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Credenciamento aos convênios,
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Solução
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Acesso com baixo custo ao
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de pacientes e tempo menor
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No início da década de 1980, o
Poder Público não se preocupou
com o setor privado de saúde:
• alto poder aquisitivo de seus
usuários
• quanto maiores os recursos
deste setor, mais sobrará para o
Estado investir em saúde para a
população carente e desassistida
2
Lei no 9.656/98 – Dispõe sobre
planos de saúde privados
7
Artigo10
Institui planos de saúde,
exceto:
• Inciso VIII:
procedimentos
odontológicos, salvo o
conjunto de serviços
voltados à prevenção e
manutenção básica de
saúde dentária, assim
compreendidos a
pesquisa, o tratamento
e a remoção de focos
de infecção dentária,
profilaxia de cárie
dentária, cirurgia
e traumatologia
bucomaxilar
Artigo12
(Exigências mínimas)
Inciso IV: quando incluir
atendimento odontológico:
• cobertura de consultas
e exames auxiliares
ou complementares,
solicitados pelo odontólogo
assistente
• cobertura de procedimentos
preventivos, de dentística
e endodontia
• cobertura de cirurgias
orais menores, assim
considerando as realizadas
em ambiente ambulatorial
e sem anestesia geral
Criada pela Lei no 9.961/2000
É responsável por normatizar,
controlar e fiscalizar as atividades
das operadoras de planos privados
de assistência à saúde, garantindo
qualidade da prestação dos
serviços à população
Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS)
ANS – Legislação
Lei no 9.656 (1998):
regulamentou o setor de planos
de saúde
Lei no 9.961 (2000): criou a ANS
Decreto no 3.327 (2000):
aprovou o regulamento da ANS
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Operadoras
Empresas de Medicina de Grupo
as atividades iniciaram em 1929
(EUA)
Brasil na década de 1960
indústria automobilística
Na Odontologia década de 1970
em clínicas particulares
empresas expandindo
atendimentos e barateando custos
surge a odontologia de grupo
(ampliou o mercado)
Odontologia: basicamente
profissão privada
Sistema Público: pequeno papel
na oferta de serviços odontológicos
População: depende praticamente
de consultórios privados ou planos
odontológicos – 1 em cada 4
brasileiros não confia no
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sistema privado
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(22,5 milhões de
pessoas) nunca foram
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3,8% das crianças com
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cáries
3 em cada 4 idosos
não possuem nenhum
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2,5 milhões de
adolescentes nunca
foram ao dentista
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Dados ANS
Março/2012
17,3 milhões de
beneficiários de planos
exclusivamente
odontológicos, com
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Legislação
A ANS, por meio da RDC no
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Modalidade na qual é classificada
uma operadora que se constitui
em associação de pessoas sem fins
lucrativos, nos termos da Lei no 5.764
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do Cooperativismo), formada por
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Odontológica
Modalidade na qual é classificada uma
operadora que se constitui em sociedade
que comercializa ou opera
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Odontologia
de Grupo
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pela empresa (salário fixo)
RDC no 39/2000 – Empresas que operam
planos exclusivamente odontológicos,
segmentam-se, dependendo do quanto
despendem com a rede própria:
SP = Segmento
Próprio: as que
despendem, em sua
rede própria, mais
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do custo assistencial
relativo aos gastos em
serviços odontológicos
referentes a seus
planos odontológicos
SM = Segmento Misto:
as que despendem, em
sua rede própria, entre
10% (dez por cento) e
30% (trinta por cento)
do custo assistencial
relativo aos gastos em
serviços odontológicos
referentes a seus
planos odontológicos
ST = Segmento
Terciário: as que
despendem, em sua
rede própria, menos de
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do custo assistencial
relativo aos gastos em
serviços odontológicos
referentes a seus
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Legislação
Lei Federal no 4.324 de
14 de abril de 1964:
foram instituídos
o CFO e os CROs
Lei Federal no 6.839 de
30 de outubro de 1980:
“Dispõe sobre o registro de
empresas nas entidades
fiscalizadoras do exercício
de profissões”. Discorre
sobre a obrigação do
registro nas respectivas
associações profissionais,
das empresas e seus
representantes legais
4
“Consolidação das Normas para Procedimentos
nos CROs”, no capítulo IX – “Funcionamento de
entidade prestadora de assistência
odontológica”, caracteriza a figura da Clínica
Odontológica
Resolução
CFO 185/93
(25 de abril
de 1993)
“O funcionamento de entidade prestadora de
assistência odontológica obriga ao registro no CFO e
à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição
esteja estabelecida ou exerça sua atividade”
Parágrafo 2o, letra i: “as empresas intermediadoras
e/ou contratantes de serviços odontológicos”
Artigo 76
“Para se habilitar ao registro e à inscrição, a
entidade prestadora de assistência odontológica
deverá, obrigatoriamente, ter sua parte técnica
odontológica sob responsabilidade de um
cirurgião-dentista”.
