SlideShare uma empresa Scribd logo
INQUÉRITO 4.005 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
ADV.(A/S) :ANDRÉ LUÍS CALLEGARI
INVEST.(A/S) :ALDO GUEDES ALVARO
INVEST.(A/S) :JOAO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO
DESPACHO: 1. Determinada a notificação dos denunciados para
oferta de resposta escrita (fls. 2.414-2.415), o acusado Fernando Bezerra de
Souza Coelho peticiona às fls. 2.426-2.435, suscitando questão de ordem,
especificamente quanto à necessidade da concessão de prazo em dobro
para sua resposta, sob o entendimento de aplicar-se ao caso,
analogicamente, o disposto no art. 229 do Novo Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que juntados documentos pela autoridade policial
posteriormente ao oferecimento da denúncia, faz-se necessária nova vista
ao Ministério Público, “sob pena de sucessivas reaberturas do prazo (em dobro)
da defesa até que finde o aporte dos documentos que serão utilizados pela
acusação” (fl. 2.434).
Pleiteia o cancelamento das cartas de ordem expedidas para
notificação dos acusados, renovando sua pretensão em petitório idêntico
protocolizado em 2 de fevereiro de 2017 (fls. 2.447-2.456).
A defesa do coacusado Aldo Guedes Álvaro (fls. 2.458-2.464), por
sua vez, formaliza também questão de ordem, afirmando que o órgão
acusatório, de modo discricionário, optou por denunciar quem entendeu
conveniente, postulando, por isso, seja esclarecida a situação processual
de outros nominados na peça. Solicita, ademais, a juntada do inteiro teor
dos Termos de Colaboração celebrados pelo Ministério Público com Paulo
Roberto Costa, Alberto Youssef, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo
Hermelino Leite, Roberto Trombeta e Rodrigo Morales, com a reabertura
do prazo de resposta.
Com argumentos semelhantes aos expostos pelo denunciado
Fernando Bezerra, requer a concessão de prazo em dobro para o exercício
do direito de resposta, igualmente defendendo a incidência do art. 229 do
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12384948.
INQ 4005 / DF
Novo Código de Processo Civil.
2. Iniciando pela controvérsia acerca da incidência do prazo em
dobro para resposta dos denunciados, ressalto que, após as decisões
transcritas pelos acusados Fernando Bezerra e Aldo Guedes Álvaro nos
petitórios de fls. 2.426-2.435 e 2.458-2.464, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal analisou questão de ordem com idêntico objeto,
firmando o entendimento de que “não cabe a aplicação subsidiária do art.
229, caput, do CPC/2015 em inquéritos e ações penais originárias atualmente em
curso perante o Supremo Tribunal Federal, em que os atos processuais das partes
são praticados por via eletrônica e todos os interessados - advogados e membros
do Ministério Público - têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos”
(Inq 3.980, QO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.6.2016).
Extraio do voto a seguinte conclusão:
“(...)
4. Ora, em inquéritos e ações penais originárias
atualmente em curso perante o Supremo Tribunal Federal, os
atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e
todos os interessados - advogados e membros do Ministério
Público - têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos
autos. O caso concreto evidencia claramente essa realidade: do
próprio mandado de notificação destinado ao acusado Mário
Sílvio Mendes Negromonte Júnior (fl. 1.700), como aos demais
corréus, todos contêm o registro de que acompanha este
mandado 01 mídia digital, em CD, contendo cópia integral dos
autos. Aliado a isso é realizada constante atualização do
material digital, sendo permitido e utilizado o peticionamento
eletrônico, como se vê, por exemplo, à fl. 1.703.
5. Com estas considerações, e restrito aos limites da
questão de ordem ora submetida à Turma (art. 21, III, do
RISTF), voto no sentido da seguinte proposição: não cabe a
aplicação subsidiária do art. 229, caput, do CPC/2015 em
inquéritos e ações penais originárias atualmente em curso
perante o Supremo Tribunal Federal, em que os atos
processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12384948.
INQ 4005 / DF
os interessados - advogados e membros do Ministério Público -
têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos”.
No caso, a carta de ordem de fl. 2.421 e o mandado de notificação de
fl. 2.422 estão acompanhados de cópia integral dos autos em mídia
digital, razão pela qual não se cogita em dobra de prazo à resposta por
parte dos acusados.
Também não há qualquer motivo para reabertura de vista ao
Ministério Público, diante da juntada dos documentos de fls. 2.291-2.330 e
