Este documento trata de dois recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Município de Natal contra uma sentença judicial. Em suma:
1) O MPF defende a possibilidade de execução imediata da sentença após reexame, enquanto o Município de Natal alega que isso causaria prejuízo irreparável.
2) O MPF também alega que o valor total da condenação é líquido, ao contrário do que decidiu a sentença.
3) Pede-se o provimento par
1. O documento trata de informações solicitadas pela deputada Luiza Erundina sobre a renovação das concessões outorgadas à Globo Comunicação para exploração de serviços de radiodifusão em 5 cidades.
2. A secretaria explica que as renovações foram realizadas dentro da legalidade com base em certidões fiscais apresentadas. Eventuais irregularidades fiscais da empresa devem ser investigadas pelos órgãos competentes.
3. Não cabe ao Ministério das Comunicações fazer o acompanhamento fiscal permanente das empresas,
Este documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada para anular uma permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa sem licitação. O documento resume a ação e as defesas apresentadas, rejeitando preliminares e concluindo que o Ministério Público tem legitimidade para a ação.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
Requerimento de informações do Ministério da Economia sobre apostas esportivasdiariodocentrodomundo
Este documento é um requerimento de informações enviado pelo deputado federal Kim Kataguiri ao Ministro da Economia sobre declarações do secretário da Secretaria de Avaliação e Loterias sobre planos para regulamentar as apostas esportivas no Brasil antes da Copa de 2022. O requerimento questiona se os planos estão de acordo com a lei e se podem prejudicar processos licitatórios em andamento nos estados.
1. A deputada Luiza Erundina requer informações sobre os procedimentos de renovação das concessões outorgadas à Globo para operar emissoras de rádio e TV em 5 cidades, questionando irregularidades fiscais da empresa.
2. A Globo teria uma dívida de R$ 615 milhões com a Receita Federal que não foi paga na época da renovação das concessões em 2008.
3. A deputada quer esclarecimentos sobre como a renovação ocorreu mesmo com as dívidas fiscais da G
O documento é uma ação de execução por quantia certa movida pela Defensoria Pública contra o Município de Itabuna para o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$6.668,45, acrescido de juros e correção monetária. A Defensoria Pública pede que o Município seja citado, que seja expedida requisição de pagamento dos valores devidos e que estes sejam transferidos para a conta bancária do fundo gerido pela Defensoria Pública.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar reformas em escolas e creches municipais em 2006.
2) Uma auditoria encontrou irregularidades, como pagamentos por serviços não executados.
3) Especificamente, a creche Rosa Selvagem teve pagos serviços de reforma no valor de R$10.151,35 à empresa Dias Guerra, mas a auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
O documento fornece orientações sobre o procedimento para cumprir uma decisão judicial transitada em julgado em um processo de mandado de segurança. O parecer conclui pela inclusão do adicional noturno na folha de pagamento do servidor, de acordo com a decisão, salvo se ele não estiver mais nos quadros ou trabalhar no período diurno.
1. O documento trata de informações solicitadas pela deputada Luiza Erundina sobre a renovação das concessões outorgadas à Globo Comunicação para exploração de serviços de radiodifusão em 5 cidades.
2. A secretaria explica que as renovações foram realizadas dentro da legalidade com base em certidões fiscais apresentadas. Eventuais irregularidades fiscais da empresa devem ser investigadas pelos órgãos competentes.
3. Não cabe ao Ministério das Comunicações fazer o acompanhamento fiscal permanente das empresas,
Este documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada para anular uma permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa sem licitação. O documento resume a ação e as defesas apresentadas, rejeitando preliminares e concluindo que o Ministério Público tem legitimidade para a ação.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
Requerimento de informações do Ministério da Economia sobre apostas esportivasdiariodocentrodomundo
Este documento é um requerimento de informações enviado pelo deputado federal Kim Kataguiri ao Ministro da Economia sobre declarações do secretário da Secretaria de Avaliação e Loterias sobre planos para regulamentar as apostas esportivas no Brasil antes da Copa de 2022. O requerimento questiona se os planos estão de acordo com a lei e se podem prejudicar processos licitatórios em andamento nos estados.
1. A deputada Luiza Erundina requer informações sobre os procedimentos de renovação das concessões outorgadas à Globo para operar emissoras de rádio e TV em 5 cidades, questionando irregularidades fiscais da empresa.
2. A Globo teria uma dívida de R$ 615 milhões com a Receita Federal que não foi paga na época da renovação das concessões em 2008.
3. A deputada quer esclarecimentos sobre como a renovação ocorreu mesmo com as dívidas fiscais da G
O documento é uma ação de execução por quantia certa movida pela Defensoria Pública contra o Município de Itabuna para o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$6.668,45, acrescido de juros e correção monetária. A Defensoria Pública pede que o Município seja citado, que seja expedida requisição de pagamento dos valores devidos e que estes sejam transferidos para a conta bancária do fundo gerido pela Defensoria Pública.
1) O Ministério Público abriu um inquérito para investigar reformas em escolas e creches municipais em 2006.
2) Uma auditoria encontrou irregularidades, como pagamentos por serviços não executados.
3) Especificamente, a creche Rosa Selvagem teve pagos serviços de reforma no valor de R$10.151,35 à empresa Dias Guerra, mas a auditoria constatou que os serviços não foram realizados.
O documento fornece orientações sobre o procedimento para cumprir uma decisão judicial transitada em julgado em um processo de mandado de segurança. O parecer conclui pela inclusão do adicional noturno na folha de pagamento do servidor, de acordo com a decisão, salvo se ele não estiver mais nos quadros ou trabalhar no período diurno.
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato Marcelo Auler
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, negou o pedido do procurador da República Carlos Fernando Santos Lima, que qeria reajuste nas diárias de viagem recebidas mais de um ano antes.
Este documento trata de dois recursos contra uma sentença condenatória por crime previdenciário. O Ministério Público Federal apelou para aumentar a pena, enquanto o réu apelou para ser absolvido. O parecer analisa os recursos e conclui: (1) o réu não provou que não era o responsável pela empresa; (2) o crime previdenciário não exige dolo específico, apenas o não-recolhimento dos tributos; (3) a pena deve ser aumentada devido à gravidade dos crimes e à continuidade
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
1. Os governadores de diversos estados e do Distrito Federal entraram com uma ADPF contra a convocação de governadores por comissões parlamentares de inquérito no Congresso Nacional.
2. Alegam que tal convocação viola o pacto federativo e a separação dos poderes, princípios fundamentais previstos na Constituição.
3. Pedem uma decisão definitiva do STF para impedir futuras convocações de governadores por CPIs, uma vez que apenas decisões individuais não garantem o fim da prática inconstitucional.
A CDHU moveu ação de reintegração de posse contra moradores inadimplentes de imóveis do Plano Mil do governo estadual. O juízo extinguiu o processo sem julgamento do mérito por não ter havido notificação pessoal dos réus. A apelação da CDHU foi negada, pois a notificação de terceiro, e não dos réus pessoalmente, não cumpre o requisito legal para a ação reintegratória.
Este documento trata de uma apelação movida pela CDHU contra uma sentença que extinguiu um processo de reintegração de posse sem resolução de mérito. A sentença alegou que não houve notificação pessoal dos moradores inadimplentes, condição necessária para o processo. A CDHU alegou cerceamento de defesa, mas a apelação foi negada, pois a notificação pessoal é requisito essencial para a ação de reintegração de posse.
