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INQUÉRITO 4.006 RONDÔNIA
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :LUCIO ANTONIO MOSQUINI
ADV.(A/S) :JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
INVEST.(A/S) :JUAN ALEX TESTONI
ADV.(A/S) :THIAGO MACHADO DE CARVALHO
INVEST.(A/S) :ALEX TESTONI
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :NILTON ANDRADE DOS SANTOS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :ADIEL ANDRADE
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INVEST.(A/S) :NOELI FERNANDES
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INVEST.(A/S) :FÁBIO APARECIDO FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :REUBER BERNADES PEREIRA
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INVEST.(A/S) :SILVANO DE ARAÚJO VASCONCELOS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :ÁUREO CÉSAR DA SILVA
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INVEST.(A/S) :PAULO SÉRGIO DA SILVA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :JOSÉ AGNALDO MEDEIROS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :MARCOS DIAS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INVEST.(A/S) :WANDERLEY GRACILIANO LOPES
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8607000.
INQ 4006 / RO
Vistos etc.
1. Trata-se denúncia apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça
de Rondônia em desfavor de Juan Alex Testoni (Alex Testoni), Alex
Testoni (Ninho), Lúcio Antônio Mosquini, Nilton Andrade dos Santos,
Adiel Andrade, Noeli Fernandes, Diego Fernandes Andrade, Nataly
Fernandes Andrade, Fábio Aparecido Ferreira da Silva, Reuber
Bernardes Pereira, Silvano de Araújo Vasconcelos, Áureo César da
Silva, Paulo Sérgio da Silva, José Agnaldo Medeiro, Marcos Dias de
Oliveira e Wanderley Graciliano Ramos (fls. 2-176).
A denúncia imputa aos acusados a prática dos crimes previstos no
art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), no art. 299 do
Código Penal (falsidade ideológica) e no art. 1º da Lei nº 9.613/98
(Lavagem de Capitais) e foi oferecida originariamente junto ao Tribunal
de Justiça de Rondônia em razão da prerrogativa de foro de alguns dos
denunciados.
Os fatos foram investigados naquela que se cognominou Operação
Ludus, e em que, segundo consta da denúncia, apurados indícios de
superfaturamento, direcionamento, fraude por via de interpostas pessoas
(laranjas) e desvio de recursos públicos na licitação e execução das obras
do Novo Espaço Alternativo, estimada ao custo de mais de R$
22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), desenvolvida em Porto
Velho/RO.
A Operação foi deflagrada em 03.12.2014 (fls. 284, apenso 15) e a
denúncia oferecida em 15.12.2014 (fls. 2-176 dos autos principais).
2. Por força da diplomação de um dos denunciados no cargo eletivo
de Deputado Federal (Lúcio Antônio Mosquini), a competência foi
declinada a esta Suprema Corte, forte na prerrogativa de foro assegurada
no texto constitucional - CF, artigos 53, § 1º, e 102, I, b (fls. 186-88).
2
Supremo Tribunal Federal
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INQ 4006 / RO
3. Já neste Supremo Tribunal Federal abri vista dos autos ao
Procurador-Geral da República, que em sua manifestação promoveu o
seguinte (fls. 217-9):
Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer o
desmembramento do pressente feito, com a extração de cópia
integral (inclusive das 4 ações cautelares que o instruem) e
remessa ao Tribunal de Justiça de Rondônia para continuidade
do feito em relação aos denunciados que não possuem
prerrogativa de foro perante o STF (sendo que um deles é
Prefeito de Ouro Preto do Oeste/RO). Após a efetivação do
desmembramento, a notificação do Deputado Federal Lúcio
Antônio Mosquini para fins do art. 4º da Lei nº 8.038/90.
É o breve relato.
Decido.
1. Consabido que este Supremo Tribunal Federal tem competência
constitucional originária para o processamento e julgamento de crimes
imputados a determinados agentes políticos e autoridades públicas,
dentre os quais parlamentares federais (arts. 53, § 1º, e 102, I, b , da
Constituição Federal), a abranger, conforme a excepcionalidade do caso,
por prorrogação, os crimes conexos e os coacusados desses mesmos
crimes (artigos 76, 77 e 79 do Código de Processo Penal).
2. A extensão do foro desta Suprema Corte a quem não é
constitucionalmente detentor da prerrogativa funcional é medida restrita
que se justifica apenas nos casos em que se mostrem intimamente
associadas as condutas, imbricadas a tal ponto que a cisão implique por si
só prejuízo ao esclarecimento dos fatos. O próprio instituto do foro por
prerrogativa de função é exceção constitucional ao princípio republicano,
demandando, por isso mesmo, aplicação comedida. Nesse sentido, v.g.,
seguintes precedentes: AP 853, de minha relatoria, Dje de 21-5-2014; AgRg
3
Supremo Tribunal Federal
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INQ 4006 / RO
no Inq. 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 14-03-2014; Inq 2601 QO,
Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 17-05-2013; AP 396, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 28-04-2011.
