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RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE,
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Rosália Toledo Veiga Ometto
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM
UNIMED FEDERAÇÃO MT
Cuiabá, 12.11.2015
Sócia fundadora e administradora da Ometto Advogados Associados.
Advogada atuante em Direito Médico e Responsabilidade Civil há vinte e dois anos.
Bacharel (1992) e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP (2004).
Especialista em Direito Empresarial pela PUC – SP (2010).
Autora da obra “Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião” (Ed. Unimed, 2ª ed., 2007).
e coautora do “Código Civil Interpretado Artigo por Artigo” (Ed. Manole, 8ª ed., 2015).
Membro titular da Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica da OAB-SP.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
CONFLITO DE INTERESSES
• Sócia da Ometto Advogados Associados, desde 1998.
• Consultoria em Direito Médico e Hospitalar.
• Defesa de clínicas médicas.
• Defesa de interesses de médicos (éticas e civis).
• Assessora Jurídica da Unimed Cooperativa Central de Bens e Serviços - Capivari
(SP), desde 1993.
• auditoria médica, projeto coração, guarda e gestão de documentos .
• Cooperativa de 2º grau.
• Assessora Jurídica dos cooperados da Unimed de Capivari (SP), desde 2000.
• Atuação em diversas Unimeds do Sistema Unimed – desde 1993.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
APRESENTAÇÃO DO TEMA
• Responsabilidade. Noções básicas.
• Responsabilidade civil profissionais da saúde.
• Administrativa, ética e penal. Noções gerais.
• Civil.
• Exercício ilegal da profissão. Responsabilidade penal e ética.
• Enfermeiro Auditor
• Síntese.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
RESPONSABILIDADE → decorre do descumprimento de uma obrigação legal ou ética.
Descumprimento de norma
Administrativa = responsabilidade em decorrência da administração = processo administrativo
pelo órgão fiscalizador ANS. Pode ser para a PJ e também para o gestor.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN = Personalíssima.
Penal = responsabilidade penal = crime. Personalíssima.
Civil = responsabilidade civil = ilícito civil. Pode ser para a PJ e também para o agente (gestor,
médico, enfermeiro, técnico).
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
RESPONSABILIDADE → decorre do descumprimento de uma obrigação legal ou ética.
Responsabilidade civil: Quanto ao agente
1. Direta = provém da própria pessoa.
2. Indireta = derivada de ato de terceiro.
Responsabilidade civil: quanto ao fundamento
1. Subjetiva = responsabilidade com culpa.
2. Objetiva = responsabilidade sem culpa, por risco do serviço.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
Dano
a) patrimonial → lesão patrimônio
Dano material – função: reparatória.
danos emergentes (+)
lucros cessantes (-)
b) moral → lesão patrimônio não econômico
Dano moral – caráter: compensatório, desestímulo ao lesante, sancionatório, e
preventivo ou dissuasório.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
Dolo.
Dolo eventual, culpa consciente, culpa grave.
Culpa
Negligência (-) → desleixo – não fazer o que devia
Imprudência (+) → fazer o que não devia
Imperícia → incompetência – fazer errado
Risco
Perda de uma chance
✓Ato do agente + dano + NEXO DE CAUSALIDADE = responsabilidade.
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RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
Responsabilidade
Dever de informar
•Informações administrativas e financeiras ANS. Lei 9656/98. Art. 20 –
operadora é obrigada a fornecer periodicamente informação e há livre
acesso aos agentes em atividade de fiscalização.
•Governança corporativa.
Dever de transparência.
•Direito do consumidor. Contratos de consumo. Informações ao
consumidor, esclarecimentos sobre produtos e serviços.
•Compreensão efetiva pelo consumidor.
•Situação de publicidade enganosa.
•Prontuário é documento do paciente e de responsabilidade do hospital.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
Responsabilidade civil dos profissionais de saúde.
•Individualização da responsabilidade dos profissionais da saúde.
•Dificuldades
oCarimbo
oAssinatura
oRasura
oSigilo
oLetra ilegível
oProntuário eletrônico
oUso indiscriminado de materiais
•Assédio moral
•Limites
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RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
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• Perfil da enfermagem no Brasil, São Paulo e Mato Grosso
Fonte: Site Coren SP, acesso em 11.09.15 http://www.coren-sp.gov.br/node/40505
BRASIL
• 77% de técnicos e auxiliares e 23% de enfermeiros.
