Este documento trata de um recurso ordinário eleitoral julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. O recorrente teve seu registro de candidatura a deputado estadual indeferido pela justiça eleitoral de Rondônia. No julgamento, o TRE de Rondônia não observou o quórum completo exigido por lei, uma vez que o presidente do tribunal não votou. Dessa forma, o TSE acolheu a preliminar de nulidade e determinou novo julgamento do registro de candidatura pelo TRE de Rondônia.
O Tribunal Superior Eleitoral concedeu tutela provisória de urgência para permitir que o candidato continue realizando atos de campanha e mantenha seu nome na urna eletrônica até o julgamento final do recurso, já que sua candidatura ainda está sub judice e o artigo 16-A da lei permite a campanha nessa situação. A decisão suspendeu os efeitos do acórdão do TRE que havia determinado a interrupção da campanha.
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaPortal NE10
1. O documento trata de um recurso eleitoral questionando a candidatura de Romero Antonio Raposo Sales ao cargo de prefeito de Ipojuca/PE.
2. Foi alegado que ele estaria inelegível por condenação por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa.
3. No entanto, o relator entendeu que a condenação por crime eleitoral não gera inelegibilidade, e no caso de improbidade faltavam os requisitos de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito para caracterizar
Este documento trata de um pedido de tutela provisória incidental feito pela Procuradoria Regional Eleitoral para suspender a possibilidade de um candidato (Nilton Balbino) utilizar horário eleitoral gratuito e receber recursos de fundos partidários e de campanha. A PRE alega que o candidato é inelegível devido a uma condenação criminal transitada em julgado. A defesa do candidato contesta o pedido, alegando que a legislação permite a realização de atos de campanha mesmo para candidaturas sub judice
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra José Francisco de Araújo pelo Ministério Público Eleitoral. Alega-se que o requerido é inelegível por ter sido condenado criminalmente por crime contra a administração pública e ter sofrido condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pede-se que seja reconhecida a inelegibilidade do requerido.
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
O juiz determinou a suspensão da divulgação dos resultados de uma pesquisa eleitoral realizada pela empresa PUBLI.QC PESQUISAS & EDITORA LTDA devido a indícios de irregularidades na metodologia e financiamento da pesquisa, conforme alegado pelo PARTIDO SOCIAL CRISTAO em sua representação. O juiz também determinou a citação da empresa representada para defesa e enviou o processo ao Ministério Público.
1) O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná declarou eleito um candidato de outro partido ao invés do suplente do PODEMOS, contrariando decisões do STF.
2) O PODEMOS alega que o TRE violou a autoridade das decisões do STF ao não diplomar seu suplente.
3) O relator analisou o caso e encontrou elementos que indicam a probabilidade dos direitos alegados pelo PODEMOS e risco de dano, concedendo liminar para diplomação do suplente.
Impugnacao inelegibilidade alinea e - completoGuy Valerio
O documento apresenta uma impugnação ao registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República. A Procuradoria-Geral Eleitoral alega que Lula não tem capacidade eleitoral passiva por ter sido condenado por órgão colegiado por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, o que o torna inelegível nos termos da lei por 8 anos após o cumprimento da pena. Solicita que sua candidatura seja rejeitada.
O Tribunal Superior Eleitoral concedeu tutela provisória de urgência para permitir que o candidato continue realizando atos de campanha e mantenha seu nome na urna eletrônica até o julgamento final do recurso, já que sua candidatura ainda está sub judice e o artigo 16-A da lei permite a campanha nessa situação. A decisão suspendeu os efeitos do acórdão do TRE que havia determinado a interrupção da campanha.
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaPortal NE10
1. O documento trata de um recurso eleitoral questionando a candidatura de Romero Antonio Raposo Sales ao cargo de prefeito de Ipojuca/PE.
2. Foi alegado que ele estaria inelegível por condenação por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa.
3. No entanto, o relator entendeu que a condenação por crime eleitoral não gera inelegibilidade, e no caso de improbidade faltavam os requisitos de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito para caracterizar
Este documento trata de um pedido de tutela provisória incidental feito pela Procuradoria Regional Eleitoral para suspender a possibilidade de um candidato (Nilton Balbino) utilizar horário eleitoral gratuito e receber recursos de fundos partidários e de campanha. A PRE alega que o candidato é inelegível devido a uma condenação criminal transitada em julgado. A defesa do candidato contesta o pedido, alegando que a legislação permite a realização de atos de campanha mesmo para candidaturas sub judice
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra José Francisco de Araújo pelo Ministério Público Eleitoral. Alega-se que o requerido é inelegível por ter sido condenado criminalmente por crime contra a administração pública e ter sofrido condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pede-se que seja reconhecida a inelegibilidade do requerido.
