O documento discute as principais características das agências reguladoras. Ele define agências reguladoras como autarquias com regime especial que possuem independência, poder normativo, fiscalizatório e sancionatório. Suas principais características são a estabilidade dos dirigentes, que possuem mandatos fixos de 3 a 5 anos, e fica impedido de trabalhar no setor regulado por 4 meses após o término do mandato.
2. 1. Conceito
Celso Antonio Bandeira de Melo – as agências
reguladoras são autarquias sob regime
especial, ultimamente criadas com a finalidade de
disciplinar e controlar certas atividades,
Alexandre Mazza – as agências reguladoras são
autarquias com regime especial, possuindo todas
as características jurídicas das autarquias comuns
mas delas se diferenciando pela presenca de duas
peculiaridades em seu regime jurídico: dirigentes
estáveis e mandatos fixos.
José dos Santos Carvalho Filho – as agências
reguladoras tem funcão básica de controle e
fiscalização, adequadas para o regime de
desestatização.
3. Segundo o decreto-lei nº200 autarquia é um
serviço autônomo criado por lei, possuindo
personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios e com a função de executar funções
típicas da Administração Pública.(art. 5º, I).
4. 2. Características comuns
Esses são os principais caracteres dessas
agências: independência, poder
normativo, fiscalizatório e sancionatório. Mas para
Bandeira de Melo esse não é um diferenciador
posto que todas as autarquias possuem essa
característica.
5. 2.1 Principais caracteristicas
Dirigentes estáveis: ao contrário das autarquias
comuns, em que os dirigentes ocupam cargos em
comissão exoneráveis livremente pelo Poder
Executivo, nas agências reguladoras os dirigentes
são protegidos contra o desligamento
imotivado.
A perda do cargo de direção em uma agência
reguladora só poderá ocorrer:
1. Com o encerramento do mandato;
2. Por renúncia;
3. Por sentença judicial transitada em julgado.
6. Mandatos fixos: diferentemente do que ocorre
com as demais autarquias, nas agências
reguladoras os dirigentes permanecem na função
por prazo determinado sendo desligados
automaticamente após o encerramento do
mandato.
A duração do mandato varia em diversas agências
reguladoras, que pode ser:
1. 3 anos: no caso da Anvisa e da ANS;
2. 4 anos: para
Aneel, ANP, ANA, ANTT, ANTAQ, Ancine;
3. 5 anos: para Anatel
7. Alguns autores consideram que o regime especial
das agências seria composto ainda de uma
terceira característica jurídica diferencial:
Quarentena: é o período de 4 meses, contado da
exoneração ou do término do mandato, durante o
qual o ex-dirigente fica impedido para o
exercicio de atividades ou de qualqer serviço
no setor regulado pela respectiva na prática do
crime de advocacia administrativa. – Lei
9.986/2000, art. 8
8. Lei 9.986/2000 (…)
ART. 8 : O ex-dirigente fica impedido para o
exercício de atividades ou de prestar qualquer
serviço no setor regulado pela respectiva
agência, por um período de quatro
meses, contados da exoneração ou do término do
seu mandato.
1º (...)
2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará
vinculado à agência, fazendo jus a remuneração
compensatória equivalente à do cargo de direção
que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
9. 3. Bibliografias
Alexandre Mazza – Manual de Direito
Administrativo – 3 edicao – editora saraiva
Celso Antonio Bandeira de Melo – Curso de Direito
Administrativo – 30 edicao
José dos Santos Carvalho Filho – Manual de
direito Administrativo – 26 edicao
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2000/lei-
9986-18-julho-2000-359735-normaatualizada-
pl.html
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos
&id=2274&idAreaSel=1&seeArt=yes