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Ministério Público Federal
PROCURADORIAOA REPÚBHCA NO PARANÁ
FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13a VARA FEDERAL DE CURI'nBA
Autos no 5021365-32.2017.4.04.7000 (Ação Penal)
O MINISTÉRIOPUBLICO FEDERAL por intermédiodos procuradoresda República
signatários,vem à presença de Vossa Excelênciaexpor e requerer o seguinte.
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Embargos de Declaração no Quarto Agravo Reaimental na Petição 6.780 - DF decidiu por
determinar o encaminhamentode declarações prestadas por colaboradores da Odebrechtl para a
SeçãoJudiciáriade São Paulo.A decisão,por maioria de três a dois, foi conduzida pelo Ministro Dias
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aÜ"não diviso,ao menospor ora, nenhuma imbricaçãoespecíficados falas descritos
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PETROBRAS
bÜ"a investigação se encontra em fase embrionária" e hâ " impossibilidade. em sede de
cogniçãosumária. de se verticatizara análise de todos os aspectosconcernentesà
declinação da competência".
Tal decisão não tem qualquer repercussãosobre a competência desse douto juízo
para processar ejulgar a presente ação penal.
l Pelos colaboradoresAlexandrinode Salles Ramos Alencar (Termos de Depoimento n' 12, 13, 14, 15 e 20), Cáries Armando Gueges
Paschoal(Termode Depoimenton' 11), EmílioAlves Odebrecht (Termos de Depoimento n' 6, 11, 12. 17, 21, 23 e 24), Emyr DinizÇ6sta
Junior 0'ermo de Depoimentono 2), Marcelo BahiaOdebrecht (Termosde Depoimenton' 13, 14 e 15), Paul ElieAltit 0'er#Q. de
Depoimentono 18), Paulo RicardoBaqueiro de Meio (Termo de Depoimento na1) e João CardosMaríz Nogueira (Termode DepgfÍí$i?glq
4)
à
MINISTÉRIO PÚBLICO FEOERAL
2. Em primeiro lugar, deve-se observar que a referida decisão não tem por olqeto a
modificaçãode competênciapara o julgamento da ação penal 0á reconhecida por esse d. juízo
Evento7), mas sim o mera encaminhamento de termos de colaboração
O envio pelo STF de termos de colaboração sobre determinados fatos significa uma
decisão preliminarde encaminhamento de documentos, como ressalva o próprio voto condutor. ao
sublinharque o seu exame se restringia às informações limitadas disponíveis naqueles autos. Trata-se
de decisãoque não fez análiseprofundaou "vertical"da competência.até porquenão foi sequer
instauradainvestigaçãosobre os fatos peranteaquelaCorte (para a qual, aliás,tal Corte não teria
sequer competência)
A avaliaçãopreliminardocumental não afasta uma análise mais aprofundada sobre a
competência para a investigação ejulgamento dos fatosjá feita nojuízo de primeira instância (Evento
7),que não foi objeto dejuízo de revisãoe. portanto, permanece plenamente hígida e curtindo efeitos.
O local próprio para a avaliaçãoda competência é a investigaçãoou ação penal correspondente.
incluindo os recursos interpostos.
A própria decisão do Supremo não poderia determinar a competência sobre os fatos
como não determinou - por não estarem presentes outras informações e provas mais amplas, como
aquelas constantes nestes autos e que são indispensáveis para a definição da jurisdição adequada.
como o próprio Ministro reconheceu. Nesse contexto, cabe aojuízo desta causa decidir. no momento
próprio (como fez quando do recebimentoda denúncia e fará ao apreciar a exceção de
incompetência), à luz de todos elementos de prova encartados aos autos, a respeito dessa questão
Nesse sentido, a decisão do STF evidentementenão impede que os mesmos
colaboradores sejam ouvidos sobre fatos relevantes para instrução de outras investigações e ações
penais, que tiveram e têm sua competênciadefinida no âmbito dos canais próprios de decisão e
revisãodo Judiciário. Vários deles,aliás,já foram ouvidos na investigação que embala esta ação penal.
