O juiz concedeu liminar para suspender a licitação para alienação de imóveis pertencentes ao Município de Astorga até decisão final do processo, devido ao risco de danos caso a reintegração de posse determinada em outro processo seja confirmada. No entanto, a petição inicial continha vícios formais que deverão ser corrigidos em 10 dias sob pena de extinção do feito.
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE ASTORGA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI
Rua Pará, 515 - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-3411
Autos nº. 0002324-04.2014.8.16.0049
Processo: 0002324-04.2014.8.16.0049
Classe Processual: Cautelar Inominada
Assunto Principal: Propriedade
Valor da Causa: R$617.401,60
Requerente(s): Movast Indústria de Móveis Ltda Epp
Requerido(s): Município de Astorga/PR
1. Não obstante a necessidade de correção de vícios formais na petição inicial (que se
apontará adiante), os elementos do caso sugerem o imediato exame do pedido liminar para
evitar perecimento do direito.
2. Com efeito, os documentos juntados nos sequencias 1.2 a 1.4 evidenciam a realização
de concorrência para alienação de bens imóveis nos dias 17.09.2014 às 9:00 hs (lote n. 11 -
Rem), 13.10.2014, às 9:00 hs (lotes 03 e 04).
Tais imóveis encontram-se nos autos n. 875-11.2014.8.16.0049. sub judice Não obstante se
tenha atestado naquele feito a presença da verossimilhança das alegações no sentido de se
deferir a reintegração da posse ao Município, a verdade é que o caso não recebeu, ainda,
solução definitiva nem ao menos em primeiro grau.
Assim, evidencia-se, nesse momento que a alienação dos imóveis em licitação poderá
acarretar danos de difícil reparação em caso alteração da decisão liminar de reintegração
de posse.
Assim, DEFIRO a liminar para o fim de suspender a licitação para alienação dos imóveis
em questão até ulterior decisão deste juízo.
Observo que em caso de confirmação da reintegração por sentença ou em segundo grau na
decisão do agravo ainda pendente, a suspensão aqui determinada poderá ser revista.
A liminar deve ser, por ora cumprida, de imediato, antes mesmo dos aditamentos
determinados nos itens seguintes.
3. A petição inicial carece dos seguintes vícios:
(a) não houve qualificação do réu na petição;
(b) embora presente a conexão com a reintegração de posse, a cautelar não pode ser
dependente dela, eis que o objeto aqui é distinto, visando a regularidade do procedimento
licitatório, de modo que a ação principal deve ser destinada à nulidade do procedimento
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSFZ B69BU 23DKZ K89PA
PROJUDI - Processo: 0002324-04.2014.8.16.0049 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Luiz Otavio Alves de Souza:13200,
16/09/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
2. licitatório (sem prejuízo de posterior conexão com a reintegração de posse). Torna-se
necessário o aditamento para a correta indicação da ação principal, podendo ser a própria
cautelar ser convertida em ação de rito ordinário, alterando-se a medida cautelar para
antecipação de tutela.
Prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito.
4. Ainda, no prazo de 10 dias, recolham-se as custas pertinentes, sob pena de revogação da
liminar.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Astorga, 16 de Setembro de 2014.
Luiz Otavio Alves de Souza
Juiz de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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