Este documento trata de um recurso ordinário analisado pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre a candidatura de José de Anchieta Gomes Patriota ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em Pernambuco. O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro alegando que ele teria tido contas rejeitadas quando presidente da Câmara Municipal de Carnaíba, configurando causa de inelegibilidade. O TRE-PE deferiu o registro. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que nem toda rejeição de cont
O documento trata de um recurso especial interposto por José Ribamar Barroso Batista contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que manteve sua inelegibilidade. O Ministério Público Eleitoral argumenta que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, como ausência de licitação, configuram atos dolosos de improbidade administrativa que geram a inelegibilidade prevista em lei. O recurso especial deve ser rejeitado, uma vez que tenta rediscutir o mérito de decisão da Corte
Este documento trata de um recurso eleitoral contra uma decisão que deferiu o registro de candidatura de José Ribamar Borroso Baptista. O Ministério Público Eleitoral alega que ele é inelegível por ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando improbidade administrativa, como a ausência de licitação para contratações. O relator entende que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são graves e insanáveis, caracterizando improbidade e ensejando a inelegibilidade prevista em le
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
TRE, por unanimidade, confirma em definitivo a candidatura de Prefeito e Vice da coligação Para Seguir Evoluindo, negando a impugnação apresentada por vereador em reeleição
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...ABRADEP
Este documento discute os requisitos para a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas ou julgamento dos atos de ordenação de despesas pelos Tribunais de Contas de acordo com a Lei da Ficha Limpa. Ele argumenta que para configurar a inelegibilidade devem estar presentes: (1) reprovação de contas pelo Legislativo ou Tribunal de Contas, (2) decisão irrecorrível, (3) irregularidade insanável, (4) ato de improbidade administrativa, (5) dolo específico, (
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...ABRADEP
No presente artigo será abordada a possibilidade do juiz eleitoral conhecer de ofício as causas de inelegibilidade que impedem o deferimento do registro de candidatura.
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
O documento trata de um recurso eleitoral contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura. O parecer analisa que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, ensejando a inelegibilidade prevista em lei. Conclui que a sentença deve ser reformada para indeferir o registro de candidatura.
Direito eleitoral ficha limpa - suspensão da inelegibilidade com supedâne...ABRADEP
O documento discute a Lei da Ficha Limpa e sua previsão de suspensão temporária da inelegibilidade em determinadas situações. A lei introduziu novos casos de inelegibilidade, como condenações por crimes contra o patrimônio privado. A própria lei permite que o órgão julgador do recurso suspenda a inelegibilidade se houver plausibilidade no pedido e for expressamente requerido. O Tribunal Superior Eleitoral entende que o relator pode conceder liminarmente essa suspensão de forma individual, sem necessidade
O documento trata de um recurso especial interposto por José Ribamar Barroso Batista contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que manteve sua inelegibilidade. O Ministério Público Eleitoral argumenta que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, como ausência de licitação, configuram atos dolosos de improbidade administrativa que geram a inelegibilidade prevista em lei. O recurso especial deve ser rejeitado, uma vez que tenta rediscutir o mérito de decisão da Corte
Este documento trata de um recurso eleitoral contra uma decisão que deferiu o registro de candidatura de José Ribamar Borroso Baptista. O Ministério Público Eleitoral alega que ele é inelegível por ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando improbidade administrativa, como a ausência de licitação para contratações. O relator entende que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são graves e insanáveis, caracterizando improbidade e ensejando a inelegibilidade prevista em le
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
TRE, por unanimidade, confirma em definitivo a candidatura de Prefeito e Vice da coligação Para Seguir Evoluindo, negando a impugnação apresentada por vereador em reeleição
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...ABRADEP
Este documento discute os requisitos para a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas ou julgamento dos atos de ordenação de despesas pelos Tribunais de Contas de acordo com a Lei da Ficha Limpa. Ele argumenta que para configurar a inelegibilidade devem estar presentes: (1) reprovação de contas pelo Legislativo ou Tribunal de Contas, (2) decisão irrecorrível, (3) irregularidade insanável, (4) ato de improbidade administrativa, (5) dolo específico, (
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...ABRADEP
No presente artigo será abordada a possibilidade do juiz eleitoral conhecer de ofício as causas de inelegibilidade que impedem o deferimento do registro de candidatura.
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
O documento trata de um recurso eleitoral contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura. O parecer analisa que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, ensejando a inelegibilidade prevista em lei. Conclui que a sentença deve ser reformada para indeferir o registro de candidatura.
Direito eleitoral ficha limpa - suspensão da inelegibilidade com supedâne...ABRADEP
O documento discute a Lei da Ficha Limpa e sua previsão de suspensão temporária da inelegibilidade em determinadas situações. A lei introduziu novos casos de inelegibilidade, como condenações por crimes contra o patrimônio privado. A própria lei permite que o órgão julgador do recurso suspenda a inelegibilidade se houver plausibilidade no pedido e for expressamente requerido. O Tribunal Superior Eleitoral entende que o relator pode conceder liminarmente essa suspensão de forma individual, sem necessidade
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
1) Maria Bonita contesta a ação de impugnação de sua candidatura a deputada federal pela Bahia movida pelo Ministério Público Eleitoral.
2) O Ministério Público alega que Maria Bonita teve contas públicas desaprovadas quando foi vereadora e prefeita, tornando-a inelegível.
3) Maria Bonita argumenta que as irregularidades nas contas não configuram ato doloso de improbidade que justifique a inelegibilidade.
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra políticos e empresários do Amapá. A ação se refere a irregularidades em licitações realizadas pelo SESI e SENAI em 2013 para locação de veículos, que resultaram no pagamento fraudulento de R$ 444 mil à empresa TRANSCOOP. As licitações na modalidade convite foram simuladas e apresentavam incoerências em datas e valores.