2.378-2.404 pela autoridade policial, posteriormente à apresentação da
exordial acusatória. Com efeito, constata-se que o órgão acusador já teve
ciência desses documentos, porque sua última intimação nos autos data
de 18.1.2017, nada sendo postulado sobre eventual aditamento à
denúncia, o que torna absolutamente desnecessária qualquer outra
providência.
Com relação à inclusão nos autos do inteiro teor dos Termos de
Colaboração celebrados entre os colaboradores citados na denúncia, em
caso análogo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou:
“(...)
4. Tratando-se de colaboração premiada contendo diversos
depoimentos, envolvendo diferentes pessoas e, possivelmente,
diferentes organizações criminosas, tendo sido prestados em
ocasiões diferentes, em termos de declaração separados, dando
origem a diferentes procedimentos investigatórios, em
diferentes estágios de diligências, não assiste a um determinado
denunciado o acesso universal a todos os depoimentos
prestados. O que a lei lhe assegura é o acesso aos elementos da
colaboração premiada que lhe digam respeito” (Inq 3.983,
Plenário, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 12.5.2016)”.
Na hipótese, os depoimentos prestados pelos colaboradores dizem
respeito a diversos fatos, pessoas e, possivelmente, organizações
criminosas. Assim, a instauração de inquérito específico defere ao
defensor acesso exclusivo aos termos de colaboração relativos aos fatos
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12384948.
INQ 4005 / DF
aqui investigados, o que foi observado. Não fosse isso, os termos de
depoimentos prestados por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, em
acordos de colaboração premiada homologados neste Tribunal, acham-se
em procedimentos públicos, sem nenhuma restrição de publicidade,
enquanto os demais, se sigilosos, estão reservados aos eventuais terceiros
investigados.
Por fim, não se mostra adequado determinar-se ao Ministério
Público esclarecimentos sobre a situação processual de outras pessoas
indicadas como testemunhas, não colaboradores, pois já concluiu o titular
da ação penal, a quem exclusivamente compete essa avaliação, que
somente os codenunciados Aldo Guedes Álvaro e João Carlos Lyra Pessoa
de Melo Filho “apresentam conduta estreitamente vinculada à do parlamentar,
sendo indispensável, para tornar mais eficaz a produção de provas, que todos
tenham o mesmo tratamento processual no caso” (fls. 1.662-1.663).
Ademais, enfatizou-se em caso análogo:
“(...)
4. Não procedem, ainda, as alegações de nulidade por
ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, diante da
circunstância de que outras pessoas estariam envolvidas na
prática delituosa e não teriam sido denunciadas. Cabe frisar, a
esse respeito, ser indevida a invocação da referida regra, cujo
campo de incidência é específico à ação penal privada (art. 48
do Código de Processo Penal), conforme entendimento
sedimentado no Supremo Tribunal Federal (AP 560, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11.9.2015; RHC
111.211, Rel. Min. LUIZ FUX, Segunda Turma, DJe de
20.11.2012; HC 104.356, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 11.9.2015). Embora as ações penais
públicas sejam pautadas, como regra, pelo princípio da
obrigatoriedade, ‘o Ministério Público, sob pena de abuso no
exercício da prerrogativa extraordinária de acusar, não pode ser
constrangido, diante da insuficiência dos elementos probatórios
existentes, a denunciar pessoa contra quem não haja qualquer
prova segura e idônea de haver cometido determinada infração
4
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12384948.
INQ 4005 / DF
penal’ (HC 71.429, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira
Turma, DJ de 25.8.1995). Nessas hipóteses, portanto, não se
cogita em nulidade, tampouco renúncia ao direito à acusação
(RHC 95.141, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
Turma, Dje de 23.10.2009; HC 96.700, Rel. Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, Dje de 14.8.2009; HC 93.524, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Dje de 31.10.2008; HC
77.723, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, DJ de
15.12.2000)” (Inq. 3.979, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 16.12.2016).
3. À luz dessas considerações, indefiro os pedidos formulados pelos
acusados Fernando Bezerra de Souza Coelho (fls. 2.426-2.435 e 2.447-
2.456) e Aldo Guedes Álvaro (fls. 2.458-2.468).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
5
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12384948.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Petição
Petição Petição
Petição
ComunicaoPT
 
