SlideShare uma empresa Scribd logo
IV - APELACAO CIVEL
1
Nº CNJ : 0011234662.2010.4.02.515431
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS
ABRAHAM
APELANTE : CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado)
ASSUNTO : REINTEGRAÇÃO DE POSSE
APELADO : RUA AMILCAR CASTELAN, 156 CEP 08470-460
ORIGEM : INADIMPLENTES DE IMÓVEIS
RELATÓRIO REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de apelação interposta pela CDHU (Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) em face de sentença do
Juízo Federal da 11ª Vara/SP que julgou extinto o processo sem resolução
de mérito, com fulcro nos arts. 267, VI e 927, II, ambos do Código de
Processo Civil, c/c artigo 9º da Lei nº 10.188/2001.
CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado) ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face do coletivo,
objetivando a declaração do esbulho possessório perpetrado pela Ré e a
concessão em definitivo, em seu favor, da consolidação da posse do imóvel
situado na RUA AMILCAR CASTELAN, 156 – CEP 08470-460,
apartamento bloco A,B e C – Cidade Tiradentes, São Paulo.
Como causa de pedir, aduz a Autora que adquiriu a posse e a
propriedade do imóvel em tela por força de contrato alicerçado no Fundo de
Arrendamento Residencial, previsto na Lei nº 10.188/2001. Afirma que a Ré
deixou de efetivar o pagamento das parcelas correspondentes ao negócio
jurídico (PLANO MIL DO GOVERNO DO ESTADO), dando azo à
presente demanda.
O MM. Juiz a quo, em sua sentença, decidiu que os moradores
inadimplentes deixou de atender ao requisito da ciência pessoal da parte
IV - APELACAO CIVEL
2
adversa, condição necessária para o específico e regular desenvolvimento
válido deste processo, pois os avisos de recebimento alusivos à notificação
extrajudicial adunados aos autos foram subscritos por pessoa estranha tanto
à demanda quanto ao contrato em foco.
Em síntese, que não foi intimada para sanar ou emendar a inicial,
conforme preceitua o artigo 284 do CPC, vez que produziu prova da
notificação frustrada por motivos alheios à sua vontade, haja vista que o
imóvel estava ocupado por um terceiro que recebeu as duas notificações, ora
apontadas, pois encontrava-se a Apelada em local incerto e ignorado.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 54).
O Ministério Público Federal (fls. 72/73) não vislumbrou motivo para
atuar no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CDHU
(Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) (fls.
43/46) em face de sentença do Juízo Federal que julgou extinto o processo
sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 267, VI e 927, II, ambos do
Código de Processo Civil, c/c artigo 9º da Lei nº 10.188/2001.
A CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado) ajuizou Ação de Reintegração de Posse, objetivando a declaração
IV - APELACAO CIVEL
3
do esbulho possessório perpetrado pela Ré e a concessão em definitivo, em
seu favor, da consolidação da posse do imóvel situado na RUA AMILCAR
CASTELAN, 156 – CEP 08470-460.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de
admissibilidade.
É questão pacífica que a ausência da notificação pessoal do
arrendatário para purgar a mora impede, por ser requisito essencial, a
propositura da ação reintegratória.
Cuidando-se de imóvel inserido no Programa Plano Mil do Governo
do Estado de São Paulo, a configuração do esbulho possessório que autoriza
o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse, no caso
de inadimplemento do arrendatário, de notificação prévia e pessoal, da qual
conste prazo para purgação da mora, conforme preceitua o art. 9º da Lei
10.188/2001, in verbis:
Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o
prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos
em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o
arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.
Embora as cláusulas décima nona e vigésima do contrato de
arrendamento (fls. 18) estipulem que o inadimplemento acarreta rescisão
contratual e obrigação de devolver o imóvel, independente de notificação
pessoal, algumas considerações são necessárias.
