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Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público
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Introdução ao Estudo de Direito Internacional Público
1. Surgimento do Direito Internacional Público................ 1
2. Direito Internacional e Direito Interno .......................... 1
3. Direito Internacional Público X Direito Internacional
Privado ............................................................................ 1
4. Fontes do Direito Internacional Público ....................... 1
4.1 Fontes Primárias................................................... 2
4.1.1 Tratados Internacionais................................. 2
4.1.2 Costume Internacional .................................. 2
4.1.3 Os Princípios Gerais de Direito..................... 2
4.2 Meios Auxiliares.................................................... 2
4.2.1 Jurisprudência Internacional ......................... 2
4.2.2 Doutrina ........................................................ 2
4.2.3 Eqüidade – ex aequo et bono ....................... 2
4.3 Novas Fontes........................................................ 3
4.3.1 Atos Unilaterais............................................. 3
4.3.2 Decisões das Organizações Internacionais .. 3
4.3.3 Analogia ........................................................ 3
4.3.4 Soft Law........................................................ 3
5. Sujeitos de Direito Internacional Público ..................... 3
5.1 Estado Soberano .................................................. 4
5.1.1 População ..................................................... 4
5.1.1.1 Nacionalidade Brasileira........................ 4
5.1.1.2 Condição Jurídica do Estrangeiro no
Brasil ................................................................. 5
5.1.2 Território delimitado ...................................... 6
5.1.2.1 Domínio Terrestre ................................. 6
5.1.2.2 Domínio Fluvial...................................... 7
5.1.2.3 Domínio Marítimo.................................. 7
5.1.2.3.1 Mar Territorial ................................ 7
5.1.2.3.2 Águas e Mares Internos................. 7
5.1.2.3.3 Zona Contígua............................... 7
5.1.2.3.4 Zona Econômica Exclusiva............ 8
5.1.2.3.5 Plataforma Continental .................. 8
5.1.2.4 Domínio Aéreo ...................................... 8
5.1.3 Governo e Soberania.................................... 9
6. Classificação dos Estados......................................... 10
6.1 Estados Simples ................................................. 11
6.2 Estados Compostos............................................ 11
6.2.1 Estados Compostos por Coordenação ....... 11
6.2.1.1 Estado Federal ou Federação de
Estados ........................................................... 11
6.2.1.2 Confederação de Estados................... 11
6.2.1.3 União de Estados................................ 11
6.2.1.4 Commonwealth (Comunidade Britânica
de Nações)...................................................... 12
6.2.2 Estados compostos por subordinação ........ 12
7. Reconhecimento de um Estado................................. 13
7.1 Natureza Jurídica do Reconhecimento de um
Estado....................................................................... 13
7.2 Reconhecimento de Estado X Reconhecimento de
Governo.................................................................... 13
8. Extinção e Sucessão dos Estados ............................ 13
1. Surgimento do Direito Internacional Público
O DIP surge na Idade Média, fruto de inúmeros fatores
sociais, políticos e econômicos, sendo que na
Antiguidade não existia um DIP propriamente dito e sim
apenas um Direito que se aplicava às relações entre
cidades vizinhas, de língua comum, de mesma raça e
religião, mas não existia um direito comum nem
igualdade ente as partes.
O marco do surgimento do DIP, como ciência autônoma
e sistematizada, foi no século XVII, a partir do Tratado de
Westfália de 1648, qual colocou fim à Guerra dos Trinta
Anos. A Guerra dos Trinta Anos foi um conflito sangrento
entre católicos e protestantes entre 1618 a 1648. A Paz
de Westfália é considerada o divisor de águas do Direito
Internacional Público, bem como marcou o surgimento do
Estado Moderno, que passa a ser o ator mais importante
do DIP.
2. Direito Internacional e Direito Interno
O Direito Interno subordina os sujeitos de direito a um
poder central que estabelece a lei e os faz respeitá-la,
graças a um aparelho institucional que pode recorrer a
força, por sua vez o Direito Internacional pressupõe a
promulgação em comum, por meio de acordo, de uma
regulamentação, cabendo cada Estado avaliar a
dimensão do dever que lhe incumbe e as condições de
sua execução.
Enquanto o Direito Interno está voltado para o indivíduo o
Direito Internacional é um conjunto de normas que visam
reger as relações entre os Estados Soberanos e estes
com o homem.
3. Direito Internacional Público X Direito Internacional
Privado
O Direito Internacional Público está focado nas relações
entre os sujeitos de Direito Internacional (Estados,
organismos internacionais e outras coletividades)
aplicando regras, princípios e costumes internacionais na
busca de uma sociedade internacional universal, aberta,
igualitária e de cooperação.
O Direito Internacional Privado é uma subdivisão do
Direito Interno com o objetivo de resolver conflitos de leis
no espaço, por exemplo: uma brasileira casa-se com um
alemão no Zaire, qual a legislação aplicável, no caso
concreto, quando da separação ou herança? Esse é uma
problemática que deve ser solucionada pelo Direito
Internacional Privado.
O direito internacional privado brasileiro é regulado pela
Lei de Introdução ao Código Civil.
Para Francisco Rezek
1
, o direito internacional público é
um “sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as
relações entre Estados soberanos”. O direito
internacional público – ou direito das gentes, no sentido
de direito das nações – repousa sobre o consentimento.
4. Fontes do Direito Internacional Público
As fontes do Direito Internacional Público estão
localizadas no artigo 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça:
a) Convenções internacionais
b) Costume internacional
c) Princípios gerais de direito
d) Doutrina internacional
e) Jurisprudência internacional
f) Eqüidade
Para aprofundarmos melhor esse tema vamos nos
basear na lição de Valério Mazzuoli2
.
1
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Pg.
3, 10ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005.
2
MAZZUOLI, Valério de Oliveira; Direito Internacional
Público; São Paulo; RT; 2004; v.2; p. 29-30.
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4.1 Fontes Primárias
4.1.1 Tratados Internacionais
Os tratados internacionais são tidos como a “principal”
fonte do direito internacional diante da segurança jurídica
que essa fonte traz às relações internacionais e também
porque torna o DIP mais representativo e autêntico, na
medida que formalizam na vontade livre e conjugada das
nações.
Trata-se de uma fonte tão importante que em 1969 foi
elaborada a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratado, qual foi complementada pela Convenção de
Viena de 1986, esta ainda não recepcionada ainda pelo
direito pátrio.
Como salienta Hildebrando Accioly3
, “é uma das fontes
mais importantes do direito, pois nela as regras
costumeiras sobre a matéria foram devidamente
codificadas em um documento quase perfeito”.
4.1.2 Costume Internacional
O costume internacional resulta da prática geral e
consistente dos Estados de reconhecer como válida e
juridicamente exigível determinada obrigação. A
repetição generalizada e reiterada de certos atos
praticados pelos Estados é o elemento material do
costume.
Interessante ressaltar que diferentemente dos tratados
internacionais, que só vigoram para os Estados-partes,
os costumes internacionalmente reconhecidos têm
eficácia erga omnes, podendo vigorar inclusive para
aqueles Estados que com ele não compactuam.
Em regra não há hierarquia entre os tratados e os
costumes, como nos ensina Mazzuoli, porém os
tribunais internacionais têm preferido aqueles a estes,
diante da sua segurança jurídica.
Urge lembrar que os costumes têm grande relevância no
âmbito internacional. Com base no costume internacional
que proíbe os “crimes contra a humanidade” que o
Tribunal de Nuremberg, instituído para processar e julgar
os crimes cometidos na Segunda Guerra Mundial, pelos
Nazistas, responsabilizou a Alemanha, no âmbito
internacional, pelo que ocorrera dentro de seu território,
tornando-se a primeira vez que um Estado foi
responsabilizado por atos cometidos dentro do seu
próprio território.
4.1.3 Os Princípios Gerais de Direito
Dentre as fontes do DIP os princípios gerais do direito
“reconhecidos pelas nações civilizadas” são os mais
vagos, sendo que alguns juristas negam a sua validade.
Porém, a referência aos princípios gerais do direito e os
limites de sua utilização, embora não claramente
abordados e definidos, tem-se mantido como útil e
necessária.
Os redatores originários do ECIJ, em 1920,
estabeleceram essa fonte pautada nos princípios internos
aceitos por todas as nações desenvolvidas sob a égide
de Estado Soberano, como salienta Rezek
4
, tal como o
principio da boa fé.
3
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY,
Hildebrando; Manual de Direito Internacional Público;
15a. Ed.; São Paulo; Saraiva; 2002. p. 28.
4
REZEK; iden ibidem; p. 132 e 133.
Atualmente são exemplos de princípios gerais do Direito
Internacional: autodeterminação dos povos; solução
pacífica das controvérsias, não-agressão, princípio da
boa-fé, “pacta sunt servanda”, entre outros.
4.2 Meios Auxiliares
O art. 38 do Estatuto da CIJ, de forma muito correta,
estabeleceu jurisprudência internacional e a doutrina
como meios auxiliares para a determinação das regras
de direito, pois tecnicamente não são fontes do direito,
não fazem delas nascer algum direito, mas auxiliam para
que se determine corretamente o direito.
4.2.1 Jurisprudência Internacional
O estudo e a utilização da jurisprudência internacional é
um meio eficiente de controle e segurança jurídica das
decisões internacionais. Ainda, a reiterada e constante
manifestação do “judiciário”, no mesmo sentido, acerca
de um mesmo assunto, dando sempre a mesma solução
fortalece o Direito.
O art. 59 do estatuto dispõe, in verbis que “a decisão da
Corte não é obrigatória senão para as partes em litígio e
respeito ao caso alvo”, esta afirmação consubstancia o
posicionamento de Gelson Amaro e Souza
5
que a
jurisprudência, na verdade, não é fonte do direito, porque
ela não cria o direito, mas sim o interpreta mediante a
reiteração de decisões no mesmo sentido.
4.2.2 Doutrina
Juntamente com a Jurisprudência Internacional a
doutrina dos juristas mais qualificados está inscrita no art.
38 do ECIJ como um meio de auxilio na determinação
das regras de direito.
Importante salientar que não somente os trabalhos dos
doutrinadores internacionalistas individuais são
considerados como doutrina do DIP, mas também os
trabalhos dos institutos especializados na pesquisa do
direito internacional, como a Comissão de Direito
Internacional das Nações Unidas, pois os relatórios
produzidos pela Comissão passam a ser fonte
indispensável de consulta para os tribunais encarregados
de decidir de acordo com o direito internacional as
controvérsias que lhes são submetidas6
.
4.2.3 Eqüidade – ex aequo et bono
O § 2º do art. 38 da ECIJ cita claramente a aplicabilidade
da eqüidade como fonte do DIP nas decisões de
questões, sendo que exige para isso a concordância
das partes envolvidas.
A eqüidade consiste na aplicação de outras normas ou
princípios quando não existe norma jurídica no DIP para
a solução do conflito no caso concreto ou quando a
5
SOUZA, Gelson Amaro de; Processo e jurisprudência
no estudo do direito. Rio de Janeiro; Forense; 1989; p.
99.
6
MAZZUOLI; idem ibidem; p. 36-37.
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norma jurídica existe, mas é ineficaz, buscando sempre a
aplicação da justiça.
4.3 Novas Fontes
4.3.1 Atos Unilaterais
O ECIJ não faz qualquer menção quanto os atos
unilaterais serem fonte do DIP, pois são atos desprovidos
de característica normativa. Acontece, como demonstra
Mazzuoli7
, não se pode negar que esses atos produzem
conseqüências jurídicas, na medida que criam
obrigações internacionais para aqueles Estados que o
proclamam.
A própria Corte Internacional de Justiça reconheceu que
esses atos unilaterais sobre situações jurídicas de fato
podem criar obrigações legais, sem que haja a
necessidade dos demais Estados aceitarem, nos §§ 43 a
46 do “Nuclear Tests Case”, no qual eram partes
Austrália e França, julgado em 20/12/1974.
4.3.2 Decisões das Organizações Internacionais
As decisões das diversas organizações internacionais
também não constam na ECIJ, principalmente por ter
sido escrito em 1920, quando o fenômeno dessas
organizações ainda estava em estado de gestação,
expandindo principalmente após o término da II GM, após
1945 com o surgimento da ONU.
Porém não há grande dúvida na boa doutrina de que
estas decisões não sejam fonte do DIP. São exemplos
dessas decisões as resoluções da Assembléia-Geral da
ONU, as decisões do FMI, as diretrizes da Comunidade
Econômica Européia (CEE) e as recomendações votadas
na Comunidade Européia do Carvão e do Aço.
4.3.3 Analogia
A analogia consiste na aplicação de uma norma jurídica
constituída para um caso a uma outra determinada
situação de fato semelhante. O ECIJ não descreve a
analogia como uma fonte do DIP e a própria doutrina
assevera um certo perigo da aplicação da analogia ao
DIP, principalmente em casos que versam sobre
soberania dos Estados.
4.3.4 Soft Law
O termo Soft Law é utilizado por alguns autores para
transcrever as formas normativas internacionais que
embora, em regra estejam escritas, não possuem o
caráter vinculativo e formal dos Tratados Internacionais8
.
Temos como exemplos as Resoluções da ONU, como a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, Resolução
nº. 217 A (III) da Assembléia Geral da ONU de 10 de
dezembro 1948.
5. Sujeitos de Direito Internacional Público
7
MAZZUOLI; Idem ibidem; p. 38-39.
8
NASSER, Salem Hikmat; Fontes e Normas do Direito
Internacional: Um Estudo sobre a Soft Law; Atlas; 2ª Ed.
2006.
Sujeito de direito internacional, ou pessoa de direito
internacional, é toda aquela a quem se reconhece a
capacidade de possuir direitos e contrair obrigações
em âmbito internacional na esfera internacional.
Podem ser classificados em:
a) sujeitos primários: Estados (concebido na
Antigüidade clássica);
b) sujeitos secundários: Organizações internacionais
(pois foram criadas pelos Estados – fenômeno do século
XX).