Documento da OAB contra Bretas
Documento da OAB contra BretasDocumento da OAB contra Bretas
Documento da OAB contra Bretas
diariodocentrodomundo
 
Pet 5283 1
Pet 5283 1Pet 5283 1
Pet 5283 1
Conversa Afiada
 
Decisão-Lula
Decisão-LulaDecisão-Lula
Decisão-Lula
diariodocentrodomundo
 
Liminar autoriza ato #MoroMente na UFF
Liminar autoriza ato #MoroMente na UFFLiminar autoriza ato #MoroMente na UFF
Liminar autoriza ato #MoroMente na UFF
Editora 247
 
Ricardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à Folha
Ricardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à FolhaRicardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à Folha
Ricardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à Folha
Marcelo Auler
 
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247
Aquiles Lins
 
Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula
Aquiles Lins
 
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de LulaDecisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
diariodocentrodomundo
 
Peca 106-hc-164493 020420213158
Peca 106-hc-164493 020420213158Peca 106-hc-164493 020420213158
Peca 106-hc-164493 020420213158
Luiz Carlos Azenha
 
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava Jato
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava JatoSTF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava Jato
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava Jato
Luís Carlos Nunes
 
Corregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristas
Corregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristasCorregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristas
Corregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristas
diariodocentrodomundo
 
Concessão de medida cautelar por Gilmar Mendes, do STF, que suspende posse d...
Concessão de medida cautelar por Gilmar Mendes, do STF,  que suspende posse d...Concessão de medida cautelar por Gilmar Mendes, do STF,  que suspende posse d...
Concessão de medida cautelar por Gilmar Mendes, do STF, que suspende posse d...
Francisco Luz
 
Peticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnjPeticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnj
Conversa Afiada
 
Petição
Petição Petição
Petição
ComunicaoPT
 
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
Francisco Luz
 
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Portal NE10
 

Mais procurados (17)

Petição
Petição Petição
Petição
 
Documento da OAB contra Bretas
Documento da OAB contra BretasDocumento da OAB contra Bretas
Documento da OAB contra Bretas
 
Pet 5283 1
Pet 5283 1Pet 5283 1
Pet 5283 1
 
Decisão-Lula
Decisão-LulaDecisão-Lula
Decisão-Lula
 
Liminar autoriza ato #MoroMente na UFF
Liminar autoriza ato #MoroMente na UFFLiminar autoriza ato #MoroMente na UFF
Liminar autoriza ato #MoroMente na UFF
 
Ricardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à Folha
Ricardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à FolhaRicardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à Folha
Ricardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à Folha
 
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247
 
Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula Fachin anula condenações de Lula
Fachin anula condenações de Lula
 
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de LulaDecisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
Decisão de Ricardo Lewandowski autorizando entrevista de Lula
 
Peca 106-hc-164493 020420213158
Peca 106-hc-164493 020420213158Peca 106-hc-164493 020420213158
Peca 106-hc-164493 020420213158
 
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava Jato
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava JatoSTF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava Jato
STF mantém decisão que deu a Lula acesso a mensagens da Lava Jato
 
Corregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristas
Corregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristasCorregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristas
Corregedor do TSE suspende monetização de blogueiros bolsonaristas
 
Concessão de medida cautelar por Gilmar Mendes, do STF, que suspende posse d...
Concessão de medida cautelar por Gilmar Mendes, do STF,  que suspende posse d...Concessão de medida cautelar por Gilmar Mendes, do STF,  que suspende posse d...
Concessão de medida cautelar por Gilmar Mendes, do STF, que suspende posse d...
 
Peticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnjPeticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnj
 
Petição
Petição Petição
Petição
 
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
 
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000
 

Semelhante a DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470

Romerio juca 2
Romerio juca 2Romerio juca 2
Romerio juca 2
Miguel Rosario
 
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de Lula
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de LulaDecisão ministro Lewandowski sobre pedido de Lula
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de Lula
Editora 247
 
Edison lobão
Edison lobãoEdison lobão
Edison lobão
Miguel Rosario
 
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoInquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Giovanni Sandes
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
Tijolaco
 
Hc193726 ed
Hc193726 edHc193726 ed
Hc193726 ed
Luiz Carlos Azenha
 
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelVeja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Luís Carlos Nunes
 
Decisão de Fachin sobre Lula
Decisão de Fachin sobre LulaDecisão de Fachin sobre Lula
Decisão de Fachin sobre Lula
Jornal do Commercio
 
Heraclito fortes
Heraclito fortesHeraclito fortes
Heraclito fortes
Miguel Rosario
 
Roberto freire
Roberto freireRoberto freire
Roberto freire
Miguel Rosario
 
Jarbas no STF
Jarbas no STFJarbas no STF
Jarbas no STF
Jamildo Melo
 
DecisAo-Pet-11128.pdf
DecisAo-Pet-11128.pdfDecisAo-Pet-11128.pdf
DecisAo-Pet-11128.pdf
fernando846621
 
Decisão Ricardo Lewandowski
Decisão Ricardo LewandowskiDecisão Ricardo Lewandowski
Decisão Ricardo Lewandowski
Aquiles Lins
 
Vanessa graziotin
Vanessa graziotinVanessa graziotin
Vanessa graziotin
Miguel Rosario
 
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori Zavascki
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori ZavasckiSentença-aula de Direito Constitucional de Teori Zavascki
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori Zavascki
Leila Jinkings
 
A decisão de Teori -- Rcl23457
A decisão de Teori -- Rcl23457A decisão de Teori -- Rcl23457
A decisão de Teori -- Rcl23457
Luiz Carlos Azenha
 
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Luís Carlos Nunes
 
Peticao0014 210413180413
Peticao0014 210413180413Peticao0014 210413180413
Peticao0014 210413180413
Luiz Carlos Azenha
 
Jucá 3
Jucá 3Jucá 3
Marta suplicy
Marta suplicyMarta suplicy
Marta suplicy
Miguel Rosario
 

Semelhante a DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470 (20)

Romerio juca 2
Romerio juca 2Romerio juca 2
Romerio juca 2
 
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de Lula
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de LulaDecisão ministro Lewandowski sobre pedido de Lula
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de Lula
 
Edison lobão
Edison lobãoEdison lobão
Edison lobão
 
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e CianinhoInquérito de Betinho, Vado e Cianinho
Inquérito de Betinho, Vado e Cianinho
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
Hc193726 ed
Hc193726 edHc193726 ed
Hc193726 ed
 
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelVeja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegível
 
Decisão de Fachin sobre Lula
Decisão de Fachin sobre LulaDecisão de Fachin sobre Lula
Decisão de Fachin sobre Lula
 
Heraclito fortes
Heraclito fortesHeraclito fortes
Heraclito fortes
 
Roberto freire
Roberto freireRoberto freire
Roberto freire
 
Jarbas no STF
Jarbas no STFJarbas no STF
Jarbas no STF
 
DecisAo-Pet-11128.pdf
DecisAo-Pet-11128.pdfDecisAo-Pet-11128.pdf
DecisAo-Pet-11128.pdf
 
Decisão Ricardo Lewandowski
Decisão Ricardo LewandowskiDecisão Ricardo Lewandowski
Decisão Ricardo Lewandowski
 
Vanessa graziotin
Vanessa graziotinVanessa graziotin
Vanessa graziotin
 
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori Zavascki
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori ZavasckiSentença-aula de Direito Constitucional de Teori Zavascki
Sentença-aula de Direito Constitucional de Teori Zavascki
 
A decisão de Teori -- Rcl23457
A decisão de Teori -- Rcl23457A decisão de Teori -- Rcl23457
A decisão de Teori -- Rcl23457
 
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
 
Peticao0014 210413180413
Peticao0014 210413180413Peticao0014 210413180413
Peticao0014 210413180413
 