• Desgaste profissional em 64,2% dos entrevistados
• Grande concentração Região Sudeste (mais da metade)
• Universo de mais de 1,8 milhão de profissionais.
• IBGE - Área de saúde 3,5 milhões de trabalhadores, sendo 50% atuam na enfermagem (cerca de
1,8 milhão).
• 85,6% mulheres - 14,4% homens
• Mercado de trabalho:
• 55% da equipe de enfermagem encontra-se no setor público
• 35,1% no privado
• 22,3% no filantrópico
• 9,6% nas atividades de ensino
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RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
Perfil da enfermagem no Brasil, São Paulo e Mato Grosso
Fonte: Site Coren SP, acesso em 11.09.15 http://www.coren-sp.gov.br/node/40505
Email recebido em 30.10.15 da Unimed Federação Mato Grosso com pesquisa Cofen 2013 do Estado Mato Grosso
SÃO PAULO
• Linhagem de enfermagem:
49,2% (E) 47,5% (T/A)
• Presença de profissionais de saúde na
família: 49,3% (E) 32,8% (T/A)
• Assistência da instituição em caso de
doença: 49,5% (E) 47,1% (T/A)
• Tratamento com cordialidade e respeito:
• Pelos superiores:
75,3% (E) 74,6% (T/A)
• Na equipe de saúde:
73,4% (E) 74,6% (T/A)
• Na equipe de enfermagem:
76% (E) 73,1% (T/A)
• Pela população usuária:
55,6 % (E) 43,4% (T/A)
MATO GROSSO
• Linhagem de enfermagem:
47,5% (E) 40,3% (T/A)
• Presença de profissionais de saúde na
família: 41,9% (E) 25,2% (T/A)
• Assistência da instituição em caso de
doença: 38,1% (E) 36,7% (T/A)
• Tratamento com cordialidade e respeito:
• Pelos superiores:
69,1% (E) 58,1% (T/A)
• Na equipe de saúde:
72,3% (E) 62,3% (T/A)
• Na equipe de enfermagem:
72,5% (E) 65% (T/A)
• Pela população usuária:
63,5 % (E) 38,8% (T/A)
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
Perfil da enfermagem no Brasil, São Paulo e Mato Grosso
Fontes: Site Coren MT, acesso em 11.09.15 http://mt.corens.portalcofen.gov.br/pesquisa-perfil-realidade-da-enfermagem-de-mt-sera-apresentada-em-seminario-
em-cuiaba_2519.html
Site Cofen de 03.07.15, acesso em 14.09.15 http://www.cofen.gov.br/cofen-lanca-perfil-da-enfermagem-no-mato-grosso_32722.html
Email recebido em 30.10.15 da Unimed Federação Mato Grosso com pesquisa Cofen 2013 do Estado Mato Grosso
MATO GROSSO
• 1,44% dos profissionais do Brasil . 60% profissionais se concentra na Capital (Cuiabá – MT).
• Pelo site do Coren MT (levantamento 19.06.15): 23.077 profissionais de enfermagem no MT: 11
atendentes; 2.950 auxiliares de enfermagem + 13.510 técnicos de enfermagem; 6.606
enfermeiros.
• Pela pesquisa (Cofen 2013) – 22.635 profissionais de enfermagem no MT: 16.227 auxiliares de
enfermagem + técnicos de enfermagem (72,3%); 6.408 enfermeiros (27,7%)
• Pelo site do Cofen (03.07.15) – Mercado de trabalho: setor público (63,6%); privado (41%);
filantrópico (16,3%) e atividades de ensino (10,4%)
• Pela pesquisa (Cofen 2013) – Mercado de trabalho: setor público (49%); privado (25,7%);
cooperativas/OSCIP/OS/fundações (6%) e ensino e pesquisa (2,9%).
• Desejo de se qualificar: escolaridade acima da exigida para profissionais (T/A) – 34% fizeram ou
estão fazendo graduação.