O documento trata de dois recursos especiais interpostos contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que deferiu o registro de candidatura de Pedro Jackson Brandão Almeida ao cargo de prefeito de Itapé. O Partido Progressista alega que as contas de Almeida foram rejeitadas, enquanto a Coligação Itapé Juventude e Verdade defende que a competência para julgar as contas é do Tribunal de Contas e não da Câmara Municipal. O Tribunal manteve o deferimento do registro, afirmando que a competência para julgar as cont
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...Francisco Luz
Este documento resume uma ação de investigação eleitoral movida contra candidatos acusados de abuso de poder político e econômico durante as eleições municipais de 2016 em Sobral, Ceará. Os investigados são acusados de demitir funcionários públicos adversários, trocar água por votos e realizar obras públicas na véspera da eleição para angariar votos. O juiz analisa as alegações e provas apresentadas pelas partes.
Este documento descreve o andamento de um processo judicial eleitoral (No 59915) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O processo trata de uma ação de investigação sobre suposta captação ilícita de votos pelo réu durante as eleições de 2012 em Açailândia, MA. Após audiência e alegações, o juiz julgou procedente o pedido da coligação autora, cassando o registro do réu.
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoFrancisco Luz
Dentre os eleitores que não compareceram à revisão, estão incluídos os eleitores que, durante o período revisional,
transferiram o domicílio eleitoral de São Gonçalo do Amarante-CE para outros municípios, que faleceram, os que tiveram os
direitos políticos suspensos, bem como os que tiveram registradas em suas inscrições outras situações específicas ocorridas à época do período revisional
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRádio Educadora
Este documento resume um recurso eleitoral sobre o registro de candidatura de Janir Brandt a prefeito. As contas dele como prefeito anteriormente foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando ato doloso de improbidade administrativa. O recurso busca reverter a decisão de indeferimento do registro, mas a procuradoria conclui que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada e o recurso não deve ser provido.
"Isso posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação do Registro de Candidatura de YVES RIBEIRO DEALBUQUERQUE ao cargo dePrefeito nas eleições municipais de 2020, em Paulista/PE, e consequentemente INDEFIRO o registro de sua candidatura nos termos do art. art. 14, §9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010)", escreve a juiza eleitoral Maria das Graças Serafim Costa.
O documento descreve uma sentença eleitoral que julgou improcedente uma ação de impugnação de registro de candidatura. A ação alegava que o candidato teve suas contas rejeitadas quando prefeito, mas a decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas foi suspensa judicialmente. Dessa forma, a sentença deferiu o registro da candidatura.
A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo entrou com pedido de providências judiciais contra o presidente do sindicato. A Comissão alega que o presidente está conduzindo as eleições de forma irregular, sem supervisionação da Comissão e beneficiando apenas uma das chapas concorrentes. Pede que a Justiça determine ao presidente fornecer os recursos necessários para que a Comissão realize novas eleições de forma democrática e imparcial.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
1) O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão que cassou o diploma de um candidato devido a uma inelegibilidade superveniente decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa;
2) O recorrente alega que a minirreforma eleitoral de 2009 impediu a configuração de inelegibilidade superveniente, mas a jurisprudência do TSE continua admitindo a interposição de RCED nesses casos;
3) O relator entende que o recurso especial não merece prosseguimento por não se coadun
Este documento é o relatório de uma comissão especial da Câmara Municipal de Porto Velho analisando uma denúncia contra o prefeito Mauro Nazif Rasul. O relatório resume cada uma das nove denúncias, opinando sobre se devem ser investigadas, arquivadas ou aguardar o posicionamento do Ministério Público. O relator conclui que alguns itens da denúncia merecem investigação para apurar possíveis infrações político-administrativas cometidas pelo prefeito.
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
1) O documento anuncia a remarcação de uma licitação da Fundação Universidade Regional do Cariri (URCA) para a aquisição de veículos, com o recebimento de propostas virtuais até 5 de abril de 2013.
2) É publicado o extrato de um contrato entre a Procuradoria Geral do Estado e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará para o fornecimento de vales-transporte, no valor de R$22.118,40.
3) É aberto concurso público para 18 vagas de
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma representação do Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso alegando a ausência de procedimentos licitatórios para aquisição de suprimentos. O Tribunal considerou a representação parcialmente procedente, aplicando multas ao ex-prefeito e ex-secretária de saúde por fracionamento de despesas para dispensa irregular de licitação e determinando ao atual gestor a observância das normas de licitação.
O documento é uma apresentação sobre prevenção e transmissão de doenças infectocontagiosas como HIV, Hepatite B e Hepatite C feita pelo Dr. Alexandre Naime Barbosa. A apresentação discute formas de prevenção como uso de equipamentos de proteção individual, preservativos e testagem, além de destacar a importância do diálogo e combate ao preconceito no controle dessas doenças.
Regulamento cdo concurso de marchinhas de ipuIpu Notícias
A associação Cultural Arraiá da Juventude do Escondido foi contemplada com o Edital Carnaval do Ceará e realizará nos dias 07 e 09 de fevereiro o I Carnaval Cultural na Serra, em parceria com a Prefeitura Municipal de Ipu.
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010Francisco Luz
O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
1) Maria Bonita contesta a ação de impugnação de sua candidatura a deputada federal pela Bahia movida pelo Ministério Público Eleitoral.
2) O Ministério Público alega que Maria Bonita teve contas públicas desaprovadas quando foi vereadora e prefeita, tornando-a inelegível.
3) Maria Bonita argumenta que as irregularidades nas contas não configuram ato doloso de improbidade que justifique a inelegibilidade.
Este documento descreve uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra políticos e empresários do Amapá. A ação se refere a irregularidades em licitações realizadas pelo SESI e SENAI em 2013 para locação de veículos, que resultaram no pagamento fraudulento de R$ 444 mil à empresa TRANSCOOP. As licitações na modalidade convite foram simuladas e apresentavam incoerências em datas e valores.
O documento trata de dois recursos especiais interpostos contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que deferiu o registro de candidatura de Pedro Jackson Brandão Almeida ao cargo de prefeito de Itapé. O Partido Progressista alega que as contas de Almeida foram rejeitadas, enquanto a Coligação Itapé Juventude e Verdade defende que a competência para julgar as contas é do Tribunal de Contas e não da Câmara Municipal. O Tribunal manteve o deferimento do registro, afirmando que a competência para julgar as cont
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...Francisco Luz
Este documento resume uma ação de investigação eleitoral movida contra candidatos acusados de abuso de poder político e econômico durante as eleições municipais de 2016 em Sobral, Ceará. Os investigados são acusados de demitir funcionários públicos adversários, trocar água por votos e realizar obras públicas na véspera da eleição para angariar votos. O juiz analisa as alegações e provas apresentadas pelas partes.