Artigo 77
Porém, as empresas
não se cadastraram!
“Dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde”.
Houve diferenciação entre medicina
e odontologia, no que se refere
aos planos de saúde. Ratifica
a exigência de inscrição nos
conselhos profissionais, ratificando
a Lei no 9.839 de 30 de outubro
de 1980. (...)
Lei no 9.956/1998
(...) São regidas por esta lei, as
cooperativas, as entidades de
autogestão, administradoras e
empresas de odontologia de grupo
(planos e seguros). Todas as
empresas de direito privado que
ofereçam os planos mediante
contraprestações pecuniárias
Altera o texto do capítulo IX da
Resolução CFO 185/93, Artigo 76
a 83, parágrafo 1o e parágrafo 2o,
letra i, onde foram inseridas que
empresas para prestação de
serviços odontológicos de forma
direta ou indireta, intermediadoras
e/ou contratantes de serviços
odontológicos
Resolução CFO 203
de 11 de julho de 1996
Resoluções CFO 19 e 20 (2001):
regulamentaram o relacionamento entre
operadoras, auditores e prestadores
19/2001 de 25 de junho de 2001:
• veda o desligamento de cirurgião-
dentista vinculado à operadora
de plano de saúde. Foi
elaborada, visando coibir o
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decorrente de desentendimentos
pessoais entre auditores,
consultores e profissionais
da rede prestadora. Também
desencoraja o desligamento
por motivos financeiros,
especialmente quando a
operadora pretende reduzir a
tabela de honorários da região.
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1.614/2001
20/2001 de 16 de agosto de
2001:
• normatiza e regula a auditoria
odontológica e estabelece a
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auditoria, além de descrever
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responsabilidades do profissional
odontólogo, exercendo a
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5
Perito
Profissional que auxilia
a decisão judicial e
administrativa por solicitação
da autoridade judiciária ou
por designação do conselho,
fornecendo laudo técnico
detalhado, buscando
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fotografias etc., com isenção
e imparcialidade. Para
desempenhar suas funções
de fornecer esclarecimentos
técnicos à justiça, deve
obedecer rigorosamente
às legislações Civil e Penal,
aplicáveis a todas as perícias,
e não somente à área
odontológica
Auditor
Profissional concursado ou
contratado por empresa
pública ou privada, que
preste serviços odontológicos
e necessite de auditoria
odontológica permanente,
para verificação da execução
e da qualidade técnico-
científica dos trabalhos
realizados por seus
credenciados
Resolução CFO 20/2001, Artigo 5: são atribuições específicas
do auditor seguir as normas técnicas administrativas da empresa
em que presta serviço, observar se tais normas estão de acordo
com os preceitos éticos e legais que norteiam a profissão do
cirurgião-dentista, recusando-se a cumpri-las caso estejam em
desacordo com o Código de Ética Odontológica
Parágrafo 1º – aplicar
medidas técnicas
administrativas que
visem corrigir a cobrança
de procedimentos
odontológicos indevidos
ou equivocados com
avaliação da exatidão e
procedência dos valores
e serviços apresentados
para o pagamento
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Parágrafo 2º – efetuar
auditoria prévia, quando
a empresa assim o
determinar e analisar o
plano de tratamento
proposto inicialmente,
guardando cópia em
arquivo próprio
Parágrafo 3º – efetuar
auditoria final,
verificando se o
resultado proposto
inicialmente no plano de
tratamento foi alcançado
Parágrafo 4º – assessorar
a operadora em todas
as questões legais e
administrativas, que
se relacionam com o
programa de assistência
odontológica, e analisar
críticas, reclamações,
sugestões, reivindicações
dos usuários, das
operadoras e da rede
prestadora (elo técnico
administrativo)
Na função de auditor ou perito, o
cirurgião-dentista deverá identificar-
se, de forma clara, em todos os seus
atos, fazendo constar sempre o
número de seu registro no CRO
Artigo
10
