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DIREITOS FUNDAMENTAIS
2. DIREITO À VIDA:
2.1. Conceituação
2.2. Natureza
2.3. Tratamento constitucional
2.4. Direito à existência
2.5. Direito à integridade pessoal
Direito à vida
 Conceituação: Trata-se de direito que é fonte
primária de todos os outros direitos e que
busca proteger os elementos materiais
(físicos e psíquicos)e imateriais (morais e
espirituais) que compõem a vida humana em
toda a sua duração.
 Estão inseridos no seu conteúdo:
 o direito à existência
 o direito à integridade físico-corporal
 o direito à integridade moral
 o direito à privacidade.
Direito à vida
 Natureza do direito à vida: É um direito
subjetivo fundamental, oponível ao Estado
ou a qualquer outra pessoa. Trata-se de
direito que tem duas dimensões:
 Dimensão individual – é titularizado por
qualquer pessoa natural, considerada
isoladamente
 Dimensão coletiva – é titularizado por
coletividades, que devem ser protegidas
contra o genocídio e a destruição de sua
existência coletiva
Direito à vida
 Tratamento constitucional:
Normas matrizes:
 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
(...) III - a dignidade da pessoa humana;
 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Direito à vida
 Direito à existência: Implícito no direito à vida
está o direito a continuar existindo, a lutar
pela sobrevivência, o de manter-se vivo.
 É o direito que fundamenta:
 a legítima defesa e o estado de necessidade
(CP, art. 23, I e II)
 vedação da pena de morte salvo em situação
de guerra declarada (art. 5º, XLVII, ‘a’)
 proibição da eutanásia (apenada como crime
no Código Penal, arts. 121 e 122)
 criminalização do aborto (CP, arts. 124 a
127), salvo exceções legais (CP, art. 128)
Direito à vida
 Questões polêmicas:
 O nascituro (embrião, feto) tem direito à
vida? Quando se inicia esse direito? E
quando termina?
R: A Constituição não tem norma expressa a
respeito, referindo-se de maneira genérica
à inviolabilidade da “vida”.
Dada a polissemia do vocábulo, há enorme
discussão doutrinária e jurisprudencial
acerca da interpretação desse direito, visto
que há várias acepções, do ponto de vista
científico, moral, religioso e filosófico.
Direito à vida
 Questões polêmicas:
 Células tronco-embrionárias: o STF, no
julgamento da ADI 3.510, entendeu que o
zigoto (embrião em estágio inicial) não
merece proteção idêntica à pessoa,
possibilitando-se assim as pesquisas com
tal material genético.
 Interrupção gestação de feto anencefálico:
o STF, na ADPF nº 54 considerou
juridicamente lícita, desde que comprovada
a ausência de cérebro e a inviabilidade do
nascituro.
Direito à vida
 Questões polêmicas:
 Eutanásia: não há um tratamento legislativo e é
rara a jurisprudência a respeito.
Eutanásia ≠ Distanásia ≠ Ortotanásia
O Conselho Federal de Medicina, por suas
Resoluções, vem admitindo a prática da
ortotanásia, que consiste em suspender
procedimentos que prolonguem o sofrimento do
paciente terminal.
A Resolução 1.995/2012 do CFM previu a “diretiva
antecipada de vontade” também conhecida como
“testamento vital”, em que o paciente esclarece
quais tratamentos deseja receber.
Direito à vida
 Direito à integridade pessoal: Também
decorrente do direito à vida, encontra garantias
especiais na CF/88, abrangendo os aspectos
físicos, psíquicos e morais do indivíduo:
 direito à integridade física e moral dos presos
(art. 5º, XLIX)
 vedação da tortura ou de tratamento
desumano ou degradante (inc. III e XLIII)
 vedação de penas cruéis (art. 5º, XLVII, ‘e’)
 direito à indenização pelo dano moral (art. 5º,
V e X)
Direito à vida
 Direito à integridade física:
 Como garantias desses direitos, a CF
estabelece vários deveres aos agentes
públicos:
 comunicar a prisão ao Juiz competente e à
família ou a pessoa indicada (art. 5º, LXII)
 informar o preso de seus direitos e assegurar-
lhe assistência familiar e do advogado (art. 5º.
LXIII),
 promover a identificação dos responsáveis
pela prisão (art. 5º, LXIV).
Direito à vida
 Direito à integridade física:
 Outra questão é a da alienação de órgãos
e tecidos, o que é vedado pela Lei de
Transplantes (Lei 9.434/97), que somente
permite a doação gratuita de órgãos em
vida, desde que não haja sacrifício da
vitalidade do doador.
 Questão polêmica: transfusão de sangue
em pacientes que seguem tabu religioso
(Testemunhas de Jeová) – voltaremos a
isso no tópico sobre liberdade de crença.
Direito à vida
 Leituras recomendadas:
 José Afonso da Silva, Curso de Direito
Constitucional Positivo, 2ª parte, Título II,
Cap. II.
 Pedro Lenza, Direito Constitucional, Cap.