Este documento descreve o andamento de um processo judicial eleitoral (No 59915) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O processo trata de uma ação de investigação sobre suposta captação ilícita de votos pelo réu durante as eleições de 2012 em Açailândia, MA. Após audiência e alegações, o juiz julgou procedente o pedido da coligação autora, cassando o registro do réu.
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoFrancisco Luz
Dentre os eleitores que não compareceram à revisão, estão incluídos os eleitores que, durante o período revisional,
transferiram o domicílio eleitoral de São Gonçalo do Amarante-CE para outros municípios, que faleceram, os que tiveram os
direitos políticos suspensos, bem como os que tiveram registradas em suas inscrições outras situações específicas ocorridas à época do período revisional
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRádio Educadora
Este documento resume um recurso eleitoral sobre o registro de candidatura de Janir Brandt a prefeito. As contas dele como prefeito anteriormente foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando ato doloso de improbidade administrativa. O recurso busca reverter a decisão de indeferimento do registro, mas a procuradoria conclui que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada e o recurso não deve ser provido.
"Isso posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação do Registro de Candidatura de YVES RIBEIRO DEALBUQUERQUE ao cargo dePrefeito nas eleições municipais de 2020, em Paulista/PE, e consequentemente INDEFIRO o registro de sua candidatura nos termos do art. art. 14, §9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010)", escreve a juiza eleitoral Maria das Graças Serafim Costa.
O documento descreve uma sentença eleitoral que julgou improcedente uma ação de impugnação de registro de candidatura. A ação alegava que o candidato teve suas contas rejeitadas quando prefeito, mas a decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas foi suspensa judicialmente. Dessa forma, a sentença deferiu o registro da candidatura.
A Comissão Eleitoral do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo entrou com pedido de providências judiciais contra o presidente do sindicato. A Comissão alega que o presidente está conduzindo as eleições de forma irregular, sem supervisionação da Comissão e beneficiando apenas uma das chapas concorrentes. Pede que a Justiça determine ao presidente fornecer os recursos necessários para que a Comissão realize novas eleições de forma democrática e imparcial.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
1) O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão que cassou o diploma de um candidato devido a uma inelegibilidade superveniente decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa;
2) O recorrente alega que a minirreforma eleitoral de 2009 impediu a configuração de inelegibilidade superveniente, mas a jurisprudência do TSE continua admitindo a interposição de RCED nesses casos;
3) O relator entende que o recurso especial não merece prosseguimento por não se coadun
Este documento é o relatório de uma comissão especial da Câmara Municipal de Porto Velho analisando uma denúncia contra o prefeito Mauro Nazif Rasul. O relatório resume cada uma das nove denúncias, opinando sobre se devem ser investigadas, arquivadas ou aguardar o posicionamento do Ministério Público. O relator conclui que alguns itens da denúncia merecem investigação para apurar possíveis infrações político-administrativas cometidas pelo prefeito.
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
1) O documento anuncia a remarcação de uma licitação da Fundação Universidade Regional do Cariri (URCA) para a aquisição de veículos, com o recebimento de propostas virtuais até 5 de abril de 2013.
2) É publicado o extrato de um contrato entre a Procuradoria Geral do Estado e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará para o fornecimento de vales-transporte, no valor de R$22.118,40.
3) É aberto concurso público para 18 vagas de
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma representação do Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso alegando a ausência de procedimentos licitatórios para aquisição de suprimentos. O Tribunal considerou a representação parcialmente procedente, aplicando multas ao ex-prefeito e ex-secretária de saúde por fracionamento de despesas para dispensa irregular de licitação e determinando ao atual gestor a observância das normas de licitação.
O documento é uma apresentação sobre prevenção e transmissão de doenças infectocontagiosas como HIV, Hepatite B e Hepatite C feita pelo Dr. Alexandre Naime Barbosa. A apresentação discute formas de prevenção como uso de equipamentos de proteção individual, preservativos e testagem, além de destacar a importância do diálogo e combate ao preconceito no controle dessas doenças.
Regulamento cdo concurso de marchinhas de ipuIpu Notícias
A associação Cultural Arraiá da Juventude do Escondido foi contemplada com o Edital Carnaval do Ceará e realizará nos dias 07 e 09 de fevereiro o I Carnaval Cultural na Serra, em parceria com a Prefeitura Municipal de Ipu.
O documento apresenta os resultados da campanha de combate à dengue no Brasil em 2014, mostrando uma grande redução nos casos, mortes e casos graves em comparação com 2013, devido à ampliação das ações de vigilância e controle do mosquito Aedes aegypti. O documento também mostra os resultados do Levantamento Rápido de Índice para Aedes aegypti, identificando os municípios com maior risco de infestação.
1) O documento descreve a origem, distribuição e surtos do vírus Zika no mundo, com foco na epidemia na Polinésia Francesa entre 2013-2014.
2) O vírus Zika foi identificado pela primeira vez em Uganda em 1947 e tem se espalhado pela África, Ásia e Américas.
3) A epidemia na Polinésia Francesa entre 2013-2014 infectou aproximadamente 11% da população e esteve associada a um aumento no número de casos de síndrome de Guillain-Barré.
O documento descreve o vírus Zika, incluindo sua origem, distribuição, transmissão, sintomas, diagnóstico e medidas de prevenção e controle. É transmitido principalmente pelo mosquito Aedes aegypti e causa febre baixa, dor nas juntas e manchas na pele. Não há tratamento específico, apenas medidas para aliviar os sintomas.
Aedes aegypti um mosquito três doenças padrãoIpu Notícias
A Secretaria Municipal de Saúde realizou na manhã desta sexta-feira (22/01) no Auditório Iracema na Casa de Cultura Maria Valderez Soares uma reunião do Comitê Pró-Saúde para apresentação do Larvicida "Espinosade" do Plano municipal de enfrentamento do Aedes Aegypti e formação da Brigada em Repartições públicas e particulares.