A Súmula nº 369 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita,
aplica-se ao caso em análise em decorrência do previsto no art.10 da Lei nº
10.188/20011
:
1
Art. 10. Aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento
mercantil.
IV - APELACAO CIVEL
4
“Súmula nº 369 – STJ - No contrato de Arrendamento mercantil
(leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária
a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ e deste Regional, in
verbis:
RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA
EXPRESSA - INADIMPLEMENTO - ESBULHO
POSSESSÓRIO - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
- NECESSIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA
LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO ARRENDAMENTO
MERCANTIL (ART. 10 DA LEI N. 10.188/2001) -
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 369 DA
SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A Lei n. 10.188, de 12.2.2001, que rege especificamente a
matéria relativa ao arrendamento residencial, apesar de estabelecer
a necessidade de prévia notificação ou interpelação do
arrendatário para a sua constituição em mora, apta a configurar o
esbulho possessório e autorizar o arrendador a propor a ação de
reintegração de posse, não prevê a necessidade ou não de prévia
notificação do arrendatário na hipótese da existência de cláusula
resolutiva expressa;
II - Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas relativas
ao arrendamento mercantil (art. 10 da Lei n. 1.0188/2001), tem-se
que a Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento de
que constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a
notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de
arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa
(Súmula n. 369/STJ);
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1099760/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira
Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
IV - APELACAO CIVEL
5
A notificação prévia e pessoal ao arrendatário constitui condição
essencial para o ajuizamento da ação de reintegração da posse, tendo em
vista conferir-lhe o direito de ser informado do valor do débito, permitindo a
purga da mora ou a apresentação de defesa contra a pretensão recuperatória.
Em razão disso, resta evidente que essa notificação deve ser feita
pessoalmente, mostrando-se ineficaz a cientificação de terceiro, como
ocorreu no caso dos autos, ainda que endereçada a notificação ao endereço
do arrendatário.
A CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado) também alega de cerceamento de defesa, haja vista que o Juízo
deveria ter determinado a intimação da Apelante para emendar a inicial,
conforme preceitua o art. 284 do CPC. In casu, equivoca-se a CDHU
(Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado).
Conforme já observado, a notificação válida é o requisito para interposição
da ação reintegração de posse (art. 9º da Lei 10.188/2001), portanto, o
entendimento esposado na sentença a quo insere-se nos limites legais
circunscritos pelo livre convencimento motivado, não havendo que se falar
em oportunidade de emenda à inicial.
Ademais, é indispensável que a notificação prevista no art. 9º da Lei
10.188/2001 seja feita com antecedência, de modo a permitir a efetiva
participação do proprietário, ou de preposto por ele designado. A notificação
que inaugura o devido processo legal tem por objetivo dar ao proprietário a
oportunidade real, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, seja por
tornar possível a purga da mora, seja por gerar a futura perda do próprio bem
imóvel objeto do negócio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
IV - APELACAO CIVEL
6
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2a
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na
forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.
São Paulo, 13 de setembro de 2016. (data do julgamento)
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviçosAção de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviçosEduardo Sens Dos Santos
 
