PODERES DO ESTADO
DE ACORDO COM A
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E
SUA IMPORTÂNCIA NO
CONSTITUCIONALISMO MODERNO
• Montesquieu – “O Espírito das Leis”:
“A liberdade política só se encontra nos governos moderados. Ela só existe
quando não se abusa do poder. Mas trata-se de uma experiência eterna
que todo homem que possui poder é levado a dele abusar. Ele vai até onde
encontra limites. (...). Para que não se possa abusar do poder, é preciso
que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder.”
• Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789):
Art. 16. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos
nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
A SEPARAÇÃO DE PODERES NO BRASIL
• As Constituições brasileiras sempre adotaram o princípio da
separação de poderes – ainda que, na prática, nem sempre se
tenha observado a harmonia e a independência dos poderes
• Com exceção da Constituição do Império (1824), que previu a figura
do poder moderador, todas as Constituições brasileiras adotaram a
tripartição de poderes, baseada nos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário
• A Constituição de 1988 não é diferente: o art. 2º estabelece que são
Poderes da União, independentes e harmônio entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário
• Todos os entes da Federação são organizados de acordo com o
princípio da separação de poderes
CARACTERÍSTICAS
• Os Poderes do Estado são instituições que exercem parte do poder estatal,
nos termos e limites definidos pela Constituição Federal
• Cada Poder do Estado possui um conjunto de competências típicas
(principais, comuns, ordinárias) e atípicas (secundárias, excepcionais,
extraordinárias) definidas pela Constituição Federal
• Os Poderes do Estado devem ser independentes (funcionam com
autonomia, sem interferências ou sujeições) e harmônicos (devem
cooperar, respeitar-se mutuamente e buscar concretizar os objetivos
previstos na Constituição e os que forem definidos no processo político)
• Apesar de serem independentes, existem mecanismos de controle de um
Poder sobre o outro
• A distribuição constitucional de competências (típicas e atípicas) e os
mecanismos de controle compõe o sistema de freios e contrapesos
• A separação de poderes é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III)
PODER LEGISLATIVO
• Instituição:
• Na União: Congresso Nacional (Câmara
dos Deputados e Senado)
• Nos Estados: Assembleias Legislativas
• No Distrito Federal: Câmara Legislativa
• Nos Munícipios: Câmara de Vereadores
• Membros:
• Na União: Deputados Federais (mandato: 4 anos) e Senadores
(mandato: 8 anos)
• Nos Estados: Deputados Estaduais (mandato: 4 anos)
• No Distrito Federal: Deputados Distritais (mandato: 4 anos)
• Nos Municípios: Vereadores (mandato: 4 anos)
PODER LEGISLATIVO
• Competências típicas:
• Legislativa
• Fiscalização e controle externo do Poder Executivo, inclusive
julgando as contas anuais (auxílio do Tribunal de Contas)
• O Congresso Nacional tem a competência para exercer o poder
constituinte derivado de reforma
• Competências atípicas:
• Executiva/administrativa (gestão de recursos financeiros, bens,
servidores, contratações etc.)
• Jurisdicional (processo de impeachment)
PODER EXECUTIVO
• Instituição:
• Na União: Presidência da República
• Nos Estados: Governo do Estado
• No Distrito Federal: Governo do Distrito Federal
• Nos Munícipios: Prefeitura Municipal
• Titulares (eleitos):
• Na União: Presidente da República (mandato: 4 anos)
• Nos Estados: Governador do Estado (mandato: 4 anos)
• No Distrito Federal: Governador do Distrito Federal (mandato: 4 anos)
• Nos Municípios: Prefeito Municipal (mandato: 4 anos)
• Auxiliares diretos (não eleitos; escolhidos para cargos de livre
provimento – arts. 76 e 84, II, da CF/1988):
• Presidente: Ministros de Estado
• Governadores: Secretários de Estado
• Prefeitos: Secretários Municipais
PODER EXECUTIVO
• Competências típicas:
• Governo
• Administração pública
• No caso do Poder Executivo federal:
relações exteriores
• Competências atípicas:
• Legislativa (propor projetos de lei;
sancionar ou vetar projetos de lei
aprovados pelo Legislativo; no caso do
Presidente da República, editar medidas
provisórias com força de lei)
• Jurisdicional (processos disciplinares dos
agentes públicos)
PODER JUDICIÁRIO
• Instituição:
• Na União: Poder Judiciário da União e CNJ
• Nos Estados: Poder Judiciário dos Estados
• No Distrito Federal: seu Poder Judiciário
faz parte do Judiciário da União
• Nos Munícipios: não há
• Membros:
• Na União: Magistrados Federais
(juízes federais, desembargadores federais e ministros)
Nos Estados: Magistrados Estaduais (juízes de direito e
desembargadores)
• Nos Municípios: não há
PODER JUDICIÁRIO
• Competências típicas:
• Jurisdição (resolução de conflitos mediante aplicação do Direito,
ressalvada a jurisdição voluntária)
• Competências atípicas:
• Legislativa (elaboração de regimentos internos dos tribunais; no caso do
STF, edição de súmulas vinculantes)
• Executiva/Administrativa (gestão de recursos financeiros, bens,
servidores contratações etc.)