Jucá 3
Jucá 3Jucá 3
Jucá 3
 
Marta suplicy
Marta suplicyMarta suplicy
Marta suplicy
 

Mais de Noelia Brito

Anulatoria chesf
Anulatoria chesfAnulatoria chesf
Anulatoria chesf
Noelia Brito
 
Ata age 19.01.2018 CHESF
Ata age 19.01.2018 CHESFAta age 19.01.2018 CHESF
Ata age 19.01.2018 CHESF
Noelia Brito
 
Denuncia merenda escolar SIMPERE
Denuncia merenda escolar SIMPEREDenuncia merenda escolar SIMPERE
Denuncia merenda escolar SIMPERE
Noelia Brito
 
DECISÃO PRISÃO DO LULA
DECISÃO PRISÃO DO LULADECISÃO PRISÃO DO LULA
DECISÃO PRISÃO DO LULA
Noelia Brito
 
Mais vida ii.pdf
Mais vida ii.pdfMais vida ii.pdf
Mais vida ii.pdf
Noelia Brito
 
Mais vida -_i.pdf
Mais vida -_i.pdfMais vida -_i.pdf
Mais vida -_i.pdf
Noelia Brito
 
Pag 8
Pag 8Pag 8
Pag7
Pag7Pag7
Pag 6
Pag 6Pag 6
Pag 5
Pag 5Pag 5
Pag 4
Pag 4Pag 4
Pag 3
Pag 3Pag 3
Pag 2
Pag 2Pag 2
Pag 1
Pag 1Pag 1
Liminar Dissolução do MDB de Pernambuco
Liminar Dissolução do MDB de PernambucoLiminar Dissolução do MDB de Pernambuco
Liminar Dissolução do MDB de Pernambuco
Noelia Brito
 
Mapa casa farinha
Mapa casa farinhaMapa casa farinha
Mapa casa farinha
Noelia Brito
 
Voto dirceu rodolfo slm
Voto dirceu rodolfo slmVoto dirceu rodolfo slm
Voto dirceu rodolfo slm
Noelia Brito
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
Noelia Brito
 
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial Arcoverde
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial ArcoverdeResposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial Arcoverde
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial Arcoverde
Noelia Brito
 
Sentença operação construtor
Sentença operação construtorSentença operação construtor
Sentença operação construtor
Noelia Brito
 

Mais de Noelia Brito (20)

Anulatoria chesf
Anulatoria chesfAnulatoria chesf
Anulatoria chesf
 
Ata age 19.01.2018 CHESF
Ata age 19.01.2018 CHESFAta age 19.01.2018 CHESF
Ata age 19.01.2018 CHESF
 
Denuncia merenda escolar SIMPERE
Denuncia merenda escolar SIMPEREDenuncia merenda escolar SIMPERE
Denuncia merenda escolar SIMPERE
 
DECISÃO PRISÃO DO LULA
DECISÃO PRISÃO DO LULADECISÃO PRISÃO DO LULA
DECISÃO PRISÃO DO LULA
 
Mais vida ii.pdf
Mais vida ii.pdfMais vida ii.pdf
Mais vida ii.pdf
 
Mais vida -_i.pdf
Mais vida -_i.pdfMais vida -_i.pdf
Mais vida -_i.pdf
 
Pag 8
Pag 8Pag 8
Pag 8
 
Pag7
Pag7Pag7
Pag7
 
Pag 6
Pag 6Pag 6
Pag 6
 
Pag 5
Pag 5Pag 5
Pag 5
 
Pag 4
Pag 4Pag 4
Pag 4
 
Pag 3
Pag 3Pag 3
Pag 3
 
Pag 2
Pag 2Pag 2
Pag 2
 
Pag 1
Pag 1Pag 1
Pag 1
 
Liminar Dissolução do MDB de Pernambuco
Liminar Dissolução do MDB de PernambucoLiminar Dissolução do MDB de Pernambuco
Liminar Dissolução do MDB de Pernambuco
 
Mapa casa farinha
Mapa casa farinhaMapa casa farinha
Mapa casa farinha
 
Voto dirceu rodolfo slm
Voto dirceu rodolfo slmVoto dirceu rodolfo slm
Voto dirceu rodolfo slm
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
 