A CDHU moveu ação de reintegração de posse contra moradores inadimplentes. O juiz julgou a ação extinta sem resolução de mérito por não ter havido notificação pessoal dos moradores. A CDHU recorreu alegando que as cláusulas do contrato dispensavam a notificação. O relator negou o recurso afirmando que a notificação pessoal é requisito essencial para a ação, mesmo com cláusula resolutiva expressa no contrato.
Esta sentença trata de embargos de terceiro propostos por Severino José das Neves e Josefa Genilda Barbosa das Neves contra a União para desconstituir a penhora sobre um terreno de 163,9 hectares. A sentença julga procedentes os embargos, uma vez que os embargantes comprovaram que o executado possuía outro bem, o Açude Tamboril de 5.000 hectares, capaz de suportar o valor da dívida inscrita.
O documento é um pedido de cumprimento de sentença feito por um advogado a um juiz. A sentença anterior reconheceu a união estável entre duas partes e determinou a partilha de bens adquiridos durante a união, incluindo um automóvel e móveis da residência. O advogado pede agora que a sentença seja cumprida através da formalização da partilha dos bens e da desocupação do imóvel por parte do réu, já que o imóvel foi reconhecido como pertencente apenas à requ
O documento trata de uma apelação movida pela CDHU contra uma sentença que extinguiu um processo de reintegração de posse sem resolução de mérito. A sentença apontou que não houve notificação pessoal dos moradores inadimplentes, condição necessária para o processo. A CDHU alegou cerceamento de defesa, mas a apelação foi negada, uma vez que a notificação válida é requisito essencial para a ação, conforme a lei.
O documento é um recibo de petição eletrônica de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra decretos que regulamentam a posse de armas no Brasil. O PT alega que os decretos violam a Constituição Federal ao extrapolar os limites dos poderes do Presidente e ameaçar direitos fundamentais. Pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos decretos.
Prática jurídica ii modelo execução de chequeSimone Lobao
1) A autora move ação de execução por quantia certa contra o executado para o recebimento de três cheques no valor total de R$10.750,00 mais atualizações.
2) Os cheques foram emitidos pelo executado e devolvidos por falta de fundos.
3) A autora pede a citação do executado, a indisponibilidade de bens e valores em seu nome e, não havendo pagamento, a penhora de bens até o valor da dívida.
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o senador José Agripino Maia e o deputado Felipe Catalão Maia devido a declarações de um colaborador sobre pagamentos irregulares nas campanhas eleitorais de ambos.
2) O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do processo ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a possível extinção da punibilidade de José Agripino Maia.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
O documento trata de um recurso extraordinário com agravo no Supremo Tribunal Federal sobre a cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente. A ministra relatora negou seguimento ao agravo por entender que a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STF, que isenta o beneficiário de boa-fé da devolução dos valores recebidos, dada a natureza alimentar do benefício.
Este recurso extraordinário trata de um caso envolvendo o cálculo do adicional de insalubridade de uma servidora pública do município de Ipatinga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a base de cálculo deveria ser o vencimento básico da servidora. Contudo, o STF já decidiu que o salário mínimo ou a remuneração não podem ser usados como base de cálculo. O relator entende que o acórdão fere o entendimento do STF e provê o recurso extraordinário
El documento describe varios insectos y animales pequeños como hormigas, escarabajos, grillos, caracoles, mantis religiosa y una oruga. También menciona una mariposa conocida como la mariposa del demonio y un pequeño lagarto.
1) El documento presenta una lista de obras recomendadas de generación y transmisión eléctrica en Chile entre los años 2012 y 2021.
2) Se incluyen plantas de energías renovables como eólica, hidroeléctrica y geotérmica, así como plantas de carbón.
3) También se detallan mejoras recomendadas para la red de transmisión, incluyendo nuevas líneas y subestaciones.
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato Marcelo Auler
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, negou o pedido do procurador da República Carlos Fernando Santos Lima, que qeria reajuste nas diárias de viagem recebidas mais de um ano antes.
Este documento trata de dois recursos contra uma sentença condenatória por crime previdenciário. O Ministério Público Federal apelou para aumentar a pena, enquanto o réu apelou para ser absolvido. O parecer analisa os recursos e conclui: (1) o réu não provou que não era o responsável pela empresa; (2) o crime previdenciário não exige dolo específico, apenas o não-recolhimento dos tributos; (3) a pena deve ser aumentada devido à gravidade dos crimes e à continuidade
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
1. Os governadores de diversos estados e do Distrito Federal entraram com uma ADPF contra a convocação de governadores por comissões parlamentares de inquérito no Congresso Nacional.
2. Alegam que tal convocação viola o pacto federativo e a separação dos poderes, princípios fundamentais previstos na Constituição.
3. Pedem uma decisão definitiva do STF para impedir futuras convocações de governadores por CPIs, uma vez que apenas decisões individuais não garantem o fim da prática inconstitucional.
A CDHU moveu ação de reintegração de posse contra moradores inadimplentes de imóveis do Plano Mil do governo estadual. O juízo extinguiu o processo sem julgamento do mérito por não ter havido notificação pessoal dos réus. A apelação da CDHU foi negada, pois a notificação de terceiro, e não dos réus pessoalmente, não cumpre o requisito legal para a ação reintegratória.
Este documento trata de uma apelação movida pela CDHU contra uma sentença que extinguiu um processo de reintegração de posse sem resolução de mérito. A sentença alegou que não houve notificação pessoal dos moradores inadimplentes, condição necessária para o processo. A CDHU alegou cerceamento de defesa, mas a apelação foi negada, pois a notificação pessoal é requisito essencial para a ação de reintegração de posse.
A CDHU moveu ação de reintegração de posse contra moradores inadimplentes. O juiz julgou a ação extinta sem resolução de mérito por não ter havido notificação pessoal dos moradores. A CDHU recorreu alegando que as cláusulas do contrato dispensavam a notificação. O relator negou o recurso afirmando que a notificação pessoal é requisito essencial para a ação, mesmo com cláusula resolutiva expressa no contrato.
Esta sentença trata de embargos de terceiro propostos por Severino José das Neves e Josefa Genilda Barbosa das Neves contra a União para desconstituir a penhora sobre um terreno de 163,9 hectares. A sentença julga procedentes os embargos, uma vez que os embargantes comprovaram que o executado possuía outro bem, o Açude Tamboril de 5.000 hectares, capaz de suportar o valor da dívida inscrita.
O documento é um pedido de cumprimento de sentença feito por um advogado a um juiz. A sentença anterior reconheceu a união estável entre duas partes e determinou a partilha de bens adquiridos durante a união, incluindo um automóvel e móveis da residência. O advogado pede agora que a sentença seja cumprida através da formalização da partilha dos bens e da desocupação do imóvel por parte do réu, já que o imóvel foi reconhecido como pertencente apenas à requ
O documento trata de uma apelação movida pela CDHU contra uma sentença que extinguiu um processo de reintegração de posse sem resolução de mérito. A sentença apontou que não houve notificação pessoal dos moradores inadimplentes, condição necessária para o processo. A CDHU alegou cerceamento de defesa, mas a apelação foi negada, uma vez que a notificação válida é requisito essencial para a ação, conforme a lei.