Descrevem os atributos para o
auditor: formação moral, discrição,
idoneidade, moderação e dignidade
profissional, evitar tecer comentários
sobre o trabalho realizado
Artigos
15 e 16
Resolução CFO 20/2001 Código de Ética Odontológica
(CEO), Resolução CFO 42/2003 –
são encargos das operadoras:
Capítulo X, Artigo 23, inciso II:
“manter a qualidade técnico-
científica dos trabalhos
realizados”. As análises em
âmbito de planos de saúde têm
por finalidade principal manter
a qualidade técnico-científica
dos trabalhos realizados
Inciso IV: “manter auditorias
odontológicas constantes, por
meio de profissionais
capacitados”
Artigo 24: constitui infração
ética:
• Inciso IX – “Elaborar planos
de tratamentos para serem
elaborados por terceiros”.
• Proíbe o auditor de realizar
“triagem prévia” do paciente.
Esta conduta fere a liberalidade
da profissão que permite
realizar livremente o
diagnóstico e instruir a melhor
terapêutica para cada caso,
obviamente respeitados aos
limites da ciência e as diretrizes
preconizadas pela odontologia
Referências de Apoio
JUHÁS, Regina. Auditoria em
odontologia. 2. ed. 2006.
Sites para consulta:
• <www.cfo.org.br>.
• <www.ans.gov.br>.
• <www.sinog.com.br>.

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Auditoria em Odontologia: ANS, Legislação e Funções do Auditor

  • 1. 1 Auditoria em Odontologia Aula 1 Prof. Cláudio Luiz de Faria Bittencourt Auditoria em Odontologia Aula 1: histórico, ANS, operadoras e legislação Aula 2 Legislação, conceitos auditoria e auditor Aula 3 Processo de auditoria e não conformidades Aula 4 Manual de normas, glosas, credenciamento de clínicas Aula 5 Auditoria em odontologia no SUS Aula 6 Rol de procedimentos, honorários, odonto hospitalar e atualidades Antigamente, havia demanda em consultório particular para boa renda/mês Atualmente, não: • alta concorrência entre os profissionais • baixa renda da população Credenciamento aos convênios, gerando remuneração abaixo do consultório particular, com maior fluxo de pacientes Solução Usuário plano de saúde. Acesso com baixo custo ao tratamento odontológico Profissional maior fluxo de pacientes e tempo menor para o atendimento No início da década de 1980, o Poder Público não se preocupou com o setor privado de saúde: • alto poder aquisitivo de seus usuários • quanto maiores os recursos deste setor, mais sobrará para o Estado investir em saúde para a população carente e desassistida
  • 2. 2 Lei no 9.656/98 – Dispõe sobre planos de saúde privados 7 Artigo10 Institui planos de saúde, exceto: • Inciso VIII: procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica de saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar Artigo12 (Exigências mínimas) Inciso IV: quando incluir atendimento odontológico: • cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente • cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia • cobertura de cirurgias orais menores, assim considerando as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral Criada pela Lei no 9.961/2000 É responsável por normatizar, controlar e fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde, garantindo qualidade da prestação dos serviços à população Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ANS – Legislação Lei no 9.656 (1998): regulamentou o setor de planos de saúde Lei no 9.961 (2000): criou a ANS Decreto no 3.327 (2000): aprovou o regulamento da ANS e deu outras providências Operadoras Empresas de Medicina de Grupo as atividades iniciaram em 1929 (EUA) Brasil na década de 1960 indústria automobilística Na Odontologia década de 1970 em clínicas particulares empresas expandindo atendimentos e barateando custos surge a odontologia de grupo (ampliou o mercado) Odontologia: basicamente profissão privada Sistema Público: pequeno papel na oferta de serviços odontológicos População: depende praticamente de consultórios privados ou planos odontológicos – 1 em cada 4 brasileiros não confia no atendimento público e opta pelo sistema privado
