1. Direito Administrativo 1
• O direito administrativo é o ramo do direito que
regula a actividade do Estado face aos cidadãos e
entre os órgãos serviços e demais entes públicos.
• O Direito Administrativo é Direito público pois:
– O ESTADO É PARTE OU SUJEITO NA RELAÇÃO
JURÍDICA;
– O ESTADO INTERVÉM NA RELAÇÃO JURÍDICA
MUNIDO DO SEU “IUS IMPERI” OU PODER DE
SOBERANIA;
– OS INTERESSES EM CAUSA NA RELAÇÃO JURÍDICA
SÃO PREDOMINANTEMENTE INTERESSES
PÚBLICOS (NO SENTIDO DE INTERESSES
COLECTIVOS)
2. Direito Administrativo
• Sobre este vocábulo “administrativo” temos o
seguinte:
– Mini – anteposição do latim minimus pequeno
– Ministério – do latim ministerium “ofício, função de
servir, ocupação, mister”
– Administrar – do latim administro “ajudar em alguma
coisa, servir alguém, ocupar-se de, dirigir...”
– Mag – antepositivo de raiz indo-europeia “grande,
poderoso”
– Magistrado - do latim magistratus “cargo, função,
dignidade”
3. Direito Administrativo
• Administração para os juristas pode ter um de dois
sentidos.
– SENTIDO ORGÂNICO: Conjunto das organizações
públicas (com personalidade jurídica) entre as quais :
• O ESTADO
• AS REGIÕES AUTÓNOMAS
• AS AUTARQUIAS LOCAIS: OS MUNICÍPIOS E AS
FREGUESIAS
• AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
• OS INSTITUTOS PÚBLICOS
4. Direito Administrativo
– SENTIDO MATERIAL OU FUNCIONAL
• COMPÔE-SE DO CONJUNTO DE ACÇÕES E OPERAÇÕES
DESENVOLVIDAS PELOS ÓRGÃOS, SERVIÇOS, E AGENTES
DO ESTADO E DEMAIS ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS QUE
TÊM O OBJECTIVO DE ASSEGURAR, EM NOME DA
COLECTIVIDADE, A SATISFAÇÃO DISCIPLINADA, REGULAR
E CONTÍNUA DAS NECESSIDADES COLECTIVAS DE
SEGURANÇA, CULTURA e BEM ESTAR
– Quando nos referimos à organização administrativa pública
escreveremos a expressão com letra maiúscula –
Administração Pública – ou de modo mais simples –
Administração.
5. Direito Administrativo
EVOLUÇÃO DA INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
– No Estado liberal (século XIX) a Administração era essencialmente
ablativa, ou seja, a sua actividade traduzia-se predominantemente na
imposição de sacrifícios aos cidadãos, pois expropriava, tributava,
sancionava, mobilizava...
– Nos anos 30 do século XX tem início a Administração prestadora,
respondendo o Estado às mais variadas solicitações dos cidadãos,
cuidados de saúde, ensino, prestações de segurança social, etc.
– Com a crise do Estado Providência nas últimas décadas do século
XX temos a Administração conformadora, pois tendo a sociedade
concluído pela impossibilidade e incomportabilidade da manutenção
do crescimento exponencial quantitativo e qualitativo da
Administração, reserva para esta, já não a função de prestar, mas a
de criar condições favoráveis a uma prestação de utilidades
basicamente resultantes de actividades de natureza jurídico privada
6. Direito Administrativo
• A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA NO QUADRO DAS
FUNÇÕES DO ESTADO
– A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA É INSTRUMENTAL DA
FUNÇÃO POLÍTICA
– A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ESTÁ SUBORDINADA À
FUNÇÃO LEGISLATIVA
– A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA É CONTROLADA PELA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
7. Direito Administrativo
• Formas Jurídicas da Actividade Administrativa
– O Acto Administrativo: As decisões dos órgãos da
Administração que ao abrigo de normas de direito público
visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta (120.º CPA)
– O Regulamento Administrativo: norma jurídica criada por
órgão da Administração Pública, habilitado constitucional ou
legalmente para a sua emissão, no exercício da função
Administrativa
– O Contrato Administrativo: Diz-se contrato administrativo
o acordo de vontades pela qual é constituída modificada ou
extinta uma relação jurídica administrativa.
