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1. SOCIEDADE INTERNACIONAL
 Os temos sociedade internacional e direito internacional não são precisos, tendo em vista
que o termo nação está ligado a identidade cultural. Na verdade, nessa expressão, onde se
vê o termo Nação, referem-se a Estado.
 Sociedade: surge da necessidade de convivência entre pessoas ou agrupamento de
pessoas. Pode ser política ou não política.
 Nação: Comunidade de pessoas com um laço espontâneo e subjetivo de identidade
desprovida de um ordenamento jurídico próprio.
 Estado: Conceito semelhante a Nação, mas sendo politicamente organizado, com
ordenamento jurídico próprio, território definido e com um povo circunscrito nesse
território.
 Povo + território + soberania.
 Surgimento da Sociedade Brasileira:
 A sociedade brasileira começou com o povoamento.
 Os índios não se incluem porque antecedem a descoberta e não faziam parte do Brasil
como entidade política.
 Surgimento da Sociedade nos EUA:
 1620, quando a primeira leva de ingleses surgiu a primeira sociedade nos EUA.
 Essa sociedade só virou uma sociedade americana com a independência.
 No caso dos países europeus é mais difícil definir.
 A Sociedade Internacional se forma quando os Estados transacionam com outros
Estados ou organismos internacionais.
 É formada, além dos Estados, é formada pelas ONGs, multinacionais, etc.
 Não é possível, nesse caso, a aplicação do direito interno dos Estados.
 “Da sociedade internacional também fazem parte as coletividades não-estatais, o que
não significa que muitos dos atores que as compõem sejam efetivamente sujeitos do
Direito Internacional Publico, a exemplo das organizações não-governamentais (ONGs) e
das empresas transnacionais” (Valério de Oliveira Mazzuoli)
 “Trata-se de coisas distintas. Pertencer à sociedade internacional é uma coisa; ser
sujeito de direito das gentes é outra bem diferente”. (Valério de Oliveira Mazzuoli)
 “Assim, falar em atores internacionais tem sentido mais amplo do que falar em sujeitos
de Direito Internacional, conotando esta última expressão apenas os Estados, as
organizações internacionais intergovernamentais e os indivíduos; por atores
internacionais, por sua vez, já se entendem outras entidades (como as já referidas
ONGs) que participam da sociedade internacional, mas sem deterem personalidade
jurídica de Direito Internacional Publico.” (Valério de Oliveira Mazzuoli)
 Surgimento da Sociedade Internacional. Três Correntes:
 Sempre Existiu:
 Essa teoria não é muito aceita, tendo em vista que “sempre” é muito genérico.
 Ademais, há momentos na história em que, apesar de presentes os elementos, não
existia sociedade propriamente dita.
 Nem Sempre Existiu:
 Na verdade o surgimento ocorre em diversos momentos.
 Em 1500 havia uma sociedade européia, o que havia na America não fazia parte
dessa cultura (a religião, o idioma, os costumes, eram distintos), mas no mesmo
tempo, em dois espaços diferentes, uma estava numa sociedade internacional (A
européia) e a outra não (embora houvesse um entrosamento entre as
comunidades Americanas, mas não se trata do mesmo tipo de relação existente na
Europa e não era documentada).
 Com a Idade moderna, a sociedade internacional passou a se consolidar.
 O instrumento que levou a essa consolidação foi o Direito, um direito feito pelos
próprios atores, por isso passou a ser chamado de direito Internacional.
 1648: Tratado de Paz de Westfália.
 Em 1625, Hugo Grotius escreve a obra “De iure beli ac pacis (Do direito da guerra e
da paz), teoricamente precedendo este tratado.
 Antes disso já havia regras internacionais.
 No entanto, este tratado modifica o cenário internacional, por haver uma cláusula
prevendo que todos os Estados são iguais juridicamente.
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 Dicotomia Doutrinária:
 Teoria Negadora:
 Estado: Forma mais elevada;
 Entende que o Estado é estrutura mais evoluída, fora do Estado não haveria outra
figura jurídica e política (como a sociedade internacional).
 Falta de autoridade;
 Entende que essa sociedade seria insustentável pela inexistência de uma
autoridade comum e por haver muitos centros de poder.
 Não há órgão legislativo;
 Toda sociedade tem um órgão legislativo, um centro responsável pela formulação
das regras.
 Existem alguns parlamentos internacionais, mas na verdade esses órgãos são
consultivos, mas não deliberam, a lei é feita pelo poder executivo dos Estados.
 Só há guerras.
 Trata-se de uma sociedade na qual os membros querem se eliminar.
 Neste sentido, os conflitos entre os Estados trariam uma tendência à
autodestruição (e isso seria contraditório com a idéia de sociedade).
 Teoria Afirmativa:
 Evidencias no plano internacional;
 Basta abrir o jornal para verificar uma série de noticias sobre relações entre os
países, atuação de órgãos que atuam no plano internacional, conferências, etc.
 Há, portanto, uma realidade fática que foge ao plano do Estado.
 Coação não é essencial;
 A idéia de que se não há autoridade, não há coação e não há cumprimento das
normas não prevalece, pois a coação não é um pressuposto do direito.
 Ademais, a sociedade internacional possui previsão de alguns tipos de coação.
 Ordenamento próprio;
 Não há um direito codificado, mas existem diversas regras.
 As leis são negociadas e discutidas pelo poder executivo que envia para o poder
legislativo que poderá aceitá-las ou não.
 Guerra não nega o direito.
 O conflito armado é guerra e pode acontecer dentro dos próprios Estados.
 A Guerra não é a contradição do direito, a Guerra tem que ser jurídica e declarada
por um dos países. Toda a guerra é fundada em permissões e proibições dadas
pelo direito.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO INTERNACIONAL
 O direito internacional existiu de formas diferentes ao longo da história:
 Idade Antiga
 Características:
 Teocracia. As culturas eram, no geral, politeístas.
 Havia grande desconfiança entre os povos (havia uma idéia de que quando um
representante de um povo se apresentava a outro era para espionar).
 Esse foi um período de criação de muitos tratados, inclusive sobre arbitragem para
resolução sobre fronteiras (ou seja, uma união de diversas características do direito
internacional).
 Egito: possuíam uma espécie de chancelaria, isto é, uma parte do clero que se
especializava nos idiomas e culturas dos outros povos da época que tinha a missão
específica de realizar as relações mais variadas em que houvesse relação do Egito com
outros povos.
 Há um tratado por assinado por Ramsés II e Katusil III que previa que sempre que
um povo fosse atacado por um terceiro império o outro signatário viria ao auxilio do
atacado.
 Grécia: Havia a polis (cidade com autonomia econômica e sobre o poder e não devia
satisfação a ninguém) e não havia intenção de expansionismo.
 Havia de cidades-estados, governadas por si mesmas, que viviam de forma isolada,
embora compartilhassem essa vida com outros povos (o idioma e os deuses eram
comuns, o esporte também unificava bastante os gregos)
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 Contribuíram muito para a questão dos tratados comerciais, de paz, de alianças de
guerra.
 Como havia um comércio muito grande, surgiram problemas que eram resolvidos
normalmente pela arbitragem que foi extremamente utilizada.
 A diplomacia prosperou ganhando grande importância.
 Roma: apesar de ser um grande império os romanos não se interessavam em ocupar
todos os territórios, estavam mais interessados na tributação.
 Celebravam muitos tratados comerciais e de passagem de tropas entre outros.
 A grande contribuição talvez tenha sido na nomenclatura do “ius gens”.
 Idade Média
 Com a queda do império romano do ocidente surge o Feudalismo
 Cada Feudo tinha um senhor feudal que fazia sua própria lei, de forma que não havia
um poder central, mas um poder descentralizado.
 O único poder acima de todos é o da igreja católica que se coloca sobre todos os
poderes.
 Esse era o poder permanente, estruturado e que tinha um código escrito (Codigo de
Canone) que tinha regras processuais, administrativas, etc.
 A igreja dá duas grandes contribuições:
 Ano 1.000 - cria a Paz de Deus: os conflitos acabavam ferindo os civis, então a igreja
criou uma regra de que a guerra deve ocorrer apenas entre os beligerantes, os civis e
suas propriedades deviam ser preservadas.
 Ano 1.027 - Trégua de Deus: determinava que a guerra só poderia ser feita até a
nona hora (Das seis da manha às 3 da tarde).
 Também era proibida a guerra no domingo e nos dias santos.
 Isso gera nos tempos de hoje as tréguas, dessa forma as batalhas em curso
passam a ter interrupções.
 Outra contribuição da idade média são as leis marítimas, os portos coletavam as leis da
época e faziam a codificação da lei marítima.
 No final da idade média, surge a imprensa (os tipos fixos) o que prosperou muito o
conhecimento da humanidade
 Idade Moderna
 Também conhecida como renascimento, volta o antropocentrismo existente na idade
antiga. Com isso há um grande desenvolvimento da ciência.
