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Inácio O. Inácio
I CAPITULO
: DIREITO INTERNACIO
NAL EVO
LUÇÃO
H
ISTO
RICAEFO
NTES
1. Direito internacional publico conceitos e evolução
histórica
Para muitos autores, D.I é uma criação moderna que surge e se
desenvolve com a formação do Estado moderno em nossa
opinião, e dizemo-lo com TRUYOL Y ERRA, o que aparece
com o Estado moderno é uma das formas históricas do D.I a
forma especificamente moderna de direito, que é o fruto da já
longa evolução das normas rectoras das relações internacionais
desde épocas remotas, normas que originariamente bem
poderiam ter sido rudimentares mas quenão deixaram deser as
mais adequadas aquelas épocas. Ou seja, ele surge com os
contactos entregrupos humanos dotados dealguma organização
e abertos as relações exteriores de que resultam princípios e
normas.
2. Fontes do DIP
Fontes do direito entende-se as normas de ordem social
determinantes da necessidade de normas (fontes materiais,
fontes criadoras, fontes reais ou profundas).
2.1. Fontes materiais são as fontes criadoras que a doutrina
considera a verdadeira fonte de direito.
2.2. Fontes formais são aquelas quedepondo devista técnico-
jurídico, são as mais importantes, não criamo direito, limitando-
se a exteriorizar as normas.
Para outros autores, como CHARLES ROUSSEAU, deve ser
reservada a expressão fonte para designar somente as fontes
formais dado queas fontes materiais variam de autor para autor,
e tem de comum o facto de serem todos extrajurídicos, ou seja,
de serem todos constituídos por um conjunto complexo de
factos materiais necessidades económicas, organização politica
e de concepção ideias, tradições, crenças, aspirações nacionais
ou sociais.
3. Classificação das fontes do DIP
As fontes do DI encontramos no Estatuto do tribunal
internacional de justiça cujo art.º. 38 estabelece:
1. O tribunal, cujamissão é resolver de acordo com o direito
internacional, os diferendos que lhe sejam submetido, aplica.
a) As convenções internacionais, quais ou especiais, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados
em litígios;
b) O consume internacional, como prova de uma pratica
geralmente aceite com direito;
c) Os princípios quais de direito reconhecidos pelas nações
civilizadas;
d)Sob reservado dispostono art.º. 59 as decisões judiciárias ea
doutrina dos publicistas mais qualificados, como meios
auxiliares de determinação das regras de direito.
As fontes do DIP são: as convenções ou tratados, o costum
e, os
princípios gerais de direito, a jurisprudência e a doutrina, e a
equidade.
Contudo importa frisar queo art. 38 daCVnão estabelece um
a
hierarquia das fontes, limitando-se a enumerar
exemplificativamente estas, de qualquer forma, é consensual a
ideia que as fontes mais importantes são as constituídas pelas
covencoes ou tratados, pelo constume. As outras fontes, são as
subsidiarias, deverão ser consideradas todoas como fontesque
se situam a um nível inferior às dos tratados e costumes.
3.1. O costume internacional
Costume segundo SILVA CUNHA, este é uma forma de
proceder uniforme e constante (uso) adptado pelos membros da
sociedade internacional na suas relações mutuas, com a
convicção de que é conforme a uma norma jurídica, isto é
correspondeao cumprimento deumaobrigação ou ao exercício
de uma faculdade jurídica (opinio júris). Ou seja, o constum
e
intenacional é pratica reiterada adopatadas pelos Estados
membros da comunidade intenacional nas suas relações,
determinadas e acompanhada pelo sentimento da sua
obrigatoriedade. Nesta definição encontramos no costum
e um
elemento material ou subjetivo e outro psicológico que
intregram aquele conceito.
a) O elemento material ou objetivo: este elemento pode
consistir na pratica de actos ou na abstenção ou omissão dessa
pratica. Ou seja pode ser tanto positiva como negativa. Em
qualquer dos casos, talpraticaconsiste numa serie uniform
e de
comportamentos imputáveis aos Estados ou outros sujeitos
activos do direito internacional.
- Pratica geral uniforme e reiterada o usus ou corpus terá ainda
de ser contituido por comportamentos reisterados, ensina
CHARLES ROUSSEUAU, “ constantemente aceite pelos
Estados que se encontram na situação de o ter de aplicar”,
continuidade de aplicação no tempo. Paraalem disso, terá deser
a expressão de uma pratica comum “ generalidade no espaço”
no dizer deste autor.
b) O elemento psicológico: a convicção de que a referida
pratica é necessária e, consequentemente, obrigatória – opinio
júris vel necessitatis ou seja, o animus.
Para que haja o costume é necessário a existência e a
combinação destes dois elementos, o usus e do animus, pós só
assim o costume pode ser internacionalmente valido.
Contudo, alguns autores negamque seja necessário aexistência
do usus edo animus, defendendo queo usus “ea inicabase dos
costume sendo irrelevante o animus. Segundo estes,
nomeadamente GUGGENHEIM, a opinio júris vel necessitatis
pressuporia a existência de uma regra autonoma, m
as
independente da regra que confere aos actos exteriores a
dignidade de uma norma jurídica.
3.1.1. Classificação do costume
A classificação dos costumes é feita, regra geral, com base no
âmbito espacial da sua aplicação. Assim, de acrodo com este
critério os costumes podem ser classificados em : Costumes
gerais ou universais, eCostumes particulares ou regionais.
3.1.1.1. Costumes gerais ou universais – são aqueles costum
es
que são reconhecidos pela generalidade dos Estados e dem
ais
sujeitos do Direito Internacional e que, por isso, vigoram na
sociedade internacional.
3.1.1.2. Costumes particulares ou regionais – são os que
apenas são reconhecidos por dois (ou um grupo de)Estados que
os sanciona através de uma pratica corrente constante. Estes
costumes so vinculam os Estados que os reconhecem como tais.
3.1.2. Esfera da aplicação e de validade do costume
A esfera de aplicação eda validade esta diretamenterelacionada
a posição que seadopte em relação à natureza do costume.
3.1.2.1. Esfera de aplicação e validade no espaco
a) Os costumes ou universais vigoram e são aplicáveis em toda
a sociedade internacional.
b) Os costumes particulares so sãoaplicáveis e so vigoram entre
os Estados que os sancionaram com as suas praticas,
participando na opinio júris sobre tais praticas.
3.1.2.2. Esfera de aplicação e validade no tempo
O costume, que seja geral, ou particular, só começa a vigorar e
a ter aplicação, a partir do momento em que, local ou
universalmente, se forma a “opinio júris”, e deixa de vigorar
quando deixadehaver convencimento dasua obrigatoriedade.
3.1.3. As Organizações Internacionais e o Costume
Actualmente, as Organizacoes Internacionais participam
,
grandemente, quer através dos seus actos, quer através das suas
praticas normativas, na formação do costume.
Os actos produzidos pelas Organizações Internacionais,
qualquer que seja a sua natureza jurídica, acabam, enquanto
expressão da vontadedos seus Estados-Membros, por constituir
importantes elementos de formação de costume.
3.2. Doutrina
A doutrina pode ser entendida como “a posição dos actores
internacionais sobre problemas políticos”. É neste sentido,
dizem-nos QUOC DIHN, PATRICK DAILLIER e ALAIN
PELLERT, que fala da doutrina de MONROE, HALSTEIN,
BREJNEY. Mas esta doutrinapretende essencialmenteexprim
ir
uma “política jurídica exterior” e não tem senão indiretam
ente
implicações jurídicas.
3.3. Jurisprudência
A jurisprudência são as decisões dos Tribunais, ou melhor, o
conjunto das decisões jurisdicionais ou arbitrais, quer nacionais
quer internacionais, elas são importantes auxiliares na
averiguação do Direito Internacional, pelo que contribuem
decididamente para um conhecimento mais exacto do Direito
Internacional positivo.
4. Actos unilaterais
Actos unilaterais entende-se oacto praticado(e imputado) a um
so sujeito do Direito Internaciona, ou a vários conjuntamente,
desde queneste ultimo caso, o conteúdo do acto seja o mesm
o.
4.1. Classificação dos atos unilaterais dos Estados
Os actos unilaterais dos Estados normalmentesão praticados no
uso de competências que lhes são conferidas ou por norm
as do
direito internacional, convencionais ou costumeiras, ou por
normas dos respetivos direito internos
No 1º caso são atos praticados no uso de competência conferida
por normas de direito internacional, estamos perante “atos
Estaduais formal e materialmente internacionais.
No 2º casosãoactos praticados no usodecompetênciaconferida
por normas do direito interno, tais atos estaduais, na opinião
destes autores, são “ formalmenteinternos, mas com relevância
internacional.