O documento é um recibo de petição eletrônica de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores contra decretos que regulamentam a posse de armas no Brasil. O PT alega que os decretos violam a Constituição Federal ao extrapolar os limites dos poderes do Presidente e ameaçar direitos fundamentais. Pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos decretos.
Prática jurídica ii modelo execução de chequeSimone Lobao
1) A autora move ação de execução por quantia certa contra o executado para o recebimento de três cheques no valor total de R$10.750,00 mais atualizações.
2) Os cheques foram emitidos pelo executado e devolvidos por falta de fundos.
3) A autora pede a citação do executado, a indisponibilidade de bens e valores em seu nome e, não havendo pagamento, a penhora de bens até o valor da dívida.
O documento descreve uma ação civil de improbidade administrativa movida contra um ex-secretário municipal por exigir propina de R$5.000 de um empresário em troca da liberação de pagamentos devidos pelo município à empresa deste. O empresário confirmou aos fatos em depoimento ao Ministério Público.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o senador José Agripino Maia e o deputado Felipe Catalão Maia devido a declarações de um colaborador sobre pagamentos irregulares nas campanhas eleitorais de ambos.
2) O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do processo ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a possível extinção da punibilidade de José Agripino Maia.
Desaposentação - O Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais inferiores continuam julgando normalmente os processo sobre a Troca de Benefício chamada de Desaposentação.
No STJ o entendimento é unânime em favor dos aposentados garantido a troca por um benefício mais vantajoso, sem a necessidade da devolução dos valores e que não se aplica o prazo de 10 anos para poder requerer a Desaposentação.
Nos Tribunais inferiores, apesar de existir divergência de entendimento entre os juízos, a grande maioria vem acatando o entendimento do STJ e garantindo o direitos dos aposentados pela Desaposentação, muitos juízos inclusive, vem garantindo esse direito através das chamada Tutelas Antecipadas, seja em pedido liminar, seja em sentença de primeiro grau, assim, muitos aposentados já vem recebendo o valor do novo benefício independente de recursos do INSS ou mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: Tutela Antecipada em Sentença
O documento trata de um recurso extraordinário com agravo no Supremo Tribunal Federal sobre a cobrança de benefícios previdenciários pagos indevidamente. A ministra relatora negou seguimento ao agravo por entender que a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STF, que isenta o beneficiário de boa-fé da devolução dos valores recebidos, dada a natureza alimentar do benefício.
Este recurso extraordinário trata de um caso envolvendo o cálculo do adicional de insalubridade de uma servidora pública do município de Ipatinga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a base de cálculo deveria ser o vencimento básico da servidora. Contudo, o STF já decidiu que o salário mínimo ou a remuneração não podem ser usados como base de cálculo. O relator entende que o acórdão fere o entendimento do STF e provê o recurso extraordinário
El documento describe varios insectos y animales pequeños como hormigas, escarabajos, grillos, caracoles, mantis religiosa y una oruga. También menciona una mariposa conocida como la mariposa del demonio y un pequeño lagarto.
1) El documento presenta una lista de obras recomendadas de generación y transmisión eléctrica en Chile entre los años 2012 y 2021.
2) Se incluyen plantas de energías renovables como eólica, hidroeléctrica y geotérmica, así como plantas de carbón.
3) También se detallan mejoras recomendadas para la red de transmisión, incluyendo nuevas líneas y subestaciones.
This very short document does not contain enough substantive information to generate a meaningful 3 sentence summary. It consists of only two words that do not provide any essential details or high-level context about the topic.
Este documento apresenta uma palestra sobre Java EE 6. A agenda inclui uma introdução ao Java EE, as principais novidades da versão 6 como JSF 2.0, JAX-RS e CDI, e três exercícios hands-on sobre estas tecnologias. O palestrante é Daniel Ferreira, desenvolvedor Java com experiência profissional desde 2008.
Within 10 years, the author sees themselves studying computer science at the Universitat Politècnica de Catalunya. Within 20 years, they see themselves working at a large information technology company with coworkers. Within 30 years, they see themselves making retirement plans with friends and colleagues.
Este documento habla sobre los riesgos del consumo de alcohol entre los jóvenes. Explica que cuanto mayor es la graduación alcohólica de las bebidas, mayor es la cantidad de alcohol puro que contienen. Luego detalla cómo el alcohol afecta el sistema nervioso central y cómo se metaboliza en el cuerpo. Finalmente, enumera algunos riesgos comunes asociados con el consumo excesivo de alcohol y ofrece consejos sobre qué hacer en caso de que alguien se emborrache.
El documento describe un estudio analítico y simulaciones de la formación de imágenes producidas por el elemento óptico difractivo conocido como Espada de Luz. El elemento Espada de Luz tiene características que lo hacen un candidato para corregir el problema de acomodación del ojo humano. Las simulaciones muestran que el elemento produce imágenes nítidas de objetos ubicados a diferentes distancias, lo que demuestra su capacidad para extender la profundidad de foco.
Presentación de candidatas del colegio topolobampojesussgastelum05
El documento describe la presentación de candidatas del colegio Topolobampo escrito por Jesús Gastelum el 16 de junio de 2011, incluyendo 11 páginas sobre el evento.
Este documento presenta resúmenes de las ventas, el nivel de servicio, la presencia y profundidad de productos de diferentes cadenas de supermercados entre enero y mayo de 2011. También incluye indicadores financieros como la recuperación efectiva, morosidad, deuda vencida y análisis de costos de notas de crédito. El documento contiene gráficos y tablas comparando el desempeño entre cadenas y zonas geográficas.
Este documento presenta tres listas de alumnos aceptados en el primer grado de la Escuela Secundaria Técnica N° 50 para el ciclo escolar 2011-2012. Los alumnos están organizados en tres grupos diferentes (A, B y C) y se especifica su nombre completo y el taller al que fueron asignados.
Este documento apresenta a Declaração de Salamanca sobre Princípios, Política e Práticas na área das Necessidades Educativas Especiais. A declaração defende o direito de todas as crianças à educação e promove a inclusão de alunos com necessidades especiais no sistema educativo regular. Pede aos governos que deem prioridade à educação inclusiva e à formação de professores nesta área.
El documento describe cómo la educación y la socialización solían ocurrir principalmente dentro de la familia y la comunidad, antes del surgimiento de las escuelas e Internet. También discute el papel tradicional de las mujeres en las familias, que a menudo carecían de derechos y autonomía. Finalmente, argumenta que los docentes deben aprovechar mejor las tecnologías de la información y la comunicación para crear entornos de aprendizaje más innovadores y lúdicos que preparen a los estudiantes para el mundo moderno.
La facultad de Ciencias Administrativas, Económicas y Contables de la Escuela de Negocios presenta a Silvia Duran como candidata al título de Ingeniera en Marketing. El documento proporciona información sobre la carrera universitaria y el perfil profesional de Silvia Duran.
O documento descreve uma ação promocional do Senai nas Olimpíadas do Conhecimento de 2014 que envolveu um jogo virtual interativo testando habilidades técnicas. O jogo capturava movimentos das mãos para realizar tarefas como construção, mecânica, costura e panificação. Ele gerou grande engajamento dos participantes e aumentou a visibilidade do Senai nas redes sociais.
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimizedFrancisco Luz
Este documento converte um Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público para continuar investigando possíveis ilícitos ambientais relacionados ao lançamento de vísceras de peixes em um açude no Ceará, considerando que o prazo para o Procedimento Administrativo expirou e são necessárias mais provas. O documento também designa secretários para o novo inquérito e determina sua comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão.
O documento trata de uma reclamação constitucional proposta por servidores públicos municipais contra decisão judicial que condicionou o recebimento do salário mínimo à carga horária de 40 horas semanais. A ministra relatora negou seguimento à reclamação por entender que a decisão questionada não contrariou estritamente a Súmula Vinculante 16, que garante o salário mínimo sobre o total da remuneração.
O documento descreve um recurso em habeas corpus sobre uma investigação de irregularidades na compra emergencial de respiradores pelo município de Recife durante a pandemia. O recurso alega incompetência da justiça federal, mas o tribunal regional negou o pedido de trancamento da investigação e declaração de incompetência, mantendo a investigação na justiça federal.
Este documento resume uma decisão judicial sobre uma ação de correição parcial movida por duas empresas aéreas contra uma desembargadora. A decisão concede liminar para suspender a execução provisória de uma multa aplicada às empresas até o trânsito em julgado da ação, pois a lei determina que a multa só pode ser exigida após decisão final.
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO OBTIDO MEDIANTE CONVÊNIO. CONDUTA TIPIFICADA NO CAPUT DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. NEGLIGÊNCIA NA CORRETA
APLICAÇÃO DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A INFIRMAREM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO, QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE CABIA AO RÉU, DE ACORDO COM O ART. 333, INC. II, DO CPC.
Decisão TJPE - Greve dos Professores do RecifeAnna Tiago
I. O Município do Recife entrou com uma ação declarando a ilegalidade da greve dos professores da rede municipal de ensino, alegando que as negociações ainda estavam em curso no momento em que a greve foi deflagrada.
II. O Tribunal de Justiça de Pernambuco é competente para julgar o caso, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III. A educação é um serviço público essencial e a paralisação poderá causar danos graves, portanto a tutela antecipada para suspender a greve foi
Desde 2006 moradores do loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada, em Chapecó, não têm garantido o direito à moradia digna e não possuem sequer um endereço regularizado que indique o nome da rua número e o número da casa onde vivem. Os moradores buscaram a prefeitura a fim de regularizar seu registro, mas não obtiveram êxito. Em decisão liminar a justiça já havia determinado a regularização da situação no prazo de 120 dias, mas o prazo foi estendido para 180 dias. O prazo foi estendido por meio de um recurso que o município obteve parcialmente na justiça.
O documento discute a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de acordo com o Código Tributário Nacional. Em três frases, resume:
1) O CTN prevê situações como moratória, depósito do valor integral, reclamações e recursos administrativos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
2) A concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras ações judiciais também suspendem a exigibilidade do crédito.
3) Há entendimento de que a
Local: Sanharó.
Problema: IPTU cobrado sem lei, IPTUs em valores irrazoáves - populares revoltados com a cobrança.
Problema Júridico: ou não exste lei sobre IPTU em Sanharó ou não houve publicidade da Lei.
Dimensão do Problema: Vários municípios do Brasil estão em semelhante situação; mas geralmente há lei, a base de cálculo e a alíquota é que são arbitrárias, no caso de Sanharó provavelmente não há lei sobre o Tema.
Tipo de Ação: AÇÃO POPULAR
Pedido: anulação dos lançamentos/cobrança dos IPTUs dos últimos 5 anos.
Pedido 2: ressarcimento dos valores cobrado arbitrariamente.
Autor : Yuri (vereador)
Réu: atual prefeito de Sanharó e ex-secretário de Finanças (Fernando)
Advogado: Herbert José Brito de Freitas - OAB/PE:33283 (especialisata em Direito do Estado)
observações:
1. A Administração municipal já tivera conhecimento da ilegalidade, por meio de requerimentos formais e Informais de populares - há anos.
2. A Ação Popular é bem antiga, mas seu uso em matéria tributária é relativamente novo.
3. O andamento da AÇão está lento, em mais de um mês não houve resposta do réu,e nem da prefeitura.
4.O valor da Ação é alto, já que são anos de IPTU pagos irrazoavelmente.
5.Há uma grande dificuldade de deflagrar essa ação,pois as provas ficam nas mãos da administração, necessitando persistência do AUTOR e um advogado altamente especializado.
Observações: apesar da peça estar adaptada do formato original, o conteúdo permanece o mesmo.
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...allaymer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Loteamento clandestino e irregular - Implantação em área de mananciais, e área pública - Regularização, do que for possível - Danos ao meio ambiente - Impossibilidade de reposição de toda a área danificada ao status quo ante - Procedência parcial da lide - Recurso ministerial, provido, em parte, para esse fim; não provimento ao dos loteadores.
MUNICÍPIO E ESTADO - Ilegitimidade de parte passiva - Admissibilidade - Inteligência do art. 40, da Lei 6.766/79 - Faculdades legais: fiscalização e exercício do poder de polícia - Preliminar, rejeitada"
O juiz concedeu liminar para suspender a licitação para alienação de imóveis pertencentes ao Município de Astorga até decisão final do processo, devido ao risco de danos caso a reintegração de posse determinada em outro processo seja confirmada. No entanto, a petição inicial continha vícios formais que deverão ser corrigidos em 10 dias sob pena de extinção do feito.
O Município de Chapecó deverá regularizar o parcelamento de solo urbano do Loteamento São Marcos, localizado no bairro Esplanada. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou o prazo de 180 dias para normalizar o terreno.
O documento trata de um caso de apelação cível sobre a desafetação de áreas de reserva para fins de arruamento realizada por um município. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para declarar nula a desafetação e excluir o imóvel irregularmente desafetado de um negócio jurídico firmado entre os réus. Os réus apelaram sustentando não haver irregularidades. O relator propõe desprovimento dos recursos, entendendo ser possível estender aos
1) O Supremo Tribunal Federal analisou um recurso extraordinário questionando o índice de correção monetária aplicado a precatórios.
2) Foi reconhecida a parcial procedência do recurso, uma vez que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência do STF que declarou inconstitucional parte da lei que estabelecia o índice de correção.
3) Quanto ao índice específico a ser aplicado, o STF entendeu ser matéria a ser decidida pelo tribunal de origem, demand
O documento trata de dois processos judiciais relacionados a pagamentos de benefícios previdenciários. No primeiro, o STF determinou que valores atrasados pagos por meio de complemento positivo ou precatório não podem ser fracionados. No segundo, a Justiça entendeu que valores atrasados de benefícios previdenciários pagos via precatório estão isentos de Imposto de Renda, pois se pagos em dia também estariam isentos.
O documento trata de uma ação civil pública movida contra dois réus por atos de improbidade administrativa. O Ministério Público rebate as preliminares de inépcia e prescrição alegadas pelos réus e argumenta que: 1) A petição inicial preencheu os requisitos legais; 2) A prescrição não ocorreu dado que os réus ainda respondem ação penal pelos mesmos fatos; 3) As alegações de mérito não impedem o recebimento da ação.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioJamildo Melo
O documento requer a quebra de sigilo bancário de pessoas envolvidas em fraude na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e o governo de Pernambuco. Apesar de os recursos terem sido pagos, nenhum evento foi realizado conforme o plano de trabalho. Há indícios de superfaturamento nos contratos e uso de documentos falsos. A quebra de sigilo é necessária para rastrear o destino dos recursos desviados.
O documento descreve um pedido de rescisão de um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O Ministério Público de Contas alega que o acórdão omitiu fundamentos para afastar um débito de quase R$100 mil por serviços jurídicos não comprovados. O recorrido argumenta que os serviços foram prestados e o pagamento foi legítimo. O relator original concluiu que não houve comprovação da execução dos serviços conforme exigido por lei.
Lei n 12.974 dispõe sobre as atividades das agências de turismoCarlos França
Esta lei define as atividades permitidas e obrigações de agências de turismo no Brasil, incluindo a venda de passagens, planejamento de viagens, e representação de empresas de transporte e hospitalidade. A lei também estabelece categorias de agências de viagens e agências de viagens e turismo, e autoriza a fiscalização do cumprimento da lei.
Lei complementar n 144 lei que trata da aposentadoria especial para mulher se...Carlos França
A lei atualiza a ementa e altera um artigo da Lei Complementar 51/1985 para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial, permitindo que ela se aposente após 25 anos de contribuição e 15 anos de exercício em cargo policial, em vez dos 30 e 20 anos exigidos dos homens.
O documento anuncia uma licitação para a execução de obras de implantação e pavimentação de 32 km da Rodovia BR-437/RN entre Jucurí e a divisa do Rio Grande do Norte e Ceará, com valor estimado de R$ 30,3 milhões, com edital disponível para consulta no endereço em Natal e no site do DNIT e data para entrega das propostas em 25 de março.
O documento lista 53 remanejamentos orçamentários realizados em 2014 pelo governo do estado do Rio Grande do Norte entre diferentes órgãos, anulando recursos de algumas áreas e acrescentando em outras. As anulações totalizaram R$ 47.630.000,00 e os acréscimos R$ 47.630.000,00.
O decreto abre um crédito suplementar de R$ 30.394.000,00 para financiar a realização da Copa do Mundo de 2014 em Natal, utilizando recursos da anulação do crédito para a construção da Via Norte-Sul.
Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 50600092362201351. , publicada no D.O.U de 18/02/2014 . Objeto: Execução das obras de Implantação e Pavimentação da Rodovia BR-437/RN (Estrada do Cajueiro),
Aviso de inexigibilidade de licitação nº 5 paaleiteCarlos França
O documento anuncia a inexigibilidade de licitação para contratar fornecedores de leite no Rio Grande do Norte, lista os fornecedores credenciados divididos em lotes de leite bovino e caprino, e o valor total estimado de R$23,7 milhões.
Mais de 600 pequenos municípios receberão quase rCarlos França
Mais de 600 pequenos municípios receberão quase R$ 3 bilhões para investir em sistemas de saneamento básico. O dinheiro faz parte do PAC 2 e beneficiará 5,3 milhões de pessoas em 635 cidades de 26 estados. A região Nordeste é a que tem mais municípios beneficiados, com 239 cidades.
Medida provisória n 603 ação emergencial combate a seca garantia safraCarlos França
Este documento altera medidas provisórias e decretos anteriores relacionados a benefícios para agricultores familiares e desastres ocorridos em 2011-2012, autorizando:
1) Pagamento adicional de R$560 ao Benefício Garantia-Safra para a safra 2011/2012;
2) Ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro em até R$320 por família para desastres de 2012;
3) Compra de até 300 mil toneladas de milho pela Conab para venda a pequenos criadores.
Processo invalidação contratação agencias propagandaCarlos França
O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte invalidou a Concorrência Pública no 01/2011-SEARH/ASSECOM para contratar agências de propaganda devido a diversos problemas no edital, como dúvidas, retificações, esclarecimentos, julgamento subjetivo e ausência de motivação das decisões. As empresas interessadas têm 15 dias para exercer o direito de defesa sobre a invalidação.
Portaria no 18 agua e luz para todos pac02Carlos França
A Portaria no 18 aprova o Termo de Compromisso apresentado pelo governo do Rio Grande do Norte para a compra de equipamentos no âmbito do PAC2 - Água e Luz para Todos, fixando os recursos financeiros em R$ 6,2 milhões. A liberação dos recursos está condicionada à apresentação de documentos da licitação e de contratação, e o prazo de execução é de 360 dias a partir da publicação no Diário Oficial da União.
Ordem paralização n 01 sistema de abastecimento de aguaCarlos França
O documento ordena a paralisação e suspensão do contrato 052/2012 entre a SEMARH e a empresa GM Engenharia Ltda para a execução de serviços de recuperação de 151 sistemas de abastecimento de água em comunidades rurais do Rio Grande do Norte devido à readequação das dotações orçamentárias junto ao Ministério da Integração. A ordem entra em vigor a partir da ciência da contratada.
O documento resume dois termos de compromisso assinados pelo governo do estado do Rio Grande do Norte com a União Federal para projetos de abastecimento de água no estado. O primeiro termo no valor de R$7,8 milhões é para implantação do sistema adutor Umari/Campo Grande e o segundo no valor de R$20,8 milhões é para ampliação do sistema adutor integrado de Pendências, Macau e Guamaré.
A portaria determina novas regras para integração entre linhas de ônibus no sistema "Passe Livre" em Natal, proibindo a integração entre linhas que têm origem no mesmo terminal ou bairro para evitar fraudes no sistema. A portaria também determina estudos para proibir integração entre linhas da mesma região.
O Secretário de Saúde do Rio Grande do Norte criou uma comissão de 12 membros para auditar o Termo de Parceria no 001-2012 entre o estado e a Associação Marca para a gestão do Hospital da Mulher Parteira Maria Correia em Mossoró, devido a uma ação civil pública, e o comissão terá poderes para solicitar documentos e emitir um relatório final sobre o cumprimento das obrigações do parceiro privado.
Contrato gestão n 01 hopital mulher em mossoróCarlos França
Este documento resume um contrato de gestão entre a Secretaria de Estado da Saúde Pública e o Instituto Nacional de Assistência à Saúde e a Educação para a gestão do Hospital da Mulher Parteira Maria Correia em Mossoró/RN pelo valor de R$28,5 milhões por um ano, podendo ser renovado por mais 5 anos.
1) O Ministério Público do Rio Grande do Norte recomenda que a Associação de Atividades de Valorização Social - ATIVA cesse a prática de nepotismo nas contratações.
2) A ATIVA recebe recursos públicos para contratar pessoas para trabalhar em secretarias municipais sem processo seletivo.
3) A recomendação visa impedir a contratação de parentes de autoridades municipais pela ATIVA.
Extrato rescisão contrato operação tapa buracos em natalCarlos França
A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura rescindiu dois contratos com a Enteco Engenharia Ltda para serviços de recuperação de vias públicas na cidade de Natal. Os contratos rescindidos incluíam serviços de tapa-buraco em zonas norte e oeste e recuperação de pavimentação a paralelepípedos na zona oeste.
Portaria n 02 Coleta lixo eletronico em NatalCarlos França
O documento converte um Procedimento Preparatório em Inquérito Civil para investigar a coleta e destinação de lixo eletrônico em Natal, RN. Determina diligências como requisitar informações da empresa de limpeza urbana sobre medidas para atender consumidores, designar servidora para secretariar o caso e cumprir outras formalidades legais.
Portaria nº014 apurar nepotismo gabinete Gilson MouraCarlos França
O Promotor de Justiça da 44 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN resolve instaurar um Inquérito Civil para apurar possível nepotismo nos cargos comissionados do deputado estadual Gilson Moura na Assembleia Legislativa do RN, solicitando a lista de cargos e declarações de parentesco dos ocupantes.
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Exm°. Sr. Desembargador Federal Relator e demais Desembargadores da Primeira
Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
PARECER Nº 651/2008
Ref.: Processo n°2008.05.00.002220-3 (AC 435644-RN)
Apelantes: Ministério Público Federal e Município de Natal
Apelados: os mesmos.
Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti – Primeira Turma
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EFETIVA OCORRÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS
DO SUS TRANSFERIDOS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE
NATAL-RN. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA DE ORIGEM, APÓS O SEU REEXAME
NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N°
7.347/85. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE REALIZAÇÃO
DE QUALQUER PROCEDIMENTO JUDICIAL DE
LIQUIDAÇÃO, PARA A APURAÇÃO DO TOTAL DO VALOR
DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTE JÁ FOI
CLARAMENTE IDENTIFICADO NA PERÍCIA JUDICIAL
DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO
MPF E PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO
MUNICÍPIO DE NATAL.
Cuida-se de dois recursos de apelação interpostos pelo Ministério
Público Federal (fls. 3452-3472 – 10º Volume) e pelo Município de Natal (fls.
3490 – 3501 – 10º Volume) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da
Seccional do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 3426 – 3449), que julgou
parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial da ação civil
pública em epígrafe, nos termos da seguinte parte dispositiva:
“POSTO ISSO, rejeito as preliminares, julgo improcedente o
pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL e julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO
DE NATAL a destinar - no seu orçamento público - o montante
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de R$ 3.783.723,54 (três milhões, setecentos e oitenta e
três mil setecentos e vinte e três reais e cinqüenta e quatro
centavos), atualizado até abril de 2000, acrescido da quantia
apurada em liquidação de sentença, para a saúde pública,
"além do limite imposto constitucionalmente". Sobre essa
quantia incidirão atualização monetária, nos termos do Manual
de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% (meio
por cento), a contar da citação. A obrigação de fazer deve ser
cumprida após o trânsito em julgado, devendo ser incluído o
valor no orçamento seguinte à coisa julgada.
Havendo sucumbência recíproca, em partes equivalentes,
compensam-se os honorários advocatícios. Isento o Ministério
Público Federal de custas e despesas processuais (Lei 7.347/87,
art. 18 - RESP n. 198827/SP, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma,
DJ de 26.04.99). Condeno o Município de Natal ao pagamento
de metade das custas e despesas processuais.
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475).”
Para um mais detalhado conhecimento dos fatos concernentes à lide
em referência, remeto os senhores julgadores à leitura do exaustivo relatório
da decisão recorrida.
Em seu recurso, o Ministério Público Federal defende, como primeira
tese, a possibilidade de a sentença recorrida, no concernente à obrigação de
fazer imposta ao Município recorrido, ser imediatamente executada, após a
realização do seu reexame obrigatório por essa egrégia Corte. Para tanto,
apresenta os seguintes argumentos:
a) A regra, em ações civis públicas, ser a imediata produção de
efeitos das sentenças de procedência;
b) não ter o magistrado de origem devidamente explicitado,
segundo manda o art. 14 da Lei n° 7.347/85, as razões
cautelares pelas quais condicionou a imediata produção dos
efeitos da decisão ao seu trânsito em julgado;
c) inexistir qualquer possibilidade de a imediata execução do
comando judicial vir a causar danos irreparáveis ou de
difícil reparação ao Município réu;
d) ser jurídico e faticamente possível a pronta execução da
obrigação imposta no julgado recorrido, através de
providências como, por exemplo, o remanejamento de
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recursos componentes da Reserva de Contingência referida
no art. 5°, III, da Lei Complementar n° 101/2000;
e) A verossimilhança das alegações recursais, reforçada pelas
inúmeras evidências de desvio de verbas do SUS pelo
Município de Natal;
f) inexistir qualquer oposição doutrinária ou jurisprudencial à
execução provisória de obrigações de fazer impostas à
Fazenda Pública, em sentido contrário ao que ocorre com as
obrigações de pagar.
Como segunda tese, o MPF defende, ainda, em sentido adverso ao
entendimento consignado na sentença contestada, a liquidez do valor total da
condenação (R$ 14.265.188,54), não existindo, por isso, motivo algum para um
prévio procedimento de liquidação.
Por fim, postula ainda o parquet que seja declarado como
reconhecimento jurídico do pedido o fato da União haver aquiescido com a sua
obrigação em exercer a fiscalização do convênio celebrado com o Município de
Natal, bem ainda que sejam reconhecidos como destituídos de objeto, e não
como improcedentes, os pedidos que se revelaram prejudicados em razão de
subsequentes fatos ou atos de natureza administrativa.
Contra-razões do Município de Natal às fls. 3480-3487, nas quais este
ente político refuta todas as teses defendidas nas razões recursais do
Ministério Público.
Em suas razões recursais, o referido Município defende, inicialmente, a
inexistência de qualquer irregularidade na gestão dos recursos do SUS a ele
repassados pela União. Para reforçar sua defesa, invoca as conclusões às quais
teria chegado o Tribunal de Contas da União, a respeito das supostas
irregularidades.
Aduz, também, que o imediato remanejamento da valor de R$
3.783.723,54 do orçamento municipal seria hábil a gerar prejuízo irreparável
ao Município.
Por último, refuta a possibilidade de execução total do valor da
condenação (como pretendido pelo Ministério Público), tendo em vista a
manifesta ausência de liquidez de parte desse valor, como bem teria afirmado
o Juízo de origem.
Contra-razões do MPF às fls. 3504-3509.
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É o importante a relatar.
Passo a opinar:
1- Sobre a observância aos requisitos de admissibilidade do recurso em
exame:
1.1 Recurso do MPF:
O recurso ministerial é tempestivo, porque foi protocolizado em
30/8/2007 (quinta-feira), dentro, portanto, do prazo legal de trinta dias
(prazo em dobro para recorrer), cuja contagem se iniciou em 2/8/2007 (uma
quinta-feira), data útil imediatamente seguinte àquela em que foi intimado o
recorrente acerca do teor da decisão recorrida (cf. carimbo de fl. 3451 v.).
Também vislumbro o interesse recursal, tendo em vista constituir o
recurso de apelação a única via processual hábil a reverter a situação de
sucumbência provocada pela decisão de origem ao órgão recorrente.
Deve, por isso, ser conhecido o Recurso do MPF.
1.2 – Recurso do Município de Natal:
O recurso do Município também é tempestivo, eis que protocolizado em
22/11/2007, dentro, portanto, do prazo de trinta dias (prazo em dobro para
recorrer), cuja contagem se iniciou em 24/10/2007, data útil imediatamente
seguinte àquela da ocorrência de sua intimação pessoal, conforme faz prova a
certidão de fl. 3479 v.
O interesse recursal também é evidente, haja vista constituir a
apelação a única via recursal apta a reverter a situação de sucumbência
gerada pela decisão recorrida à parte recorrente.
Deve, por isso, ser conhecido o recurso do Município de Natal.
2 – Mérito:
2.1 – Razões de mérito do Ministério Público Federal:
Quanto à defendida possibilidade de imediata execução do comando
registrado na sentença recorrida, após o seu reexame necessário por esse
Tribunal Regional, nos termos do art. 475, I, do CPC, razão assiste ao
recorrente, pelos seguintes motivos:
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Primeiro, porque, consoante bem alegado nas razões recursais, a regra,
nas ações civis públicas, é a de que as decisões nelas proferidas, liminares e
de mérito, sejam imediatamente executadas. Nesse sentido é a conclusão,
contrario sensu, extraída da leitura da redação do art. 14 da Lei n° 7.347/85:
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos,
para evitar dano irreparável à parte.
Logo, como o Juízo de origem deixou de expor qualquer justificativa de
natureza cautelar para a aplicação do transcrito dispositivo legal, forçoso é
afirmar ser indevido o condicionamento da produção de efeitos da sentença
recorrida ao seu trânsito em julgado.
O único óbice existente, pois, à imediata geração de efeitos pela
sentença recorrida é, como mesmo reconheceu o MPF, o seu reexame
necessário, a ser realizado por esse Tribunal. Se mantida for a decisão, poderá
o seu comando ser, portanto, de logo executado.
Também não vislumbro, por outro lado, qualquer perigo de a imediata
execução da decisão recorrida produzir dano irreparável ou de difícil
reparação ao Município recorrido.
Em síntese, o referido risco de dano é defendido, nas contra-razões do
Município recorrido (v. fl. 3483), com base em um suposto prejuízo que a
imediata execução da obrigação de fazer, registrada na sentença recorrida,
poderia ocasionar à regular execução do orçamento anual municipal,
alicerçado em um rigoroso equilíbrio entre as despesas e as receitas previstas.
Ora, esse risco, de fato, poderia até existir, se não fosse a obrigação
imposta aos entes políticos, pelo art. 5°, III, da Lei Complementar n°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de preverem, em suas leis
orçamentárias anuais, uma reserva de contingência, para fazer frente a
despesas imprevistas, senão vejamos a redação desse dispositivo legal:
Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
(...)
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III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
(...)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Em comentário a esse dispositivo, Carlos Valder do Nascimento
escreveu:
“As reservas de contingência têm por escopo atender
perdas que, conquanto sejam previsíveis, são episódicas,
contingentes ou eventuais. Por justo motivo é que deve ser
prevista em lei sua constituição, com vistas a enfrentar
prováveis perdas decorrentes de situações emergenciais.” 1
Nada mais razoável, portanto, do que enquadrar a obrigação de fazer
consignada na sentença recorrida (de remanejar verbas orçamentárias para o
custeio de atividades de saúde pública) no conceito de despesas imprevistas,
passíveis, por isso, de serem custeadas com recursos contidos da comentada
reserva de contingência.
Um outro ponto a reforçar a necessidade de imediata execução da
sentença recorrida, em caso de manutenção de seus termos, é a extrema
verossimilhança das alegações veiculadas na ação civil pública, tendo em vista
a existência, nestes autos, de inúmeras provas (perícias judiciais, auditorias
realizadas pelo Ministério da Saúde, decisões de CPI´S, etc.) do efetivo desvio,
de maneira irregular, pelo Município de Natal, de verbas do SUS a ele
transferidas mediante convênio celebrado com a União, com prejuízos
significativos aos beneficiários das ações de saúde em tela, no caso os
moradores daquela capital.
Por último, impende registrar a fática inexistência de qualquer óbice
doutrinário ou jurisprudencial à imediata execução de obrigações de fazer
impostas à Fazenda Pública, ao contrário do que se passa com as obrigações
de pagar. Nesse sentido, é a doutrina do Professor Leonardo José Carneiro da
Cunha, oportunamente mencionada nas razões recursais em exame (fl. 3.465).
1
Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal / Ives Gandra da Silva Martins, Carlos Valder do Nascimento,
organizadores. São Paulo: Saraiva, 2001. Página 48.
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Quanto à alegação de ser desnecessária a realização de procedimento
de liquidação, tendo em vista já ser conhecida a exata quantia de recursos do
SUS irregularmente repassados para a conta única do Município, passo a
demonstrar, abaixo, as razões pelas quais também a entendo procedente, com
base em uma cuidadosa análise do laudo pericial de fls. 1705-1734 (Volume
VI), que serviu de fundamento para a decisão recorrida.
É informada, na oitava página desse laudo, a existência de duas fontes
de despesas municipais: a fonte 126, referente aos recursos destinados ao
custeio dos serviços de saúde prestados pelo Município, e a fonte 183,
referente aos valores do Sistema Único de Saúde repassados pela União ao
Município. A fonte 126 é remunerada pela fonte 183, isto é, os serviços
públicos de saúde prestados pelo Município, segundo o analisado estudo,
deveriam ser custeados pelos recursos do SUS a ele transferidos pela União.
Como decorrência lógica desse fato, informou-se que os valores do SUS
que remuneram a fonte 126 não poderiam ultrapassar aquilo que foi produzido
pela rede municipal de saúde pública. É dizer: os recursos do SUS deveriam
corresponder, exatamente, ao preço total de todos os serviços de saúde
prestados pela rede municipal. O que fosse apurado a maior deveria ser
entendido como fonte 183, ou seja, recursos pertencentes ao SUS, impossíveis,
pois, de ter outra destinação, nos termos da clara regra do art. 36, § 2°, da
Lei n° 8.080/90, verbis:
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o
federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se
as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de
recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do
Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e
programações de cada nível de direção do Sistema Único de
Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva
proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o
financiamento de ações não previstas nos planos de saúde,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública,
na área de saúde.
Pois bem. O que ocorreu, no caso, segundo se observa na página 9 do
laudo, foi uma grande disparidade entre a remuneração da fonte 126 (R$
14.504.157,33 - referente aos recursos do SUS destinados a custear os serviços
de saúde efetivamente prestados) e a efetiva produção da rede municipal de
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saúde pública, no período analisado (R$ 4.022.692,33 - referente ao que foi,
de fato, prestado a título de serviço público de saúde), ou seja, uma diferença
no valor de R$ 10.481.465,00, verba esta que foi, portanto, identificada como
pertencente à fonte 183, ou seja, recursos do SUS que não poderiam ser
empregados em outra finalidade, mas o foram, conforme afirmado,
claramente, na letra f da questão n° 5 do laudo:
“f) assim, com os recursos da fonte 183 transformados em
fonte 126, se pagou a maior parte das despesas com a
manutenção da SMS, aluguel, vigilância, aquisição de
equipamentos e material permanente, reforma física de
prédios, taxa de administração à Superintendência de Obras
e outras, todas contrariando às normas do SUS.”
A conclusão desse trabalho de perícia foi, então, a seguinte (fl. 1734):
1 – Houve desvio de finalidade na utilização dos recursos do SUS
pela Secretaria Municipal de Saúde.
2 - A Secretaria Municipal de Finanças utilizava os recursos do
SUS indevidamente quando da permanência dos mesmos na
conta única do Município. Tal utilização não se pode
quantificar pelo fato de a SEMFI, desta feita, não ter
disponibilizado os documentos hábeis para tal.
3 - Os achados que podemos identificar são os seguinte:
a) Pagamento de juros à Caixa Econômica Federal por saldo
negativo, durante os exercícios de 1995 e 1996 no valor
de------------------- R$ 758,06
b) Pagamento de vigilância na Sede Central da SMS com
recursos do convênio Saúde de Família em janeiro de 1995 no
valor de -----R$ 2.750,40;
c) Gratificação paga com recursos do SUS ao pessoal da sede
central não lotado na rede básica no valor de ------------ R$
43.778,72
d) Ausência de valor para fazer face à contrapartida de
recursos do município na execução do convênio SUS no valor
de--- R$ 3.736.436,36
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e) Recursos do SUS aplicados na fonte 126------------- R$
10.481.465,00
TOTAL------------------------------------------------------- R$
14.265.188,54
Vê-se, portanto, que o referido trabalho pericial concluiu, claramente,
não apenas pela irregular aplicação de recursos do SUS nas atividades descritas
nas letras a, b, c e d (que perfez o total de R$ 3.783.723,54 – valor entendido
como líquido, na decisão recorrida), como, igualmente, pela efetiva aplicação
de R$ 10.481.465,00 de recursos do SUS na fonte 126, ou seja, como despesas
outras não afeitas ao âmbito de abrangência da rede do Sistema Único de
Saúde.
Não há, pois, que se falar em valores a serem apurados em futuro
procedimento judicial de liquidação, uma vez que já se tem a exata noção do
quantidade de recursos do SUS irregularmente transferidas para a conta única
do Município de Natal: R$ 14.265.188,54 (quatorze milhões, duzentos e
sessenta e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e cinqüenta e quatro
centavos). A única incerteza manifestada nas transcritas conclusões (v.
respectivo item 2) foi quanto à utilização da parcela concernente aos R$
10.481.465,00, quando já desviados para a conta única municipal, uma vez
que ausentes documentos hábeis à prestação dessa informação.
Provido, pois, ante esses argumentos, há de ser o recurso do Ministério
Público Federal no que concerne aos pleitos deduzidos no item 66, “a” e “b”,
de fls. 3.471/3.472.
Por fim, ainda quanto à irresignação ministerial, entendo que não
merecem acolhimento os pedidos formulados no item 66, “c” e “d”, de fl.
3.472.
De se ver, primeiramente, que o pleito para que sejam reconhecidos
como destituídos de objeto, e não como improcedentes, os pedidos que se
revelaram prejudicados em razão de subsequentes fatos ou atos de natureza
administrativa está a revelar, por si só, a inexistência de interesse recursal, já
que a reforma da decisão na forma pretendida – de julgamento de
improcedência para extinção de tais pleitos, sem resolução de mérito – não
traria qualquer utilidade ao Ministério Público Federal ou mesmo às pretensões
por ele deduzidas em juízo.
Já no que concerne à declaração como reconhecimento jurídico do
pedido o fato da União haver aquiescido com a sua obrigação em exercer a
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fiscalização do convênio celebrado com o Município de Natal, observo que,
diante do que restou reconhecido na sentença combatida, e que concordo, não
foi produzida prova suficiente nos autos no sentido de evidenciar a desídia da
União no cumprimento de seu mister, nos termos dos excertos consignados à
fl. 3.437.
2.2 – Razões de mérito do Município de Natal:
De início, cabe, aqui, registrar que o Município de Natal, em momento
algum de suas razões recursais, infirma a conclusão da perícia judicial, acima
comentada, no sentido de que recursos do Sistema Único de Saúde a ele
transferidos pela União teriam sido utilizados em finalidades como o custeio
de serviços de vigilância da sede da Secretaria Municipal de Saúde, pagamento
de gratificações a pessoal não integrante da rede do SUS municipalizado,
pagamento de aluguel da sede da SMS e outras, que foram defendidas, pelo
Ministério Público Federal, como não autorizados pela lei regulamentadora do
emprego dos recursos do SUS.
O que defende, na realidade, é a inexistência de qualquer
irregularidade da utilização desses recursos para tais finalidades, tese esta,
segundo informou, corroborada pela auditoria realizada pelo Tribunal de
Contas da União.
Sem razão o Município, senão vejamos:
O art. 36 da Lei n° 8.088, de 19 de setembro de 1990, já acima
transcrito, é bastante claro ao dispor ser vedada a transferência de recursos
do Sistema Único de Saúde para financiamento de ações não previstas nos
planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública,
na área de saúde.
O art. 6° dessa mesma lei, por sua vez, informa quais ações estão
incluídas no campo de atuação do SUS, verbis:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de
ações de saneamento básico;
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III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a
participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e
substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas
para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento
científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus
derivados.
Não se vê, portanto, nesse rol, qualquer referência a serviços de
vigilância de sede de Secretaria Municipal de Saúde, a pagamento de
gratificação a funcionários ou aluguel de prédio como ações afeitas ao SUS.
Como, então, negar a ocorrência de desvio de finalidade, no caso?
Por outro lado, em sentido contrário ao que, por diversas vezes, alega o
recorrente, o Tribunal de Contas da União, através da Secretaria de Controle
Externo no Estado do Rio Grande do Norte, em momento algum afastou as
apontadas irregularidades na aplicação das verbas do SUS transferidas pela
União ao Município recorrente, consoante se observa da leitura da conclusão
de fls. 3.103-3.105 destes autos (Volume IX). Tão-somente considerou, ali,
algumas irregularidades sanáveis, bem como concluiu ser possível a concessão
da gestão plena do SUS ao Município, desde que observadas algumas
recomendações.
E ainda que a referida Corte de Contas chancelasse as contestadas
transferências de recursos para a conta única municipal, óbice algum existiria
para que o Poder Judiciário concluísse em sentido diverso, tendo em vista a
inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, da coisa julgada
administrativa.
O fato, senhores julgadores, é que há, nestes autos, elementos mais do
que suficientes a confirmar o efetivo desvio de verbas do SUS da conta
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especial, prevista no art. 33 da Lei n° 8.080/90, para a conta única do
Município de Natal, devendo este, portanto, consoante bem decidido pelo
Juízo de origem, reverter todo o valor apurado na perícia judicial às ações de
saúde indicadas no art. 6° dessa mesma lei.
Conclusão:
Ante os argumentos acima desenvolvidos, opina a Procuradoria Regional
da República:
1) Pelo provimento parcial do recurso de apelação do Ministério Público
Federal, com o conseguinte reconhecimento da possibilidade de
imediata execução da sentença recorrida, após o seu reexame
necessário por esse Tribunal, bem como da desnecessidade de
realização de procedimento judicial de liquidação do valor total da
condenação, tendo em vista o já conhecimento do total de recursos
do SUS que foram desviados pelo Município de Natal;
2) Pelo improvimento do recurso de apelação do Município de Natal,
uma vez que devidamente comprovadas, nestes autos, as acusadas
irregularidades na malversação de verbas do SUS.
Recife, 24 de março de 2008.
Fábio George Cruz da Nóbrega
Procurador Regional da República
Parecer nº 651/2008
FGCN/ACAV
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