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial Arcoverde
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial ArcoverdeResposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial Arcoverde
Resposta do IPHAN ao blog noelia brito sobre Memorial Arcoverde
 
Sentença operação construtor
Sentença operação construtorSentença operação construtor
Sentença operação construtor
 

DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470

  • 1. INQUÉRITO 4.005 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO ADV.(A/S) :ANDRÉ LUÍS CALLEGARI INVEST.(A/S) :ALDO GUEDES ALVARO INVEST.(A/S) :JOAO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO DESPACHO: 1. Determinada a notificação dos denunciados para oferta de resposta escrita (fls. 2.414-2.415), o acusado Fernando Bezerra de Souza Coelho peticiona às fls. 2.426-2.435, suscitando questão de ordem, especificamente quanto à necessidade da concessão de prazo em dobro para sua resposta, sob o entendimento de aplicar-se ao caso, analogicamente, o disposto no art. 229 do Novo Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que juntados documentos pela autoridade policial posteriormente ao oferecimento da denúncia, faz-se necessária nova vista ao Ministério Público, “sob pena de sucessivas reaberturas do prazo (em dobro) da defesa até que finde o aporte dos documentos que serão utilizados pela acusação” (fl. 2.434). Pleiteia o cancelamento das cartas de ordem expedidas para notificação dos acusados, renovando sua pretensão em petitório idêntico protocolizado em 2 de fevereiro de 2017 (fls. 2.447-2.456). A defesa do coacusado Aldo Guedes Álvaro (fls. 2.458-2.464), por sua vez, formaliza também questão de ordem, afirmando que o órgão acusatório, de modo discricionário, optou por denunciar quem entendeu conveniente, postulando, por isso, seja esclarecida a situação processual de outros nominados na peça. Solicita, ademais, a juntada do inteiro teor dos Termos de Colaboração celebrados pelo Ministério Público com Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, Roberto Trombeta e Rodrigo Morales, com a reabertura do prazo de resposta. Com argumentos semelhantes aos expostos pelo denunciado Fernando Bezerra, requer a concessão de prazo em dobro para o exercício do direito de resposta, igualmente defendendo a incidência do art. 229 do Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12384948.
  • 2. INQ 4005 / DF Novo Código de Processo Civil. 2. Iniciando pela controvérsia acerca da incidência do prazo em dobro para resposta dos denunciados, ressalto que, após as decisões transcritas pelos acusados Fernando Bezerra e Aldo Guedes Álvaro nos petitórios de fls. 2.426-2.435 e 2.458-2.464, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal analisou questão de ordem com idêntico objeto, firmando o entendimento de que “não cabe a aplicação subsidiária do art. 229, caput, do CPC/2015 em inquéritos e ações penais originárias atualmente em curso perante o Supremo Tribunal Federal, em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados - advogados e membros do Ministério Público - têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos” (Inq 3.980, QO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.6.2016). Extraio do voto a seguinte conclusão: “(...) 4. Ora, em inquéritos e ações penais originárias atualmente em curso perante o Supremo Tribunal Federal, os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados - advogados e membros do Ministério Público - têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos. O caso concreto evidencia claramente essa realidade: do próprio mandado de notificação destinado ao acusado Mário Sílvio Mendes Negromonte Júnior (fl. 1.700), como aos demais corréus, todos contêm o registro de que acompanha este mandado 01 mídia digital, em CD, contendo cópia integral dos autos. Aliado a isso é realizada constante atualização do material digital, sendo permitido e utilizado o peticionamento eletrônico, como se vê, por exemplo, à fl. 1.703. 5. Com estas considerações, e restrito aos limites da questão de ordem ora submetida à Turma (art. 21, III, do RISTF), voto no sentido da seguinte proposição: não cabe a aplicação subsidiária do art. 229, caput, do CPC/2015 em inquéritos e ações penais originárias atualmente em curso perante o Supremo Tribunal Federal, em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12384948.