Os depoimentosforam colhidos,no curso regularda instruçãodo caso, seguindo-setodas as normas
procedimentaise legaisatinentes,de modo plenamenteregular.não sendo em nada afetadospela
remendadecisão
3. Em segundo lugar, cumpre atentar para o fato de que a decisão majoritária
preferiu ignorar fatos notoriamente conhecidos que ensejariam uma conclusão diversa. A decisão se
escora em dois fundamentos, quais sejam. (a) as investigações estariam em fase embrionária e (b) a
leitura destacada dos depoimentos não faz menção a desvios da PETROBRAS. A luz de fatos notórios,
contudo, os dois fundamentos não têm qualquer sustentação na realidade.
4. De fato, a referênciaa "investigaçãoembrionária"só pode ser compreendida se
nterpretada em relação aos limitesdos autos submetidos ao Supremo, que continham basicamente os
depoimentos dos colaboradores. Fora desse limitado espectro de compreensão, não há que se falar em
investigaçõesembrionárias dos fatos referidos nos depoimentos.
E fato notório que houve uma larga e profunda investigaçãoconduzida sobre os
fatos envolvendo o "Sítio de Atibaia", que culminou no ajuizamento ejá processamento avançado da
presente ação penal, perante essa Subseção Judiciária:. Fatos notórios, aliás, como se sabe,
l
2 0 Plc no n' 1.25.000.003350/2015foi instaurado em 06 de novembro de 2014, e o Inquérito Policialn' 5006597-38.2016.4.04.700d
em 19 de fevereiro de 2016,tendo por olãeto a apuração de tais fatos. Além disso, tais investigaçõesforam concluídas, e, como pof
todos sabido, foi proposta a pertinenteação penal n' 50213õ532.2017.4.04.7000em 22 de maio de 2017. quejá se encontra eÓ IS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
independem de prova (ans. 374. 1, CPC, c/c 3o, CPP)
A par de ser fato notório a existênciade investigações e ações penais relacionadas a
benefícios indevidos em favor do ex-presidente Lula. em curso perante essa Subseção, é reconhecida
expressamenteno próprio acórdão embargado que foi mencionado pelo Min. Dias Toffoli em sua
decisão
(-.) 3. !ndicando a narrativa fálica das colaboradores suposto pagamento de
vantagens indevidas, por parte do Grupo Odebrecht, à obtenção de berlefíciasem
detrimento da Petrobras S/A, demonstra-se o tiame do contexto com o obyeto da
operação de repercussão nacional que tramita perante a Seção Judiciária da Justiça
Federalno Estado do Parara.
4. A relaçãode conexidadetorna-seainda mais evidenteem razão do
processamento de ações penais por fatos análogos (autos ns. 5054932-
88.20.26.4.04.7000, 50.29727-95.20.26.4.04.7000 e Ho 5063.230-
17.20].6.4.04.7000)na ].3' Vara Federal de Curitiba 5. Não havendomençãoà
autoridadedetentoradefora por prerrogativa nestaSuprema Corte, a dectinaçãa, com
remessados termos,deve se dar em favor da autoridadejudiciária perante a qual
tramitam procedimentosque guardam aparente conexão com os fatos narrados, nos
termos do art. 79,caput. do Código de Processo Penal, sem que. com isso, hcÜa
peremptória definição de competência.(-.)"
5. Além disso, não há que se falarem falta de relação dos depoimentos com o caso
PETROBRAS.A vinculaçãodos fatos com propinas pagas no âmbito da PETROBRASdecorre de um
amplo conjunto de provas entre elas documentos, perícias, testemunhase depoimentos dos
colaboradores inseridos nos autos das investigações e ações penais que tramitam perante esse Juízo.
Tais provas foram, em grande parte, colhidas muito antes da colaboração da ODEBRECHT,
demonstrando, inclusive.a utilizaçãode valores do Setor de Operação Estruturadas da ODEBRECHT,
que formavamum caixageral para pagamento de propinas, abastecido com dinheiro proveniente.
entre outros, dos crimes de cartel,fraude a licitaçõese corrupção de diversos contratos do grupo
económico com a PETROBRAS.Neste caso, aliás, há fatos conexos envolvendo benefícios concedidos
ao ex-presidenteLula pela empreiteiraOAS e por JOSE CARLOS BUMLAI, dentro do contexto do
esquemade corrupção instaladona PETROBRAS.Tais fatos deverão ser objeto de decisão por parte
dessejuízo, de forma exauriente.por ocasião da prolação da sentença
Além disso, é notória a existênciade investigaçõese ações penais nessajurisdição
sobretais fatos.Assim, mostra-seininteligívela remessados depoimentosem questãopara outras
jurisdições, salvo na hipótese de se querer atentar contra os fatos. A competência para os
procedimentosem trâmite nessajurisdição foi e é fixada e revisadadentro dos canais prqbríos do
Judiciário. Tem razão, neste ponto, o voto condutor. ao declarar expressamente que não poderia fazer
uma análiseverticalda matéria. sem conhecer as outras provas relacionadasao assunto du fora do
âmbito adequado, que são as investigaçõese ações penais existentes.