3. Na espécie, há apenas um acusado com prerrogativa de foro
ratione muneris (Lúcio) e o desmembramento foi requerido pelo próprio
titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, no âmbito da
competência atribuída pelo art. 102, I, b, da Constituição Federal, oferecer
a inicial acusatória e propugnar por todas as medidas pertinentes à
apuração de fatos delituosos envolvendo detentores de prerrogativa de
foro nesta Suprema Corte, inclusive quanto à definição das estratégias
processuais vinculadas ao seu poder-dever de acusar.
Como apontou o Procurador-Geral da República, não há imbricação
excepcional entre as condutas dos denunciados que exija a preservação
do polo passivo. Destacou Sua Excelência:
Por outro lado, com base no entendimento firmado no
julgamento de questão de ordem no Inquérito nº 3515, não há
razão para manter a instrução e ulterior julgamento dos 16
denunciados perante o STF, quando apenas um deles é
detentor de prerrogativa de foro perante a Suprema Corte.
Ademais, a denúncia delineou com exatidão a
participação de Lúcio Mosquini no delito que lhe foi imputado,
não havendo especial imbricação das condutas que justifique o
processamento de todos os denunciados pelo STF.
4. Consigno, em atenção à natureza do crime pelo qual se encontra
denunciado o parlamentar federal (art. 2º da Lei nº 12.850/2013 –
Organização Criminosa), “(…) que o simples fato de no inquérito ou na ação
penal se investigar suposta organização criminosa não impede, per se, o
desmembramento do processo” (AP-AgR 336/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ de 10/12/2004).
4
Supremo Tribunal Federal
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INQ 4006 / RO
5. Ante o exposto, determino o desmembramento deste feito com
relação aos denunciados que não são detentores de prerrogativa de foro
perante este STF, com a consequente reautuação para que conste no polo
passivo da relação processual penal nesta Suprema Corte apenas o
Deputado Federal Lúcio Antônio Mosquini.
Determino, ainda, extraia a Secretaria cópia integral dos presentes
autos, com subsequente remessa ao Tribunal de Justiça de Rondônia
para prosseguimento da persecução penal dos corréus, conforme suas
regras de competência e organização judiciária.
6. Cumpridos o desmembramento e a reautuação, notifique-se o
acusado Lúcio Antônio Mosquini nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90
para oferecer, querendo, resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias. O
mandado deve ser instruído com as peças mencionadas no § 1º do
referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
5
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Inquérito 4.006 RO desmembrado STF

  • 1. INQUÉRITO 4.006 RONDÔNIA RELATORA : MIN. ROSA WEBER AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :LUCIO ANTONIO MOSQUINI ADV.(A/S) :JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(A/S) INVEST.(A/S) :JUAN ALEX TESTONI ADV.(A/S) :THIAGO MACHADO DE CARVALHO INVEST.(A/S) :ALEX TESTONI ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :NILTON ANDRADE DOS SANTOS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :ADIEL ANDRADE ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :NOELI FERNANDES ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :DIEGO FERNANDES ANDRADE ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :NATALY FERNANDES ANDRADE ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :FÁBIO APARECIDO FERREIRA DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :REUBER BERNADES PEREIRA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :SILVANO DE ARAÚJO VASCONCELOS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :ÁUREO CÉSAR DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :PAULO SÉRGIO DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :JOSÉ AGNALDO MEDEIROS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :MARCOS DIAS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INVEST.(A/S) :WANDERLEY GRACILIANO LOPES ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8607000.
  • 2. INQ 4006 / RO Vistos etc. 1. Trata-se denúncia apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça de Rondônia em desfavor de Juan Alex Testoni (Alex Testoni), Alex Testoni (Ninho), Lúcio Antônio Mosquini, Nilton Andrade dos Santos, Adiel Andrade, Noeli Fernandes, Diego Fernandes Andrade, Nataly Fernandes Andrade, Fábio Aparecido Ferreira da Silva, Reuber Bernardes Pereira, Silvano de Araújo Vasconcelos, Áureo César da Silva, Paulo Sérgio da Silva, José Agnaldo Medeiro, Marcos Dias de Oliveira e Wanderley Graciliano Ramos (fls. 2-176). A denúncia imputa aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa), no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Capitais) e foi oferecida originariamente junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia em razão da prerrogativa de foro de alguns dos denunciados. Os fatos foram investigados naquela que se cognominou Operação Ludus, e em que, segundo consta da denúncia, apurados indícios de superfaturamento, direcionamento, fraude por via de interpostas pessoas (laranjas) e desvio de recursos públicos na licitação e execução das obras do Novo Espaço Alternativo, estimada ao custo de mais de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), desenvolvida em Porto Velho/RO. A Operação foi deflagrada em 03.12.2014 (fls. 284, apenso 15) e a denúncia oferecida em 15.12.2014 (fls. 2-176 dos autos principais). 2. Por força da diplomação de um dos denunciados no cargo eletivo de Deputado Federal (Lúcio Antônio Mosquini), a competência foi declinada a esta Suprema Corte, forte na prerrogativa de foro assegurada no texto constitucional - CF, artigos 53, § 1º, e 102, I, b (fls. 186-88). 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8607000.
