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PROJETO DE LEI N.º , DE 2016
(Do Sr. Max Filho)
Altera o art. 13 da Lei nº
13.103/2015, para dispor sobre a
exigibilidade de exame toxicológico para
motoristas profissionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação do art. 13 da Lei nº
13.103, de 2 de março de 2015, que “dispõe sobre o exercício da profissão
de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos
9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de
janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para
disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista
profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga
dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras
providências”, com a finalidade de adequar o prazo de exigibilidade do
exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias
para motoristas profissionais.
Art. 2º O art. 13 da Lei nº 13.103/2015 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção
mínima de 90 (noventa) dias será exigido:
I – em 1 (um) ano, a partir da entrada em vigor desta Lei,
nos casos de motorista profissional empregado, previstos nos §§
6º e 7º do art. 168 e no inciso VII do art. 235-B da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943;
II – em 5 (cinco) anos a partir da entrada em vigor desta
Lei, para o disposto no art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, introduziu, na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), a exigência do exame toxicológico de larga janela de
detecção para motoristas profissionais.
No âmbito do CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997), o referido exame, com janela de detecção mínima de 90 dias, é
exigido de condutores das categorias C, D e E (que se referem a veículos
de carga e de passageiros com mais de oito lugares) por ocasião da
aquisição e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na
respectiva categoria. Além disso, os condutores das categorias C, D e E
cuja CNH tenha validade de cinco anos deverão fazer o exame a cada dois
anos e seis meses, a contar da aquisição ou renovação da CNH, enquanto
aqueles cuja CNH tenha validade de três anos deverão fazer o exame a
cada um ano e seis meses.
Vale registrar, a propósito, que a Resolução CONTRAN nº
517/2015, editada em janeiro daquele ano, já havia previsto a realização
do referido exame toxicológico no processo de habilitação de condutores
nas categorias C, D e E, encarregando o órgão máximo executivo de
trânsito da União (DENATRAN) de credenciar as entidades prestadoras de
serviço laboratoriais, comprovadamente aptas à realização da análise
laboratorial. Essa norma do CONTRAN, editada antes mesmo da
respectiva previsão legal, baseou-se no fato de a Resolução CONTRAN nº
425/2012, em seu em seu art. 4º, inciso II, alínea “b”, exigir a necessidade
de verificação de indícios do consumo de substâncias psicoativas para a
renovação e adição de categoria da CNH.
Em seu art. 13, a Lei nº 13.103/2015 estabelece um
cronograma para a exigibilidade do exame toxicológico, diferenciando as
várias hipóteses (admissional, demissional, obtenção ou renovação da
CNH etc). Entretanto, a prática tem mostrado a impossibilidade de
cumprimento do referido cronograma, no que se refere às obrigatoriedades
pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro. Isso pode ser comprovado
pelo fato de o CONTRAN ter adiado, por duas vezes, a exigência de
exame toxicológico para obtenção ou renovação da CNH nas categorias C,
D e E.
Não contestamos, de forma nenhuma, a importância de se
evitar episódios de condutores usuários de drogas em nossas rodovias, a
bem da segurança do trânsito. Entretanto, entendemos que a norma deve
revestir-se de razoabilidade para que possa ser imposta aos cidadãos.
A realização do exame toxicológico de largo espectro traz
inúmeras dificuldades para os condutores, particularmente os autônomos,
tendo em vista a existência de poucos laboratórios credenciados no País.
Em algumas Unidades da Federação sequer existem serviços laboratoriais
aptos, o que obriga o envio das amostras colhidas para outro Estado (ou
até mesmo para o exterior), o que eleva os custos a serem suportados
pelos profissionais, hoje estimados entre R$400,00 e R$600,00. Num
momento como o que vive o País, com crise econômica, diminuição da
atividade empresarial e desemprego, esse custo é impeditivo para a
maioria dos condutores.