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avançada deinstrução.
3/4
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
6. Em conclusão, apesar do lamentáveltumulto processual gerado pela remessa de
depoimentos a umajurisdição diversada definida nas vias ordinárias, ignorando realidadeconhecida. a
decisão majoritária da 2; Turma do STF não tem qualquer repercussão sobre a competência desse
doutoJuízo para promover e processar a presente ação penal.
A própria decisão, neste ponto adequadamente, reconheceu as limitações cognitivas
daquela Corte no exame da Petição n. 6.780, de modo que a remessa dos termos a outra jurisdição foi
uma decisão superficialque nãotem qualquer repercussão sobre a competência desse douto Juízo. Por
não haverqualquermudançafática ou revisional,deve a presenteação penal prosseguirem seus
regulares termos.
Curitíba.25 de abril de 2018
Deltan Martinazzo Dallagnol
Procuradorda República
ProcuradorRegionaldaRepública
[sabel$çiêlhli+ábaVleira
ProcuradoraRegionalda República
,-'/
CarlosFernando dos Santos Limo
Procurador Regionalda República
Januário Paludo
Procurador Regional da República
Orlando Martello
Procurador Regional da Rç4íública
Diogo Castos de Mattos
Procuradorda República
Roberson Henrique Pozzobon
Pro«urador da República
JulgoCarlos Mota;/Noronha
Procurador d/ República
4thaá;4tibeiro Costa
Procu#êlorda República
/
Jerusa BurmannViecili
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Procuradora da República
Paulo Roberto GalxàÓode Carvalho
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Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra Lula

  • 1. Ministério Público Federal PROCURADORIAOA REPÚBHCA NO PARANÁ FORÇA TAREFA "OPERAÇÃO LAVA JATO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 13a VARA FEDERAL DE CURI'nBA Autos no 5021365-32.2017.4.04.7000 (Ação Penal) O MINISTÉRIOPUBLICO FEDERAL por intermédiodos procuradoresda República signatários,vem à presença de Vossa Excelênciaexpor e requerer o seguinte. 1. Na datade 25 de abrilde 2014,a 2' turmado C. STF.nojulgamentodos Embargos de Declaração no Quarto Agravo Reaimental na Petição 6.780 - DF decidiu por determinar o encaminhamentode declarações prestadas por colaboradores da Odebrechtl para a SeçãoJudiciáriade São Paulo.A decisão,por maioria de três a dois, foi conduzida pelo Ministro Dias Toffoli,acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Lewandowskí. Como razão de decidir. o Min. Dias Toffolideclarou, no voto condutor. a partir da leiturados termos de colaboração, o seguinte: aÜ"não diviso,ao menospor ora, nenhuma imbricaçãoespecíficados falas descritos nos termos de colaboração com desvios de valores operados no âmbito da PETROBRAS bÜ"a investigação se encontra em fase embrionária" e hâ " impossibilidade. em sede de cogniçãosumária. de se verticatizara análise de todos os aspectosconcernentesà declinação da competência". Tal decisão não tem qualquer repercussãosobre a competência desse douto juízo para processar ejulgar a presente ação penal. l Pelos colaboradoresAlexandrinode Salles Ramos Alencar (Termos de Depoimento n' 12, 13, 14, 15 e 20), Cáries Armando Gueges Paschoal(Termode Depoimenton' 11), EmílioAlves Odebrecht (Termos de Depoimento n' 6, 11, 12. 17, 21, 23 e 24), Emyr DinizÇ6sta Junior 0'ermo de Depoimentono 2), Marcelo BahiaOdebrecht (Termosde Depoimenton' 13, 14 e 15), Paul ElieAltit 0'er#Q. de Depoimentono 18), Paulo RicardoBaqueiro de Meio (Termo de Depoimento na1) e João CardosMaríz Nogueira (Termode DepgfÍí$i?glq 4) à