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro IRIB
 
Cheque prescrito - Ação monitória - Prescrição
Cheque prescrito - Ação monitória - PrescriçãoCheque prescrito - Ação monitória - Prescrição
Cheque prescrito - Ação monitória - PrescriçãoLuiz F T Siqueira
 
Cópia de modelo ação de cobrança
Cópia de modelo   ação de cobrançaCópia de modelo   ação de cobrança
Cópia de modelo ação de cobrançaMarcello Domingos
 
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaInforma Jurídico
 
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - CâmaraLiminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - CâmaraEduardo Sens Dos Santos
 
Negócios Fiduciários
Negócios FiduciáriosNegócios Fiduciários
Negócios FiduciáriosIRIB
 
Parecer crédito tributário - revisão de lançamento
Parecer   crédito tributário - revisão de lançamentoParecer   crédito tributário - revisão de lançamento
Parecer crédito tributário - revisão de lançamentoEliton Meneses
 
Retificações da matrícula e de registro
Retificações da matrícula e de registroRetificações da matrícula e de registro
Retificações da matrícula e de registroIRIB
 
Peticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadePeticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadeInforma Jurídico
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
 
JEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de IncompetenciaJEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de IncompetenciaConsultor JRSantana
 
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorPoderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorEduardo Sens Dos Santos
 
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteOI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteEngel e Rubel Advocacia
 

Mais procurados (20)

Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviçosAção de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
Ação de improbidade por fraude na realização de orçamentos de serviços
 
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro
 
Cheque prescrito - Ação monitória - Prescrição
Cheque prescrito - Ação monitória - PrescriçãoCheque prescrito - Ação monitória - Prescrição
Cheque prescrito - Ação monitória - Prescrição
 
Termo de Ajuste de Conduta - Loteamento
Termo de Ajuste de Conduta - LoteamentoTermo de Ajuste de Conduta - Loteamento
Termo de Ajuste de Conduta - Loteamento
 
Doações ilegais - Menegolla - Téo
Doações ilegais - Menegolla - TéoDoações ilegais - Menegolla - Téo
Doações ilegais - Menegolla - Téo
 
Sentença improbidade félix
Sentença improbidade félixSentença improbidade félix
Sentença improbidade félix
 
Cópia de modelo ação de cobrança
Cópia de modelo   ação de cobrançaCópia de modelo   ação de cobrança
Cópia de modelo ação de cobrança
 
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
 
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - CâmaraLiminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
Liminar - Ação civil pública e de improbidade - Passos Maia - Câmara
 
Modelo de Contestatória Cível
Modelo de Contestatória CívelModelo de Contestatória Cível
Modelo de Contestatória Cível
 
Negócios Fiduciários
Negócios FiduciáriosNegócios Fiduciários
Negócios Fiduciários
 
Parecer crédito tributário - revisão de lançamento
Parecer   crédito tributário - revisão de lançamentoParecer   crédito tributário - revisão de lançamento
Parecer crédito tributário - revisão de lançamento
 
Retificações da matrícula e de registro
Retificações da matrícula e de registroRetificações da matrícula e de registro
Retificações da matrícula e de registro
 
Peticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividadePeticao de excecao pre-executividade
Peticao de excecao pre-executividade
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
 
1129- CONTESTAÇÃO - JEC
1129- CONTESTAÇÃO - JEC1129- CONTESTAÇÃO - JEC
1129- CONTESTAÇÃO - JEC
 
JEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de IncompetenciaJEC - Exceção de Incompetencia
JEC - Exceção de Incompetencia
 
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidorPoderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
Poderes do Procon - aplicação de multa - sistema de defesa do consumidor
 
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscalProcesso Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal
 
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistenteOI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
OI é condenada a pagar indenização de 15 mil por cobrar dívida inexistente
 

Semelhante a Rpamilcar

Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Engel e Rubel Advocacia
 
Atps processo civil iv desenvolvimento
Atps processo civil iv   desenvolvimentoAtps processo civil iv   desenvolvimento
Atps processo civil iv desenvolvimentoWilliam Luz
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2Consultor JRSantana
 
Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao Apelacao
Ceu   Incorporacao   Estudo De Caso   090811   Acordao ApelacaoCeu   Incorporacao   Estudo De Caso   090811   Acordao Apelacao
Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao ApelacaoPedro Kurbhi
 
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...IRIB
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
 
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8
Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8Pedro Kurbhi
 
Requerimento ao tce parecer
Requerimento ao tce   parecerRequerimento ao tce   parecer
Requerimento ao tce parecerFrancisco Brito
 
Requerimento ao tce parecer
Requerimento ao tce   parecerRequerimento ao tce   parecer
Requerimento ao tce parecerFrancisco Brito
 
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento IptuProm Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptuguestf90a779
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983kduferraro
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983kduferraro
 
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúmaInicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúmaMinistério Público de Santa Catarina
 

Semelhante a Rpamilcar (20)

Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
Construtora tenda condenada a devolver valores devido a atraso na entrega do ...
 