A personalidade jurídica do Estado, em direito das
gentes, diz-se originária, enquanto que a das
organizações internacionais é dita derivada.
Alguns doutrinadores classificam outros entes como
sujeitos de Direito Internacional, como a Santa Sé
(equiparada por RESEK
9
a um estado soberano), as
ONG’S, o próprio homem (principalmente, como sendo
beneficiário das normas internacionais protetivas), as
sociedades transnacionais e multinacionais (em
relação às quais se buscam normas internacionais
fiscalizadoras de suas atividades), por vezes, superiores
aos próprios Estados, quando estes são
subdesenvolvidos ou em desenvolvimento.
O Professor Charles de Rousseau
10
apresenta uma
classificação quadripartite para os sujeitos de direito
internacional:
 Estados;
 Coletividades interestatais (Organizações
Internacionais);
 Coletividades não Estatais;
 Indivíduo.
Importante salientar que muitos doutrinadores
classificam como sujeitos de DIP somente os
Estados Soberanos e as Organizações
Internacionais.
No entanto, têm-se indivíduos internacionais que
possuem uma certa capacidade de atuar no plano
internacional, podemos citar os entes beligerantes e a
Santa Sé.
Estados ou Entes Beligerantes
São movimentos que, dentro de um país, lutam pela sua
independência ou, de alguma forma, insurgem-se contra
o poder instituído. A beligerância é situação transitória e
o último caso registrado na sociedade internacional foi o
da Nicarágua, à época do conflito entre a ditadura de
Somosa e os sandinistas liderados por Ortega, em
que um grupo de países andinos reconheceu o seu
estado de beligerância. O reconhecimento por outros
países gera conseqüências: os emissários dos
revolucionários são recebidos como diplomatas,
celebram acordos, pois os Estados que reconhecem
igualam o beligerante a sua condição de Estado.
9
REZEK; idem ibidem; p.151.
10
ROUSSEAU, Charles; Droit interntional public; Paris;
Sirey; 1985.
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Para se reconhecer um estado de beligerância é
necessário que no Estado beligerante tenha as seguintes
características:
1) Respeitar a lei internacional;
2) Possua governo organizado;
3) Dominem efetivamente um território impondo
sua própria lei;
4) Mantenha um exército organizado sob o molde
da hierarquia militar.
Diante da necessidade dessas obrigatoriedades, é mais
comum o reconhecimento do Estado de Insurgência,
pois para o reconhecimento desse da Insurgência o
Estado não necessita de todas as características dos
estados beligerantes.
Por sua vez a declaração de insurgência não iguala os
estados, na realidade se reconhece que existe um
problema, mas os Estados não se posicionam.
Santa Sé
Já a Santa Sé é ente sui generis, emergindo como sujeito
de direito internacional a partir da separação entre
Estado e Igreja Católica, após a unificação italiana.
Nenhum Estado deixou de reconhecer personalidade
jurídica à Santa Sé, e a Itália o fez através dos Acordos
de Latrão de 1929, criando o Estado da Cidade do
Vaticano, base territorial da Santa Sé.
A Santa Sé (Latim: Sancta Sedes), ou Sé Apostólica, do
ponto de vista legal, é distinta do Vaticano, ou mais
precisamente o Estado da Santa Sé difere-se da Cidade
do Vaticano.
O sujeito de direito internacional é a Santa Sé. As
relações e acordos diplomáticos com outros estados
soberanos são com ela estabelecidos e não com o
Vaticano, que é um território sobre o qual a Santa Sé tem
soberania.
Com poucas exceções, como a China e a Coréia do
Norte, a Santa Sé possui representações diplomáticas
(Nunciatura Apostólica) com quase todos os países do
mundo.
O atual Código de Direito Canônico
11
, quando trata da
autoridade suprema da Igreja, em seu can. 361, dispõe:
“Com o nome de Sé Apostólica ou Santa Sé designam-se
neste Código não só o Romano Pontífice, mas ainda, a
não ser que por natureza das coisas ou do contexto outra
coisa se deduza, a Secretaria de Estado, o Conselho
para os negócios públicos da Igreja, e os demais
Organismos da Cúria Romana”.
Durante o período de Sé vacante (quando não há Papa
governado) a Santa Sé é governada pelo Colégio
Cardinalício.
11
Promulgado em 25 de Janeiro de 1983 pelo Papa João
Paulo II.
O Professor Francisco Rezek explicita em sua obra
12
:
“Quando se entenda de afirmar, à luz do elemento
teleológico e da falta de nacionais, que a Santa Sé não é
um Estado, será preciso concluir – ante a evidência de
que ela tampouco configura uma organização
internacional – que ali temos um caso único de
personalidade internacional anômala.”
5.1 Estado Soberano
O Estado, para ser considerado como tal, nos termos da
Convenção Interamericana sobre Direitos e Deveres
dos Estados, firmada em Montevidéu, em 1933,
necessita possuir, teoricamente, um agrupamento
humano estabelecido permanentemente em um território
determinado e sob um governo independente, ou seja,
nas palavras de Hildebrando Accioly13
, o Estado, para ser
reconhecido como tal, necessita de quatro requisitos:
a) População permanente;
b) Território determinado;
c) Governo;
d) Capacidade de entrar em relação com os
demais Estados.
Não há uma norma atributiva de personalidade
internacional, ocorrendo na prática o reconhecimento de
um sujeito de direito internacional por outro. Para ser
reconhecido como sujeito, o Estado deve reunir os três
elementos básicos para sua formação (população,
território e governo).
5.1.1 População
A população é um agrupamento de pessoas divididas em
nacionais e estrangeiros onde os primeiros possuem os
direitos e deveres políticos que, via de regra, não são
dados aos estrangeiros.
A Nacionalidade é “um vínculo político entre o Estado e
o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade
constitutiva da dimensão pessoal do Estado”. Cada
Estado soberano regulamenta seus critérios de
nacionalidade, sendo esta um Direito Humano (art. 15 da
Declaração Universal dos Direito Humanos).
5.1.1.1 Nacionalidade Brasileira
O art. 12 da Constituição da República estabelece a
regra geral para reconhecimentos dos brasileiros natos e
naturalizados e, conseqüentemente, os estrangeiros:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda
que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
12
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Pg.
242, 11ª ed. São Paulo, Saraiva, 2008.
13
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY,
Hildebrando; Manual de Direito Internacional Público;
15a. Ed.; São Paulo; Saraiva; 2002. p. 83.
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b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de
2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes
na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo
os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão
nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Importante salientar que não se pode confundir
população com povo, pois esta expressão tem um
sentido social, ou seja, povo em oposição ao governo.
Urge lembrar que o brasileiro nato poderá perder a
sua nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, §
4º, II, da Constituição da República.
Ainda importante a Emenda Constitucional nº. 54 de
2007, que esta acrescenta o art. 95 nos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de
1994 e a data da promulgação desta Emenda
Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira,
poderão ser registrados em repartição diplomática ou
consular brasileira competente ou em ofício de registro,
se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007).
5.1.1.2 Condição Jurídica do Estrangeiro no Brasil
Lei ordinária exige para a aquisição da naturalidade
brasileira, para os estrangeiros de qualquer
nacionalidade no mínimo, em regra:
a) Capacidade civil, segundo a lei brasileira;
b) Ser registrado como permanente no Brasil;
c) Residência contínua no território nacional, pelo
prazo mínimo de quatro anos, imediatamente
anteriores ao pedido de naturalização;
d) Ler e escrever a língua portuguesa,
consideradas as condições do naturalizando;
e) Exercício de profissão ou posse de bens
suficientes à manutenção própria e da família;
f) Bom procedimento;
g) Inexistência de denúncia, pronúncia ou
condenação no Brasil ou no exterior por crime
doloso a que seja cominada pena mínima de
prisão, abstratamente considerada, superior a 1
(um) ano; e
h) Boa saúde.
A Lei Ordinária nº. 6.815/80 define a condição jurídica do
estrangeiro no Brasil e estabelece, como qualquer
legislação internacional a discricionariedade da admissão
de qualquer estrangeiro.
Para ingresso no Brasil é concedido aos estrangeiros os
seguintes vistos de entrada:
a) Trânsito;
b) Turista;
c) Temporário;
d) Permanente;
e) Cortesia;
f) Oficial;
g) Diplomático.
A legislação brasileira ainda concede diversos direitos
aos estrangeiros, mesmo aos que estão em trânsito no
Território Nacional, tais como a vida, integridade física,
tratamento isonômico etc.
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Contudo a legislação impõe diversas proibições e
impedimentos aos estrangeiros tais como exercícios de
direitos políticos, concorrer em concursos públicos,
adquirir terras em zonas de fronteiras (embora não
proibida, existes diversos requisitos), trabalho
remunerado (permitido apenas para os estrangeiros
residentes).
Ainda existem na legislação brasileira algumas formas de
exclusão do estrangeiro:
 Impedimento de entrada - quando a
autoridade, em regra aduaneira não deixa o
estrangeiro ingressar no país, por falta de
requisito de entrada, como por exemplo, um
visto de entrada, ou a critério do Estado.
 Deportação - é uma forma de exclusão do
território nacional do estrangeiro que no território
do Estado Soberano tenha entrado
irregularmente ou entrado regularmente e sua
permanência tornou-se irregular, casos de
estrangeiros que ingressam nos EUA cruzando
irregularmente a fronteira mexicana ou no caso
de estrangeiros que entraram regularmente no
Estado Soberano, mas ultrapassaram o tempo
de permanência no país.
Nestes dois casos o estrangeiro pode retornar, em regra,
ao Estado Soberano, sem maiores problemas, assim que
regularizar a situação. A legislação atual dos EUA
determina que o estrangeiro que tenha expirado o prazo
de permanência não pode retornar ao EUA por 10 anos.
 Expulsão - Os casos de expulsão são mais
graves; a autoridade local resolve determinar
que o estrangeiro saia do território nacional, em
decorrência de um ato grave a sua legislação.
Em regra não se manda o estrangeiro
indesejado para um determinado local, apenas
determina a sua saída do país. Na legislação
brasileira pode ser expulso o estrangeiro que
sofre condenação penal, ou cuja sua estada no
Brasil seja nociva à convivência ou ao interesse
nacional. Para haver a expulsão é necessário
um inquérito com contraditório e ampla defesa,
qual tramita no Ministério da Justiça, sendo a
decisão final proferida por Decreto do
Presidente da República. Na hipótese que haja
decisão de expulsão, o estrangeiro não pode
mais voltar ao Brasil sem que o Decreto de
Expulsão seja revogado.
 Extradição - O procedimento de extradição
consiste na entrega do estrangeiro para outro
Estado Soberano solicitante, quando o
estrangeiro tenha cometido crime comum no
território do Estado Solicitante, para que ele seja
processado e julgado criminalmente lá ou
cumprir pena 14
.
14
Para melhores detalhes sobre o tema, escrevi um artigo
denominado Extradição aos olhos da Legislação
Brasileira - publicado no site do Curso Aprovação:
http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=
34255539
Importante salientar que o brasileiro não pode ser
deportado nem expulso do Brasil, tão pouco ter sua
entrada no Brasil impedida.
Também, o brasileiro não pode ser extraditado!
Excepcionalmente o brasileiro naturalizado pode ser
extraditado, mas somente em duas hipóteses: 1) por
crimes cometidos antes da naturalização, para evitar que
a naturalização seja usada como artifício jurídico para
que as pessoas deixem de cumprir suas penas no
exterior; 2) crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.
5.1.2 Território delimitado
O território é o espaço delimitado onde se encontram a
população e o governo e no qual o Estado exerce, válida
e de maneira permanente sua soberania e domínio
exclusivo.
A expressão território delimitado não deve ser entendida
em sentido absoluto, pois muitos países, principalmente
da América Latina e atualmente da África foram
internacionalmente reconhecidos, muito embora suas
fronteiras ainda não fossem definitivas.
Diante do princípio da igualdade jurídica dos Estados a
extensão territorial não mais influi sobre a personalidade
jurídica internacional do Estado, como acontecia antes da
II GM, onde a personalidade jurídica dos microestados
como Andorra, Mônaco, Liechtenstein e San Marino era
discutida. Porém a ONU, no relatório do Secretário-geral
U Thant já prescreveu que esses microestados,
possivelmente, constituirão um dos mais graves
problemas da ONU, vez que é quase impossível a
sobrevivência desses sem o auxílio das antigas
metrópoles ou das Organizações internacionais.
O território de um país não se limita ao domínio terrestre
de determinada área, mas se estende ao espaço aéreo e
espaços marítimos.
5.1.2.1 Domínio Terrestre
O território terrestre compreende solo e subsolo existente
dentro de suas fronteiras e também as ilhas que lhe
pertencem.
Praticamente se não se faz distinção entre fronteira e
limite, mas doutrinariamente existe diferença. Os limites
são a linha divisória dos Estados, possuindo em regra
marcos, as fronteiras são zonas, faixas, que
acompanham os limites. O § 2º do art. 20 da Constituição
da República (CR) determina que a faixa de fronteira
brasileira compreende a área de 150 km, sendo
considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas
em lei.
Os limites são divididos em linhas secas, geralmente
possuem marcos, ou acidentes geográficos (montanhas,
rios e lagos).
a) Limites em montanhas
- Cumeadas - linhas imaginárias nos
cumes, p.ex.: Montes Urais que
dividem a Rússia Européia da Asiática;
- Divisor de Águas - o lado em que a
água cai, são as mais utilizadas, p. ex.:
Cadeias de Montanhas que fazem a
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divisa do Brasil com a Venezuela,
Colômbia e Peru.
b) Limites em rios
- Margem do rio - o rio pertence
totalmente a um país, p. ex.: Rio
Jaguarão até 1909;
- Médio Fluvial - divide-se o rio na
metade cada Estado fica com uma
parte, p. ex.: Rio Jaguarão após 1909;
- Condomínio - até a margem pertence
as Estados e o rio pertence a ambos
em sistema de condomínio;
- Linha de Talvegue - critério mais
utilizado em rios navegáveis –
determina-se uma linha no centro do
canal mais profundo, p. ex.: Ilha
Grande de Sete Quedas, Rios Uruguai
e Iguaçu que fazem divisa do Brasil
com a Argentina;
c) Limites em lagos
- Margem do lago - o lago pertence
totalmente a um país, p. ex.: Lago
Mirim entre Brasil e Uruguai até 1909;
- Prolongamento das Margens Lago
Mirim entre Brasil e Uruguai após 1909;
5.1.2.2 Domínio Fluvial
O domínio fluvial do Estado é constituído pelos rios e
demais cursos de água que cortam seu território. Os rios
são classificados em nacionais, por correrem
inteiramente dentro do território de um Estado, e
internacionais, quando atravessam ou separam os
territórios de dois ou mais Estados.