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
O juiz determinou a suspensão da divulgação dos resultados de uma pesquisa eleitoral realizada pela empresa PUBLI.QC PESQUISAS & EDITORA LTDA devido a indícios de irregularidades na metodologia e financiamento da pesquisa, conforme alegado pelo PARTIDO SOCIAL CRISTAO em sua representação. O juiz também determinou a citação da empresa representada para defesa e enviou o processo ao Ministério Público.
1) O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná declarou eleito um candidato de outro partido ao invés do suplente do PODEMOS, contrariando decisões do STF.
2) O PODEMOS alega que o TRE violou a autoridade das decisões do STF ao não diplomar seu suplente.
3) O relator analisou o caso e encontrou elementos que indicam a probabilidade dos direitos alegados pelo PODEMOS e risco de dano, concedendo liminar para diplomação do suplente.
Impugnacao inelegibilidade alinea e - completoGuy Valerio
O documento apresenta uma impugnação ao registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República. A Procuradoria-Geral Eleitoral alega que Lula não tem capacidade eleitoral passiva por ter sido condenado por órgão colegiado por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, o que o torna inelegível nos termos da lei por 8 anos após o cumprimento da pena. Solicita que sua candidatura seja rejeitada.
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida pelo Ministério Público Eleitoral contra João Paulo de Lima e Silva devido a uma condenação criminal por dispensar licitação irregularmente.
2. João Paulo de Lima e Silva foi condenado por tribunal colegiado por crime previsto na Lei de Licitações por celebrar contratos sem observar as formalidades de dispensa de licitação.
3. O Ministério Público Eleitoral pede que seja reconhecida a inelegibilidade de João
Os autores pedem efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão que cassou seus diplomas de prefeito e vice-prefeito. Alegam risco de dano com o cumprimento da decisão e probabilidade de direito, uma vez que o candidato que teria praticado o ato irregular não foi incluído no polo passivo, contrariando jurisprudência do TSE. O relator entende configurados os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
1) O TSE julgou processos sobre representações por conduta vedada, propaganda eleitoral irregular na internet, e a impossibilidade da criação de um novo município devido à ausência de lei complementar federal.
2) O Tribunal manteve entendimento de que a diplomação é o prazo final para representações por conduta vedada. Também aplicou multas por propaganda eleitoral irregular em site e blog.
3) A criação de um novo município foi considerada impossível pois falta lei complementar federal delimitando o período para esses proced
"Isso posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação do Registro de Candidatura de YVES RIBEIRO DEALBUQUERQUE ao cargo dePrefeito nas eleições municipais de 2020, em Paulista/PE, e consequentemente INDEFIRO o registro de sua candidatura nos termos do art. art. 14, §9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010)", escreve a juiza eleitoral Maria das Graças Serafim Costa.
O documento trata de um processo de mandado de segurança impetrado por Demostenes Silva Meira contra autoridades da Câmara Municipal de Camaragibe. O impetrante alega nulidade no processo de cassação do seu mandato de prefeito devido à ausência de quórum qualificado de 2/3 para recebimento da denúncia, conforme exigido pela Constituição. A decisão judicial entende que deve ser observado o quórum qualificado de 2/3 dos vereadores, em observância ao princípio da simetria entre os Poderes.
O documento descreve uma arguição de descumprimento de preceito fundamental movida pelos partidos DEM e PSDB contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que alterou critério para contagem de votos de candidato cassado, contrariando resolução própria e jurisprudência, o que violaria princípios da segurança jurídica e da anterioridade eleitoral.
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
O documento apresenta uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Adler Alfredo Jardim Teixeira, candidato a prefeito de Ribeirão Pires, por estar inelegível. Ele foi condenado em 2018 por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo suspenso de seus direitos políticos. O Ministério Público Eleitoral pede que sua candidatura seja indeferida com base na Lei da Ficha Limpa.
1. Os recorrentes foram denunciados por formação de cartel e fraude à licitação em concurso formal.
2. O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia, alegando conflito aparente de normas e prescrição. O Tribunal a quo reformou a decisão, recebendo a denúncia.
3. Os recorrentes alegam no STJ que há conflito de normas a ser resolvido pelo princípio da especialidade, prescrição da pretensão punitiva, e ausência de justa causa e elementos da
O documento trata de uma representação eleitoral contra Bruno Alexandrino por divulgar pesquisa eleitoral nas redes sociais sem registro prévio. A Justiça Eleitoral julgou procedente a representação e condenou Bruno Alexandrino ao pagamento de multa de R$53.205,00 por divulgar pesquisa sem o devido registro.
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Ivo Narciso Cassol. O Ministério Público Eleitoral alega que Cassol está inelegível por ter sido condenado por crime contra a administração pública e ainda não ter transcorrido o prazo de 8 anos desde o cumprimento da pena, conforme prevê a Lei da Ficha Limpa. Além disso, a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada a fatos anteriores à sua entrada em vigor, segundo decisões do STF.