Atps processo civil iv desenvolvimento
Atps processo civil iv   desenvolvimentoAtps processo civil iv   desenvolvimento
Atps processo civil iv desenvolvimento
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
 
1188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 21188- Embargos de Declaração 2
1188- Embargos de Declaração 2
 
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
 
Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao Apelacao
Ceu   Incorporacao   Estudo De Caso   090811   Acordao ApelacaoCeu   Incorporacao   Estudo De Caso   090811   Acordao Apelacao
Ceu Incorporacao Estudo De Caso 090811 Acordao Apelacao
 
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
 
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8
Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 8
 
Requerimento ao tce parecer
Requerimento ao tce   parecerRequerimento ao tce   parecer
Requerimento ao tce parecer
 
Requerimento ao tce parecer
Requerimento ao tce   parecerRequerimento ao tce   parecer
Requerimento ao tce parecer
 
Aumento Iptu
Aumento IptuAumento Iptu
Aumento Iptu
 
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento IptuProm Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983
 
Ata
AtaAta
Ata
 
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúmaInicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020   loteamento vitória ii - criciúma
Inicial acp 0900022 37.2017.8.24.0020 loteamento vitória ii - criciúma
 
2212201111917998 pal. 15.12.2011 dr. flávio tartuce
2212201111917998 pal. 15.12.2011   dr. flávio tartuce2212201111917998 pal. 15.12.2011   dr. flávio tartuce
2212201111917998 pal. 15.12.2011 dr. flávio tartuce
 

Último

Atividade português 7 ano página 38 a 40
Atividade português 7 ano página 38 a 40Atividade português 7 ano página 38 a 40
Atividade português 7 ano página 38 a 40vitoriaalyce2011
 
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantilApresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantilMariaHelena293800
 
PowerPoint Folha de cálculo Excel 5 e 6 anos do ensino básico
PowerPoint Folha de cálculo Excel 5 e 6 anos do ensino básicoPowerPoint Folha de cálculo Excel 5 e 6 anos do ensino básico
PowerPoint Folha de cálculo Excel 5 e 6 anos do ensino básicoPereira801
 
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docxAtividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docxSolangeWaltre
 
Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdf
Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdfCurso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdf
Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdfLeandroTelesRocha2
 
Eurodeputados Portugueses 2019-2024 (nova atualização)
Eurodeputados Portugueses 2019-2024 (nova atualização)Eurodeputados Portugueses 2019-2024 (nova atualização)
Eurodeputados Portugueses 2019-2024 (nova atualização)Centro Jacques Delors
 
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anosFotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anosbiancaborges0906
 
Os Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco Leite
Os Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco LeiteOs Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco Leite
Os Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco Leiteprofesfrancleite
 
Slide Novo UNID 1 2023.pptx de crescimento e desenvolvimento humano
Slide Novo UNID 1 2023.pptx de crescimento e desenvolvimento humanoSlide Novo UNID 1 2023.pptx de crescimento e desenvolvimento humano
Slide Novo UNID 1 2023.pptx de crescimento e desenvolvimento humanoCoachClaumerson
 
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptx
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptxSlides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptx
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Aproveitando as ferramentas do Tableau para criatividade e produtividade
Aproveitando as ferramentas do Tableau para criatividade e produtividadeAproveitando as ferramentas do Tableau para criatividade e produtividade
Aproveitando as ferramentas do Tableau para criatividade e produtividadeLigia Galvão
 
INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]
INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]
INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]ESCRIBA DE CRISTO
 
Atividade-9-8o-ano-HIS-Os-caminhos-ate-a-independencia-do-Brasil-Brasil-Colon...
Atividade-9-8o-ano-HIS-Os-caminhos-ate-a-independencia-do-Brasil-Brasil-Colon...Atividade-9-8o-ano-HIS-Os-caminhos-ate-a-independencia-do-Brasil-Brasil-Colon...
Atividade-9-8o-ano-HIS-Os-caminhos-ate-a-independencia-do-Brasil-Brasil-Colon...cristianofiori1
 
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdfOFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdfAndriaNascimento27
 
