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Uninassau – Direito – 3o
NA.
O poder Judiciário e outras funções essenciais da justiça
Mateus Tavares S. Cozer
Eduardo da Cruz Silva
22/5/2017
A Constituição em vigor, promulgada em 5 de outubro de 1988, diz no seu
art. 2º que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário". No seu título IV, que versa sobre a
organização dos Poderes, destina um capítulo a cada Poder, referindo-se o
capítulo III ao Poder Judiciário.
A constituição organiza o poder judiciário nos artigos 92 a 126.
O Poder Judiciário é o ramo do Estado responsável pela solução de conflitos
da sociedade e garantia de direitos dos cidadãos. No Brasil, é dirigido pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Poder Judiciário tem um importante papel nos sistemas federativos,
atuando como ator político central no julgamento de litígios entre entes
federados.
O Judiciário brasileiro tem duas faces: uma, de poder de Estado e, outra, de
instituição prestadora de serviços.
Jurisdição
Os conflitos de interesse são compostos, solucionados, pelos órgãos do
poder judiciário com fundamento em ordens gerais e abstratas, que são
ordens legais, segundo José Afonso da Silva. Juízes e tribunais devem
decidir atuando o direito objetivo; não podem estabelecer critérios
particulares, privados ou próprios, para, de acordo com eles, compor conflitos
de interesses, ao distribuírem justiça.
A jurisdição hoje é monopólio do Poder Judiciário do Estado (art. 5o
, XXXV).
Existem, segundo José Afonso da Silva, apenas duas funções do Estado,
que são a legislação e a aplicação da lei, e esta se desdobra em
administração e jurisdição.
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Supremo Tribunal Federal
No início da colonização do Brasil, de 1534 a 1536, foram concedidas
capitanias hereditárias, mediante cartas de doação e respectivos forais, as
quais constituíram a primeira organização política e judiciária do país. Com o
fracasso desse sistema, D. João III determinou, em 1548, a criação de um
Governo-Geral, expedindo-se quatro regimentos, destinados ao Governador-
Geral, ao Provedor-Mor, ao Ouvidor-Geral e aos Provedores Parciais.
Com a chegada da Família Real Portuguesa, que fugia da invasão do Reino
pelas tropas de Napoleão (1810), era inviável a remessa dos agravos
ordinários e das apelações para a Casa da Suplicação de Lisboa. Decidiu,
então, o Príncipe Regente, D. João, por alvará de 10 de maio de 1808,
converter a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil,
dispondo:
“I – A Relação desta cidade se denominará Casa da Suplicação do
Brasil, e será considerada como Superior Tribunal de Justiça para se
findarem ali todos os pleitos em última instância, por maior que seja o seu
valor, sem que das últimas sentenças proferidas em qualquer das Mesas da
sobredita Casa se possa interpor outro recurso, que não seja o das Revistas,
nos termos restritos do que se acha disposto nas Minhas Ordenações, Leis e
mais Disposições. E terão os Ministros a mesma alçada que têm os da Casa
da Suplicação de Lisboa. (...)”
Mediante Carta de Lei expedida em 16 de dezembro de 1815, o
Príncipe Regente elevou o Estado do Brasil à categoria de Reino, ficando,
assim, constituído o Reino Unido de Portugal e do Brasil e Algarves.
O Supremo Tribunal de Justiça, integrado por 17 juízes, foi instalado em 9 de
janeiro de 1829, na Casa do Ilustríssimo Senado da Câmara, tendo
subsistido até 27 de fevereiro de 1891.
A denominação “Supremo Tribunal Federal” foi adotada na Constituição
Provisória publicada com o Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, e
repetiu-se no Decreto n.º 848, de 11 de outubro do mesmo ano, que
organizou a Justiça Federal.
A Constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891, que instituiu o
controle da constitucionalidade das leis, dedicou ao Supremo Tribunal
Federal os artigos 55 a 59.
O Supremo Tribunal Federal era composto por quinze Juízes,
nomeados pelo Presidente da República com posterior aprovação do
Senado. A instalação ocorreu em 28 de fevereiro de 1891, conforme
estabelecido no Decreto n.º 1, de 26 do mesmo mês.
Após a Revolução de 1930, o Governo Vargas decidiu, pelo Decreto
n.º 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, reduzir o número de Ministros para
onze.