Os rios nacionais, em regra, estariam fora dos limites de
competência do Direito Internacional, porém aos poucos
o DIP vem abarcando esses rios no que tange algumas
obrigações em matéria de navegação, uso das suas
águas, pesca e defesa do meio ambiente, sendo que a
Convenção sobre o Direito do Mar, especificamente em
seus art. 66 e 67, quais regulam da pesca de espécies
que vivem no mar e usam os rios para se reproduzirem, e
o art. 207, qual versa sobre a poluição de origem
terrestre.
Os rios internacionais são classificados em contíguos,
quando correm entre os territórios de dois Estados,
sendo que a soberania será exercida até o limite da linha
divisória; ou sucessivos quando atravessam os
territórios de dois ou mais Estados, quando a soberania é
exercida sobre a parte do rio dentro do seu território.
5.1.2.3 Domínio Marítimo
O domínio marítimo compreende as águas interiores, o
mar territorial, a zona contígua, a zona econômica
exclusiva e a plataforma continental. Em 1982 foi
estabelecida a Convenção sobre Direito do Mar, assinada
em Montego Bay, tomando-se por base a Conferências
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizadas em
Genebra em 1958 e 1960, sendo que entrou em vigor na
legislação pátria em decorrência da Lei 8.617/93, qual
substituiu o Decreto 1.098/70.
Análise da Lei 8.617/93:
5.1.2.3.1 Mar Territorial
Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa
de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da
linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal
como indicada nas cartas náuticas de grande escala,
reconhecidas oficialmente no Brasil.
Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente
recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma
franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade
imediata, será adotado o método das linhas de base
retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha
de base, a partir da qual será medida a extensão do mar
territorial.
Essa região é uma extensão da soberania, sendo que a
soberania nacional é plena, podendo por força do art. 3º
da Lei passar navios civis Direito de Passagem Inocente,
devendo se sujeitar aos regulamentos estabelecidos pelo
Governo brasileiro, sendo vedado a passagem de navios
militares estrangeiros, sem autorização, o que se entende
como um chamado de guerra.
Admite-se aqui o Direito de Perseguição, quando um
navio estrangeiro viola leis ou regulamentos do Estado
ribeirinho, somente pode começar a perseguição em
águas internas, mar territorial ou zona contígua, podendo
se estender em alto-mar até o limite de mar territorial do
próprio país do navio perseguido ou de terceira potência,
podendo o navio que persegue, excepcionalmente, a
aplicação da força necessária e razoável para detê-lo.
5.1.2.3.2 Águas e Mares Internos
A Convenção sobre o Direito do Mar define como águas
interiores a foz de um rio, as baías, os portos e os
ancoradouros, sendo que não somente a soberania
abarca esses lugares, mas entende-se como uma
extensão do território nacional. Ou seja, enquanto no Mar
Territorial é permitido o Direito de Passagem Inocente,
nas Águas Internas não se admite.
5.1.2.3.3 Zona Contígua
Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa
que se estende das doze às vinte e quatro milhas
marítimas, contadas a partir das linhas de base que
servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as
medidas de fiscalização necessárias para:
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I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos
aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu
território, ou no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no
seu território ou no seu mar territorial.
5.1.2.3.4 Zona Econômica Exclusiva
Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira
compreende uma faixa que se estende das doze às
duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas
de base que servem para medir a largura do mar
territorial.
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos
de soberania para fins de exploração e aproveitamento,
conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou
não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do
leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras
atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento
da zona para fins econômicos.
Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no
exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de
regulamentar a investigação científica marinha, a
proteção e preservação do meio marítimo, bem como a
construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas
artificiais, instalações e estruturas.
5.1.2.3.5 Plataforma Continental
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o
leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem
além do seu mar territorial, em toda a extensão do
prolongamento natural de seu território terrestre, até o
bordo exterior da margem continental, ou até uma
distância de duzentas milhas marítimas das linhas de
base, a partir das quais se mede a largura do mar
territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem
continental não atinja essa distância.
Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a
plataforma continental, para efeitos de exploração dos
recursos naturais.
Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o
caput são os recursos minerais e outros não-vivos do
leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos
pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que
no período de captura estão imóveis no leito do mar ou
no seu subsolo, ou que só podem mover-se em
constante contato físico com esse leito ou subsolo.
Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício
de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar
a investigação científica marinha, a proteção e
preservação do meio marinho, bem como a construção,
operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais,
instalações e estruturas.
Art. 14. É reconhecido a todos os Estados o direito de
colocar cabos e dutos na plataforma continental.
5.1.2.4 Domínio Aéreo
O território aéreo é espaço aéreo correspondente ao
território até a altura determinada pelas necessidades de
segurança do país, neste incluindo as águas territoriais
adjacentes.
O Estado é o senhor absoluto desse espaço, o
Estado subjacente só o libera à aviação de outros
países mediante a celebração de tratados ou
permissões avulsas
15
, ou seja, não é permitido no
Domínio Aéreo o Direito de Passagem inocente,
como ocorre no Domínio Marítimo.
O documento básico que regulamenta a aviação civil é a
Convenção Internacional sobre Aviação Civil de 1944,
assinada em Chicago, não sendo aplicável às aeronaves
pertencentes a Estado, ou seja, aeronave militar, política
ou alfandegária, salvo na proibição da travessia
inofensiva.
A Convenção de Chicago também criou a Organização
de Aviação Civil Internacional ou OACI, também
conhecida por sua sigla em inglês, ICAO (International
Civil Aviation Organization), é uma agência especializada
das Nações Unidas criada em 1944 com 189 países-
15
REZEK, Idem ibidem; p. 326.
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membros. Sua sede permanente fica na cidade de
Montreal, Canadá.
Seus principais objetivos são o desenvolvimento dos
princípios e técnicas de navegação aérea internacional e
a organização e o progresso dos transportes aéreos, de
modo a favorecer a segurança, a eficiência, a economia e
o desenvolvimento dos serviços aéreos.
Desenvolve também um trabalho importante no campo
da assistência técnica, procurando organizar e dar maior
eficiência aos serviços de infra-estrutura aeronáutica nos
países em desenvolvimento. Essa assistência é prestada
por meio de equipes de especialistas, enviados aos
diversos países para organizar e orientar a operação dos
serviços técnicos indispensáveis à aviação civil, e de
bolsas de estudo para cursos de especialização.
5.1.3 Governo e Soberania
O terceiro e o quarto elementos constitutivos do Estado
se completam. Em outras palavras, é necessária a
existência de um governo soberano, isto é, de um
governo não subordinado a qualquer autoridade exterior
e cujos únicos compromissos sejam pautados pelo
próprio Direito Internacional16
.
O governo é a organização política do Estado; o poder
como uma necessidade de se manter a própria
organização social, impondo sua própria lei à população
residente em seu território.
A soberania, por sua vez, alguns a vêem como um quarto
elemento constitutivo (admitindo que certos entes não
têm soberania, são os quase-Estados, ou Estados
compostos por Subordinação, adiante elencados). Para
outros autores, a soberania é característica que deflui
logicamente das outras três.
Francisco Rezek salienta: “A soberania não é elemento
distinto: ela é atributo da ordem jurídica, do sistema de
autoridade, ou mais simplesmente do terceiro elemento,
o governo, visto este como síntese do segundo – a
dimensão pessoal do Estado –, e projetando-se sobre
seu suporte físico, o território”
17
.
Hoje, há uma maior graduação do conceito de soberania,
sendo até mesmo relativizada. A interdependência entre
os entes de direito internacional é cada vez maior;
avança-se na idéia de integração, abrindo-se mão de
competências consideradas intransferíveis tempos atrás.
O Direito Internacional seria impossível se não se
relativizasse a soberania, mantendo-se, porém, uma
parcela desta, porque a total submissão dos Estados
significaria a autofagia de direito internacional, que
passaria, assim, a ser supranacional
18
.
O Governo de um Estado será sempre dividido em Forma
de Governo (Monarquia ou República) e Sistema de
Governo (Presidencialista ou Parlamentarista)
16
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY,
Hildebrando; Manual de Direito Internacional Público;
15a. Ed.; São Paulo; Saraiva; 2002. p. 84.
17
REZEK, Idem ibidem; p. 225-226.
18
CORDEIRO, Siderlei; Direito Internacional Público; 1ª
ed. Curitiba; Ed. Maximus; 2005; p.3.
Auditor Fiscal da Receita Federal
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6. Classificação dos Estados
Os Estados podem ser classificados conforme a sua estrutura em simples ou compostos, para melhor explicação da matéria
preliminarmente apresento-lhes um esquema prático para depois trabalhar cada definição.
A necessidade de se classificar os estados no âmbito do Direito Internacional deflui da necessidade de verificar no caso
concreto quem é responsável internacionalmente por este estado.
Estados
Simples Compostos
Coordenação Subordinação
Estado Federal
Confederação de Estados
União de Estados
Commonwealth
Estados Vassalos
Protetorados
Estados Clientes
Estados Satélites
Estados Exíguos
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6.1 Estados Simples
Nos estados simples têm-se um poder único e
centralizado. Nesses estados unitários – ou de poder
único – os poderes (executivo, legislativo e judiciário)
fazem parte de estrutura unificada, embora seja possível
a descentralização de cada uma dessas funções
administrativamente. Ex: França.
São considerados simples aqueles que apresentam um
único poder centralizado, sendo, por conseguinte, a sua
personalidade internacional uma e única (ex: França).
Para o Direito Internacional, portanto, estes Estados não
apresentam problemas, pois não existindo divisão de
responsabilidade tem-se claramente que esse poder
único e centralizado é que é o responsável no plano do
Direito Internacional Público.
6.2 Estados Compostos
Nos estados compostos há vários poderes em um
território considerado. Há a descentralização política –
ainda que possa haver, também, a administrativa. Há
várias fontes, ou mais do que uma fonte de decisão
política. É o caso do Brasil: União, Estados-membros,
Municípios.
Os estados compostos possuem estrutura complexa e
subdividem-se em compostos por coordenação e
compostos por subordinação.
6.2.1 Estados Compostos por Coordenação
São aqueles em que, entre um e outro poder, a
subordinação é mínima: Estado Federal, Confederação
do Estados, Uniões de Estados e a Commonwealth.
6.2.1.1 Estado Federal ou Federação de Estados
É formado pela união de vários Estados, que perdem a
soberania em favor da União Federal ou governo federal.
A personalidade internacional é da Federação, possuindo
esta o direito de convenção – fazer tratados – e o direito
de legação – receber e enviar diplomatas.
São exemplo de Estados Federais: Os Estados Unidos da
América (pós Constituição de 1789); Suíça (pós
Constituição de 1848); República Federativa da Alemanha
(desde 1949); México (desde 1875); Argentina (1860);
Venezuela (1893).
O Brasil surgiu como Estado Simples (imperador
delegava o presidente da província), mas desde a
constituição de 24 de fevereiro de 1891 o Brasil é um
Estado Federal.
6.2.1.2 Confederação de Estados
É um agrupamento de Estados com a finalidade de
assegurar a defesa comum. Os estados membros
mantêm sua soberania, com direito de legação e
convenção, cedendo parte dela para fins especiais,
principalmente a manutenção da paz entre os estados
confederados, a defesa mútua e a proteção dos
interesses comuns.
O órgão central da Confederação, em regra, é chamado
de “Dieta” e suas deliberações são tomadas por
unanimidade ou maioria qualificada e somente podem ser
executadas por intermédio do governo diretamente
interessado.
A “dieta” é uma conferência de agentes diplomáticos,
também denominados de agentes plenipotenciários. Uma
de suas características é o direito de secessão dos
Estados que a formam, ou seja, a possibilidade de se
separar do resto dos membros da Confederação.
A Confederação não é um novo Estado e atualmente não
existe nenhuma confederação de estados. Foram
exemplos: A Confederação Helvética (1291 a 1848); A
República das Províncias Unidas dos Países Baixos
(1579 a 1795); A Confederação Americana - EUA (1781 a
1789); Confederação Germânica (1815 a 1866); a União
Centro-americana (1895 a 1898); Confederação Argentina
(1810); Confederação dos Estados da Alemanha do Norte
(1866 a 1871).
6.2.1.3 União de Estados
Podem existir três espécies de união entre os Estados, a
Pessoal, a Real e a Incorporada.
União Pessoal
A união pessoal resulta de um acaso, acidental e
temporária, nas leis de sucessão.
Praticamente só pode existir na monarquia, quando o
monarca de um Estado torna-se soberano de outro em
virtude de um fato acidental, sem alterar a lei de
sucessão.
Foram exemplos de União Pessoal: Carlos I da Espanha
foi coroado imperador da Alemanha (1519-1566); Lituânia
e Polônia (1386 a 1569); Grã-bretanha e Hanôver (1714 a
1837); Holanda e Luxemburgo (1815 a 1890); Rei da
Bélgica assume o Congo da Bélgica (1885 a 1908).
União Real
Na união real, a identidade do chefe de Estado é
desejada, e não resulta de um fato acidental e sim de um
ato jurídico interno ou internacional, nesse tipo de união
as coroas e as leis de sucessão se fundem.