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RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
Perfil da enfermagem no Brasil, São Paulo e Mato Grosso
Fontes: Site Coren MT, acesso em 11.09.15 http://mt.corens.portalcofen.gov.br/pesquisa-perfil-realidade-da-enfermagem-de-mt-sera-apresentada-em-seminario-
em-cuiaba_2519.html
Site Cofen de 03.07.15, acesso em 14.09.15 http://www.cofen.gov.br/cofen-lanca-perfil-da-enfermagem-no-mato-grosso_32722.html
Email recebido em 30.10.15 da Unimed Federação Mato Grosso com pesquisa Cofen 2013 do Estado Mato Grosso
• Acesso à informação técnico-científica:
Equipe - 56,9% NÃO LÊ NUNCA.
86,9% (E) 39,3 % (T/A)
• Desejo de fazer qualificação profissional:
Equipe 84,6% - 90,3% (E) 82,4% (T/A)
• Proteção no ambiente de trabalho contra
violência:
Equipe 24,2% - 27,5% (E) 22,9% (T/A)
• Violência no ambiente de trabalho:
Equipe 23% - 28,2% (E) 21,2% (T/A)
Psicológica: Equipe 69,7% - 62,3% (E) 74,1%
(T/A)
MATO GROSSO - 71,5% dos profissionais declaram desgaste.
• Acesso à internet, todos os dias: Equipe 50% - 80% (E) 38,2% (T/A).
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
Perfil da enfermagem no Brasil, São Paulo e Mato Grosso
Fontes: Site Coren MT, acesso em 11.09.15 http://mt.corens.portalcofen.gov.br/pesquisa-perfil-realidade-da-enfermagem-de-mt-sera-apresentada-em-seminario-
em-cuiaba_2519.html
Site Cofen de 03.07.15, acesso em 14.09.15 http://www.cofen.gov.br/cofen-lanca-perfil-da-enfermagem-no-mato-grosso_32722.html
Email recebido em 30.10.15 da Unimed Federação Mato Grosso com pesquisa Cofen 2013 do Estado Mato Grosso
MATO GROSSO
• Realidade do Estado: Grandes distancias, difícil acesso para trabalhar, vasto número de etnias
indígenas. Jornada dupla ou tripla de vínculos trabalhistas na enfermagem (baixos salários).
• Realidade do Estado: Enfermagem sobrecarregada, exausta, desestimulada, mas esperançosa
e dedicada.
• Desafio: atrelhada à condição da mulher de classe média baixa num país patriarcal e Estado com
cultura interiorana e agrária.
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RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
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EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
Penal = responsabilidade penal = crime. Personalíssima.
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
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EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
Penal = responsabilidade penal = crime. Personalíssima.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou
farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também
multa.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
Penal = responsabilidade penal = crime. Personalíssima.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica
também sujeito à multa.
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RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
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EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de
classe = Personalíssima.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica,
científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e
coletividade.
Art. 11 – Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade,
necessárias ao exercício profissional.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de
classe = Personalíssima.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 25 – Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao
processo de cuidar.
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RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
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EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de
classe = Personalíssima.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.
PROIBIÇÕES
Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da
possibilidade de riscos.
Art. 31 – Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na
legislação vigente e em situação de emergência.
Art. 32 – Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da
pessoa.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de
classe = Personalíssima.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.
PROIBIÇÕES
Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em
caso de emergência.
Art. 34 – Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.
Art. 35 – Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
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EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de
classe = Personalíssima.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS DIREITOS.
DIREITOS
Art. 37 – Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste
a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e
emergência.
Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição
medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de
classe = Personalíssima.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS DIREITOS.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 39 – Participar da orientação sobre benefícios, riscos e consequências decorrentes de
exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.
Art. 40 – Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por
imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 41 – Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para
assegurar a continuidade da assistência.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS.
Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de
classe = Personalíssima.
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS DIREITOS.
PROIBIÇÕES
Art. 42 – Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas
ações sejam assinadas por outro profissional.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
25
ATIVIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR.
Resolução COFEN 266/2001 = aprova atividades do enfermeiro auditor e as dispõe em 09
partes.
Resolução COFEN 266/2001 - Anexo.
II – Quanto integrante de equipe de Auditoria em Saúde:
c) Atuar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que
possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
d) Atuar na construção de programas e atividades que visem a assistência integral à saúde
individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
f) Atuar na elaboração de Contratos e Adendos que dizem respeito à assistência de
Enfermagem e de competência do mesmo;
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
26
ATIVIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR.
