª ZONA ELEITORAL - ARÊS
PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 8718/2016
REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 123-71.2016.6.20.0066 - Classe REGISTRO DE
CANDIDATURA - Físico
REQUERENTE: COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PR / DEM / PSDB / PSD / PC DO
B / SD / PROS)
CANDIDATO: ROSELI MARIA DA COSTA
SENTENÇA
JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
66ª ZONA ELEITORAL - AREZ/RN
Processo nº: 123-71.2016.6.20.0066
RRC - Requerimento de Registro de Candidatura (Pedido Coletivo)
Requerente: Coligação "Compromisso com o Povo"
Pré-Candidata: Roseli Maria da Costa (Vereadora - Senador Georgino Avelino - Eleições
Municipais 2016)
Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC)
Impugnante: Ministério Público Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte (Arez)
SENTENÇA
Trata-se de AIRC ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (fls.18/29) em que alegou a
ilegitimidade da Comissão Provisória Municipal em face de sua instituição mediante intervenção
irregular pelo diretório estadual do PC do B de Senador Georgino Avelino.
Depois de notificada (fl.149), a pré-candidata apresentou a contestação de fls.150/163.
Com vistas dos autos, o MP Eleitoral se manifestou às fls.173/175.
A coligação se manifestou às fls.176/177.
É o relatório. Decido.
1) O presente RRC é vinculado ao DRAP nº 103-80.2016.6.20.0066 em que o partido a que é
filiada a pré-candidata teve impugnada a sua participação na coligação "Compromisso com o Povo"
.
2) Por meio da Sentença expedida no referido DRAP, este juízo eleitoral firmou a sua
competência para conhecer, processar e julgar a matéria nele veiculada. Logo, também é
competente para julgar o presente RRC.
2. E, ao final, por se tratar de matéria de direito e por considerar desnecessária a produção de
outras provas, julgou antecipadamente o feito, tendo decidido pela procedência da AIRC ajuizada
no mencionado DRAP, pela qual excluiu o Partido Comunista do Brasil (PC do B) de Senador
Georgino Avelino de participar da Coligação "Compromisso com o Povo" , e tornou sem efeito as
indicações às candidaturas ao cargo de vereador, o que inclui a da pré-candidata. Procedi com o
julgamento antecipado do mérito, no presente RRC, pois as mesmas razões se aplicam aqui
também.
3) De acordo com os artigos 47 e 48 da Resolução nº 23.455/2015 do TSE, o julgamento do
DRAP deve preceder aos RRCs, sendo que o indeferimento do DRAP é suficiente para indeferir os
pedidos constantes nos RRCs a ele vinculados:
Art. 47. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos dos candidatos,
devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Parágrafo único. O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros
de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos.
Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a
ele vinculados, entretanto, enquanto não transitada em julgado aquela decisão, o Cartório e o Juiz
Eleitoral devem proceder à análise, diligências e decisão sobre os demais requisitos individuais dos
candidatos.
Destaco que, apesar de todas as demais condições de elegibilidade terem sido cumpridas pela
pré-candidato, o registro de sua candidatura fica impossibilitado, sendo automaticamente indeferido,
tendo em vista o indeferimento do DRAP a que se encontra vinculada. Esse indeferimento gera a
ausência da condição de elegibilidade referente a indicação em convenção válida, como ilustra o
seguinte julgado do TRE-RN:
Ementa: RECURSO ELEITORAL - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE COLIGAÇÃO -
PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -
REJEIÇÃO - DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - CANDIDATO
PERTENCENTE A PARTIDO EXCLUÍDO DA COLIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE
INELEGIBILIDADE - INDEFERIMENTO DE REGISTROS DE CANDIDATURAS PARA A ELEIÇÃO
PROPORCIONAL - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Rejeita-se a preliminar de ausência de
fundamentação da sentença, haja vista que a decisão de primeira instância analisou todas as
questões fáticas e jurídicas trazidas pelas partes, apreciando os pontos controvertidos e
apresentando os motivos da decisão. Não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam e
ausência de interesse processual, quando o exame e decisão da matéria afetará todo o ante
coligado e não apenas os interesses dos partidos remanescentes, razão por que, rejeita-se as
preliminares. Igualmente se rejeita a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a
matéria diz respeito à validade de convenção, legitimidade de coligação e regularidade de registro,
assuntos que devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral. Declarada a invalidade de convenção
partidária que deliberou acerca da participação do Partido Popular Socialista - PPS na coligação
recorrente, deve o partido ser excluído do ente coligado. A exclusão do partido da coligação gera
para os seus filiados a ausência de uma das condições de elegibilidade que é a indicação regular
em convenção. Conhecimento e improvimento. (TRE-RN - RECURSO ELEITORAL REL 4817 RN
(TRE-RN) <http://tre-rn.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3906287/recurso-eleitoral-rel-4817-rn> Data
3. de publicação: 04/09/2004 ).
Outrossim, a mesma motivação da decisão na Sentença que julgou o DRAP, cuja cópia é juntada
aos autos em tela, se aplica ao presente caso, pois a indicação da pré-candidata se deu na mesma
convenção (do dia 24.7.2016) declarada inválida, porquanto tenha sido realizada por Comissão
ilegítima em face de sua instituição irregular.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 47 e 48 da Resolução nº 23.455/2015 do TSE INDEFIRO
o pedido de registro de candidatura de Roseli Maria da Costa, filiada ao Partido Comunista do Brasil
(PCdoB) para concorrer ao cargo de Vereadora no Município de Senador Georgino Avelino, nas
eleições municipais de 2016, com o número 65.555, pela Coligação "Compromisso com o Povo" ,
tendo em vista a prejudicialidade gerada pela Sentença de Indeferimento do DRAP nº 103-
80.2016.6.20.0066 que excluiu o referido partido da mencionada coligação.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Arez/RN, 11 de Setembro de 2016
MICHEL MASCARENHAS SILVA
Juiz Eleitoral
66ª Zona Eleitoral (Arez/RN)
SENADOR GEORGINO AVELINO - RN, 11 de Setembro de 2016
(original assinado)
Dr MICHEL MASCARENHAS SILVA
Juiz Eleitoral
Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 11 de Setembro de 2016, foi
publicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 8718/2016, com fundamento no(a) Resoluções TRE-
RN 12 e 13 de 2016. Do que eu, GIL RICARDO ALVES, lavrei em 12 de Setembro de 2016 às
14:00 horas.