Alguns exemplos existem de união real na história:
Polônia e Lituânia (1569 até o séc XVIII); Suécia e
Noruega (1814-1905); Áustria e Hungria (1867-1919);
Dinamarca e Grã-bretanha (1918 a 1944); Brasil –
Portugal (1815); União das Coroas Ibéricas (Portugal e
Espanha); Reino da Grã-bretanha (Inglaterra, País de
Gales e Escócia).
União Incorporada
Quando dois ou mais Estados soberanos se unem para
formar um terceiro Estado soberano.
Como exemplo o Sultanato de Zanzibar e a República de
Tanganica, em 1964, uniram-se para formar a República
da Tanzânia, e o Iêmen do Norte e Iêmen do Sul uniram-
se para formar a República do Iêmen.
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6.2.1.4 Commonwealth
19
(Comunidade Britânica de
Nações)
A Commonwealth of Nations é o nome em inglês de uma
associação de territórios autônomos, mas dependentes
do Reino Unido, criada em 1931 e formada atualmente
por 53 nações, a maioria das quais independentes, mas
algumas que ainda mantêm laços políticos com a antiga
potência colonial britânica.
O nome original era British Commonwealth (Comunidade
Britânica) até 1946. A Rainha Elizabeth II é atualmente a
chefe titular da associação. Esta fórmula foi inventada em
1950 quando a Índia tornou-se uma república e, embora
não reconhecendo Jorge VI como chefe de estado, a
Índia reconhecia-o como o símbolo da associação livre de
nações.
A Commonwealth tem historicamente por objetivo
promover a integração entre as ex-colônias do Reino
Unido, concedendo benefícios e facilidades comerciais,
mas agora os seus objetivos incluem a assistência
educacional aos seus países-membros e a harmonização
das suas políticas.
A maioria dos membros da Commonwealth são antigas
colônias do Reino Unido, com a exceção notável de
Moçambique, a antiga colônia portuguesa, que acedeu a
associação em 1995, com o apoio dos seus vizinhos, que
eram antigas colônias britânicas (o Zimbabwe saiu da
Commonwealth em 2004).
- É uma formação sui generis, que abrange os
domínios, colônias autônomas, colônias da Coroa e
territórios sob tutela;
- Não possui personalidade internacional e o
símbolo dessa união é a Coroa Britânica;
- Seus Estados-membros são plenamente
soberanos e se acham associados em pé de perfeita
igualdade, especialmente para fins de natureza
política
20
.
- A “Commonwealth” possui uma Conferência de
Primeiros Ministros, que se reúne em Londres sem
prazo marcado, com objetivo consultivo.
São membros atualmente: África do Sul, Antigua e
Barbuda, Austrália, Bahamas, Bangladesh, Barbados,
Belize, Botswana, Brunei, Camarões, Canadá, Chipre,
Fiji, Granada, Guiana, Índia, Jamaica, Quênia, Kiribati,
Lesoto, Malawi, Maldivas, Malta, Maurícia, Moçambique,
Namíbia, Nauru, Nova Zelândia, Nigéria, Paquistão,
Papua Nova Guiné, Saint Kitts e Nevis, Salomão, Santa
Lúcia, São Vicente e Granadinas, Samoa, Seicheles,
Serra Leoa, Singapura, Sri Lanka, Suazilândia, Reino
Unido, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu, Uganda,
Vanuatu e Zâmbia.
19
Melhores informações:
http://www.thecommonwealth.org
20
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY,
Hildebrando; Manual de Direito Internacional Público;
15a. Ed.; São Paulo; Saraiva; 2002. p. 88.
Atualmente os países da Comunidade Britânica
representam cerca de 30% de todo o comércio
mundial.
6.2.2 Estados compostos por subordinação
São aqueles que se subordinam ao outro, de modo a
influir na soberania; Estados, vassalos, Protetorado,
Estado-Cliente, Estado-Satélite, estado Exíguo.
Nos Estados Compostos por Subordinação há uma
mitigação na soberania, vez que nesses estados há uma
relação de poder entre forças. Portanto há hierarquia, na
qual a capacidade internacional do subordinado é limitada
pelo estado subordinante.
Estado Vassalo
Estados que, apesar de dominados, mantinham alguma
autonomia, no entanto pagavam tributos e forneciam
tropas, sendo que o Estado suserano fornecia proteção. A
vassalagem era uma situação transitória, ou os Estados
tornavam-se independentes ou eram completamente
anexados.
Foram Estados Vassalos do Império Otomano e ficaram
independentes depois os Principados da Valáquia e da
Moldávia.
A Borgonha foi vassalo do Reino da França, sendo
completamente anexada.
Estado Protetorado
Caracteriza-se pela subordinação de um Estado a outro,
mantendo uma parcela de independência, em virtude de
um tratado, mas delegavam ao Estado Protetor para que
este o proteja e o represente externamente, não sendo
obrigado a pagar tributos nem fornecer tropas.
Exemplos: Porto Rico foi protetorado dos EUA; Marrocos
e Tunísia foram protetorados da França; Abissínia da
Itália; Egito e Transvaal da Inglaterra.
Estados Clientes
Eram Estados da América Central, que “entregavam” a
administração de sua alfândega, do exército e/ou de
parcela do serviço público para os EUA, fruto da política
do big-stick, implementada por Theodore Roosevelt. Ex.
Cuba (1901 e 1934); Panamá (1903); República
Dominicana (1907); Haití (1915); Filipinas (1934-1946).
Estados-Satélites
Tinham situação semelhante a dos Estados-clientes,
todavia estavam vinculados à União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas – URSS na área militar, econômica
e comercial. Desapareceram com o esfacelamento da
URSS. Foram exemplos: Tcheco-Eslováquia, Polônia,
Hungria, Romênia e a Bulgária.
Estados exíguos
Por possuírem território minúsculo, não podem exercer,
plenamente a soberania, subordinando-se, em regra, ao
estado contíguo. São providos de água, segurança, e
outros serviços essenciais através de outros Estados.
Não possuem moeda própria e até a década de 90 não
podiam participar plenamente da ONU. São exemplos
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San Marino e Vaticano (Itália), Andorra (França/Espanha),
Mônaco (França), Lesoto (África do Sul).
7. Reconhecimento de um Estado
No momento em que surge um Estado na sociedade
internacional, os já existentes podem reconhecer a sua
existência, como integrante da ordem internacional, de
duas maneiras:
a) Expressa (através de um ato formal);
b) Tácita (celebração de acordo).
Apesar de não existir um momento específico em que se
considere reconhecido um estado, a teoria do Direito
Internacional apregoa que só há a consubstanciação de
uma coletividade em Estado quando esta preencher três
requisitos:
a) Possuir governo independente, com autonomia
na conduta dos seus negócios exteriores;
b) Quando esse governo possuir autoridade efetiva
sobre os eu território e população, cumprindo,
também, com as suas obrigações internacionais;
c) Quando possuir um território delimitado.
Ou seja, um Estado existe a partir da sua composição
(território, governo, população e soberania), sendo
que o seu reconhecimento, “não é constitutivo, mas
meramente declaratório da qualidade estatal. Ele é
importante, sem dúvida, na medida em que
indispensável a que o Estado se relacione com seus
pares, e integre, em sentido próprio, a comunidade
internacional. Mas seria uma proposição teórica
viciosa a de que o Estado soberano depende do
reconhecimento de outros Estados para existir”
21
.
Traçada essa premissa, urge analisar as correntes
doutrinárias sobre reconhecimento de um Estado.
7.1 Natureza Jurídica do Reconhecimento de um
Estado
Dentre as teorias existentes sobre a natureza jurídica do
reconhecimento de Estão, vamos estudar três: a
constitutiva, a declaratória e a mista.
I – Para a Teoria Constitutiva (Openheim, Jellinmek), a
personalidade do Estado seria constituída a partir do
reconhecimento do Estado, ou seja, o estado não existe
antes de ser reconhecido.
Para Jellinmek e Openheim, o ente deve ser reconhecido
primeiramente pela Metrópole, refletindo um pensamento
eurocêntrico (de fora para dentro).
Objeções:
1) Qual o número de reconhecimentos necessários para
que o ente se torne Estado?
2) E os atos praticados pelo Estado antes do seu
reconhecimento pelos outros?São
inexistentes?Nulos?Anuláveis?(insegurança jurídica –
perigo de transformação em instrumento de manipulação
política).
21
REZEK; Idem ibidem; p. 226.
II – A Teoria Declaratória (Scelle e Aciolly) por sua vez,
entende que o reconhecimento é simples ato de
constatação de um Estado preexistente. O estado já
existia, o reconhecimento apenas declarou sua existência.
Uma vez reunidos os elementos essenciais (povo,
território, governo), o ente já poderia ser considerado
Estado. O Estado não perde sua natureza por estar
isolado, ainda que na prática é difícil conceber um Estado
que consiga sobreviver em isolamento absoluto.
III – Finalmente, a Teoria Mista (Lauterpach) é eclética
e congrega as duas anteriores (constitutiva e
declaratória), pois no reconhecimento, a constatação de
um fato se dá ao mesmo tempo em que se estabelece
uma relação de direitos e deveres desse novo Estado
com aquele que o reconhece.
7.2 Reconhecimento de Estado X Reconhecimento de
Governo
Não se pode confundir reconhecimento de Estado com
reconhecimento de Governo.
O primeiro pressupõe o segundo, isto é para reconhecer o
Estado é necessária a existência de um governo, mas
pode haver o reconhecimento de governo não originário
(derivado – governo de fato), em um Estado que já existe
há tempo (no qual havia um governo de direito) quando
há mudanças políticas (Ex.revoluções).
A doutrina brasileira assevera que para o reconhecimento
de um governo são necessários os seguintes requisitos:
1) a existência de um governo aceito e obedecido pelo
povo; 2) a estabilidade desse governo; 3) a aceitação, por
este, da responsabilidade pelas obrigações internacionais
do respectivo Estado
22
.
Acrescentam, ainda, alguns doutrinadores que o novo
governo deve respeitar as Quatro Liberdades: 1)
Liberdade de todo homem adorar a Deus; 2) Liberdade de
Locomoção; 3) Libertação do Medo; 4) Libertação da
Miséria.
8. Extinção e Sucessão dos Estados
O Direito internacional prevê, ainda, a extinção dos
Estados e a sucessão de responsabilidades
internacionais.
A Extinção de um Estado dá-se quando desaparece um
dos elementos constitutivos do Estado, ele se extingue,
ou melhor, deixa de existir como pessoa internacional. A
extinção poderá ser parcial ou total, quando o Estado
cessa inteiramente de existir ou perde apenas uma parte
de sua personalidade internacional.
A sucessão dá-se, nos termos das Convenções de Viena
de 1978 e 1983, quando um Estado predecessor é
substituído pelo Estado sucessor na responsabilidade
pelas relações internacionais de determinado território
23
.
As principais responsabilidades abordas pelo DIP são
quanto aos Tratados, ao Domínio do Estado (bem
22
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY,
Hildebrando; Manual de Direito Internacional Público;
15a. Ed.; São Paulo; Saraiva; 2002. p. 105.
23
SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY,
Hildebrando; Manual de Direito Internacional Público;
15a. Ed.; São Paulo; Saraiva; 2002. p. 109.
AOB
Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público
Atualizada 11/03/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores14
público), à Nacionalidade, às Obrigações Financeiras e
Legislação Interna.
Dessa forma, podemos concluir que a extinção de um
estado está vinculada com os aspectos materiais de
formação desse estado (elementos constitutivos) e a
sucessão quanto à responsabilidade no âmbito
internacional desse Estado, sendo que via de regra,
sempre que houver extinção de um estado acarretará em
conseqüente sucessão de direitos internacionais.
Exemplos de Extinção de um Estado e a Sucessão de
suas responsabilidades.
Emancipação ou Desmembramento
Nesse caso o novo Estado se desvincula do antigo,
podendo formar um ou mais novos estados mediante
revolução ou desaparecimento de tratados internacionais.
A sucessão se dá:
- Desaparecimento dos Tratados;
- Os novos estados dominam os bens
que estão em seu território;
- Nova nacionalidade conforme o
território habitado;
- As dívidas locais são de
responsabilidade local e as gerais são
divididas na proporção do número de
habitantes de cada novo estado;
- Lentamente há uma modificação na
legislação.
São exemplos de emancipação ou desmembramento: 1)
independência do Brasil em 1822; 2) Grã-Colômbia em
1930 (foi desmembrada em Colômbia, Venezuela e
Equador); 3) Polônia em 1795 (teve ser território dividido
entre a Áustria, Prúcia e Rússia); 4) Império Austro-
Húngaro, pós I GM (desmembrou em Hungria, Áustria e
Tcheco-Eslováquia, sendo alguns territórios cedidos à
Polônia e Iugoslávia); 5) URSS os antigos estados
desapareceram para dar lugar a novos sujeitos de direito
internacional.
Fusão
Quando dois ou mais Estados soberanos se reúnem,
perdendo sua personalidade internacional, formando um
terceiro estado soberano, com uma nova personalidade
internacional.
Quanto à sucessão:
- Desaparecimento dos Tratados e
formulação de novos tratados;
- Os bens passam a ser os que estiverem
no novo território;
- Nova nacionalidade para todos os
habitantes do novo estado;
- As dívidas passam ao Estado resultado
da fusão;
- Depende da fusão há também uma
fusão legislativa, mas muitas vezes há
aplicação da legislação do antigo
estado mais potente, havendo
lentamente há uma adaptação de
normas.
São exemplos de fusão a já mencionada República da
Tanzânia (em 1964, fundiu-se o Sultanato de Zanzibar
com a República de Tanganica); a Itália (em 1860, fundiu-
se o Piemonte do Reino de Nápoles e dos Ducados de
Modena, Parma e Toscana).