A NEUROPEDAGOGIA NO PROCESSO DE ENCINAGEM.pdf
A NEUROPEDAGOGIA NO PROCESSO DE ENCINAGEM.pdfA NEUROPEDAGOGIA NO PROCESSO DE ENCINAGEM.pdf
A NEUROPEDAGOGIA NO PROCESSO DE ENCINAGEM.pdfmarcos oliveira
 
5ca0e9_ea0307e5baa1478490e87a15cb4ee530.pdf
5ca0e9_ea0307e5baa1478490e87a15cb4ee530.pdf5ca0e9_ea0307e5baa1478490e87a15cb4ee530.pdf
5ca0e9_ea0307e5baa1478490e87a15cb4ee530.pdfedjailmax
 
Evolução - Teorias evolucionistas - Darwin e Lamarck
Evolução - Teorias evolucionistas - Darwin e LamarckEvolução - Teorias evolucionistas - Darwin e Lamarck
Evolução - Teorias evolucionistas - Darwin e Lamarckluanakranz
 
Apresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimento
Apresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimentoApresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimento
Apresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimentoPedroFerreira53928
 
Apresentação Formação em Prevenção ao Assédio
Apresentação Formação em Prevenção ao AssédioApresentação Formação em Prevenção ao Assédio
Apresentação Formação em Prevenção ao Assédioifbauab
 
Slides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptx
Slides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptxSlides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptx
Slides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 

Último (20)

Atividade português 7 ano página 38 a 40
Atividade português 7 ano página 38 a 40Atividade português 7 ano página 38 a 40
Atividade português 7 ano página 38 a 40
 
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantilApresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
Apresentação sobre as etapas do desenvolvimento infantil
 
PowerPoint Folha de cálculo Excel 5 e 6 anos do ensino básico
PowerPoint Folha de cálculo Excel 5 e 6 anos do ensino básicoPowerPoint Folha de cálculo Excel 5 e 6 anos do ensino básico
PowerPoint Folha de cálculo Excel 5 e 6 anos do ensino básico
 
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docxAtividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
Atividades-Sobre-o-Conto-Venha-Ver-o-Por-Do-Sol.docx
 
Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdf
Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdfCurso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdf
Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho Delgado - 2019.pdf
 
Eurodeputados Portugueses 2019-2024 (nova atualização)
Eurodeputados Portugueses 2019-2024 (nova atualização)Eurodeputados Portugueses 2019-2024 (nova atualização)
Eurodeputados Portugueses 2019-2024 (nova atualização)
 
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anosFotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
Fotossíntese para o Ensino médio primeiros anos
 
Os Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco Leite
Os Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco LeiteOs Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco Leite
Os Padres de Assaré - CE. Prof. Francisco Leite
 
Slide Novo UNID 1 2023.pptx de crescimento e desenvolvimento humano
Slide Novo UNID 1 2023.pptx de crescimento e desenvolvimento humanoSlide Novo UNID 1 2023.pptx de crescimento e desenvolvimento humano
Slide Novo UNID 1 2023.pptx de crescimento e desenvolvimento humano
 
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptx
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptxSlides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptx
Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptx
 
Aproveitando as ferramentas do Tableau para criatividade e produtividade
Aproveitando as ferramentas do Tableau para criatividade e produtividadeAproveitando as ferramentas do Tableau para criatividade e produtividade
Aproveitando as ferramentas do Tableau para criatividade e produtividade
 
INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]
INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]
INTRODUÇÃO A ARQUEOLOGIA BÍBLICA [BIBLIOLOGIA]]
 
Atividade-9-8o-ano-HIS-Os-caminhos-ate-a-independencia-do-Brasil-Brasil-Colon...
Atividade-9-8o-ano-HIS-Os-caminhos-ate-a-independencia-do-Brasil-Brasil-Colon...Atividade-9-8o-ano-HIS-Os-caminhos-ate-a-independencia-do-Brasil-Brasil-Colon...
Atividade-9-8o-ano-HIS-Os-caminhos-ate-a-independencia-do-Brasil-Brasil-Colon...
 