Mesmo com a eminente epidemia mundial e crescentes campanhas nacionais de conscientização acerca da prevenção e combate ao vírus Zika, qual é a real parcela dos brasileiros que conhecem a gravidade da doença e como ela é transmitida? Para responder a esta e outras perguntas, realizamos uma sondagem por telefone com mais de 10 mil pessoas, em 66 cidades do Brasil.
O documento resume 487 casos de microcefalia notificados em Pernambuco entre outubro e novembro de 2015. A maioria dos casos ocorreu em recém-nascidos do sexo feminino e a termo em hospitais de Recife e arredores. Os resultados preliminares apontam exposição a exantema na gravidez em muitos casos, mas a causa permanece desconhecida na maioria. Recomenda-se controle de mosquitos e proteção contra doenças transmitidas por eles.
Dengue controle de aedes na construção civil (apresentação)sergiopcr
O documento fornece informações sobre o mosquito Aedes aegypti, vetor da dengue. Descreve suas características, ciclo de vida, hábitos de alimentação e reprodução, além de recomendar medidas para eliminar seus criadouros com foco na construção civil, como tampar recipientes que acumulem água e usar cloro ou sal em potenciais criadouros.
O documento discute a microcefalia no Brasil e sua possível correlação com a epidemia do vírus Zika. Apresenta informações sobre o desenvolvimento do cérebro, genes associados à microcefalia, mecanismos celulares e moleculares envolvidos, outras causas da microcefalia e o que se sabe até o momento sobre o vírus Zika e sua possível ligação com os casos de microcefalia no Brasil.
A febre chikungunya é uma doença viral transmitida por mosquitos da espécie Aedes aegypti. Os sintomas incluem febre, dor nas articulações e erupções cutâneas. Não há transmissão entre humanos, apenas pelo mosquito após se alimentar de sangue de uma pessoa infectada. O tratamento envolve repouso e medicação para aliviar os sintomas.
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
O MPF interpõe recurso especial contra decisão do TRE-PE que deferiu o registro de candidatura de Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira ao cargo de prefeito de Água Preta. O MPF alega que a rejeição das contas públicas do candidato e duas condenações por improbidade administrativa configuram causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. O TRE-PE entendeu que não ficou caracterizado o dolo nas irregularidades que levaram à rejeição das contas e que as condenações não demonstraram enriquecimento ilí
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por Jorge Alexandre Soares da Silva contra decisão da Câmara Municipal de Camaragibe que rejeitou as contas da prefeitura dos anos de 2014 e 2015. O agravante alega diversas nulidades no processo de julgamento das contas e pede a suspensão dos decretos legislativos até o julgamento do mérito do recurso. O relator entende ser provável o direito alegado e que a não concessão da tutela pode causar danos, deferindo assim o e
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...Luís Carlos Nunes
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Sergio Silveira Banhos, relator do Recurso Especial Eleitoral apresentado pelo ex-prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB), que pede a cassação do registro de candidatura de Clóvis Volpi (PL), eleito nas eleições de 2020 como prefeito de Ribeirão Pires, proferiu o seu voto nesta segunda-feira (1º/2) no processo. Ver ao final da matéria.
Na demanda jurídica a defesa de Kiko Teixeira se utiliza do argumento da anulação das contas de Clóvis Volpi referente ao ano de 2012. É alegado que a votação que aprovou as referidas contas, foram anuladas por Tribunal Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em seu voto, o Ministro Relator do TSE, Sergio Silveira Banhos nega o provimento do Recurso Especial apresentado por Kiko Teixeira:
Embora os recorrentes sustentem que não se trata de fato superveniente, é certo que, antes do julgamento da referida ADI, o quadro fático era de regularidade das contas de 2012 e, como se sabe, não cabe à Justiça Eleitoral interferir no julgamento realizado por outros órgãos. Assim, tendo em vista que o recorrido, no momento do pedido de registro de sua candidatura preenchia as condições legais de elegibilidade e não incidia em causa de inelegibilidade, a manutenção da r. sentença é medida de rigor. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
O Processo nº 0600345-20.2020.6.26.0183 segue para o julgamento do Pleno do TSE que é composto por 7 integrantes, mas que ainda não tem data definida para acontecer.
Conforme noticiou este Repórter ABC em 12 de dezembro último, o Pleno do TSE negou provimento a pedido de Kiko Teixeira e de forma unânime (7x0) reconheceu o direito de Clóvis Volpi em ser diplomado como prefeito eleito em Ribeirão Pires.
Decisão de perda de mandato do prefeito de PaulistaPortal NE10
O documento trata de um parecer técnico conclusivo sobre irregularidades encontradas na prestação de contas de candidatos nas eleições de 2016. Foram identificados recursos próprios aplicados em campanha que superam o patrimônio declarado, indicando uso de recursos de origem não identificada, além da não apresentação de relatórios financeiros de campanha para doações que somam mais de R$200.000,00. Apesar das ocorrências, o parecer é pela aprovação das contas com ressalvas, por não comprometerem a regularidade das
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdeFrancisco Luz
O documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru do exercício de 2010, determinando o julgamento das contas como irregulares, aplicação de multas à responsável e imputação de débitos. Foram apontadas falhas como ausência de documentos comprobatórios, não repasse integral de contribuições previdenciárias, ausência de licitações e divergências em processo licitatório.
I - O recorrente foi eleito prefeito em 2004 e 2006, mas teve os mandatos anulados. Foi eleito novamente em 2008 e exerce o cargo até hoje.
II - A jurisprudência considera que o exercício do cargo de forma interina devido a mandatos anulados, e sucessivamente, constitui frações de um mesmo mandato.
III - Dessa forma, o recorrente está impedido de concorrer à reeleição em 2012, em razão da vedação constitucional de mais de dois mandatos consecutivos.
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimPortal NE10
Por maioria, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu manter o indeferimento da candidatura do prefeito de Belo Jardim João Mendonça (PSB) à reeleição no município.