 Com o desenvolvimento das tecnologias, inclusive as grandes navegações, gerando, em
ultima instancia, a descoberta de novas terras e novas riquezas.
 É na idade moderna que a diplomacia se torna permanente, pois haviam negociações o
tempo todo, deixando de ser conveniente mandar um enviado para resolver cada
problema e depois retornar.
 1618 a 1648 há uma guerra que culmina no tratado de paz de Westfalia.
 Em 1625 Hugo Grotius escreve “De iuri beli ac pacis” (do direito da guerra e da paz) que
é praticamente a primeira obra completa de direito internacional. Essa obra é um marco
no sentido de ter compilado todas as regras sobre como os Estados se relacionavam em
tempos de paz e de guerra.
 Idade Contemporânea
 A idade contemporânea apresenta vários episódios importantes para a formação e
transformação do direito internacional.
 1815: Congresso de Viena no qual o D. João VI representou o império português.
 Houve uma redefinição dos territórios europeus e coloniais, surgiu a idéia da santa
aliança, com grandes potencias que se unirão para rechaçar os bentos da revolução
francesa (se o monarca fosse ameaçado pelo próprio país a tropa estrangeira iriam
ajudá-los).
 1823: James Monroe enviou um documento ao congresso americano que se tornou a
doutrina Monroe (os EUA não permitiriam que as potências européias viessem intervir
em qualquer situação na América).
 Em contrapartida a America não tomaria partido nas desavenças européias.
 1863: Cruz Vermelha muda o enfoque da perspectiva internacional (uma instituição para
salvar pessoas).
 1864: Convenção de Genebra sob re feridos de guerra (formação do direito
humanitário);
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 1899: Primeira conferencia de paz de Haia, convocada pelo Czar Alexandre II da Russia
para discutir regras para uma grande guerra que estava se formando (I Guerra
Mundial). Criou-se nesse momento uma corte permanente de arbitragem.
 1907: Segunda conferencia de paz de Haia, reafirma o que aconteceu na 1ª conferencia,
guia o tribunal internacional de presas para discutir o que fazer com as mercadorias
tomadas por um navio militar de um navio mercante estrangeiro.
 1914 a 1918: Primeira Guerra Mundial que culmina no Tratado de Paz de Versales.
 1920: Criação da Sociedade de Nações (protótipo da ONU).
 Corte Permanente de Justiça Internacional (atual Corte Internacional de Justiça:
destinado à solução de controvérsias entre Estados.
 1923: Criada a academia de direito internacional em Haia.
 1939: Invasão da Polônia – 2ª guerra Mundial
 1945: Criação da ONU
 1948: Organização dos Estados Americanos. Direito Internacional dos Direitos Humanos.
 1949: Bombas Atômicas.
 1957: Sputnik
 “Pode-se dizer que a afirmação histórica do direito das gentes e, conseqüentemente,
aprova de sua existência, decorreu da convicção e do reconhecimento por parte dos
Estados-membros da sociedade internacional de que os preceitos do Direito Internacional
obrigam tanto interna como internacionalmente, devendo os Estados, de boa-fé, respeitar
(e exigir que se respeite) aquilo que contratam no cenário exterior.” (Valério O. Mazzuoli)
3. DIREITO INTERNACIONAL
 Fundamento X Fonte:
 Fonte é de onde provem o próprio direito (lei, regulamento, sentença, etc).
 Fundamento: onde a lei encontra a sua legitimidade e obrigatoriedade
 No direito interno, os subordinados à lei não participam do processo de criação da lei
 A norma fica distante daquele que a cumpre.
 O fundamento da lei, nesse caso, é a autoridade, o poder do Estado.
 A Relação é de subordinação, é vertical.
 No plano internacional, os destinatários da lei não estão nem acima e nem abaixo da lei:
 A relação é horizontal, uma relação de coordenação.
 Não existe poder, não há nada acima dos Estados.
 Teorias sobre o Fundamento do direito internacional:
 Voluntarista:
 A obrigatoriedade reside na vontade dos Estados;
 Fundamento: vontade coletiva (ou consentimento mutuo) dos Estados.
 Problema: se o direito fosse calcado na vontade, haveria lacunas, altos e baixos, etc.
 Objetivista:
 Acima da lei de direito internacional há outro conjunto de normas mais abstratas que
seria a super lei (norma fundamental hipotética).
 Fundamento: direito natural; normativisto jurídico; teoria sociológica.
 Problema: a teoria ainda fica no plano abstrato
 Pacta sunt servanda:
 Os pactos devem ser cumpridos.
 A boa fé e o pacta sunt servanda são os princípios que pautam o direito internacional
para suprir essa ausência de um “poder” ou autoridade.
 Semelhanças com o direito interno:
 Enfrentamento Jurídico: Ambos possuem ordenamentos jurídicos.
 Imposição de Sanções: Ambos possuem sanções em caso de infração das normas.
 Existência de Atos Ilícitos: que ocorrem com a desobediência às normas.
 Igualdade Jurídica: os membros da relação jurídica são tratados com igualdade.
 Características de Direito Internacional
 Não há subordinação dos sujeitos a um Estado:
 Não há norma constitucional acima das demais:
 Não há atos jurídicos unilaterais obrigatórios a todos:
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 Fundamentos:
 Intercambio e solidariedade;
 Multiplicidade de Estados;
 Comércio Internacional;
 Convicções Jurídicas Coincidentes.
 Conceito de Direito Internacional:
 O Direito Internacional é o conjunto de princípios e regras jurídicas que disciplinam e
regem a atuação e a conduta da sociedade internacional, visando alcançar as metas
comuns da humanidade e, em última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das
relações internacionais. (Valério O. Mazzuoli)
 A dificuldade de conceituar o direito internacional esta relacionada à quantidade de
países com doutrinas diferentes sobre o assunto e pelo dinamismo da matéria, que faz
com que ele esteja em constante mudança.
 Critérios para a Conceituação:
 Ratione Personae:
 Em razão das pessoas cujas relações são regulamentadas pela norma.
 Ratione Materiae:
 Em razão da matéria.
 O problema desse critério é que além das matérias típicas de direito internacional há
uma infinidade de matérias que também podem ser tratadas por normas de DPI.
 Técnico Formal:
 Em razão do processo de formação das leis, criadas pela vontade conjugada dos
Estados.
 Este critério é insuficiente, pois além dos estados há outros sujeitos envolvidos no
direito internacional.
 Âmbito Espacial:
 Em razão da transcendência espacial das normas (que ultrapassam a jurisdição dos
Estados).
 Os atos de direito internacional atuam para além da jurisdição do ente declarante.
 Conflitos com o Direito Interno:
 Teoria Dualista:
 “O Direito interno de cada Estado e o Direito Internacional são dois sistemas
independentes e distintos, ou seja, constituem círculos que não se interceptam (...),
embora sejam igualmente válidos.” (Valério O. Mazzuoli)
 Cada Direito trata de uma relação, não se confundindo o direito interno com o
internacional.
 Dualismo radical: o direito internacional só tem eficácia no ordenamento interno se
for recebido como lei nacional, pelo processo legislativo.
 Dualismo moderado: o direito internacional pode ser aplicado em determinados
casos sem a necessidade de processo legislativo.
 Teoria Monista:
 Há uma hierarquia entre o direito internacional e o interno, devendo um prevalecer:
 Monismo Nacionalista: deve prevalecer o direito nacional, o internacional é
derivado. O reconhecimento da norma internacional pelo Estado é fundamental.
 Monismo Internacionalista: prevalece o direito internacional. Se a norma de direito
interno for contrária a ele, é nula, pois a norma internacional e fonte e fundamento
do direito interno.
 Monismo Internacionalista Moderado: prevalece o direito internacional, aplicado de
acordo com as previsões do ordenamento jurídico interno.
 Classificação:
 Natural ou Teórico: Nasce com o homem, regido pela boa fé e o pacta sunt servanda.
 Positivo ou Prático: Direito posto, escrito.
 Geral ou Comum: É um direito que abrange uma enorme porção dos Estados.
 Particular ou Regional: vale apenas para determinada região.
 Ius Pacis: vigente durante a paz;
 Ius ad Bellum: vigente entre a paz e a guerra;
 Is in Belo: vigente durante a guerra.
 Comunitário: Europeu dos 27 países, União Européia;
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4. SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL
 Características:
 Personalidade Jurídica Internacional
 Possibilidade de exercer direitos e deveres internacionais.
 Finalidade compatível com a sociedade internacional;
 Se a pessoa não tiver uma finalidade enquadrada naquela que é a do direito
internacional, então não poderá se enquadrar na sua estrutura.
 Estrutura adequada.
 É preciso ter estrutura física e de pessoal para que ocorram as relações
internacionais.
 São Sujeitos de Direito Internacional Público:
 Estados:
 O Estado é a figura principal no direito internacional (isso desde o surgimento da
sociedade internacional)
 Idade Moderna – Sec. XV e XVI e vai até o Sec. XX – Nesse período o Estado nasce e
se desenvolve com a estrutura que existe hoje.