O documento trata de uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Ivo Narciso Cassol. O candidato foi condenado por crime contra a administração pública e ainda não transcorreu o prazo de 8 anos desde o cumprimento da pena para que seja considerado elegível. Portanto, ele se encontra inelegível para disputar o cargo de governador nas eleições de 2022.
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Ivo Narciso Cassol, candidato ao cargo de governador pelo Partido Progressista (PP). O Ministério Público Eleitoral alega que Cassol encontra-se inelegível por ter sido condenado por crime contra a administração pública e ainda não ter transcorrido o prazo de 8 anos desde o cumprimento da pena, conforme previsto em lei. Além disso, alega que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada a fatos anteri
O documento descreve uma sentença eleitoral que julgou improcedente uma ação de impugnação de registro de candidatura. A ação alegava que o candidato teve suas contas rejeitadas quando prefeito, mas a decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas foi suspensa judicialmente. Dessa forma, a sentença deferiu o registro da candidatura.
O documento trata de uma ação cautelar movida por um candidato ao governo de Rondônia cujo registro foi indeferido pelo TRE-RO. O relator concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão e permitir a manutenção do nome na urna e a realização de atos de campanha até o julgamento do recurso pelo TSE, com base no art. 16-A da Lei Eleitoral e entendimento de que a "instância superior" é o TSE.
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
Este documento trata de um recurso ordinário analisado pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre a candidatura de José de Anchieta Gomes Patriota ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em Pernambuco. O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro alegando que ele teria tido contas rejeitadas quando presidente da Câmara Municipal de Carnaíba, configurando causa de inelegibilidade. O TRE-PE deferiu o registro. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que nem toda rejeição de cont
O Tribunal Regional Eleitoral concedeu liminar para suspender propaganda eleitoral veiculada pela Coligação "Juntos por Amor a Porto Velho" em inserções de TV. A propaganda foi considerada irregular por ter apoiadores ocupando mais de 25% do tempo, contrariando resolução eleitoral. Foi determinada multa de R$2.000 por inserção descumprida até julgamento do mérito sobre a representação que apontou a irregularidade.
1) O Tribunal decidiu que a entrega de uma pesquisa eleitoral fraudulenta a quem a encomendou não configura crime, mas sim sua divulgação;
2) Foi aplicada multa a um candidato que beneficiou-se da construção de sanitários em 2008, mas sua cassação não é possível de forma retroativa;
3) O Tribunal decidiu que partidos políticos devem encaminhar à emissora a decisão de veiculação de propaganda e sua mídia com 15 dias de antecedência.
O documento é uma decisão monocrática de um ministro do TSE que dá provimento a um recurso especial eleitoral para deferir o registro de candidatura de Jardel Sebba ao cargo de prefeito. O ministro reconheceu que, apesar de uma condenação anterior, a prescrição da pretensão punitiva afastava a inelegibilidade, conforme precedentes do TSE.
I - O recorrente foi eleito prefeito em 2004 e 2006, mas teve os mandatos anulados. Foi eleito novamente em 2008 e exerce o cargo até hoje.
II - A jurisprudência considera que o exercício do cargo de forma interina devido a mandatos anulados, e sucessivamente, constitui frações de um mesmo mandato.
III - Dessa forma, o recorrente está impedido de concorrer à reeleição em 2012, em razão da vedação constitucional de mais de dois mandatos consecutivos.
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida pelo Ministério Público Eleitoral contra João Paulo de Lima e Silva devido a uma condenação criminal por dispensar licitação irregularmente.
2. João Paulo de Lima e Silva foi condenado por tribunal colegiado por crime previsto na Lei de Licitações por celebrar contratos sem observar as formalidades de dispensa de licitação.
3. O Ministério Público Eleitoral pede que seja reconhecida a inelegibilidade de João
Os autores pedem efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão que cassou seus diplomas de prefeito e vice-prefeito. Alegam risco de dano com o cumprimento da decisão e probabilidade de direito, uma vez que o candidato que teria praticado o ato irregular não foi incluído no polo passivo, contrariando jurisprudência do TSE. O relator entende configurados os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
1) O TSE julgou processos sobre representações por conduta vedada, propaganda eleitoral irregular na internet, e a impossibilidade da criação de um novo município devido à ausência de lei complementar federal.
2) O Tribunal manteve entendimento de que a diplomação é o prazo final para representações por conduta vedada. Também aplicou multas por propaganda eleitoral irregular em site e blog.
3) A criação de um novo município foi considerada impossível pois falta lei complementar federal delimitando o período para esses proced
"Isso posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação do Registro de Candidatura de YVES RIBEIRO DEALBUQUERQUE ao cargo dePrefeito nas eleições municipais de 2020, em Paulista/PE, e consequentemente INDEFIRO o registro de sua candidatura nos termos do art. art. 14, §9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010)", escreve a juiza eleitoral Maria das Graças Serafim Costa.