O documento é uma decisão monocrática de um ministro do TSE que dá provimento a um recurso especial eleitoral para deferir o registro de candidatura de Jardel Sebba ao cargo de prefeito. O ministro reconheceu que, apesar de uma condenação anterior, a prescrição da pretensão punitiva afastava a inelegibilidade, conforme precedentes do TSE.
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...Luís Carlos Nunes
O documento trata de um acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo sobre embargos de declaração no recurso eleitoral de número 0600345-20.2020.6.26.0183. O acórdão rejeita os embargos apresentados por Adler Alfredo Jardim Teixeira contra decisão anterior que manteve o registro de candidatura de Clovis Volpi à prefeitura de Ribeirão Pires.
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso Pedrão seja eleito, os adversários alegarão que ele não será diplomado, não tomará posse ou não completará o mandato, enquanto ele trabalhará para cumprir suas promessas de campanha.
O documento descreve um pedido de rescisão de um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O Ministério Público de Contas alega que o acórdão omitiu fundamentos para afastar um débito de quase R$100 mil por serviços jurídicos não comprovados. O recorrido argumenta que os serviços foram prestados e o pagamento foi legítimo. O relator original concluiu que não houve comprovação da execução dos serviços conforme exigido por lei.
O documento discute a inelegibilidade de um candidato cujas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Apesar da ausência de uma impugnação formal, a Justiça Eleitoral pode investigar a elegibilidade dos pré-candidatos. Foi determinado que servidores obtivessem informações sobre as questões levantadas junto ao Tribunal de Contas. As contas rejeitadas do candidato não foram totalmente apreciadas por outro órgão, indicando sua inelegibilidade.
Trata-se de recurso contra expedição de diploma, com pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Evandro Rogério Roman, eleito
suplente de deputado federal nas eleições de 2018, pelo Estado do Paraná, em
desfavor de Emerson Miguel Petriv, eleito deputado federal no mesmo pleito,
também pelo Estado do Paraná.
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE. O TSE, em 18/09/2012, liberou um prefeito em situação semelhante à de Pedrão. Caso seja eleito, Pedrão pretende trabalhar nas áreas de saúde, educação, saneamento básico, segurança, moradia e geração de empregos, por meio de seu programa de governo disponível no site do TSE.
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE em caso semelhante ocorrido em 2012. O TSE havia liberado um prefeito que teve as contas rejeitadas após ter obtido efeito suspensivo da decisão. O candidato Pedrão afirma que irá implementar programas nas áreas de saúde, educação, saneamento e geração de empregos caso seja eleito, apesar das tentativas da oposição de impugnar sua candidatura ou mandato
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
O TRE da Bahia julgou o caso do prefeito Pedrão com base em decisões e jurisprudência do TSE, que em 18/09/2012 liberou outro prefeito em situação semelhante. Caso seja eleito, os opositores podem tentar impedir a diplomação, posse ou conclusão do mandato de Pedrão, mas ele pretende trabalhar para cumprir suas promessas de campanha nas áreas da saúde, educação, saneamento e geração de empregos.
Este documento trata de um agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão que deferiu o registro de candidatura de Cirilo Antônio Pimenta Lima ao cargo de prefeito. Em três frases:
1) O Ministério Público Eleitoral alega que as contas de prefeito na qualidade de ordenador de despesas devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas e não pela Câmara Municipal.
2) O relator nega provimento ao agravo regimental, afirmando que a jurisprudência do
Este documento trata de um recurso ordinário eleitoral julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. O recorrente teve seu registro de candidatura a deputado estadual indeferido pela justiça eleitoral de Rondônia. No julgamento, o TRE de Rondônia não observou o quórum completo exigido por lei, uma vez que o presidente do tribunal não votou. Dessa forma, o TSE acolheu a preliminar de nulidade e determinou novo julgamento do registro de candidatura pelo TRE de Rondônia.
O Tribunal Superior Eleitoral nega liminar ao Partido Democrático Trabalhista que pedia suspensão da diplomação de Eduardo Passos Coutinho e Julieta Ramalho em Água Preta/PE. A decisão alega ausência de elementos para analisar o mérito do recurso do Tribunal Regional Eleitoral e manterá a situação até julgamento final devido à necessidade de continuidade administrativa.
O documento é um relatório técnico de fiscalização de um processo de licitação da Prefeitura Municipal de Porto Velho que continha várias irregularidades, como edital com critérios de julgamento e preços que restringiam a competitividade e projeto básico incompleto. O relatório recomenda a anulação do procedimento licitatório ou suspensão do mesmo por meio de tutela antecipatória para evitar prejuízos ao erário.
TCE determina que Prefeitura de Porto Velho suspensa licitação avaliada em ma...
Voto tse decisao anchieta
1. Brasília, 27
MINISTRO GI
PUBLICADO EM SESÃO
F
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO N° 430-81.2014.6.17.0000 - CLASSE 37— RECIFE -
PERNAMBUCO
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: José de Anchieta Gomes Patriota
Advogados: Paulo Arruda Veras e outros
ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO
ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA
DEFERIDO. ART. 1, INCISO 1, ALÍNEA g, DA LEI
COMPLEMENTAR N° 6411990. NÃO INCIDÊNCIA NA
INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de
inelegibilidade do art. 1 0, inciso 1, alínea g, da LC
n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos
cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados:
1) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no
âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a
irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure
ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito
anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
2. Conquanto o Tribunal de Contas não julgue
improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral,
no processo de registro de candidatura, verificar
elementos mínimos que apontem conduta que caracterize
ato ímprobo praticado na modalidade dolosa.
3. Recurso desprovido, mantido o deferimento do registro
de candidatura.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
2. RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE
2
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Senhor
Presidente, a Coligação Frente Popular de Pernambuco para Deputado
Estadual (PMDB/PR/DEM/PTC/pSB/pSDB/PEN/ppL/p5D/pc do B) requereu
o registro de candidatura de José de Anchieta Gomes Patriota ao cargo de
deputado estadual nas eleições de 2014 e apresentou os documentos de
fis. 2-12.