8. Direito Administrativo
• SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
– SISTEMA DA CONCENTRAÇÃO DE PODERES que
vigorou durante a monarquia absoluta. A Administração não
se encontrava submetida a normas jurídicas obrigatórias,
confundindo-se a lei com a vontade do poder,
consequentemente os particulares não podiam invocar
contra ela qualquer direito;
– Com o ESTADO DE DIREITO depois de 1789 a
Administração Pública passou a estar vinculada a normas
obrigatórias, subordinada ao Direito, como consequência da
separação de poderes, a actividade administrativa revestiu-
se de carácter jurídico, ficando submetida a controlo judicial;
9. Direito Administrativo
• O SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA
nasceu em França no Século XIX e caracteriza-se
por:
– Sujeição da Administração a regras próprias,
originalmente de fonte jurisprudencial, que vieram a
constituir o Direito Administrativo.
– O poder conferido à Administração de tomar decisões
susceptíveis de se projectarem na esfera jurídica dos
particulares sem prévia validação do tribunal.
– O controlo da Administração por tribunais especiais.
10. Direito Administrativo
• Modalidades do Sistema da Administração Executiva
– Em França os Tribunais Administrativos não estão integrados no
poder judicial, mas no poder administrativo;
– Na Alemanha e em Portugal os tribunais administrativos integram
o poder judiciário, todavia em Portugal há um Supremo Tribunal
Administrativo distinto do Supremo Tribunal de Justiça;
– Em Espanha o tribunal superior com competência para controlar
a Administração constitui uma secção do Tribunal Supremo
• O Sistema da Administração Judiciária caracteriza-se por:
– Sujeição da Administração Pública ao Direito Comum
– Regra geral não se reconhece à Administração o poder de tomar
decisões que afectem os cidadãos sem prévia intervenção do
tribunal;
– Controlo da Administração pelos tribunais comuns
11. Direito Administrativo
• A Administração Pública e o Direito
• Característica especial do Estado moderno é a
submissão da Administração ao direito o que se
traduz na consagração do
• Princípio da Legalidade – A Administração Pública
apenas se pode desenvolver precedendo
habilitação legal
12. Direito Administrativo
• O princípio da legalidade
consubstancia-se na ideia de que os
órgãos e agentes da Administração
Pública apenas podem agir com
fundamento na lei e dentro dos limites
por esta estabelecidos
13. Direito Administrativo
• O Princípio da Legalidade apresenta os seguintes traços:
– O primado da lei deixa de assentar numa legitimidade diferente
da do poder administrativo, uma vez que ambos se fundam na
Constituição;
– Em consequência a reserva de lei já não traça a função entre a
legislação e a administração, mas entre a competência legislativa
do parlamento e do Governo;
– O conceito de lei geral e abstracta entra em crise com o
surgimento da lei-medida ou lei-providência;
– Torna-se difícil a distinção entre lei e regulamento;
– A subordinação da Administração à lei passa a ser entendida
como subordinação ao “bloco legal”, isto é, Constituição, aos
Princípios Gerais, ao Direito Internacional, ao Direito Comunitário,
às leis ordinárias, aos regulamentos e aos contratos
administrativos…
14. Direito Administrativo
• Actualmente o Princípio da Legalidade
tem duas funções:
–Assegurar o primado do poder legislativo
sobre o poder administrativo
• Os órgãos e agentes da Administração não
podem praticar actos contrários à lei
• Necessidade de habilitação legal para os actos
da Administração pública
–Garantir os direitos e interesses dos
particulares
15. Direito Administrativo
• O princípio da legalidade produz dois
tipos de efeitos
– A Administração Pública está proibida de
violar a lei, se o fizer, os seus actos são
inválidos;
–Os actos Administrativos são tidos por
válidos até que um Tribunal Administrativo
decida em contrário.
• (o problema do Estado de
Necessidade)
16. Direito Administrativo
• Modalidades de Controlo da
Administração
–O auto-controlo aproveita a organização
da Administração e a respectiva actividade
para a vigiar (v.g. reclamações, recursos
adminis-trativos, actividade dos órgãos
inspectivos).
