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Ano CL No- 94
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de maio de 2013
ISSN 1677-7042
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pelo código 00012013051700001
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1
Atos do Senado Federal...................................................................... 3
Atos do Poder Executivo.................................................................... 3
Presidência da República.................................................................. 68
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 71
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação................................ 71
Ministério da Cultura........................................................................ 73
Ministério da Defesa......................................................................... 88
Ministério da Educação .................................................................... 96
Ministério da Fazenda..................................................................... 105
Ministério da Integração Nacional ................................................. 122
Ministério da Justiça....................................................................... 122
Ministério da Pesca e Aquicultura................................................. 125
Ministério da Previdência Social.................................................... 128
Ministério da Saúde ........................................................................ 129
Ministério das Comunicações......................................................... 174
Ministério de Minas e Energia....................................................... 180
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 187
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 187
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 188
Ministério do Trabalho e Emprego................................................ 189
Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 203
Ministério Público da União .......................................................... 203
Tribunal de Contas da União ......................................................... 204
Poder Judiciário............................................................................... 215
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 227
Atos do Poder Legislativo.
LEI No 12.811, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta 2 (dois) cargos em comissão no
Quadro de Pessoal da Secretaria do Tri-
bunal de Contas da União para provimento
em Gabinete de Auditor do Tribunal de
Contas da União e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam acrescidos ao Quadro de Pessoal da Secretaria
do Tribunal de Contas da União 1 (um) cargo em comissão de Oficial
de Gabinete e 1 (um) cargo em comissão de Assistente para pro-
vimento no Gabinete do Auditor, cujo cargo foi criado pela Lei no
11.854, de 3 de dezembro de 2008, observado o disposto no inciso IV
do art. 110 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, com a redação
dada pela Lei no 9.165, de 19 de dezembro de 1995.
Art. 2o A criação dos 2 (dois) cargos comissionados previstos
nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em Anexo
próprio da lei orçamentária anual, com a dotação suficiente para o seu
efetivo provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 3o Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4o
do art. 73 da Constituição Federal, os quais, nos termos do texto
constitucional, substituem os Ministros e exercem as demais atri-
buições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com pro-
posta de decisão, segundo o que dispõe o parágrafo único do art. 78
da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, também serão denominados
Ministros-Substitutos.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
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LEI No 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo De-
creto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
para dispor sobre a estabilidade provisória
da gestante, prevista na alínea b do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apro-
vada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo
no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada ges-
tante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do
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Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
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LEI No 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre o conflito de interesses no
exercício de cargo ou emprego do Poder
Executivo federal e impedimentos posterio-
res ao exercício do cargo ou emprego; e
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nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e
2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o As situações que configuram conflito de interesses
envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder
Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou
emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impe-
dimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as com-
petências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de
interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos
seguintes cargos e empregos:
I - de ministro de Estado;
II - de natureza especial ou equivalentes;
III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes,
de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades
de economia mista; e
IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados
nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de
cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação
privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o
agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.
Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto
entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o in-
teresse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho
da função pública; e
II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos
sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do
Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou finan-
ceira e que não seja de amplo conhecimento público.
Art. 4o O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo
federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito
de interesses e a resguardar informação privilegiada.
§ 1o No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir
situações que configurem conflito de interesses, o agente público
deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do
Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União, con-
forme o disposto no parágrafo único do art. 8o desta Lei.
§ 2o A ocorrência de conflito de interesses independe da
existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento
de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE
INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO
Art. 5o Configura conflito de interesses no exercício de cargo
ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em pro-
veito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou
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Diário Oficial da União de 17 de maio de 2013

  • 1. Ano CL No- 94 Brasília - DF, sexta-feira, 17 de maio de 2013 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013051700001 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1 Atos do Senado Federal...................................................................... 3 Atos do Poder Executivo.................................................................... 3 Presidência da República.................................................................. 68 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 71 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação................................ 71 Ministério da Cultura........................................................................ 73 Ministério da Defesa......................................................................... 88 Ministério da Educação .................................................................... 96 Ministério da Fazenda..................................................................... 105 Ministério da Integração Nacional ................................................. 122 Ministério da Justiça....................................................................... 122 Ministério da Pesca e Aquicultura................................................. 125 Ministério da Previdência Social.................................................... 128 Ministério da Saúde ........................................................................ 129 Ministério das Comunicações......................................................... 174 Ministério de Minas e Energia....................................................... 180 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 187 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 187 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 188 Ministério do Trabalho e Emprego................................................ 189 Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 203 Ministério Público da União .......................................................... 203 Tribunal de Contas da União ......................................................... 204 Poder Judiciário............................................................................... 215 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 227 Atos do Poder Legislativo. LEI No 12.811, DE 16 DE MAIO DE 2013 Acrescenta 2 (dois) cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tri- bunal de Contas da União para provimento em Gabinete de Auditor do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam acrescidos ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União 1 (um) cargo em comissão de Oficial de Gabinete e 1 (um) cargo em comissão de Assistente para pro- vimento no Gabinete do Auditor, cujo cargo foi criado pela Lei no 11.854, de 3 de dezembro de 2008, observado o disposto no inciso IV do art. 110 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei no 9.165, de 19 de dezembro de 1995. Art. 2o A criação dos 2 (dois) cargos comissionados previstos nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em Anexo próprio da lei orçamentária anual, com a dotação suficiente para o seu efetivo provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. Art. 3o Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4o do art. 73 da Constituição Federal, os quais, nos termos do texto constitucional, substituem os Ministros e exercem as demais atri- buições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com pro- posta de decisão, segundo o que dispõe o parágrafo único do art. 78 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, também serão denominados Ministros-Substitutos. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior LEI No 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013 Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo De- creto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Cons- titucionais Transitórias. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apro- vada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A: "Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada ges- tante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias Maria do Rosário Nunes Guilherme Afif Domingos LEI No 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013 Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posterio- res ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impe- dimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as com- petências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei. Art. 2o Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos: I - de ministro de Estado; II - de natureza especial ou equivalentes; III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes. Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento. Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se: I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o in- teresse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou finan- ceira e que não seja de amplo conhecimento público. Art. 4o O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. § 1o No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União, con- forme o disposto no parágrafo único do art. 8o desta Lei. § 2o A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro. CAPÍTULO II DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO Art. 5o Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em pro- veito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvol- vida em áreas ou matérias correlatas;