5. Classificação dos atos Estaduias formale materialemente
internacionais
Nestes atos agrupam-se os seguintes:
1. Notificação é um ato-condição, trata-se do acto através do
qual um Estado leva ao conhecimento do outro ou outros um
facto ou uma situação com a finalidade de obter que o
destinatário ou destinatários, no futuro, passe a considerar tal
facto ou situação.
2. Reconhecimento é um ato unilateral discricionário pelo qual
o Estado, verifica a existência de certos factos ou actos
jurídicos, declara, expressamente ou implicitamente, “ que os
considera como elementos a ter em conta nas suas relações
jurídicas,” na expressão de SILVA CUNHA, et il, admitindo,
deste modo, que tais factos ou situações lhes são opiniveis.
Explo: aparecimento de um novo Estado ou de um Governo,
etc).
3. Protesto éo actodiscricionáriopeloqualumEstado “declara
expressamente o seu desacordo ou não aceitação, relativa a
situações criadas por um ou vários Estados.
1. Renúncia é o acto discricionário pelo qual um Estado
manifesta, expressaou tacitamente, que não deseja continuar a
beneficiar de vantagens que lhe foram concedidas.
5. Denúncia é o acto pelo qual o Estado declara desvinculado
de um tratado.
6. Promessa é um acto pelo queal um Estado declara a outro
que se obriga a adoptar certo comportamento.
6. Actos Estaduais formalmente internos mas com
Relevancia Internacional
Segundo SILVA CUNHA, et il, São praticados pelos órgãos dos
Estados no âmbito da ordem estadual interna, mas seus efeitos
repercutem-se na ordem jurídica internacional.
Atos das organizações Internacionais são os seguintes:
1.Resolução são ato emanados de órgãos coletivos da
organização e que visam impor uma obrigação ou solicitar a
adopção de um dado comportamento aos Estados membros ele
recorre a dois atos.
2. Recomendações actos através do qual a organização dirige,
forma solene, um convite para a adopção de um certo
comportamento positivo, ação ou negativo, obtenção. Este acto
não tem forca obrigatória.
3. Decisões sãoactos através dos quais a organizaçãoim
põe um
dado comportamento, com caracter obrigatório. É um acto
unilateral autoritário.
Qualquer destes actos pode ter um caracter autonormador ou
heteronormador:
a) Autonormador são aqueles que têm como finalidade
permitir à organização atingir os objetivos estabelecidos nos
seus estatutos constituitivos ou garantir a continuidade do seu
funcionamento, ou, ainda, de permitir a adoptacao às
modificações da vida internacional
Dentre estes actos destacamos as decisões ligadas ao
funcionamento daorganização, que podem ter umcarater geral:
Ex: regulamentos dos diversos órgãos normas relativas às
finanças, estatuto dos agentes. Ou individual – nomeação de
agentes e funcionários daorganização, medidas correntes, com
o
as de caraster financeiro.
b) Heteronormador com estes actos a organização visa
obrigações que os Estados membros devem cumprir, ou que
devem ser cumpridas por outras organizações ou indivíduos.
Ex: podemos indicar as decisões dos Tribunais Internacionais
integrados em organizações, actos que decidem a admissão ou
não na organização de outros membros, actos que constam um
a
situação ou aplicam sanções.
7. Hierarquia das fontes do DIP
Segundo a doutrina clássica não existe uma hierarquia das
fontes e das normas internacionais. Estatese éfundamentadano
facto de todo o Direito Internacionalser produtodavontade dos
Estados, isto é, no facto de as normas do D.I serem elaboradas
directa ou indirectamente, pelos Estados, pelo que estes, de
comum acordo, podem derrogar todas e qualquer norm
a que
anteriormente criaram. Por outro lado, os defensores desta tese
apoiam-se na interpretação que se fazem do artigo. 38 do
Estatuto do TIJ, segundo a qual este artigo não estabelece
qualquer hierarquia das fontes do D.I.
Inácio O. Inácio
2
Na análise atenta do artigo 38 do Estatuto do TIJ leva-nos a
concluir que esta disposição legal distingue as fontes em duas
categorias, a saber: fontes principais e a das fontes
secundárias:
1. As fontes principais são constituídas pelos tratados, pelos
costumes e pelos princípios gerais de direito;
2, As fontes secundárias ou auxiliares são constituídas pela
jurisprudência (decisões dos Tribunais)e peladoutrina. Al d)do
art.38 do Estatuto do TIJ
Tratados – Designa um acordo internacional concluído por
escrito, entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer
esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou
vários instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua
denominação particular.
IICAPITULO
:SUJEITODODIREITOINTERNCIO
NAL
1. Sujeito do direito internacional
1, Sujeito Internacional, quesegundo Miaja De La Muela,
citada por Wladimir Brito, entende-se por todoo ente aquem se
atribui direitos e obrigações internacionais, ou seja todo o ente
susceptíveldeser titular derelações Jurídico-Internacionais.
2, Personalidade jurídica internacional a suscetibilidade de
ser titular de direitos e obrigações Jurídico-internacionais.
3. A capacidade Jurídica-internacional, asusceptibilidade de
ser titular de um círculo mais ou menos amplo de relações
internacionais.
Portanto os sujeitos do DIP, são entes com personalidade e
capacidade Jurídico-Internacional que titulam relações
internacionais. A doutrina actualconsidera como sujeitos do
DIP, os Estados, as organizações internacionais, a Igreja
católica ou Santa sé,e o individuo.
2. Noção de Estado Como Sujeito do DIP
O conceito de Estado como sujeito do DIP não coincide com
esse mesmo conceito a nível do Direito Constitucional ou
Administrativo.
Para que um Estado possa ser sujeito do Direito
Internacional, não basta que reúnaos requisitos para o mesm
o
conceito a nível interno: povo, território e poder político. A
nível do direito internacional há ainda exigência de que essa
entidade seja dotada desoberania externa, razão pela qual os
estados federados não são sujeitos do DIP1
.
Nos termos do artigo 1, da Convenção de Montevideu sobre os
direitos e deveres dos Estados, o Estado deverá como pessoa
internacionalpossuir os seguintes elementos: a) uma população
permanente, b) um território definido, c) um governo, d)
capacidade para estabelecer relações com outros Estados.
- A população enquantoelementodoEstado éconstituídapelos
seus nacionais;
- Território éo espaçoonde seestabilizaapopulação do Estado
e em que o Governo exerce plenamenteas suas competências.
Para haver Estado é necessário que exista um complexo de
órgãos que exerçam um poder efetivo, independentemente da
forma como este organizado, relativamente a população no seu
território (soberania, que deve se traduzir no DI com
o a
independência do Estado face aos demais Estados).
No entanto há situações em que a capacidade de exercício de
poderes governativos émuito questionável, como nos casos de
ocorrência da Guerra civil, (Estado Falhado), porem o
Estado continua sendo considerado sujeito do Direito
Internacional, considerando-se a incapacidade como um
a
incapacidade temporária2
.
3. Classificação do Estado Segundo a sua capacidade de
Exercício de Direitos
Em função deste critério os Estados Classificam-se em dois
grupos:
a) Estados soberanos, são aqueles cuja capacidade não sofre
qualquer restrição.
Os índices fundamentais para determinar a medida da
capacidade dos Estados são:
- Jus tratuum – consiste no poder de restrições impostas ao
direito de celebrar tratados;
- Jus legationis – é afaculdade de enviar e receber livrem
ente
missões diplomáticas;e
1CUNHA, Joaquim daSilva, PEREIRA, Maria
da Assunção do Vale, Manual de Direito
Internacional Publico, Almedina, 2 Edição,
Portugal, 2004, P. 373.
2
CUNHA, Joaquim daSilva, PEREIRA, Maria da Assunção
do Vale, ManualdeDireito Internacional Publico, Almedina, 2
Edição, Portugal, 2004.
3
Idem, pag. 376
- Jus ad bellum – consiste no direito de fazer Guerra quando
esteja consentida pelo Direito Internacional.
Regra geral os Estados Gozam de capacidade Internacional
plena, assim as causas determinantes das incapacidades têm
carácter excepcional.
Estados Semi-soberanos, são aqueles quenas relações comos
restantes membros da sociedade internacional, sofrem
limitações da sua capacidade jurídica. (vassalagem,
proletariado, a confederação a neutralização a
internacionalização e a integração em organizações
supranacionais3
).
- Estado Vassalo em relação ao estado suserano está num
a
situação de estado protegido relativamente ao protetor. Hoje
todos os estados vinculados estão ultrapassados não havendo
exemplos de Estados Vassalos.
- Protetorado é uma associação de Estados criada por tratado,
em que um Estado soberano assume a obrigação de proteger o
outro, recebendo em contrapartida o direito de dirigir completa
ou parcialmente a gestão das relações internacionais do
segundo, e em alguns casos mesmo a sua política interna.
- Estados confederados são associações de estados
independentes que se obrigam por meio de tratado a gerir em
comum todos os seus negócios internacionais, ou partedeles por
intermedio de um órgão colegial, denominado na doutrina m
ais
antiga como congresso ou dieta.
- Estados neutralizados são aqueles Estados que em relação a
um, ou a qualquer conflito armado, se abstêm de tomar partido
mantendo-se a ele alheio.
A neutralidadepode ser ocasional ou voluntaria, quando resulta
de uma decisão unilateral deum Estado erespeita apenas a um
conflito determinado.
Ainda pode ser perpétua ou permanente, quando resulta de
obrigações assumidas por tratado a respeito de todo e qualquer
conflito entre Estados.
Os Estados sujeitos a obrigação de neutralidade permanente
dizem-se Estados neutralizados e sofrem de uma limitação
permanente da sua capacidade, a qual abrange o direito de
Guerra e o direito de celebrar tratados que imponham o dever
de tomar parte de uma guerra futura, como por exemplo os
tratados de aliança (Bélgica, suíça). Estes estados apenas
conservam o direito de legítima defesa4
.
- Estados Internacionalizados são internacionalizados os
Estados sob fiscalização ou administração de grupos de
potências ou da sociedade internacional.
A internacionalização tem quase carácter transitório.
Geralmente é uma providência adoptada pelos Estados
vencedores de uma guerra relativamenteaos Estados vencidos,
enquanto não são assinados tratados de paz.
Estados membros de organizações supra nacionais estes
vêem reduzida a sua capacidade jurídica internacional, na
medida em que deixam de poder subscrever determinados
tratados (em determinada matéria) uma vez que essa
competência passaa ser da própriaorganização supra nacional5
.
Ex: (Num casamento a limitação de liberdade);
4. Organizações Internacionais
As organizações internacionais perfeitas, gozam de
personalidade jurídica internacional. Porem, pode haver
organizações imperfeitas que portanto não gozam desta.
Dependendo do exame do Direito internacional positivo
identificar organizações internacionais que integram o primeiro
e o segundo tipo.
Constituemexemplos deorganizações da primeira categoria,
a sociedade das nações, a ONU, a OIT etc6
.
4.1. Associações de Estados
4.1.2. Principais categorias:
Uniões pessoais, que consistem na associação de dois ou m
ais
Estados monárquicos, que indicam como titular da coroa a
mesma pessoa. Hoje não existe nenhum exemplo de uniões
pessoais.
Uniões reais, que têm como elementos característicos:
- Resultar de um ato jurídico expresso do Direito internacional
ou do direito interno;
- Os Estados membros da união têm o mesmo chefe e certos
órgãos comuns do Governo, emboraconservem asuaautonom
ia
constitucional e normalmente não são sujeitos do DIP;
4
CUNHA, Joaquim daSilva, PEREIRA, Maria da Assunção
do Vale, ManualdeDireito Internacional Publico, Almedina, 2
Edição, Portugal, 2004.
55
CUNHA, Joaquim daSilva, PEREIRA, Maria da Assunção
do Vale, ManualdeDireito Internacional Publico, Almedina, 2
Edição, Portugal, 2004.
- A união tem personalidade jurídica Internacional.
Os exemplos históricos mais importantes deste tipo de união
são:
A união dasuíça e da Noruega (1815-1905) a união da Áustria
e da Hungria (1867-1919), a união da Islândia e da Dinamarca
(1918-1944). Como exemplo recente aunia do Egipto e da síria
dando origem a republica Árabe unida7
.
4.2. Confederações de Estados, estas possuem um
a
personalidade jurídica internacional que semantém enquanto o
tratado de confederação estiver em vigor.
Os Estados membros são sujeitos do DIP ea sua capacidade de
exercício só sofre as limitações impostas pelo tratado de
confederação. Quase sempre a confederação precede a
formação de Estados federais.
Por último a Vassalagem e protectorado já referidos supra.
5. Colectividades não Estaduais
5.1. Igreja Católica
A igreja católica hoje é reconhecidacomo sujeito do Direito
internacional, competindo ao Papa a sua representação nas
relações Internacionais8
.
Em 11 deFevereiro de1929, foiassinado otratadodeLatão que
definiram o estatuto jurídico da cidade do Vaticano e puseram
termo a tenção existente entre a igreja católica e o Governo
Italiano.
5.2. Insurrectos e Beligerantes
A beligerância consistenasublevação de certos grupos sociais
contra o governo de um Estado que pode levar com que os
rebeldes acabem por controlar de forma organizada uma parte
do território e da população do Estado, prolongando a sua luta
até a realização dos seus objectivos que normalmente é a
conquista do poder. (Uso de material bélico).
A insurreição, consiste na sublevação decertos grupos sociais
contra o governo de um Estado que se limitam a controlar
pequenas áreas territoriais, barcos de Guerra ou civis.
Assim a doutrinadiscute aquestão desaber qualé oestatuto que
deve ser atribuído aos rebeldes antes do seu reconhecimento
como verdadeiros beligerantes.
Para certos autores defensores dateoria da legalidade eda ajuda
as autoridades estabelecidas, os Estados terceiros tem o dever
de ajudar estas autoridades visto que, até quesejam derrubados
pelos revoltosos, são os únicos agentes legítimos do Estado.
Por esta razão os Estados terceiros devem abster-sedeajudar os
rebeldes que por eles não devem ser reconhecidos9
.
Para outros autores, os Estados terceiros, devem manter-se
neutrais visto que o auxílio a qualquer das partes traduzir-se-á
em ingerência nos assuntos internos10.
Esta ultima segundo o autor supra citado, parece ser a mais
acertada, a ajuda prestada a alguns pode levar outros Estados a
ajudar os rebeldes o que agravaria a situação.
Ora havendo reconhecimento, que tanto pode ser por parte do
Governo edoEstado atacados, sob ponto de vista internacional,
como uma comunidade de beligerantes com estatuto próprio,
destinatária de certas normas do Direito internacional, resulta
fundamentalmente:
- Aplicação aos partidos em luta do Direito internacional de
Guerra;
- Isenção do Estado dos danos causados pelos revoltosos;
- Neutralidade perantea luta, dos Estados que reconhecem a
beligerância;
Quanto aos rebeldes do reconhecimento, os seus actos não
são considerados pirataria ou pilhagem.
Relativamente a sua personalidade jurídica, estes são
considerados sujeitos do Direito internacional transitórios ou
provisórios.
Quanto aos Insurretos, estes são também considerados
sujeitos do DireitoInternacional, visto tratar-se deumasituação
prestes a transformar-se em situações de beligerância, ou
desaparecer quando são vencidos, deixando o território do
Estado para se refugiarem noutro Estado.
6
CUNHA, Joaquim da Silva, PEREIRA, Maria da Assunção do
Vale, Manual deDireito Internacional Publico, Almedina, 2
Edição, Portugal, 2004.
7
Idem p. 430.
8
Op cit. P. 440.
9
BRITO, Wladimir, Direito Internacional Público, 2a
Edição,
Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 494.
10
Idem, p. 494.
Inácio O. Inácio
3
5.3. Os Indivíduos
Deste modo a doutrina mais recente só por excepção aceitao
indivíduo como sujeito do Direito Internacional Público,
colocando-o assimnuma posição inferiorem relação aos outros
sujeitos do Direito Internacional nomeadamente os Estados e
organizações do Internacionais, que os impedem de participar
na elaboração de normas e só lhes reconhecendo certos direitos
e obrigações, o que faz com queo indivíduo seja sujeito parcial
e passivo do Direito internacional.
Isto significa que o indivíduo só pode ser sujeito do Direito
internacionalsefor por este direito considerado destinatário das
suas normas.
No que concerne a protecção jurídico-internacional dos seus
direitos, ainda não se encontra suficientemente garantida,
porque a prática internacional predominante é de atribuir aos
Estados a tutela dos direitos conferidos aos indivíduos.
6. Teoria Geral do Reconhecimento (Conceito)
O reconhecimento pode ser entendido como sendo um acto
formal, unilateral e materialmente internacional que tem por
objecto as alterações que ocorrem na ordem jurídica
internacional.
Existem três teorias tradicionais do reconhecimento
nomeadamente:
1. Teoria construtiva do reconhecimento: esta teoria foi
defendida por uma escola voluntarista, esta advoga que o
reconhecimento é o elemento determinante da existência do
Estado, ou seja, este surge com o reconhecimento.
2. Teoria declarativa do reconhecimento: a que defende que
o reconhecimento apenas vem declarar a existência de um
Estado, ou seja o Estado existe antes do reconhecimento, este
apenas vem dar a conhecer da sua existência.
3. Teoria mista: esta entrando em concordância com as duas
acima referidos, dizendo que o reconhecimento é um acto
constitutivo e declarativo ao mesmo tempo.
Fora das teorias supra citadas existe uma quarta que é clássica
defendida por Santi Romano, que se opõe as três acim
a
abordadas, defende que o reconhecimento não possui nem
carácter constitutivo e nem declarativo, para esta teoria, o
reconhecimento funciona como elemento que complementa a
existência e a capacidade de exercício de um Estado; (ate onde
um Estado pode).
Afirma-se que das teorias já abordadas a constitutiva é a m
ais
infeliz, isto porque viola alguns princípios do DIP, com
o o
princípio de igualdade de soberania entre Estados, ou seja
estando em pe de igualdade em termos desoberania um Estado
não poderia reconhecer outro Estado.
4. A teoria declarativa foi a mais aceite porque esta corre
menos risco de violar estes princípios.
7. Modalidades de reconhecimento
- Reconhecimento expresso: acto formal pelo qual o Estado
manifesta a sua vontade de reconhecer um Estado como sujeito
do Direito Internacional Público.
- Reconhecimento tácito ou implícito: nesta modalidade o
Estado não manifesta a sua intenção de reconhecer um novo
Estado, mas é perceptível com o seu silêncio.
- Reconhecimento individual: quando de forma individualo
Estado reconhece um outro Estado como sujeito do DIP.
- Reconhecimento colectivo: este é protagonizado por vários
Estados, quando estes deforma colectiva reconhecem um novo
Estado como sujeito do DIP.
Alem destas modalidades de reconhecimento teremos também
:
- Reconhecimento iuri: que é um reconhecimento definitivo,
irrevogável e que produz seus efeitos em quaisquer limitações
do Direito, geralmente expresso.
- Reconhecimento de factos: é um reconhecimento provisório,
revogável e com efeitos limitados. Este acontece quando se
pretende estabelecer alguma relação com umEstado no entanto
há dúvidas da sua existência.
As formas extinção deumreconhecimento assemelham-seas de
uma norma, podendo cessar por:
- Revogação: quando o Estado quetinhareconhecido manifesta
a intenção deanular oreconhecimentooutrorapor ele feito para
um outro Estado, comisso fazendo cessar os efeitos do mesm
o;
- Caducidade: quando passa o tempo determinado para
reconhecimento, ou seja, esgota o tempo que teria se
estabelecido no momento que ocorreu o tal reconhecimento.
Feita esta abordagem interessa-nos advertir à não confusão da
revogação e caducidade referidas acima com as de umanorm
a,
embora tenham mesmo fim (extinção), estas se manifestam de
formas diferentes.
8. Normas do DIP
8.1. Hierarquia das normas do DIP
De facto segundoa doutrinaclassificanãoexisteumahierarquia
das fontes e das normas do direito internacional, essa tese é
fundamentada pelo acto de as normas de DI serem elaboradas,
directa ou indirectamente, pelo Estado, peloqueestes decom
um
acordo, podem derrogar toda e qualquer norma que
anteriormente criaram. Por outro lado, os defensores desta tese
apoiam-se na interpretação que fazem do art. 38 do Estatuto do
TIJ, segundo aqualesteart. Não estabelecequalquer hierarquia
das fontes do DI.
Finalmente, importa dizer que a questão da hierarquia só se
coloca-se só tem interesse desdelogo em virtude daexistência
“de uma multiplicidadedefontes formais de direito que sucede
o problema da possível contrariedade do seu conteúdo” diz
ANORE GONCALVES PEREIRA e FAUSTO QUADROS e
da necessidade de resolver juridicamente os conflitos entre as
normas entre normas convencionais, entre normas costumeiras,
entre estas eaquelas, precisamenteporqueela permite-nos criar
as regras necessárias a resolução desse conflito, isto é, regras
atributivas da prevalência de umas normas sobre outro.
Nota: portanto não há hierarquia das fontes, mas som
ente
prioridade de utilidade das diversas fontes do DI.
Quanto a opinião que a distinção clássica entre norm
as e
princípios própria da classifica metodológica jurídicadeve ser
abandonadae substituídopela ideiade que normaé um conceito
que integra regras e princípios. Deste modo as chamadas
princípios gerais do direito estão em norma.
8.2. Hierarquia das normas (questão previa)
Nesta parte donosso estudo só iremos tratar do ius dispositivum
dado que já tratamos a questão de ius cogens de origem
costumeira ou convencional atribuindo-lhe o lugar cimeiro na
escala hierárquica das normas. Contudo, ao elaborarm
os a
cadeira hierárquicadas normas, quer costumeiras querpacticias,
teremos necessariamente de introduzir nesta cadeia as norm
as
iuris cogentis, pelo que só estão a elas nos referiremos, tendo
em atenção tudo quanto já dissemos sobre essas normas.
8.3. Hierarquia das normas de origem costumeira
No que se refere ao direito costumeiro, tendo em conta a
distinção entreo direito costumeiro universale oregional, pelas
mesmas razoes já indicadas quando estudamos o costum
e e
quando falamos dos Tratados Gerais e regionais, as norm
as do
direito costumeiros geral devem prevalecer sobre as do direito
costumeiro regional ou particular.
Quanto ao ius cogens formado a partir do costume universal,
dado caracter imperativo daquelas normas que não perm
ite que
sejam derrogadas senão por outras normas do ius cogens, este
ius é hierarquicamente superior ao direito costumeiro geral.
Assim, a hierarquia sera a seguinte:
1. Normas de ius cogens costumeiro geral (universal);
2. Normas do ius cogens costumeiro particular (regional);
3. Normas do direito costumeiro geral (universal);
4. Normas do direito costumeiro particular (regional).
8.4. Hierarquia das normas convencionais
Relativamente as normas convencionais, começaremos por
dizer que nesta parte do nosso estudo só iremos tratar de ius
dispositivum, dado que já tratamos a questão do ius cogens
atribuindo-lheo lugar cimeiro naescalahierárquica das norm
as,
e que iremos proceder á distinção entre as normas dispositivas
da Carta das ONU e as mesmas normas contidas nos dem
ais
Tratados, visto que entendemos que elas ocupam distintas
posições.
a) As normas das Carta ONU O art. 103 da Carta da ONU
estabelece o princípio daprimazia das normas daCartadetodas
excepções sobre todas as outras normas o que alias já se
encontra consagrado noartigo 20doPacto daSDN, artigo 30 da
C.V. podemos assim concluir dizendo que as norm
as
dispositivas da Carta da ONU, ocupamo topo da hierarquiadas
normas do Direito Internacional.
b) As normas das demais convenções Há quedistinguir entre
normas dos Tratados Gerais (ou de vocação universal) das
normas dos Tratados Regionais e entre estas e as dos tratados
bilaterais.
A doutrina aceita que as primeiras as dos Tratados Geraisnão
podem ser derrogadas pelas segundas, o que é, alias,
compreensível, pois seassim não fosse as normas dos Tratados
Gerais acabariam por perder a sua universalidade (ou a sua
quase-universalidade), ficando a vontade de vários Estados
dependendo da de alguns. Deste modo, as normas dos Tratados
Gerais têm de estar hierarquicamente situados numa posição
superior á das normas dos Tratados Regionais.
Finalmente, há questão da normais dos Tratados Bilaterais na
base da hierarquia, posto que terão decederface as dos tratados
Regionais e, por maioria de razão face as dos Tratados Gerais.
É que, de facto, a vontade manifestada por diversos Estados
num Tratado Regional deveprevalecer sobre a vontade de dois
Estados da mesma região daqueles que celebram o tratado
Regional.
A questão da hierarquia deve ser vista quer neste ultim
o caso,
em questão que só se poe quando há conflitos entre diversas
normas, isto é, quando sendo incompatível duas norm
as
convencionais, se tem de escolher aquela que deve prevalecer.
E a hierarquias da das normas convencionais deve ser
estruturada da seguinte forma:
Normas de ius cogens universal contidas na Carta da ONUou
em qualquer Tratado universal ou para-universal:
1. Normas de ius cogens regional;
2. Normas dispositivas da Carta da ONU;
3. Normas dos Tratados gerais;
4. Normas dos Tratados regionais;
5. Normas dos tratados bilaterais.
8.5. Hierarquia das normas: os actos unilaterais
Mas se pretendêssemos fazer uma hierarquização completadas
normas aqui estudadas, teríamos de integrar nelas os actos
unilaterais.
Não podendo os actos unilaterais contrariar as normas das
convenções os Tratados ou as do direito costumeiro o costum
e
precisamente porque tais actos devem ser praticados com
respeito pelo direito convencionalou costumeiro, não restam
dúvidas que actos se encontram hierarquicamente subordinados
ao Tratado e ao costume e devem ser colocados na base da
pirâmide hierárquica das normas.
8.5.1. Uma proposta da hierarquização
Numa visão conjunta do direito convencional e do direito
costumeiro, tendo em conta os argumentos aqui aduzidos, a
hierarquia das normas deve ser a seguinte:
Normas do ius cogens universaldeorigemcostumeira, contidas
na Carta da ONU ou em qualquer Tratado universal ou para-
univeral:
1. Normas deius cogens regional – costumeira ou pacticia;
2. Normas dispositivas da Carta da ONU;
3. Normas Costumes Gerais ou Tratados (Universais);
4. Normas dos Costumes Particulares ou dos Tratados
Regionais;
5. Normas dos Tratados bilaterais.
Nesta hierarquização colocamos em pé de igualdade dos
Tratados Gerais eos Costumes Universais, mesmo acontecendo
com os Tratados Regionais ou Particulares os Costum
es
Regionais ou Particulares, dado que em cada uma daquelas
categorias Tratados Gerais/Costumes Gerais, Tratados
particulares/Costumes particulares aqueles tratados podem ser
revogados por estes Costumes e vice-versa.

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Evolução histórica e fontes do direito internacional

  • 1. Inácio O. Inácio I CAPITULO : DIREITO INTERNACIO NAL EVO LUÇÃO H ISTO RICAEFO NTES 1. Direito internacional publico conceitos e evolução histórica Para muitos autores, D.I é uma criação moderna que surge e se desenvolve com a formação do Estado moderno em nossa opinião, e dizemo-lo com TRUYOL Y ERRA, o que aparece com o Estado moderno é uma das formas históricas do D.I a forma especificamente moderna de direito, que é o fruto da já longa evolução das normas rectoras das relações internacionais desde épocas remotas, normas que originariamente bem poderiam ter sido rudimentares mas quenão deixaram deser as mais adequadas aquelas épocas. Ou seja, ele surge com os contactos entregrupos humanos dotados dealguma organização e abertos as relações exteriores de que resultam princípios e normas. 2. Fontes do DIP Fontes do direito entende-se as normas de ordem social determinantes da necessidade de normas (fontes materiais, fontes criadoras, fontes reais ou profundas). 2.1. Fontes materiais são as fontes criadoras que a doutrina considera a verdadeira fonte de direito. 2.2. Fontes formais são aquelas quedepondo devista técnico- jurídico, são as mais importantes, não criamo direito, limitando- se a exteriorizar as normas. Para outros autores, como CHARLES ROUSSEAU, deve ser reservada a expressão fonte para designar somente as fontes formais dado queas fontes materiais variam de autor para autor, e tem de comum o facto de serem todos extrajurídicos, ou seja, de serem todos constituídos por um conjunto complexo de factos materiais necessidades económicas, organização politica e de concepção ideias, tradições, crenças, aspirações nacionais ou sociais. 3. Classificação das fontes do DIP As fontes do DI encontramos no Estatuto do tribunal internacional de justiça cujo art.º. 38 estabelece: 1. O tribunal, cujamissão é resolver de acordo com o direito internacional, os diferendos que lhe sejam submetido, aplica. a) As convenções internacionais, quais ou especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados em litígios; b) O consume internacional, como prova de uma pratica geralmente aceite com direito; c) Os princípios quais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d)Sob reservado dispostono art.º. 59 as decisões judiciárias ea doutrina dos publicistas mais qualificados, como meios auxiliares de determinação das regras de direito. As fontes do DIP são: as convenções ou tratados, o costum e, os princípios gerais de direito, a jurisprudência e a doutrina, e a equidade. Contudo importa frisar queo art. 38 daCVnão estabelece um a hierarquia das fontes, limitando-se a enumerar exemplificativamente estas, de qualquer forma, é consensual a ideia que as fontes mais importantes são as constituídas pelas covencoes ou tratados, pelo constume. As outras fontes, são as subsidiarias, deverão ser consideradas todoas como fontesque se situam a um nível inferior às dos tratados e costumes. 3.1. O costume internacional Costume segundo SILVA CUNHA, este é uma forma de proceder uniforme e constante (uso) adptado pelos membros da sociedade internacional na suas relações mutuas, com a convicção de que é conforme a uma norma jurídica, isto é correspondeao cumprimento deumaobrigação ou ao exercício de uma faculdade jurídica (opinio júris). Ou seja, o constum e intenacional é pratica reiterada adopatadas pelos Estados membros da comunidade intenacional nas suas relações, determinadas e acompanhada pelo sentimento da sua obrigatoriedade. Nesta definição encontramos no costum e um elemento material ou subjetivo e outro psicológico que intregram aquele conceito. a) O elemento material ou objetivo: este elemento pode consistir na pratica de actos ou na abstenção ou omissão dessa pratica. Ou seja pode ser tanto positiva como negativa. Em qualquer dos casos, talpraticaconsiste numa serie uniform e de comportamentos imputáveis aos Estados ou outros sujeitos activos do direito internacional. - Pratica geral uniforme e reiterada o usus ou corpus terá ainda de ser contituido por comportamentos reisterados, ensina CHARLES ROUSSEUAU, “ constantemente aceite pelos Estados que se encontram na situação de o ter de aplicar”, continuidade de aplicação no tempo. Paraalem disso, terá deser a expressão de uma pratica comum “ generalidade no espaço” no dizer deste autor. b) O elemento psicológico: a convicção de que a referida pratica é necessária e, consequentemente, obrigatória – opinio júris vel necessitatis ou seja, o animus. Para que haja o costume é necessário a existência e a combinação destes dois elementos, o usus e do animus, pós só assim o costume pode ser internacionalmente valido. Contudo, alguns autores negamque seja necessário aexistência do usus edo animus, defendendo queo usus “ea inicabase dos costume sendo irrelevante o animus. Segundo estes, nomeadamente GUGGENHEIM, a opinio júris vel necessitatis pressuporia a existência de uma regra autonoma, m as independente da regra que confere aos actos exteriores a dignidade de uma norma jurídica. 3.1.1. Classificação do costume A classificação dos costumes é feita, regra geral, com base no âmbito espacial da sua aplicação. Assim, de acrodo com este critério os costumes podem ser classificados em : Costumes gerais ou universais, eCostumes particulares ou regionais. 3.1.1.1. Costumes gerais ou universais – são aqueles costum es que são reconhecidos pela generalidade dos Estados e dem ais sujeitos do Direito Internacional e que, por isso, vigoram na sociedade internacional. 3.1.1.2. Costumes particulares ou regionais – são os que apenas são reconhecidos por dois (ou um grupo de)Estados que os sanciona através de uma pratica corrente constante. Estes costumes so vinculam os Estados que os reconhecem como tais. 3.1.2. Esfera da aplicação e de validade do costume A esfera de aplicação eda validade esta diretamenterelacionada a posição que seadopte em relação à natureza do costume. 3.1.2.1. Esfera de aplicação e validade no espaco a) Os costumes ou universais vigoram e são aplicáveis em toda a sociedade internacional. b) Os costumes particulares so sãoaplicáveis e so vigoram entre os Estados que os sancionaram com as suas praticas, participando na opinio júris sobre tais praticas. 3.1.2.2. Esfera de aplicação e validade no tempo O costume, que seja geral, ou particular, só começa a vigorar e a ter aplicação, a partir do momento em que, local ou universalmente, se forma a “opinio júris”, e deixa de vigorar quando deixadehaver convencimento dasua obrigatoriedade. 3.1.3. As Organizações Internacionais e o Costume Actualmente, as Organizacoes Internacionais participam , grandemente, quer através dos seus actos, quer através das suas praticas normativas, na formação do costume. Os actos produzidos pelas Organizações Internacionais, qualquer que seja a sua natureza jurídica, acabam, enquanto expressão da vontadedos seus Estados-Membros, por constituir importantes elementos de formação de costume. 3.2. Doutrina A doutrina pode ser entendida como “a posição dos actores internacionais sobre problemas políticos”. É neste sentido, dizem-nos QUOC DIHN, PATRICK DAILLIER e ALAIN PELLERT, que fala da doutrina de MONROE, HALSTEIN, BREJNEY. Mas esta doutrinapretende essencialmenteexprim ir uma “política jurídica exterior” e não tem senão indiretam ente implicações jurídicas. 3.3. Jurisprudência A jurisprudência são as decisões dos Tribunais, ou melhor, o conjunto das decisões jurisdicionais ou arbitrais, quer nacionais quer internacionais, elas são importantes auxiliares na averiguação do Direito Internacional, pelo que contribuem decididamente para um conhecimento mais exacto do Direito Internacional positivo. 4. Actos unilaterais Actos unilaterais entende-se oacto praticado(e imputado) a um so sujeito do Direito Internaciona, ou a vários conjuntamente, desde queneste ultimo caso, o conteúdo do acto seja o mesm o. 4.1. Classificação dos atos unilaterais dos Estados Os actos unilaterais dos Estados normalmentesão praticados no uso de competências que lhes são conferidas ou por norm as do direito internacional, convencionais ou costumeiras, ou por normas dos respetivos direito internos No 1º caso são atos praticados no uso de competência conferida por normas de direito internacional, estamos perante “atos Estaduais formal e materialmente internacionais. No 2º casosãoactos praticados no usodecompetênciaconferida por normas do direito interno, tais atos estaduais, na opinião destes autores, são “ formalmenteinternos, mas com relevância internacional. 5. Classificação dos atos Estaduias formale materialemente internacionais Nestes atos agrupam-se os seguintes: 1. Notificação é um ato-condição, trata-se do acto através do qual um Estado leva ao conhecimento do outro ou outros um facto ou uma situação com a finalidade de obter que o destinatário ou destinatários, no futuro, passe a considerar tal facto ou situação. 2. Reconhecimento é um ato unilateral discricionário pelo qual o Estado, verifica a existência de certos factos ou actos jurídicos, declara, expressamente ou implicitamente, “ que os considera como elementos a ter em conta nas suas relações jurídicas,” na expressão de SILVA CUNHA, et il, admitindo, deste modo, que tais factos ou situações lhes são opiniveis. Explo: aparecimento de um novo Estado ou de um Governo, etc). 3. Protesto éo actodiscricionáriopeloqualumEstado “declara expressamente o seu desacordo ou não aceitação, relativa a situações criadas por um ou vários Estados. 1. Renúncia é o acto discricionário pelo qual um Estado manifesta, expressaou tacitamente, que não deseja continuar a beneficiar de vantagens que lhe foram concedidas. 5. Denúncia é o acto pelo qual o Estado declara desvinculado de um tratado. 6. Promessa é um acto pelo queal um Estado declara a outro que se obriga a adoptar certo comportamento. 6. Actos Estaduais formalmente internos mas com Relevancia Internacional Segundo SILVA CUNHA, et il, São praticados pelos órgãos dos Estados no âmbito da ordem estadual interna, mas seus efeitos repercutem-se na ordem jurídica internacional. Atos das organizações Internacionais são os seguintes: 1.Resolução são ato emanados de órgãos coletivos da organização e que visam impor uma obrigação ou solicitar a adopção de um dado comportamento aos Estados membros ele recorre a dois atos. 2. Recomendações actos através do qual a organização dirige, forma solene, um convite para a adopção de um certo comportamento positivo, ação ou negativo, obtenção. Este acto não tem forca obrigatória. 3. Decisões sãoactos através dos quais a organizaçãoim põe um dado comportamento, com caracter obrigatório. É um acto unilateral autoritário. Qualquer destes actos pode ter um caracter autonormador ou heteronormador: a) Autonormador são aqueles que têm como finalidade permitir à organização atingir os objetivos estabelecidos nos seus estatutos constituitivos ou garantir a continuidade do seu funcionamento, ou, ainda, de permitir a adoptacao às modificações da vida internacional Dentre estes actos destacamos as decisões ligadas ao funcionamento daorganização, que podem ter umcarater geral: Ex: regulamentos dos diversos órgãos normas relativas às finanças, estatuto dos agentes. Ou individual – nomeação de agentes e funcionários daorganização, medidas correntes, com o as de caraster financeiro. b) Heteronormador com estes actos a organização visa obrigações que os Estados membros devem cumprir, ou que devem ser cumpridas por outras organizações ou indivíduos. Ex: podemos indicar as decisões dos Tribunais Internacionais integrados em organizações, actos que decidem a admissão ou não na organização de outros membros, actos que constam um a situação ou aplicam sanções. 7. Hierarquia das fontes do DIP Segundo a doutrina clássica não existe uma hierarquia das fontes e das normas internacionais. Estatese éfundamentadano facto de todo o Direito Internacionalser produtodavontade dos Estados, isto é, no facto de as normas do D.I serem elaboradas directa ou indirectamente, pelos Estados, pelo que estes, de comum acordo, podem derrogar todas e qualquer norm a que anteriormente criaram. Por outro lado, os defensores desta tese apoiam-se na interpretação que se fazem do artigo. 38 do Estatuto do TIJ, segundo a qual este artigo não estabelece qualquer hierarquia das fontes do D.I.
  • 2. Inácio O. Inácio 2 Na análise atenta do artigo 38 do Estatuto do TIJ leva-nos a concluir que esta disposição legal distingue as fontes em duas categorias, a saber: fontes principais e a das fontes secundárias: 1. As fontes principais são constituídas pelos tratados, pelos costumes e pelos princípios gerais de direito; 2, As fontes secundárias ou auxiliares são constituídas pela jurisprudência (decisões dos Tribunais)e peladoutrina. Al d)do art.38 do Estatuto do TIJ Tratados – Designa um acordo internacional concluído por escrito, entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou vários instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular. IICAPITULO :SUJEITODODIREITOINTERNCIO NAL 1. Sujeito do direito internacional 1, Sujeito Internacional, quesegundo Miaja De La Muela, citada por Wladimir Brito, entende-se por todoo ente aquem se atribui direitos e obrigações internacionais, ou seja todo o ente susceptíveldeser titular derelações Jurídico-Internacionais. 2, Personalidade jurídica internacional a suscetibilidade de ser titular de direitos e obrigações Jurídico-internacionais. 3. A capacidade Jurídica-internacional, asusceptibilidade de ser titular de um círculo mais ou menos amplo de relações internacionais. Portanto os sujeitos do DIP, são entes com personalidade e capacidade Jurídico-Internacional que titulam relações internacionais. A doutrina actualconsidera como sujeitos do DIP, os Estados, as organizações internacionais, a Igreja católica ou Santa sé,e o individuo. 2. Noção de Estado Como Sujeito do DIP O conceito de Estado como sujeito do DIP não coincide com esse mesmo conceito a nível do Direito Constitucional ou Administrativo. Para que um Estado possa ser sujeito do Direito Internacional, não basta que reúnaos requisitos para o mesm o conceito a nível interno: povo, território e poder político. A nível do direito internacional há ainda exigência de que essa entidade seja dotada desoberania externa, razão pela qual os estados federados não são sujeitos do DIP1 . Nos termos do artigo 1, da Convenção de Montevideu sobre os direitos e deveres dos Estados, o Estado deverá como pessoa internacionalpossuir os seguintes elementos: a) uma população permanente, b) um território definido, c) um governo, d) capacidade para estabelecer relações com outros Estados. - A população enquantoelementodoEstado éconstituídapelos seus nacionais; - Território éo espaçoonde seestabilizaapopulação do Estado e em que o Governo exerce plenamenteas suas competências. Para haver Estado é necessário que exista um complexo de órgãos que exerçam um poder efetivo, independentemente da forma como este organizado, relativamente a população no seu território (soberania, que deve se traduzir no DI com o a independência do Estado face aos demais Estados). No entanto há situações em que a capacidade de exercício de poderes governativos émuito questionável, como nos casos de ocorrência da Guerra civil, (Estado Falhado), porem o Estado continua sendo considerado sujeito do Direito Internacional, considerando-se a incapacidade como um a incapacidade temporária2 . 3. Classificação do Estado Segundo a sua capacidade de Exercício de Direitos Em função deste critério os Estados Classificam-se em dois grupos: a) Estados soberanos, são aqueles cuja capacidade não sofre qualquer restrição. Os índices fundamentais para determinar a medida da capacidade dos Estados são: - Jus tratuum – consiste no poder de restrições impostas ao direito de celebrar tratados; - Jus legationis – é afaculdade de enviar e receber livrem ente missões diplomáticas;e 1CUNHA, Joaquim daSilva, PEREIRA, Maria da Assunção do Vale, Manual de Direito Internacional Publico, Almedina, 2 Edição, Portugal, 2004, P. 373. 2 CUNHA, Joaquim daSilva, PEREIRA, Maria da Assunção do Vale, ManualdeDireito Internacional Publico, Almedina, 2 Edição, Portugal, 2004. 3 Idem, pag. 376 - Jus ad bellum – consiste no direito de fazer Guerra quando esteja consentida pelo Direito Internacional. Regra geral os Estados Gozam de capacidade Internacional plena, assim as causas determinantes das incapacidades têm carácter excepcional. Estados Semi-soberanos, são aqueles quenas relações comos restantes membros da sociedade internacional, sofrem limitações da sua capacidade jurídica. (vassalagem, proletariado, a confederação a neutralização a internacionalização e a integração em organizações supranacionais3 ). - Estado Vassalo em relação ao estado suserano está num a situação de estado protegido relativamente ao protetor. Hoje todos os estados vinculados estão ultrapassados não havendo exemplos de Estados Vassalos. - Protetorado é uma associação de Estados criada por tratado, em que um Estado soberano assume a obrigação de proteger o outro, recebendo em contrapartida o direito de dirigir completa ou parcialmente a gestão das relações internacionais do segundo, e em alguns casos mesmo a sua política interna. - Estados confederados são associações de estados independentes que se obrigam por meio de tratado a gerir em comum todos os seus negócios internacionais, ou partedeles por intermedio de um órgão colegial, denominado na doutrina m ais antiga como congresso ou dieta. - Estados neutralizados são aqueles Estados que em relação a um, ou a qualquer conflito armado, se abstêm de tomar partido mantendo-se a ele alheio. A neutralidadepode ser ocasional ou voluntaria, quando resulta de uma decisão unilateral deum Estado erespeita apenas a um conflito determinado. Ainda pode ser perpétua ou permanente, quando resulta de obrigações assumidas por tratado a respeito de todo e qualquer conflito entre Estados. Os Estados sujeitos a obrigação de neutralidade permanente dizem-se Estados neutralizados e sofrem de uma limitação permanente da sua capacidade, a qual abrange o direito de Guerra e o direito de celebrar tratados que imponham o dever de tomar parte de uma guerra futura, como por exemplo os tratados de aliança (Bélgica, suíça). Estes estados apenas conservam o direito de legítima defesa4 . - Estados Internacionalizados são internacionalizados os Estados sob fiscalização ou administração de grupos de potências ou da sociedade internacional. A internacionalização tem quase carácter transitório. Geralmente é uma providência adoptada pelos Estados vencedores de uma guerra relativamenteaos Estados vencidos, enquanto não são assinados tratados de paz. Estados membros de organizações supra nacionais estes vêem reduzida a sua capacidade jurídica internacional, na medida em que deixam de poder subscrever determinados tratados (em determinada matéria) uma vez que essa competência passaa ser da própriaorganização supra nacional5 . Ex: (Num casamento a limitação de liberdade); 4. Organizações Internacionais As organizações internacionais perfeitas, gozam de personalidade jurídica internacional. Porem, pode haver organizações imperfeitas que portanto não gozam desta. Dependendo do exame do Direito internacional positivo identificar organizações internacionais que integram o primeiro e o segundo tipo. Constituemexemplos deorganizações da primeira categoria, a sociedade das nações, a ONU, a OIT etc6 . 4.1. Associações de Estados 4.1.2. Principais categorias: Uniões pessoais, que consistem na associação de dois ou m ais Estados monárquicos, que indicam como titular da coroa a mesma pessoa. Hoje não existe nenhum exemplo de uniões pessoais. Uniões reais, que têm como elementos característicos: - Resultar de um ato jurídico expresso do Direito internacional ou do direito interno; - Os Estados membros da união têm o mesmo chefe e certos órgãos comuns do Governo, emboraconservem asuaautonom ia constitucional e normalmente não são sujeitos do DIP; 4 CUNHA, Joaquim daSilva, PEREIRA, Maria da Assunção do Vale, ManualdeDireito Internacional Publico, Almedina, 2 Edição, Portugal, 2004. 55 CUNHA, Joaquim daSilva, PEREIRA, Maria da Assunção do Vale, ManualdeDireito Internacional Publico, Almedina, 2 Edição, Portugal, 2004. - A união tem personalidade jurídica Internacional. Os exemplos históricos mais importantes deste tipo de união são: A união dasuíça e da Noruega (1815-1905) a união da Áustria e da Hungria (1867-1919), a união da Islândia e da Dinamarca (1918-1944). Como exemplo recente aunia do Egipto e da síria dando origem a republica Árabe unida7 . 4.2. Confederações de Estados, estas possuem um a personalidade jurídica internacional que semantém enquanto o tratado de confederação estiver em vigor. Os Estados membros são sujeitos do DIP ea sua capacidade de exercício só sofre as limitações impostas pelo tratado de confederação. Quase sempre a confederação precede a formação de Estados federais. Por último a Vassalagem e protectorado já referidos supra. 5. Colectividades não Estaduais 5.1. Igreja Católica A igreja católica hoje é reconhecidacomo sujeito do Direito internacional, competindo ao Papa a sua representação nas relações Internacionais8 . Em 11 deFevereiro de1929, foiassinado otratadodeLatão que definiram o estatuto jurídico da cidade do Vaticano e puseram termo a tenção existente entre a igreja católica e o Governo Italiano. 5.2. Insurrectos e Beligerantes A beligerância consistenasublevação de certos grupos sociais contra o governo de um Estado que pode levar com que os rebeldes acabem por controlar de forma organizada uma parte do território e da população do Estado, prolongando a sua luta até a realização dos seus objectivos que normalmente é a conquista do poder. (Uso de material bélico). A insurreição, consiste na sublevação decertos grupos sociais contra o governo de um Estado que se limitam a controlar pequenas áreas territoriais, barcos de Guerra ou civis. Assim a doutrinadiscute aquestão desaber qualé oestatuto que deve ser atribuído aos rebeldes antes do seu reconhecimento como verdadeiros beligerantes. Para certos autores defensores dateoria da legalidade eda ajuda as autoridades estabelecidas, os Estados terceiros tem o dever de ajudar estas autoridades visto que, até quesejam derrubados pelos revoltosos, são os únicos agentes legítimos do Estado. Por esta razão os Estados terceiros devem abster-sedeajudar os rebeldes que por eles não devem ser reconhecidos9 . Para outros autores, os Estados terceiros, devem manter-se neutrais visto que o auxílio a qualquer das partes traduzir-se-á em ingerência nos assuntos internos10. Esta ultima segundo o autor supra citado, parece ser a mais acertada, a ajuda prestada a alguns pode levar outros Estados a ajudar os rebeldes o que agravaria a situação. Ora havendo reconhecimento, que tanto pode ser por parte do Governo edoEstado atacados, sob ponto de vista internacional, como uma comunidade de beligerantes com estatuto próprio, destinatária de certas normas do Direito internacional, resulta fundamentalmente: - Aplicação aos partidos em luta do Direito internacional de Guerra; - Isenção do Estado dos danos causados pelos revoltosos; - Neutralidade perantea luta, dos Estados que reconhecem a beligerância; Quanto aos rebeldes do reconhecimento, os seus actos não são considerados pirataria ou pilhagem. Relativamente a sua personalidade jurídica, estes são considerados sujeitos do Direito internacional transitórios ou provisórios. Quanto aos Insurretos, estes são também considerados sujeitos do DireitoInternacional, visto tratar-se deumasituação prestes a transformar-se em situações de beligerância, ou desaparecer quando são vencidos, deixando o território do Estado para se refugiarem noutro Estado. 6 CUNHA, Joaquim da Silva, PEREIRA, Maria da Assunção do Vale, Manual deDireito Internacional Publico, Almedina, 2 Edição, Portugal, 2004. 7 Idem p. 430. 8 Op cit. P. 440. 9 BRITO, Wladimir, Direito Internacional Público, 2a Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 494. 10 Idem, p. 494.
  • 3. Inácio O. Inácio 3 5.3. Os Indivíduos Deste modo a doutrina mais recente só por excepção aceitao indivíduo como sujeito do Direito Internacional Público, colocando-o assimnuma posição inferiorem relação aos outros sujeitos do Direito Internacional nomeadamente os Estados e organizações do Internacionais, que os impedem de participar na elaboração de normas e só lhes reconhecendo certos direitos e obrigações, o que faz com queo indivíduo seja sujeito parcial e passivo do Direito internacional. Isto significa que o indivíduo só pode ser sujeito do Direito internacionalsefor por este direito considerado destinatário das suas normas. No que concerne a protecção jurídico-internacional dos seus direitos, ainda não se encontra suficientemente garantida, porque a prática internacional predominante é de atribuir aos Estados a tutela dos direitos conferidos aos indivíduos. 6. Teoria Geral do Reconhecimento (Conceito) O reconhecimento pode ser entendido como sendo um acto formal, unilateral e materialmente internacional que tem por objecto as alterações que ocorrem na ordem jurídica internacional. Existem três teorias tradicionais do reconhecimento nomeadamente: 1. Teoria construtiva do reconhecimento: esta teoria foi defendida por uma escola voluntarista, esta advoga que o reconhecimento é o elemento determinante da existência do Estado, ou seja, este surge com o reconhecimento. 2. Teoria declarativa do reconhecimento: a que defende que o reconhecimento apenas vem declarar a existência de um Estado, ou seja o Estado existe antes do reconhecimento, este apenas vem dar a conhecer da sua existência. 3. Teoria mista: esta entrando em concordância com as duas acima referidos, dizendo que o reconhecimento é um acto constitutivo e declarativo ao mesmo tempo. Fora das teorias supra citadas existe uma quarta que é clássica defendida por Santi Romano, que se opõe as três acim a abordadas, defende que o reconhecimento não possui nem carácter constitutivo e nem declarativo, para esta teoria, o reconhecimento funciona como elemento que complementa a existência e a capacidade de exercício de um Estado; (ate onde um Estado pode). Afirma-se que das teorias já abordadas a constitutiva é a m ais infeliz, isto porque viola alguns princípios do DIP, com o o princípio de igualdade de soberania entre Estados, ou seja estando em pe de igualdade em termos desoberania um Estado não poderia reconhecer outro Estado. 4. A teoria declarativa foi a mais aceite porque esta corre menos risco de violar estes princípios. 7. Modalidades de reconhecimento - Reconhecimento expresso: acto formal pelo qual o Estado manifesta a sua vontade de reconhecer um Estado como sujeito do Direito Internacional Público. - Reconhecimento tácito ou implícito: nesta modalidade o Estado não manifesta a sua intenção de reconhecer um novo Estado, mas é perceptível com o seu silêncio. - Reconhecimento individual: quando de forma individualo Estado reconhece um outro Estado como sujeito do DIP. - Reconhecimento colectivo: este é protagonizado por vários Estados, quando estes deforma colectiva reconhecem um novo Estado como sujeito do DIP. Alem destas modalidades de reconhecimento teremos também : - Reconhecimento iuri: que é um reconhecimento definitivo, irrevogável e que produz seus efeitos em quaisquer limitações do Direito, geralmente expresso. - Reconhecimento de factos: é um reconhecimento provisório, revogável e com efeitos limitados. Este acontece quando se pretende estabelecer alguma relação com umEstado no entanto há dúvidas da sua existência. As formas extinção deumreconhecimento assemelham-seas de uma norma, podendo cessar por: - Revogação: quando o Estado quetinhareconhecido manifesta a intenção deanular oreconhecimentooutrorapor ele feito para um outro Estado, comisso fazendo cessar os efeitos do mesm o; - Caducidade: quando passa o tempo determinado para reconhecimento, ou seja, esgota o tempo que teria se estabelecido no momento que ocorreu o tal reconhecimento. Feita esta abordagem interessa-nos advertir à não confusão da revogação e caducidade referidas acima com as de umanorm a, embora tenham mesmo fim (extinção), estas se manifestam de formas diferentes. 8. Normas do DIP 8.1. Hierarquia das normas do DIP De facto segundoa doutrinaclassificanãoexisteumahierarquia das fontes e das normas do direito internacional, essa tese é fundamentada pelo acto de as normas de DI serem elaboradas, directa ou indirectamente, pelo Estado, peloqueestes decom um acordo, podem derrogar toda e qualquer norma que anteriormente criaram. Por outro lado, os defensores desta tese apoiam-se na interpretação que fazem do art. 38 do Estatuto do TIJ, segundo aqualesteart. Não estabelecequalquer hierarquia das fontes do DI. Finalmente, importa dizer que a questão da hierarquia só se coloca-se só tem interesse desdelogo em virtude daexistência “de uma multiplicidadedefontes formais de direito que sucede o problema da possível contrariedade do seu conteúdo” diz ANORE GONCALVES PEREIRA e FAUSTO QUADROS e da necessidade de resolver juridicamente os conflitos entre as normas entre normas convencionais, entre normas costumeiras, entre estas eaquelas, precisamenteporqueela permite-nos criar as regras necessárias a resolução desse conflito, isto é, regras atributivas da prevalência de umas normas sobre outro. Nota: portanto não há hierarquia das fontes, mas som ente prioridade de utilidade das diversas fontes do DI. Quanto a opinião que a distinção clássica entre norm as e princípios própria da classifica metodológica jurídicadeve ser abandonadae substituídopela ideiade que normaé um conceito que integra regras e princípios. Deste modo as chamadas princípios gerais do direito estão em norma. 8.2. Hierarquia das normas (questão previa) Nesta parte donosso estudo só iremos tratar do ius dispositivum dado que já tratamos a questão de ius cogens de origem costumeira ou convencional atribuindo-lhe o lugar cimeiro na escala hierárquica das normas. Contudo, ao elaborarm os a cadeira hierárquicadas normas, quer costumeiras querpacticias, teremos necessariamente de introduzir nesta cadeia as norm as iuris cogentis, pelo que só estão a elas nos referiremos, tendo em atenção tudo quanto já dissemos sobre essas normas. 8.3. Hierarquia das normas de origem costumeira No que se refere ao direito costumeiro, tendo em conta a distinção entreo direito costumeiro universale oregional, pelas mesmas razoes já indicadas quando estudamos o costum e e quando falamos dos Tratados Gerais e regionais, as norm as do direito costumeiros geral devem prevalecer sobre as do direito costumeiro regional ou particular. Quanto ao ius cogens formado a partir do costume universal, dado caracter imperativo daquelas normas que não perm ite que sejam derrogadas senão por outras normas do ius cogens, este ius é hierarquicamente superior ao direito costumeiro geral. Assim, a hierarquia sera a seguinte: 1. Normas de ius cogens costumeiro geral (universal); 2. Normas do ius cogens costumeiro particular (regional); 3. Normas do direito costumeiro geral (universal); 4. Normas do direito costumeiro particular (regional). 8.4. Hierarquia das normas convencionais Relativamente as normas convencionais, começaremos por dizer que nesta parte do nosso estudo só iremos tratar de ius dispositivum, dado que já tratamos a questão do ius cogens atribuindo-lheo lugar cimeiro naescalahierárquica das norm as, e que iremos proceder á distinção entre as normas dispositivas da Carta das ONU e as mesmas normas contidas nos dem ais Tratados, visto que entendemos que elas ocupam distintas posições. a) As normas das Carta ONU O art. 103 da Carta da ONU estabelece o princípio daprimazia das normas daCartadetodas excepções sobre todas as outras normas o que alias já se encontra consagrado noartigo 20doPacto daSDN, artigo 30 da C.V. podemos assim concluir dizendo que as norm as dispositivas da Carta da ONU, ocupamo topo da hierarquiadas normas do Direito Internacional. b) As normas das demais convenções Há quedistinguir entre normas dos Tratados Gerais (ou de vocação universal) das normas dos Tratados Regionais e entre estas e as dos tratados bilaterais. A doutrina aceita que as primeiras as dos Tratados Geraisnão podem ser derrogadas pelas segundas, o que é, alias, compreensível, pois seassim não fosse as normas dos Tratados Gerais acabariam por perder a sua universalidade (ou a sua quase-universalidade), ficando a vontade de vários Estados dependendo da de alguns. Deste modo, as normas dos Tratados Gerais têm de estar hierarquicamente situados numa posição superior á das normas dos Tratados Regionais. Finalmente, há questão da normais dos Tratados Bilaterais na base da hierarquia, posto que terão decederface as dos tratados Regionais e, por maioria de razão face as dos Tratados Gerais. É que, de facto, a vontade manifestada por diversos Estados num Tratado Regional deveprevalecer sobre a vontade de dois Estados da mesma região daqueles que celebram o tratado Regional. A questão da hierarquia deve ser vista quer neste ultim o caso, em questão que só se poe quando há conflitos entre diversas normas, isto é, quando sendo incompatível duas norm as convencionais, se tem de escolher aquela que deve prevalecer. E a hierarquias da das normas convencionais deve ser estruturada da seguinte forma: Normas de ius cogens universal contidas na Carta da ONUou em qualquer Tratado universal ou para-universal: 1. Normas de ius cogens regional; 2. Normas dispositivas da Carta da ONU; 3. Normas dos Tratados gerais; 4. Normas dos Tratados regionais; 5. Normas dos tratados bilaterais. 8.5. Hierarquia das normas: os actos unilaterais Mas se pretendêssemos fazer uma hierarquização completadas normas aqui estudadas, teríamos de integrar nelas os actos unilaterais. Não podendo os actos unilaterais contrariar as normas das convenções os Tratados ou as do direito costumeiro o costum e precisamente porque tais actos devem ser praticados com respeito pelo direito convencionalou costumeiro, não restam dúvidas que actos se encontram hierarquicamente subordinados ao Tratado e ao costume e devem ser colocados na base da pirâmide hierárquica das normas. 8.5.1. Uma proposta da hierarquização Numa visão conjunta do direito convencional e do direito costumeiro, tendo em conta os argumentos aqui aduzidos, a hierarquia das normas deve ser a seguinte: Normas do ius cogens universaldeorigemcostumeira, contidas na Carta da ONU ou em qualquer Tratado universal ou para- univeral: 1. Normas deius cogens regional – costumeira ou pacticia; 2. Normas dispositivas da Carta da ONU; 3. Normas Costumes Gerais ou Tratados (Universais); 4. Normas dos Costumes Particulares ou dos Tratados Regionais; 5. Normas dos Tratados bilaterais. Nesta hierarquização colocamos em pé de igualdade dos Tratados Gerais eos Costumes Universais, mesmo acontecendo com os Tratados Regionais ou Particulares os Costum es Regionais ou Particulares, dado que em cada uma daquelas categorias Tratados Gerais/Costumes Gerais, Tratados particulares/Costumes particulares aqueles tratados podem ser revogados por estes Costumes e vice-versa.