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Direito Administrativo 1
• O direito administrativo é o ramo do direito que
regula a actividade do Estado face aos cidadãos e
entre os órgãos serviços e demais entes públicos.
• O Direito Administrativo é Direito público pois:
– O ESTADO É PARTE OU SUJEITO NA RELAÇÃO
JURÍDICA;
– O ESTADO INTERVÉM NA RELAÇÃO JURÍDICA
MUNIDO DO SEU “IUS IMPERI” OU PODER DE
SOBERANIA;
– OS INTERESSES EM CAUSA NA RELAÇÃO JURÍDICA
SÃO PREDOMINANTEMENTE INTERESSES
PÚBLICOS (NO SENTIDO DE INTERESSES
COLECTIVOS)
Direito Administrativo
• Sobre este vocábulo “administrativo” temos o
seguinte:
– Mini – anteposição do latim minimus pequeno
– Ministério – do latim ministerium “ofício, função de
servir, ocupação, mister”
– Administrar – do latim administro “ajudar em alguma
coisa, servir alguém, ocupar-se de, dirigir...”
– Mag – antepositivo de raiz indo-europeia “grande,
poderoso”
– Magistrado - do latim magistratus “cargo, função,
dignidade”
Direito Administrativo
• Administração para os juristas pode ter um de dois
sentidos.
– SENTIDO ORGÂNICO: Conjunto das organizações
públicas (com personalidade jurídica) entre as quais :
• O ESTADO
• AS REGIÕES AUTÓNOMAS
• AS AUTARQUIAS LOCAIS: OS MUNICÍPIOS E AS
FREGUESIAS
• AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
• OS INSTITUTOS PÚBLICOS
Direito Administrativo
– SENTIDO MATERIAL OU FUNCIONAL
• COMPÔE-SE DO CONJUNTO DE ACÇÕES E OPERAÇÕES
DESENVOLVIDAS PELOS ÓRGÃOS, SERVIÇOS, E AGENTES
DO ESTADO E DEMAIS ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS QUE
TÊM O OBJECTIVO DE ASSEGURAR, EM NOME DA
COLECTIVIDADE, A SATISFAÇÃO DISCIPLINADA, REGULAR
E CONTÍNUA DAS NECESSIDADES COLECTIVAS DE
SEGURANÇA, CULTURA e BEM ESTAR
– Quando nos referimos à organização administrativa pública
escreveremos a expressão com letra maiúscula –
Administração Pública – ou de modo mais simples –
Administração.
Direito Administrativo
EVOLUÇÃO DA INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
– No Estado liberal (século XIX) a Administração era essencialmente
ablativa, ou seja, a sua actividade traduzia-se predominantemente na
imposição de sacrifícios aos cidadãos, pois expropriava, tributava,
sancionava, mobilizava...
– Nos anos 30 do século XX tem início a Administração prestadora,
respondendo o Estado às mais variadas solicitações dos cidadãos,
cuidados de saúde, ensino, prestações de segurança social, etc.
– Com a crise do Estado Providência nas últimas décadas do século
XX temos a Administração conformadora, pois tendo a sociedade
concluído pela impossibilidade e incomportabilidade da manutenção
do crescimento exponencial quantitativo e qualitativo da
Administração, reserva para esta, já não a função de prestar, mas a
de criar condições favoráveis a uma prestação de utilidades
basicamente resultantes de actividades de natureza jurídico privada
Direito Administrativo
• A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA NO QUADRO DAS
FUNÇÕES DO ESTADO
– A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA É INSTRUMENTAL DA
FUNÇÃO POLÍTICA
– A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ESTÁ SUBORDINADA À
FUNÇÃO LEGISLATIVA
– A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA É CONTROLADA PELA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Direito Administrativo
• Formas Jurídicas da Actividade Administrativa
– O Acto Administrativo: As decisões dos órgãos da
Administração que ao abrigo de normas de direito público
visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta (120.º CPA)
– O Regulamento Administrativo: norma jurídica criada por
órgão da Administração Pública, habilitado constitucional ou
legalmente para a sua emissão, no exercício da função
Administrativa
– O Contrato Administrativo: Diz-se contrato administrativo
o acordo de vontades pela qual é constituída modificada ou
extinta uma relação jurídica administrativa.