 O direito internacional surge como um ramo autônomo apenas no sec. XVII
 Organizações Internacionais Governamentais:
 Surgem no cenário político a partir do sec. XX com a primeira guerra mundial.
 Tratado de Versales: prevê a criação da OIT (1919) e de uma Sociedade das Nações
(Liga ou Pacto das Nações - 1920)
 A ONU foi criada em 1945 (Corte Internacional de Justiça).
 Protocolo de Ouro Preto: reestruturou o Mercosul .
 Confederações de Estados:
 Pretendem atender uma determinada situação e quando isso acontece elas deixam de
existir.
 Os Estados continuam independentes, só deixam de atuar na questão tratada pelas
confederações.
 Indivíduos:
 Existem certas situações que só podem ser cometidas ou sofridas por homens (ex.
genocídio, contrabando de armas, trafico de pessoas, etc).
 Cruz Vermelha Internacional:
 Organização de assistência humanitária.
 A personalidade jurídica da Cruz Vermelha é uma pseudo personalidade, pois a Cruz
vermelha e uma associação de direito privado que não se enquadra na roupagem das
organizações intergovernamentais.
 Opera em todo o mundo de forma neutra e imparcial, protegendo e assistindo as
pessoas afetadas por conflitos armados ou perturbações internas.
 Movimentos de Libertação Nacional:
 Movimentos destinados à independência ou democratização de um país.
 Beligerantes:
 Guerrilhas civis rebeladas contra seu governo, não terroristas.
 Trata-se de uma luta armada para modificação do sistema político do Estado.
 O reconhecimento ocorre quando as facções se mostram fortes o bastante para
exercer poderes semelhantes ao do Estado contra o qual se rebelam.
 Os Estados conferem aos beligerantes alguns direitos e prerrogativas inerentes à
condição de Estado tendo em vista o seu caráter incipiente (principiante).
 Insurgentes*:
 Normalmente ocorre em casos de guerras internas, contra um regime colonialista ou
de libertação nacional, mas sem controle político de determinada área do Estado.
 O reconhecimento da insurgência não cria automaticamente direitos e deveres em
favor dos revoltos, mas sempre depende de uma manifestação formal do Estado.
 Cidade do Vaticano:
 Considerado Estado neutro, cujo chefe de Estado é o Papa.
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5. FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL: TRATADOS
 Convenção de Viena de 1969 e 1986:
 Esta convenção trata do direito dos tratados internacionais.
 Antes de sua criação, a redação dos tratados se dava de acordo com o costume.
 Até hoje, a redação de muitos tratados se dá de forma costumeira.
 C.V.1969. Art. 2. 1. a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e
regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais
instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;
 Noção
 Ato jurídico bi ou plulateral que os sujeitos de DIP celebram entre si, com o propósito de
criar relações jurídicas mútuas, regidas pelo DIP.
 “’Tratado’ significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido
pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais
instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular;”
 Trata-se da principal fonte de direito internacional, porque é a lei que vai regular as
relações internacionais.
 Tem prevalecido sobre os costumes porque causa das suas características.
 Denominação: Os nomes utilizados não modificam a natureza de tratado dos regramentos
internacionais.
 Convenção: Tema detalhado e especificado, com muitos países;
 Carta: Institui Organizações Internacionais;
 Estatuto: Institui Tribunais Internacionais;
 Convênio: Realizado entre órgãos financeiros;
 Pacto: Matéria de direitos humanos;
 Concordata: Celebrado com o Vaticano sobre matéria Eclesiástica;
 Protocolo: adendos a tratados já existentes.
 Memorandum: sobre ações executivas entre Estados (Ex. obras).
 Características:
 Oral: apenas em temas muito simples, por isso é muito raro.
 Escrito. Divide-se em:
 Preâmbulo: estipula o objeto do tratado, as partes envolvidas, se possível,
considerandos (razões prévias para a elaboração do tratado);
 Parte dispositiva: também chamada corpo articulado, conjunto de regras
estabelecidas estruturado em artigos (elementos de técnica legislativa)
 Anexos: tabelas, gráficos, mapas de máquinas, desenhos, etc., geralmente referentes
a temas não jurídicos
 Um ou mais instrumentos.
 As atas das reuniões são juntadas e passam a formar o tratado internacional
demonstrando os direitos e deveres pretendidos, mas isso não é comum, na prática
se decide e utiliza um único instrumento.
 Classificação:
 Quanto às partes:
 Bilateral: duas partes (não necessariamente dois estados, mas podem ser, por
exemplo, dois blocos de Estados).
 Plurilateral ou Multilateral: mais de duas partes.
 Quanto à qualidade das partes:
 O direito internacional é que vai determinar quem pode fazer tratados, tendo em
vista que os tratados podem ser:
 Estados x Estados;
 Estados x Organizações Internacionais;
 Organizações Internacionais x Organização Internacionais
 Além de outras formas de relação.
 Quanto ao objeto:
 Não militares (civil ou residual);
 Militares;
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 Quanto à Natureza Jurídica:
 Tratado-lei: Genérico e impessoal e com validade erga-omnes, aplicando-se a todos
que se enquadrarem na previsão legal.
 Ex. Convenção de Viena sobre direitos dos tratados.
 Tratado-contrato: acordo com base na vontade e na reciprocidade. Esses tratados
têm partes e objetos definidos.
 Ex. tratados e fronteira ou tratados de transferência de tecnologia.
 Tratado-quadro: trata-se de um tratado mais específico, e não produz nada no
momento em que é assinado, apenas a expectativa de uma coisa futura.
 Esse tratado cria condições presentes básicas para se atingir um objetivo maior no
futuro.
 Ex. tratado de Assunção que previu que o Mercosul seria criado dali X anos.
 Condições de Validade:
 Capacidade das Partes:
 As partes devem ter personalidade jurídica de direito internacional.
 Habilitação dos Agentes:
 A Procuração no plano internacional é chamada de carta de plenos poderes.
 São agentes o Chefe de Estado e Ministro de Relações Exteriores. Os demais precisam
de procuração para poder representar o Estado.
 Consentimento:
 Erro: o Estado se engana de boa fé;
 Dolo: o Estado de má fé cria uma situação para se beneficiar em detrimento de outro.
 Corrupção do Agente: o agente é corrompido.
 Coação do Agente: o agente é a ameaçado;
 Coação do Estado: o Estado é ameaçado (de coação militar, sobretaxas, etc.).
 C.V.1969. Art. 48. Erro:
1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se
pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em
que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se
pelo tratado.
2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as
circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro.
3. Um erro relativo à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste caso, aplicar-
se-á o artigo 79.
 C.V.1969. Art. 49. Dolo:
Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o
Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
 C.V.1969. Art. 50. Corrupção de Representante de um Estado:
Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da
corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode
alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
 C.V.1969. Art. 51. Coação de Representante de um Estado:
Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por
um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças
dirigidas contra ele.
 C.V.1969. Art. 52. Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força:
É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos
princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.
 Objeto Juridicamente possível:
 Tudo aquilo que o direito não proíbe ou aquilo que ele permite.
 Dentro da área do direito internacional, esse requisito é para que o tratado possa ser
reconhecido por uma corte internacional (entre as partes não há como impor
limitações, mas a relação é de confiança).
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 Processo de Conclusão:
 Quem pode agir:
 Chefe de Estado / Governo: possuem representação originária.
 Plenipotenciários: necessitam de carta de plenos poderes.
 Delegações nacionais: compostas por peritos técnicos em diversas matérias.
 Cada delegação tem um chefe que representa a delegação frente às outras.
 Negociação:
 Bilateral:
 Os problemas são menores, resumem-se a: idioma e local;
 O tratado é escrito no idioma escolhido e cada parte leva uma cópia autenticada no
seu próprio idioma. O mais comum é o uso do idioma inglês.
 O local normal é um dos Estados que participam, a diplomacia é que irá definir
pois é interessante para ambos sediar o tratado, o comum é que exista uma
alternância definida pelo histórico de negociações
 Coletiva ou Multilateral:
 Possui mais problemas: idioma, local, regulamento interno, projeto de tratado.
 Normalmente se apresenta um regulamento interno e um projeto de tratado com
antecedência.
 Entre as coisas planeja-se o tempo de duração do evento, quem sentará do lado
de quem, etc.
 Os tratados que envolvem muitas pessoas são polêmicos, por isso se apresenta o
projeto de tratado anteriormente e no evento as parte trazem as suas propostas e
contra propostas.
 Adoção do texto: art. 9º da Convenção de Viena.
 C.V.1969. Art. 9. Adoção do Texto:
1. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da
sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo
2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de dois
terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar
uma regra diversa.
 Autenticação do texto:
 Adotado o texto ele é autenticado para demonstrar que ele é que é oficial e foi
escolhido pelas partes.
 Nesse momento não há nenhum efeito ainda, não há tratado internacional, para
tanto é preciso o consentimento.