O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de
candidatura alegando que o requerente incidiria na inelegibilidade prevista no
art. l, inciso 1, alínea g, da Lei Complementar n° 64/1990 porquanto teve as
contas relativas ao exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal de
Carnaíba/PE, durante o exercício de 2003, desaprovadas pelo Tribunal de
Contas do Estado por irregularidade insanável que configuraria ato doloso de
improbidade administrativa. Afirmou ser a decisão irrecorrível na esfera
administrativa e não haver provimento judicial suspendendo ou anulando-a
(fis. 16-22)
O pretenso candidato apresentou contestação às fis. 37-47 e
juntou os documentos de fls. 49-92.
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco julgou
improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro em acórdão assim
ementado:
Eleições gerais 2014. Registro de candidato ao cargo de deputado
estadual. Lei n° 9.504/97 de 30.09.1997. Resolução TSE
n° 23.40512014. Impugnação. Improcedência. Regularidade da
documentação apresentada. Preenchimento das exigências legais.
Deferimento do pedido de registro. Decisão unânime.
a) Em sede de Recurso Eleitoral n° 7603, quando da candidatura
do mesmo nas eleições municipais de 2008, esta Corte decidiu
que as irregularidades apontadas pelo TCE são sanáveis, não
existindo apontamento de ato doloso de improbidade e que os
valores pagos a maior já foram restituídos.
b) Reconhece-se o princípio da segurança jurídica, no presente
caso, já que foram apreciadas por esta Corte as mesmas
condições de elegibilidade que desafiou a situão já
3. RO no 430-81.2014.6.17.0000/pE
3
mencionada das eleições de 2008, sem apresentação de novos
elementos capazes de modificar o entendimento.
c) Entendimento tomado, à unanimidade, por esta Casa no
julgamento do RCand n° 499-16.2014.6.17.0000 da relatoria do
Desembargador Frederico Carvalho. (fl. 109)
Inconformado, o MPE interpõe recurso ordinário, com
fundamento no art. 121, § 40, inciso III, da CF/1988 (fis. 125-133), no qual
afirma, em síntese:
a) em 27.9.2007, o Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco julgou irregulares as contas referentes ao
exercício financeiro de 2003 da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Carnaíba, cujo presidente à época era o pretenso
candidato;
b) impossibilidade de a conclusão do TRE/PE em pedido de
registro de candidatura para as eleições de 2008 servir de
único fundamento para o deferimento de novo pedido
formulado para as eleições de 2014;
c) o TCE rejeitou as contas da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Carnaíba, relativa ao exercício financeiro de 2003,
em razão de irregularidades que configuram, em tese, ato
doloso de improbidade administrativa e que causaram prejuízo
ao erário.
Citou precedentes deste Tribunal Superior para embasar suas
alegações.
O pretenso candidato apresentou contrarrazões às 136-151
nas quais sustentou:
a) o recorrente limitou-se a atacar de forma genérica o
acórdão regional;
b) não foi apresentado nenhum fato novo apto a alterar a
decisão do TRE/PE que, analisando os mesmos fatos, deferiu
pedido de registro para as eleições de 200
4. RO no 430-81.2014.6.17.0000IPE
4
c) as irregularidades apontadas pelo TCE são sanáveis e não
constituem ato doloso de improbidade administrativa.
Os autos foram-me distribuídos por prevenção devido ao liame
com o RO no 4587-49 e seguiram para a Procuradoria-Geral Eleitoral, que
opinou pelo provimento do recurso (fls. 154-160).
Ê o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (relator): Senhor
Presidente, inicialmente, consigno que a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade
devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no
pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança
jurídica" (AgR-REspe no 35.880/PI, rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJE 27.5.2011).
No mesmo sentido: AgR-REspe n° 178-65/PI, rel. Mm. Nancy Andrighi, julgado
em 21.11.2012; REspe n° 84-39, rei, designado Mm. Dias Toifoli, julgado em
25.10.2012.
Superada essa alegação, passo à análise do caso sob o
enfoque da atual redação do art. 1 0, inciso 1, g, da LC n° 64190 dada pela
LC n° 13512010, que dispõe, verbis:
Art. 10 São inelegíveis:
- para qualquer cargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que
se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa dição;
[ ... ]. (Grifo nosso)
5. RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE 5
A questão controvertida neste recurso restringe-se a verificar 'o
enquadramento do recorrido na causa de inelegibilidade prevista no art. 10,
inciso 1, alínea g, da Lei Complementar n° 6411990, considerando que suas
contas relativas ao exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal de
Carnaíba/PE, durante o exercício de 2003, foram desaprovadas pelo Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
È importante frisar que nem toda desaprovação de contas
enseja a causa de inelegibilidade do art. 1 0, inciso 1, alínea g, da
LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos
constantes dessa norma, assim enumerados:
i) decisão do órgão competente;
ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo;
iii) desaprovação devido a irregularidade insanável;
iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade
administrativa;
v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido;
vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Nos termos do art. 71, inciso 111, c.c. o art. 752
da Constituição
Federal, o Tribunal de Contas é o órgão competente para o julgamento de
contas de presidente de Câmara Municipal [ ... ] (AgR-REspe n° 385-67/SP,
rei. Mm. Henrique Neves, julgado em 25.4.2013).
À fI. 23, o ora recorrente juntou cópia de consulta à relação
definitiva do TCE/PE com os nomes dos responsáveis que tiveram suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, por decisão
1Art. 71
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal,
e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público;
E ... ].
2
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, comp9 g e fiscalização
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conplhos de Contas dos
Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respecos, e será integrados
por sete Conselheiros.
6. RO n° 430-81.2014.6.17.Õ000/PE 6
irrecorrível, nos oito anos anteriores às eleições de 2014, na qual consta o
nome do pretenso candidato José de Anchieta Gomes Patriota.