Direito Administrativo
• SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
– SISTEMA DA CONCENTRAÇÃO DE PODERES que
vigorou durante a monarquia absoluta. A Administração não
se encontrava submetida a normas jurídicas obrigatórias,
confundindo-se a lei com a vontade do poder,
consequentemente os particulares não podiam invocar
contra ela qualquer direito;
– Com o ESTADO DE DIREITO depois de 1789 a
Administração Pública passou a estar vinculada a normas
obrigatórias, subordinada ao Direito, como consequência da
separação de poderes, a actividade administrativa revestiu-
se de carácter jurídico, ficando submetida a controlo judicial;
Direito Administrativo
• O SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA
nasceu em França no Século XIX e caracteriza-se
por:
– Sujeição da Administração a regras próprias,
originalmente de fonte jurisprudencial, que vieram a
constituir o Direito Administrativo.
– O poder conferido à Administração de tomar decisões
susceptíveis de se projectarem na esfera jurídica dos
particulares sem prévia validação do tribunal.
– O controlo da Administração por tribunais especiais.
Direito Administrativo
• Modalidades do Sistema da Administração Executiva
– Em França os Tribunais Administrativos não estão integrados no
poder judicial, mas no poder administrativo;
– Na Alemanha e em Portugal os tribunais administrativos integram
o poder judiciário, todavia em Portugal há um Supremo Tribunal
Administrativo distinto do Supremo Tribunal de Justiça;
– Em Espanha o tribunal superior com competência para controlar
a Administração constitui uma secção do Tribunal Supremo
• O Sistema da Administração Judiciária caracteriza-se por:
– Sujeição da Administração Pública ao Direito Comum
– Regra geral não se reconhece à Administração o poder de tomar
decisões que afectem os cidadãos sem prévia intervenção do
tribunal;
– Controlo da Administração pelos tribunais comuns
Direito Administrativo
• A Administração Pública e o Direito
• Característica especial do Estado moderno é a
submissão da Administração ao direito o que se
traduz na consagração do
• Princípio da Legalidade – A Administração Pública
apenas se pode desenvolver precedendo
habilitação legal
Direito Administrativo
• O princípio da legalidade
consubstancia-se na ideia de que os
órgãos e agentes da Administração
Pública apenas podem agir com
fundamento na lei e dentro dos limites
por esta estabelecidos
Direito Administrativo
• O Princípio da Legalidade apresenta os seguintes traços:
– O primado da lei deixa de assentar numa legitimidade diferente
da do poder administrativo, uma vez que ambos se fundam na
Constituição;
– Em consequência a reserva de lei já não traça a função entre a
legislação e a administração, mas entre a competência legislativa
do parlamento e do Governo;
– O conceito de lei geral e abstracta entra em crise com o
surgimento da lei-medida ou lei-providência;
– Torna-se difícil a distinção entre lei e regulamento;
– A subordinação da Administração à lei passa a ser entendida
como subordinação ao “bloco legal”, isto é, Constituição, aos
Princípios Gerais, ao Direito Internacional, ao Direito Comunitário,
às leis ordinárias, aos regulamentos e aos contratos
administrativos…
Direito Administrativo
• Actualmente o Princípio da Legalidade
tem duas funções:
–Assegurar o primado do poder legislativo
sobre o poder administrativo
• Os órgãos e agentes da Administração não
podem praticar actos contrários à lei
• Necessidade de habilitação legal para os actos
da Administração pública
–Garantir os direitos e interesses dos
particulares
Direito Administrativo
• O princípio da legalidade produz dois
tipos de efeitos
– A Administração Pública está proibida de
violar a lei, se o fizer, os seus actos são
inválidos;
–Os actos Administrativos são tidos por
válidos até que um Tribunal Administrativo
decida em contrário.
• (o problema do Estado de
Necessidade)
Direito Administrativo
• Modalidades de Controlo da
Administração
–O auto-controlo aproveita a organização
da Administração e a respectiva actividade
para a vigiar (v.g. reclamações, recursos
adminis-trativos, actividade dos órgãos
inspectivos).