Anexação total
Consiste na absorção de um Estado por outro,
extinguindo-se a personalidade do Estado absorvido;
Quanto à sucessão:
- Desaparecem os Tratados, exceto os
tratados reais sobre limites;
- Os bens são dominados integralmente
pelo Estado que anexou;
- Os habitantes do Estado anexado
passam a adotar a nacionalidade do
Estado que anexou;
- Todos os créditos e débitos passam
para o Estado que anexou;
- É aplicada na área anexada a
legislação do Estado que anexou;
É exemplo de anexação total a incorporação da
Alemanha Oriental à Ocidental, a Áustria foi anexada pela
Alemanha em 1938 e a Coréia foi anexada ao Japão em
1910.
Anexação parcial
Um estado perde parte de seu território em proveito do
outro.
Quanto à sucessão:
- Desaparecem todos os tratados,
inclusive os Reais;
- Os bens são dominados em razão do
território;
- Na teoria os habitantes podem optar
manter a nacionalidade original ou
adotar a nova nacionalidade, o que traz
um problema grave, pois manter a
nacionalidade e permanecer na terra
faz dos habitantes estrangeiros na
própria terra (Alemanha pós-guerra);
- Dívidas locais passam ao Estado
anexante e dívidas gerais o Estado
anexante herda na proporção do
numero de habitantes na área anexada;
- É aplicada na área anexada a
legislação do Estado que anexou.
Como exemplo temos a anexação do Estado brasileiro do
Acre. Até o início do século XX o Acre pertencia à Bolívia.
Porém, desde o princípio do século XIX, grande parte de
sua população era de brasileiros que exploravam
seringais e que, na prática, acabaram criando um território
independente.
Em 1899, os bolivianos tentaram assegurar o controle da
área, mas os brasileiros se revoltaram e houve confrontos
fronteiriços, gerando o episódio que ficou conhecido como
a Questão do Acre.
Em 17 de novembro de 1903, com a assinatura do
Tratado de Petrópolis, o Brasil recebeu a posse definitiva
da região em troca de terras de Mato Grosso, do
AOB
Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público
Atualizada 11/03/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 15
pagamento de 2 milhões de libras esterlinas e do
compromisso de construir a estrada de ferro Madeira-
Mamoré. O Acre foi então integrado ao Brasil como
território, dividido em três departamentos.
Em 1920 foi unificado e, em 15 de junho de 1962, elevado
à categoria de Estado, sendo o primeiro a ser governado
por uma brasileira, a professora Yolanda Fleming.
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RESUMO DE ahyrton oab_direito_internacional_1_parte (1)

  • 1. OAB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada NOV/2008 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 Introdução ao Estudo de Direito Internacional Público 1. Surgimento do Direito Internacional Público................ 1 2. Direito Internacional e Direito Interno .......................... 1 3. Direito Internacional Público X Direito Internacional Privado ............................................................................ 1 4. Fontes do Direito Internacional Público ....................... 1 4.1 Fontes Primárias................................................... 2 4.1.1 Tratados Internacionais................................. 2 4.1.2 Costume Internacional .................................. 2 4.1.3 Os Princípios Gerais de Direito..................... 2 4.2 Meios Auxiliares.................................................... 2 4.2.1 Jurisprudência Internacional ......................... 2 4.2.2 Doutrina ........................................................ 2 4.2.3 Eqüidade – ex aequo et bono ....................... 2 4.3 Novas Fontes........................................................ 3 4.3.1 Atos Unilaterais............................................. 3 4.3.2 Decisões das Organizações Internacionais .. 3 4.3.3 Analogia ........................................................ 3 4.3.4 Soft Law........................................................ 3 5. Sujeitos de Direito Internacional Público ..................... 3 5.1 Estado Soberano .................................................. 4 5.1.1 População ..................................................... 4 5.1.1.1 Nacionalidade Brasileira........................ 4 5.1.1.2 Condição Jurídica do Estrangeiro no Brasil ................................................................. 5 5.1.2 Território delimitado ...................................... 6 5.1.2.1 Domínio Terrestre ................................. 6 5.1.2.2 Domínio Fluvial...................................... 7 5.1.2.3 Domínio Marítimo.................................. 7 5.1.2.3.1 Mar Territorial ................................ 7 5.1.2.3.2 Águas e Mares Internos................. 7 5.1.2.3.3 Zona Contígua............................... 7 5.1.2.3.4 Zona Econômica Exclusiva............ 8 5.1.2.3.5 Plataforma Continental .................. 8 5.1.2.4 Domínio Aéreo ...................................... 8 5.1.3 Governo e Soberania.................................... 9 6. Classificação dos Estados......................................... 10 6.1 Estados Simples ................................................. 11 6.2 Estados Compostos............................................ 11 6.2.1 Estados Compostos por Coordenação ....... 11 6.2.1.1 Estado Federal ou Federação de Estados ........................................................... 11 6.2.1.2 Confederação de Estados................... 11 6.2.1.3 União de Estados................................ 11 6.2.1.4 Commonwealth (Comunidade Britânica de Nações)...................................................... 12 6.2.2 Estados compostos por subordinação ........ 12 7. Reconhecimento de um Estado................................. 13 7.1 Natureza Jurídica do Reconhecimento de um Estado....................................................................... 13 7.2 Reconhecimento de Estado X Reconhecimento de Governo.................................................................... 13 8. Extinção e Sucessão dos Estados ............................ 13 1. Surgimento do Direito Internacional Público O DIP surge na Idade Média, fruto de inúmeros fatores sociais, políticos e econômicos, sendo que na Antiguidade não existia um DIP propriamente dito e sim apenas um Direito que se aplicava às relações entre cidades vizinhas, de língua comum, de mesma raça e religião, mas não existia um direito comum nem igualdade ente as partes. O marco do surgimento do DIP, como ciência autônoma e sistematizada, foi no século XVII, a partir do Tratado de Westfália de 1648, qual colocou fim à Guerra dos Trinta Anos. A Guerra dos Trinta Anos foi um conflito sangrento entre católicos e protestantes entre 1618 a 1648. A Paz de Westfália é considerada o divisor de águas do Direito Internacional Público, bem como marcou o surgimento do Estado Moderno, que passa a ser o ator mais importante do DIP. 2. Direito Internacional e Direito Interno O Direito Interno subordina os sujeitos de direito a um poder central que estabelece a lei e os faz respeitá-la, graças a um aparelho institucional que pode recorrer a força, por sua vez o Direito Internacional pressupõe a promulgação em comum, por meio de acordo, de uma regulamentação, cabendo cada Estado avaliar a dimensão do dever que lhe incumbe e as condições de sua execução. Enquanto o Direito Interno está voltado para o indivíduo o Direito Internacional é um conjunto de normas que visam reger as relações entre os Estados Soberanos e estes com o homem. 3. Direito Internacional Público X Direito Internacional Privado O Direito Internacional Público está focado nas relações entre os sujeitos de Direito Internacional (Estados, organismos internacionais e outras coletividades) aplicando regras, princípios e costumes internacionais na busca de uma sociedade internacional universal, aberta, igualitária e de cooperação. O Direito Internacional Privado é uma subdivisão do Direito Interno com o objetivo de resolver conflitos de leis no espaço, por exemplo: uma brasileira casa-se com um alemão no Zaire, qual a legislação aplicável, no caso concreto, quando da separação ou herança? Esse é uma problemática que deve ser solucionada pelo Direito Internacional Privado. O direito internacional privado brasileiro é regulado pela Lei de Introdução ao Código Civil. Para Francisco Rezek 1 , o direito internacional público é um “sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados soberanos”. O direito internacional público – ou direito das gentes, no sentido de direito das nações – repousa sobre o consentimento. 4. Fontes do Direito Internacional Público As fontes do Direito Internacional Público estão localizadas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: a) Convenções internacionais b) Costume internacional c) Princípios gerais de direito d) Doutrina internacional e) Jurisprudência internacional f) Eqüidade Para aprofundarmos melhor esse tema vamos nos basear na lição de Valério Mazzuoli2 . 1 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Pg. 3, 10ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005. 2 MAZZUOLI, Valério de Oliveira; Direito Internacional Público; São Paulo; RT; 2004; v.2; p. 29-30.
  • 2. OAB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada NOV/2008 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores2 4.1 Fontes Primárias 4.1.1 Tratados Internacionais Os tratados internacionais são tidos como a “principal” fonte do direito internacional diante da segurança jurídica que essa fonte traz às relações internacionais e também porque torna o DIP mais representativo e autêntico, na medida que formalizam na vontade livre e conjugada das nações. Trata-se de uma fonte tão importante que em 1969 foi elaborada a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratado, qual foi complementada pela Convenção de Viena de 1986, esta ainda não recepcionada ainda pelo direito pátrio. Como salienta Hildebrando Accioly3 , “é uma das fontes mais importantes do direito, pois nela as regras costumeiras sobre a matéria foram devidamente codificadas em um documento quase perfeito”. 4.1.2 Costume Internacional O costume internacional resulta da prática geral e consistente dos Estados de reconhecer como válida e juridicamente exigível determinada obrigação. A repetição generalizada e reiterada de certos atos praticados pelos Estados é o elemento material do costume. Interessante ressaltar que diferentemente dos tratados internacionais, que só vigoram para os Estados-partes, os costumes internacionalmente reconhecidos têm eficácia erga omnes, podendo vigorar inclusive para aqueles Estados que com ele não compactuam. Em regra não há hierarquia entre os tratados e os costumes, como nos ensina Mazzuoli, porém os tribunais internacionais têm preferido aqueles a estes, diante da sua segurança jurídica. Urge lembrar que os costumes têm grande relevância no âmbito internacional. Com base no costume internacional que proíbe os “crimes contra a humanidade” que o Tribunal de Nuremberg, instituído para processar e julgar os crimes cometidos na Segunda Guerra Mundial, pelos Nazistas, responsabilizou a Alemanha, no âmbito internacional, pelo que ocorrera dentro de seu território, tornando-se a primeira vez que um Estado foi responsabilizado por atos cometidos dentro do seu próprio território. 4.1.3 Os Princípios Gerais de Direito Dentre as fontes do DIP os princípios gerais do direito “reconhecidos pelas nações civilizadas” são os mais vagos, sendo que alguns juristas negam a sua validade. Porém, a referência aos princípios gerais do direito e os limites de sua utilização, embora não claramente abordados e definidos, tem-se mantido como útil e necessária. Os redatores originários do ECIJ, em 1920, estabeleceram essa fonte pautada nos princípios internos aceitos por todas as nações desenvolvidas sob a égide de Estado Soberano, como salienta Rezek 4 , tal como o principio da boa fé. 3 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY, Hildebrando; Manual de Direito Internacional Público; 15a. Ed.; São Paulo; Saraiva; 2002. p. 28. 4 REZEK; iden ibidem; p. 132 e 133. Atualmente são exemplos de princípios gerais do Direito Internacional: autodeterminação dos povos; solução pacífica das controvérsias, não-agressão, princípio da boa-fé, “pacta sunt servanda”, entre outros. 4.2 Meios Auxiliares O art. 38 do Estatuto da CIJ, de forma muito correta, estabeleceu jurisprudência internacional e a doutrina como meios auxiliares para a determinação das regras de direito, pois tecnicamente não são fontes do direito, não fazem delas nascer algum direito, mas auxiliam para que se determine corretamente o direito. 4.2.1 Jurisprudência Internacional O estudo e a utilização da jurisprudência internacional é um meio eficiente de controle e segurança jurídica das decisões internacionais. Ainda, a reiterada e constante manifestação do “judiciário”, no mesmo sentido, acerca de um mesmo assunto, dando sempre a mesma solução fortalece o Direito. O art. 59 do estatuto dispõe, in verbis que “a decisão da Corte não é obrigatória senão para as partes em litígio e respeito ao caso alvo”, esta afirmação consubstancia o posicionamento de Gelson Amaro e Souza 5 que a jurisprudência, na verdade, não é fonte do direito, porque ela não cria o direito, mas sim o interpreta mediante a reiteração de decisões no mesmo sentido. 4.2.2 Doutrina Juntamente com a Jurisprudência Internacional a doutrina dos juristas mais qualificados está inscrita no art. 38 do ECIJ como um meio de auxilio na determinação das regras de direito. Importante salientar que não somente os trabalhos dos doutrinadores internacionalistas individuais são considerados como doutrina do DIP, mas também os trabalhos dos institutos especializados na pesquisa do direito internacional, como a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, pois os relatórios produzidos pela Comissão passam a ser fonte indispensável de consulta para os tribunais encarregados de decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhes são submetidas6 . 4.2.3 Eqüidade – ex aequo et bono O § 2º do art. 38 da ECIJ cita claramente a aplicabilidade da eqüidade como fonte do DIP nas decisões de questões, sendo que exige para isso a concordância das partes envolvidas. A eqüidade consiste na aplicação de outras normas ou princípios quando não existe norma jurídica no DIP para a solução do conflito no caso concreto ou quando a 5 SOUZA, Gelson Amaro de; Processo e jurisprudência no estudo do direito. Rio de Janeiro; Forense; 1989; p. 99. 6 MAZZUOLI; idem ibidem; p. 36-37.