  • 3. 3 13 Dados Sinog 11,7% da população (22,5 milhões de pessoas) nunca foram ao dentista 3,8% das crianças com 5 anos estão livres de cáries 3 em cada 4 idosos não possuem nenhum dente 2,5 milhões de adolescentes nunca foram ao dentista 7% da população têm planos odontológicos Dados ANS Março/2012 17,3 milhões de beneficiários de planos exclusivamente odontológicos, com tendência de crescimento o crescimento anual médio foi de 17,9% Legislação A ANS, por meio da RDC no 39/2000, classifica as operadoras nas seguintes modalidades: 1. administradora 2. cooperativa médica 3. cooperativa odontológica 4. autogestão 5. filantropia 6. medicina de grupo 7. odontologia de grupo Modalidade na qual é classificada uma operadora que se constitui em associação de pessoas sem fins lucrativos, nos termos da Lei no 5.764 (16 de dezembro de 1971/Lei Geral do Cooperativismo), formada por odontólogos e que comercializa ou opera planos de assistência à saúde, exclusivamente odontológicos Cooperativa Odontológica Modalidade na qual é classificada uma operadora que se constitui em sociedade que comercializa ou opera exclusivamente planos odontológicos Odontologia de Grupo Rede própria: dentistas contratados pela empresa (salário fixo) RDC no 39/2000 – Empresas que operam planos exclusivamente odontológicos, segmentam-se, dependendo do quanto despendem com a rede própria: SP = Segmento Próprio: as que despendem, em sua rede própria, mais 30% (trinta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços odontológicos referentes a seus planos odontológicos SM = Segmento Misto: as que despendem, em sua rede própria, entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços odontológicos referentes a seus planos odontológicos ST = Segmento Terciário: as que despendem, em sua rede própria, menos de 10% (dez por cento) do custo assistencial relativo aos gastos em serviços odontológicos referentes a seus planos odontológicos Legislação Lei Federal no 4.324 de 14 de abril de 1964: foram instituídos o CFO e os CROs Lei Federal no 6.839 de 30 de outubro de 1980: “Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões”. Discorre sobre a obrigação do registro nas respectivas associações profissionais, das empresas e seus representantes legais
  • 4. 4 “Consolidação das Normas para Procedimentos nos CROs”, no capítulo IX – “Funcionamento de entidade prestadora de assistência odontológica”, caracteriza a figura da Clínica Odontológica Resolução CFO 185/93 (25 de abril de 1993) “O funcionamento de entidade prestadora de assistência odontológica obriga ao registro no CFO e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade” Parágrafo 2o, letra i: “as empresas intermediadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos” Artigo 76 “Para se habilitar ao registro e à inscrição, a entidade prestadora de assistência odontológica deverá, obrigatoriamente, ter sua parte técnica odontológica sob responsabilidade de um cirurgião-dentista”. Artigo 77 Porém, as empresas não se cadastraram! “Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”. Houve diferenciação entre medicina e odontologia, no que se refere aos planos de saúde. Ratifica a exigência de inscrição nos conselhos profissionais, ratificando a Lei no 9.839 de 30 de outubro de 1980. (...) Lei no 9.956/1998 (...) São regidas por esta lei, as cooperativas, as entidades de autogestão, administradoras e empresas de odontologia de grupo (planos e seguros). Todas as empresas de direito privado que ofereçam os planos mediante contraprestações pecuniárias Altera o texto do capítulo IX da Resolução CFO 185/93, Artigo 76 a 83, parágrafo 1o e parágrafo 2o, letra i, onde foram inseridas que empresas para prestação de serviços odontológicos de forma direta ou indireta, intermediadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos Resolução CFO 203 de 11 de julho de 1996 Resoluções CFO 19 e 20 (2001): regulamentaram o relacionamento entre operadoras, auditores e prestadores 19/2001 de 25 de junho de 2001: • veda o desligamento de cirurgião- dentista vinculado à