O documento trata de um processo de mandado de segurança impetrado por Demostenes Silva Meira contra autoridades da Câmara Municipal de Camaragibe. O impetrante alega nulidade no processo de cassação do seu mandato de prefeito devido à ausência de quórum qualificado de 2/3 para recebimento da denúncia, conforme exigido pela Constituição. A decisão judicial entende que deve ser observado o quórum qualificado de 2/3 dos vereadores, em observância ao princípio da simetria entre os Poderes.
O documento descreve uma arguição de descumprimento de preceito fundamental movida pelos partidos DEM e PSDB contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que alterou critério para contagem de votos de candidato cassado, contrariando resolução própria e jurisprudência, o que violaria princípios da segurança jurídica e da anterioridade eleitoral.
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
O documento apresenta uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Adler Alfredo Jardim Teixeira, candidato a prefeito de Ribeirão Pires, por estar inelegível. Ele foi condenado em 2018 por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo suspenso de seus direitos políticos. O Ministério Público Eleitoral pede que sua candidatura seja indeferida com base na Lei da Ficha Limpa.
1. Os recorrentes foram denunciados por formação de cartel e fraude à licitação em concurso formal.
2. O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia, alegando conflito aparente de normas e prescrição. O Tribunal a quo reformou a decisão, recebendo a denúncia.
3. Os recorrentes alegam no STJ que há conflito de normas a ser resolvido pelo princípio da especialidade, prescrição da pretensão punitiva, e ausência de justa causa e elementos da
O documento trata de uma representação eleitoral contra Bruno Alexandrino por divulgar pesquisa eleitoral nas redes sociais sem registro prévio. A Justiça Eleitoral julgou procedente a representação e condenou Bruno Alexandrino ao pagamento de multa de R$53.205,00 por divulgar pesquisa sem o devido registro.
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Ivo Narciso Cassol. O Ministério Público Eleitoral alega que Cassol está inelegível por ter sido condenado por crime contra a administração pública e ainda não ter transcorrido o prazo de 8 anos desde o cumprimento da pena, conforme prevê a Lei da Ficha Limpa. Além disso, a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada a fatos anteriores à sua entrada em vigor, segundo decisões do STF.
O documento trata de uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Ivo Narciso Cassol. O candidato foi condenado por crime contra a administração pública e ainda não transcorreu o prazo de 8 anos desde o cumprimento da pena para que seja considerado elegível. Portanto, ele se encontra inelegível para disputar o cargo de governador nas eleições de 2022.
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Ivo Narciso Cassol, candidato ao cargo de governador pelo Partido Progressista (PP). O Ministério Público Eleitoral alega que Cassol encontra-se inelegível por ter sido condenado por crime contra a administração pública e ainda não ter transcorrido o prazo de 8 anos desde o cumprimento da pena, conforme previsto em lei. Além disso, alega que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada a fatos anteri
O documento descreve uma sentença eleitoral que julgou improcedente uma ação de impugnação de registro de candidatura. A ação alegava que o candidato teve suas contas rejeitadas quando prefeito, mas a decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas foi suspensa judicialmente. Dessa forma, a sentença deferiu o registro da candidatura.
O documento trata de uma ação cautelar movida por um candidato ao governo de Rondônia cujo registro foi indeferido pelo TRE-RO. O relator concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão e permitir a manutenção do nome na urna e a realização de atos de campanha até o julgamento do recurso pelo TSE, com base no art. 16-A da Lei Eleitoral e entendimento de que a "instância superior" é o TSE.
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
Este documento trata de um recurso ordinário analisado pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre a candidatura de José de Anchieta Gomes Patriota ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em Pernambuco. O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro alegando que ele teria tido contas rejeitadas quando presidente da Câmara Municipal de Carnaíba, configurando causa de inelegibilidade. O TRE-PE deferiu o registro. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que nem toda rejeição de cont
O Tribunal Regional Eleitoral concedeu liminar para suspender propaganda eleitoral veiculada pela Coligação "Juntos por Amor a Porto Velho" em inserções de TV. A propaganda foi considerada irregular por ter apoiadores ocupando mais de 25% do tempo, contrariando resolução eleitoral. Foi determinada multa de R$2.000 por inserção descumprida até julgamento do mérito sobre a representação que apontou a irregularidade.
1) O Tribunal decidiu que a entrega de uma pesquisa eleitoral fraudulenta a quem a encomendou não configura crime, mas sim sua divulgação;
2) Foi aplicada multa a um candidato que beneficiou-se da construção de sanitários em 2008, mas sua cassação não é possível de forma retroativa;
3) O Tribunal decidiu que partidos políticos devem encaminhar à emissora a decisão de veiculação de propaganda e sua mídia com 15 dias de antecedência.