Ademais, se poucos laboratórios podem realizar os
exames, os prazos para entrega dos laudos são bastante elásticos,
comprometendo o bom andamento dos processos de aquisição ou
renovação da CNH, nas categorias C, D e E. Essa demora pode ser letal
para os condutores profissionais, que dependem da CNH válida para o
exercício de suas atividades. Eles, certamente, não podem ficar a mercê
dessa situação, com sua capacidade de trabalho comprometida por uma
regulamentação que desconsidera as circunstâncias de sua aplicação.
A título de exemplo, notícia publicada, em 27 de abril
último, no Portal G1, informa que o departamento de trânsito de
Pernambuco acumula, desde o dia 2 de março, cerca de três milhares de
solicitações de condutores que precisam da CNH nas categorias C, D e E.
A demora no processo e para a divulgação do resultado do exame
toxicológico é apontada pelo referido órgão como razão para esse acúmulo
de pedidos. Na tentativa de evitar a paralização dos processos, alguns
Estados têm recorrido a liminares judiciais para isentá-los da exigência do
exame toxicológico de largo espectro para obtenção e renovação de CNH
de motoristas profissionais, de forma a que possam dar vazão aos pedidos
em suas respectivas circunscrições.
Diante dos fatos apresentados, estamos propondo uma
nova redação para o art. 13 da Lei nº 13.103/2015, estendendo para cinco
anos o prazo para a exigibilidade do exame toxicológico de largo espectro
nos casos previstos no art. 148-A do CTB. Importa ressaltar que a
definição desse prazo não foi aleatória. O art. 10 da mesma Lei nº 13.103
confere prazo de cinco anos para que o poder público adote medidas
visando aumentar a disponibilidade de locais adequados para repouso e
descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de
passageiros e de cargas. Ora, se o poder público tem esse prazo para
tomar as providências que lhe cabem, não vemos porque não se poderia
conferir a mesma prerrogativa para os condutores. Pretende-se que, nesse
intervalo de tempo, já exista, pelo menos, um número razoável de
laboratórios credenciados.
Na certeza da justiça de que se reveste a iniciativa,
esperamos contar com o apoio de todos os Parlamentares na aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 04 de maio de 2016.
MAX FILHO
Deputado Federal

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Proposta aumenta prazo para exigência de exame toxicológico de caminhoneiros

  • 1. PROJETO DE LEI N.º , DE 2016 (Do Sr. Max Filho) Altera o art. 13 da Lei nº 13.103/2015, para dispor sobre a exigibilidade de exame toxicológico para motoristas profissionais. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a redação do art. 13 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que “dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências”, com a finalidade de adequar o prazo de exigibilidade do exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias para motoristas profissionais. Art. 2º O art. 13 da Lei nº 13.103/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias será exigido:
  • 2. I – em 1 (um) ano, a partir da entrada em vigor desta Lei, nos casos de motorista profissional empregado, previstos nos §§ 6º e 7º do art. 168 e no inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; II – em 5 (cinco) anos a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, introduziu, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a exigência do exame toxicológico de larga janela de detecção para motoristas profissionais. No âmbito do CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), o referido exame, com janela de detecção mínima de 90 dias, é exigido de condutores das categorias C, D e E (que se referem a veículos de carga e de passageiros com mais de oito lugares) por ocasião da aquisição e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na respectiva categoria. Além disso, os condutores das categorias C, D e E cuja CNH tenha validade de cinco anos deverão fazer o exame a cada dois anos e seis meses, a contar da aquisição ou renovação da CNH, enquanto aqueles cuja CNH tenha validade de três anos deverão fazer o exame a cada um ano e seis meses.
  • 3. Vale registrar, a propósito, que a Resolução CONTRAN nº 517/2015, editada em janeiro daquele ano, já havia previsto a realização do referido exame toxicológico no processo de habilitação de condutores nas categorias C, D e E, encarregando o órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN) de credenciar as entidades prestadoras de serviço laboratoriais, comprovadamente aptas à realização da análise laboratorial. Essa norma do CONTRAN, editada antes mesmo da respectiva previsão legal, baseou-se no fato de a Resolução CONTRAN nº 425/2012, em seu em seu art. 4º, inciso II, alínea “b”, exigir a necessidade de verificação de indícios do consumo de substâncias psicoativas para a renovação e adição de categoria da CNH. Em seu art. 13, a Lei nº 13.103/2015 estabelece um cronograma para a exigibilidade do exame toxicológico, diferenciando as várias hipóteses (admissional, demissional, obtenção ou renovação da CNH etc). Entretanto, a prática tem mostrado a impossibilidade de cumprimento do referido cronograma, no que se refere às obrigatoriedades pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro. Isso pode ser comprovado pelo fato de o CONTRAN ter adiado, por duas vezes, a exigência de exame toxicológico para obtenção ou renovação da CNH nas categorias C, D e E. Não contestamos, de forma nenhuma, a importância de se evitar episódios de condutores usuários de drogas em nossas rodovias, a bem da segurança do trânsito. Entretanto, entendemos que a norma deve revestir-se de razoabilidade para que possa ser imposta aos cidadãos. A realização do exame toxicológico de largo espectro traz inúmeras dificuldades para os condutores, particularmente os autônomos, tendo em vista a existência de poucos laboratórios credenciados no País. Em algumas Unidades da Federação sequer existem serviços laboratoriais aptos, o que obriga o envio das amostras colhidas para outro Estado (ou até mesmo para o exterior), o que eleva os custos a serem suportados
  • 4. pelos profissionais, hoje estimados entre R$400,00 e R$600,00. Num momento como o que vive o País, com crise econômica, diminuição da atividade empresarial e desemprego, esse custo é impeditivo para a maioria dos condutores. Ademais, se poucos laboratórios podem realizar os exames, os prazos para entrega dos laudos são bastante elásticos, comprometendo o bom andamento dos processos de aquisição ou renovação da CNH, nas categorias C, D e E. Essa demora pode ser letal para os condutores profissionais, que dependem da CNH válida para o exercício de suas atividades. Eles, certamente, não podem ficar a mercê dessa situação, com sua capacidade de trabalho comprometida por uma regulamentação que desconsidera as circunstâncias de sua aplicação. A título de exemplo, notícia publicada, em 27 de abril último, no Portal G1, informa que o departamento de trânsito de Pernambuco acumula, desde o dia 2 de março, cerca de três milhares de solicitações de condutores que precisam da CNH nas categorias C, D e E. A demora no processo e para a divulgação do resultado do exame toxicológico é apontada pelo referido órgão como razão para esse acúmulo de pedidos. Na tentativa de evitar a paralização dos processos, alguns Estados têm recorrido a liminares judiciais para isentá-los da exigência do exame toxicológico de largo espectro para obtenção e renovação de CNH de motoristas profissionais, de forma a que possam dar vazão aos pedidos em suas respectivas circunscrições. Diante dos fatos apresentados, estamos propondo uma nova redação para o art. 13 da Lei nº 13.103/2015, estendendo para cinco anos o prazo para a exigibilidade do exame toxicológico de largo espectro nos casos previstos no art. 148-A do CTB. Importa ressaltar que a definição desse prazo não foi aleatória. O art. 10 da mesma Lei nº 13.103 confere prazo de cinco anos para que o poder público adote medidas visando aumentar a disponibilidade de locais adequados para repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Ora, se o poder público tem esse prazo para
  • 5. tomar as providências que lhe cabem, não vemos porque não se poderia conferir a mesma prerrogativa para os condutores. Pretende-se que, nesse intervalo de tempo, já exista, pelo menos, um número razoável de laboratórios credenciados. Na certeza da justiça de que se reveste a iniciativa, esperamos contar com o apoio de todos os Parlamentares na aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 04 de maio de 2016. MAX FILHO Deputado Federal