  • 3. INQ 4006 / RO 3. Já neste Supremo Tribunal Federal abri vista dos autos ao Procurador-Geral da República, que em sua manifestação promoveu o seguinte (fls. 217-9): Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer o desmembramento do pressente feito, com a extração de cópia integral (inclusive das 4 ações cautelares que o instruem) e remessa ao Tribunal de Justiça de Rondônia para continuidade do feito em relação aos denunciados que não possuem prerrogativa de foro perante o STF (sendo que um deles é Prefeito de Ouro Preto do Oeste/RO). Após a efetivação do desmembramento, a notificação do Deputado Federal Lúcio Antônio Mosquini para fins do art. 4º da Lei nº 8.038/90. É o breve relato. Decido. 1. Consabido que este Supremo Tribunal Federal tem competência constitucional originária para o processamento e julgamento de crimes imputados a determinados agentes políticos e autoridades públicas, dentre os quais parlamentares federais (arts. 53, § 1º, e 102, I, b , da Constituição Federal), a abranger, conforme a excepcionalidade do caso, por prorrogação, os crimes conexos e os coacusados desses mesmos crimes (artigos 76, 77 e 79 do Código de Processo Penal). 2. A extensão do foro desta Suprema Corte a quem não é constitucionalmente detentor da prerrogativa funcional é medida restrita que se justifica apenas nos casos em que se mostrem intimamente associadas as condutas, imbricadas a tal ponto que a cisão implique por si só prejuízo ao esclarecimento dos fatos. O próprio instituto do foro por prerrogativa de função é exceção constitucional ao princípio republicano, demandando, por isso mesmo, aplicação comedida. Nesse sentido, v.g., seguintes precedentes: AP 853, de minha relatoria, Dje de 21-5-2014; AgRg 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8607000.
  • 4. INQ 4006 / RO no Inq. 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 14-03-2014; Inq 2601 QO, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 17-05-2013; AP 396, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28-04-2011. 3. Na espécie, há apenas um acusado com prerrogativa de foro ratione muneris (Lúcio) e o desmembramento foi requerido pelo próprio titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, no âmbito da competência atribuída pelo art. 102, I, b, da Constituição Federal, oferecer a inicial acusatória e propugnar por todas as medidas pertinentes à apuração de fatos delituosos envolvendo detentores de prerrogativa de foro nesta Suprema Corte, inclusive quanto à definição das estratégias processuais vinculadas ao seu poder-dever de acusar. Como apontou o Procurador-Geral da República, não há imbricação excepcional entre as condutas dos denunciados que exija a preservação do polo passivo. Destacou Sua Excelência: Por outro lado, com base no entendimento firmado no julgamento de questão de ordem no Inquérito nº 3515, não há razão para manter a instrução e ulterior julgamento dos 16 denunciados perante o STF, quando apenas um deles é detentor de prerrogativa de foro perante a Suprema Corte. Ademais, a denúncia delineou com exatidão a participação de Lúcio Mosquini no delito que lhe foi imputado, não havendo especial imbricação das condutas que justifique o processamento de todos os denunciados pelo STF. 4. Consigno, em atenção à natureza do crime pelo qual se encontra denunciado o parlamentar federal (art. 2º da Lei nº 12.850/2013 – Organização Criminosa), “(…) que o simples fato de no inquérito ou na ação penal se investigar suposta organização criminosa não impede, per se, o desmembramento do processo” (AP-AgR 336/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/12/2004). 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8607000.
  • 5. INQ 4006 / RO 5. Ante o exposto, determino o desmembramento deste feito com relação aos denunciados que não são detentores de prerrogativa de foro perante este STF, com a consequente reautuação para que conste no polo passivo da relação processual penal nesta Suprema Corte apenas o Deputado Federal Lúcio Antônio Mosquini. Determino, ainda, extraia a Secretaria cópia integral dos presentes autos, com subsequente remessa ao Tribunal de Justiça de Rondônia para prosseguimento da persecução penal dos corréus, conforme suas regras de competência e organização judiciária. 6. Cumpridos o desmembramento e a reautuação, notifique-se o acusado Lúcio Antônio Mosquini nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90 para oferecer, querendo, resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias. O mandado deve ser instruído com as peças mencionadas no § 1º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de maio de de 2015. Ministra Rosa Weber Relatora 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8607000.