  • 3. INQ 4005 / DF os interessados - advogados e membros do Ministério Público - têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos”. No caso, a carta de ordem de fl. 2.421 e o mandado de notificação de fl. 2.422 estão acompanhados de cópia integral dos autos em mídia digital, razão pela qual não se cogita em dobra de prazo à resposta por parte dos acusados. Também não há qualquer motivo para reabertura de vista ao Ministério Público, diante da juntada dos documentos de fls. 2.291-2.330 e 2.378-2.404 pela autoridade policial, posteriormente à apresentação da exordial acusatória. Com efeito, constata-se que o órgão acusador já teve ciência desses documentos, porque sua última intimação nos autos data de 18.1.2017, nada sendo postulado sobre eventual aditamento à denúncia, o que torna absolutamente desnecessária qualquer outra providência. Com relação à inclusão nos autos do inteiro teor dos Termos de Colaboração celebrados entre os colaboradores citados na denúncia, em caso análogo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou: “(...) 4. Tratando-se de colaboração premiada contendo diversos depoimentos, envolvendo diferentes pessoas e, possivelmente, diferentes organizações criminosas, tendo sido prestados em ocasiões diferentes, em termos de declaração separados, dando origem a diferentes procedimentos investigatórios, em diferentes estágios de diligências, não assiste a um determinado denunciado o acesso universal a todos os depoimentos prestados. O que a lei lhe assegura é o acesso aos elementos da colaboração premiada que lhe digam respeito” (Inq 3.983, Plenário, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 12.5.2016)”. Na hipótese, os depoimentos prestados pelos colaboradores dizem respeito a diversos fatos, pessoas e, possivelmente, organizações criminosas. Assim, a instauração de inquérito específico defere ao defensor acesso exclusivo aos termos de colaboração relativos aos fatos 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12384948.
  • 4. INQ 4005 / DF aqui investigados, o que foi observado. Não fosse isso, os termos de depoimentos prestados por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, em acordos de colaboração premiada homologados neste Tribunal, acham-se em procedimentos públicos, sem nenhuma restrição de publicidade, enquanto os demais, se sigilosos, estão reservados aos eventuais terceiros investigados. Por fim, não se mostra adequado determinar-se ao Ministério Público esclarecimentos sobre a situação processual de outras pessoas indicadas como testemunhas, não colaboradores, pois já concluiu o titular da ação penal, a quem exclusivamente compete essa avaliação, que somente os codenunciados Aldo Guedes Álvaro e João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho “apresentam conduta estreitamente vinculada à do parlamentar, sendo indispensável, para tornar mais eficaz a produção de provas, que todos tenham o mesmo tratamento processual no caso” (fls. 1.662-1.663). Ademais, enfatizou-se em caso análogo: “(...) 4. Não procedem, ainda, as alegações de nulidade por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, diante da circunstância de que outras pessoas estariam envolvidas na prática delituosa e não teriam sido denunciadas. Cabe frisar, a esse respeito, ser indevida a invocação da referida regra, cujo campo de incidência é específico à ação penal privada (art. 48 do Código de Processo Penal), conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11.9.2015; RHC 111.211, Rel. Min. LUIZ FUX, Segunda Turma, DJe de 20.11.2012; HC 104.356, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11.9.2015). Embora as ações penais públicas sejam pautadas, como regra, pelo princípio da obrigatoriedade, ‘o Ministério Público, sob pena de abuso no exercício da prerrogativa extraordinária de acusar, não pode ser constrangido, diante da insuficiência dos elementos probatórios existentes, a denunciar pessoa contra quem não haja qualquer prova segura e idônea de haver cometido determinada infração 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12384948.
  • 5. INQ 4005 / DF penal’ (HC 71.429, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 25.8.1995). Nessas hipóteses, portanto, não se cogita em nulidade, tampouco renúncia ao direito à acusação (RHC 95.141, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Dje de 23.10.2009; HC 96.700, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, Dje de 14.8.2009; HC 93.524, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Dje de 31.10.2008; HC 77.723, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, DJ de 15.12.2000)” (Inq. 3.979, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 16.12.2016). 3. À luz dessas considerações, indefiro os pedidos formulados pelos acusados Fernando Bezerra de Souza Coelho (fls. 2.426-2.435 e 2.447- 2.456) e Aldo Guedes Álvaro (fls. 2.458-2.468). Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12384948.