 C.V.1969. Art. 10. Autenticação do Texto:
O texto de um tratado é considerado autêntico e definitivo:
a) mediante o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua elaboração; ou
b) na ausência de tal processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos
representantes desses Estados, do texto do tratado ou da Ata Final da Conferência que incorporar o
referido texto.
 Consentimento: momento em que os Estados vão demonstrar seu consentimento.
 Assinatura: é uma vontade prévia, ainda não gera nenhum efeito jurídico, só o
compromisso de levar o texto assinado ao parlamento.
 Ratificação: a ratificação é uma reafirmação, uma confirmação.
 O parlamento pode: 1) Aprovar: por meio de decreto legislativo que permite ao
Executivo emitir um instrumento de ratificação; 2) Não Aprovar; 3) Aprovar com
reservas (de determinados artigos).
 Esse é um ato administrativo discricionário por parte do Estado.
 Dessa forma as características são: caráter discricionário, pode ser condicionada,
sem tempo certo.
 Após a aprovação ou não pelo parlamento (por decreto legislativo) o tratado volta
à presidência. Aprovado é emitido um instrumento de ratificação, que é enviado
para um depositário que recebe todos os documentos e faz a distribuição.
 Importância: A ratificação pretende verificar:
 Se o agente agiu bem, se aplicou a carta de plenos poderes nos plenos limites;
 Se o conteúdo do tratado e se a matéria não traz nenhum gravame para o país;
 Garantir a separação dos poderes.
DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS
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 Adesão: é outra forma de consentimento.
 Pode ocorrer, por exemplo, nos tratados abertos que permitem que entes que não
fizeram parte da negociação possa ingressar no tratado.
 Nesse caso, o tratado ainda não produz efeitos, só ira produzir efeitos após
entrada em vigor.
 Entrada em Vigor:
 Em geral a entrada em vigor se da a partir de um numero de adesões e depois de uma
vacatio legis.
 C.V.1969. Art. 24. Entrada em vigor:
1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados
negociadores.
2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em
obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores.
3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua
entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o
tratado disponha de outra forma.
4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à
autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado,
à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros
assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.
 Registro e Publicidade:
 O tratado deve ser registrado na Secretaria da ONU para que possa ser invocado
perante ela.
 O registro serve para um controle das matérias, temas e dificuldades a respeito dos
tratados no mundo.
 Revisão:
 É possível, por consenso nas relações bilaterais; nas multilaterais é mais complicado.
 Nesse caso, nos casos de tratados multilaterais, somente é possível a revisão nas
relações mutuas, isso é, entre os países em que quiserem a revisão, vale o texto novo,
se um dos que não querem a revisão estiver envolvido, vale o texto elho.
 Interpretação:
 Pelas partes;
 Regras:
 Intenção das partes na conclusão;
 Procedimentos das partes;
 Uso da boa fé;
 Palavras: sentido da época da conclusão.
 Presume-se como um todo;
 Estipulações especiais prevalecem
 Mais de um idioma: o do texto original.
 Efeitos:
 Em relação às partes: pacta sunt servanda (art. 27 da convenção de Viena)
 Em relação a terceiros: não cria direitos e/ou deveres a menos que o terceiro Estado
aceitarem os direitos e obtidos pelo tratado ou as obrigações por ele criadas.
 Termino:
 Execução Integral;
 Fim do prazo estipulado;
 Acima de 90 anos há a idéia de usucapião internacional.
 Acordo mútuo;
 Renúncia unilateral pelo beneficiário;
 Denúncia, quando admitida;
 Só é possível com previsão legal, é uma forma de uma das partes sair do tratado sem
punição.
 Essa é uma hipótese de extinção parcial do tratado para as parte denunciante.
 Essa extinção é total se o tratado for bilateral.
 Inexecução por uma das partes;
 Guerra entre as partes;
 Só permanecem os tratado de fronteira e de guerra nesses casos.
 Conclusão de tratado posterior com mesma matéria;
DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS
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6. OUTRAS FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL
 Art. 38 do estatuto da corte internacional de justiça fala das seguintes fontes:
 Tratados: Principal fonte de direito internacional
 Costumes Internacionais: Fonte mais antiga.
 Princípios Gerais de direito: Informam e fundamentam o direito internacional.
 Jurisprudência (fonte auxiliar)
 Doutrina (fonte auxiliar)
 Equidade (fonte auxiliar)
 Características:
 O rol não é taxativo.
 Há outros atos, unilaterais, amplamente utilizados no direito internacional.
 Não há hierarquia.
 A escolha da fonte é feita apenas no momento do julgamento.
 1. Costume Internacional:
 Elementos:
 Objetivo (externo): prática reiterada e uniforme de atos.
 Reiteração; Uniformidade; Lapso temporal; Generalidade espacial (o costume é
relativo a um local específico que pode ser em vários ou dois Estado).
 Subjetivo (interno): consciência de que esses atos produzem direito (conseqüência
jurídica).
 2. Princípios Gerais de Direito
 Os mais importantes são: a boa-fé e o pacta sunt sevanda
 Art. 4º da CF/88 prevê princípios que o Brasil observa no D. Internacional:
 Independência: até porque é preciso disso para que seja um Estado e possa atuar.
 Prevalência dos direitos humanos.
 Autodeterminação dos povos: esse princípio se consolidou a partir da segunda guerra
mundial. Assim, os Estados, com sua independência tem o direito de se
autogovernar.
 Não Intervenção: nenhum outro organismo pode impor ao Estado uma vontade que
não é sua e que por ele não foi requerida.
 Igualdade: Os Estados vivem em condições de paridade.
 Busca da Paz: o relacionamento dos estados deve buscar sempre a paz.
 Solução Pacífica dos Conflitos
 Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo
 Cooperação entre os povos: Os Estados devem conviver harmoniosamente
 Asilo Diplomático.
 Jurisprudência e Doutrina:
 A jurisprudência e doutrina são meios auxiliares dos juízes decidirem.
 Por isso não são fontes puras, costumam ser fontes apenas quando não há outras fontes
de direito para um fato.
 Equidade:
 Ex aequo et bono: A utilização da equidade depende da concordância das partes.
 O juz pode decidir:
 Secundum legem: de acordo com a determinação.
 Prateter legem: quando não há lei, por analogia.
 Contra legem: quando não há lei, decisão motivada por uma decisão criada sem base
em nenhuma lei. A decisão por equidade consiste numa decisão contra legem.
 No direito internacional a equidade era muito utilizada pela arbitragem.
 Vale ressaltar que no direito internacional, embora as decisões sejam obrigatórias elas não
são exigíveis, mas há meios para contornar essa dificuldade.
DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS
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7. ATOS UNILATERAIS
 São aqueles que provêm de uma única pessoal, geralmente o Estado.
 Embora o ato seja de uma pessoa, o efeito irradia para o plano internacional (Ex.
reconhecimento da existência de outro Estado).
 Tipos:
 Notificação:
 Ciência de um acontecimento ocorrido em um Estado, que tem relação com outros
Estados ou com a comunidade internacional.
 Pode ser obrigatória (Ex. desvinculação do Brasil ao MERCOSUL).
 Em regra é Facultativa (Ex. comunicação de quem é o novo presidente).
 Silêncio:
 Não implica em consentimento.
 No geral significa desconhecimento da situação ou impossibilidade de expressar a
vontade, mas deve ser analisado de acordo com o caso concreto.
 Ex. o Estado toma conhecimento de uma coisa que lhe é prejudicial, nesse caso, o
silencio normalmente é concordância, mas é preciso observar o caso prático para
verificar se naquela hipótese realmente representava isso.
 Promessa:
 É muito rara no direito internacional, mas em virtude do princípio da boa-fé, seu
descumprimento gera sanções. (Ex. Caso Ihlen)
 Protesto:
 Corresponde a uma manifestação que pretende evitar um precedente contra um tipo
de ato (impedir a prática reiterada e uniforme deste ato).
 Reconhecimento:
 Esse ato, normalmente unilateral, reconhece um Estado (irretratável) ou de Governo
(modificável a qualquer tempo).
 Renúncia:
 Ato praticado pelo titular de um direito, para abrir mão deste direito.
 Ex. renuncia ao direito de cobrar um debito
 Denúncia.
 Ratificação.
 Adesão:
 Ingresso em uma situação posta e consolidada.
 Oferta e aceitação:
 A oferta só se concretiza com a aceitação pela parte contrária.
 A aceitação é um ato complementar da oferta.
 Comitas Gentium ou Cortesia:
 Não é fonte de direito internacional.
 Trata-se de um ato praticado por um Estado em benefício do outro, mas que não cria
direitos nem obrigações.
 Características:
 Facultativo: a prática não é obrigatória, mas melhora a relação entre os países.
 Unilateral: independe do pedido ou manifestação do destinatário.
 Temporário: tem duração limitada;
 Discricionário: pode ser oferecido e aceito de acordo com a conveniência do Estado.

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  • 1. DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS D A N I E L L E T O S T E – 5 A N – 2 0 1 0 W W W . D A N I T O S T E . C O M 1 1. SOCIEDADE INTERNACIONAL  Os temos sociedade internacional e direito internacional não são precisos, tendo em vista que o termo nação está ligado a identidade cultural. Na verdade, nessa expressão, onde se vê o termo Nação, referem-se a Estado.  Sociedade: surge da necessidade de convivência entre pessoas ou agrupamento de pessoas. Pode ser política ou não política.  Nação: Comunidade de pessoas com um laço espontâneo e subjetivo de identidade desprovida de um ordenamento jurídico próprio.  Estado: Conceito semelhante a Nação, mas sendo politicamente organizado, com ordenamento jurídico próprio, território definido e com um povo circunscrito nesse território.  Povo + território + soberania.  Surgimento da Sociedade Brasileira:  A sociedade brasileira começou com o povoamento.  Os índios não se incluem porque antecedem a descoberta e não faziam parte do Brasil como entidade política.  Surgimento da Sociedade nos EUA:  1620, quando a primeira leva de ingleses surgiu a primeira sociedade nos EUA.  Essa sociedade só virou uma sociedade americana com a independência.  No caso dos países europeus é mais difícil definir.  A Sociedade Internacional se forma quando os Estados transacionam com outros Estados ou organismos internacionais.  É formada, além dos Estados, é formada pelas ONGs, multinacionais, etc.  Não é possível, nesse caso, a aplicação do direito interno dos Estados.  “Da sociedade internacional também fazem parte as coletividades não-estatais, o que não significa que muitos dos atores que as compõem sejam efetivamente sujeitos do Direito Internacional Publico, a exemplo das organizações não-governamentais (ONGs) e das empresas transnacionais” (Valério de Oliveira Mazzuoli)  “Trata-se de coisas distintas. Pertencer à sociedade internacional é uma coisa; ser sujeito de direito das gentes é outra bem diferente”. (Valério de Oliveira Mazzuoli)  “Assim, falar em atores internacionais tem sentido mais amplo do que falar em sujeitos de Direito Internacional, conotando esta última expressão apenas os Estados, as organizações internacionais intergovernamentais e os indivíduos; por atores internacionais, por sua vez, já se entendem outras entidades (como as já referidas ONGs) que participam da sociedade internacional, mas sem deterem personalidade jurídica de Direito Internacional Publico.” (Valério de Oliveira Mazzuoli)  Surgimento da Sociedade Internacional. Três Correntes:  Sempre Existiu:  Essa teoria não é muito aceita, tendo em vista que “sempre” é muito genérico.  Ademais, há momentos na história em que, apesar de presentes os elementos, não existia sociedade propriamente dita.  Nem Sempre Existiu:  Na verdade o surgimento ocorre em diversos momentos.  Em 1500 havia uma sociedade européia, o que havia na America não fazia parte dessa cultura (a religião, o idioma, os costumes, eram distintos), mas no mesmo tempo, em dois espaços diferentes, uma estava numa sociedade internacional (A européia) e a outra não (embora houvesse um entrosamento entre as comunidades Americanas, mas não se trata do mesmo tipo de relação existente na Europa e não era documentada).  Com a Idade moderna, a sociedade internacional passou a se consolidar.  O instrumento que levou a essa consolidação foi o Direito, um direito feito pelos próprios atores, por isso passou a ser chamado de direito Internacional.  1648: Tratado de Paz de Westfália.  Em 1625, Hugo Grotius escreve a obra “De iure beli ac pacis (Do direito da guerra e da paz), teoricamente precedendo este tratado.  Antes disso já havia regras internacionais.  No entanto, este tratado modifica o cenário internacional, por haver uma cláusula prevendo que todos os Estados são iguais juridicamente.
  • 2. DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS D A N I E L L E T O S T E – 5 A N – 2 0 1 0 W W W . D A N I T O S T E . C O M 2  Dicotomia Doutrinária:  Teoria Negadora:  Estado: Forma mais elevada;  Entende que o Estado é estrutura mais evoluída, fora do Estado não haveria outra figura jurídica e política (como a sociedade internacional).  Falta de autoridade;  Entende que essa sociedade seria insustentável pela inexistência de uma autoridade comum e por haver muitos centros de poder.  Não há órgão legislativo;  Toda sociedade tem um órgão legislativo, um centro responsável pela formulação das regras.  Existem alguns parlamentos internacionais, mas na verdade esses órgãos são consultivos, mas não deliberam, a lei é feita pelo poder executivo dos Estados.  Só há guerras.  Trata-se de uma sociedade na qual os membros querem se eliminar.  Neste sentido, os conflitos entre os Estados trariam uma tendência à autodestruição (e isso seria contraditório com a idéia de sociedade).  Teoria Afirmativa:  Evidencias no plano internacional;  Basta abrir o jornal para verificar uma série de noticias sobre relações entre os países, atuação de órgãos que atuam no plano internacional, conferências, etc.  Há, portanto, uma realidade fática que foge ao plano do Estado.  Coação não é essencial;  A idéia de que se não há autoridade, não há coação e não há cumprimento das normas não prevalece, pois a coação não é um pressuposto do direito.  Ademais, a sociedade internacional possui previsão de alguns tipos de coação.  Ordenamento próprio;  Não há um direito codificado, mas existem diversas regras.  As leis são negociadas e discutidas pelo poder executivo que envia para o poder legislativo que poderá aceitá-las ou não.  Guerra não nega o direito.  O conflito armado é guerra e pode acontecer dentro dos próprios Estados.  A Guerra não é a contradição do direito, a Guerra tem que ser jurídica e declarada por um dos países. Toda a guerra é fundada em permissões e proibições dadas pelo direito. 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO INTERNACIONAL  O direito internacional existiu de formas diferentes ao longo da história:  Idade Antiga  Características:  Teocracia. As culturas eram, no geral, politeístas.  Havia grande desconfiança entre os povos (havia uma idéia de que quando um representante de um povo se apresentava a outro era para espionar).  Esse foi um período de criação de muitos tratados, inclusive sobre arbitragem para resolução sobre fronteiras (ou seja, uma união de diversas características do direito internacional).  Egito: possuíam uma espécie de chancelaria, isto é, uma parte do clero que se especializava nos idiomas e culturas dos outros povos da época que tinha a missão específica de realizar as relações mais variadas em que houvesse relação do Egito com outros povos.  Há um tratado por assinado por Ramsés II e Katusil III que previa que sempre que um povo fosse atacado por um terceiro império o outro signatário viria ao auxilio do atacado.  Grécia: Havia a polis (cidade com autonomia econômica e sobre o poder e não devia satisfação a ninguém) e não havia intenção de expansionismo.  Havia de cidades-estados, governadas por si mesmas, que viviam de forma isolada, embora compartilhassem essa vida com outros povos (o idioma e os deuses eram comuns, o esporte também unificava bastante os gregos)
  • 3. DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS D A N I E L L E T O S T E – 5 A N – 2 0 1 0 W W W . D A N I T O S T E . C O M 3  Contribuíram muito para a questão dos tratados comerciais, de paz, de alianças de guerra.  Como havia um comércio muito grande, surgiram problemas que eram resolvidos normalmente pela arbitragem que foi extremamente utilizada.  A diplomacia prosperou ganhando grande importância.  Roma: apesar de ser um grande império os romanos não se interessavam em ocupar todos os territórios, estavam mais interessados na tributação.  Celebravam muitos tratados comerciais e de passagem de tropas entre outros.  A grande contribuição talvez tenha sido na nomenclatura do “ius gens”.  Idade Média  Com a queda do império romano do ocidente surge o Feudalismo  Cada Feudo tinha um senhor feudal que fazia sua própria lei, de forma que não havia um poder central, mas um poder descentralizado.  O único poder acima de todos é o da igreja católica que se coloca sobre todos os poderes.  Esse era o poder permanente, estruturado e que tinha um código escrito (Codigo de Canone) que tinha regras processuais, administrativas, etc.  A igreja dá duas grandes contribuições:  Ano 1.000 - cria a Paz de Deus: os conflitos acabavam ferindo os civis, então a igreja criou uma regra de que a guerra deve ocorrer apenas entre os beligerantes, os civis e suas propriedades deviam ser preservadas.  Ano 1.027 - Trégua de Deus: determinava que a guerra só poderia ser feita até a nona hora (Das seis da manha às 3 da tarde).  Também era proibida a guerra no domingo e nos dias santos.  Isso gera nos tempos de hoje as tréguas, dessa forma as batalhas em curso passam a ter interrupções.  Outra contribuição da idade média são as leis marítimas, os portos coletavam as leis da época e faziam a codificação da lei marítima.  No final da idade média, surge a imprensa (os tipos fixos) o que prosperou muito o conhecimento da humanidade  Idade Moderna  Também conhecida como renascimento, volta o antropocentrismo existente na idade antiga. Com isso há um grande desenvolvimento da ciência.  Com o desenvolvimento das tecnologias, inclusive as grandes navegações, gerando, em ultima instancia, a descoberta de novas terras e novas riquezas.  É na idade moderna que a diplomacia se torna permanente, pois haviam negociações o tempo todo, deixando de ser conveniente mandar um enviado para resolver cada problema e depois retornar.  1618 a 1648 há uma guerra que culmina no tratado de paz de Westfalia.  Em 1625 Hugo Grotius escreve “De iuri beli ac pacis” (do direito da guerra e da paz) que é praticamente a primeira obra completa de direito internacional. Essa obra é um marco no sentido de ter compilado todas as regras sobre como os Estados se relacionavam em tempos de paz e de guerra.  Idade Contemporânea  A idade contemporânea apresenta vários episódios importantes para a formação e transformação do direito internacional.  1815: Congresso de Viena no qual o D. João VI representou o império português.  Houve uma redefinição dos territórios europeus e coloniais, surgiu a idéia da santa aliança, com grandes potencias que se unirão para rechaçar os bentos da revolução francesa (se o monarca fosse ameaçado pelo próprio país a tropa estrangeira iriam ajudá-los).  1823: James Monroe enviou um documento ao congresso americano que se tornou a doutrina Monroe (os EUA não permitiriam que as potências européias viessem intervir em qualquer situação na América).  Em contrapartida a America não tomaria partido nas desavenças européias.  1863: Cruz Vermelha muda o enfoque da perspectiva internacional (uma instituição para salvar pessoas).  1864: Convenção de Genebra sob re feridos de guerra (formação do direito humanitário);
  • 4. DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS D A N I E L L E T O S T E – 5 A N – 2 0 1 0 W W W . D A N I T O S T E . C O M 4  1899: Primeira conferencia de paz de Haia, convocada pelo Czar Alexandre II da Russia para discutir regras para uma grande guerra que estava se formando (I Guerra Mundial). Criou-se nesse momento uma corte permanente de arbitragem.  1907: Segunda conferencia de paz de Haia, reafirma o que aconteceu na 1ª conferencia, guia o tribunal internacional de presas para discutir o que fazer com as mercadorias tomadas por um navio militar de um navio mercante estrangeiro.  1914 a 1918: Primeira Guerra Mundial que culmina no Tratado de Paz de Versales.  1920: Criação da Sociedade de Nações (protótipo da ONU).  Corte Permanente de Justiça Internacional (atual Corte Internacional de Justiça: destinado à solução de controvérsias entre Estados.  1923: Criada a academia de direito internacional em Haia.  1939: Invasão da Polônia – 2ª guerra Mundial  1945: Criação da ONU  1948: Organização dos Estados Americanos. Direito Internacional dos Direitos Humanos.  1949: Bombas Atômicas.  1957: Sputnik  “Pode-se dizer que a afirmação histórica do direito das gentes e, conseqüentemente, aprova de sua existência, decorreu da convicção e do reconhecimento por parte dos Estados-membros da sociedade internacional de que os preceitos do Direito Internacional obrigam tanto interna como internacionalmente, devendo os Estados, de boa-fé, respeitar (e exigir que se respeite) aquilo que contratam no cenário exterior.” (Valério O. Mazzuoli) 3. DIREITO INTERNACIONAL  Fundamento X Fonte:  Fonte é de onde provem o próprio direito (lei, regulamento, sentença, etc).  Fundamento: onde a lei encontra a sua legitimidade e obrigatoriedade  No direito interno, os subordinados à lei não participam do processo de criação da lei  A norma fica distante daquele que a cumpre.  O fundamento da lei, nesse caso, é a autoridade, o poder do Estado.  A Relação é de subordinação, é vertical.  No plano internacional, os destinatários da lei não estão nem acima e nem abaixo da lei:  A relação é horizontal, uma relação de coordenação.  Não existe poder, não há nada acima dos Estados.  Teorias sobre o Fundamento do direito internacional:  Voluntarista:  A obrigatoriedade reside na vontade dos Estados;  Fundamento: vontade coletiva (ou consentimento mutuo) dos Estados.  Problema: se o direito fosse calcado na vontade, haveria lacunas, altos e baixos, etc.  Objetivista:  Acima da lei de direito internacional há outro conjunto de normas mais abstratas que seria a super lei (norma fundamental hipotética).  Fundamento: direito natural; normativisto jurídico; teoria sociológica.  Problema: a teoria ainda fica no plano abstrato  Pacta sunt servanda:  Os pactos devem ser cumpridos.  A boa fé e o pacta sunt servanda são os princípios que pautam o direito internacional para suprir essa ausência de um “poder” ou autoridade.  Semelhanças com o direito interno:  Enfrentamento Jurídico: Ambos possuem ordenamentos jurídicos.  Imposição de Sanções: Ambos possuem sanções em caso de infração das normas.  Existência de Atos Ilícitos: que ocorrem com a desobediência às normas.  Igualdade Jurídica: os membros da relação jurídica são tratados com igualdade.  Características de Direito Internacional  Não há subordinação dos sujeitos a um Estado:  Não há norma constitucional acima das demais:  Não há atos jurídicos unilaterais obrigatórios a todos:
  • 5. DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS D A N I E L L E T O S T E – 5 A N – 2 0 1 0 W W W . D A N I T O S T E . C O M 5  Fundamentos:  Intercambio e solidariedade;  Multiplicidade de Estados;  Comércio Internacional;  Convicções Jurídicas Coincidentes.  Conceito de Direito Internacional:  O Direito Internacional é o conjunto de princípios e regras jurídicas que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade internacional, visando alcançar as metas comuns da humanidade e, em última análise, a paz, a segurança e a estabilidade das relações internacionais. (Valério O. Mazzuoli)  A dificuldade de conceituar o direito internacional esta relacionada à quantidade de países com doutrinas diferentes sobre o assunto e pelo dinamismo da matéria, que faz com que ele esteja em constante mudança.  Critérios para a Conceituação:  Ratione Personae:  Em razão das pessoas cujas relações são regulamentadas pela norma.  Ratione Materiae:  Em razão da matéria.  O problema desse critério é que além das matérias típicas de direito internacional há uma infinidade de matérias que também podem ser tratadas por normas de DPI.  Técnico Formal:  Em razão do processo de formação das leis, criadas pela vontade conjugada dos Estados.  Este critério é insuficiente, pois além dos estados há outros sujeitos envolvidos no direito internacional.  Âmbito Espacial:  Em razão da transcendência espacial das normas (que ultrapassam a jurisdição dos Estados).  Os atos de direito internacional atuam para além da jurisdição do ente declarante.  Conflitos com o Direito Interno:  Teoria Dualista:  “O Direito interno de cada Estado e o Direito Internacional são dois sistemas independentes e distintos, ou seja, constituem círculos que não se interceptam (...), embora sejam igualmente válidos.” (Valério O. Mazzuoli)  Cada Direito trata de uma relação, não se confundindo o direito interno com o internacional.  Dualismo radical: o direito internacional só tem eficácia no ordenamento interno se for recebido como lei nacional, pelo processo legislativo.  Dualismo moderado: o direito internacional pode ser aplicado em determinados casos sem a necessidade de processo legislativo.  Teoria Monista:  Há uma hierarquia entre o direito internacional e o interno, devendo um prevalecer:  Monismo Nacionalista: deve prevalecer o direito nacional, o internacional é derivado. O reconhecimento da norma internacional pelo Estado é fundamental.  Monismo Internacionalista: prevalece o direito internacional. Se a norma de direito interno for contrária a ele, é nula, pois a norma internacional e fonte e fundamento do direito interno.  Monismo Internacionalista Moderado: prevalece o direito internacional, aplicado de acordo com as previsões do ordenamento jurídico interno.  Classificação:  Natural ou Teórico: Nasce com o homem, regido pela boa fé e o pacta sunt servanda.  Positivo ou Prático: Direito posto, escrito.  Geral ou Comum: É um direito que abrange uma enorme porção dos Estados.  Particular ou Regional: vale apenas para determinada região.  Ius Pacis: vigente durante a paz;  Ius ad Bellum: vigente entre a paz e a guerra;  Is in Belo: vigente durante a guerra.  Comunitário: Europeu dos 27 países, União Européia;
  • 6. DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS D A N I E L L E T O S T E – 5 A N – 2 0 1 0 W W W . D A N I T O S T E . C O M 6 4. SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL  Características:  Personalidade Jurídica Internacional  Possibilidade de exercer direitos e deveres internacionais.  Finalidade compatível com a sociedade internacional;  Se a pessoa não tiver uma finalidade enquadrada naquela que é a do direito internacional, então não poderá se enquadrar na sua estrutura.  Estrutura adequada.  É preciso ter estrutura física e de pessoal para que ocorram as relações internacionais.  São Sujeitos de Direito Internacional Público:  Estados:  O Estado é a figura principal no direito internacional (isso desde o surgimento da sociedade internacional)  Idade Moderna – Sec. XV e XVI e vai até o Sec. XX – Nesse período o Estado nasce e se desenvolve com a estrutura que existe hoje.  O direito internacional surge como um ramo autônomo apenas no sec. XVII  Organizações Internacionais Governamentais:  Surgem no cenário político a partir do sec. XX com a primeira guerra mundial.  Tratado de Versales: prevê a criação da OIT (1919) e de uma Sociedade das Nações (Liga ou Pacto das Nações - 1920)  A ONU foi criada em 1945 (Corte Internacional de Justiça).  Protocolo de Ouro Preto: reestruturou o Mercosul .  Confederações de Estados:  Pretendem atender uma determinada situação e quando isso acontece elas deixam de existir.  Os Estados continuam independentes, só deixam de atuar na questão tratada pelas confederações.  Indivíduos:  Existem certas situações que só podem ser cometidas ou sofridas por homens (ex. genocídio, contrabando de armas, trafico de pessoas, etc).  Cruz Vermelha Internacional:  Organização de assistência humanitária.  A personalidade jurídica da Cruz Vermelha é uma pseudo personalidade, pois a Cruz vermelha e uma associação de direito privado que não se enquadra na roupagem das organizações intergovernamentais.  Opera em todo o mundo de forma neutra e imparcial, protegendo e assistindo as pessoas afetadas por conflitos armados ou perturbações internas.  Movimentos de Libertação Nacional:  Movimentos destinados à independência ou democratização de um país.  Beligerantes:  Guerrilhas civis rebeladas contra seu governo, não terroristas.  Trata-se de uma luta armada para modificação do sistema político do Estado.  O reconhecimento ocorre quando as facções se mostram fortes o bastante para exercer poderes semelhantes ao do Estado contra o qual se rebelam.  Os Estados conferem aos beligerantes alguns direitos e prerrogativas inerentes à condição de Estado tendo em vista o seu caráter incipiente (principiante).  Insurgentes*:  Normalmente ocorre em casos de guerras internas, contra um regime colonialista ou de libertação nacional, mas sem controle político de determinada área do Estado.  O reconhecimento da insurgência não cria automaticamente direitos e deveres em favor dos revoltos, mas sempre depende de uma manifestação formal do Estado.  Cidade do Vaticano:  Considerado Estado neutro, cujo chefe de Estado é o Papa.