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdfOFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
OFICINA - CAFETERIA DAS HABILIDADES.pdf_20240516_002101_0000.pdf
 
A NEUROPEDAGOGIA NO PROCESSO DE ENCINAGEM.pdf
A NEUROPEDAGOGIA NO PROCESSO DE ENCINAGEM.pdfA NEUROPEDAGOGIA NO PROCESSO DE ENCINAGEM.pdf
A NEUROPEDAGOGIA NO PROCESSO DE ENCINAGEM.pdf
 
5ca0e9_ea0307e5baa1478490e87a15cb4ee530.pdf
5ca0e9_ea0307e5baa1478490e87a15cb4ee530.pdf5ca0e9_ea0307e5baa1478490e87a15cb4ee530.pdf
5ca0e9_ea0307e5baa1478490e87a15cb4ee530.pdf
 
Evolução - Teorias evolucionistas - Darwin e Lamarck
Evolução - Teorias evolucionistas - Darwin e LamarckEvolução - Teorias evolucionistas - Darwin e Lamarck
Evolução - Teorias evolucionistas - Darwin e Lamarck
 
Apresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimento
Apresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimentoApresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimento
Apresentação de vocabulário fundamental em contexto de atendimento
 
Apresentação Formação em Prevenção ao Assédio
Apresentação Formação em Prevenção ao AssédioApresentação Formação em Prevenção ao Assédio
Apresentação Formação em Prevenção ao Assédio
 
Slides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptx
Slides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptxSlides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptx
Slides Lição 9, CPAD, Resistindo à Tentação no Caminho, 2Tr24.pptx
 

