O documento discute as relações éticas e legais entre médicos. Ele apresenta os princípios éticos do Código de Ética Médica que regem as interações entre médicos e proíbe condutas como impedir o acesso de outros médicos a recursos ou assumir empregos em represália a movimentos da categoria. Também aborda considerações legais sobre diferentes tipos de relações entre médicos, como em equipes cirúrgicas ou cooperativas médicas.
1. Relação entre médicos:
Considerações éticas e legais
Rosália Toledo Veiga Ometto
EPD – Escola Paulista de Direito
Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar
Sócia fundadora e administradora da Ometto Advogados Associados.
Advogada atuante em Direito Médico e Responsabilidade Civil há vinte anos.
Bacharel (1992) e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP (2004).
Especialista em Direito Empresarial pela PUC – SP (2010).
Autora da obra “Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião” (Ed. Unimed, 2ª ed., 2007)
e coautora do “Código Civil Interpretado Artigo por Artigo” (Ed. Manole, 6ª ed., 2013)
Membro titular da Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica da OAB-SP.
2. Relação entre médicos: considerações éticas e legais
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• 1. Apresentação do tema: relação entre médicos
1.1. Educação.
1.2. Respeito.
1.3. Limites.
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• 2. Relação entre médicos: considerações éticas
Código de Ética Médica
Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009.
artigos 47 a 57
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2.1. Relação entre médicos: considerações éticas
É vedado ao médico:
Art. 47. CEM. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença
religiosa, convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não
técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob sua
direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão , particularmente
se forem os únicos existentes no local.
•Tutela: direito do médico e do paciente.
•Delito ético próprio: Diretores (clínico e técnico).
•Impedimento que não tenha justo motivo.
•Com justo motivo independe da divergência de interesses.
•Independe de danos para configuração do ilícito ético.
•Não se admite mera tentativa.
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2.2. Relação entre médicos: considerações éticas
É vedado ao médico:
Art. 48. CEM. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou
afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da
aplicação deste Código.
•Princípios fundamentais CEM: médicos devem se respeitar (XVII)
•E solidários na defesa da profissão (XV e XVIII)
•Problemática da Prefeitura SP 1990. Hoje é diferente?
•Ilícito ético comum.
•Não basta afastamento. E o movimento não pode ser abusivo.
•Afastamento ou demissão em defesa de movimento legítimo, não há ilícito.
•Independe de dano. Não se admite tentativa.
•Maioria pena “C”, com penas “B” e “D”
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2.3. Relação entre médicos: considerações éticas
É vedado ao médico:
Art. 49. CEM. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica
com a finalidade de obter vantagens.
•Conduta contra movimento legítimo com fim de vantagem.
•Ilícito ético comum.
•Conduta ativa ou omissiva.
•Movimento legítimo, ou seja, não abusivo.
•Fim principal: vantagem, de qualquer espécie, própria ou para terceiros.
•Não há necessidade de consumação da vantagem, apenas a finalidade.
•Não se admite tentativa.
•Maioria pena “C”, com penas “B” e “D”.
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2.4. Relação entre médicos: considerações éticas
É vedado ao médico:
Art.50. CEM. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
•Solidariedade é diferente de acobertar erros e condutas antiéticas.
•Ilícito ético comum.
•Conduta ativa, finalidade de acobertar.
•Art. 57, conduta passiva.
•Configuração necessário que o infrator tenha certeza de que a conduta
praticada foi errada ou antiética.
•Há necessidade da conduta ser provada.
•Não há necessidade de comprovação de danos. Não cabe tentativa.
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2.5. Relação entre médicos: considerações éticas
É vedado ao médico:
Art. 51. CEM. Praticar concorrência desleal com outro médico.
•É mais relacionada à atividade mercantil, comercial. Dissonante com o
espírito do CEM. É ilícito penal, nos termos do art. 196 da Lei 9.279/1996.
Detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa.
•Busca evitar subterfúgios para obter maior clientela que o outro médico.
•Assuntos mais relacionados à publicidade imoderada, relação com óticas
e divulgação de especialidades não reconhecidas.
•Ilícito ético comum. Conduta ativa.
•Apenas cobrança mais barata não gera concorrência desleal.
•Não depende de dano comprovado nem se admite tentativa.
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2.6. Relação entre médicos: considerações éticas
É vedado ao médico:
Art. 52. CEM. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por
outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de
indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao
médico responsável. (Retificação conforme DOU de 13.10.2009).
•Ilícito ético comum. Conduta ativa ou omissiva.
•Necessidade de comunicação entre os médicos.
•Independe de dano, caso haja dano, pena pode ser aumentada.
•Independe da condição de chefia ou de auditoria.