–O hetero-controlo que fiscaliza e corrige a
administração a partir do seu exterior (v.g.
controlo parlamentar, jurisdicional e pela
comunicação social)
17. Direito Administrativo
• Noção de Direito Administrativo
–O direito administrativo é o ramo de direito
público constituído pelo sistema de normas
jurídicas que regulam a organização, o
funcionamento e o controlo da
Administração Pública e as relações que
esta, no exercício da actividade
administrativa de gestão pública, estabelece
com os outros sujeitos de direito.
18. Direito Administrativo
• Sendo característica peculiar do direito
administrativo
–A procura de permanente harmonização
entre as necessidades da acção
administrativa e as exigências de garantia
dos particulares.
19. Direito Administrativo
• Fontes do direito administrativo
–A Constituição;
–As Fontes Comunitárias;
–As Leis (e o costume?);
–Os regulamentos;
–A jurisprudência;
–A doutrina
20. Direito Administrativo
• Tipos de normas de direito Administrativo
–Normas Orgânicas que criam e estruturam as
entidades que fazem parte da Administração;
–Normas Funcionais que regulam os
modos de exercício da administração
pública;
–Normas Relacionais, que regem as
relações entre a Administração Pública
e os Particulares.
21. Direito Administrativo
• Normas de direito administrativo quanto
ao objecto:
–Normas orgânicas – criam e estruturam as
entidades que integram a Administração
–Normas funcionais – regulam os modos de
exercício da Administração
–Normas relacionais – regem as relações
entre a Administração e os particulares.
22. Direito Administrativo
• Normas de direito administrativo quanto
ao grau de concretização:
–Regras Jurídicas – têm carácter prescritivo,
permitindo, impondo ou proibindo um
comportamento;
–Princípios – consubstanciam padrões de
optimização, sendo compatíveis com
diversos graus de concretização
23. Direito Administrativo
• Principais características do direito
administrativo :
–É um direito novo, ainda com um baixo nível
de teorização e uma dogmática incipiente;
–É um direito autónomo, com princípios
próprios, já não um conjunto de excepções
pontuais ao direito civil;
–É um direito “construído” pelos tribunais
administrativos
24. Direito Administrativo
• Quanto à codificação do direito
administrativo:
– Está fora de causa a codificação integral do direito
administrativo;
– Havia uma tradição portuguesa de codificação do
direito administrativo das autarquias locais
– Verificou-se a codificação do direito adjectivo da
administração com o Código do Procedimento
Administrativo de 1992, revisto em 1996;
–Foi codificada a lei de processo nos tribunais
administrativos entrando em vigor em 2004
25. Direito Administrativo
• Com o desenvolvimento da legislação
em determinadas áreas de actuação do
Estado e de outros entes públicos
surgiram os direitos administrativos
especiais por oposição ao direito
administrativo comum (pratica-mente
codificado no Código do Procedimento
Administrativo)
26. Direito Administrativo
• Como direito administrativo especial
temos:
–O direito administrativo económico;
–O direito financeiro;
–O direito do urbanismo;
–O direito do ambiente ...
27. Direito Administrativo
• O INTERESSE PÚBLICO
–O interesse público é o interesse de uma
comunidade ligado à satisfação das suas
necessidades colectivas (o bem comum)e
–Como consequência da supremacia do
poder legislativo sobre o poder político cabe
à lei a definição dos interesses públicos que
à Administração cabe prosseguir.
28. Direito Administrativo
• Do princípio da prossecução do
interesse público decorre que:
–A Administração não pode modificar os
interesses públicos cuja prossecução a lei
lhe confiou;
–A Administração tem o dever de prosseguir
esses interesses públicos;
–O desrespeito do interesse público reflecte-
se na invalidade da actuação da
Administração.
29. Direito Administrativo
• Legalidade e Mérito
–Designamos por legalidade toda a zona da
decisão administrativa em que esta é
susceptível de um juízo de conformidade ou
desconformidade com o bloco legal;
–Ao mérito pertence a zona da decisão
administrativa que escapa a tal juízo.
• A distinção é relevante para o
controlo jurisdicional
30. Direito Administrativo
• Mérito e legalidade, a controvérsia
–Atendendo a que no artigo 10.º do CPA
consagra o princípio da
desburocratização e da eficiência das
decisões, uma decisão errada sob o
ponto de vista económico será uma
decisão ilegal;
–Ou seja, a própria lei ao acolher o
“mérito”, torna supérflua a distinção em
causa.