O PRINCÍPIO DASEPARAÇÃO DE PODERES E
SUA IMPORTÂNCIA NO
CONSTITUCIONALISMO MODERNO
• Montesquieu – “O Espírito das Leis”:
“A liberdade política só se encontra nos governos moderados. Ela só existe
quando não se abusa do poder. Mas trata-se de uma experiência eterna
que todo homem que possui poder é levado a dele abusar. Ele vai até onde
encontra limites. (...). Para que não se possa abusar do poder, é preciso
que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder.”
• Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789):
Art. 16. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos
nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
3.
A SEPARAÇÃO DEPODERES NO BRASIL
• As Constituições brasileiras sempre adotaram o princípio da
separação de poderes – ainda que, na prática, nem sempre se
tenha observado a harmonia e a independência dos poderes
• Com exceção da Constituição do Império (1824), que previu a figura
do poder moderador, todas as Constituições brasileiras adotaram a
tripartição de poderes, baseada nos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário
• A Constituição de 1988 não é diferente: o art. 2º estabelece que são
Poderes da União, independentes e harmônio entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário
• Todos os entes da Federação são organizados de acordo com o
princípio da separação de poderes
4.
CARACTERÍSTICAS
• Os Poderesdo Estado são instituições que exercem parte do poder estatal,
nos termos e limites definidos pela Constituição Federal
• Cada Poder do Estado possui um conjunto de competências típicas
(principais, comuns, ordinárias) e atípicas (secundárias, excepcionais,
extraordinárias) definidas pela Constituição Federal
• Os Poderes do Estado devem ser independentes (funcionam com
autonomia, sem interferências ou sujeições) e harmônicos (devem
cooperar, respeitar-se mutuamente e buscar concretizar os objetivos
previstos na Constituição e os que forem definidos no processo político)
• Apesar de serem independentes, existem mecanismos de controle de um
Poder sobre o outro
• A distribuição constitucional de competências (típicas e atípicas) e os
mecanismos de controle compõe o sistema de freios e contrapesos
• A separação de poderes é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III)
5.
PODER LEGISLATIVO
• Instituição:
•Na União: Congresso Nacional (Câmara
dos Deputados e Senado)
• Nos Estados: Assembleias Legislativas
• No Distrito Federal: Câmara Legislativa
• Nos Munícipios: Câmara de Vereadores
• Membros:
• Na União: Deputados Federais (mandato: 4 anos) e Senadores
(mandato: 8 anos)
• Nos Estados: Deputados Estaduais (mandato: 4 anos)
• No Distrito Federal: Deputados Distritais (mandato: 4 anos)
• Nos Municípios: Vereadores (mandato: 4 anos)
6.
PODER LEGISLATIVO
• Competênciastípicas:
• Legislativa
• Fiscalização e controle externo do Poder Executivo, inclusive
julgando as contas anuais (auxílio do Tribunal de Contas)
• O Congresso Nacional tem a competência para exercer o poder
constituinte derivado de reforma
• Competências atípicas:
• Executiva/administrativa (gestão de recursos financeiros, bens,
servidores, contratações etc.)
• Jurisdicional (processo de impeachment)
7.
PODER EXECUTIVO
• Instituição:
•Na União: Presidência da República
• Nos Estados: Governo do Estado
• No Distrito Federal: Governo do Distrito Federal
• Nos Munícipios: Prefeitura Municipal
• Titulares (eleitos):
• Na União: Presidente da República (mandato: 4 anos)
• Nos Estados: Governador do Estado (mandato: 4 anos)
• No Distrito Federal: Governador do Distrito Federal (mandato: 4 anos)
• Nos Municípios: Prefeito Municipal (mandato: 4 anos)
• Auxiliares diretos (não eleitos; escolhidos para cargos de livre
provimento – arts. 76 e 84, II, da CF/1988):
• Presidente: Ministros de Estado
• Governadores: Secretários de Estado
• Prefeitos: Secretários Municipais
8.
PODER EXECUTIVO
• Competênciastípicas:
• Governo
• Administração pública
• No caso do Poder Executivo federal:
relações exteriores
• Competências atípicas:
• Legislativa (propor projetos de lei;
sancionar ou vetar projetos de lei
aprovados pelo Legislativo; no caso do
Presidente da República, editar medidas
provisórias com força de lei)
• Jurisdicional (processos disciplinares dos
agentes públicos)
9.
PODER JUDICIÁRIO
• Instituição:
•Na União: Poder Judiciário da União e CNJ
• Nos Estados: Poder Judiciário dos Estados
• No Distrito Federal: seu Poder Judiciário
faz parte do Judiciário da União
• Nos Munícipios: não há
• Membros:
• Na União: Magistrados Federais
(juízes federais, desembargadores federais e ministros)
Nos Estados: Magistrados Estaduais (juízes de direito e
desembargadores)
• Nos Municípios: não há
10.
PODER JUDICIÁRIO
• Competênciastípicas:
• Jurisdição (resolução de conflitos mediante aplicação do Direito,
ressalvada a jurisdição voluntária)
• Competências atípicas:
• Legislativa (elaboração de regimentos internos dos tribunais; no caso do
STF, edição de súmulas vinculantes)
• Executiva/Administrativa (gestão de recursos financeiros, bens,
servidores contratações etc.)