operadora de plano de saúde. Foi elaborada, visando coibir o “descredenciamento fisiológico”, decorrente de desentendimentos pessoais entre auditores, consultores e profissionais da rede prestadora. Também desencoraja o desligamento por motivos financeiros, especialmente quando a operadora pretende reduzir a tabela de honorários da região. É derivada da Resolução CFM 1.614/2001 20/2001 de 16 de agosto de 2001: • normatiza e regula a auditoria odontológica e estabelece a diferenciação entre perícia e auditoria, além de descrever as principais atribuições e responsabilidades do profissional odontólogo, exercendo a atividade de auditor. Está em concordância com o CEO, capítulo IV
  • 5. 5 Perito Profissional que auxilia a decisão judicial e administrativa por solicitação da autoridade judiciária ou por designação do conselho, fornecendo laudo técnico detalhado, buscando em exames clínicos, laboratoriais, radiográficos, fotografias etc., com isenção e imparcialidade. Para desempenhar suas funções de fornecer esclarecimentos técnicos à justiça, deve obedecer rigorosamente às legislações Civil e Penal, aplicáveis a todas as perícias, e não somente à área odontológica Auditor Profissional concursado ou contratado por empresa pública ou privada, que preste serviços odontológicos e necessite de auditoria odontológica permanente, para verificação da execução e da qualidade técnico- científica dos trabalhos realizados por seus credenciados Resolução CFO 20/2001, Artigo 5: são atribuições específicas do auditor seguir as normas técnicas administrativas da empresa em que presta serviço, observar se tais normas estão de acordo com os preceitos éticos e legais que norteiam a profissão do cirurgião-dentista, recusando-se a cumpri-las caso estejam em desacordo com o Código de Ética Odontológica Parágrafo 1º – aplicar medidas técnicas administrativas que visem corrigir a cobrança de procedimentos odontológicos indevidos ou equivocados com avaliação da exatidão e procedência dos valores e serviços apresentados para o pagamento (auditoria corretiva) Parágrafo 2º – efetuar auditoria prévia, quando a empresa assim o determinar e analisar o plano de tratamento proposto inicialmente, guardando cópia em arquivo próprio Parágrafo 3º – efetuar auditoria final, verificando se o resultado proposto inicialmente no plano de tratamento foi alcançado Parágrafo 4º – assessorar a operadora em todas as questões legais e administrativas, que se relacionam com o programa de assistência odontológica, e analisar críticas, reclamações, sugestões, reivindicações dos usuários, das operadoras e da rede prestadora (elo técnico administrativo) Na função de auditor ou perito, o cirurgião-dentista deverá identificar- se, de forma clara, em todos os seus atos, fazendo constar sempre o número de seu registro no CRO Artigo 10 Descrevem os atributos para o auditor: formação moral, discrição, idoneidade, moderação e dignidade profissional, evitar tecer comentários sobre o trabalho realizado Artigos 15 e 16 Resolução CFO 20/2001 Código de Ética Odontológica (CEO), Resolução CFO 42/2003 – são encargos das operadoras: Capítulo X, Artigo 23, inciso II: “manter a qualidade técnico- científica dos trabalhos realizados”. As análises em âmbito de planos de saúde têm por finalidade principal manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos realizados Inciso IV: “manter auditorias odontológicas constantes, por meio de profissionais capacitados” Artigo 24: constitui infração ética: • Inciso IX – “Elaborar planos de tratamentos para serem elaborados por terceiros”. • Proíbe o auditor de realizar “triagem prévia” do paciente. Esta conduta fere a liberalidade da profissão que permite realizar livremente o diagnóstico e instruir a melhor terapêutica para cada caso, obviamente respeitados aos limites da ciência e as diretrizes preconizadas pela odontologia Referências de Apoio JUHÁS, Regina. Auditoria em odontologia. 2. ed. 2006. Sites para consulta: • <www.cfo.org.br>. • <www.ans.gov.br>. • <www.sinog.com.br>.