•Não pode trocar a conduta sem indiscutível benefício.
•Médico não está obrigado a homologar atestados médicos.
•Não se admite tentativa.
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2.7. Relação entre médicos: considerações éticas
É vedado ao médico:
Art. 53. CEM. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento
especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas
informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.
•Médico especializado tem que encaminhar de volta o paciente com
informações, se necessário, caso em que o especialista é um fim em si,
sem razão técnica para o retorno.
•Delito ético comum. Não há especialidade destacada, mas procedimento
especializado. Prova do desvio de paciente.
•Consumação manter para si ou para outro médico o paciente.
•Informação dos procedimentos adotados e condutas realizadas.
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2.8. Relação entre médicos: considerações éticas
É vedado ao médico:
Art. 54. CEM. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de
paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.
•Informações solicitadas por médico. Quando pelo paciente, art. 88 CEM.
•Informações mesmo quando solicitados por médico não assistente, como
no caso de médico da família. Dever de manter sigilo.
•Necessidade de autorização.
•Ilícito ético comum. Conduta passiva.
•Independe de dano. Não cabe imputação por tentativa.
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2.9. Relação entre médicos: considerações éticas
É vedado ao médico:
Art. 55. CEM. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua
responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.
•Troca de plantão.
•Informações contidas no prontuário com riqueza da descrição verbal.
•Ilícito ético comum. Conduta passiva.
•A anotação no prontuário bastará para afastar a incidência, por motivos
alheios à vontade do médico que encerra o turno. (Rec. CFM 4345-
058/2000).
•Prontuário legível (art. 87 CEM)
•Independe de danos e não cabe imputação por tentativa.
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2.10. Relação entre médicos: considerações éticas
É vedado ao médico:
Art. 56. CEM. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados
atuem dentro dos princípios éticos.
•Objetivo da Medicina não é o médico, mas sim a saúde do ser humano.
•Ilícito ético próprio, depende da caracterização da posição hierárquica
superior. Não só Diretor Técnico e Clínico mas qualquer médico na posição
de chefia.
•Eticamente o médico não está obrigado a acatar ordens ilegais ou
antiéticas (Princípios fundamentais, item VIII do CEM).
•Independe de dano e não comporta tentativa.
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2.11. Relação entre médicos: considerações éticas
É vedado ao médico:
Art. 57. CEM. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão
de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao
Conselho Regional de Medicina.
•Solidariedade é diferente de acobertar erros e condutas antiéticas,
mesmo que de não médicos.
•Ilícito ético comum. Conduta passiva, finalidade de deixar de denunciar.
•Conduta típica mais ampla que a do Art. 50 (conduta ativa).
•Em geral resultante da não comunicação à Comissão de Ética da
instituição. (Res. CFM nº 1.812/2007).
•Configuração necessário que o infrator tenha certeza de que a conduta
praticada foi errada ou antiética.
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3. Relação entre médicos: considerações legais
3.1. Relações civis
3.2. Relações cooperativas
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3. Relação entre médicos: considerações legais
3.1. Relações civis
a) Relação entre o cirurgião e a equipe.
b) Anestesiologista.
c) Médico auxiliar. Neurocirurgia.
d) Plantonista. Médico assistente. Especialista.
e) Auditores.
f) Perito judicial. Assistente técnico.
g) Incapacidade. Psiquiatria.
h) Diretor médico medicina de grupo, filantropia, autogestões e médico
credenciado
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3. Relação entre médicos: considerações legais
3.2. Relações cooperativistas
3.2.1. Especificidades Cooperativa:
a) Livre acesso.
b) Autonomia.
c) Singularidade de voto.
d) Proporcionalidade da utilização – sobras e despesas.
3.2.2. Cooperativas médicas:
a) Relação entre médicos cooperados.
b) Auditor médico cooperado.
c) Diretor médico de cooperativa médica e médico cooperado
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4. Conclusões
4.1. Critérios científicos.
4.2. Autonomia e responsabilidade.
•Sites:
•CREMESP
http://www.cremesp.org.br/
• Conselho Federal de Medicina
http://portal.cfm.org.br/
•Portal Nacional da Saúde - Unimed do Brasil
http://www.unimed.com.br/pct/index.jsp?cd_canal=49146
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Obrigado.
Rosália Toledo Veiga Ometto
rosalia@omettoadvogados.adv.br
Sócia fundadora e administradora da Ometto Advogados Associados.
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Especialista em Direito Empresarial pela PUC – SP (2010).
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e coautora do “Código Civil Interpretado Artigo por Artigo” (Ed. Manole, 6ª ed., 2013)
Membro titular da Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica da OAB-SP.