O documento é uma decisão monocrática de um ministro do TSE que dá provimento a um recurso especial eleitoral para deferir o registro de candidatura de Jardel Sebba ao cargo de prefeito. O ministro reconheceu que, apesar de uma condenação anterior, a prescrição da pretensão punitiva afastava a inelegibilidade, conforme precedentes do TSE.
I - O recorrente foi eleito prefeito em 2004 e 2006, mas teve os mandatos anulados. Foi eleito novamente em 2008 e exerce o cargo até hoje.
II - A jurisprudência considera que o exercício do cargo de forma interina devido a mandatos anulados, e sucessivamente, constitui frações de um mesmo mandato.
III - Dessa forma, o recorrente está impedido de concorrer à reeleição em 2012, em razão da vedação constitucional de mais de dois mandatos consecutivos.
1. O documento apresenta o calendário acadêmico da Universidade Federal de Rondônia para o ano de 2024, dividido em dois semestres letivos com datas importantes como início e término dos períodos letivos, matrículas, avaliações, colações de grau e feriados.
2. Inclui também informações sobre atividades como oferta de disciplinas, renovação e redimensionamento de matrícula, solicitação de aproveitamento de disciplinas, trancamento, colação de grau e mobilidade acadêmica.
3
1. O documento anuncia um processo seletivo para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio e técnico no Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1a Região.
2. São ofertadas vagas para Assistente Administrativo e Agente de Fiscalização em diversas cidades da região.
3. O processo seletivo consistirá em prova objetiva eliminatória e classificatória para todos os cargos e avaliação de cursos e experiência para cargos de nível técnico.
Barbara Monteiro Cosmo convoca interessados para uma Assembleia Geral em 08 de dezembro de 2023 para constituir a União do Karatê Independente de Rondônia. A pauta inclui aprovar o estatuto da federação, eleger a diretoria e escolher a sede da federação. A reunião será na Associação Okinawa de Karatê e esportes em Ariquemes, Rondônia.
A ação de investigação judicial eleitoral alega que os réus intimidaram e assediaram servidores da EMATER para apoiarem suas candidaturas nas eleições de 2022. Vários servidores foram exonerados após o primeiro turno. Em reunião, um dos réus teria dito que quem não apoiasse o governador seria demitido. Os réus negam irregularidades e alegam que as demissões seguiram interesse público.
A Chapa Unidos por Todos propõe fortalecer o sindicato dos servidores da Assembleia Legislativa de Rondônia defendendo seus direitos. Entre suas propostas estão a revisão de adicionais e benefícios, como plano de saúde e adicional de qualificação, além de melhorias funcionais e no atendimento aos servidores.
Este documento anuncia três licitações: (1) para solução de virtualização para o Tribunal de Justiça de Rondônia, (2) para registro de preços de material para cofres eletrônicos para o mesmo Tribunal, e (3) convoca uma assembleia geral extraordinária dos funcionários do Tribunal para votação sobre diretrizes eleitorais do sindicato da categoria.
O documento convoca os membros do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia para eleições no dia 1 de dezembro de 2023 para escolher a nova diretoria para o triênio de 2024 a 2026. A votação será de forma virtual e haverá segundo turno em 4 de dezembro caso necessário.
Este documento convoca os membros do Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Inativos, Pensionistas e Transpostos para os Quadros da União no Poder Judiciário do Estado de Rondônia para as eleições da Diretoria Administrativa para o triênio 2024-2026, que ocorrerão de forma virtual em 1o de dezembro, com possíveis segundas e terceiras votações nos dias 4 e 6 de dezembro caso necessário.
Este documento convoca os trabalhadores do Poder Judiciário de Rondônia para uma Assembleia Geral Extraordinária virtual no dia 6 de novembro para destituir membros da Comissão Eleitoral por infringirem o estatuto do sindicato. A votação ocorrerá das 9h às 16h no site do sindicato e será transmitida ao vivo nas redes sociais.
Ata da Quinta Reunião da Comissão Eleitoral - Eleição 2024-2026.pdfFranciscaDamas3
A ata resume a quinta reunião da Comissão Eleitoral para as eleições do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia em 2024-2026. Os principais pontos discutidos foram: 1) manter o indeferimento da Chapa 3 por falta de fundamentação no pedido de reconsideração; 2) confirmar que a certidão válida para candidatos é dos anos de 2020, 2021 e 2022; 3) decidir se a presença em assembleias será contada por meio de lista de presença ou votação.
O documento resume uma consulta feita por uma comissão eleitoral de um sindicato sobre uma alegada violação das regras eleitorais. O escritório de advocacia conclui que não houve violação das regras, uma vez que a tentativa de reunião entre candidatos para discutir as regras não foi ilegal.