Resolução COFEN 266/2001 - Anexo.
II – Quanto integrante de equipe de Auditoria em Saúde:
i) O Enfermeiro Auditor deverá estar regularmente inscrito no COREN da jurisdição onde
presta serviço, bem como ter seu título registrado, conforme dispõe a Resolução COFEN Nº
261/2001;
k) O Enfermeiro Auditor, em sua função, deverá identificar-se fazendo constar o número de
registro no COREN sem, contudo, interferir nos registros do prontuário do paciente;
l) O Enfermeiro Auditor, segundo a autonomia legal conferida pela Lei e Decretos que
tratam do Exercício Profissional de Enfermagem, para exercer sua função não depende da
presença de outro profissional;
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
27
ATIVIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR.
Resolução COFEN 266/2001 - Anexo.
II – Quanto integrante de equipe de Auditoria em Saúde:
m) O Enfermeiro Auditor tem autonomia em exercer suas atividades sem depender de
prévia autorização por parte de outro membro auditor, Enfermeiro, ou multiprofissional;
o) O Enfermeiro Auditor, para executar suas funções de Auditoria, tem o direito de acesso
ao prontuário do paciente e toda documentação que se fizer necessário;
p) O Enfermeiro Auditor, no cumprimento de sua função, tem o direito de
visitar/entrevistar o paciente, com o objetivo de constatar a satisfação do mesmo com o
serviço de Enfermagem prestado, bem como a qualidade. Se necessário acompanhar os
procedimentos prestados no sentido de dirimir quaisquer dúvidas que possam interferir no
seu relatório.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
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ATIVIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR.
Resolução COFEN 266/2001 - Anexo.
III – Considerando a interface do serviço de Enfermagem com os diversos serviços, fica livre
a conferência da qualidade dos mesmos no sentido de coibir o prejuízo relativo à
assistência de Enfermagem, devendo o Enfermeiro Auditor registrar em relatório tal fato e
sinalizar aos seus pares auditores, pertinentes à área específica, descaracterizando sua
omissão.
IV – O Enfermeiro Auditor, no exercício de sua função, tem o direito de solicitar
esclarecimento sobre fato que interfira na clareza e objetividade dos registros, com fim de
se coibir interpretação equivocada que possa gerar glosas/desconformidades,
infundadas.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
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ATIVIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR.
Resolução COFEN 266/2001 - Anexo.
V – O Enfermeiro, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco toda a
documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da
instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente
autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.
Havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento do cliente, cuja
comprovação necessite de análise do prontuário do paciente, é permitida a retirada de
cópias exclusivamente para fins de instrução de auditoria.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
30
ATIVIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR.
Resolução COFEN 266/2001 - Anexo.
VII –Sob o Prisma Ético.
a) O Enfermeiro Auditor, no exercício de sua função, deve fazê-lo com clareza, lisura,
sempre fundamentado em princípios Constitucional, Legal, Técnico e Ético;
b) O Enfermeiro Auditor, como educador, deverá participar da interação interdisciplinar e
multiprofissional, contribuindo para o bom entendimento e desenvolvimento da Auditoria
de Enfermagem, e Auditoria em Geral, contudo, sem delegar ou repassar o que é privativo
do Enfermeiro Auditor;
c) O Enfermeiro Auditor, quando integrante de equipe multiprofissional, deve preservar
sua autonomia, liberdade de trabalho, o sigilo profissional, bem como respeitar
autonomia, liberdade de trabalho dos membros da equipe, respeitando a privacidade, o
sigilo profissional, salvo os casos previstos em lei, que objetive a garantia do bem estar do
ser humano e a preservação da vida;
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
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SINTETIZANDO
• Gestão profissional dos profissionais da saúde.
• Governança corporativa.
• Capacitação contínua dos profissionais de saúde.
• Qualidade da prestação dos serviços de saúde.
• Economia e melhor destinação de recursos.
• Diminuição da insatisfação do paciente.
• Diminuição dos processos judiciais e liminares.
• Melhor qualidade de vida. Humanização dos tratamentos.
• Sanção para os maus profissionais.
V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT
RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR
Cuiabá, 12.11.2015
Obrigada.