  • 7. DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS D A N I E L L E T O S T E – 5 A N – 2 0 1 0 W W W . D A N I T O S T E . C O M 7 5. FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL: TRATADOS  Convenção de Viena de 1969 e 1986:  Esta convenção trata do direito dos tratados internacionais.  Antes de sua criação, a redação dos tratados se dava de acordo com o costume.  Até hoje, a redação de muitos tratados se dá de forma costumeira.  C.V.1969. Art. 2. 1. a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;  Noção  Ato jurídico bi ou plulateral que os sujeitos de DIP celebram entre si, com o propósito de criar relações jurídicas mútuas, regidas pelo DIP.  “’Tratado’ significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular;”  Trata-se da principal fonte de direito internacional, porque é a lei que vai regular as relações internacionais.  Tem prevalecido sobre os costumes porque causa das suas características.  Denominação: Os nomes utilizados não modificam a natureza de tratado dos regramentos internacionais.  Convenção: Tema detalhado e especificado, com muitos países;  Carta: Institui Organizações Internacionais;  Estatuto: Institui Tribunais Internacionais;  Convênio: Realizado entre órgãos financeiros;  Pacto: Matéria de direitos humanos;  Concordata: Celebrado com o Vaticano sobre matéria Eclesiástica;  Protocolo: adendos a tratados já existentes.  Memorandum: sobre ações executivas entre Estados (Ex. obras).  Características:  Oral: apenas em temas muito simples, por isso é muito raro.  Escrito. Divide-se em:  Preâmbulo: estipula o objeto do tratado, as partes envolvidas, se possível, considerandos (razões prévias para a elaboração do tratado);  Parte dispositiva: também chamada corpo articulado, conjunto de regras estabelecidas estruturado em artigos (elementos de técnica legislativa)  Anexos: tabelas, gráficos, mapas de máquinas, desenhos, etc., geralmente referentes a temas não jurídicos  Um ou mais instrumentos.  As atas das reuniões são juntadas e passam a formar o tratado internacional demonstrando os direitos e deveres pretendidos, mas isso não é comum, na prática se decide e utiliza um único instrumento.  Classificação:  Quanto às partes:  Bilateral: duas partes (não necessariamente dois estados, mas podem ser, por exemplo, dois blocos de Estados).  Plurilateral ou Multilateral: mais de duas partes.  Quanto à qualidade das partes:  O direito internacional é que vai determinar quem pode fazer tratados, tendo em vista que os tratados podem ser:  Estados x Estados;  Estados x Organizações Internacionais;  Organizações Internacionais x Organização Internacionais  Além de outras formas de relação.  Quanto ao objeto:  Não militares (civil ou residual);  Militares;
  • 8. DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS D A N I E L L E T O S T E – 5 A N – 2 0 1 0 W W W . D A N I T O S T E . C O M 8  Quanto à Natureza Jurídica:  Tratado-lei: Genérico e impessoal e com validade erga-omnes, aplicando-se a todos que se enquadrarem na previsão legal.  Ex. Convenção de Viena sobre direitos dos tratados.  Tratado-contrato: acordo com base na vontade e na reciprocidade. Esses tratados têm partes e objetos definidos.  Ex. tratados e fronteira ou tratados de transferência de tecnologia.  Tratado-quadro: trata-se de um tratado mais específico, e não produz nada no momento em que é assinado, apenas a expectativa de uma coisa futura.  Esse tratado cria condições presentes básicas para se atingir um objetivo maior no futuro.  Ex. tratado de Assunção que previu que o Mercosul seria criado dali X anos.  Condições de Validade:  Capacidade das Partes:  As partes devem ter personalidade jurídica de direito internacional.  Habilitação dos Agentes:  A Procuração no plano internacional é chamada de carta de plenos poderes.  São agentes o Chefe de Estado e Ministro de Relações Exteriores. Os demais precisam de procuração para poder representar o Estado.  Consentimento:  Erro: o Estado se engana de boa fé;  Dolo: o Estado de má fé cria uma situação para se beneficiar em detrimento de outro.  Corrupção do Agente: o agente é corrompido.  Coação do Agente: o agente é a ameaçado;  Coação do Estado: o Estado é ameaçado (de coação militar, sobretaxas, etc.).  C.V.1969. Art. 48. Erro: 1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. 2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro. 3. Um erro relativo à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste caso, aplicar- se-á o artigo 79.  C.V.1969. Art. 49. Dolo: Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.  C.V.1969. Art. 50. Corrupção de Representante de um Estado: Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.  C.V.1969. Art. 51. Coação de Representante de um Estado: Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.  C.V.1969. Art. 52. Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força: É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.  Objeto Juridicamente possível:  Tudo aquilo que o direito não proíbe ou aquilo que ele permite.  Dentro da área do direito internacional, esse requisito é para que o tratado possa ser reconhecido por uma corte internacional (entre as partes não há como impor limitações, mas a relação é de confiança).
  • 9. DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS D A N I E L L E T O S T E – 5 A N – 2 0 1 0 W W W . D A N I T O S T E . C O M 9  Processo de Conclusão:  Quem pode agir:  Chefe de Estado / Governo: possuem representação originária.  Plenipotenciários: necessitam de carta de plenos poderes.  Delegações nacionais: compostas por peritos técnicos em diversas matérias.  Cada delegação tem um chefe que representa a delegação frente às outras.  Negociação:  Bilateral:  Os problemas são menores, resumem-se a: idioma e local;  O tratado é escrito no idioma escolhido e cada parte leva uma cópia autenticada no seu próprio idioma. O mais comum é o uso do idioma inglês.  O local normal é um dos Estados que participam, a diplomacia é que irá definir pois é interessante para ambos sediar o tratado, o comum é que exista uma alternância definida pelo histórico de negociações  Coletiva ou Multilateral:  Possui mais problemas: idioma, local, regulamento interno, projeto de tratado.  Normalmente se apresenta um regulamento interno e um projeto de tratado com antecedência.  Entre as coisas planeja-se o tempo de duração do evento, quem sentará do lado de quem, etc.  Os tratados que envolvem muitas pessoas são polêmicos, por isso se apresenta o projeto de tratado anteriormente e no evento as parte trazem as suas propostas e contra propostas.  Adoção do texto: art. 9º da Convenção de Viena.  C.V.1969. Art. 9. Adoção do Texto: 1. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo 2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.  Autenticação do texto:  Adotado o texto ele é autenticado para demonstrar que ele é que é oficial e foi escolhido pelas partes.  Nesse momento não há nenhum efeito ainda, não há tratado internacional, para tanto é preciso o consentimento.  C.V.1969. Art. 10. Autenticação do Texto: O texto de um tratado é considerado autêntico e definitivo: a) mediante o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua elaboração; ou b) na ausência de tal processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da Ata Final da Conferência que incorporar o referido texto.  Consentimento: momento em que os Estados vão demonstrar seu consentimento.  Assinatura: é uma vontade prévia, ainda não gera nenhum efeito jurídico, só o compromisso de levar o texto assinado ao parlamento.  Ratificação: a ratificação é uma reafirmação, uma confirmação.  O parlamento pode: 1) Aprovar: por meio de decreto legislativo que permite ao Executivo emitir um instrumento de ratificação; 2) Não Aprovar; 3) Aprovar com reservas (de determinados artigos).  Esse é um ato administrativo discricionário por parte do Estado.  Dessa forma as características são: caráter discricionário, pode ser condicionada, sem tempo certo.  Após a aprovação ou não pelo parlamento (por decreto legislativo) o tratado volta à presidência. Aprovado é emitido um instrumento de ratificação, que é enviado para um depositário que recebe todos os documentos e faz a distribuição.  Importância: A ratificação pretende verificar:  Se o agente agiu bem, se aplicou a carta de plenos poderes nos plenos limites;  Se o conteúdo do tratado e se a matéria não traz nenhum gravame para o país;  Garantir a separação dos poderes.
  • 10. DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS D A N I E L L E T O S T E – 5 A N – 2 0 1 0 W W W . D A N I T O S T E . C O M 10  Adesão: é outra forma de consentimento.  Pode ocorrer, por exemplo, nos tratados abertos que permitem que entes que não fizeram parte da negociação possa ingressar no tratado.  Nesse caso, o tratado ainda não produz efeitos, só ira produzir efeitos após entrada em vigor.  Entrada em Vigor:  Em geral a entrada em vigor se da a partir de um numero de adesões e depois de uma vacatio legis.  C.V.1969. Art. 24. Entrada em vigor: 1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores. 2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores. 3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma. 4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.  Registro e Publicidade:  O tratado deve ser registrado na Secretaria da ONU para que possa ser invocado perante ela.  O registro serve para um controle das matérias, temas e dificuldades a respeito dos tratados no mundo.  Revisão:  É possível, por consenso nas relações bilaterais; nas multilaterais é mais complicado.  Nesse caso, nos casos de tratados multilaterais, somente é possível a revisão nas relações mutuas, isso é, entre os países em que quiserem a revisão, vale o texto novo, se um dos que não querem a revisão estiver envolvido, vale o texto elho.  Interpretação:  Pelas partes;  Regras:  Intenção das partes na conclusão;  Procedimentos das partes;  Uso da boa fé;  Palavras: sentido da época da conclusão.  Presume-se como um todo;  Estipulações especiais prevalecem  Mais de um idioma: o do texto original.  Efeitos:  Em relação às partes: pacta sunt servanda (art. 27 da convenção de Viena)  Em relação a terceiros: não cria direitos e/ou deveres a menos que o terceiro Estado aceitarem os direitos e obtidos pelo tratado ou as obrigações por ele criadas.  Termino:  Execução Integral;  Fim do prazo estipulado;  Acima de 90 anos há a idéia de usucapião internacional.  Acordo mútuo;  Renúncia unilateral pelo beneficiário;  Denúncia, quando admitida;  Só é possível com previsão legal, é uma forma de uma das partes sair do tratado sem punição.  Essa é uma hipótese de extinção parcial do tratado para as parte denunciante.  Essa extinção é total se o tratado for bilateral.  Inexecução por uma das partes;  Guerra entre as partes;  Só permanecem os tratado de fronteira e de guerra nesses casos.  Conclusão de tratado posterior com mesma matéria;
  • 11. DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS D A N I E L L E T O S T E – 5 A N – 2 0 1 0 W W W . D A N I T O S T E . C O M 11 6. OUTRAS FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL  Art. 38 do estatuto da corte internacional de justiça fala das seguintes fontes:  Tratados: Principal fonte de direito internacional  Costumes Internacionais: Fonte mais antiga.  Princípios Gerais de direito: Informam e fundamentam o direito internacional.  Jurisprudência (fonte auxiliar)  Doutrina (fonte auxiliar)  Equidade (fonte auxiliar)  Características:  O rol não é taxativo.  Há outros atos, unilaterais, amplamente utilizados no direito internacional.  Não há hierarquia.  A escolha da fonte é feita apenas no momento do julgamento.  1. Costume Internacional:  Elementos:  Objetivo (externo): prática reiterada e uniforme de atos.  Reiteração; Uniformidade; Lapso temporal; Generalidade espacial (o costume é relativo a um local específico que pode ser em vários ou dois Estado).  Subjetivo (interno): consciência de que esses atos produzem direito (conseqüência jurídica).  2. Princípios Gerais de Direito  Os mais importantes são: a boa-fé e o pacta sunt sevanda  Art. 4º da CF/88 prevê princípios que o Brasil observa no D. Internacional:  Independência: até porque é preciso disso para que seja um Estado e possa atuar.  Prevalência dos direitos humanos.  Autodeterminação dos povos: esse princípio se consolidou a partir da segunda guerra mundial. Assim, os Estados, com sua independência tem o direito de se autogovernar.  Não Intervenção: nenhum outro organismo pode impor ao Estado uma vontade que não é sua e que por ele não foi requerida.  Igualdade: Os Estados vivem em condições de paridade.  Busca da Paz: o relacionamento dos estados deve buscar sempre a paz.  Solução Pacífica dos Conflitos  Repúdio ao Terrorismo e ao Racismo  Cooperação entre os povos: Os Estados devem conviver harmoniosamente  Asilo Diplomático.  Jurisprudência e Doutrina:  A jurisprudência e doutrina são meios auxiliares dos juízes decidirem.  Por isso não são fontes puras, costumam ser fontes apenas quando não há outras fontes de direito para um fato.  Equidade:  Ex aequo et bono: A utilização da equidade depende da concordância das partes.  O juz pode decidir:  Secundum legem: de acordo com a determinação.  Prateter legem: quando não há lei, por analogia.  Contra legem: quando não há lei, decisão motivada por uma decisão criada sem base em nenhuma lei. A decisão por equidade consiste numa decisão contra legem.  No direito internacional a equidade era muito utilizada pela arbitragem.  Vale ressaltar que no direito internacional, embora as decisões sejam obrigatórias elas não são exigíveis, mas há meios para contornar essa dificuldade.
  • 12. DDII RR EE II TT OO IINN TT EE RR NN AA CC II OO NN AA LL –– 11°° BBII MM EE SS TT RR EE –– PPRR OO FF .. RRUU II DDÉÉ CC II OO MMAA RR TT II NN SS D A N I E L L E T O S T E – 5 A N – 2 0 1 0 W W W . D A N I T O S T E . C O M 12 7. ATOS UNILATERAIS  São aqueles que provêm de uma única pessoal, geralmente o Estado.  Embora o ato seja de uma pessoa, o efeito irradia para o plano internacional (Ex. reconhecimento da existência de outro Estado).  Tipos:  Notificação:  Ciência de um acontecimento ocorrido em um Estado, que tem relação com outros Estados ou com a comunidade internacional.  Pode ser obrigatória (Ex. desvinculação do Brasil ao MERCOSUL).  Em regra é Facultativa (Ex. comunicação de quem é o novo presidente).  Silêncio:  Não implica em consentimento.  No geral significa desconhecimento da situação ou impossibilidade de expressar a vontade, mas deve ser analisado de acordo com o caso concreto.  Ex. o Estado toma conhecimento de uma coisa que lhe é prejudicial, nesse caso, o silencio normalmente é concordância, mas é preciso observar o caso prático para verificar se naquela hipótese realmente representava isso.  Promessa:  É muito rara no direito internacional, mas em virtude do princípio da boa-fé, seu descumprimento gera sanções. (Ex. Caso Ihlen)  Protesto:  Corresponde a uma manifestação que pretende evitar um precedente contra um tipo de ato (impedir a prática reiterada e uniforme deste ato).  Reconhecimento:  Esse ato, normalmente unilateral, reconhece um Estado (irretratável) ou de Governo (modificável a qualquer tempo).  Renúncia:  Ato praticado pelo titular de um direito, para abrir mão deste direito.  Ex. renuncia ao direito de cobrar um debito  Denúncia.  Ratificação.  Adesão:  Ingresso em uma situação posta e consolidada.  Oferta e aceitação:  A oferta só se concretiza com a aceitação pela parte contrária.  A aceitação é um ato complementar da oferta.  Comitas Gentium ou Cortesia:  Não é fonte de direito internacional.  Trata-se de um ato praticado por um Estado em benefício do outro, mas que não cria direitos nem obrigações.  Características:  Facultativo: a prática não é obrigatória, mas melhora a relação entre os países.  Unilateral: independe do pedido ou manifestação do destinatário.  Temporário: tem duração limitada;  Discricionário: pode ser oferecido e aceito de acordo com a conveniência do Estado.