  • 3. OAB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada NOV/2008 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 3 norma jurídica existe, mas é ineficaz, buscando sempre a aplicação da justiça. 4.3 Novas Fontes 4.3.1 Atos Unilaterais O ECIJ não faz qualquer menção quanto os atos unilaterais serem fonte do DIP, pois são atos desprovidos de característica normativa. Acontece, como demonstra Mazzuoli7 , não se pode negar que esses atos produzem conseqüências jurídicas, na medida que criam obrigações internacionais para aqueles Estados que o proclamam. A própria Corte Internacional de Justiça reconheceu que esses atos unilaterais sobre situações jurídicas de fato podem criar obrigações legais, sem que haja a necessidade dos demais Estados aceitarem, nos §§ 43 a 46 do “Nuclear Tests Case”, no qual eram partes Austrália e França, julgado em 20/12/1974. 4.3.2 Decisões das Organizações Internacionais As decisões das diversas organizações internacionais também não constam na ECIJ, principalmente por ter sido escrito em 1920, quando o fenômeno dessas organizações ainda estava em estado de gestação, expandindo principalmente após o término da II GM, após 1945 com o surgimento da ONU. Porém não há grande dúvida na boa doutrina de que estas decisões não sejam fonte do DIP. São exemplos dessas decisões as resoluções da Assembléia-Geral da ONU, as decisões do FMI, as diretrizes da Comunidade Econômica Européia (CEE) e as recomendações votadas na Comunidade Européia do Carvão e do Aço. 4.3.3 Analogia A analogia consiste na aplicação de uma norma jurídica constituída para um caso a uma outra determinada situação de fato semelhante. O ECIJ não descreve a analogia como uma fonte do DIP e a própria doutrina assevera um certo perigo da aplicação da analogia ao DIP, principalmente em casos que versam sobre soberania dos Estados. 4.3.4 Soft Law O termo Soft Law é utilizado por alguns autores para transcrever as formas normativas internacionais que embora, em regra estejam escritas, não possuem o caráter vinculativo e formal dos Tratados Internacionais8 . Temos como exemplos as Resoluções da ONU, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Resolução nº. 217 A (III) da Assembléia Geral da ONU de 10 de dezembro 1948. 5. Sujeitos de Direito Internacional Público 7 MAZZUOLI; Idem ibidem; p. 38-39. 8 NASSER, Salem Hikmat; Fontes e Normas do Direito Internacional: Um Estudo sobre a Soft Law; Atlas; 2ª Ed. 2006. Sujeito de direito internacional, ou pessoa de direito internacional, é toda aquela a quem se reconhece a capacidade de possuir direitos e contrair obrigações em âmbito internacional na esfera internacional. Podem ser classificados em: a) sujeitos primários: Estados (concebido na Antigüidade clássica); b) sujeitos secundários: Organizações internacionais (pois foram criadas pelos Estados – fenômeno do século XX). A personalidade jurídica do Estado, em direito das gentes, diz-se originária, enquanto que a das organizações internacionais é dita derivada. Alguns doutrinadores classificam outros entes como sujeitos de Direito Internacional, como a Santa Sé (equiparada por RESEK 9 a um estado soberano), as ONG’S, o próprio homem (principalmente, como sendo beneficiário das normas internacionais protetivas), as sociedades transnacionais e multinacionais (em relação às quais se buscam normas internacionais fiscalizadoras de suas atividades), por vezes, superiores aos próprios Estados, quando estes são subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. O Professor Charles de Rousseau 10 apresenta uma classificação quadripartite para os sujeitos de direito internacional:  Estados;  Coletividades interestatais (Organizações Internacionais);  Coletividades não Estatais;  Indivíduo. Importante salientar que muitos doutrinadores classificam como sujeitos de DIP somente os Estados Soberanos e as Organizações Internacionais. No entanto, têm-se indivíduos internacionais que possuem uma certa capacidade de atuar no plano internacional, podemos citar os entes beligerantes e a Santa Sé. Estados ou Entes Beligerantes São movimentos que, dentro de um país, lutam pela sua independência ou, de alguma forma, insurgem-se contra o poder instituído. A beligerância é situação transitória e o último caso registrado na sociedade internacional foi o da Nicarágua, à época do conflito entre a ditadura de Somosa e os sandinistas liderados por Ortega, em que um grupo de países andinos reconheceu o seu estado de beligerância. O reconhecimento por outros países gera conseqüências: os emissários dos revolucionários são recebidos como diplomatas, celebram acordos, pois os Estados que reconhecem igualam o beligerante a sua condição de Estado. 9 REZEK; idem ibidem; p.151. 10 ROUSSEAU, Charles; Droit interntional public; Paris; Sirey; 1985.
  • 4. OAB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada NOV/2008 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores4 Para se reconhecer um estado de beligerância é necessário que no Estado beligerante tenha as seguintes características: 1) Respeitar a lei internacional; 2) Possua governo organizado; 3) Dominem efetivamente um território impondo sua própria lei; 4) Mantenha um exército organizado sob o molde da hierarquia militar. Diante da necessidade dessas obrigatoriedades, é mais comum o reconhecimento do Estado de Insurgência, pois para o reconhecimento desse da Insurgência o Estado não necessita de todas as características dos estados beligerantes. Por sua vez a declaração de insurgência não iguala os estados, na realidade se reconhece que existe um problema, mas os Estados não se posicionam. Santa Sé Já a Santa Sé é ente sui generis, emergindo como sujeito de direito internacional a partir da separação entre Estado e Igreja Católica, após a unificação italiana. Nenhum Estado deixou de reconhecer personalidade jurídica à Santa Sé, e a Itália o fez através dos Acordos de Latrão de 1929, criando o Estado da Cidade do Vaticano, base territorial da Santa Sé. A Santa Sé (Latim: Sancta Sedes), ou Sé Apostólica, do ponto de vista legal, é distinta do Vaticano, ou mais precisamente o Estado da Santa Sé difere-se da Cidade do Vaticano. O sujeito de direito internacional é a Santa Sé. As relações e acordos diplomáticos com outros estados soberanos são com ela estabelecidos e não com o Vaticano, que é um território sobre o qual a Santa Sé tem soberania. Com poucas exceções, como a China e a Coréia do Norte, a Santa Sé possui representações diplomáticas (Nunciatura Apostólica) com quase todos os países do mundo. O atual Código de Direito Canônico 11 , quando trata da autoridade suprema da Igreja, em seu can. 361, dispõe: “Com o nome de Sé Apostólica ou Santa Sé designam-se neste Código não só o Romano Pontífice, mas ainda, a não ser que por natureza das coisas ou do contexto outra coisa se deduza, a Secretaria de Estado, o Conselho para os negócios públicos da Igreja, e os demais Organismos da Cúria Romana”. Durante o período de Sé vacante (quando não há Papa governado) a Santa Sé é governada pelo Colégio Cardinalício. 11 Promulgado em 25 de Janeiro de 1983 pelo Papa João Paulo II. O Professor Francisco Rezek explicita em sua obra 12 : “Quando se entenda de afirmar, à luz do elemento teleológico e da falta de nacionais, que a Santa Sé não é um Estado, será preciso concluir – ante a evidência de que ela tampouco configura uma organização internacional – que ali temos um caso único de personalidade internacional anômala.” 5.1 Estado Soberano O Estado, para ser considerado como tal, nos termos da Convenção Interamericana sobre Direitos e Deveres dos Estados, firmada em Montevidéu, em 1933, necessita possuir, teoricamente, um agrupamento humano estabelecido permanentemente em um território determinado e sob um governo independente, ou seja, nas palavras de Hildebrando Accioly13 , o Estado, para ser reconhecido como tal, necessita de quatro requisitos: a) População permanente; b) Território determinado; c) Governo; d) Capacidade de entrar em relação com os demais Estados. Não há uma norma atributiva de personalidade internacional, ocorrendo na prática o reconhecimento de um sujeito de direito internacional por outro. Para ser reconhecido como sujeito, o Estado deve reunir os três elementos básicos para sua formação (população, território e governo). 5.1.1 População A população é um agrupamento de pessoas divididas em nacionais e estrangeiros onde os primeiros possuem os direitos e deveres políticos que, via de regra, não são dados aos estrangeiros. A Nacionalidade é “um vínculo político entre o Estado e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado”. Cada Estado soberano regulamenta seus critérios de nacionalidade, sendo esta um Direito Humano (art. 15 da Declaração Universal dos Direito Humanos). 5.1.1.1 Nacionalidade Brasileira O art. 12 da Constituição da República estabelece a regra geral para reconhecimentos dos brasileiros natos e naturalizados e, conseqüentemente, os estrangeiros: Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 12 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Pg. 242, 11ª ed. São Paulo, Saraiva, 2008. 13 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY, Hildebrando; Manual de Direito Internacional Público; 15a. Ed.; São Paulo; Saraiva; 2002. p. 83.
  • 5. OAB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada NOV/2008 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 5 b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) Importante salientar que não se pode confundir população com povo, pois esta expressão tem um sentido social, ou seja, povo em oposição ao governo. Urge lembrar que o brasileiro nato poderá perder a sua nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, § 4º, II, da Constituição da República. Ainda importante a Emenda Constitucional nº. 54 de 2007, que esta acrescenta o art. 95 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007). 5.1.1.2 Condição Jurídica do Estrangeiro no Brasil Lei ordinária exige para a aquisição da naturalidade brasileira, para os estrangeiros de qualquer nacionalidade no mínimo, em regra: a) Capacidade civil, segundo a lei brasileira; b) Ser registrado como permanente no Brasil; c) Residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; d) Ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e) Exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; f) Bom procedimento; g) Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e h) Boa saúde. A Lei Ordinária nº. 6.815/80 define a condição jurídica do estrangeiro no Brasil e estabelece, como qualquer legislação internacional a discricionariedade da admissão de qualquer estrangeiro. Para ingresso no Brasil é concedido aos estrangeiros os seguintes vistos de entrada: a) Trânsito; b) Turista; c) Temporário; d) Permanente; e) Cortesia; f) Oficial; g) Diplomático. A legislação brasileira ainda concede diversos direitos aos estrangeiros, mesmo aos que estão em trânsito no Território Nacional, tais como a vida, integridade física, tratamento isonômico etc.
  • 6. OAB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada NOV/2008 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores6 Contudo a legislação impõe diversas proibições e impedimentos aos estrangeiros tais como exercícios de direitos políticos, concorrer em concursos públicos, adquirir terras em zonas de fronteiras (embora não proibida, existes diversos requisitos), trabalho remunerado (permitido apenas para os estrangeiros residentes). Ainda existem na legislação brasileira algumas formas de exclusão do estrangeiro:  Impedimento de entrada - quando a autoridade, em regra aduaneira não deixa o estrangeiro ingressar no país, por falta de requisito de entrada, como por exemplo, um visto de entrada, ou a critério do Estado.  Deportação - é uma forma de exclusão do território nacional do estrangeiro que no território do Estado Soberano tenha entrado irregularmente ou entrado regularmente e sua permanência tornou-se irregular, casos de estrangeiros que ingressam nos EUA cruzando irregularmente a fronteira mexicana ou no caso de estrangeiros que entraram regularmente no Estado Soberano, mas ultrapassaram o tempo de permanência no país. Nestes dois casos o estrangeiro pode retornar, em regra, ao Estado Soberano, sem maiores problemas, assim que regularizar a situação. A legislação atual dos EUA determina que o estrangeiro que tenha expirado o prazo de permanência não pode retornar ao EUA por 10 anos.  Expulsão - Os casos de expulsão são mais graves; a autoridade local resolve determinar que o estrangeiro saia do território nacional, em decorrência de um ato grave a sua legislação. Em regra não se manda o estrangeiro indesejado para um determinado local, apenas determina a sua saída do país. Na legislação brasileira pode ser expulso o estrangeiro que sofre condenação penal, ou cuja sua estada no Brasil seja nociva à convivência ou ao interesse nacional. Para haver a expulsão é necessário um inquérito com contraditório e ampla defesa, qual tramita no Ministério da Justiça, sendo a decisão final proferida por Decreto do Presidente da República. Na hipótese que haja decisão de expulsão, o estrangeiro não pode mais voltar ao Brasil sem que o Decreto de Expulsão seja revogado.  Extradição - O procedimento de extradição consiste na entrega do estrangeiro para outro Estado Soberano solicitante, quando o estrangeiro tenha cometido crime comum no território do Estado Solicitante, para que ele seja processado e julgado criminalmente lá ou cumprir pena 14 . 14 Para melhores detalhes sobre o tema, escrevi um artigo denominado Extradição aos olhos da Legislação Brasileira - publicado no site do Curso Aprovação: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod= 34255539 Importante salientar que o brasileiro não pode ser deportado nem expulso do Brasil, tão pouco ter sua entrada no Brasil impedida. Também, o brasileiro não pode ser extraditado! Excepcionalmente o brasileiro naturalizado pode ser extraditado, mas somente em duas hipóteses: 1) por crimes cometidos antes da naturalização, para evitar que a naturalização seja usada como artifício jurídico para que as pessoas deixem de cumprir suas penas no exterior; 2) crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. 5.1.2 Território delimitado O território é o espaço delimitado onde se encontram a população e o governo e no qual o Estado exerce, válida e de maneira permanente sua soberania e domínio exclusivo. A expressão território delimitado não deve ser entendida em sentido absoluto, pois muitos países, principalmente da América Latina e atualmente da África foram internacionalmente reconhecidos, muito embora suas fronteiras ainda não fossem definitivas. Diante do princípio da igualdade jurídica dos Estados a extensão territorial não mais influi sobre a personalidade jurídica internacional do Estado, como acontecia antes da II GM, onde a personalidade jurídica dos microestados como Andorra, Mônaco, Liechtenstein e San Marino era discutida. Porém a ONU, no relatório do Secretário-geral U Thant já prescreveu que esses microestados, possivelmente, constituirão um dos mais graves problemas da ONU, vez que é quase impossível a sobrevivência desses sem o auxílio das antigas metrópoles ou das Organizações internacionais. O território de um país não se limita ao domínio terrestre de determinada área, mas se estende ao espaço aéreo e espaços marítimos. 5.1.2.1 Domínio Terrestre O território terrestre compreende solo e subsolo existente dentro de suas fronteiras e também as ilhas que lhe pertencem. Praticamente se não se faz distinção entre fronteira e limite, mas doutrinariamente existe diferença. Os limites são a linha divisória dos Estados, possuindo em regra marcos, as fronteiras são zonas, faixas, que acompanham os limites. O § 2º do art. 20 da Constituição da República (CR) determina que a faixa de fronteira brasileira compreende a área de 150 km, sendo considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Os limites são divididos em linhas secas, geralmente possuem marcos, ou acidentes geográficos (montanhas, rios e lagos). a) Limites em montanhas - Cumeadas - linhas imaginárias nos cumes, p.ex.: Montes Urais que dividem a Rússia Européia da Asiática; - Divisor de Águas - o lado em que a água cai, são as mais utilizadas, p. ex.: Cadeias de Montanhas que fazem a