Rosália Toledo Veiga Ometto
rosalia@omettoadvogados.adv.br

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Responsabilidade civil do profissional da saúde. Enfermeiro auditor.

  • 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Rosália Toledo Veiga Ometto V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM UNIMED FEDERAÇÃO MT Cuiabá, 12.11.2015 Sócia fundadora e administradora da Ometto Advogados Associados. Advogada atuante em Direito Médico e Responsabilidade Civil há vinte e dois anos. Bacharel (1992) e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP (2004). Especialista em Direito Empresarial pela PUC – SP (2010). Autora da obra “Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião” (Ed. Unimed, 2ª ed., 2007). e coautora do “Código Civil Interpretado Artigo por Artigo” (Ed. Manole, 8ª ed., 2015). Membro titular da Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica da OAB-SP.
  • 2. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 CONFLITO DE INTERESSES • Sócia da Ometto Advogados Associados, desde 1998. • Consultoria em Direito Médico e Hospitalar. • Defesa de clínicas médicas. • Defesa de interesses de médicos (éticas e civis). • Assessora Jurídica da Unimed Cooperativa Central de Bens e Serviços - Capivari (SP), desde 1993. • auditoria médica, projeto coração, guarda e gestão de documentos . • Cooperativa de 2º grau. • Assessora Jurídica dos cooperados da Unimed de Capivari (SP), desde 2000. • Atuação em diversas Unimeds do Sistema Unimed – desde 1993.
  • 3. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 APRESENTAÇÃO DO TEMA • Responsabilidade. Noções básicas. • Responsabilidade civil profissionais da saúde. • Administrativa, ética e penal. Noções gerais. • Civil. • Exercício ilegal da profissão. Responsabilidade penal e ética. • Enfermeiro Auditor • Síntese.
  • 4. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 RESPONSABILIDADE → decorre do descumprimento de uma obrigação legal ou ética. Descumprimento de norma Administrativa = responsabilidade em decorrência da administração = processo administrativo pelo órgão fiscalizador ANS. Pode ser para a PJ e também para o gestor. Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN = Personalíssima. Penal = responsabilidade penal = crime. Personalíssima. Civil = responsabilidade civil = ilícito civil. Pode ser para a PJ e também para o agente (gestor, médico, enfermeiro, técnico).
  • 5. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 RESPONSABILIDADE → decorre do descumprimento de uma obrigação legal ou ética. Responsabilidade civil: Quanto ao agente 1. Direta = provém da própria pessoa. 2. Indireta = derivada de ato de terceiro. Responsabilidade civil: quanto ao fundamento 1. Subjetiva = responsabilidade com culpa. 2. Objetiva = responsabilidade sem culpa, por risco do serviço.
  • 6. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 Dano a) patrimonial → lesão patrimônio Dano material – função: reparatória. danos emergentes (+) lucros cessantes (-) b) moral → lesão patrimônio não econômico Dano moral – caráter: compensatório, desestímulo ao lesante, sancionatório, e preventivo ou dissuasório.
  • 7. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 Dolo. Dolo eventual, culpa consciente, culpa grave. Culpa Negligência (-) → desleixo – não fazer o que devia Imprudência (+) → fazer o que não devia Imperícia → incompetência – fazer errado Risco Perda de uma chance ✓Ato do agente + dano + NEXO DE CAUSALIDADE = responsabilidade.
  • 8. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 Responsabilidade Dever de informar •Informações administrativas e financeiras ANS. Lei 9656/98. Art. 20 – operadora é obrigada a fornecer periodicamente informação e há livre acesso aos agentes em atividade de fiscalização. •Governança corporativa. Dever de transparência. •Direito do consumidor. Contratos de consumo. Informações ao consumidor, esclarecimentos sobre produtos e serviços. •Compreensão efetiva pelo consumidor. •Situação de publicidade enganosa. •Prontuário é documento do paciente e de responsabilidade do hospital.
