PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 
COMARCA DE ASTORGA 
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI 
Rua Pará, 515 - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-3411 
Autos nº. 0002324-04.2014.8.16.0049 
Processo: 0002324-04.2014.8.16.0049 
Classe Processual: Cautelar Inominada 
Assunto Principal: Propriedade 
Valor da Causa: R$617.401,60 
Requerente(s): Movast Indústria de Móveis Ltda Epp 
Requerido(s): Município de Astorga/PR 
1. Não obstante a necessidade de correção de vícios formais na petição inicial (que se 
apontará adiante), os elementos do caso sugerem o imediato exame do pedido liminar para 
evitar perecimento do direito. 
2. Com efeito, os documentos juntados nos sequencias 1.2 a 1.4 evidenciam a realização 
de concorrência para alienação de bens imóveis nos dias 17.09.2014 às 9:00 hs (lote n. 11 - 
Rem), 13.10.2014, às 9:00 hs (lotes 03 e 04). 
Tais imóveis encontram-se nos autos n. 875-11.2014.8.16.0049. sub judice Não obstante se 
tenha atestado naquele feito a presença da verossimilhança das alegações no sentido de se 
deferir a reintegração da posse ao Município, a verdade é que o caso não recebeu, ainda, 
solução definitiva nem ao menos em primeiro grau. 
Assim, evidencia-se, nesse momento que a alienação dos imóveis em licitação poderá 
acarretar danos de difícil reparação em caso alteração da decisão liminar de reintegração 
de posse. 
Assim, DEFIRO a liminar para o fim de suspender a licitação para alienação dos imóveis 
em questão até ulterior decisão deste juízo. 
Observo que em caso de confirmação da reintegração por sentença ou em segundo grau na 
decisão do agravo ainda pendente, a suspensão aqui determinada poderá ser revista. 
A liminar deve ser, por ora cumprida, de imediato, antes mesmo dos aditamentos 
determinados nos itens seguintes. 
3. A petição inicial carece dos seguintes vícios: 
(a) não houve qualificação do réu na petição; 
(b) embora presente a conexão com a reintegração de posse, a cautelar não pode ser 
dependente dela, eis que o objeto aqui é distinto, visando a regularidade do procedimento 
licitatório, de modo que a ação principal deve ser destinada à nulidade do procedimento 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSFZ B69BU 23DKZ K89PA 
PROJUDI - Processo: 0002324-04.2014.8.16.0049 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Luiz Otavio Alves de Souza:13200, 
16/09/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
licitatório (sem prejuízo de posterior conexão com a reintegração de posse). Torna-se 
necessário o aditamento para a correta indicação da ação principal, podendo ser a própria 
cautelar ser convertida em ação de rito ordinário, alterando-se a medida cautelar para 
antecipação de tutela. 
Prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito. 
4. Ainda, no prazo de 10 dias, recolham-se as custas pertinentes, sob pena de revogação da 
liminar. 
Intimem-se. Diligências necessárias. 
Astorga, 16 de Setembro de 2014. 
Luiz Otavio Alves de Souza 
Juiz de Direito 
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE 
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSFZ B69BU 23DKZ K89PA 
PROJUDI - Processo: 0002324-04.2014.8.16.0049 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Luiz Otavio Alves de Souza:13200, 
16/09/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão

LIMINAR MOVAST

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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-3411 Autos nº. 0002324-04.2014.8.16.0049 Processo: 0002324-04.2014.8.16.0049 Classe Processual: Cautelar Inominada Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$617.401,60 Requerente(s): Movast Indústria de Móveis Ltda Epp Requerido(s): Município de Astorga/PR 1. Não obstante a necessidade de correção de vícios formais na petição inicial (que se apontará adiante), os elementos do caso sugerem o imediato exame do pedido liminar para evitar perecimento do direito. 2. Com efeito, os documentos juntados nos sequencias 1.2 a 1.4 evidenciam a realização de concorrência para alienação de bens imóveis nos dias 17.09.2014 às 9:00 hs (lote n. 11 - Rem), 13.10.2014, às 9:00 hs (lotes 03 e 04). Tais imóveis encontram-se nos autos n. 875-11.2014.8.16.0049. sub judice Não obstante se tenha atestado naquele feito a presença da verossimilhança das alegações no sentido de se deferir a reintegração da posse ao Município, a verdade é que o caso não recebeu, ainda, solução definitiva nem ao menos em primeiro grau. Assim, evidencia-se, nesse momento que a alienação dos imóveis em licitação poderá acarretar danos de difícil reparação em caso alteração da decisão liminar de reintegração de posse. Assim, DEFIRO a liminar para o fim de suspender a licitação para alienação dos imóveis em questão até ulterior decisão deste juízo. Observo que em caso de confirmação da reintegração por sentença ou em segundo grau na decisão do agravo ainda pendente, a suspensão aqui determinada poderá ser revista. A liminar deve ser, por ora cumprida, de imediato, antes mesmo dos aditamentos determinados nos itens seguintes. 3. A petição inicial carece dos seguintes vícios: (a) não houve qualificação do réu na petição; (b) embora presente a conexão com a reintegração de posse, a cautelar não pode ser dependente dela, eis que o objeto aqui é distinto, visando a regularidade do procedimento licitatório, de modo que a ação principal deve ser destinada à nulidade do procedimento Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSFZ B69BU 23DKZ K89PA PROJUDI - Processo: 0002324-04.2014.8.16.0049 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Luiz Otavio Alves de Souza:13200, 16/09/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
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    licitatório (sem prejuízode posterior conexão com a reintegração de posse). Torna-se necessário o aditamento para a correta indicação da ação principal, podendo ser a própria cautelar ser convertida em ação de rito ordinário, alterando-se a medida cautelar para antecipação de tutela. Prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito. 4. Ainda, no prazo de 10 dias, recolham-se as custas pertinentes, sob pena de revogação da liminar. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, 16 de Setembro de 2014. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSFZ B69BU 23DKZ K89PA PROJUDI - Processo: 0002324-04.2014.8.16.0049 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Luiz Otavio Alves de Souza:13200, 16/09/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão