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GABINETE DO VEREADOR JAYME ASFORA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ________/ 2018
Revoga o art. 12 da Lei n° 17.092, de 20 de maio
de 2005, que autoriza o pagamento de ajuda de
custo aos vereadores da Câmara Municipal do
Recife.
Art. 1º Fica revogado o art. 12 da Lei n° 17.092, de 20 de maio de 2005.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 03 de janeiro de 2018.
JAYME JEMIL ASFORA FILHO
Vereador do Recife
Rua Princesa Isabel, 410 - Boa Vista –– Recife – Pernambuco - Fone PABX (81) 3301-1270
http://www.recife.pe.leg.br
1
GABINETE DO VEREADOR JAYME ASFORA
JUSTIFICATIVA
A proposição tem por escopo a revogação do art. 12 da Lei n° 17.092, de 20 de maio
de 20051
, que autoriza o pagamento de ajuda de custo aos vereadores da Câmara Municipal
do Recife.
A extinção da ajuda de custo concedida aos vereadores da Câmara Municipal do
Recife é imprescindível para a forma republicana de governo que exige aplicação dos recursos
públicos de forma transparente, e com destinação pública, ou seja, com o fito de atender o
interesse da população.
A extinção da ajuda de custo terá efeitos abstratos aplicados a todos, dando, ademais,
máxima publicidade e transparência pública na questão ora enfrentada.
Saliente-se também que o presente Projeto de Lei Ordinária vai ao encontro do
Princípio da Eficiência e do Princípio da Transparência que e tem por escopo a redução do
orçamento de custeio desta Casa Legislativa. Tais princípios, segundo o constitucionalista José
Afonso da Silva, “são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são
‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”.
Ademais, o presente projeto tem fundamento jurídico no art. 39, § 4º da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que o detentor de mandato eletivo deverá
ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única:
“Art. 39..........................................................................
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória,
1
Lei nº 17.092/95: “Art. 12 Fica autorizado o pagamento, aos Vereadores, de Ajuda de Custo, devida unicamente no início
e no final de cada sessão legislativa, cada uma delas estipulada no mesmo valor de que trata o artigo 1o do Decreto
Legislativo no 266, de 13 de dezembro de 2004”.
Rua Princesa Isabel, 410 - Boa Vista –– Recife – Pernambuco - Fone PABX (81) 3301-1270
http://www.recife.pe.leg.br
2
GABINETE DO VEREADOR JAYME ASFORA
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X
e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)” (grifo nosso).
Dessa forma, a concessão de ajuda de custo que possui nítido caráter remuneratório
esbarra nos ditames constitucionais e legais do nosso ordenamento.
A nossa história democrática tem mostrado que a população vem, cada vez mais,
clamando para que os preceitos da eficiência administrativa sejam aplicados em todos os atos
do Poder Público, inclusive com mobilizações sociais que envolvem milhares de cidadãos,
cobrando a atuação com presteza, perfeição e rendimento profissional dos seus
representantes.
Por fim, registre-se que a aludida ajuda de custo também está prevista por meio do art.
5º do Decreto Legislativo nº 266/20042
e do artigo 4º do Decreto Legislativo nº 443/20083
, os
quais também precisarão ser revogados por meio de Projeto de Decreto Legislativo, a ser
protocolado em mesma data a este Projeto de Lei Ordinária.
Diante do exposto, a Câmara Municipal do Recife tem, agora, a possibilidade de
empreender um marco histórico que poderá servir de exemplo a outras Casas Legislativas do
Brasil, extinguindo o pagamento da “ajuda de custo”, para fins de atender ao preceituado pela
Carta Magna e aos seus princípios constitucionais.
.
Câmara Municipal do Recife, 03 de janeiro de 2018.
JAYME JEMIL ASFORA FILHO - VEREADOR DO RECIFE
2
Decreto Legislativo nº 266/2004: “Art. 5º Fica vedado o pagamento de qualquer outra verba não prevista nesta norma, a
exceção da ajuda de custo devida unicamente no início e no final de cada ano legislativo, a qual fica estipulada no
montante equivalente a um subsídio mensal, cada uma delas”.
3
Decreto Legislativo nº 443/2008: “Art. 4º É devido ao parlamentar, a título de indenização, no início e no final do mandato,
ajuda de custo, equivalente ao valor da remuneração, destinada à compensação de despesas imprescindíveis ao
comparecimento à sessão legislativa”.
Rua Princesa Isabel, 410 - Boa Vista –– Recife – Pernambuco - Fone PABX (81) 3301-1270
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  • 1. GABINETE DO VEREADOR JAYME ASFORA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ________/ 2018 Revoga o art. 12 da Lei n° 17.092, de 20 de maio de 2005, que autoriza o pagamento de ajuda de custo aos vereadores da Câmara Municipal do Recife. Art. 1º Fica revogado o art. 12 da Lei n° 17.092, de 20 de maio de 2005. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 03 de janeiro de 2018. JAYME JEMIL ASFORA FILHO Vereador do Recife Rua Princesa Isabel, 410 - Boa Vista –– Recife – Pernambuco - Fone PABX (81) 3301-1270 http://www.recife.pe.leg.br 1
  • 2. GABINETE DO VEREADOR JAYME ASFORA JUSTIFICATIVA A proposição tem por escopo a revogação do art. 12 da Lei n° 17.092, de 20 de maio de 20051 , que autoriza o pagamento de ajuda de custo aos vereadores da Câmara Municipal do Recife. A extinção da ajuda de custo concedida aos vereadores da Câmara Municipal do Recife é imprescindível para a forma republicana de governo que exige aplicação dos recursos públicos de forma transparente, e com destinação pública, ou seja, com o fito de atender o interesse da população. A extinção da ajuda de custo terá efeitos abstratos aplicados a todos, dando, ademais, máxima publicidade e transparência pública na questão ora enfrentada. Saliente-se também que o presente Projeto de Lei Ordinária vai ao encontro do Princípio da Eficiência e do Princípio da Transparência que e tem por escopo a redução do orçamento de custeio desta Casa Legislativa. Tais princípios, segundo o constitucionalista José Afonso da Silva, “são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais”. Ademais, o presente projeto tem fundamento jurídico no art. 39, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que prevê que o detentor de mandato eletivo deverá ser remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única: “Art. 39.......................................................................... § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 1 Lei nº 17.092/95: “Art. 12 Fica autorizado o pagamento, aos Vereadores, de Ajuda de Custo, devida unicamente no início e no final de cada sessão legislativa, cada uma delas estipulada no mesmo valor de que trata o artigo 1o do Decreto Legislativo no 266, de 13 de dezembro de 2004”. Rua Princesa Isabel, 410 - Boa Vista –– Recife – Pernambuco - Fone PABX (81) 3301-1270 http://www.recife.pe.leg.br 2
  • 3. GABINETE DO VEREADOR JAYME ASFORA obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (grifo nosso). Dessa forma, a concessão de ajuda de custo que possui nítido caráter remuneratório esbarra nos ditames constitucionais e legais do nosso ordenamento. A nossa história democrática tem mostrado que a população vem, cada vez mais, clamando para que os preceitos da eficiência administrativa sejam aplicados em todos os atos do Poder Público, inclusive com mobilizações sociais que envolvem milhares de cidadãos, cobrando a atuação com presteza, perfeição e rendimento profissional dos seus representantes. Por fim, registre-se que a aludida ajuda de custo também está prevista por meio do art. 5º do Decreto Legislativo nº 266/20042 e do artigo 4º do Decreto Legislativo nº 443/20083 , os quais também precisarão ser revogados por meio de Projeto de Decreto Legislativo, a ser protocolado em mesma data a este Projeto de Lei Ordinária. Diante do exposto, a Câmara Municipal do Recife tem, agora, a possibilidade de empreender um marco histórico que poderá servir de exemplo a outras Casas Legislativas do Brasil, extinguindo o pagamento da “ajuda de custo”, para fins de atender ao preceituado pela Carta Magna e aos seus princípios constitucionais. . Câmara Municipal do Recife, 03 de janeiro de 2018. JAYME JEMIL ASFORA FILHO - VEREADOR DO RECIFE 2 Decreto Legislativo nº 266/2004: “Art. 5º Fica vedado o pagamento de qualquer outra verba não prevista nesta norma, a exceção da ajuda de custo devida unicamente no início e no final de cada ano legislativo, a qual fica estipulada no montante equivalente a um subsídio mensal, cada uma delas”. 3 Decreto Legislativo nº 443/2008: “Art. 4º É devido ao parlamentar, a título de indenização, no início e no final do mandato, ajuda de custo, equivalente ao valor da remuneração, destinada à compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento à sessão legislativa”. Rua Princesa Isabel, 410 - Boa Vista –– Recife – Pernambuco - Fone PABX (81) 3301-1270 http://www.recife.pe.leg.br 3