–O hetero-controlo que fiscaliza e corrige a
administração a partir do seu exterior (v.g.
controlo parlamentar, jurisdicional e pela
comunicação social)
Direito Administrativo
• Noção de Direito Administrativo
–O direito administrativo é o ramo de direito
público constituído pelo sistema de normas
jurídicas que regulam a organização, o
funcionamento e o controlo da
Administração Pública e as relações que
esta, no exercício da actividade
administrativa de gestão pública, estabelece
com os outros sujeitos de direito.
Direito Administrativo
• Sendo característica peculiar do direito
administrativo
–A procura de permanente harmonização
entre as necessidades da acção
administrativa e as exigências de garantia
dos particulares.
Direito Administrativo
• Fontes do direito administrativo
–A Constituição;
–As Fontes Comunitárias;
–As Leis (e o costume?);
–Os regulamentos;
–A jurisprudência;
–A doutrina
Direito Administrativo
• Tipos de normas de direito Administrativo
–Normas Orgânicas que criam e estruturam as
entidades que fazem parte da Administração;
–Normas Funcionais que regulam os
modos de exercício da administração
pública;
–Normas Relacionais, que regem as
relações entre a Administração Pública
e os Particulares.
Direito Administrativo
• Normas de direito administrativo quanto
ao objecto:
–Normas orgânicas – criam e estruturam as
entidades que integram a Administração
–Normas funcionais – regulam os modos de
exercício da Administração
–Normas relacionais – regem as relações
entre a Administração e os particulares.
Direito Administrativo
• Normas de direito administrativo quanto
ao grau de concretização:
–Regras Jurídicas – têm carácter prescritivo,
permitindo, impondo ou proibindo um
comportamento;
–Princípios – consubstanciam padrões de
optimização, sendo compatíveis com
diversos graus de concretização
Direito Administrativo
• Principais características do direito
administrativo :
–É um direito novo, ainda com um baixo nível
de teorização e uma dogmática incipiente;
–É um direito autónomo, com princípios
próprios, já não um conjunto de excepções
pontuais ao direito civil;
–É um direito “construído” pelos tribunais
administrativos
Direito Administrativo
• Quanto à codificação do direito
administrativo:
– Está fora de causa a codificação integral do direito
administrativo;
– Havia uma tradição portuguesa de codificação do
direito administrativo das autarquias locais
– Verificou-se a codificação do direito adjectivo da
administração com o Código do Procedimento
Administrativo de 1992, revisto em 1996;
–Foi codificada a lei de processo nos tribunais
administrativos entrando em vigor em 2004
Direito Administrativo
• Com o desenvolvimento da legislação
em determinadas áreas de actuação do
Estado e de outros entes públicos
surgiram os direitos administrativos
especiais por oposição ao direito
administrativo comum (pratica-mente
codificado no Código do Procedimento
Administrativo)
Direito Administrativo
• Como direito administrativo especial
temos:
–O direito administrativo económico;
–O direito financeiro;
–O direito do urbanismo;
–O direito do ambiente ...
Direito Administrativo
• O INTERESSE PÚBLICO
–O interesse público é o interesse de uma
comunidade ligado à satisfação das suas
necessidades colectivas (o bem comum)e
–Como consequência da supremacia do
poder legislativo sobre o poder político cabe
à lei a definição dos interesses públicos que
à Administração cabe prosseguir.
Direito Administrativo
• Do princípio da prossecução do
interesse público decorre que:
–A Administração não pode modificar os
interesses públicos cuja prossecução a lei
lhe confiou;
–A Administração tem o dever de prosseguir
esses interesses públicos;
–O desrespeito do interesse público reflecte-
se na invalidade da actuação da
Administração.
Direito Administrativo
• Legalidade e Mérito
–Designamos por legalidade toda a zona da
decisão administrativa em que esta é
susceptível de um juízo de conformidade ou
desconformidade com o bloco legal;
–Ao mérito pertence a zona da decisão
administrativa que escapa a tal juízo.