Rpamilcar

  • 1. IV - APELACAO CIVEL 1 Nº CNJ : 0011234662.2010.4.02.515431 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM APELANTE : CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) ASSUNTO : REINTEGRAÇÃO DE POSSE APELADO : RUA AMILCAR CASTELAN, 156 CEP 08470-460 ORIGEM : INADIMPLENTES DE IMÓVEIS RELATÓRIO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Trata-se de apelação interposta pela CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) em face de sentença do Juízo Federal da 11ª Vara/SP que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 267, VI e 927, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 9º da Lei nº 10.188/2001. CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face do coletivo, objetivando a declaração do esbulho possessório perpetrado pela Ré e a concessão em definitivo, em seu favor, da consolidação da posse do imóvel situado na RUA AMILCAR CASTELAN, 156 – CEP 08470-460, apartamento bloco A,B e C – Cidade Tiradentes, São Paulo. Como causa de pedir, aduz a Autora que adquiriu a posse e a propriedade do imóvel em tela por força de contrato alicerçado no Fundo de Arrendamento Residencial, previsto na Lei nº 10.188/2001. Afirma que a Ré deixou de efetivar o pagamento das parcelas correspondentes ao negócio jurídico (PLANO MIL DO GOVERNO DO ESTADO), dando azo à presente demanda. O MM. Juiz a quo, em sua sentença, decidiu que os moradores inadimplentes deixou de atender ao requisito da ciência pessoal da parte
  • 2. IV - APELACAO CIVEL 2 adversa, condição necessária para o específico e regular desenvolvimento válido deste processo, pois os avisos de recebimento alusivos à notificação extrajudicial adunados aos autos foram subscritos por pessoa estranha tanto à demanda quanto ao contrato em foco. Em síntese, que não foi intimada para sanar ou emendar a inicial, conforme preceitua o artigo 284 do CPC, vez que produziu prova da notificação frustrada por motivos alheios à sua vontade, haja vista que o imóvel estava ocupado por um terceiro que recebeu as duas notificações, ora apontadas, pois encontrava-se a Apelada em local incerto e ignorado. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 54). O Ministério Público Federal (fls. 72/73) não vislumbrou motivo para atuar no feito. É o relatório. Peço dia para julgamento. MARCUS ABRAHAM Desembargador Federal Relator VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) (fls. 43/46) em face de sentença do Juízo Federal que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 267, VI e 927, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 9º da Lei nº 10.188/2001. A CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) ajuizou Ação de Reintegração de Posse, objetivando a declaração
  • 3. IV - APELACAO CIVEL 3 do esbulho possessório perpetrado pela Ré e a concessão em definitivo, em seu favor, da consolidação da posse do imóvel situado na RUA AMILCAR CASTELAN, 156 – CEP 08470-460. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. É questão pacífica que a ausência da notificação pessoal do arrendatário para purgar a mora impede, por ser requisito essencial, a propositura da ação reintegratória. Cuidando-se de imóvel inserido no Programa Plano Mil do Governo do Estado de São Paulo, a configuração do esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse, no caso de inadimplemento do arrendatário, de notificação prévia e pessoal, da qual conste prazo para purgação da mora, conforme preceitua o art. 9º da Lei 10.188/2001, in verbis: Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. Embora as cláusulas décima nona e vigésima do contrato de arrendamento (fls. 18) estipulem que o inadimplemento acarreta rescisão contratual e obrigação de devolver o imóvel, independente de notificação pessoal, algumas considerações são necessárias. A Súmula nº 369 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, aplica-se ao caso em análise em decorrência do previsto no art.10 da Lei nº 10.188/20011 : 1 Art. 10. Aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil.
  • 4. IV - APELACAO CIVEL 4 “Súmula nº 369 – STJ - No contrato de Arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ e deste Regional, in verbis: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - INADIMPLEMENTO - ESBULHO POSSESSÓRIO - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO ARRENDAMENTO MERCANTIL (ART. 10 DA LEI N. 10.188/2001) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 369 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Lei n. 10.188, de 12.2.2001, que rege especificamente a matéria relativa ao arrendamento residencial, apesar de estabelecer a necessidade de prévia notificação ou interpelação do arrendatário para a sua constituição em mora, apta a configurar o esbulho possessório e autorizar o arrendador a propor a ação de reintegração de posse, não prevê a necessidade ou não de prévia notificação do arrendatário na hipótese da existência de cláusula resolutiva expressa; II - Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas relativas ao arrendamento mercantil (art. 10 da Lei n. 1.0188/2001), tem-se que a Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa (Súmula n. 369/STJ); III - Recurso especial improvido. (REsp 1099760/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
  • 5. IV - APELACAO CIVEL 5 A notificação prévia e pessoal ao arrendatário constitui condição essencial para o ajuizamento da ação de reintegração da posse, tendo em vista conferir-lhe o direito de ser informado do valor do débito, permitindo a purga da mora ou a apresentação de defesa contra a pretensão recuperatória. Em razão disso, resta evidente que essa notificação deve ser feita pessoalmente, mostrando-se ineficaz a cientificação de terceiro, como ocorreu no caso dos autos, ainda que endereçada a notificação ao endereço do arrendatário. A CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) também alega de cerceamento de defesa, haja vista que o Juízo deveria ter determinado a intimação da Apelante para emendar a inicial, conforme preceitua o art. 284 do CPC. In casu, equivoca-se a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado). Conforme já observado, a notificação válida é o requisito para interposição da ação reintegração de posse (art. 9º da Lei 10.188/2001), portanto, o entendimento esposado na sentença a quo insere-se nos limites legais circunscritos pelo livre convencimento motivado, não havendo que se falar em oportunidade de emenda à inicial. Ademais, é indispensável que a notificação prevista no art. 9º da Lei 10.188/2001 seja feita com antecedência, de modo a permitir a efetiva participação do proprietário, ou de preposto por ele designado. A notificação que inaugura o devido processo legal tem por objetivo dar ao proprietário a oportunidade real, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, seja por tornar possível a purga da mora, seja por gerar a futura perda do próprio bem imóvel objeto do negócio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
  • 6. IV - APELACAO CIVEL 6 MARCUS ABRAHAM Desembargador Federal Relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. São Paulo, 13 de setembro de 2016. (data do julgamento) MARCUS ABRAHAM Desembargador Federal Relator