  • 9. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 Responsabilidade civil dos profissionais de saúde. •Individualização da responsabilidade dos profissionais da saúde. •Dificuldades oCarimbo oAssinatura oRasura oSigilo oLetra ilegível oProntuário eletrônico oUso indiscriminado de materiais •Assédio moral •Limites
  • 10. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 • Perfil da enfermagem no Brasil, São Paulo e Mato Grosso Fonte: Site Coren SP, acesso em 11.09.15 http://www.coren-sp.gov.br/node/40505 BRASIL • 77% de técnicos e auxiliares e 23% de enfermeiros. • Desgaste profissional em 64,2% dos entrevistados • Grande concentração Região Sudeste (mais da metade) • Universo de mais de 1,8 milhão de profissionais. • IBGE - Área de saúde 3,5 milhões de trabalhadores, sendo 50% atuam na enfermagem (cerca de 1,8 milhão). • 85,6% mulheres - 14,4% homens • Mercado de trabalho: • 55% da equipe de enfermagem encontra-se no setor público • 35,1% no privado • 22,3% no filantrópico • 9,6% nas atividades de ensino
  • 11. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 Perfil da enfermagem no Brasil, São Paulo e Mato Grosso Fonte: Site Coren SP, acesso em 11.09.15 http://www.coren-sp.gov.br/node/40505 Email recebido em 30.10.15 da Unimed Federação Mato Grosso com pesquisa Cofen 2013 do Estado Mato Grosso SÃO PAULO • Linhagem de enfermagem: 49,2% (E) 47,5% (T/A) • Presença de profissionais de saúde na família: 49,3% (E) 32,8% (T/A) • Assistência da instituição em caso de doença: 49,5% (E) 47,1% (T/A) • Tratamento com cordialidade e respeito: • Pelos superiores: 75,3% (E) 74,6% (T/A) • Na equipe de saúde: 73,4% (E) 74,6% (T/A) • Na equipe de enfermagem: 76% (E) 73,1% (T/A) • Pela população usuária: 55,6 % (E) 43,4% (T/A) MATO GROSSO • Linhagem de enfermagem: 47,5% (E) 40,3% (T/A) • Presença de profissionais de saúde na família: 41,9% (E) 25,2% (T/A) • Assistência da instituição em caso de doença: 38,1% (E) 36,7% (T/A) • Tratamento com cordialidade e respeito: • Pelos superiores: 69,1% (E) 58,1% (T/A) • Na equipe de saúde: 72,3% (E) 62,3% (T/A) • Na equipe de enfermagem: 72,5% (E) 65% (T/A) • Pela população usuária: 63,5 % (E) 38,8% (T/A)
  • 12. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 Perfil da enfermagem no Brasil, São Paulo e Mato Grosso Fontes: Site Coren MT, acesso em 11.09.15 http://mt.corens.portalcofen.gov.br/pesquisa-perfil-realidade-da-enfermagem-de-mt-sera-apresentada-em-seminario- em-cuiaba_2519.html Site Cofen de 03.07.15, acesso em 14.09.15 http://www.cofen.gov.br/cofen-lanca-perfil-da-enfermagem-no-mato-grosso_32722.html Email recebido em 30.10.15 da Unimed Federação Mato Grosso com pesquisa Cofen 2013 do Estado Mato Grosso MATO GROSSO • 1,44% dos profissionais do Brasil . 60% profissionais se concentra na Capital (Cuiabá – MT). • Pelo site do Coren MT (levantamento 19.06.15): 23.077 profissionais de enfermagem no MT: 11 atendentes; 2.950 auxiliares de enfermagem + 13.510 técnicos de enfermagem; 6.606 enfermeiros. • Pela pesquisa (Cofen 2013) – 22.635 profissionais de enfermagem no MT: 16.227 auxiliares de enfermagem + técnicos de enfermagem (72,3%); 6.408 enfermeiros (27,7%) • Pelo site do Cofen (03.07.15) – Mercado de trabalho: setor público (63,6%); privado (41%); filantrópico (16,3%) e atividades de ensino (10,4%) • Pela pesquisa (Cofen 2013) – Mercado de trabalho: setor público (49%); privado (25,7%); cooperativas/OSCIP/OS/fundações (6%) e ensino e pesquisa (2,9%). • Desejo de se qualificar: escolaridade acima da exigida para profissionais (T/A) – 34% fizeram ou estão fazendo graduação.