• A distinção é relevante para o
controlo jurisdicional
Direito Administrativo
• Mérito e legalidade, a controvérsia
–Atendendo a que no artigo 10.º do CPA
consagra o princípio da
desburocratização e da eficiência das
decisões, uma decisão errada sob o
ponto de vista económico será uma
decisão ilegal;
–Ou seja, a própria lei ao acolher o
“mérito”, torna supérflua a distinção em
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  • 1. Direito Administrativo 1 • O direito administrativo é o ramo do direito que regula a actividade do Estado face aos cidadãos e entre os órgãos serviços e demais entes públicos. • O Direito Administrativo é Direito público pois: – O ESTADO É PARTE OU SUJEITO NA RELAÇÃO JURÍDICA; – O ESTADO INTERVÉM NA RELAÇÃO JURÍDICA MUNIDO DO SEU “IUS IMPERI” OU PODER DE SOBERANIA; – OS INTERESSES EM CAUSA NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO PREDOMINANTEMENTE INTERESSES PÚBLICOS (NO SENTIDO DE INTERESSES COLECTIVOS)
  • 2. Direito Administrativo • Sobre este vocábulo “administrativo” temos o seguinte: – Mini – anteposição do latim minimus pequeno – Ministério – do latim ministerium “ofício, função de servir, ocupação, mister” – Administrar – do latim administro “ajudar em alguma coisa, servir alguém, ocupar-se de, dirigir...” – Mag – antepositivo de raiz indo-europeia “grande, poderoso” – Magistrado - do latim magistratus “cargo, função, dignidade”
  • 3. Direito Administrativo • Administração para os juristas pode ter um de dois sentidos. – SENTIDO ORGÂNICO: Conjunto das organizações públicas (com personalidade jurídica) entre as quais : • O ESTADO • AS REGIÕES AUTÓNOMAS • AS AUTARQUIAS LOCAIS: OS MUNICÍPIOS E AS FREGUESIAS • AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS • OS INSTITUTOS PÚBLICOS
  • 4. Direito Administrativo – SENTIDO MATERIAL OU FUNCIONAL • COMPÔE-SE DO CONJUNTO DE ACÇÕES E OPERAÇÕES DESENVOLVIDAS PELOS ÓRGÃOS, SERVIÇOS, E AGENTES DO ESTADO E DEMAIS ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS QUE TÊM O OBJECTIVO DE ASSEGURAR, EM NOME DA COLECTIVIDADE, A SATISFAÇÃO DISCIPLINADA, REGULAR E CONTÍNUA DAS NECESSIDADES COLECTIVAS DE SEGURANÇA, CULTURA e BEM ESTAR – Quando nos referimos à organização administrativa pública escreveremos a expressão com letra maiúscula – Administração Pública – ou de modo mais simples – Administração.
  • 5. Direito Administrativo EVOLUÇÃO DA INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO: – No Estado liberal (século XIX) a Administração era essencialmente ablativa, ou seja, a sua actividade traduzia-se predominantemente na imposição de sacrifícios aos cidadãos, pois expropriava, tributava, sancionava, mobilizava... – Nos anos 30 do século XX tem início a Administração prestadora, respondendo o Estado às mais variadas solicitações dos cidadãos, cuidados de saúde, ensino, prestações de segurança social, etc. – Com a crise do Estado Providência nas últimas décadas do século XX temos a Administração conformadora, pois tendo a sociedade concluído pela impossibilidade e incomportabilidade da manutenção do crescimento exponencial quantitativo e qualitativo da Administração, reserva para esta, já não a função de prestar, mas a de criar condições favoráveis a uma prestação de utilidades basicamente resultantes de actividades de natureza jurídico privada
  • 6. Direito Administrativo • A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA NO QUADRO DAS FUNÇÕES DO ESTADO – A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA É INSTRUMENTAL DA FUNÇÃO POLÍTICA – A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ESTÁ SUBORDINADA À FUNÇÃO LEGISLATIVA – A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA É CONTROLADA PELA FUNÇÃO JURISDICIONAL
  • 7. Direito Administrativo • Formas Jurídicas da Actividade Administrativa – O Acto Administrativo: As decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (120.º CPA) – O Regulamento Administrativo: norma jurídica criada por órgão da Administração Pública, habilitado constitucional ou legalmente para a sua emissão, no exercício da função Administrativa – O Contrato Administrativo: Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pela qual é constituída modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
  • 8. Direito Administrativo • SISTEMAS ADMINISTRATIVOS – SISTEMA DA CONCENTRAÇÃO DE PODERES que vigorou durante a monarquia absoluta. A Administração não se encontrava submetida a normas jurídicas obrigatórias, confundindo-se a lei com a vontade do poder, consequentemente os particulares não podiam invocar contra ela qualquer direito; – Com o ESTADO DE DIREITO depois de 1789 a Administração Pública passou a estar vinculada a normas obrigatórias, subordinada ao Direito, como consequência da separação de poderes, a actividade administrativa revestiu- se de carácter jurídico, ficando submetida a controlo judicial;
  • 9. Direito Administrativo • O SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA nasceu em França no Século XIX e caracteriza-se por: – Sujeição da Administração a regras próprias, originalmente de fonte jurisprudencial, que vieram a constituir o Direito Administrativo. – O poder conferido à Administração de tomar decisões susceptíveis de se projectarem na esfera jurídica dos particulares sem prévia validação do tribunal. – O controlo da Administração por tribunais especiais.