O documento discute como a arborização urbana pode ajudar a combater o calor em cidades. Ele explica que as árvores ajudam a refrescar o ar absorvendo água do solo e liberando umidade, além de melhorar a estética, atrair aves e melhorar a dieta humana com frutos. O documento defende que as prefeituras devem planejar programas de arborização usando espécies adequadas e cuidando das árvores para melhorar o ambiente urbano.
O relatório descreve uma decisão da Comissão Eleitoral de rejeitar o pedido de reconsideração da Chapa 3 para inscrição, por não terem cumprido os requisitos do estatuto no prazo estabelecido. A Comissão consultou advogados e manteve a decisão de rejeição.
1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL (11550) Nº 0600704-74.2022.6.22.0000
(PJe) – PORTO VELHO – RONDÔNIA
Relator: Ministro Raul Araújo
Recorrente: Jair de Figueiredo Monte
Advogados: André Paulino Mattos – OAB/DF 23663 e outros
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE
CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR.
NULIDADE. QUÓRUM INCOMPLETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 28, §
4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO
DO RECURSO ORDINÁRIO.
1. O Regimento Interno do TRE/RO exige a presença de todos os
integrantes da Corte para deliberação sobre ações que importem na
cassação de registro, bem como atribui expressamente ao presidente do
Tribunal a competência para votar nos feitos dessa natureza.
2. No caso, na sessão de julgamento que levou ao indeferimento do pedido
de registro de candidatura do recorrente, o desembargador presidente do
Tribunal a quo não proferiu voto, embora estivesse presente na sessão.
3. É imperativa a observância do quorum completo, com a presença de
todos os membros dos Tribunais Eleitorais, nos casos em que a decisão
implique cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de
diploma, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral
(precedentes).
4. Preliminar de nulidade do julgamento por inobservância
do quorum acolhida.
5. Recurso provido para decretar a nulidade do acórdão regional, devendo
o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia realizar novo julgamento com
observância do quórum de votação exigido pelo art. 28, § 4º, do Código
Eleitoral.
2. RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Senhor Presidente, o
partido AVANTE apresentou o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC)
de Jair de Figueiredo Monte para concorrer ao cargo de deputado estadual por
Rondônia nas eleições de 2022.
O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro, tendo
apontado a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da Lei
Complementar nº 64/1990, c/c o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, ante a
condenação do pretenso candidato pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, nos
autos de Apelação Criminal nº 0003499-42.2019.8.22.0000, pelo crime de
associação ao tráfico de drogas, tipificado no art. 35, caput, da Lei nº
11.343/2006.
Nos mesmos autos, o MPE ajuizou ação cautelar incidental com
pedido de tutela de urgência (ID 158106646), a qual foi deferida pelo relator para,
inaudita altera pars, determinar a imediata suspensão do uso, por parte do
candidato, dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC), até a análise do mérito do registro de
candidatura, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (ID 158106648).
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia rejeitou a questão de
ordem arguida pela defesa do prazo de 5 dias para contestar a ação cautelar
incidental em RCAND e a questão de ordem de desentranhamento de
documentos e, no mérito, julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro
de Candidatura (AIRC) e indeferiu o pedido de registro, com a confirmação da
tutela de urgência. O acórdão ficou assim ementado (ID 158106674):
Eleições 2022. Pedido de registro. Candidato. RRC. Deputado estadual.
Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. Crime de associação ao
tráfico de entorpecentes. Condenação por órgão colegiado. Presente.
Inelegibilidade. Indeferimento.
I – A causa restritiva à capacidade eleitoral passiva, insculpida no item 7 da
alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90, se aperfeiçoa sempre que se
verificar, in concreto, a prática de crimes que comprometem o bem jurídico
tutelado pela categoria de crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins.
II – A inviabilidade da candidatura, mormente diante do indeferimento do
pedido registro, impõe a suspensão do recebimento de recursos públicos
(Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha) e
utilização de horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, visando
salvaguardar o erário do evidente prejuízo à sociedade.
III – Ação de impugnação julgada procedente e registro indeferido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (ID
158106685).
3. Sobreveio a interposição do presente recurso ordinário (ID
158106690).
Preliminarmente, Jair de Figueiredo Monte alega que todos os
votos foram transcritos e compuseram o acórdão, à exceção do proferido pelo
Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, que divergiu da mitigação da
garantia prevista no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual suscita que
houve tratamento desigual e cerceamento da ampla defesa.
Também em preliminar, questiona o quórum de julgamento, tendo
em vista que o presidente, embora presente à sessão, não declarou voto,
violando, assim, o art. 28, § 4º, do Código Eleitoral, bem como divergindo da
decisão do Tribunal Superior Eleitoral proferida nos autos do REspEl nº
0600213-59/MG.
Argui, ainda, que, quanto a esses dois pontos preliminares, o
Tribunal a quo violou os arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de
Processo Civil quando, a despeito de prestar os esclarecimentos solicitados,
rejeitou os embargos.