Quanto à qualificação dos vícios como insanáveis e
configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, ressalto que,
conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à
Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos
mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na
modalidade dolosa. Para o Ministro Henrique Neves da Silva, "cabe à Justiça
Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades
como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de
improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto
ou desacerto da decisão da corte de contas" (AgR-REspe n° 170-53/MG,
julgado em 20.3.2013). No mesmo sentido: AgR-REspe n° 168-13/MS,
rei. Mm. João Otávio de Noronha, julgado em 5.8.2014; AgR-RO n° 3230-19,
rei. Mm. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3.11.2010.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal firmada para as
eleições de 2012, para fins de incidência na causa de inelegibilidade prevista
no art. 1, inciso 1, alínea g, da LC n° 64/1990, exige-se "o dolo genérico,
relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação
do administrador público" (ED-AgR-REspe n° 267-431MG, rei. Mm. Dias Toifoli,
julgado em 9.5.2013).
Ressalto que, na redação antiga da citada causa de
inelegibilidade, não se exigia ato doloso de improbidade administrativa. Ainda
assim o Ministro Sepúlveda Pertence assentou que, "para que incida a
inelegibilidade da questionada letra g, firmou-se na jurisprudência do Tribunal
ser necessário que a rejeição das contas tenha por motivos vícios insanáveis e
característicos de im probidade administrativa do responsável" (REspe
n° 9.791/RN, julgado em 15.9.1992 - grifos nossos).
Nesse sentido o entendimento do STJ, segundo o qual, "o elemento subjetivo, necessário à configu/ação de
improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realiz4 conduta
que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo Øpecifico"
(REsp n°951 .389/SC, rei. Mi Herman Benjamin, julgado em 9.6.2010). /
7. RO no 430-81.2014.6.17.0000/pE
7
No caso sob exame, verifico que as contas foram rejeitadas em
razão da constatação das seguintes irregularidades:
a) majoração do valor do subsídio dos vereadores em
desacordo com o estabelecido no art. 29, VI, da CF/1 988;
b) contratação de servidores em desconformidade com o
disposto no art. 37, II, da CF/1 988;
c) descumprimento do art. 71 da Lei de Responsabilidade
Fiscal - aumento com gasto de pessoal superior ao limite
máximo permitido.
Passo à análise do acórdão do TCE/PE, exercício 2003, com
base nos seguintes excertos (fls. 24-25):
RELATÓRIO
Prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Carnaíba, relativa ao exercício financeiro de 2003.
O Relatório Técnico apontou irregularidades que, a seguir, passo a
expor, confrontando-as com os argumentos da defesa:
1-PESSOAL
Contratações temporárias de servidores para os cargos de auxiliar
de serviços gerais e motorista à revelia de norma específica.
A sugestão é de multa.
A defesa não rebateu a acusação; apenas tentou justificar o ato na
carência de servidores da Câmara.
Improcedente.
Pelo descumprimento de princípio constitucional, artigo 37, II,
cabe multa.
Também se observou o descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, especificamente quanto ao seu
artigo 71, uma vez que a Câmara aumentou os gastos com pessoal
em 12,66%, em relação ao exercício anterior, quando máximo
permitido seria 10%.
A defesa ressaltou que o valor absoluto ultrapassado significou
R$ 7.733,28 e que a variação foi devido ao reajuste do salário
mínimo.
Improcedente.
Pelo descumprimento do disposto legal, c e multa ao
ordenador.
8. RO n° 430-81.2014.6.17.0000/PE 8
5— REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Contrariando o artigo 29, VI, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional n° 2512000, os
subsídios dos vereadores foram reajustados ao patamar de 30% dos
pagos aos deputados estaduais, isso durante o exercício de 2003,
através da Emenda à Lei Orgânica n° 00112003, que alterou o
artigo 13, parágrafo 40, da Lei Orgânica Municipal.
Na opinião da equipe, o excesso, da ordem de R$ 36.682,03 (ver
quadro na folha 616), deve ser restituído integralmente pelo
Presidente da Câmara, posto que o citado dispositivo constitucional
veda a majoração de vencimentos de Vereadores na mesma
legislatura em curso.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos: (Redação dada Dela Emenda
Constitucional n° 25. de 2000)
A defesa do Presidente da Câmara foi rechaçada em memorial,
porém não acrescentou qualquer contra razão à acusação,
limitando-se a dizer que os subsídios pagos são importante fator de
desenvolvimento do Legislativo, uma vez que permite que o vereador
exerça seu cargo, em toda sua plenitude e em horário integral, sem
ter que se dedicar a outras atividades.
Em nova defesa ao memorial, o acusado citou Decisão N° 1431101,
deste Tribunal, para justificar o aumento.
Improcedente, pois o teor daquele decisium tem a ver com a
mudança da lei orçamentária, não com possibilidade de reajuste dos
subsídios dos Vereadores na mesma legislatura.
Entretanto, para se impor tal restituição, duas condições são
necessárias: a) A primeira, que este Tribunal negue eficácia à
Emenda 00112003, posto que eivada do vício da
inconstitucionalidade, colidindo com o artigo 29, VI, da Constituição
Federal.
b) A segunda, que o encargo recaia individualmente sobre cada
vereador e não sobre o Presidente da Câmara, como foi sugerido
pelos técnicos. Para tanto, providenciei notificação escrita a cada um
dos Edis, a respeito da imputação sugerida, quando deixaram passar
em branco o prazo para apresentação de defesa.
VOTO DO RELATOR
Considerando o disposto nos artigos 70, 71, incisos II, VIII,
parágrafo 31, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
artigo 59, inciso III, letras "b" e "c", da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco,
Considerando que restou comprovado que houv ontratação
indevida de pessoal,
9. RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE
Considerando, também, o descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal,
Considerando ainda excesso na remuneração dos vereadores,
conforme relatado nos itens 1 e 5 do Relatório;
Considerado que o Tribunal Pleno, na sessão do Pleno realizada em
14 de dezembro de 2005, negou, à unanimidade, eficácia à Emenda
à Lei Orgânica Municipal n° 01/2003,
Julgo irregulares as contas da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Carnaíba, relativas ao exercício financeiro de 2003,
Imputando a cada um dos vereadores relacionados no quadro
às fis. 616, a obrigação de restituir ao Erário Municipal as
respectivas importâncias ali discriminadas, acrescido da
atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a
partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das
contas ora analisadas, segundo os índices e condições
estabelecidos na legislação municipal para atualização dos créditos
da Fazenda Pública, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da
presente decisão. Não o fazendo, que Certidão do Débito seja
encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, que deverá inscrever
o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de
responsabilidade.