  • 7. OAB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada NOV/2008 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 7 divisa do Brasil com a Venezuela, Colômbia e Peru. b) Limites em rios - Margem do rio - o rio pertence totalmente a um país, p. ex.: Rio Jaguarão até 1909; - Médio Fluvial - divide-se o rio na metade cada Estado fica com uma parte, p. ex.: Rio Jaguarão após 1909; - Condomínio - até a margem pertence as Estados e o rio pertence a ambos em sistema de condomínio; - Linha de Talvegue - critério mais utilizado em rios navegáveis – determina-se uma linha no centro do canal mais profundo, p. ex.: Ilha Grande de Sete Quedas, Rios Uruguai e Iguaçu que fazem divisa do Brasil com a Argentina; c) Limites em lagos - Margem do lago - o lago pertence totalmente a um país, p. ex.: Lago Mirim entre Brasil e Uruguai até 1909; - Prolongamento das Margens Lago Mirim entre Brasil e Uruguai após 1909; 5.1.2.2 Domínio Fluvial O domínio fluvial do Estado é constituído pelos rios e demais cursos de água que cortam seu território. Os rios são classificados em nacionais, por correrem inteiramente dentro do território de um Estado, e internacionais, quando atravessam ou separam os territórios de dois ou mais Estados. Os rios nacionais, em regra, estariam fora dos limites de competência do Direito Internacional, porém aos poucos o DIP vem abarcando esses rios no que tange algumas obrigações em matéria de navegação, uso das suas águas, pesca e defesa do meio ambiente, sendo que a Convenção sobre o Direito do Mar, especificamente em seus art. 66 e 67, quais regulam da pesca de espécies que vivem no mar e usam os rios para se reproduzirem, e o art. 207, qual versa sobre a poluição de origem terrestre. Os rios internacionais são classificados em contíguos, quando correm entre os territórios de dois Estados, sendo que a soberania será exercida até o limite da linha divisória; ou sucessivos quando atravessam os territórios de dois ou mais Estados, quando a soberania é exercida sobre a parte do rio dentro do seu território. 5.1.2.3 Domínio Marítimo O domínio marítimo compreende as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental. Em 1982 foi estabelecida a Convenção sobre Direito do Mar, assinada em Montego Bay, tomando-se por base a Conferências das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizadas em Genebra em 1958 e 1960, sendo que entrou em vigor na legislação pátria em decorrência da Lei 8.617/93, qual substituiu o Decreto 1.098/70. Análise da Lei 8.617/93: 5.1.2.3.1 Mar Territorial Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial. Essa região é uma extensão da soberania, sendo que a soberania nacional é plena, podendo por força do art. 3º da Lei passar navios civis Direito de Passagem Inocente, devendo se sujeitar aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro, sendo vedado a passagem de navios militares estrangeiros, sem autorização, o que se entende como um chamado de guerra. Admite-se aqui o Direito de Perseguição, quando um navio estrangeiro viola leis ou regulamentos do Estado ribeirinho, somente pode começar a perseguição em águas internas, mar territorial ou zona contígua, podendo se estender em alto-mar até o limite de mar territorial do próprio país do navio perseguido ou de terceira potência, podendo o navio que persegue, excepcionalmente, a aplicação da força necessária e razoável para detê-lo. 5.1.2.3.2 Águas e Mares Internos A Convenção sobre o Direito do Mar define como águas interiores a foz de um rio, as baías, os portos e os ancoradouros, sendo que não somente a soberania abarca esses lugares, mas entende-se como uma extensão do território nacional. Ou seja, enquanto no Mar Territorial é permitido o Direito de Passagem Inocente, nas Águas Internas não se admite. 5.1.2.3.3 Zona Contígua Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:
  • 8. OAB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada NOV/2008 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores8 I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território, ou no seu mar territorial; II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial. 5.1.2.3.4 Zona Econômica Exclusiva Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. Art. 8º Na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. 5.1.2.3.5 Plataforma Continental Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais. Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. Art. 13. Na plataforma continental, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. Art. 14. É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental. 5.1.2.4 Domínio Aéreo O território aéreo é espaço aéreo correspondente ao território até a altura determinada pelas necessidades de segurança do país, neste incluindo as águas territoriais adjacentes. O Estado é o senhor absoluto desse espaço, o Estado subjacente só o libera à aviação de outros países mediante a celebração de tratados ou permissões avulsas 15 , ou seja, não é permitido no Domínio Aéreo o Direito de Passagem inocente, como ocorre no Domínio Marítimo. O documento básico que regulamenta a aviação civil é a Convenção Internacional sobre Aviação Civil de 1944, assinada em Chicago, não sendo aplicável às aeronaves pertencentes a Estado, ou seja, aeronave militar, política ou alfandegária, salvo na proibição da travessia inofensiva. A Convenção de Chicago também criou a Organização de Aviação Civil Internacional ou OACI, também conhecida por sua sigla em inglês, ICAO (International Civil Aviation Organization), é uma agência especializada das Nações Unidas criada em 1944 com 189 países- 15 REZEK, Idem ibidem; p. 326.
  • 9. OAB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada NOV/2008 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 9 membros. Sua sede permanente fica na cidade de Montreal, Canadá. Seus principais objetivos são o desenvolvimento dos princípios e técnicas de navegação aérea internacional e a organização e o progresso dos transportes aéreos, de modo a favorecer a segurança, a eficiência, a economia e o desenvolvimento dos serviços aéreos. Desenvolve também um trabalho importante no campo da assistência técnica, procurando organizar e dar maior eficiência aos serviços de infra-estrutura aeronáutica nos países em desenvolvimento. Essa assistência é prestada por meio de equipes de especialistas, enviados aos diversos países para organizar e orientar a operação dos serviços técnicos indispensáveis à aviação civil, e de bolsas de estudo para cursos de especialização. 5.1.3 Governo e Soberania O terceiro e o quarto elementos constitutivos do Estado se completam. Em outras palavras, é necessária a existência de um governo soberano, isto é, de um governo não subordinado a qualquer autoridade exterior e cujos únicos compromissos sejam pautados pelo próprio Direito Internacional16 . O governo é a organização política do Estado; o poder como uma necessidade de se manter a própria organização social, impondo sua própria lei à população residente em seu território. A soberania, por sua vez, alguns a vêem como um quarto elemento constitutivo (admitindo que certos entes não têm soberania, são os quase-Estados, ou Estados compostos por Subordinação, adiante elencados). Para outros autores, a soberania é característica que deflui logicamente das outras três. Francisco Rezek salienta: “A soberania não é elemento distinto: ela é atributo da ordem jurídica, do sistema de autoridade, ou mais simplesmente do terceiro elemento, o governo, visto este como síntese do segundo – a dimensão pessoal do Estado –, e projetando-se sobre seu suporte físico, o território” 17 . Hoje, há uma maior graduação do conceito de soberania, sendo até mesmo relativizada. A interdependência entre os entes de direito internacional é cada vez maior; avança-se na idéia de integração, abrindo-se mão de competências consideradas intransferíveis tempos atrás. O Direito Internacional seria impossível se não se relativizasse a soberania, mantendo-se, porém, uma parcela desta, porque a total submissão dos Estados significaria a autofagia de direito internacional, que passaria, assim, a ser supranacional 18 . O Governo de um Estado será sempre dividido em Forma de Governo (Monarquia ou República) e Sistema de Governo (Presidencialista ou Parlamentarista) 16 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY, Hildebrando; Manual de Direito Internacional Público; 15a. Ed.; São Paulo; Saraiva; 2002. p. 84. 17 REZEK, Idem ibidem; p. 225-226. 18 CORDEIRO, Siderlei; Direito Internacional Público; 1ª ed. Curitiba; Ed. Maximus; 2005; p.3.
  • 10. Auditor Fiscal da Receita Federal Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada ABR/2007 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores10 6. Classificação dos Estados Os Estados podem ser classificados conforme a sua estrutura em simples ou compostos, para melhor explicação da matéria preliminarmente apresento-lhes um esquema prático para depois trabalhar cada definição. A necessidade de se classificar os estados no âmbito do Direito Internacional deflui da necessidade de verificar no caso concreto quem é responsável internacionalmente por este estado. Estados Simples Compostos Coordenação Subordinação Estado Federal Confederação de Estados União de Estados Commonwealth Estados Vassalos Protetorados Estados Clientes Estados Satélites Estados Exíguos
  • 11. AOB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada 11/03/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 11 6.1 Estados Simples Nos estados simples têm-se um poder único e centralizado. Nesses estados unitários – ou de poder único – os poderes (executivo, legislativo e judiciário) fazem parte de estrutura unificada, embora seja possível a descentralização de cada uma dessas funções administrativamente. Ex: França. São considerados simples aqueles que apresentam um único poder centralizado, sendo, por conseguinte, a sua personalidade internacional uma e única (ex: França). Para o Direito Internacional, portanto, estes Estados não apresentam problemas, pois não existindo divisão de responsabilidade tem-se claramente que esse poder único e centralizado é que é o responsável no plano do Direito Internacional Público. 6.2 Estados Compostos Nos estados compostos há vários poderes em um território considerado. Há a descentralização política – ainda que possa haver, também, a administrativa. Há várias fontes, ou mais do que uma fonte de decisão política. É o caso do Brasil: União, Estados-membros, Municípios. Os estados compostos possuem estrutura complexa e subdividem-se em compostos por coordenação e compostos por subordinação. 6.2.1 Estados Compostos por Coordenação São aqueles em que, entre um e outro poder, a subordinação é mínima: Estado Federal, Confederação do Estados, Uniões de Estados e a Commonwealth. 6.2.1.1 Estado Federal ou Federação de Estados É formado pela união de vários Estados, que perdem a soberania em favor da União Federal ou governo federal. A personalidade internacional é da Federação, possuindo esta o direito de convenção – fazer tratados – e o direito de legação – receber e enviar diplomatas. São exemplo de Estados Federais: Os Estados Unidos da América (pós Constituição de 1789); Suíça (pós Constituição de 1848); República Federativa da Alemanha (desde 1949); México (desde 1875); Argentina (1860); Venezuela (1893). O Brasil surgiu como Estado Simples (imperador delegava o presidente da província), mas desde a constituição de 24 de fevereiro de 1891 o Brasil é um Estado Federal. 6.2.1.2 Confederação de Estados É um agrupamento de Estados com a finalidade de assegurar a defesa comum. Os estados membros mantêm sua soberania, com direito de legação e convenção, cedendo parte dela para fins especiais, principalmente a manutenção da paz entre os estados confederados, a defesa mútua e a proteção dos interesses comuns. O órgão central da Confederação, em regra, é chamado de “Dieta” e suas deliberações são tomadas por unanimidade ou maioria qualificada e somente podem ser executadas por intermédio do governo diretamente interessado. A “dieta” é uma conferência de agentes diplomáticos, também denominados de agentes plenipotenciários. Uma de suas características é o direito de secessão dos Estados que a formam, ou seja, a possibilidade de se separar do resto dos membros da Confederação. A Confederação não é um novo Estado e atualmente não existe nenhuma confederação de estados. Foram exemplos: A Confederação Helvética (1291 a 1848); A República das Províncias Unidas dos Países Baixos (1579 a 1795); A Confederação Americana - EUA (1781 a 1789); Confederação Germânica (1815 a 1866); a União Centro-americana (1895 a 1898); Confederação Argentina (1810); Confederação dos Estados da Alemanha do Norte (1866 a 1871). 6.2.1.3 União de Estados Podem existir três espécies de união entre os Estados, a Pessoal, a Real e a Incorporada. União Pessoal A união pessoal resulta de um acaso, acidental e temporária, nas leis de sucessão. Praticamente só pode existir na monarquia, quando o monarca de um Estado torna-se soberano de outro em virtude de um fato acidental, sem alterar a lei de sucessão. Foram exemplos de União Pessoal: Carlos I da Espanha foi coroado imperador da Alemanha (1519-1566); Lituânia e Polônia (1386 a 1569); Grã-bretanha e Hanôver (1714 a 1837); Holanda e Luxemburgo (1815 a 1890); Rei da Bélgica assume o Congo da Bélgica (1885 a 1908). União Real Na união real, a identidade do chefe de Estado é desejada, e não resulta de um fato acidental e sim de um ato jurídico interno ou internacional, nesse tipo de união as coroas e as leis de sucessão se fundem. Alguns exemplos existem de união real na história: Polônia e Lituânia (1569 até o séc XVIII); Suécia e Noruega (1814-1905); Áustria e Hungria (1867-1919); Dinamarca e Grã-bretanha (1918 a 1944); Brasil – Portugal (1815); União das Coroas Ibéricas (Portugal e Espanha); Reino da Grã-bretanha (Inglaterra, País de Gales e Escócia). União Incorporada Quando dois ou mais Estados soberanos se unem para formar um terceiro Estado soberano. Como exemplo o Sultanato de Zanzibar e a República de Tanganica, em 1964, uniram-se para formar a República da Tanzânia, e o Iêmen do Norte e Iêmen do Sul uniram- se para formar a República do Iêmen.