Quanto ao ponto, acrescenta que
Todavia, o recorrente, atento ao que dispõe o artigo 282, § 2º, do Código de
Processo Civil, e tendo em vista a proximidade das eleições, deixa de insistir
nessas evidentes contrariedades, uma vez que o mérito pode ser desde logo
resolvido a seu favor, a quem as nulidades aproveitam. (ID 158106690, fl.
11)
No mérito, assinala, em suma, a ausência de inelegibilidade.
Afirma inexistir na jurisprudência desta Corte Superior precedente
específico que trate apenas da alegada inelegibilidade atraída por condenação
do tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas no Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo há precedente que tratou da mesma matéria, no
qual se firmou que o “[...] crime de associação ao tráfico (artigo 14, da Lei
6.368/76), ilícito que não está inserido nas hipóteses de inelegibilidade acima
listadas, porque hediondo não é [...]” (ID 158106690, fl. 13).
Argumenta que o crime de tráfico de entorpecentes não se
confunde com o crime de associação ao tráfico, tratando-se de figuras
autônomas, de modo que esse segundo delito não é gerador da inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990.
Assevera ser pacífico que a restrição à capacidade eleitoral
passiva do indivíduo deve ser interpretada de forma estrita, sem que se imponha
restrição de direitos por analogia ou interpretação extensiva.
Alega que a Corte regional, ao realizar a interpretação extensiva da
norma prevista no art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990, também desrespeitou o
Enunciado nº 41 da Súmula do TSE, segundo o qual
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões
proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que
configurem causa de inelegibilidade.
Explica que o crime de associação ao tráfico tutela a paz pública,
não se enquadrando nos crimes contra a saúde pública nem nos crimes
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando, de modo que o
4. referido delito não pode ser enquadrado nos itens 3 ou 10 da alínea e do inciso
I do art. 1º da LC nº 64/1990.
Suscita que o art. 14, § 9º, da Constituição Federal não é
autoaplicável, nos termos do Enunciado Sumular nº 13 do TSE.
Sustenta que a Corte regional ofendeu o art. 16-A da Lei nº
9.504/1997, ao manter a proibição de veiculação de propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na televisão, bem como de acesso ao FEFC e ao Fundo Partidário.
Assevera que o TSE fixou tese no sentido de que a regra do art.
16-A da Lei nº 9.504/1997 cessa com o trânsito em julgado da decisão de
indeferimento do registro ou por decisão de indeferimento proferida por este
Tribunal Superior.
Assinala que a Res.-TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a
escolha e o registro de candidatos e candidatas, autoriza, em seu art. 51, o
candidato sub judice a continuar realizando campanha enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado do indeferimento do seu registro ou o pronunciamento do
Plenário desta Corte.
Afirma que a decisão do TRE/RO afrontou o art. 58 da Res.-TSE
nº 23.610/2019, que assegura a permanência do candidato no horário eleitoral
gratuito enquanto o seu registro está sendo discutido em grau de recurso.
No mais, pleiteia a suspensão liminar dos efeitos do acórdão
recorrido referentes à proibição de veiculação de propaganda eleitoral no rádio
e na televisão e de acesso aos recursos do Fundo Partidário e do FEFC.
Ao final, requer:
a) sejam imediatamente suspensas as proibições de veiculação de
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e dos repasses do
Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC e do Fundo
Partidário impostas pelas decisões recorridas, na forma do art. 995, § único,
do CPC, em face da manifesta violação ao art. 16-A, da Lei nº 9.504/97 e da
forte plausibilidade da pretensão recursal e patente evidência de que as
decisões recorridas serão reformadas;
b) o presente recurso seja conhecido e provido para, reformando os
acórdãos recorridos, julgar totalmente improcedente a ação de impugnação
e deferir o pedido de registro de candidatura do recorrente para o cargo de
Deputado Estadual em Rondônia, nas eleições de 2022, confirmando-se,
ainda, a decisão que deferiu seu acesso aos recursos públicos destinados
às campanhas eleitorais e a veiculação de sua propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na televisão. (ID 158106690, fls. 35-36)
O MPE apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (ID
158106694).
Conforme a certidão de ID 158106606, os presentes autos foram
conclusos a este gabinete por prevenção, em razão da TutCautAnt nº 0601142-
15/RO. Ademais, em virtude do pedido de liminar, o feito foi concluso sem
observar o disposto no art. 65 da Res.-TSE nº 23.609/2019.
Em 23.9.2022, foi avaliado o pedido de liminar do recorrente,
concluindo-se por não haver nada a se deferir, haja vista ter o mesmo pedido
5. sido também apresentado nos autos da TutCautAnt nº 0601142-15/RO, na qual
foi deferido.
A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou pelo provimento do
recurso quanto ao vício formal e, caso superada a questão preliminar, pelo seu
desprovimento (ID 158136721).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (relator): Senhor
Presidente, o recurso é tempestivo (ID 158106692) e foi interposto em petição
subscrita por advogados habilitados nos autos digitais (IDs 158106406 e
158106680).