14, Item 14.10.1.
 http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-
content/themes/LRB/pdf/pesquisas_com_c
elulas_tronco_e_interrupcao_de_gestacao
 http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/0
9/03/testamento-vital-e-a-ortotanasia/

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  • 1. DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. DIREITO À VIDA: 2.1. Conceituação 2.2. Natureza 2.3. Tratamento constitucional 2.4. Direito à existência 2.5. Direito à integridade pessoal
  • 2. Direito à vida  Conceituação: Trata-se de direito que é fonte primária de todos os outros direitos e que busca proteger os elementos materiais (físicos e psíquicos)e imateriais (morais e espirituais) que compõem a vida humana em toda a sua duração.  Estão inseridos no seu conteúdo:  o direito à existência  o direito à integridade físico-corporal  o direito à integridade moral  o direito à privacidade.
  • 3. Direito à vida  Natureza do direito à vida: É um direito subjetivo fundamental, oponível ao Estado ou a qualquer outra pessoa. Trata-se de direito que tem duas dimensões:  Dimensão individual – é titularizado por qualquer pessoa natural, considerada isoladamente  Dimensão coletiva – é titularizado por coletividades, que devem ser protegidas contra o genocídio e a destruição de sua existência coletiva
  • 4. Direito à vida  Tratamento constitucional: Normas matrizes:  Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • 5. Direito à vida  Direito à existência: Implícito no direito à vida está o direito a continuar existindo, a lutar pela sobrevivência, o de manter-se vivo.  É o direito que fundamenta:  a legítima defesa e o estado de necessidade (CP, art. 23, I e II)  vedação da pena de morte salvo em situação de guerra declarada (art. 5º, XLVII, ‘a’)  proibição da eutanásia (apenada como crime no Código Penal, arts. 121 e 122)  criminalização do aborto (CP, arts. 124 a 127), salvo exceções legais (CP, art. 128)
  • 6. Direito à vida  Questões polêmicas:  O nascituro (embrião, feto) tem direito à vida? Quando se inicia esse direito? E quando termina? R: A Constituição não tem norma expressa a respeito, referindo-se de maneira genérica à inviolabilidade da “vida”. Dada a polissemia do vocábulo, há enorme discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação desse direito, visto que há várias acepções, do ponto de vista científico, moral, religioso e filosófico.
  • 7. Direito à vida  Questões polêmicas:  Células tronco-embrionárias: o STF, no julgamento da ADI 3.510, entendeu que o zigoto (embrião em estágio inicial) não merece proteção idêntica à pessoa, possibilitando-se assim as pesquisas com tal material genético.  Interrupção gestação de feto anencefálico: o STF, na ADPF nº 54 considerou juridicamente lícita, desde que comprovada a ausência de cérebro e a inviabilidade do nascituro.
  • 8. Direito à vida  Questões polêmicas:  Eutanásia: não há um tratamento legislativo e é rara a jurisprudência a respeito. Eutanásia ≠ Distanásia ≠ Ortotanásia O Conselho Federal de Medicina, por suas Resoluções, vem admitindo a prática da ortotanásia, que consiste em suspender procedimentos que prolonguem o sofrimento do paciente terminal. A Resolução 1.995/2012 do CFM previu a “diretiva antecipada de vontade” também conhecida como “testamento vital”, em que o paciente esclarece quais tratamentos deseja receber.
  • 9. Direito à vida  Direito à integridade pessoal: Também decorrente do direito à vida, encontra garantias especiais na CF/88, abrangendo os aspectos físicos, psíquicos e morais do indivíduo:  direito à integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX)  vedação da tortura ou de tratamento desumano ou degradante (inc. III e XLIII)  vedação de penas cruéis (art. 5º, XLVII, ‘e’)  direito à indenização pelo dano moral (art. 5º, V e X)
  • 10. Direito à vida  Direito à integridade física:  Como garantias desses direitos, a CF estabelece vários deveres aos agentes públicos:  comunicar a prisão ao Juiz competente e à família ou a pessoa indicada (art. 5º, LXII)  informar o preso de seus direitos e assegurar- lhe assistência familiar e do advogado (art. 5º. LXIII),  promover a identificação dos responsáveis pela prisão (art. 5º, LXIV).
  • 11. Direito à vida  Direito à integridade física:  Outra questão é a da alienação de órgãos e tecidos, o que é vedado pela Lei de Transplantes (Lei 9.434/97), que somente permite a doação gratuita de órgãos em vida, desde que não haja sacrifício da vitalidade do doador.  Questão polêmica: transfusão de sangue em pacientes que seguem tabu religioso (Testemunhas de Jeová) – voltaremos a isso no tópico sobre liberdade de crença.
  • 12. Direito à vida  Leituras recomendadas:  José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2ª parte, Título II, Cap. II.  Pedro Lenza, Direito Constitucional, Cap. 14, Item 14.10.1.  http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp- content/themes/LRB/pdf/pesquisas_com_c elulas_tronco_e_interrupcao_de_gestacao  http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/0 9/03/testamento-vital-e-a-ortotanasia/