Apresentação - Poderes do Estado brasileiro.pptx

Apresentação - Poderes do Estado brasileiro.pptx

  • 1.
    PODERES DO ESTADO DEACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
  • 2.
    O PRINCÍPIO DASEPARAÇÃO DE PODERES E SUA IMPORTÂNCIA NO CONSTITUCIONALISMO MODERNO • Montesquieu – “O Espírito das Leis”: “A liberdade política só se encontra nos governos moderados. Ela só existe quando não se abusa do poder. Mas trata-se de uma experiência eterna que todo homem que possui poder é levado a dele abusar. Ele vai até onde encontra limites. (...). Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder limite o poder.” • Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): Art. 16. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
  • 3.
    A SEPARAÇÃO DEPODERES NO BRASIL • As Constituições brasileiras sempre adotaram o princípio da separação de poderes – ainda que, na prática, nem sempre se tenha observado a harmonia e a independência dos poderes • Com exceção da Constituição do Império (1824), que previu a figura do poder moderador, todas as Constituições brasileiras adotaram a tripartição de poderes, baseada nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário • A Constituição de 1988 não é diferente: o art. 2º estabelece que são Poderes da União, independentes e harmônio entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário • Todos os entes da Federação são organizados de acordo com o princípio da separação de poderes
  • 4.
    CARACTERÍSTICAS • Os Poderesdo Estado são instituições que exercem parte do poder estatal, nos termos e limites definidos pela Constituição Federal • Cada Poder do Estado possui um conjunto de competências típicas (principais, comuns, ordinárias) e atípicas (secundárias, excepcionais, extraordinárias) definidas pela Constituição Federal • Os Poderes do Estado devem ser independentes (funcionam com autonomia, sem interferências ou sujeições) e harmônicos (devem cooperar, respeitar-se mutuamente e buscar concretizar os objetivos previstos na Constituição e os que forem definidos no processo político) • Apesar de serem independentes, existem mecanismos de controle de um Poder sobre o outro • A distribuição constitucional de competências (típicas e atípicas) e os mecanismos de controle compõe o sistema de freios e contrapesos • A separação de poderes é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III)
  • 5.
    PODER LEGISLATIVO • Instituição: •Na União: Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado) • Nos Estados: Assembleias Legislativas • No Distrito Federal: Câmara Legislativa • Nos Munícipios: Câmara de Vereadores • Membros: • Na União: Deputados Federais (mandato: 4 anos) e Senadores (mandato: 8 anos) • Nos Estados: Deputados Estaduais (mandato: 4 anos) • No Distrito Federal: Deputados Distritais (mandato: 4 anos) • Nos Municípios: Vereadores (mandato: 4 anos)
  • 6.
    PODER LEGISLATIVO • Competênciastípicas: • Legislativa • Fiscalização e controle externo do Poder Executivo, inclusive julgando as contas anuais (auxílio do Tribunal de Contas) • O Congresso Nacional tem a competência para exercer o poder constituinte derivado de reforma • Competências atípicas: • Executiva/administrativa (gestão de recursos financeiros, bens, servidores, contratações etc.) • Jurisdicional (processo de impeachment)
  • 7.
    PODER EXECUTIVO • Instituição: •Na União: Presidência da República • Nos Estados: Governo do Estado • No Distrito Federal: Governo do Distrito Federal • Nos Munícipios: Prefeitura Municipal • Titulares (eleitos): • Na União: Presidente da República (mandato: 4 anos) • Nos Estados: Governador do Estado (mandato: 4 anos) • No Distrito Federal: Governador do Distrito Federal (mandato: 4 anos) • Nos Municípios: Prefeito Municipal (mandato: 4 anos) • Auxiliares diretos (não eleitos; escolhidos para cargos de livre provimento – arts. 76 e 84, II, da CF/1988): • Presidente: Ministros de Estado • Governadores: Secretários de Estado • Prefeitos: Secretários Municipais
  • 8.
    PODER EXECUTIVO • Competênciastípicas: • Governo • Administração pública • No caso do Poder Executivo federal: relações exteriores • Competências atípicas: • Legislativa (propor projetos de lei; sancionar ou vetar projetos de lei aprovados pelo Legislativo; no caso do Presidente da República, editar medidas provisórias com força de lei) • Jurisdicional (processos disciplinares dos agentes públicos)
  • 9.
    PODER JUDICIÁRIO • Instituição: •Na União: Poder Judiciário da União e CNJ • Nos Estados: Poder Judiciário dos Estados • No Distrito Federal: seu Poder Judiciário faz parte do Judiciário da União • Nos Munícipios: não há • Membros: • Na União: Magistrados Federais (juízes federais, desembargadores federais e ministros) Nos Estados: Magistrados Estaduais (juízes de direito e desembargadores) • Nos Municípios: não há
  • 10.
    PODER JUDICIÁRIO • Competênciastípicas: • Jurisdição (resolução de conflitos mediante aplicação do Direito, ressalvada a jurisdição voluntária) • Competências atípicas: • Legislativa (elaboração de regimentos internos dos tribunais; no caso do STF, edição de súmulas vinculantes) • Executiva/Administrativa (gestão de recursos financeiros, bens, servidores contratações etc.)