Analisa-se, de plano, a preliminar de nulidade suscitada pelo
recorrente relativa à inobservância do art. 28, § 4º, do CE, que exige a presença
de todos os membros do TRE para a tomada de decisões que impliquem a
restrição ao registro de candidatura.
A propósito, eis a redação do dispositivo em comento:
Art. 28. [...]
[...]
§ 4º As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que
importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de
diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus
membros.
Vale frisar que, conforme o próprio acórdão regional, o Regimento
Interno do TRE/RO também exige a presença de todos os integrantes da Corte
para deliberação sobre ações que importem na cassação de registro, bem como
atribui expressamente ao presidente do Tribunal a competência de votar nos
feitos dessa natureza. Confira-se:
Res.-TRE/RO nº 14/2021:
Art. 12. As decisões do tribunal serão tomadas por maioria de votos,
presentes pelo menos quatro juízes, além do presidente, em sessão pública.
[...]
§ 2º As decisões que envolverem cassação de registro, anulação geral
de eleições ou perda de diploma, serão tomadas com a presença de
todos os juízes do tribunal.
[...]
6. Art. 14. Compete ao presidente do tribunal:
I – presidir as sessões, colher os votos e proclamar o resultado do
julgamento, votar no julgamento dos processos que tratem de
matérias de controle de constitucionalidade, cassação do registro de
candidaturas, de mandato eletivo ou de diploma, anulação geral de
eleições, matérias administrativas, e nos demais casos proferir voto de
qualidade;
[...] (Grifos acrescidos)
No caso em exame, na sessão de julgamento que levou ao
indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, o
desembargador presidente do Tribunal a quo não proferiu voto, embora
estivesse presente na sessão.
Fixada essa premissa, ressalta-se que, no julgamento do REspEl
nº 0600213-59/MG, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, em
24.2.2022, DJe de 2.5.2022, este Tribunal, ao se debruçar sobre a previsão do
art. 28, § 4º, do CE, ainda que por maioria, adotou a compreensão de que “[...] a
observância do quórum qualificado previsto no art. 28, § 4º, do Código Eleitoral
é imperativa nas ações que – como inequivocamente é a presente – importem
ou possam levar às graves cominações especificadas no dispositivo legal e,
inobservada, [...] inexorável o reconhecimento da nulidade do acórdão”. Confira-
se a elucidativa ementa:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL DA COLIGAÇÃO. REGISTRO DE
CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
PRELIMINAR. QUÓRUM COMPLETO. ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO
ELEITORAL. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DO CANDIDATO. PREJUDICADO.
1. A decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições
ou perda de diploma exige a presença de todos os membros dos Tribunais
Eleitorais, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral.
2. A observância do quórum qualificado tem como intuito robustecer a
segurança das deliberações que impliquem as graves consequências nele
especificadas (deliberação), do que garantir o plenário simplesmente
completo (presença).
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral apreciou os Recursos
Eleitorais sem o quórum completo, deliberando por quatro votos a um (4x1),
sem qualquer explicação aparente quanto à convocação de suplente ou à
ausência de voto do seu Presidente.
4. Uma vez inobservada a norma de regência, é o caso de reconhecer a
nulidade do acórdão regional.
7. 5. Recurso Especial da Coligação provido para decretar a nulidade do
acórdão regional, com determinação de novo julgamento, mediante a
observância do quórum completo de votação.
Prejudicado o Recurso Especial do candidato.
Cito, ainda, o seguinte precedente:
ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO OMISSÕES. NÃO
OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL.
PRESIDENTE DO TRE PRESENTE AO JULGAMENTO NÃO PROFERIU
VOTO [...]
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do
julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição,
obscuridade, omissão ou erro material.
2. O art. 28, caput e § 4º, do Código Eleitoral determina que a decisão que
importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de
diplomas somente poderá ser tomada por maioria de votos, com a presença
de todos os membros.
3. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto ao quórum de
votação, considerando que a Presidente do TRE/PA, presente no
julgamento, não proferiu voto. Assim, a decisão pela cassação dos mandatos
dos embargantes deu-se em flagrante violação ao art. 28, caput, do Código
Eleitoral.
[...]
5. Embargos de declaração providos para anular os acórdãos regionais e
determinar a realização de novo julgamento com a observância do quórum
de votação.
(ED-AgR-REspEl nº 0000415-14/PA, rel. Min. Edson Fachin, julgados em
11.2.2021, DJe de 25.2.2021)
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de
nulidade por inobservância do quórum completo para o julgamento e dar
provimento ao recurso ordinário para decretar a nulidade do acórdão regional,
devendo o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia realizar novo julgamento com
observância do quórum de votação exigido pelo art. 28, § 4º, do Código Eleitoral.
É como voto.