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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
1
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 183ª
ZONA ELEITORAL
DRAP Nº 0600430-06.2020.6.26.0183
Coligação: RIBEIRÃO PIRES NO CAMINHO CERTO, integrada pelos
partidos: PSD, PC do B, PDT, PTB, MDB, PODE, PSC, CIDADANIA,
PV, PSDB, DEM, PRTB, PMB, AVANTE, REPUBLICANOS
A PPRROOMMOOTTOORRAA DDEE JJUUSSTTIIÇÇAA EELLEEIITTOORRAALL, infra-assinada,
nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem
à presença de Vossa Excelência, propor, no prazo legal, a presente AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE PARTIDO OU
COLIGAÇÃO - DEMONSTRATIVO DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP),
aduzindo para tanto as razões abaixo expostas.
Trata-se de requerimento de registro de partido ou coligação
com o escopo de indicar candidatos para concorrer no pleito que se
avizinha. O deferimento do presente DRAP, contudo, encontra óbice na
legislação eleitoral.
1. DOS FATOS
Como se denota das atas das convenções municipais
encartadas ao presente DRAP, verifica-se que no período reservado ao
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
2
referido ato, os partidos PTB, PSDB, PSD, DEM, PODEMOS, PRTB, PC DO
B, MDB, PV, PDT, PSC e CIDADANIA deliberaram por formar coligação
para eleição majoritária, escolhendo como candidato a Prefeito o sr.
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA (PSDB), bem como para vice-prefeito
o sr. GABRIEL EID RONCON (PTB), denominando a coligação de
“RIBEIRÃO PIRES NO CAMINHO CERTO”.
Ocorre que, após alguns dias, passado todo o prazo para
formalidades legais prévias, durante e pós convenções partidárias, houve
deliberação pela COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL da inclusão de mais
três partidos na coligação “RIBEIRÃO PIRES NO CAMINHO CERTO”, quais
sejam: AVANTE, PMB e REPUBLICANOS.
Vale mencionar que a aludida deliberação – frise-se tomada
pela EXECUTIVA MUNICIPAL – se deu aos 25 de setembro de 2020,
conforme se verifica das atas juntadas ao DRAP.
Ocorre que o ato em questão se encontra eivado de vício,
devendo ser invalidado.
Isso porque, como se sabe, as convenções partidárias
obedecem a diversos regramentos legais, de ordem cogente e
observância obrigatória, com prazo certo, quórum, dentre outros
requisitos formais a serem cumpridos pelos filiados ao partido.
Não fosse assim, não haveria razão de existir, e as decisões
poderiam simplesmente ser tomadas pela executiva, órgão tão somente
representativo do partido, sem possibilidade de exercer atos próprios
exclusivos de convenções partidárias, como a escolha do seu candidato.
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
3
E foi exatamente o que ocorreu.
Tanto os filiados dos partidos originários que compuseram a
coligação formada por ocasião das convenções partidárias, quanto os
filiados dos partidos que se coligaram posteriormente foram
completamente desrespeitados em suas vontades, que são soberanas.
E nem se cogite de que há plenos poderes à executiva
municipal passíveis de delegação.
Ora, não está a se falar de mero ato interna corporis, mas
sim de ato que altera todo o poder e liberdade de escolha daquele filiado,
o qual poderia ter deixado de apoiar determinado candidato se já
soubesse de antemão – em sede de convenção partidária -, quais
partidos DE FATO seriam os partidos integrantes daquela coligação.
Assim, violam-se diversos princípios democráticos e
republicanos, além da boa-fé objetiva, já que o filiado deu seu voto na
convenção acreditando na situação instalada naquele momento certo e
definido.
Inclusive, a situação traz potencial prejuízo aos filiados e ao
próprio partido, pois poderão até mesmo renunciar a suas candidaturas,
desfiliar-se de partidos, dentre outras consequências nocivas ao bom
andamento do pleito eleitoral.
2- CONCLUSÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
4
Diante do exposto, requer-se:
a) o recebimento da presente impugnação;
b) a notificação do impugnado, no endereço constante do
pedido de registro (DRAP) e/ou do banco de dados desse E. Tribunal
Regional Eleitoral, para, querendo, apresentar a sua defesa;
c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos arts. 4º
e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90, para, ao final, ser julgada
procedente e consequente indeferimento do pedido de registro de partido
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Protesta-se, finalmente, pela produção de todos os meios de
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Maria Cecília Alfieri Nacle
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Vereadora Amanda Nabeshima solicita informações sobre a criação do REFIS 2021
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MP impugna registro de coligação por inclusão irregular de partidos

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 183ª ZONA ELEITORAL DRAP Nº 0600430-06.2020.6.26.0183 Coligação: RIBEIRÃO PIRES NO CAMINHO CERTO, integrada pelos partidos: PSD, PC do B, PDT, PTB, MDB, PODE, PSC, CIDADANIA, PV, PSDB, DEM, PRTB, PMB, AVANTE, REPUBLICANOS A PPRROOMMOOTTOORRAA DDEE JJUUSSTTIIÇÇAA EELLEEIITTOORRAALL, infra-assinada, nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, propor, no prazo legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE PARTIDO OU COLIGAÇÃO - DEMONSTRATIVO DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP), aduzindo para tanto as razões abaixo expostas. Trata-se de requerimento de registro de partido ou coligação com o escopo de indicar candidatos para concorrer no pleito que se avizinha. O deferimento do presente DRAP, contudo, encontra óbice na legislação eleitoral. 1. DOS FATOS Como se denota das atas das convenções municipais encartadas ao presente DRAP, verifica-se que no período reservado ao
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 2 referido ato, os partidos PTB, PSDB, PSD, DEM, PODEMOS, PRTB, PC DO B, MDB, PV, PDT, PSC e CIDADANIA deliberaram por formar coligação para eleição majoritária, escolhendo como candidato a Prefeito o sr. ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA (PSDB), bem como para vice-prefeito o sr. GABRIEL EID RONCON (PTB), denominando a coligação de “RIBEIRÃO PIRES NO CAMINHO CERTO”. Ocorre que, após alguns dias, passado todo o prazo para formalidades legais prévias, durante e pós convenções partidárias, houve deliberação pela COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL da inclusão de mais três partidos na coligação “RIBEIRÃO PIRES NO CAMINHO CERTO”, quais sejam: AVANTE, PMB e REPUBLICANOS. Vale mencionar que a aludida deliberação – frise-se tomada pela EXECUTIVA MUNICIPAL – se deu aos 25 de setembro de 2020, conforme se verifica das atas juntadas ao DRAP. Ocorre que o ato em questão se encontra eivado de vício, devendo ser invalidado. Isso porque, como se sabe, as convenções partidárias obedecem a diversos regramentos legais, de ordem cogente e observância obrigatória, com prazo certo, quórum, dentre outros requisitos formais a serem cumpridos pelos filiados ao partido. Não fosse assim, não haveria razão de existir, e as decisões poderiam simplesmente ser tomadas pela executiva, órgão tão somente representativo do partido, sem possibilidade de exercer atos próprios exclusivos de convenções partidárias, como a escolha do seu candidato.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 3 E foi exatamente o que ocorreu. Tanto os filiados dos partidos originários que compuseram a coligação formada por ocasião das convenções partidárias, quanto os filiados dos partidos que se coligaram posteriormente foram completamente desrespeitados em suas vontades, que são soberanas. E nem se cogite de que há plenos poderes à executiva municipal passíveis de delegação. Ora, não está a se falar de mero ato interna corporis, mas sim de ato que altera todo o poder e liberdade de escolha daquele filiado, o qual poderia ter deixado de apoiar determinado candidato se já soubesse de antemão – em sede de convenção partidária -, quais partidos DE FATO seriam os partidos integrantes daquela coligação. Assim, violam-se diversos princípios democráticos e republicanos, além da boa-fé objetiva, já que o filiado deu seu voto na convenção acreditando na situação instalada naquele momento certo e definido. Inclusive, a situação traz potencial prejuízo aos filiados e ao próprio partido, pois poderão até mesmo renunciar a suas candidaturas, desfiliar-se de partidos, dentre outras consequências nocivas ao bom andamento do pleito eleitoral. 2- CONCLUSÃO
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 4 Diante do exposto, requer-se: a) o recebimento da presente impugnação; b) a notificação do impugnado, no endereço constante do pedido de registro (DRAP) e/ou do banco de dados desse E. Tribunal Regional Eleitoral, para, querendo, apresentar a sua defesa; c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos arts. 4º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90, para, ao final, ser julgada procedente e consequente indeferimento do pedido de registro de partido ou coligação, em razão das irregularidades verificada nos autos. Protesta-se, finalmente, pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial pela juntada de novos documentos. RP, data do protocolo Maria Cecília Alfieri Nacle PJ Eleitoral