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEOERAL 2. Em primeiro lugar, deve-se observar que a referida decisão não tem por olqeto a modificaçãode competênciapara o julgamento da ação penal 0á reconhecida por esse d. juízo Evento7), mas sim o mera encaminhamento de termos de colaboração O envio pelo STF de termos de colaboração sobre determinados fatos significa uma decisão preliminarde encaminhamento de documentos, como ressalva o próprio voto condutor. ao sublinharque o seu exame se restringia às informações limitadas disponíveis naqueles autos. Trata-se de decisãoque não fez análiseprofundaou "vertical"da competência.até porquenão foi sequer instauradainvestigaçãosobre os fatos peranteaquelaCorte (para a qual, aliás,tal Corte não teria sequer competência) A avaliaçãopreliminardocumental não afasta uma análise mais aprofundada sobre a competência para a investigação ejulgamento dos fatosjá feita nojuízo de primeira instância (Evento 7),que não foi objeto dejuízo de revisãoe. portanto, permanece plenamente hígida e curtindo efeitos. O local próprio para a avaliaçãoda competência é a investigaçãoou ação penal correspondente. incluindo os recursos interpostos. A própria decisão do Supremo não poderia determinar a competência sobre os fatos como não determinou - por não estarem presentes outras informações e provas mais amplas, como aquelas constantes nestes autos e que são indispensáveis para a definição da jurisdição adequada. como o próprio Ministro reconheceu. Nesse contexto, cabe aojuízo desta causa decidir. no momento próprio (como fez quando do recebimentoda denúncia e fará ao apreciar a exceção de incompetência), à luz de todos elementos de prova encartados aos autos, a respeito dessa questão Nesse sentido, a decisão do STF evidentementenão impede que os mesmos colaboradores sejam ouvidos sobre fatos relevantes para instrução de outras investigações e ações penais, que tiveram e têm sua competênciadefinida no âmbito dos canais próprios de decisão e revisãodo Judiciário. Vários deles,aliás,já foram ouvidos na investigação que embala esta ação penal. Os depoimentosforam colhidos,no curso regularda instruçãodo caso, seguindo-setodas as normas procedimentaise legaisatinentes,de modo plenamenteregular.não sendo em nada afetadospela remendadecisão 3. Em segundo lugar, cumpre atentar para o fato de que a decisão majoritária preferiu ignorar fatos notoriamente conhecidos que ensejariam uma conclusão diversa. A decisão se escora em dois fundamentos, quais sejam. (a) as investigações estariam em fase embrionária e (b) a leitura destacada dos depoimentos não faz menção a desvios da PETROBRAS. A luz de fatos notórios, contudo, os dois fundamentos não têm qualquer sustentação na realidade. 4. De fato, a referênciaa "investigaçãoembrionária"só pode ser compreendida se nterpretada em relação aos limitesdos autos submetidos ao Supremo, que continham basicamente os depoimentos dos colaboradores. Fora desse limitado espectro de compreensão, não há que se falar em investigaçõesembrionárias dos fatos referidos nos depoimentos. E fato notório que houve uma larga e profunda investigaçãoconduzida sobre os fatos envolvendo o "Sítio de Atibaia", que culminou no ajuizamento ejá processamento avançado da presente ação penal, perante essa Subseção Judiciária:. Fatos notórios, aliás, como se sabe, l 2 0 Plc no n' 1.25.000.003350/2015foi instaurado em 06 de novembro de 2014, e o Inquérito Policialn' 5006597-38.2016.4.04.700d em 19 de fevereiro de 2016,tendo por olãeto a apuração de tais fatos. Além disso, tais investigaçõesforam concluídas, e, como pof todos sabido, foi proposta a pertinenteação penal n' 50213õ532.2017.4.04.7000em 22 de maio de 2017. quejá se encontra eÓ IS
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL independem de prova (ans. 374. 1, CPC, c/c 3o, CPP) A par de ser fato notório a existênciade investigações e ações penais relacionadas a benefícios indevidos em favor do ex-presidente Lula. em curso perante essa Subseção, é reconhecida expressamenteno próprio acórdão embargado que foi mencionado pelo Min. Dias Toffoli em sua decisão (-.) 3. !ndicando a narrativa fálica das colaboradores suposto pagamento de vantagens indevidas, por parte do Grupo Odebrecht, à obtenção de berlefíciasem detrimento da Petrobras S/A, demonstra-se o tiame do contexto com o obyeto da operação de repercussão nacional que tramita perante a Seção Judiciária da Justiça Federalno Estado do Parara. 