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FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES NOS MUNICÍPIOS
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Enfocaremos o tema sob o ângulo da regulamentação de
atividades em logradouros públicos no Município.
A Constituição Federal determina ser competente o
Município para legislar sobre assuntos de interesse local, estando, por
conseguinte, as feiras livres e o comércio representado pelos ambulantes e
assemelhados, inseridos na organização urbana dentro do âmbito que
caracteriza a jurisdição legislativa do Município. A Carta Maior em seu art. 30,
inciso VIII atribui ao Município a competência para “promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Também a Carta Magna assegura a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Art. 170, § Único da CF).
Dessa forma, o Município no exercício do poder de polícia
que lhe é pertinente pode editar normas restritivas à venda ambulante, no
pertinente aos aspectos formais (habilitação através de alvará específico),
notadamente higiene, segurança e regularidade jurídico fiscal. A atividade,
portanto, é exercida com licenciamento precário, não gerando para os
ambulantes direito líquido e certo de permanecerem nos locais por tempo
indeterminado, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça que em reiteradas decisões contempla o direito subjetivo ao
remanejamento para outro local, a fim de dar continuidade à exploração do
comércio ambulante, condicionando-o à existência de autorização válida até a
expedição de Decreto Municipal que determine a desocupação de área
anteriormente explorada.
É de se ressaltar, por conseguinte, a competência
legislativa e administrativa do Município para regulamentar e fiscalizar as feiras
e demais eventos, sendo ainda de sua alçada criar mecanismos que propiciem
a realização deste tipo de comércio num âmbito mais abrangente, e até mesmo
restringir ou proibir o seu funcionamento, considerando as necessidades
prementes da população, bem como da própria administração.
Assim, além do controle do ordenamento urbano,
compete ao Município exercer a atividade de polícia sanitária, fiscalizando,
dentre outras atribuições, os produtos oferecidos aos consumidores em geral,
sujeitando ainda estes produtos à fiscalização federal e estadual, uma vez que
não excluídos em razão da competência municipal. Neste intuito possui
autonomia para instituir a denominada Taxa de Fiscalização Sanitária.
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Vale frisar que as cobranças de taxas para a
concessão de licenças de localização e funcionamento – TFLF, e da Taxa de
Fiscalização Sanitária, decorrem logicamente do exercício de um poder de
polícia do Município, que regula o exercício de direitos individuais, delimita a
execução de atividades, e condiciona o uso de bens que afetam a coletividade
em geral ou contrariem a ordem jurídica estabelecida.
O fundamento do poder de polícia está na
supremacia geral que a Administração Pública exerce sobre todas as coisas,
bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais
e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e
restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao
Poder Público o seu policiamento administrativo.
A fiscalização, a que ficam sujeitas todas as
atividades realizadas na cidade em razão do zoneamento, da segurança, da
saúde, e do sossego público, é a própria finalidade do poder de polícia, num
sentido mais amplo, ou seja, a proteção ao interesse público, devendo se
fazer verificar a existência do exercício concreto da atividade de fiscalização,
qual seja a contraprestação de serviços por parte do Município, pois caso em
contrário, as referidas taxas poderão ser consideradas inconstitucionais.
Face ao exposto, trata-se de matéria de natureza
eminentemente municipal, tendo-se em mira a própria autonomia do Município
para legislar e fiscalizar, como visto assuntos de interesse local.
Por outro lado, cada Município, em virtude de leis
oriundas de seu próprio legislativo, pode estabelecer restrições para a
concessão de licenças para o funcionamento do comércio em qualquer
modalidade (incluindo feiras livres), no intuito de proteger o interesse público
local, quando esta falta de regulamentação se torna prejudicial ao próprio
município.
Artigo elaborado em outubro/2008
Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário
Assessor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS
Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados
associados.
E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com
Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/

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FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES NOS MUNICÍPIOS

  • 1. 1 FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES NOS MUNICÍPIOS Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Enfocaremos o tema sob o ângulo da regulamentação de atividades em logradouros públicos no Município. A Constituição Federal determina ser competente o Município para legislar sobre assuntos de interesse local, estando, por conseguinte, as feiras livres e o comércio representado pelos ambulantes e assemelhados, inseridos na organização urbana dentro do âmbito que caracteriza a jurisdição legislativa do Município. A Carta Maior em seu art. 30, inciso VIII atribui ao Município a competência para “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Também a Carta Magna assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Art. 170, § Único da CF). Dessa forma, o Município no exercício do poder de polícia que lhe é pertinente pode editar normas restritivas à venda ambulante, no pertinente aos aspectos formais (habilitação através de alvará específico), notadamente higiene, segurança e regularidade jurídico fiscal. A atividade, portanto, é exercida com licenciamento precário, não gerando para os ambulantes direito líquido e certo de permanecerem nos locais por tempo indeterminado, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que em reiteradas decisões contempla o direito subjetivo ao remanejamento para outro local, a fim de dar continuidade à exploração do comércio ambulante, condicionando-o à existência de autorização válida até a expedição de Decreto Municipal que determine a desocupação de área anteriormente explorada. É de se ressaltar, por conseguinte, a competência legislativa e administrativa do Município para regulamentar e fiscalizar as feiras e demais eventos, sendo ainda de sua alçada criar mecanismos que propiciem a realização deste tipo de comércio num âmbito mais abrangente, e até mesmo restringir ou proibir o seu funcionamento, considerando as necessidades prementes da população, bem como da própria administração. Assim, além do controle do ordenamento urbano, compete ao Município exercer a atividade de polícia sanitária, fiscalizando, dentre outras atribuições, os produtos oferecidos aos consumidores em geral, sujeitando ainda estes produtos à fiscalização federal e estadual, uma vez que não excluídos em razão da competência municipal. Neste intuito possui autonomia para instituir a denominada Taxa de Fiscalização Sanitária.
  • 2. 2 Vale frisar que as cobranças de taxas para a concessão de licenças de localização e funcionamento – TFLF, e da Taxa de Fiscalização Sanitária, decorrem logicamente do exercício de um poder de polícia do Município, que regula o exercício de direitos individuais, delimita a execução de atividades, e condiciona o uso de bens que afetam a coletividade em geral ou contrariem a ordem jurídica estabelecida. O fundamento do poder de polícia está na supremacia geral que a Administração Pública exerce sobre todas as coisas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo. A fiscalização, a que ficam sujeitas todas as atividades realizadas na cidade em razão do zoneamento, da segurança, da saúde, e do sossego público, é a própria finalidade do poder de polícia, num sentido mais amplo, ou seja, a proteção ao interesse público, devendo se fazer verificar a existência do exercício concreto da atividade de fiscalização, qual seja a contraprestação de serviços por parte do Município, pois caso em contrário, as referidas taxas poderão ser consideradas inconstitucionais. Face ao exposto, trata-se de matéria de natureza eminentemente municipal, tendo-se em mira a própria autonomia do Município para legislar e fiscalizar, como visto assuntos de interesse local. Por outro lado, cada Município, em virtude de leis oriundas de seu próprio legislativo, pode estabelecer restrições para a concessão de licenças para o funcionamento do comércio em qualquer modalidade (incluindo feiras livres), no intuito de proteger o interesse público local, quando esta falta de regulamentação se torna prejudicial ao próprio município. Artigo elaborado em outubro/2008 Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário Assessor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados associados. E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/