Aplico, ainda, ao Ordenador de Despesas, Sr. José de Anchieta
Gomes Patriota, uma multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos
do artigo 73, inciso 1, da Lei n° 12.600104, que deverá ser recolhida
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico deste Tribunal, através da conta corrente n° 9.500.322,
banco 024 - BANDEPE, Agência n° 1016, no prazo de 15 dias do
trânsito em julgado desta Decisão.
Interposto recurso ordinário dessa decisão, o TCE/PE a ele
negou provimento, em face da ausência de amparo legal. Na ocasião, o relator
do feito consignou:
Em suas razões recursais, alegou o recorrente:
1) Que, desde o julgamento do Processo TC n ° 0570021-8
(prestação de contas do exercício financeiro de 2004), vem
explicando que a remuneração dos vereadores não extrapolou
limitação legal, tendo as contas de 2004 sido julgadas regulares,
com ressalvas, pela 1a Câmara desta Corte.
2) Que uma das metas deste Tribunal de Contas do Estado é a
padronização de suas decisões, quando tratarem de objeto similar.
3) Que o texto constitucional não confere uma faculdade, mas
um direito aos Vereadores receberem suas remunerações com
base em 75% dos deputados.
10. RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE 10
Mérito
No mérito, não assiste razão ao interessado.
O fato de o Processo de prestação de contas da mesma Câmara,
relativo ao exercício financeiro de 2004 (ano imediatamente posterior
ao analisado) haver sido aprovada, com ressalvas, quando foi
acatado o reajuste aos vereadores (conforme as notas
taquigráficas), pois não valida os atos de outro exercício, ainda que
similares, pois o efeito da decisão atinge apenas as contas
analisadas.
De outra forma, muitas outras decisões em sentido contrário tem
o Tribunal, inclusive respondendo à Consulta formulada através do
Processo TC n° 0300358-8, quando foi produzida a Decisão
TC n° 1700103, lastreada em farta jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal - STF.
Assim, quanto ao reajuste da remuneração dos vereadores,
vislumbro no acórdão do Tribunal de Contas que julgou o recurso ordinário
dúvidas quanto à apreciação da matéria, uma vez que ora as contas são
aprovadas com ressalvas, ora desaprovadas.
No caso concreto, embora a conduta do gestor enseje a
desaprovação de contas e, consequentemente, as sanções dessa decisão,
não verifico elementos mínimos que revelem o ato de improbidade
administrativa praticado na modalidade dolosa, pois não há na decisão de
rejeição de contas má-fé do gestor público, desvio de recursos públicos em
benefício próprio ou de terceiros, reconhecimento de nota de improbidade,
entre outros, entendidos assim como condutas que de fato lesem dolosamente
o patrimônio público ou que prejudiquem a gestão municipal.
O excesso, na ordem de R$36.682,03, conforme levantamento
da equipe técnica, resultou na condenação a cada um dos vereadores à
obrigação de restituir ao erário Municipal as respectivas importâncias ali
discriminadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora
devidos.
Havendo dúvida razoável, fundada em decisões dissonantes
da Corte de Contas pernambucana, entendo não haver que se falar em ato
doloso de improbidade administrativa.
11. RO n° 430-81.2014.6.17.0000/PE
11
Relativamente à contratação de pessoal sem a realização
de concurso público, esta, segundo o acórdão do TCEIPE, deu-se de forma
temporária, tendo a defesa alegado a carência de servidores na Câmara.
Desse modo, não há como concluir pelo ato doloso de improbidade
administrativa, mas, quando muito, pela culpa, decorrente de desorganização
na gestão municipal.
No que concerne ao descumprimento do art. 71
4
da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Corte de Contas consignou que o aumento dos
gastos com pessoal se deu no percentual de 12,66% em relação ao exercício
anterior, quando o máximo permitido seria 10%, e que a defesa "ressaltou que
o valor absoluto ultrapassado significou R$ 7.733,28 e que a variação foi
devido ao reajuste do salário mínimo" (fl. 24).
Trata-se, portanto, de valor ínfimo que, não obstante ensejar a
rejeição das contas, não configura ato doloso de improbidade, mas revela
possível conduta culposa do administrador.
Finalmente, verifico que a cominação da multa ao pretenso
candidato como ordenador de despesas, no valor de R$3.000,00 (três mil
reais), se deu com fundamento no art. 73, inciso 1, da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco (n° 12.60012004), que estabelece:
Art. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão
colegiado, poderá aplicar multas, até o limite de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) independentemente da condenação ao
ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e
adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos
responsáveis por: (NR)
- prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que
não seja de natureza grave e que não represente injustificado
dano ao Erário: multa no valor compreendido entre 5% (cinco
por cento) e 50% (cinquenta por cento) do limite fixado no caput
deste artigo, respeitado o teto máximo do valor correspondente ao
prejuízo dado ao Erário; (NR)
7
"Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercíio financeiro
seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgão referidos no
art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício 1rr4ediatamente
anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. 1
12. RO n° 430-81.2014.6.17.0000/PE
12
A multa foi fixada praticamente no mínimo legal o que leva à
conclusão de que não se tratou de ato de natureza grave.
Por essas razões, entendo não preenchidos os requisitos para
que o pretenso candidato incida na inelegibilidade do art. 1 0, inciso 1, alínea g.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantido o
deferimento do registro.
13. RO n1 430-81.2014.6.17.0000/PE 13
EXTRATO DA ATA
RO no 430-81.2014.6.17.0000/PE. Relator: Ministro Gilmar
Mendes. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrido: José de Anchieta
Gomes Patriota (Advogados: Paulo Arruda Veras e outros).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso,
nos termos do voto do relator. Acórdão publicado em sessão.
Presidência do Ministro Dias Toifoli. Presentes as Ministras
Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros
Gilmar Mendes, Napoleão Nunes Maia Filho e Admar Gonzaga, e o
Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros.
SESSÃO DE 27.11.2014.