4. A relaçãode conexidadetorna-seainda mais evidenteem razão do processamento de ações penais por fatos análogos (autos ns. 5054932- 88.20.26.4.04.7000, 50.29727-95.20.26.4.04.7000 e Ho 5063.230- 17.20].6.4.04.7000)na ].3' Vara Federal de Curitiba 5. Não havendomençãoà autoridadedetentoradefora por prerrogativa nestaSuprema Corte, a dectinaçãa, com remessados termos,deve se dar em favor da autoridadejudiciária perante a qual tramitam procedimentosque guardam aparente conexão com os fatos narrados, nos termos do art. 79,caput. do Código de Processo Penal, sem que. com isso, hcÜa peremptória definição de competência.(-.)" 5. Além disso, não há que se falarem falta de relação dos depoimentos com o caso PETROBRAS.A vinculaçãodos fatos com propinas pagas no âmbito da PETROBRASdecorre de um amplo conjunto de provas entre elas documentos, perícias, testemunhase depoimentos dos colaboradores inseridos nos autos das investigações e ações penais que tramitam perante esse Juízo. Tais provas foram, em grande parte, colhidas muito antes da colaboração da ODEBRECHT, demonstrando, inclusive.a utilizaçãode valores do Setor de Operação Estruturadas da ODEBRECHT, que formavamum caixageral para pagamento de propinas, abastecido com dinheiro proveniente. entre outros, dos crimes de cartel,fraude a licitaçõese corrupção de diversos contratos do grupo económico com a PETROBRAS.Neste caso, aliás, há fatos conexos envolvendo benefícios concedidos ao ex-presidenteLula pela empreiteiraOAS e por JOSE CARLOS BUMLAI, dentro do contexto do esquemade corrupção instaladona PETROBRAS.Tais fatos deverão ser objeto de decisão por parte dessejuízo, de forma exauriente.por ocasião da prolação da sentença Além disso, é notória a existênciade investigaçõese ações penais nessajurisdição sobretais fatos.Assim, mostra-seininteligívela remessados depoimentosem questãopara outras jurisdições, salvo na hipótese de se querer atentar contra os fatos. A competência para os procedimentosem trâmite nessajurisdição foi e é fixada e revisadadentro dos canais prqbríos do Judiciário. Tem razão, neste ponto, o voto condutor. ao declarar expressamente que não poderia fazer uma análiseverticalda matéria. sem conhecer as outras provas relacionadasao assunto du fora do âmbito adequado, que são as investigaçõese ações penais existentes. q )'u l X '' avançada deinstrução. 3/4
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 6. Em conclusão, apesar do lamentáveltumulto processual gerado pela remessa de depoimentos a umajurisdição diversada definida nas vias ordinárias, ignorando realidadeconhecida. a decisão majoritária da 2; Turma do STF não tem qualquer repercussão sobre a competência desse doutoJuízo para promover e processar a presente ação penal. A própria decisão, neste ponto adequadamente, reconheceu as limitações cognitivas daquela Corte no exame da Petição n. 6.780, de modo que a remessa dos termos a outra jurisdição foi uma decisão superficialque nãotem qualquer repercussão sobre a competência desse douto Juízo. Por não haverqualquermudançafática ou revisional,deve a presenteação penal prosseguirem seus regulares termos. Curitíba.25 de abril de 2018 Deltan Martinazzo Dallagnol Procuradorda República ProcuradorRegionaldaRepública [sabel$çiêlhli+ábaVleira ProcuradoraRegionalda República ,-'/ CarlosFernando dos Santos Limo Procurador Regionalda República Januário Paludo Procurador Regional da República Orlando Martello Procurador Regional da Rç4íública Diogo Castos de Mattos Procuradorda República Roberson Henrique Pozzobon Pro«urador da República JulgoCarlos Mota;/Noronha Procurador d/ República 4thaá;4tibeiro Costa Procu#êlorda República / Jerusa BurmannViecili Procuradora da República LaurqGonçalves Tessler Procuradora da República Paulo Roberto GalxàÓode Carvalho Procurador dÉi.,República 4/4