  • 13. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 Perfil da enfermagem no Brasil, São Paulo e Mato Grosso Fontes: Site Coren MT, acesso em 11.09.15 http://mt.corens.portalcofen.gov.br/pesquisa-perfil-realidade-da-enfermagem-de-mt-sera-apresentada-em-seminario- em-cuiaba_2519.html Site Cofen de 03.07.15, acesso em 14.09.15 http://www.cofen.gov.br/cofen-lanca-perfil-da-enfermagem-no-mato-grosso_32722.html Email recebido em 30.10.15 da Unimed Federação Mato Grosso com pesquisa Cofen 2013 do Estado Mato Grosso • Acesso à informação técnico-científica: Equipe - 56,9% NÃO LÊ NUNCA. 86,9% (E) 39,3 % (T/A) • Desejo de fazer qualificação profissional: Equipe 84,6% - 90,3% (E) 82,4% (T/A) • Proteção no ambiente de trabalho contra violência: Equipe 24,2% - 27,5% (E) 22,9% (T/A) • Violência no ambiente de trabalho: Equipe 23% - 28,2% (E) 21,2% (T/A) Psicológica: Equipe 69,7% - 62,3% (E) 74,1% (T/A) MATO GROSSO - 71,5% dos profissionais declaram desgaste. • Acesso à internet, todos os dias: Equipe 50% - 80% (E) 38,2% (T/A).
  • 14. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 Perfil da enfermagem no Brasil, São Paulo e Mato Grosso Fontes: Site Coren MT, acesso em 11.09.15 http://mt.corens.portalcofen.gov.br/pesquisa-perfil-realidade-da-enfermagem-de-mt-sera-apresentada-em-seminario- em-cuiaba_2519.html Site Cofen de 03.07.15, acesso em 14.09.15 http://www.cofen.gov.br/cofen-lanca-perfil-da-enfermagem-no-mato-grosso_32722.html Email recebido em 30.10.15 da Unimed Federação Mato Grosso com pesquisa Cofen 2013 do Estado Mato Grosso MATO GROSSO • Realidade do Estado: Grandes distancias, difícil acesso para trabalhar, vasto número de etnias indígenas. Jornada dupla ou tripla de vínculos trabalhistas na enfermagem (baixos salários). • Realidade do Estado: Enfermagem sobrecarregada, exausta, desestimulada, mas esperançosa e dedicada. • Desafio: atrelhada à condição da mulher de classe média baixa num país patriarcal e Estado com cultura interiorana e agrária.
  • 15. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. Penal = responsabilidade penal = crime. Personalíssima. Medicamento em desacordo com receita médica Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
  • 16. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. Penal = responsabilidade penal = crime. Personalíssima. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
  • 17. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. Penal = responsabilidade penal = crime. Personalíssima. Charlatanismo Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Curandeirismo Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
  • 18. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS. Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de classe = Personalíssima. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE. DIREITOS Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. Art. 11 – Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
  • 19. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS. Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de classe = Personalíssima. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 25 – Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
  • 20. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS. Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de classe = Personalíssima. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE. PROIBIÇÕES Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos. Art. 31 – Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência. Art. 32 – Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
  • 21. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 EXERCíCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS. Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de classe = Personalíssima. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE. PROIBIÇÕES Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência. Art. 34 – Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência. Art. 35 – Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
  • 22. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS. Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de classe = Personalíssima. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. SEÇÃO II DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS DIREITOS. DIREITOS Art. 37 – Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência. Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.