  • 12. AOB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada 11/03/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores12 6.2.1.4 Commonwealth 19 (Comunidade Britânica de Nações) A Commonwealth of Nations é o nome em inglês de uma associação de territórios autônomos, mas dependentes do Reino Unido, criada em 1931 e formada atualmente por 53 nações, a maioria das quais independentes, mas algumas que ainda mantêm laços políticos com a antiga potência colonial britânica. O nome original era British Commonwealth (Comunidade Britânica) até 1946. A Rainha Elizabeth II é atualmente a chefe titular da associação. Esta fórmula foi inventada em 1950 quando a Índia tornou-se uma república e, embora não reconhecendo Jorge VI como chefe de estado, a Índia reconhecia-o como o símbolo da associação livre de nações. A Commonwealth tem historicamente por objetivo promover a integração entre as ex-colônias do Reino Unido, concedendo benefícios e facilidades comerciais, mas agora os seus objetivos incluem a assistência educacional aos seus países-membros e a harmonização das suas políticas. A maioria dos membros da Commonwealth são antigas colônias do Reino Unido, com a exceção notável de Moçambique, a antiga colônia portuguesa, que acedeu a associação em 1995, com o apoio dos seus vizinhos, que eram antigas colônias britânicas (o Zimbabwe saiu da Commonwealth em 2004). - É uma formação sui generis, que abrange os domínios, colônias autônomas, colônias da Coroa e territórios sob tutela; - Não possui personalidade internacional e o símbolo dessa união é a Coroa Britânica; - Seus Estados-membros são plenamente soberanos e se acham associados em pé de perfeita igualdade, especialmente para fins de natureza política 20 . - A “Commonwealth” possui uma Conferência de Primeiros Ministros, que se reúne em Londres sem prazo marcado, com objetivo consultivo. São membros atualmente: África do Sul, Antigua e Barbuda, Austrália, Bahamas, Bangladesh, Barbados, Belize, Botswana, Brunei, Camarões, Canadá, Chipre, Fiji, Granada, Guiana, Índia, Jamaica, Quênia, Kiribati, Lesoto, Malawi, Maldivas, Malta, Maurícia, Moçambique, Namíbia, Nauru, Nova Zelândia, Nigéria, Paquistão, Papua Nova Guiné, Saint Kitts e Nevis, Salomão, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Samoa, Seicheles, Serra Leoa, Singapura, Sri Lanka, Suazilândia, Reino Unido, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu, Uganda, Vanuatu e Zâmbia. 19 Melhores informações: http://www.thecommonwealth.org 20 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY, Hildebrando; Manual de Direito Internacional Público; 15a. Ed.; São Paulo; Saraiva; 2002. p. 88. Atualmente os países da Comunidade Britânica representam cerca de 30% de todo o comércio mundial. 6.2.2 Estados compostos por subordinação São aqueles que se subordinam ao outro, de modo a influir na soberania; Estados, vassalos, Protetorado, Estado-Cliente, Estado-Satélite, estado Exíguo. Nos Estados Compostos por Subordinação há uma mitigação na soberania, vez que nesses estados há uma relação de poder entre forças. Portanto há hierarquia, na qual a capacidade internacional do subordinado é limitada pelo estado subordinante. Estado Vassalo Estados que, apesar de dominados, mantinham alguma autonomia, no entanto pagavam tributos e forneciam tropas, sendo que o Estado suserano fornecia proteção. A vassalagem era uma situação transitória, ou os Estados tornavam-se independentes ou eram completamente anexados. Foram Estados Vassalos do Império Otomano e ficaram independentes depois os Principados da Valáquia e da Moldávia. A Borgonha foi vassalo do Reino da França, sendo completamente anexada. Estado Protetorado Caracteriza-se pela subordinação de um Estado a outro, mantendo uma parcela de independência, em virtude de um tratado, mas delegavam ao Estado Protetor para que este o proteja e o represente externamente, não sendo obrigado a pagar tributos nem fornecer tropas. Exemplos: Porto Rico foi protetorado dos EUA; Marrocos e Tunísia foram protetorados da França; Abissínia da Itália; Egito e Transvaal da Inglaterra. Estados Clientes Eram Estados da América Central, que “entregavam” a administração de sua alfândega, do exército e/ou de parcela do serviço público para os EUA, fruto da política do big-stick, implementada por Theodore Roosevelt. Ex. Cuba (1901 e 1934); Panamá (1903); República Dominicana (1907); Haití (1915); Filipinas (1934-1946). Estados-Satélites Tinham situação semelhante a dos Estados-clientes, todavia estavam vinculados à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – URSS na área militar, econômica e comercial. Desapareceram com o esfacelamento da URSS. Foram exemplos: Tcheco-Eslováquia, Polônia, Hungria, Romênia e a Bulgária. Estados exíguos Por possuírem território minúsculo, não podem exercer, plenamente a soberania, subordinando-se, em regra, ao estado contíguo. São providos de água, segurança, e outros serviços essenciais através de outros Estados. Não possuem moeda própria e até a década de 90 não podiam participar plenamente da ONU. São exemplos
  • 13. AOB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada 11/03/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 13 San Marino e Vaticano (Itália), Andorra (França/Espanha), Mônaco (França), Lesoto (África do Sul). 7. Reconhecimento de um Estado No momento em que surge um Estado na sociedade internacional, os já existentes podem reconhecer a sua existência, como integrante da ordem internacional, de duas maneiras: a) Expressa (através de um ato formal); b) Tácita (celebração de acordo). Apesar de não existir um momento específico em que se considere reconhecido um estado, a teoria do Direito Internacional apregoa que só há a consubstanciação de uma coletividade em Estado quando esta preencher três requisitos: a) Possuir governo independente, com autonomia na conduta dos seus negócios exteriores; b) Quando esse governo possuir autoridade efetiva sobre os eu território e população, cumprindo, também, com as suas obrigações internacionais; c) Quando possuir um território delimitado. Ou seja, um Estado existe a partir da sua composição (território, governo, população e soberania), sendo que o seu reconhecimento, “não é constitutivo, mas meramente declaratório da qualidade estatal. Ele é importante, sem dúvida, na medida em que indispensável a que o Estado se relacione com seus pares, e integre, em sentido próprio, a comunidade internacional. Mas seria uma proposição teórica viciosa a de que o Estado soberano depende do reconhecimento de outros Estados para existir” 21 . Traçada essa premissa, urge analisar as correntes doutrinárias sobre reconhecimento de um Estado. 7.1 Natureza Jurídica do Reconhecimento de um Estado Dentre as teorias existentes sobre a natureza jurídica do reconhecimento de Estão, vamos estudar três: a constitutiva, a declaratória e a mista. I – Para a Teoria Constitutiva (Openheim, Jellinmek), a personalidade do Estado seria constituída a partir do reconhecimento do Estado, ou seja, o estado não existe antes de ser reconhecido. Para Jellinmek e Openheim, o ente deve ser reconhecido primeiramente pela Metrópole, refletindo um pensamento eurocêntrico (de fora para dentro). Objeções: 1) Qual o número de reconhecimentos necessários para que o ente se torne Estado? 2) E os atos praticados pelo Estado antes do seu reconhecimento pelos outros?São inexistentes?Nulos?Anuláveis?(insegurança jurídica – perigo de transformação em instrumento de manipulação política). 21 REZEK; Idem ibidem; p. 226. II – A Teoria Declaratória (Scelle e Aciolly) por sua vez, entende que o reconhecimento é simples ato de constatação de um Estado preexistente. O estado já existia, o reconhecimento apenas declarou sua existência. Uma vez reunidos os elementos essenciais (povo, território, governo), o ente já poderia ser considerado Estado. O Estado não perde sua natureza por estar isolado, ainda que na prática é difícil conceber um Estado que consiga sobreviver em isolamento absoluto. III – Finalmente, a Teoria Mista (Lauterpach) é eclética e congrega as duas anteriores (constitutiva e declaratória), pois no reconhecimento, a constatação de um fato se dá ao mesmo tempo em que se estabelece uma relação de direitos e deveres desse novo Estado com aquele que o reconhece. 7.2 Reconhecimento de Estado X Reconhecimento de Governo Não se pode confundir reconhecimento de Estado com reconhecimento de Governo. O primeiro pressupõe o segundo, isto é para reconhecer o Estado é necessária a existência de um governo, mas pode haver o reconhecimento de governo não originário (derivado – governo de fato), em um Estado que já existe há tempo (no qual havia um governo de direito) quando há mudanças políticas (Ex.revoluções). A doutrina brasileira assevera que para o reconhecimento de um governo são necessários os seguintes requisitos: 1) a existência de um governo aceito e obedecido pelo povo; 2) a estabilidade desse governo; 3) a aceitação, por este, da responsabilidade pelas obrigações internacionais do respectivo Estado 22 . Acrescentam, ainda, alguns doutrinadores que o novo governo deve respeitar as Quatro Liberdades: 1) Liberdade de todo homem adorar a Deus; 2) Liberdade de Locomoção; 3) Libertação do Medo; 4) Libertação da Miséria. 8. Extinção e Sucessão dos Estados O Direito internacional prevê, ainda, a extinção dos Estados e a sucessão de responsabilidades internacionais. A Extinção de um Estado dá-se quando desaparece um dos elementos constitutivos do Estado, ele se extingue, ou melhor, deixa de existir como pessoa internacional. A extinção poderá ser parcial ou total, quando o Estado cessa inteiramente de existir ou perde apenas uma parte de sua personalidade internacional. A sucessão dá-se, nos termos das Convenções de Viena de 1978 e 1983, quando um Estado predecessor é substituído pelo Estado sucessor na responsabilidade pelas relações internacionais de determinado território 23 . As principais responsabilidades abordas pelo DIP são quanto aos Tratados, ao Domínio do Estado (bem 22 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY, Hildebrando; Manual de Direito Internacional Público; 15a. Ed.; São Paulo; Saraiva; 2002. p. 105. 23 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY, Hildebrando; Manual de Direito Internacional Público; 15a. Ed.; São Paulo; Saraiva; 2002. p. 109.
  • 14. AOB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada 11/03/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores14 público), à Nacionalidade, às Obrigações Financeiras e Legislação Interna. Dessa forma, podemos concluir que a extinção de um estado está vinculada com os aspectos materiais de formação desse estado (elementos constitutivos) e a sucessão quanto à responsabilidade no âmbito internacional desse Estado, sendo que via de regra, sempre que houver extinção de um estado acarretará em conseqüente sucessão de direitos internacionais. Exemplos de Extinção de um Estado e a Sucessão de suas responsabilidades. Emancipação ou Desmembramento Nesse caso o novo Estado se desvincula do antigo, podendo formar um ou mais novos estados mediante revolução ou desaparecimento de tratados internacionais. A sucessão se dá: - Desaparecimento dos Tratados; - Os novos estados dominam os bens que estão em seu território; - Nova nacionalidade conforme o território habitado; - As dívidas locais são de responsabilidade local e as gerais são divididas na proporção do número de habitantes de cada novo estado; - Lentamente há uma modificação na legislação. São exemplos de emancipação ou desmembramento: 1) independência do Brasil em 1822; 2) Grã-Colômbia em 1930 (foi desmembrada em Colômbia, Venezuela e Equador); 3) Polônia em 1795 (teve ser território dividido entre a Áustria, Prúcia e Rússia); 4) Império Austro- Húngaro, pós I GM (desmembrou em Hungria, Áustria e Tcheco-Eslováquia, sendo alguns territórios cedidos à Polônia e Iugoslávia); 5) URSS os antigos estados desapareceram para dar lugar a novos sujeitos de direito internacional. Fusão Quando dois ou mais Estados soberanos se reúnem, perdendo sua personalidade internacional, formando um terceiro estado soberano, com uma nova personalidade internacional. Quanto à sucessão: - Desaparecimento dos Tratados e formulação de novos tratados; - Os bens passam a ser os que estiverem no novo território; - Nova nacionalidade para todos os habitantes do novo estado; - As dívidas passam ao Estado resultado da fusão; - Depende da fusão há também uma fusão legislativa, mas muitas vezes há aplicação da legislação do antigo estado mais potente, havendo lentamente há uma adaptação de normas. São exemplos de fusão a já mencionada República da Tanzânia (em 1964, fundiu-se o Sultanato de Zanzibar com a República de Tanganica); a Itália (em 1860, fundiu- se o Piemonte do Reino de Nápoles e dos Ducados de Modena, Parma e Toscana). Anexação total Consiste na absorção de um Estado por outro, extinguindo-se a personalidade do Estado absorvido; Quanto à sucessão: - Desaparecem os Tratados, exceto os tratados reais sobre limites; - Os bens são dominados integralmente pelo Estado que anexou; - Os habitantes do Estado anexado passam a adotar a nacionalidade do Estado que anexou; - Todos os créditos e débitos passam para o Estado que anexou; - É aplicada na área anexada a legislação do Estado que anexou; É exemplo de anexação total a incorporação da Alemanha Oriental à Ocidental, a Áustria foi anexada pela Alemanha em 1938 e a Coréia foi anexada ao Japão em 1910. Anexação parcial Um estado perde parte de seu território em proveito do outro. Quanto à sucessão: - Desaparecem todos os tratados, inclusive os Reais; - Os bens são dominados em razão do território; - Na teoria os habitantes podem optar manter a nacionalidade original ou adotar a nova nacionalidade, o que traz um problema grave, pois manter a nacionalidade e permanecer na terra faz dos habitantes estrangeiros na própria terra (Alemanha pós-guerra); - Dívidas locais passam ao Estado anexante e dívidas gerais o Estado anexante herda na proporção do numero de habitantes na área anexada; - É aplicada na área anexada a legislação do Estado que anexou. Como exemplo temos a anexação do Estado brasileiro do Acre. Até o início do século XX o Acre pertencia à Bolívia. Porém, desde o princípio do século XIX, grande parte de sua população era de brasileiros que exploravam seringais e que, na prática, acabaram criando um território independente. Em 1899, os bolivianos tentaram assegurar o controle da área, mas os brasileiros se revoltaram e houve confrontos fronteiriços, gerando o episódio que ficou conhecido como a Questão do Acre. Em 17 de novembro de 1903, com a assinatura do Tratado de Petrópolis, o Brasil recebeu a posse definitiva da região em troca de terras de Mato Grosso, do
  • 15. AOB Prof° Ahyrton Lourenço Direito Internacional Público Atualizada 11/03/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 15 pagamento de 2 milhões de libras esterlinas e do compromisso de construir a estrada de ferro Madeira- Mamoré. O Acre foi então integrado ao Brasil como território, dividido em três departamentos. Em 1920 foi unificado e, em 15 de junho de 1962, elevado à categoria de Estado, sendo o primeiro a ser governado por uma brasileira, a professora Yolanda Fleming. ANOTAÇÕES: