O documento apresenta uma introdução ao Direito Internacional, abordando:
1) A definição de Direito Internacional como o conjunto de normas que regula as relações entre os diversos atores da sociedade internacional, como Estados, organizações internacionais e indivíduos;
2) A evolução do conceito de Direito Internacional acompanhando a complexificação da sociedade internacional ao longo do tempo;
3) A importância do Direito Internacional em refletir as ideias e preocupações comuns da humanidade, como a proteção do meio ambiente e a
Curso de Lei Orgânica do DF para Concurso TCDF de Auditor
Direito Internacional Público para Concurso MPT
1. Aula 00
Direito Internacional Público e Dir Comunitário p/ Ministério Público do Trabalho
(Procurador)
Professor: Ricardo Vale
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Nádia / Prof. Ricardo Vale
!ULA !!
INTRODUÇÃO!AO!DIREITO!
INTERNACIONAL!!!!TRATADOS!
INTERNACIONAIS!(PARTE!1)
Introdu•‹o ao Direito Internacional .............................................................. 4
1 Ð Conceito de Direito Internacional.......................................................... 4
2 Ð Caracter’sticas da Sociedade Internacional........................................... 6
3Ð Por que o Direito Internacional Ž dotado de juridicidade e, portanto, Ž
obrigat—rio? .............................................................................................. 10
4Ð Fundamento do Direito Internacional .................................................. 14
Tratados Internacionais .............................................................................. 20
1 Ð Fontes do DIP: o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justi•a:
................................................................................................................. 20
2 - Tratados internacionais: ...................................................................... 23
2.1 Ð Conceito: ......................................................................................... 23
2.2- A Conven•‹o de Viena de 1969 e os tratados internacionais: .................... 27
2.3- Terminologia da Conven•‹o de Viena de 1969: ....................................... 29
2.4 - Classifica•‹o dos Tratados: ................................................................. 33
2.5 - Estrutura dos Tratados:...................................................................... 36
2.6 Ð Requisitos de Validade dos Tratados: ................................................... 46
Lista de Quest›es ........................................................................................ 55
Gabarito ...................................................................................................... 62
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Nádia / Prof. Ricardo Vale
Ol‡, amigos do EstratŽgia, tudo bem?
ƒ sempre muito bom estar aqui com voc•s. Meu nome Ž Ricardo Vale e,
desde 2009, sou professor de Direito Internacional.
Saiu o edital do MinistŽrio Pœblico do Trabalho!!
ƒ esse o momento de intensificar os estudos e se preparar da maneira mais
objetiva poss’vel para garantir a sua aprova•‹o.
O edital do MPT exige conhecimentos em Direito Internacional e Direito
Comunit‡rio. ƒ um conteœdo extenso, mas que n‹o Ž t‹o dif’cil assim de ser
aprendido.
Para abordar todos os t—picos do edital, de maneira bem objetiva, seguiremos
o seguinte cronograma:
Assunto Data
Aula 00 Introdu•‹o ao DIP. Tratados internacionais (Parte 1) 12/05
Aula 01 Tratados Internacionais (Parte 2) Hierarquia e Controle
de Convencionalidade.
19/05
Aula 02 1. Sujeitos do Direito Internacional Pœblico. Estados,
organiza•›es internacionais e pessoas naturais. 2.
îrg‹os das rela•›es entre os Estados: agentes
diplom‡ticos e representantes consulares. Conven•›es
de Viena de 1961 e 1963. As Miss›es Especiais. 3.
Imunidade de jurisdi•‹o dos Estados e das
organiza•›es internacionais: origem, fundamentos,
limites e evolu•‹o. Imunidade de execu•‹o. (Parte 1)
26/05
Aula 03 1. Sujeitos do Direito Internacional Pœblico. Estados,
organiza•›es internacionais e pessoas naturais. 2.
îrg‹os das rela•›es entre os Estados: agentes
diplom‡ticos e representantes consulares. Conven•›es
de Viena de 1961 e 1963. As Miss›es Especiais. 3.
Imunidade de jurisdi•‹o dos Estados e das
organiza•›es internacionais: origem, fundamentos,
limites e evolu•‹o. Imunidade de execu•‹o. (Parte 2)
30/05
Aula 04 Organiza•‹o mundial do comŽrcio e concorr•ncia
internacional, "Dumping social" "cl‡usula social" e "selo
social".
06/06
Aula 05 10. Conceito, princ’pios e orienta•›es sociais do Direito 12/06
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Nádia / Prof. Ricardo Vale
Comunit‡rio. Fontes. Uni‹o Europeia e Unasul. Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL): constitui•‹o, natureza
jur’dica, estrutura. Sistema de solu•‹o de
controvŽrsias.
Aula 06 Tratados sobre Direitos humanos. Conven•‹o
Americana de Direitos Humanos (Pacto de S‹o JosŽ da
Costa Rica). Conven•‹o das Na•›es Unidas contra a
corrup•‹o (Tratado de MŽrida).
18/06
Aula 07 Organiza•‹o Internacional do Trabalho: natureza
jur’dica. îrg‹os da OIT: Conselho de Administra•‹o,
Reparti•‹o Internacional do Trabalho e Confer•ncia ou
Assembleia Geral. Estrutura e composi•‹o dos —rg‹os.
Finalidade e objetivos. Conven•›es e Recomenda•›es
Internacionais do Trabalho. Declara•‹o sobre os
Princ’pios e Direitos Fundamentais do Trabalho. Os
Protocolos. Normas internacionais de prote•‹o da
crian•a e do adolescente: Conven•‹o sobre os Direitos
da Crian•a e Pacto dos Direitos Econ™micos, Sociais e
Culturais (ONU). Conven•‹o 138 e Recomenda•‹o 146
sobre a idade m’nima para admiss‹o no emprego,
Conven•‹o 182 e Recomenda•‹o 190 sobre as piores
formas de trabalho infantil (OIT). Decreto 6.481/08.
25/06
Aula 08 Atividades do estrangeiro no Brasil: limita•›es
constitucionais. Aplica•‹o da lei trabalhista estrangeira:
os princ’pios da lex loci executiones e do locus regit
actum.
01/07
Nosso curso ter‡ centenas de quest›es, todas elas comentadas. ƒ
praticando que voc• conseguir‡ levar todo o conhecimento para sua mem—ria
de longo prazo e, assim, ter um excelente resultado no dia da prova.
Abra•os,
Ricardo e N‡dia
ÒO segredo do sucesso Ž a const‰ncia no objetivoÓ.
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Introdu•‹o ao Direito Internacional
ÒN‹o podemos tomar uma posi•‹o perante o Direito
sem antes termos tomado uma posi•‹o perante
Deus, o Homem e o Universo.Ó (Fran•ois Geny)
1 Ð Conceito de Direito Internacional
Para Celso D. de Albuquerque Mello, a cada sociedade corresponde um
determinado sistema jur’dico.1
Ë sociedade internacional corresponde,
portanto, o Direito Internacional.
Por maiores que sejam as diferen•as entre a ordem jur’dica interna e a ordem
internacional, n‹o se pode negar a presen•a de um arcabou•o jur’dico que
rege a vida e as rela•›es internacionais. ƒ a esse conjunto de normas
jur’dicas (princ’pios e regras) que denominamos Direito Internacional.
O conceito de Direito Internacional n‹o Ž est‡tico; ao contr‡rio, ele evolui
com o passar dos tempos, na medida em que tambŽm evolui a sociedade
internacional. O Direito e a sociedade est‹o, afinal, em permanente intera•‹o,
condicionando-se reciprocamente.
Durante muito tempo, considerou-se que a sociedade internacional era
composta apenas por Estados. Nesse contexto, o Direito Internacional era
visto como o Òconjunto de regras que determina os respectivos direitos e
deveres dos Estados em suas rela•›es mœtuasÓ.2
A sociedade internacional, todavia, evoluiu consideravelmente, em especial ao
longo do sŽculo XX, tornando-se, inegavelmente, mais complexa. AlŽm dos
Estados, passaram a influenciar a din‰mica das rela•›es internacionais
v‡rios outros atores internacionais, como as organiza•›es internacionais,
as ONGs, as empresas transnacionais e atŽ mesmo os indiv’duos.3
O comŽrcio internacional, os investimentos internacionais, o desenvolvimento
dos transportes e das telecomunica•›es foram fen™menos que intensificaram
ainda mais as rela•›es internacionais e aprofundaram a globaliza•‹o
econ™mica, cultural, social e pol’tica.
Os Estados e os povos est‹o, em virtude da globaliza•‹o, muito mais
pr—ximos uns dos outros. Alguns temas tornaram-se, justamente em virtude
1
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Pœblico, 1¼ volume, 11a
edi•‹o. Ed. Renovar, 1997, pp. 41.
2
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Pœblico, 1¼ volume, 11a
edi•‹o. Ed. Renovar, 1997, pp. 63. Cita•‹o do autor franc•s Paul Fauchille.
3
Mais ˆ frente em nosso curso, estudaremos sobre a respeito da diferen•a entre atores
internacionais e sujeitos de direito internacional.
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dessa proximidade, o centro das preocupa•›es da humanidade, tais como meio
ambiente, prote•‹o aos direitos fundamentais e terrorismo.
Nesse novo contexto, o conceito de Direito Internacional se amplia. N‹o
mais abrange apenas regras, mas tambŽm princ’pios. N‹o mais se limita a
regular as rela•›es internacionais, mas passa a reger as rela•›es entre todos
os atores internacionais. Seu leque de preocupa•›es se torna abrangente:
longe de versar apenas sobre a guerra e paz (como em suas origens), passa a
tratar dos mais diversos temas do interesse comum da humanidade.
ƒ bastante atual a defini•‹o de Celso Mello, para quem o Direito Internacional
ÒŽ o conjunto de normas que regula as rela•›es externas dos atores
que comp›em a sociedade internacionalÓ.4
Mais completa, todavia, Ž a defini•‹o trazida pelo Prof. ValŽrio Mazzuoli5
:
ÒO Direito Internacional pode ser conceituado como o conjunto de
princ’pios e regras jur’dicas (costumeiras e convencionais) que
disciplinam e regem a atua•‹o e a conduta da sociedade internacional
(formada pelos Estados, pelas organiza•›es internacionais e tambŽm
pelos indiv’duos), visando alcan•ar as metas comuns da humanidade e,
em œltima an‡lise, a paz, a seguran•a e a estabilidade das rela•›es
internacionaisÓ.
Em nossa opini‹o, o conceito apresentado por Mazzuoli Ž o melhor de todos,
pois busca abarcar as fontes normativas (princ’pios e regras jur’dicas), os
sujeitos de Direito Internacional (Estados, organiza•›es internacionais e
indiv’duos) e as matŽrias reguladas pela ordem jur’dica internacional
(Òmetas comuns da humanidadeÓ). Trata-se de vis‹o moderna, que ilustra
perfeitamente o atual papel do Direito Internacional na din‰mica das rela•›es
internacionais.
S‹o v‡rias as perspectivas sob as quais se pode analisar a sociedade
internacional: perspectivas pol’tica, cultural, militar, econ™mica e social. A
perspectiva jur’dica Ž uma delas, n‹o menos importante que as outras.
Conforme ensina Malcolm Shaw, o Direito Ž o elemento que une os membros
de uma sociedade em torno de um conjunto de valores em comum. Ele (o
Direito) ir‡ refletir, em certa medida, as ideias e as preocupa•›es da sociedade
dentro da qual opera.6
4
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Pœblico, 1¼ volume, 11a
edi•‹o. Ed. Renovar, 1997, pp. 63.
5
MAZZUOLI, ValŽrio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Pœblico, 4» ed. S‹o Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 55.
6
SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. S‹o Paulo: Ed. Martins Fontes, 2010. pp.1-2.
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Com o Direito Internacional n‹o ser‡ diferente. Ao regular a sociedade
internacional, ele reflete as grandes preocupa•›es da humanidade:
prote•‹o ao meio ambiente, seguran•a clim‡tica, manuten•‹o da paz e
seguran•a internacionais, crimes transnacionais, rela•›es econ™micas
internacionais (comŽrcio internacional, coopera•‹o monet‡ria), dentre outras.
O Direito Internacional se ocupar‡ de todas essas quest›es, as quais,
em virtude de sua complexidade, n‹o podem ser enfrentadas por nenhum
Estado, isoladamente considerado. Desse modo, alŽm de buscar a conviv•ncia
harmoniosa entre os membros da sociedade internacional, o Direito
Internacional regular‡ os temas de interesse comum da humanidade.
ƒ f‡cil perceber como surge o direito internacional! Imaginemos um pequeno
agrupamento humano vivendo isoladamente do mundo em situa•‹o primitiva.
Seguindo a m‡xima Òubis societas, ibi jusÓ 7
, surgem normas que regulam
as rela•›es sociais, econ™micas e pol’ticas entre esses indiv’duos. Entretanto,
nesse mesmo mundo imagin‡rio, h‡ outros agrupamentos humanos que vivem
isoladamente, os quais tambŽm s‹o regulados por ordenamentos jur’dicos
pr—prios.
A’ Ž que n—s nos perguntamos: o que ocorrer‡ quando for rompida a situa•‹o
de isolamento em que vive cada um desses agrupamentos humanos? O que
ocorrer‡ quando um tiver contato com o outro?
Quando for rompida a situa•‹o de isolamento, esses grupos precisar‹o
conviver em harmonia. Assim, haver‡ a necessidade de que seja criada uma
ordem jur’dica destinada a regular a rela•‹o entre eles, sem a qual estar’amos
diante de uma situa•‹o em que imperaria o desequil’brio e o caos.
Transpondo esse exemplo para a sociedade internacional, percebe-se que
cada Estado possui seu ordenamento jur’dico pr—prio, sem preju’zo de
um ordenamento jur’dico internacional, competente para regular a sociedade
internacional.
2 Ð Caracter’sticas da Sociedade Internacional
2.1 Ð Comunidade Internacional X Sociedade Internacional
Conforme j‡ comentamos, o direito internacional Ž respons‡vel pela
regula•‹o da sociedade internacional. Ao ler o texto de alguns tratados,
7
ÒUbis societas ibi jusÓ Ž express‹o latina que significa que onde houver uma sociedade
(agrupamento humano) haver‡ uma ordem jur’dica, isto Ž, haver‡ o direito.
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todavia, percebe-se que Ž bastante comum a utiliza•‹o do termo comunidade
internacional.
Ser‡ que existe alguma diferen•a entre sociedade internacional e comunidade
internacional?
Sim. A doutrina aponta que h‡ diferen•as relevantes entre sociedade
internacional e comunidade internacional. Quando se diz Òcomunidade
internacionalÓ, a refer•ncia que se faz Ž ˆ exist•ncia de la•os espont‰neos
que ligam os Estados em torno de objetivos em comum. Em uma comunidade
internacional, o comprometimento entre os seus membros Ž profundo e sua
origem Ž natural. Eles permanecem unidos apesar de tudo aquilo que os
separa.
J‡ a express‹o Òsociedade internacionalÓ se refere a uma liga•‹o entre os
Estados que encontra fundamento na vontade de cada um deles. N‹o h‡ um
v’nculo espont‰neo que os liga; Ž a necessidade de coopera•‹o que os une em
torno de objetivos comuns.
Na sociedade internacional, o comprometimento entre os seus membros Ž
superficial (existe uma Òrela•‹o de suportabilidadeÓ entre eles). Sua forma•‹o
Ž volunt‡ria e refletida, ou seja, Ž produ•‹o da vontade dos seus membros,
que se unem com uma finalidade espec’fica. Os membros de uma sociedade
internacional permanecem separados apesar de tudo o que os une.
Em raz‹o de tudo isso, a doutrina majorit‡ria afirma que ainda n‹o Ž
poss’vel falar-se na exist•ncia de uma comunidade internacional, em
que pese esta express‹o estar consagrada no texto de alguns tratados.
Segundo esse pensamento, o mais apropriado Ž dizer que existe, na
atualidade, uma sociedade internacional na qual convivem diversos atores
internacionais.
2.2 Ð Caracter’sticas da Sociedade Internacional
A sociedade internacional Ž o meio onde se desenvolve o Direito Internacional.
Por isso, Ž fundamental estud‡-la, entendendo quais s‹o as suas
caracter’sticas.
Premissa essencial nesse estudo Ž saber que a sociedade internacional, assim
como o Direito, n‹o Ž est‡tica. Seu surgimento remonta ˆ Antiguidade, Žpoca
em que nem mesmo existia um Òsistema de EstadosÓ. Desde ent‹o, a
sociedade internacional se modificou bastante, e junto com ela o Direito
Internacional.
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A atual sociedade internacional tem como uma de suas principais
caracter’sticas a complexidade. A globaliza•‹o levou a um aprofundamento
das rela•›es internacionais e, com isso, aumentou a din‰mica da sociedade
internacional, tendo surgido diversos novos atores no plano global.
AtŽ o in’cio do sŽculo XX, a sociedade internacional era meramente
interestatal; hoje, h‡ ampla atua•‹o, no cen‡rio internacional, de Organiza•›es
Internacionais, Organiza•›es N‹o-Governamentais, empresas transnacionais e
atŽ mesmo indiv’duos.
Nesse cen‡rio, percebe-se que n‹o h‡ existe um poder centralizado e
universal ao qual se subordinem os Estados. Ao contr‡rio, os Estados s‹o
dotados de soberania, isto Ž, n‹o encontram nenhum poder acima de si
mesmos. A soberania est‡ intimamente relacionada ao princ’pio da igualdade
formal entre os Estados. Por estarem todos os Estados em pŽ de igualdade
(ainda que apenas formal) no plano internacional, diz-se que a sociedade
internacional Ž descentralizada e horizontal, marcada pela coordena•‹o de
interesses.
Percebe-se nitidamente que essa realidade Ž diametralmente oposta ˆquela do
direito interno, em que predomina uma rela•‹o de verticalidade do Estado para
com seus ÒsœditosÓ, marcada pela subordina•‹o de interesses.
A sociedade internacional Ž tambŽm universal e heterog•nea. Ela abrange o
mundo todo, sendo composta por atores com caracter’sticas bem diversas uns
dos outros (aspectos econ™micos, pol’ticos, sociais). H‡ Estados com grande
poder econ™mico; outros, com graves problemas de pobreza. Assim, em que
pese a exist•ncia de uma igualdade formal entre os Estados soberanos,
percebe-se que impera uma desigualdade de fato entre eles.
Uma interessante reflex‹o feita pelo Prof. ValŽrio Mazzuoli ao estudar as
caracter’sticas da ordem jur’dica internacional foi se perguntar como Ž poss’vel
falar em ordem jur’dica em um sistema de normas incapaz de centralizar o
poder.8
Ser‡ que, mesmo a sociedade internacional sendo
descentralizada, existe um ordenamento jur’dico internacional?
A resposta Ž positiva. Uma sociedade internacional descentralizada e
horizontal, na qual predominam as rela•›es de coordena•‹o, n‹o impede a
exist•ncia de princ’pios e normas de conduta no relacionamento entre
os atores internacionais. Portanto, Ž poss’vel afirmar que existe sim uma
8
MAZZUOLI, ValŽrio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Pœblico, 4» ed. S‹o Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 43- 45.
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ordem jur’dica internacional, embora dotada de certas peculiaridades que a
diferenciam da ordem jur’dica interna dos Estados.
Mas quais seriam essas caracter’sticas peculiares da ordem jur’dica
internacional?
A primeira delas Ž que n‹o existe um Poder Legislativo universal. Ao
contr‡rio, s‹o os pr—prios Estados e Organiza•›es Internacionais que, por meio
do consentimento, elaboram as normas internacionais (tratados). Veja s—: no
ordenamento jur’dico internacional, os mesmos sujeitos que criam as normas
s‹o os destinat‡rios destas.
No atual contexto internacional, percebe-se, ainda, que h‡ uma multiplica•‹o
de fontes normativas, com diversas inst‰ncias internacionais com
capacidade para a elabora•‹o de normas jur’dicas. Tal fen™meno Ž decorr•ncia
da institucionaliza•‹o do direito internacional, que encontra nas
organiza•›es internacionais o ambiente ideal para o relacionamento
interestatal.
O resultado Ž o surgimento de diversos subsistemas jur’dicos (econ™mico,
ambiental, humanista, financeiro, militar), cada um destes como uma l—gica de
funcionamento distinta e muitas vezes antag™nica.9
Pode-se dizer que trata-se
de um processo de fragmenta•‹o do direito internacional.
A segunda caracter’stica Ž a inexist•ncia de um Poder Judici‡rio
universal, com jurisdi•‹o autom‡tica sobre os Estados. Nesse sentido, Ž
correto afirmar que um Estado somente ir‡ se submeter ˆ jurisdi•‹o de uma
Corte Internacional ou mesmo de um tribunal arbitral caso manifeste
favoravelmente seu consentimento.10
Nas palavras de Rezek, Òo Estado
soberano, no plano internacional, n‹o Ž originalmente jurisdicion‡vel
perante corte alguma.Ó 11
Em que pese a impossibilidade de um Estado se submeter compulsoriamente a
um tribunal internacional sem ter manifestado seu prŽvio consentimento,
verifica-se, na atualidade, que uma das tend•ncias do direito internacional
contempor‰neo Ž a multiplica•‹o das inst‰ncias de solu•‹o de conflitos.
Com efeito, existem hoje diversas cortes internacionais, seja em ‰mbito
global ou regional, dentre as quais citamos a Corte Internacional de Justi•a,
o Tribunal sobre o Direito do Mar, o îrg‹o de Apela•‹o da OMC, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos. A multiplica•‹o de inst‰ncias de solu•‹o
9
VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Pœblico. S‹o Paulo: Saraiva, 2009, pp. 7-12.
10
Ao estudarmos em aula posterior sobre a compet•ncia contenciosa da CIJ, veremos em
detalhes como funciona a submiss‹o de um Estado ˆ jurisdi•‹o da CIJ.
11
REZEK, Francisco. Direito Internacional Pœblico: curso elementar, 11» Ed, rev. e atual.
S‹o Paulo: Saraiva, 2008, pp. 1 Ð 6.
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de conflitos revela um grau crescente de jurisdicionaliza•‹o do direito
internacional.
Ainda quanto a tribunais internacionais, Ž importante assinalar que,
modernamente, existe a possibilidade de que indiv’duos possam peticionar
perante algumas cortes internacionais, assim como serem julgados. ƒ
poss’vel, por exemplo, que um indiv’duo possa apresentar uma peti•‹o
diretamente ˆ Corte Europeia de Direitos Humanos. Ou, ent‹o, o indiv’duo
pode ser julgado pelo Tribunal Penal Internacional (corte com car‡ter
permanente) em virtude de haver praticado crimes de guerra, crimes contra a
humanidade, crime de genoc’dio ou crime de agress‹o. Trata-se da
possibilidade de criminaliza•‹o supranacional de condutas que violam
gravemente valores essenciais ˆ sociedade internacional.
A terceira caracter’stica da ordem jur’dica internacional Ž que esta se reveste
de car‡ter obrigat—rio. Como veremos mais ˆ frente, h‡ quem argumente
que o direito internacional n‹o se reveste de car‡ter obrigat—rio, n‹o
possuindo meios efetivos de san•‹o.
Trata-se de um argumento usado por aqueles que negam o car‡ter
jur’dico do direito internacional, os quais tambŽm advogam que a
inexist•ncia de um Poder Legislativo universal e de um Poder Judici‡rio com
jurisdi•‹o compuls—ria impedem a exist•ncia de uma ordem jur’dica
internacional. De forma alguma podemos concordar com os que pensam dessa
maneira. O direito internacional possui, sim, meios de san•‹o.
3Ð Por que o Direito Internacional Ž dotado de juridicidade e, portanto,
Ž obrigat—rio?
ƒ verdade que o Direito Interno tem not—rias diferen•as em rela•‹o ao Direito
Internacional. Vejamos quais s‹o elas:
a) No Direito Interno, h‡ um —rg‹o espec’fico para a elabora•‹o das
normas jur’dicas (Poder Legislativo). No ‰mbito internacional, isso n‹o
existe. Conforme j‡ comentamos, n‹o existe um Poder Legislativo
universal.
b) No Direito Interno, h‡ uma estrutura de tribunais,
hierarquicamente organizados, com jurisdi•‹o compuls—ria. N‹o
existe, porŽm, um Poder Judici‡rio universal. Existem, de fato, v‡rios
Tribunais internacionais, mas eles n‹o det•m jurisdi•‹o compuls—ria. Em
outras palavras, os Estados somente ir‹o se submeter ˆ jurisdi•‹o de
tribunais internacionais se manifestarem sua vontade nesse sentido.
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c) No Direito Interno, h‡ um Poder Executivo (governo) com o
monop—lio do uso leg’timo da for•a. ƒ o que Austin chamava de Òsuperior
pol’ticoÓ. No Direito Internacional, por outro lado, n‹o h‡ uma entidade
dotada de poder de governo ou um sistema unificado de san•›es
semelhante ao do direito interno.12
Essas distin•›es, todavia, n‹o s‹o suficientes para que se sustente a ideia de
que o Direito Internacional n‹o existe ou que n‹o tem natureza jur’dica. Foi-se
o tempo em que se pensava na exist•ncia de uma sociedade internacional
an‡rquica.
A exist•ncia do Direito n‹o demanda, necessariamente, a exist•ncia de um
Òsuperior pol’ticoÓ. Para que o Direito exista, Ž necess‡rio apenas uma
sociedade politicamente organizada na qual os membros reconhe•am a
obrigatoriedade das normas.
Embora n‹o haja um Poder Legislativo universal, as normas internacionais
existem, s‹o v‡lidas e produzem efeitos jur’dicos, uma vez que s‹o
efetivamente respeitadas pelos sujeitos de direito internacional. Nesse
sentido, afirma Malcolm Shaw que, ao contr‡rio da cren•a popular, Òos Estados
efetivamente observam o direito internacional, e as viola•›es s‹o
relativamente rarasÓ.13
Cabe destacar que os Estados respeitam o direito internacional porque assim o
querem; Ž ineg‡vel, nesse sentido, que as normas internacionais conferem
estabilidade e previsibilidade ao sistema. Para Celso Mello, citando Louis
Henken14
:
a) Os Estados somente violam o DIP quando a vantagem disto Ž maior
do que o custo dentro da Òcontexto de sua pol’tica exteriorÓ.
b) Os Estados precisam ter confian•a dos demais Estados para
realizarem a sua pr—pria pol’tica externa, da’ ser necess‡rio que
respeitem o DIP.
c) H‡ interesse dos Estados em manterem as rela•›es internacionais
dentro de certa ordem.
d) Os Estados t•m medo de repres‡lias e, por isso, respeitam o DIP.
e) Os Estados obedecem ao DIP por Òh‡bito e imita•‹oÓ.
12
SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. S‹o Paulo: Ed. Martins Fontes, 2010. pp.3-5.
13
SHAW, Malcolm N. Direito Internacional. S‹o Paulo: Ed. Martins Fontes, 2010. pp.6-10.
14
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Pœblico, 1¼ volume, 11a
edi•‹o. Ed. Renovar, 1997, pp. 71.
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Por —bvio, h‡ viola•›es ao direito internacional, mas estas n‹o retiram o seu
car‡ter jur’dico. Trazendo a quest‹o para o ‰mbito do direito interno,
podemos refletir. Quantas vezes por dia s‹o descumpridas leis e atŽ mesmo a
Constitui•‹o no interior de um Estado? Quantas vezes alguŽm que comete um
crime fica impune? Tenho certeza de que voc• respondeu que s‹o inœmeras as
vezes. E nem por isso alguŽm se atreve a dizer que n‹o h‡ ordem jur’dica no
direito interno.
A maior cr’tica ao Direito Internacional Ž, sem dœvida, a de que suas viola•›es
n‹o s‹o pass’veis de san•‹o ou que suas san•›es n‹o s‹o efetivas. Esses
argumentos s‹o totalmente improcedentes.
O Direito Internacional possui, sim, san•›es, das mais variadas espŽcies. O
direito internacional tem vivido modifica•›es importantes e, nos œltimos
tempos, seu poder de san•‹o tem cada vez mais aumentado. As san•›es
existem, embora descentralizadas e implementadas pelos pr—prios Estados.
Reflex‹o interessante sobre o tema nos traz o Prof. Marcelo Dias Varella:
ÒO direito internacional humanit‡rio j‡ justificou a inger•ncia
militar em diversos Estados, acusados de viol‡-lo, com a pris‹o dos
governantes, a exemplo do Iraque, de Ruanda, do Congo, entre
muitos outros. No conflito da Ex-Iugusl‡via, por exemplo, houve a
dissolu•‹o do Estado, com a separa•‹o das regi›es em conflito,
criando-se Estados novos. AtŽ mesmo a Constitui•‹o da B—snia-
Herzegovina foi proposta pela sociedade internacional. No direito
internacional econ™mico, a Organiza•‹o Mundial do ComŽrcio tem
for•a pol’tica suficiente para ordenar a mudan•a das normas
internas de um Estado ou mesmo da pr—pria Constitui•‹o, sob pena
de autorizar retalia•›es econ™micas importantes. Que ramo do
direito interno tem como san•‹o a deposi•‹o de um Governo, a
dissolu•‹o de um Estado ou a mudan•a da Constitui•‹o? A cr’tica
da falta de efetividade do direito Ž, portanto, infundada.Ó [grifo
nosso]
Para aqueles que dizem que as san•›es n‹o s‹o efetivas, poder’amos ainda
dizer, conforme explica muito bem Celso Mello que Òo Direito Penal n‹o deixa
de existir porque as suas san•›es deixam de ser aplicadasÓ. 15
Conforme j‡
comentamos, a exist•ncia do Direito independe das san•›es. A san•‹o Ž
um elemento externo ao Direito; o que caracteriza o Direito, nesse sentido, Ž a
possibilidade de san•‹o pelo descumprimento de suas normas.
15
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Pœblico, 1¼ volume, 11a
edi•‹o. Ed. Renovar, 1997, pp. 97-101
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1. (PGFN - 2003) No momento atual, o Direito Internacional Pœblico
ainda n‹o disp›e de meios efetivos de san•‹o.
Coment‡rios:
O direito internacional pœblico, no momento atual, j‡ disp›e sim de meios
efetivos de san•‹o. Exemplo disso s‹o as interven•›es armadas autorizadas
pelo Conselho da Seguran•a da ONU e as retalia•›es comerciais autorizadas
pela OMC. Quest‹o errada.
2. (PGFN - 2003) A aus•ncia de um Poder Legislativo universal, bem
assim de um Judici‡rio internacional com jurisdi•‹o compuls—ria, s‹o
alguns dos argumentos utilizados pelos negadores do direito
internacional para falar da aus•ncia de car‡ter jur’dico do direito das
gentes.
Coment‡rios:
Dizer que n‹o existe um Poder Legislativo e um Poder Judici‡rio com jurisdi•‹o
compuls—ria sobre os Estados Ž um argumento daqueles que dizem que o
direito internacional Ž desprovido de car‡ter jur’dico. Quest‹o correta.
3. (Consultor Legislativo Senado Federal / 2002) As rela•›es
jur’dicas entre os Estados, no contexto de uma sociedade jur’dica
internacional descentralizada desenvolvem-se de forma horizontal e
coordenada.
Coment‡rios:
A sociedade internacional Ž descentralizada, predominando a coordena•‹o e a
horizontalidade das rela•›es internacionais. Quest‹o correta.
4. (AGU - 2009) No Direito Internacional, h‡ muito tempo, existem
as cortes que atuam para a solu•‹o de conflitos entre os Estados,
como Ž o caso da Corte Internacional de Justi•a. Entretanto, h‡ fato
inŽdito, no Direito Internacional, quanto ˆ criminaliza•‹o
supranacional de determinadas condutas, com a cria•‹o do TPI,
tribunal ad hoc destinado ˆ puni•‹o de pessoas que pratiquem, em
per’odo de paz ou de guerra, qualquer crime contra indiv’duos.
Coment‡rios:
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A quest‹o traz v‡rias afirma•›es corretas. No entanto, seu erro est‡ em dizer
que o Tribunal Penal Internacional (TPI) Ž um tribunal Òad hocÓ. Na verdade,
trata-se de corte internacional de car‡ter permanente. Quest‹o errada.
5. (OAB Ð 2009.2) Em Direito Internacional Pœblico, h‡ um governo
central, que possui soberania sobre todas as na•›es.
Coment‡rios:
A sociedade internacional Ž descentralizada, n‹o existindo um poder superior
que se imponha sobre todos os Estados. Quest‹o errada.
4Ð Fundamento do Direito Internacional
Quando se fala em fundamento do direito internacional pœblico, o que se busca
saber Ž por qual raz‹o a ordem jur’dica internacional Ž obrigat—ria. Ou, dito de
outra forma, em que se apoia a validade do ordenamento jur’dico
internacional.
A preocupa•‹o, aqui, n‹o est‡ em avaliar como as normas internacionais s‹o
criadas, mas sim em explicar o porqu• de sua obrigatoriedade. Busca-se
avaliar, desse modo, o valor intr’nseco das normas, isto Ž, aquilo que faz com
que elas sejam vinculantes para a sociedade internacional.
O fundamento do direito internacional pœblico Ž explicado por duas correntes
doutrin‡rias divergentes: a doutrina voluntarista (subjetivista) e a doutrina
objetivista.
4.1 Ð Doutrina voluntarista:
A doutrina voluntarista (de ’ndole subjetivista) defende que o fundamento
do direito internacional Ž a vontade dos Estados. Assim, a ordem jur’dica
internacional Ž obrigat—ria porque os Estados manifestaram livremente sua
vontade em a ela se submeter.
Modernamente, considerando-se que a sociedade internacional n‹o Ž apenas
uma Òsociedade de EstadosÓ, pode-se afirmar que o voluntarismo repousa na
vontade de Estados e organiza•›es internacionais, ambos considerados
sujeitos de direito internacional e dotados de capacidade para celebrar
tratados.
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A perspectiva voluntarista n‹o abrange apenas os tratados internacionais,
mas tambŽm os costumes. Os costumes, embora n‹o sejam expressamente
aceitos pelos Estados, recebem uma aceita•‹o t‡cita. Nesse sentido, tambŽm
representam os costumes uma manifesta•‹o de vontade dos Estados.
A doutrina voluntarista identifica-se com o positivismo jur’dico. Todo
voluntarista ser‡, necessariamente, um positivista. Os positivistas acreditam,
afinal, que n‹o h‡ normas alheias ˆ vontade do Estado. Ressalte-se, todavia,
que nem todo positivista ser‡ voluntarista.
Dentro da corrente voluntarista, foram desenvolvidas diferentes teorias:
a) Teoria da autolimita•‹o do Estado: Foi desenvolvida por Georg
Jellinek. Para ele, a vontade de cada Estado individualmente considerada
Ž que determina a obrigatoriedade das normas internacionais. O Estado
n‹o pode, assim, estar submetido a nenhuma outra vontade que n‹o
seja a dele pr—pria. Sua vontade Ž absoluta.
H‡ alguns problemas nessa vis‹o, que geram verdadeiras contradi•›es.
Ora, se Ž a vontade estatal que cria a obriga•‹o, essa obriga•‹o poderia
ser unilateralmente desfeita pela mesma vontade. Em termos pr‡ticos, o
Estado poderia, com base na sua vontade, desrespeitar as obriga•›es
que ele havia previamente assumido.
Existe ainda outro problema. Com base nessa teoria, o Estado poderia
n‹o aceitar os valores b‡sicos que regulam a sociedade internacional.
Nesse sentido, destacamos cr’tica feita por Aguilar Navarro: Òum Direito
que s— obriga a vontade do interessado n‹o pode pretender ser
considerado como talÓ. 16
b) Teoria da vontade comum ou coletiva: Foi desenvolvida por
Heinrich Triepel. Para ele, n‹o Ž a vontade individual de cada Estado que
confere obrigatoriedade ˆs normas internacionais. ƒ a vontade comum
ou coletiva dos Estados em seu conjunto que ir‡ tornar o direito
internacional obrigat—rio.
TambŽm foram formuladas cr’ticas a essa vis‹o. Primeiro, n‹o Ž poss’vel
demonstrar o que seria exatamente a Òvontade coletivaÓ dos Estados,
pois trata-se de um conceito indeterminado e que envolve alta carga de
subjetividade. Segundo, essa teoria n‹o consegue explicar o porqu• um
novo Estado estaria obrigado a respeitar um costume internacional de
cuja formula•‹o n‹o participou.
16
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Pœblico, 1¼ volume, 11a
edi•‹o. Ed. Renovar, 1997, pp. 129.
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c) Teoria do consentimento das na•›es: Foi formulada por Hall e
Oppenheim, representantes da escola inglesa. Por essa teoria, Ž a
vontade majorit‡ria dos Estados que determina a obrigatoriedade das
normas internacionais. Assim, uma norma internacional Ž considerada
vinculante por ser aceita pela maioria dos Estados.
Observe que a teoria do consentimento das na•›es consegue explicar a
obrigatoriedade dos costumes internacionais, inclusive para aqueles
Estados que n‹o participaram do seu processo de forma•‹o.
d) Teoria da Òdelega•‹o do direito internoÓ: Essa teoria, de pouca
aceita•‹o, foi formulada por Max Wenzel. Para ele, o fundamento de
validade do Direito Internacional seria a vontade do Estado tal como
expressa em seu direito interno. Em outras palavras, a obrigatoriedade
do Direito Internacional estaria apoiada no pr—prio ordenamento jur’dico
interno de cada Estado.
Tal teoria n‹o encontra compatibilidade na pr‡tica internacional. Se ela
fosse aplicada, a mudan•a da Constitui•‹o de um Estado poderia resultar
em que este se desvinculasse dos diversos tratados de que Ž parte.
Sabe-se, porŽm, que n‹o podem os Estados invocar normas de direito
interno para justificar o inadimplemento de um tratado (art. 27, da
Conven•‹o de Viena sobre o Direito dos Tratados).
ƒ importante que se diga que nenhuma dessas teorias voluntaristas Ž
suficiente para explicar o atual momento do Direito Internacional. Nenhuma
delas consegue, por exemplo, explicar a exist•ncia das normas Òjus cogensÓ,
assim denominadas as normas imperativas de direito internacional geral da
qual nenhuma derroga•‹o Ž poss’vel. As normas Òjus cogensÓ s‹o t‹o
importantes que vinculam todos os Estados, independentemente da sua
vontade.
4.2 Ð Doutrina Objetivista:
A doutrina objetivista defende que h‡ princ’pios e normas superiores ˆ
vontade dos Estados, de import‰ncia t‹o elevada que de seu cumprimento
depende o regular funcionamento da sociedade internacional. Assim, h‡
valores e normas que s‹o superiores ao ordenamento jur’dico estatal e que
se imp›em aos Estados independentemente da sua vontade.
Dentro da corrente objetivista, v‡rias teorias foram desenvolvidas:
a) Teoria do direito natural: Os jusnaturalistas afirmam que existe um
direito superior ao direito positivo: o direito natural. Ao longo dos
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sŽculos, foram v‡rias as explica•›es dadas pelos jusnaturalistas. Santo
Agostinho, por exemplo, afirma que Ž a Òlei divinaÓ que confere
obrigatoriedade ao direito internacional. Por sua vez, Samuel Puffendorf
atribui ˆ raz‹o humana esse papel. H‡, ainda, aqueles que consideram
que o fundamento de validade do direito internacional est‡ em princ’pios
de justi•a.
b) Teoria da norma-base de Kelsen: Kelsen estruturou o
ordenamento jur’dico no formato de uma pir‰mide, afirmando que as
normas inferiores retirariam o seu fundamento de validade nas normas
superiores. As portarias encontrariam seu fundamento de validade nos
decretos; os decretos, nas leis; as leis, na Constitui•‹o. Por sua vez, a
Constitui•‹o teria como fundamento de validade uma Ònorma-baseÓ.
Em um primeiro momento, Kelsen identificou a Ònorma-baseÓ como
sendo uma norma hipotŽtica fundamental, pressuposta, transcendental.
Posteriormente, Kelsen afirmou que a Ònorma-baseÓ seria a norma
Òpacta sunt servandaÓ (Òacordos existem para serem cumpridosÓ).
O Òpacta sunt servandaÓ Ž um costume internacional obrigat—rio para
todos os Estados, independentemente da vontade destes. ƒ obrigat—rio
n‹o porque os Estados decidiram a ele se vincular, mas porque os
Estados sempre agiram em respeito a esse princ’pio. O desrespeito
generalizado ao Òpacta sunt servandaÓ, afinal, faria ruir as rela•›es
internacionais.
c) Teorias sociol—gicas do Direito: T•m como representantes Leon
Duguit e Georges Scelle.
Para Duguit, o fundamento de validade do direito internacional estaria na
Òsolidariedade internacionalÓ, que pro’be ao homem tudo aquilo que pode
causar uma desordem social e, ao mesmo tempo, lhe ordena a fazer
tudo o que pode manter ou desenvolver o fato social.17
Na vis‹o de Georges Scelle, o Direito Internacional seria resultado de
uma Ònecessidade biol—gicaÓ do homem em se relacionar.
d) Teoria dos direitos fundamentais dos Estados: Para essa teoria,
o fundamento de validade do Direito Internacional reside em Òdireitos
fundamentais dos EstadosÓ. Os Estados teriam direitos naturais pelo
simples fato de existirem. Nesse sentido, a igualdade soberana seria
um direito natural dos Estados, que lhes permitiria relacionar-se em pŽ
de igualdade uns com os outros, formando a sociedade internacional.
17
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Pœblico, 1¼ volume, 11a
edi•‹o. Ed. Renovar, 1997, pp. 132.
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e) Teoria do Òpacta sunt servandaÓ: O fundamento de validade do
Direito Internacional estaria na conhecida Òregra pacta sunt servandaÓ.
Essa teoria, formulada por Dion’sio Anzilotti, se baseia na ideia de que
n‹o Ž a vontade dos Estados que faz nascer o direito internacional; o
direito internacional decorre de uma regra que existe independentemente
do consentimento dos Estados: a regra Òpacta sunt servandaÓ. 18
O princ’pio Òpacta sunt servandaÓ Ž uma regra resultante do
consentimento perceptivo. Com efeito, a no•‹o de que aquilo que foi
livremente acordado deve ser cumprido constitui-se em norma
reconhecida atŽ mesmo nas sociedades de organiza•‹o mais rudimentar.
Regras fundadas no consentimento perceptivo s‹o aquelas que decorrem
inevitavelmente da raz‹o humana. Regras fundadas no consentimento
criativo, por sua vez, s‹o aquelas das quais a sociedade internacional
poderia prescindir. S‹o regras que evolu’ram em uma determinada
dire•‹o, mas poderiam ter evolu’do perfeitamente em outra. 19 20
4.3 Ð Vis‹o Moderna: concilia•‹o das doutrinas voluntarista e
objetivista.
A Conven•‹o de Viena de 1969, sobre o Direito dos Tratados, consagrou a
regra Òpacta sunt servandaÓ, mas, ao mesmo tempo, reconheceu a exist•ncia
de normas imperativas de direito internacional geral da qual nenhuma
derroga•‹o Ž poss’vel, a n‹o ser por normas de igual natureza.
Essas normas imperativas s‹o as chamadas normas jus cogens, que n‹o
podem ser violadas por nenhum tratado internacional, sob pena de nulidade.
Trata-se de normas que, pela sua import‰ncia para o funcionamento da
sociedade internacional, t•m o cond‹o de limitar a vontade dos Estados.
Em virtude disso, h‡ que se concordar que o fundamento do direito
internacional possui elementos objetivistas e voluntaristas. O direito
internacional Ž obrigat—rio porque Ž baseado em normas em rela•‹o ˆs quais
os Estados manifestaram livremente o seu consentimento em obrigar-se. No
18
MAZZUOLI, ValŽrio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Pœblico, 4» ed. S‹o Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 92-95.
19
REZEK, Francisco. Direito Internacional Pœblico: curso elementar, 11» Ed, rev. e atual.
S‹o Paulo: Saraiva, 2008, pp. 3-4.
20
Interessante exemplo de norma fundada no consentimento criativo Ž dado por Rezek.
Segundo o autor, a extradi•‹o, quando surgiu, tinha como objetivo recuperar o dissidente
pol’tico exilado. Com o passar do tempo, ela passou a ser usada para recuperar os dissidentes
pol’ticos e os criminosos comuns. Hoje, a extradi•‹o n‹o alcan•a os criminosos pol’ticos. Como
se v•, trata-se de norma que evoluiu em uma dire•‹o, mas poderia ter evolu’do em outra
diametralmente oposta.
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entanto, a vontade estatal n‹o poder‡ violar as normas jus cogens, que se
imp›em a toda a sociedade internacional. 21
6. (Juiz Federal TRF 5a
Regi‹o Ð 2015) A corrente voluntarista
considera que a obrigatoriedade do direito internacional deve basear-
se no consentimento dos cidad‹os.
Coment‡rios:
A corrente voluntarista considera que a obrigatoriedade do direito internacional
baseia-se na vontade dos Estados (e n‹o dos cidad‹os!). Quest‹o errada.
7. (Juiz Federal TRF 5a
Regi‹o Ð 2015) O consentimento perceptivo
da corrente objetivista significa que a normatividade jur’dica do direito
internacional nasce da pura vontade dos Estados.
Coment‡rios:
As regras fundadas no consentimento perceptivo s‹o aquelas que decorrem
da raz‹o humana. S‹o regras t‹o importantes que delas a sociedade n‹o
poderia prescindir. Quest‹o errada.
8. (AGU - 2006) O princ’pio pacta sunt servanda, segundo o qual o
que foi pactuado deve ser cumprido, externaliza um modelo de norma
fundada no consentimento criativo, ou seja, um conjunto de regras das
quais a comunidade internacional n‹o pode prescindir.
Coment‡rios:
O princ’pio Òpacta sunt servandaÓ Ž, ao contr‡rio do que afirma a quest‹o, uma
norma fundada no consentimento perceptivo. Quest‹o errada.
9. (Consultor Legislativo / Senado-2002)- Duas doutrinas principais
fundamentam o direito internacional pœblico: a voluntarista e a
objetivista. A primeira sustenta que Ž na vontade dos Estados que est‡
o fundamento do direito das gentes; nela se inseriria a teoria dos
direitos fundamentais. A segunda, por sua vez, sustenta o fundamento
do direito internacional na pressuposta exist•ncia de uma norma ou
21
PORTELA, Paulo Henrique Gon•alves. Direito Internacional Pœblico e Privado. Salvador:
Editora Juspodium, 2009, pp. 42-43.
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princ’pio acima dos Estados, como, por exemplo, a teoria do
consentimento.
Coment‡rios:
A quest‹o trouxe uma sŽrie de informa•›es corretas, pecando somente no
final. Vamos ao exame de cada uma:
1) Existem duas doutrinas principais que fundamentam o direito
internacional: a voluntarista e a objetivista. Correto.
2) O voluntarismo sustenta que o fundamento do direito das gentes Ž a
vontade dos Estados. Correto.
3) A doutrina objetivista sustenta o fundamento do direito internacional
na pressuposta exist•ncia de uma norma ou princ’pio acima dos Estado.
Correto.
4) Um exemplo da doutrina objetivista Ž a teoria do consentimento.
Errado. A teoria do consentimento Ž exemplo da doutrina voluntarista,
determinando que o fundamento de validade do direito internacional
pœblico Ž o consentimento mœtuo dos Estados.
Por tudo isso, a quest‹o est‡ errada.
Tratados Internacionais
1 Ð Fontes do DIP: o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de
Justi•a:
A Corte Internacional de Justi•a (CIJ) Ž o principal —rg‹o judici‡rio das
Na•›es Unidas, a ela competindo decidir segundo o direito internacional as
controvŽrsias que lhe forem submetidas. Trata-se de Tribunal Internacional
criado em 1945, sobre o qual estudaremos detalhadamente em momento
oportuno.
Por hora, precisamos saber que, quando da cria•‹o da CIJ, existia a dœvida
sobre com base em quais normas esse tribunal deveria decidir um lit’gio. Para
dirimir essa dœvida, foi redigido o art. 38 do Estatuto da CIJ, que assim disp›e:
Artigo 38
A Corte, cuja fun•‹o Ž decidir de acordo com o direito
internacional as controvŽrsias que lhe forem submetidas,
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aplicar‡:
a) as conven•›es internacionais, quer gerais, quer especiais,
que estabele•am regras expressamente reconhecidas pelos
Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma pr‡tica geral
aceita como sendo o direito;
c) os princ’pios gerais de direito, reconhecidos pelas na•›es
civilizadas;
d) sob ressalva da disposi•‹o do Artigo 59, as decis›es
judici‡rias e a doutrina dos juristas mais qualificados das
diferentes na•›es, como meio auxiliar para a determina•‹o das
regras de direito.
A presente disposi•‹o n‹o prejudicar‡ a faculdade da Corte de
decidir uma quest‹o ex aequo et bono, se as partes com isto
concordarem.
Leia atentamente esse dispositivo! Voc• precisa memoriz‡-lo! Ele Ž
fundamental para sua prova!
O art. 38 do Estatuto da CIJ Ž considerado pela doutrina como sendo o rol de
fontes do direito internacional pœblico. Dessa forma, temos o seguinte:
1) S‹o fontes de DIP os tratados ou conven•›es internacionais, os
costumes e os princ’pios gerais de direito.
2) S‹o meios auxiliares para a determina•‹o das regras de direito a
doutrina e a jurisprud•ncia.
Em que pese n‹o haver consenso, Ž interessante levar para
a sua prova que a doutrina e a jurisprud•ncia s‹o fontes de
DIP. Portanto, fique atento! A posi•‹o mais segura para a
prova Ž marcar como corretas assertivas que digam:
a) A doutrina e a jurisprud•ncia s‹o meios auxiliares na
determina•‹o das regras de direito
b) A doutrina e a jurisprud•ncia s‹o fontes de DIP sobre as
quais expressamente disp›e o art. 38 do Estatuto da CIJ.
Ao examinar o art. 38 do Estatuto da CIJ, Ž natural que surjam alguns
questionamentos. Existe hierarquia entre as fontes do direito internacional
pœblico? O art. 38 do Estatuto da CIJ Ž um rol de fontes taxativo (exaustivo)?
O que significa Òex aequo et bonoÓ?
Vamos por partes... Todas essas quest›es s‹o importantes!
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a) As fontes do direito internacional pœblico enumeradas pelo art. 38 do
Estatuto da CIJ n‹o possuem hierarquia entre si. Em outras palavras,
os tratados est‹o no mesmo n’vel hier‡rquico dos costumes e dos
princ’pios gerais de direito. Assim, Ž poss’vel que um tratado revogue
um costume ou mesmo que um costume revogue um tratado.
Cabe destacar que Ž diferente falar-se em hierarquia de fontes e
hierarquia de normas. Com efeito, na sociedade internacional, existem
normas com grau superior de validade: s‹o as chamadas normas jus
cogens. Trata-se de normas imperativas de direito internacional geral,
das quais nenhuma derroga•‹o Ž poss’vel, salvo por norma de igual
natureza. As normas jus cogens s‹o, portanto, hierarquicamente
superiores a qualquer outra norma.
b) O rol de fontes do art. 38 do Estatuto da CIJ Ž n‹o-taxativo, ou seja,
a doutrina reconhece outras fontes do direito internacional pœblico n‹o
mencionadas expressamente no referido dispositivo. ƒ o caso, por
exemplo, dos atos unilaterais dos Estados e das decis›es das
organiza•›es internacionais. ƒ correto afirmar, portanto, que o rol de
fontes do art. 38 do Estatuto da CIJ Ž meramente exemplificativo
ou, ainda, em outras palavras, trata-se de um rol Ònumerus apertusÓ.
c) Dizer que a CIJ poder‡ decidir uma quest‹o Òex aequo et bonoÓ
significa que essa corte internacional poder‡ solucionar uma
controvŽrsia com base na equidade. Considera-se equidade a
aplica•‹o de considera•›es de justi•a a um caso concreto. Cabe ressaltar
que a CIJ somente poder‡ decidir com base na equidade caso ambas as
partes litigantes com isso concordarem.
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2 - Tratados internacionais:
2.1 Ð Conceito:
Tratado internacional Ž um acordo celebrado por escrito entre Estados,
entre Estados ou organiza•›es internacionais ou entre organiza•›es
internacionais, regido pelo direito internacional, quer conste de um
instrumento œnico, quer de dois ou mais instrumentos espec’ficos, qualquer
que seja sua denomina•‹o particular.
Para a parcela da doutrina que considera que s‹o sujeitos de
direito internacional pœblico22
apenas os Estados e as
organiza•›es internacionais, tratado internacional pode ser
definido como o acordo celebrado por escrito entre
sujeitos de direito internacional pœblico, quer conste de
um instrumento œnico, quer de dois ou mais instrumentos
espec’ficos, qualquer que seja sua denomina•‹o.
Defini•‹o bem grande, n‹o Ž mesmo?
22
Segundo a doutrina mais moderna, s‹o sujeitos de DIP os Estados, as organiza•›es
internacionais e os indiv’duos. Para a doutrina cl‡ssica, os sujeitos de DIP s‹o apenas
os Estados e as organiza•›es internacionais.
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Mas Ž bem simples... Vamos desmembrar o conceito de tratado!
a) Acordo celebrado por escrito: os tratados s‹o acordos formais, isto Ž,
s‹o celebrados por escrito. Alguns juristas atŽ reconhecem a validade jur’dica
dos acordos orais, mas a doutrina dominante considera que o tratado
internacional necessita da forma escrita. Com efeito, a oralidade conflita
com a no•‹o hist—rica de tratado.23
b) Capacidade contratante dos Estados e organiza•›es internacionais:
podem celebrar tratados apenas os Estados e organiza•›es internacionais.
Relevante destacar que a possibilidade de as organiza•›es internacionais
celebrarem tratados Ž algo mais recente e deriva da evolu•‹o da sociedade
internacional, que deixou de ser meramente interestatal e passou a ser dotada
de elevado grau de institucionaliza•‹o.
c) Acordo regido pelo direito internacional: os tratados diferenciam-se
dos contratos internacionais em virtude justamente da reg•ncia. Enquanto os
contratos s‹o regidos pelo direito interno de algum Estado, os tratados s‹o
regidos pelo direito internacional.
ƒ importante termos em mente, tambŽm, que, ao celebrar um tratado, os
Estados e, eventualmente, as organiza•›es internacionais, agem com o ‰nimo
de criar um v’nculo jur’dico-obrigacional entre si. ƒ o que se conhece por
Òanimus contrahendiÓ, que qualifica os acordos destinados a produzir
efeitos jur’dicos.
H‡ v‡rios tipos de documentos usualmente confundidos com tratados, mas que
n‹o podem ser como tal considerados por n‹o serem dotados de Òanimus
contrahendiÓ. ƒ o caso, por exemplo, dos ÒgentlemenÕs agreementÓ, assim
considerados os acordos em que n‹o h‡ um compromisso entre Estados,
mas um pacto pessoal entre estadistas, fundado sobre a honra e
condicionado, no tempo, ˆ perman•ncia de seus atores no poder. 24
O grande problema em diferenciar um tratado de um ÒgentlemenÕs agreementÓ
Ž que, quando se assina um pacto dessa natureza, os estadistas n‹o declaram
estar agindo a t’tulo pessoal. Dessa forma, somente ser‡ poss’vel fazer essa
determina•‹o ap—s verificar-se o conteœdo de seu texto. Assim, podemos
afirmar que estamos diante de um ÒgentlemenÕs agreementÓ quando n‹o
h‡ inten•‹o de se produzir efeitos jur’dicos entre as partes, mas t‹o
somente estabelecer um compromisso moral entre governantes.
23
REZEK, Francisco. Direito Internacional Pœblico: curso elementar, 11» Ed, rev. e atual.
S‹o Paulo: Saraiva, 2008, pp. 16-17.
24
REZEK, Francisco. Direito Internacional Pœblico: curso elementar, 11» Ed, rev. e atual.
S‹o Paulo: Saraiva, 2008, pp. 18-21.
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d) Conclu’do em instrumento œnico ou dois ou mais instrumentos
espec’ficos: essa parte do conceito pode ser entendida de duas formas. A
primeira se refere ˆ situa•‹o em que um tratado Ž acompanhado de diversos
anexos. Tem-se a’ diversos documentos produzidos ao mesmo tempo. A
segunda se refere ˆ possibilidade de que um tratado seja celebrado por meio
de troca de notas.
A troca de notas Ž um processo de produ•‹o de um texto convencional
(mŽtodo de negocia•‹o) por meio do qual uma parte envia a outra uma
proposta de texto de um tratado, recebendo, em seguida, uma contra-
proposta. Haver‡, nesse caso, uma pluralidade de instrumentos.
e) Inexist•ncia de denomina•‹o espec’fica: n‹o interessa a denomina•‹o
dada ao acordo para que ele seja considerado um tratado. Basta que ele
cumpra os requisitos essenciais (os quais estudamos anteriormente) para que
ele seja considerado um tratado. Em outras palavras, os acordos formais
celebrados por escrito entre Estados, entre Estados e O.I ou entre O.I e
regidos pelo direito internacional, ser‹o tratados. A denomina•‹o que
receberem Ž irrelevante para qualificar esses acordos como tratados.
Devemos destacar que a nomenclatura dada aos tratados Ž bastante ampla.
Com efeito, v‡rios s‹o os termos usualmente empregados (acordo, conven•‹o,
estatuto, pacto, carta, declara•‹o, protocolo, etc). Cada um desses termos Ž
usado para designar certo tipo de tratado, embora n‹o haja imposi•‹o quanto
ao uso de uma ou outra nomenclatura. Assim, temos:
- Conven•‹o: utilizada para designar acordos multilaterais que
estabelecem normas gerais para regular determinados temas de
interesse da sociedade internacional como um todo. Ex: Conven•‹o
sobre Diversidade Biol—gica, Conven•‹o de Viena sobre o Direito dos
Tratados, Conven•‹o de Viena sobre Rela•›es Diplom‡ticas.
- Acordo: utilizado para nomear tratados de natureza econ™mico-
comercial. ƒ o caso, por exemplo, do Acordo Geral sobre Tarifas e
ComŽrcio (GATT) e do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual relacionados ao comŽrcio (TRIPS).
- Carta: termo utilizado para designar tratados constitutivos de certas
organiza•›es internacionais. Ex: Carta da ONU, Carta da OEA.
- Estatuto: utilizado para designar tratados constitutivos de tribunais
interno. Ex: Estatuto da Corte Internacional de Justi•a (CIJ), Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI)
- Pacto: tratados de grande import‰ncia pol’tica, mas que
regulamentam uma matŽria espec’fica. Ex: Pacto Internacional dos
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Direitos Civis e Pol’ticos e Pacto Internacional dos Direitos Econ™micos,
Sociais e Culturais.
- Declara•‹o: utilizada para tratados que estabelecem princ’pios ou
regras que traduzem uma posi•‹o pol’tica comum dos Estados sobre
determinadas quest›es. Apesar de Òdeclara•‹oÓ ser um nome aplic‡vel a
tratados, a Declara•‹o Universal dos Direitos do Homem de 1948 n‹o Ž
um tratado internacional, mas sim uma decis‹o de uma organiza•‹o
internacional. Destaque-se que isso n‹o retira a for•a cogente da
Declara•‹o Universal dos Direitos do Homem de 1948.
- Protocolo: utilizado para designar tratados que mant•m uma rela•‹o
com um tratado anterior. Ex: Protocolo de Kyoto, que est‡ ligado ˆ
Conven•‹o-Quadro das Na•›es Unidas sobre Mudan•a Clim‡tica.
H‡ dois tipos de tratados que recebem uma nomenclatura espec’fica e
invari‡vel: os acordos de sede e as concordatas. Os acordos de sede s‹o
acordos bilaterais celebrados entre um Estado e uma organiza•‹o
internacional, por meio do qual esta fica autorizada a estabelecer sua sede no
territ—rio daquele. As concordatas, por sua vez, s‹o os tratados celebrados
pela Santa SŽ.
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2.2- A Conven•‹o de Viena de 1969 e os tratados internacionais:
Os tratados internacionais s‹o considerados pela doutrina como a mais
importante fonte do direito internacional nos dias de hoje. Isso porque, ao
contr‡rio dos costumes, eles conferem maior seguran•a jur’dica e
estabilidade ˆs rela•›es internacionais. Quando dois ou mais Estados se
comprometem definitivamente a cumprir um tratado, fica bem f‡cil concluir
que a ele estar‹o juridicamente vinculados.
Tendo em vista o desenvolvimento da sociedade internacional e o
aprofundamento das rela•›es internacionais, h‡ uma forte tend•ncia de
codifica•‹o do direito consuetudin‡rio (costumeiro). Em outras palavras,
diversos assuntos, antes regulados quase que exclusivamente por costumes,
passaram a ser regulados por tratados internacionais. Regras costumeiras s‹o,
ent‹o, codificadas, isto Ž, transformadas em tratados. Um exemplo muito
bem-sucedido de codifica•‹o do direito consuetudin‡rio, apontado pela
doutrina com grande frequ•ncia, Ž a Conven•‹o de Viena sobre Rela•›es
Diplom‡ticas de 1961.
Com a prolifera•‹o dos tratados no plano internacional, surgiu a necessidade
de regulamentar diversas quest›es a eles relacionadas. V‡rias quest›es
precisavam ser respondidas. Quando um tratado entra em vigor? ƒ poss’vel
que um Estado-parte se desobrigue em rela•‹o a um tratado? Como devem
ser interpretados os tratados? Ou, ainda, quando um tratado pode ser
anulado?
Para responder a todas essas quest›es, a Comiss‹o de Direito Internacional da
ONU se prop™s a estudar o direito dos tratados, tendo iniciado os trabalhos em
1949. Ap—s 20 anos de muito estudo, foi celebrada a Conven•‹o de Viena
sobre o Direito dos Tratados de 1969 (CV/69). AtŽ a assinatura da CV/69,
o direito dos tratados era regido predominantemente por normas costumeiras.
Assim, podemos dizer que a referida conven•‹o codificou normas de direito
consuetudin‡rio relativas aos tratados internacionais.
Em seu Pre‰mbulo, a Conven•‹o de Viena de 1969 reconhece a import‰ncia
crescente dos tratados como fonte do direito internacional pœblico e
meio h‡bil para promover a coopera•‹o pac’fica entre as na•›es, quaisquer
sejam seus sistemas constitucionais e sociais. AlŽm disso, deixa expl’cito que
os tratados s‹o fundamentais para as rela•›es internacionais enquanto
promotores de maior seguran•a jur’dica e estabilidade. Em que pese o fato
de os tratados serem a fonte de direito internacional mais importante na
atualidade, a Conven•‹o de Viena reconhece o papel dos costumes na
regula•‹o da sociedade internacional, ao estabelecer, em seu Pre‰mbulo,
que Ò... as regras do Direito Internacional consuetudin‡rio continuar‹o a reger
as quest›es n‹o reguladas pelas disposi•›es da presente Conven•‹oÓ.
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A Conven•‹o de Viena de 1969 tambŽm reconhece, em seu Pre‰mbulo, a
aceita•‹o universal dos princ’pios do livre consentimento e da boa fŽ, assim
como da regra Òpacta sunt servandaÓ 25
. Acerca da œltima, vale destacar
que Ž sobre ela que repousa o fundamento de validade dos tratados. Com
efeito, Ž do livre consentimento estatal que surgem os tratados, os quais
devem ser cumpridos de boa fŽ pelas partes contratantes.
A Conven•‹o de Viena de 1969 foi originalmente assinada por apenas 32
Estados, tendo entrado em vigor internacional apenas em 1980, quando
foi atingido o nœmero m’nimo de ratifica•›es (35 Estados). O Brasil apenas
ratificou a referida conven•‹o no ano de 2009.
Em que pese o fato de diversos Estados n‹o terem se comprometido
definitivamente ˆ Conven•‹o de Viena de 1969, o entendimento doutrin‡rio
dominante Ž o de que esta se aplica na condi•‹o de costume internacional
plenamente aceito. A t’tulo de exemplo, os relat—rios dos painŽis e do îrg‹o
de Apela•‹o, emanados no ‰mbito do sistema de solu•‹o de controvŽrsias da
OMC, fazem men•‹o, por diversas vezes, aos art.31 e art.32 da CV/6926
,
pouco se importando se os Estados envolvidos no lit’gio est‹o vinculados ˆ
CV/69. Da mesma forma, apesar de a CV/69 ter entrado em vigor para o Brasil
apenas em 2009, o MinistŽrio das Rela•›es Exteriores sempre agiu levando em
considera•‹o as regras desse tratado internacional.27
O objetivo da Conven•‹o de Viena de 1969 Ž regular os tratados
internacionais celebrados entre Estados. Atualmente, entretanto,
considera-se plenamente poss’vel que tambŽm existam tratados celebrados
entre Estados e organiza•›es internacionais ou entre organiza•›es
internacionais. A estes, n‹o se aplica a Conven•‹o de Viena de 1969, mas
sim a Conven•‹o de Viena de 1986, conhecida como ÒConven•‹o de Viena
sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organiza•›es Internacionais ou
entre Organiza•›es Internacionais de 1986Ó.
A Conven•‹o de Viena de 1969 aplica-se aos tratados
celebrados entre Estados.
A Conven•‹o de Viena de 1986 aplica-se aos tratados
celebrados entre Estados e organiza•›es internacionais
ou entre organiza•›es internacionais.
25
A regra Òpacta sunt servandaÓ significa que os compromissos assumidos devem ser
cumpridos.
26
Os art. 31 e art. 32 da CV/69 se referem ˆs regras de interpreta•‹o dos tratados
internacionais.
27
MAZZUOLI, ValŽrio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Pœblico, 4» ed. S‹o Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 151.
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2.3- Terminologia da Conven•‹o de Viena de 1969:
Logo em seu art. 2¼, a Conven•‹o de Viena de 1969 traz uma espŽcie de
gloss‡rio, no qual s‹o apresentadas as defini•›es dos termos mais importantes
do direito dos tratados. Vamos dar uma lida com calma no art. 2¼?
Artigo 2- Express›es Empregadas:
1. Para os fins da presente Conven•‹o:
a) "tratado" significa um acordo internacional conclu’do por escrito entre
Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento
œnico, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua
denomina•‹o espec’fica;
b) "ratifica•‹o", "aceita•‹o", "aprova•‹o" e "ades‹o" significam,
conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado
estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um
tratado;
c) "plenos poderes" significa um documento expedido pela autoridade
competente de um Estado e pelo qual s‹o designadas uma ou v‡rias pessoas
para representar o Estado na negocia•‹o, ado•‹o ou autentica•‹o do texto de
um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um
tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;
d) "reserva" significa uma declara•‹o unilateral, qualquer que seja a sua
reda•‹o ou denomina•‹o, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou
aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o
efeito jur’dico de certas disposi•›es do tratado em sua aplica•‹o a esse Estado;
e) "Estado negociador" significa um Estado que participou na elabora•‹o e na
ado•‹o do texto do tratado;
f) "Estado contratante" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo
tratado, tenha ou n‹o o tratado entrado em vigor;
g) "parte" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em
rela•‹o ao qual este esteja em vigor;
h) "terceiro Estado" significa um Estado que n‹o Ž parte no tratado;
i)"organiza•‹o internacional" significa uma organiza•‹o intergovernamental.
ƒ fundamental que voc• entenda bem cada um desses termos! Vamos, ent‹o,
por partes:
a) Tratado: A defini•‹o trazida pela CV/69 Ž bem parecida com a que n—s j‡
apresentamos previamente. Tratado internacional Ž um Òacordo
internacional conclu’do por escrito entre Estados e regido pelo Direito
Internacional, quer conste de um instrumento œnico, quer de dois ou mais
instrumentos conexos, qualquer que seja sua denomina•‹o espec’fica.Ó
A œnica diferen•a entre esse conceito e o que apresentamos anteriormente Ž a
de que o art. 2¼ da CV/69 n‹o inclui as organiza•›es internacionais como entes
dotados de capacidade contratual. Isso decorre do fato de que a CV/69
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somente se aplica aos tratados celebrados entre Estados. A celebra•‹o
de tratados pelas organiza•›es internacionais, seja com Estados ou com outras
organiza•›es internacionais, encontra previs‹o apenas na CV/86, diploma
internacional que, apesar de n‹o estar em vigor, j‡ Ž plenamente aceito e
aplicado na condi•‹o de costume internacional.
ƒ relevante mencionar que a Conven•‹o de Viena de 1969 j‡ reconhece,
desde a sua celebra•‹o, a exist•ncia de acordos firmados entre Estados e
outros sujeitos de direito internacional ou entre estes sujeitos de
direito internacional. A estes acordos n‹o se aplica a CV/69, o que,
entretanto, n‹o lhes retira a efic‡cia jur’dica.
b) Estado negociador x Estado contratante x Estado-parte: Para ficar
bem clara a defini•‹o de cada um deles, vamos a um exemplo hipotŽtico. Em
1980, os Estados A, B, C, D e E sentaram ˆ mesa de negocia•›es para celebrar
um tratado. Ao final do ano de 1985, os Estados A, B e C se vinculam
definitivamente ao tratado. Em 1987, o tratado entrou em vigor internacional.
Ora, nessa situa•‹o, fica f‡cil percebermos que os Estados A, B, C, D e E s‹o
Estados negociadores, uma vez que todos eles participaram da elabora•‹o e
ado•‹o do texto do tratado, isto Ž, todos eles participaram da negocia•‹o do
tratado. Por sua vez, apenas os Estados A, B e C se vincularam definitivamente
ao texto do tratado. Esses tr•s Estados ser‹o chamados, portanto, Estados
contratantes. Como o tratado entrou em vigor apenas em 1987, a partir
dessa data, os Estados A, B e C tornar-se-‹o tambŽm Estados-parte, n‹o
deixando de ser Estados contratantes.
Recorde-se que os Estados-contratantes s‹o aqueles que se vincularam
definitivamente ao texto de um tratado, esteja ou n‹o este em vigor. J‡ os
Estados-parte s‹o aqueles que consentiram em obrigar-se a um tratado e em
rela•‹o aos quais este j‡ esteja em vigor.
c) Organiza•‹o internacional: nas palavras da CV/69, organiza•›es
internacionais s‹o organiza•›es intergovernamentais. Destaque-se que os
tratados constitutivos das organiza•›es internacionais, por serem
celebrados entre Estados, s‹o regulados pela CV/69. Isso Ž o que se
depreende a partir da leitura do art. 5¼ do referido diploma internacional: ÒA
presente Conven•‹o aplica-se a todo tratado que seja o instrumento
constitutivo de uma organiza•‹o internacional e a todo tratado adotado no
‰mbito de uma organiza•‹o internacional, sem preju’zo de quaisquer normas
relevantes da organiza•‹o.Ó
d) Ratifica•‹o x Aceita•‹o x Ades‹o x Aprova•‹o: Todos esses atos s‹o
manifesta•›es definitivas do consentimento de um Estado em obrigar-se ao
texto de um tratado. Vamos entender cada um deles!
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A ratifica•‹o Ž o ato unilateral de um Estado por meio do qual ele se
compromete definitivamente, no plano internacional a vincular-se ao texto de
um tratado. Para que um tratado seja ratificado, pressup›e que ele j‡ deva ter
sido objeto de consentimento provis—rio, isto Ž, tenha sido assinado
anteriormente.
A ades‹o e a aceita•‹o s‹o sin™nimos e se referem aos atos internacionais
por meio dos quais um Estado que n‹o participou das negocia•›es, tampouco
assinou o tratado, se vincula definitivamente a este. Quando um Estado adere
a um tratado, n‹o h‡ que se falar em ratifica•‹o, uma vez que a ades‹o j‡
representa o compromisso estatal definitivo.
Para que fique mais claro o que significa a ades‹o, vale a pena ilustrarmos
com um exemplo. Em 1992, foi celebrado por Brasil, Argentina, Uruguai e
Paraguai o Tratado de Assun•‹o, que estabeleceu o MERCOSUL. A Venezuela
n‹o participou das negocia•›es do Tratado de Assun•‹o, tampouco o assinou.
Entretanto, o Tratado de Assun•‹o est‡ aberto ao ingresso dos demais
membros da ALADI28
, motivo pelo qual Ž poss’vel a ades‹o da Venezuela ao
Tratado de Assun•‹o.
Por œltimo, aprova•‹o Ž um termo que, na pr‡tica jur’dica brasileira, se refere
ao ato por meio do qual o Congresso Nacional autoriza que o Presidente da
Repœblica proceda ˆ ratifica•‹o de um tratado. Quanto a esse ponto, destaque-
se que, no Brasil, os tratados somente poder‹o ser ratificados ap—s a
aprova•‹o do Congresso Nacional.
A CV/69, ao fazer men•‹o ˆ aprova•‹o, n‹o estava, por —bvio, querendo se
referir a um ato interno dos Parlamentos Nacionais. Ela queria sim referir-se a
um ato internacional de comprometimento definitivo do Estado. Na pr‡tica
jur’dica brasileira, todavia, os termos ades‹o e ratifica•‹o j‡ esgotam as
formas pelas quais um Estado se manifesta definitivamente no plano
internacional. Entretanto, devido ao grande nœmero de pa’ses envolvidos na
celebra•‹o da CV/69, cada um com um ordenamento jur’dico, pareceu
interessante aos negociadores inserirem tambŽm o termo Òaprova•‹oÓ.
e) Reserva: Nas palavras de Rezek, as reservas s‹o um qualificativo do
consentimento.29
Consistem em declara•‹o unilateral por meio da qual um
Estado visa excluir ou modificar os efeitos jur’dicos de certas disposi•›es do
tratado em sua aplica•‹o a esse Estado.
28
A ALADI Ž a Associa•‹o Latino-Americana de Integra•‹o, que se constitui no f—rum
de negocia•›es mais importante da AmŽrica Latina.
29
REZEK, Francisco. Direito Internacional Pœblico: curso elementar, 11» Ed, rev. e atual.
S‹o Paulo: Saraiva, 2008, pp. 66.
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33.
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As reservas podem ser apresentadas em qualquer momento em que o
Estado manifestar seu consentimento com o tratado (seja esse
consentimento provis—rio ou definitivo), isto Ž, um Estado pode apresentar
reservas no momento em que assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir
a um tratado.
Para que fique mais claro o significado de reserva, vamos a um exemplo! No
ano de 2009, o Brasil ratificou a Conven•‹o de Viena de 1969, mas, ao faz•-lo,
apresentou reservas a dois de seus artigos. Ou seja, o Brasil ir‡ aplicar a
CV/69, mas n‹o em sua totalidade: esses dois artigos ser‹o desconsiderados
pelo Brasil.
f) Plenos Poderes: A carta de plenos poderes Ž o documento por meio do
qual um Estado outorga a uma pessoa a compet•ncia para represent‡-lo no
plano internacional, com o fim de praticar qualquer ato relativo ˆ celebra•‹o de
um tratado.
Cabe destacar que o art. 7¼ da CV/69 prev• que certos agentes estatais
podem celebrar tratados independentemente da apresenta•‹o da carta
de plenos poderes. S‹o eles:
- os Chefes de Estado e Chefes de Governo, para a realiza•‹o de todos
os atos relativos ˆ conclus‹o de um tratado.
- os Ministros das Rela•›es Exteriores, para a realiza•‹o de todos os atos
relativos ˆ conclus‹o de um tratado;
- os Chefes de miss‹o diplom‡tica para a ado•‹o do texto de um tratado
entre o Estado acreditante e o Estado acreditado e;
- os representantes acreditados pelos Estados perante uma confer•ncia
ou organiza•‹o internacional ou um de seus —rg‹os, para a ado•‹o do
texto de um tratado em tal confer•ncia, organiza•‹o ou —rg‹o.
Mais ˆ frente, retomaremos nosso estudo sobre esse dispositivo. Por ora,
precisamos saber apenas que h‡ pessoas que n‹o precisam da carta de
plenos poderes para atuar em nome do Estado. Por outro lado, qualquer
pessoa que receba uma carta de plenos poderes poder‡, por delega•‹o, atuar
em nome do Estado nos atos relativos ˆ celebra•‹o de um tratado.
A compet•ncia origin‡ria para celebrar tratados Ž definida pelo
ordenamento jur’dico interno de cada Estado. No Brasil, o art. 84, VIII, da
CF/88, confere ao Presidente da Repœblica a compet•ncia privativa para
celebrar tratados, conven•›es e atos internacionais, os quais est‹o sujeitos ao
referendo do Congresso Nacional.
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2.4 - Classifica•‹o dos Tratados:
Os tratados podem ser classificados segundo v‡rios critŽrios, os quais
estudaremos a seguir.
a) Quanto ao nœmero de partes:
- Tratados bilaterais: s‹o os tratados que possuem apenas duas partes
contratantes, que podem ser Estados ou organiza•›es internacionais.
- Tratados plurilaterais ou multilaterais30
: s‹o os tratados que
possuem mais de duas partes contratantes.
Para que possa classificar um tratado em bilateral ou plurilateral (multilateral),
deve-se analisar quais personalidades jur’dicas est‹o atuando na celebra•‹o do
tratado. Explico: um tratado celebrado entre Brasil, Argentina, Paraguai,
Uruguai e MŽxico deve ser considerado um tratado multilateral; j‡ um tratado
celebrado entre MERCOSUL e MŽxico ser‡ bilateral.
b) Quanto ao procedimento de conclus‹o:
- Tratados em sentido estrito (bif‡sicos) ou tratados em devida forma:
s‹o os tratados em que h‡ duas fases de manifesta•‹o do consentimento. A
primeira fase Ž o consentimento provis—rio do Estado em obrigar-se a um
tratado, o que se realiza por meio da assinatura. A segunda fase Ž a
express‹o do consentimento definitivo do Estado, manifestado por meio da
ratifica•‹o.
- Tratados em forma simplificada (unif‡sicos): s‹o os tratados em que h‡
apenas uma fase de manifesta•‹o do consentimento: a assinatura. No
momento em que os Estados assinam o tratado, considera-se j‡ expresso o
consentimento definitivo.
N‹o se deve confundir os tratados em forma simplificada com os chamados
acordos executivos. Acordos executivos s‹o os tratados que independem de
qualquer aprova•‹o dos Parlamentos Nacionais. No Brasil, a doutrina
30
Essa observa•‹o Ž importante para aqueles que j‡ estudaram ComŽrcio Internacional. No
‰mbito da OMC, h‡ destacada diferen•a entre os acordos multilaterais (vinculam
automaticamente todos os membros dessa organiza•‹o internacionais) e os acordos
plurilaterais (vinculam apenas os membros que com eles resolverem se comprometer).
Entretanto, na pr‡tica do direito internacional, tratados plurilaterais s‹o sin™nimos de tratados
multilaterais.
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dominante reconhece a possibilidade de que sejam celebrados acordos
executivos em tr•s situa•›es diferentes31
:
- acordos interpretativos (s‹o acordos que interpretam um tratado
que j‡ esteja em vigor, com o objetivo de esclarecer dœvidas quanto ˆ
aplica•‹o de seus dispositivos)
- acordos complementares (s‹o acordos que decorrem de outros
tratados)
- acordos do tipo Òmodus vivendiÓ (s‹o acordos que estabelecem as
bases para negocia•›es futuras, como, por exemplo, um acordo que
determina o estabelecimento de um Grupo de Trabalho para monitorar
as rela•›es comerciais bilaterais entre Brasil e Argentina)
Os demais tratados celebrados pelo Brasil dependem da participa•‹o do
Congresso Nacional, a quem compete a aprova•‹o de seu texto, que Ž prŽvia ˆ
ratifica•‹o. A aprova•‹o congressual decorre do art. 49, inciso I, da CF/88, que
diz competir exclusivamente ao Congresso Nacional Òresolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim™nio
nacional.Ó
Interessante comentar acerca do alcance da express‹o Òencargos ou
compromissos gravosos ao patrim™nio nacionalÓ. A doutrina considera que tal
express‹o est‡ no campo dos conceitos jur’dicos indeterminados, n‹o podendo
ser interpretada restritivamente. Ao contr‡rio, fazendo-se uma interpreta•‹o
teleol—gica32
da CF/88, todos os tratados e acordos internacionais est‹o
sujeitos ˆ aprova•‹o parlamentar. 33
Com efeito, n‹o faria sentido
excluir da aprecia•‹o do Congresso um tratado relativo a princ’pios de
direitos humanos que, a priori, n‹o traga ™nus financeiro ao Estado brasileiro.
A aprova•‹o congressual prŽvia ˆ ratifica•‹o representa a manifesta•‹o da
aquiesc•ncia do povo, por meio de seus representantes, a um compromisso
celebrado pelo Poder Executivo.
c) Quanto ˆ execu•‹o no tempo:
- Tratados transit—rios, dispositivos, reais ou executados: s‹o os
tratados que criam uma situa•‹o jur’dica est‡tica, que se perdura no
tempo. No entanto, sua execu•‹o Ž exaurida imediatamente. Um
31
Importante ressaltar que essa Ž uma possibilidade amplamente reconhecida pelos
internacionalistas p‡trios, mas que n‹o encontra previs‹o expressa no texto constitucional.
32
Interpreta•‹o teleol—gica Ž aquela que leva em considera•‹o a finalidade da norma.
33
MAZZUOLI, ValŽrio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Pœblico, 4» ed.
S‹o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 314-320.
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bom exemplo s‹o os tratados de cess‹o territorial onerosa, como o de
compra do Alaska pelos EUA. Vejam s—: os efeitos do tratado se
prolongam no tempo, mas sua execu•‹o se consuma instantaneamente a
partir de sua vig•ncia. Esses tratados s‹o tambŽm conhecidos como
tratados de vig•ncia est‡tica e s‹o imunes ˆ denœncia.
- Tratados permanentes: s‹o os tratados que criam uma situa•‹o
jur’dica din‰mica. Sua execu•‹o se prolonga no tempo, enquanto o
tratado estiver em vigor. A maior parte dos tratados classifica-se como
permanente. Citamos como exemplo os acordos comerciais celebrados
no ‰mbito da OMC e os tratados de prote•‹o dos direitos humanos. Esses
tratados s‹o tambŽm conhecidos como tratados de vig•ncia din‰mica.
d) Quanto ˆ execu•‹o no espa•o:
- Tratados de aplica•‹o integral: s‹o os tratados que se aplicam
sobre a integralidade do territ—rio dos seus Estados-parte. Destaque-
se que essa Ž a regra estabelecida pela CV/69, que disp›e, em seu
art. 29, que Ò...a n‹o ser que uma inten•‹o diferente se evidencie do
tratado, ou seja estabelecida de outra forma, um tratado obriga cada
uma da partes em rela•‹o a todo o seu territ—rio.Ó
- Tratados de aplica•‹o parcial: s‹o os tratados cuja execu•‹o se
limita a parcela do territ—rio dos Estados-parte.
e) Quanto ˆ estrutura da execu•‹o:
Essa classifica•‹o aplica-se apenas aos tratados multilaterais, que poder‹o
ser34
:
- Tratados mutaliz‡veis: s‹o os tratados cujo descumprimento por
uma parte n‹o compromete a execu•‹o do acordo como um todo. ƒ o
caso, por exemplo, dos acordos celebrados no ‰mbito da OMC.
- Tratados n‹o-mutaliz‡veis: s‹o os tratados cuja execu•‹o Ž
comprometida caso sejam descumpridos por uma ou algumas partes. Se
um Estado-parte viola o tratado, todos os demais sofrem os efeitos da
viola•‹o.
f) Quanto ˆ natureza das normas:
34
MAZZUOLI, ValŽrio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Pœblico, 4» ed.
S‹o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.175
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- Tratados-lei: s‹o produto da vontade convergente dos Estados, que
os celebram com o intuito de estabelecer normas de direito internacional
de aplica•‹o geral. Ex: tratados de direitos humanos
- Tratados-contrato: s‹o produto da vontade divergente dos Estados,
que os celebram com o ‰nimo de realizar uma opera•‹o jur’dica. Ex:
tratado de cess‹o territorial onerosa.
g) Quanto ˆ possibilidade de ades‹o:
- Tratados abertos: s‹o os tratados que permitem a ades‹o de Estados
que n‹o participaram de seu processo de conclus‹o. Um exemplo Ž o
Acordo Constitutivo da OMC, o qual est‡ aberto ˆ ades‹o de novos
Estados
- Tratados fechados: s‹o os tratados que n‹o permitem a ades‹o de
Estados que n‹o participaram de seu processo de conclus‹o.
2.5 - Estrutura dos Tratados:
O texto de um tratado possui, em regra, duas partes: o pre‰mbulo e uma
parte dispositiva. Pode ocorrer, em certos casos, de o tratado possuir
tambŽm anexos.
O pre‰mbulo enuncia as partes contratantes, os motivos e as circunst‰ncias
que resultaram na celebra•‹o do tratado. N‹o tem natureza jur’dica, mas
pol’tica, demonstrando as inten•›es das partes contratantes. Em que pese a
falta de valor jur’dico, o pre‰mbulo pode servir como importante instrumento
para a interpreta•‹o do texto de um tratado.
A parte dispositiva, por sua vez, Ž a parte compromissiva do tratado, que
possui, portanto, car‡ter vinculantes para as partes contratantes. ƒ na parte
dispositiva que se pode encontrar a ess•ncia do tratado.
Os anexos, por œltimo, tambŽm integram a parte compromissiva do tratado,
mas, por se referirem a aspectos mais tŽcnicos, s‹o separados da parte
dispositiva. Essa separa•‹o Ž de ordem pr‡tico-metodol—gica, visando a evitar
que informa•›es de natureza tŽcnica fiquem misturadas a um texto de
linguagem jur’dica, o que dificultaria a fluidez da leitura do tratado.
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10. (Instituto Rio Branco Ð 2016) A defini•‹o de Estado contratante
abrange apenas os Estados que consentiram em se obrigar pelo
tratado quando este tenha entrado em vigor.
Coment‡rios:
Estados contratantes s‹o todos aqueles que se vincularam ao texto do tratado,
quer este tenha ou n‹o entrado em vigor. Quest‹o errada.
11. (ANAC Ð 2016) Reserva Ž a declara•‹o unilateral do Estado para
excluir ou modificar o efeito jur’dico, em rela•‹o a esse mesmo Estado,
de certas disposi•›es de um tratado internacional.
Coment‡rios:
Reserva Ž um qualificativo do consentimento. ƒ um ato unilateral por meio do
qual um Estado exclui ou modifica o efeito jur’dico, em rela•‹o a si pr—prio, de
certas disposi•›es de um tratado internacional. Quest‹o correta.
12. (Juiz Federal TRF 5a
Regi‹o Ð 2015) A Conven•‹o de Viena sobre
Direito dos Tratados, de 1969, conceitua como tratado o acordo
internacional conclu’do por escrito entre Estados e regido em
conformidade com o direito internacional, desde que sua denomina•‹o
se inicie por um dos seguintes termos: tratado, acordo ou pacto.
Coment‡rios:
A CV/69 define tratado internacional como sendo o acordo conclu’do por
escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, qualquer que seja a
denomina•‹o espec’fica. N‹o importa o nome utilizado (tratado, acordo, pacto,
etc). Segundo a CV/69, fica configurada a exist•ncia de um tratado quando Ž
celebrado um acordo por escrito entre Estados. Quest‹o errada.
13. (Consultor Legislativo / C‰mara dos Deputados Ð 2014) A
publica•‹o do acordo executivo Ž a garantia da introdu•‹o, no
ordenamento jur’dico nacional, dos acordos celebrados no molde
executivo, sem que haja a manifesta•‹o t’pica do Congresso Nacional.
Coment‡rios:
Os acordos executivos s‹o aqueles que s‹o introduzidos no ordenamento
jur’dico nacional sem qualquer manifesta•‹o do Congresso Nacional.
Quest‹o correta.
14. (Procurador do Trabalho / MPT Ð 2012) A Conven•‹o de Viena
sobre o Direito dos Tratados, vigente desde 1980 para os pa’ses que a
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ratificaram, contŽm a sistematiza•‹o dos conceitos jur’dicos
fundamentais sobre os tratados, entretanto, para o Brasil, que n‹o a
ratificou, a citada Conven•‹o tem a utilidade apenas como direito
consuetudin‡rio.
Coment‡rios:
O Brasil j‡ ratificou a Conven•‹o de Viena de 1969. Quest‹o errada.
15. (Juiz TRT 20a
Regi‹o Ð 2012) ÒReservaÓ significa uma declara•‹o
bilateral, qualquer que seja a sua reda•‹o ou denomina•‹o, feita pelos
Estados ao ratificarem, assinarem, aceitarem ou aprovarem um
tratado, ou a ele aderirem, com o fito de excluir o efeito jur’dico de
certas disposi•›es do acordo.
Coment‡rios:
A reserva Ž uma declara•‹o unilateral de um Estado com o objetivo de afastar
a aplica•‹o de certas disposi•›es de um tratado. Quest‹o errada.
16. (Juiz TRT 5a Regi‹o Ð 2013) De acordo com a Conven•‹o de
Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, os tratados, acordos
internacionais regidos pelo direito internacional, podem ser celebrados
por escrito ou verbalmente.
Coment‡rios:
Segundo a CV/69, os tratados internacionais s‹o acordos celebrados por
escrito. N‹o h‡ tratados verbais. Quest‹o errada.
17. (Juiz TRT 5a
Regi‹o Ð 2013) Os defensores da aplicabilidade dos
denominados acordos executivos Ñ para os quais n‹o seria necess‡rio
referendo do Congresso Nacional Ñ argumentam que a exig•ncia de
referendo limita-se a acordos que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrim™nio nacional
Coment‡rios:
ƒ isso mesmo. Os acordos executivos s‹o aqueles cuja introdu•‹o no
ordenamento jur’dico nacional independe de qualquer manifesta•‹o do
Congresso Nacional.
Segundo o art. 49, I, compete ao Congresso Nacional resolver definitivamente
sobre tratados que acarretem compromissos gravosos ao patrim™nio nacional.
Se um tratado n‹o acarretar compromissos gravosos, ele n‹o precisar‡, em
tese, ser aprovado pelo Congresso Nacional. Portanto, tratar-se-‡ de acordo
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executivo. Quest‹o correta.
18. (Juiz TRT 11a Regi‹o Ð 2012) ƒ da compet•ncia exclusiva do
Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem compromissos gravosos ao
patrim™nio nacional.
Coment‡rios:
Trata-se de compet•ncia exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, I, CF/88).
Quest‹o correta.
19. (Procurador da Fazenda Nacional / 2003) Pode-se dizer que
tratado internacional Ž um acordo celebrado por escrito entre sujeitos
de direito internacional, qualquer que seja sua denomina•‹o
particular.
Coment‡rios:
Nessa quest‹o, a ESAF adotou o entendimento de que s‹o sujeitos de DIP
apenas os Estados e as organiza•›es internacionais. Nessa perspectiva, tratado
internacional Ž um acordo celebrado por escrito entre sujeitos de direito
internacional, qualquer que seja sua denomina•‹o particular. Quest‹o correta.
20. (Procurador Ð Banco Central/1997) O tratado internacional
prescinde da forma escrita, segundo a Conven•‹o de Viena sobre o
Direito dos Tratados.
Coment‡rios:
Segundo a CV/69, tratados s‹o acordos formais, isto Ž, acordos celebrados por
escrito. Logo, para a CV/69, a forma escrita Ž fundamental. Quest‹o errada.
21. (Consultor Legislativo / Senado-2002)- De acordo com o art. 2.o
da Conven•‹o de Viena acerca do direito dos tratados de 1969,
entende-se por tratado um acordo internacional conclu’do por escrito
entre Estados e outros sujeitos de direito internacional ou entre os
pr—prios sujeitos de direito internacional e regido pelo direito
internacional, quer conste de um instrumento œnico, quer de dois ou
mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denomina•‹o
espec’fica.
Coment‡rios:
A Conven•‹o de Viena de 1969 somente se aplica aos tratados entre Estados.
Quest‹o errada.
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