  • 10. Direito Administrativo • Modalidades do Sistema da Administração Executiva – Em França os Tribunais Administrativos não estão integrados no poder judicial, mas no poder administrativo; – Na Alemanha e em Portugal os tribunais administrativos integram o poder judiciário, todavia em Portugal há um Supremo Tribunal Administrativo distinto do Supremo Tribunal de Justiça; – Em Espanha o tribunal superior com competência para controlar a Administração constitui uma secção do Tribunal Supremo • O Sistema da Administração Judiciária caracteriza-se por: – Sujeição da Administração Pública ao Direito Comum – Regra geral não se reconhece à Administração o poder de tomar decisões que afectem os cidadãos sem prévia intervenção do tribunal; – Controlo da Administração pelos tribunais comuns
  • 11. Direito Administrativo • A Administração Pública e o Direito • Característica especial do Estado moderno é a submissão da Administração ao direito o que se traduz na consagração do • Princípio da Legalidade – A Administração Pública apenas se pode desenvolver precedendo habilitação legal
  • 12. Direito Administrativo • O princípio da legalidade consubstancia-se na ideia de que os órgãos e agentes da Administração Pública apenas podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por esta estabelecidos
  • 13. Direito Administrativo • O Princípio da Legalidade apresenta os seguintes traços: – O primado da lei deixa de assentar numa legitimidade diferente da do poder administrativo, uma vez que ambos se fundam na Constituição; – Em consequência a reserva de lei já não traça a função entre a legislação e a administração, mas entre a competência legislativa do parlamento e do Governo; – O conceito de lei geral e abstracta entra em crise com o surgimento da lei-medida ou lei-providência; – Torna-se difícil a distinção entre lei e regulamento; – A subordinação da Administração à lei passa a ser entendida como subordinação ao “bloco legal”, isto é, Constituição, aos Princípios Gerais, ao Direito Internacional, ao Direito Comunitário, às leis ordinárias, aos regulamentos e aos contratos administrativos…
  • 14. Direito Administrativo • Actualmente o Princípio da Legalidade tem duas funções: –Assegurar o primado do poder legislativo sobre o poder administrativo • Os órgãos e agentes da Administração não podem praticar actos contrários à lei • Necessidade de habilitação legal para os actos da Administração pública –Garantir os direitos e interesses dos particulares
  • 15. Direito Administrativo • O princípio da legalidade produz dois tipos de efeitos – A Administração Pública está proibida de violar a lei, se o fizer, os seus actos são inválidos; –Os actos Administrativos são tidos por válidos até que um Tribunal Administrativo decida em contrário. • (o problema do Estado de Necessidade)
  • 16. Direito Administrativo • Modalidades de Controlo da Administração –O auto-controlo aproveita a organização da Administração e a respectiva actividade para a vigiar (v.g. reclamações, recursos adminis-trativos, actividade dos órgãos inspectivos). –O hetero-controlo que fiscaliza e corrige a administração a partir do seu exterior (v.g. controlo parlamentar, jurisdicional e pela comunicação social)
  • 17. Direito Administrativo • Noção de Direito Administrativo –O direito administrativo é o ramo de direito público constituído pelo sistema de normas jurídicas que regulam a organização, o funcionamento e o controlo da Administração Pública e as relações que esta, no exercício da actividade administrativa de gestão pública, estabelece com os outros sujeitos de direito.