  • 23. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS. Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de classe = Personalíssima. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. SEÇÃO II DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS DIREITOS. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 39 – Participar da orientação sobre benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde. Art. 40 – Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência. Art. 41 – Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
  • 24. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSÃO. DEVERES ÉTICOS. Ética = responsabilidade ética = processo administrativo no CRM, no COREN ou outro órgão de classe = Personalíssima. Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. SEÇÃO II DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS DIREITOS. PROIBIÇÕES Art. 42 – Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
  • 25. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 25 ATIVIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR. Resolução COFEN 266/2001 = aprova atividades do enfermeiro auditor e as dispõe em 09 partes. Resolução COFEN 266/2001 - Anexo. II – Quanto integrante de equipe de Auditoria em Saúde: c) Atuar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; d) Atuar na construção de programas e atividades que visem a assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; f) Atuar na elaboração de Contratos e Adendos que dizem respeito à assistência de Enfermagem e de competência do mesmo;
  • 26. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 26 ATIVIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR. Resolução COFEN 266/2001 - Anexo. II – Quanto integrante de equipe de Auditoria em Saúde: i) O Enfermeiro Auditor deverá estar regularmente inscrito no COREN da jurisdição onde presta serviço, bem como ter seu título registrado, conforme dispõe a Resolução COFEN Nº 261/2001; k) O Enfermeiro Auditor, em sua função, deverá identificar-se fazendo constar o número de registro no COREN sem, contudo, interferir nos registros do prontuário do paciente; l) O Enfermeiro Auditor, segundo a autonomia legal conferida pela Lei e Decretos que tratam do Exercício Profissional de Enfermagem, para exercer sua função não depende da presença de outro profissional;
  • 27. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 27 ATIVIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR. Resolução COFEN 266/2001 - Anexo. II – Quanto integrante de equipe de Auditoria em Saúde: m) O Enfermeiro Auditor tem autonomia em exercer suas atividades sem depender de prévia autorização por parte de outro membro auditor, Enfermeiro, ou multiprofissional; o) O Enfermeiro Auditor, para executar suas funções de Auditoria, tem o direito de acesso ao prontuário do paciente e toda documentação que se fizer necessário; p) O Enfermeiro Auditor, no cumprimento de sua função, tem o direito de visitar/entrevistar o paciente, com o objetivo de constatar a satisfação do mesmo com o serviço de Enfermagem prestado, bem como a qualidade. Se necessário acompanhar os procedimentos prestados no sentido de dirimir quaisquer dúvidas que possam interferir no seu relatório.
  • 28. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 28 ATIVIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR. Resolução COFEN 266/2001 - Anexo. III – Considerando a interface do serviço de Enfermagem com os diversos serviços, fica livre a conferência da qualidade dos mesmos no sentido de coibir o prejuízo relativo à assistência de Enfermagem, devendo o Enfermeiro Auditor registrar em relatório tal fato e sinalizar aos seus pares auditores, pertinentes à área específica, descaracterizando sua omissão. IV – O Enfermeiro Auditor, no exercício de sua função, tem o direito de solicitar esclarecimento sobre fato que interfira na clareza e objetividade dos registros, com fim de se coibir interpretação equivocada que possa gerar glosas/desconformidades, infundadas.
  • 29. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 29 ATIVIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR. Resolução COFEN 266/2001 - Anexo. V – O Enfermeiro, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal. Havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento do cliente, cuja comprovação necessite de análise do prontuário do paciente, é permitida a retirada de cópias exclusivamente para fins de instrução de auditoria.
  • 30. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 30 ATIVIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR. Resolução COFEN 266/2001 - Anexo. VII –Sob o Prisma Ético. a) O Enfermeiro Auditor, no exercício de sua função, deve fazê-lo com clareza, lisura, sempre fundamentado em princípios Constitucional, Legal, Técnico e Ético; b) O Enfermeiro Auditor, como educador, deverá participar da interação interdisciplinar e multiprofissional, contribuindo para o bom entendimento e desenvolvimento da Auditoria de Enfermagem, e Auditoria em Geral, contudo, sem delegar ou repassar o que é privativo do Enfermeiro Auditor; c) O Enfermeiro Auditor, quando integrante de equipe multiprofissional, deve preservar sua autonomia, liberdade de trabalho, o sigilo profissional, bem como respeitar autonomia, liberdade de trabalho dos membros da equipe, respeitando a privacidade, o sigilo profissional, salvo os casos previstos em lei, que objetive a garantia do bem estar do ser humano e a preservação da vida;
  • 31. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 SINTETIZANDO • Gestão profissional dos profissionais da saúde. • Governança corporativa. • Capacitação contínua dos profissionais de saúde. • Qualidade da prestação dos serviços de saúde. • Economia e melhor destinação de recursos. • Diminuição da insatisfação do paciente. • Diminuição dos processos judiciais e liminares. • Melhor qualidade de vida. Humanização dos tratamentos. • Sanção para os maus profissionais.
  • 32. V FÓRUM DE AUDITORIA DE ENFERMAGEM DA UNIMED FEDERAÇÃO MT RESP. CIVIL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E ENFERMEIRO AUDITOR Cuiabá, 12.11.2015 Obrigada. Rosália Toledo Veiga Ometto rosalia@omettoadvogados.adv.br