  • 18. Direito Administrativo • Sendo característica peculiar do direito administrativo –A procura de permanente harmonização entre as necessidades da acção administrativa e as exigências de garantia dos particulares.
  • 19. Direito Administrativo • Fontes do direito administrativo –A Constituição; –As Fontes Comunitárias; –As Leis (e o costume?); –Os regulamentos; –A jurisprudência; –A doutrina
  • 20. Direito Administrativo • Tipos de normas de direito Administrativo –Normas Orgânicas que criam e estruturam as entidades que fazem parte da Administração; –Normas Funcionais que regulam os modos de exercício da administração pública; –Normas Relacionais, que regem as relações entre a Administração Pública e os Particulares.
  • 21. Direito Administrativo • Normas de direito administrativo quanto ao objecto: –Normas orgânicas – criam e estruturam as entidades que integram a Administração –Normas funcionais – regulam os modos de exercício da Administração –Normas relacionais – regem as relações entre a Administração e os particulares.
  • 22. Direito Administrativo • Normas de direito administrativo quanto ao grau de concretização: –Regras Jurídicas – têm carácter prescritivo, permitindo, impondo ou proibindo um comportamento; –Princípios – consubstanciam padrões de optimização, sendo compatíveis com diversos graus de concretização
  • 23. Direito Administrativo • Principais características do direito administrativo : –É um direito novo, ainda com um baixo nível de teorização e uma dogmática incipiente; –É um direito autónomo, com princípios próprios, já não um conjunto de excepções pontuais ao direito civil; –É um direito “construído” pelos tribunais administrativos
  • 24. Direito Administrativo • Quanto à codificação do direito administrativo: – Está fora de causa a codificação integral do direito administrativo; – Havia uma tradição portuguesa de codificação do direito administrativo das autarquias locais – Verificou-se a codificação do direito adjectivo da administração com o Código do Procedimento Administrativo de 1992, revisto em 1996; –Foi codificada a lei de processo nos tribunais administrativos entrando em vigor em 2004
  • 25. Direito Administrativo • Com o desenvolvimento da legislação em determinadas áreas de actuação do Estado e de outros entes públicos surgiram os direitos administrativos especiais por oposição ao direito administrativo comum (pratica-mente codificado no Código do Procedimento Administrativo)
  • 26. Direito Administrativo • Como direito administrativo especial temos: –O direito administrativo económico; –O direito financeiro; –O direito do urbanismo; –O direito do ambiente ...
  • 27. Direito Administrativo • O INTERESSE PÚBLICO –O interesse público é o interesse de uma comunidade ligado à satisfação das suas necessidades colectivas (o bem comum)e –Como consequência da supremacia do poder legislativo sobre o poder político cabe à lei a definição dos interesses públicos que à Administração cabe prosseguir.
  • 28. Direito Administrativo • Do princípio da prossecução do interesse público decorre que: –A Administração não pode modificar os interesses públicos cuja prossecução a lei lhe confiou; –A Administração tem o dever de prosseguir esses interesses públicos; –O desrespeito do interesse público reflecte- se na invalidade da actuação da Administração.
  • 29. Direito Administrativo • Legalidade e Mérito –Designamos por legalidade toda a zona da decisão administrativa em que esta é susceptível de um juízo de conformidade ou desconformidade com o bloco legal; –Ao mérito pertence a zona da decisão administrativa que escapa a tal juízo. • A distinção é relevante para o controlo jurisdicional
  • 30. Direito Administrativo • Mérito e legalidade, a controvérsia –Atendendo a que no artigo 10.º do CPA consagra o princípio da desburocratização e da eficiência das decisões, uma decisão errada sob o ponto de vista económico será uma decisão ilegal; –Ou seja, a própria lei ao acolher o “mérito”, torna supérflua a distinção em causa.