A Constituição de 1934 mudou a denominação do órgão para “Corte
Suprema” e manteve o número de onze Ministros, dele tratando nos artigos
73 a 77.
A Carta de 10 de novembro de 1937 (Polaca) restaurou o título
“Supremo Tribunal Federal”, destinando-lhe os artigos 97 a 102.
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Com a redemocratização do país, a Constituição de 18 de setembro
de 1946 dedicou ao Tribunal os artigos 98 a 102.
Em 21 de abril de 1960, em decorrência da mudança da capital
federal, o Supremo Tribunal Federal transferiu-se para Brasília. Está sediado
na Praça dos Três Poderes, depois de ter funcionado durante 69 anos no Rio
de Janeiro.
No período do regime militar, o Ato Institucional n.º 2, de 27 de outubro
de 1965, aumentou o número de Ministros para dezesseis, acréscimo
mantido pela Constituição de 24 de janeiro de 1967. Com base no Ato
Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, foram aposentados, em 16 de
janeiro de 1969, três Ministros.
Posteriormente, o Ato Institucional n.º 6, de 1º de fevereiro de 1969,
restabeleceu o número de onze Ministros, acarretando o não-preenchimento
das vagas que ocorreram até atendida essa determinação.
Com a restauração da democracia, a Constituição ora vigente,
promulgada em 5 de outubro de 1988, realçou expressamente a competência
precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição,
dedicando-lhe os artigos 101 a 103.
Em 1968, Aliomar Baleeiro publicou "O Supremo Tribunal Federal, esse outro
desconhecido". O título desta obra clássica de nosso direito constitucional
não poderia estar em maior descompasso com a proeminência do Supremo
Tribunal Federal no cenário político atual. Raros são os dias em que as
decisões do Tribunal não se tornam manchete dos principais jornais
brasileiros, seja no caderno de política, economia, legislação, polícia e
eventualmente nas páginas de ciências, educação e cultura.
Para muitos constitucionalistas, o deslocamento da autoridade do sistema
representativo para o judiciário é, antes de tudo, uma conseqüência do
avanço das constituições rígidas, dotadas de sistemas de controle de
constitucionalidade, que tiveram origem nos Estados Unidos. Logo, não é um
processo recente. Este processo de expansão da autoridade judicial,
contudo, torna-se mais agudo com a adoção de constituições cada vez mais
ambiciosas.
Segundo José Afonso da Silva, o Brasil seguiu o sistema norte-americano,
descrito por Bruce Ackerman, evoluindo para um sistema misto, que combina
o critério de controle difuso, por via de defesa com o critério de controle
concentrado, por via de ação direta de inconstitucionalidade.
A Constituição de 1988, mais uma vez preocupada em preservar a sua obra
contra os ataques do corpo político, conferiu ao Supremo Tribunal Federal
amplos poderes de guardião constitucional. Ao Supremo Tribunal Federal
foram atribuídas funções que, na maioria das democracias contemporâneas,
estão divididas em pelo menos três tipos de instituições: tribunais
constitucionais, foros judiciais especializados (ou simplesmente
competências difusas pelo sistema judiciário) e tribunais de recursos de
última instância.
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Por fim, o Supremo Tribunal Federal serve como tribunal de apelação ou
última instância judicial, revisando centenas de milhares de casos resolvidos
pelos tribunais inferiores todos os anos, o que se explica pela coexistência de
um sistema difuso de controle de constitucionalidade e um sistema
concentrado de controle de constitucionalidade, na ausência de uma cultura
jurídica que valorize o caráter vinculante das decisões judiciais, inclusive
aquelas proferidas por tribunais superiores.
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O papel do Poder Judiciário nas Federações
O federalismo tem sido cada vez mais estudado e discutido pela ciência
política brasileira, sob os mais variados aspectos: fiscal, nos trabalhos sobre
distribuição de recursos entre estados e guerra fiscal; eleitoral, no que tange
à questão da representatividade dos estados nas Câmaras Alta e Baixa;
social, atinente à produção de políticas sociais e variações nessas políticas
nos diferentes governos, estados ou municípios. Esses são temas
indubitavelmente relevantes, e suas análises têm trazido contribuições
importantes tanto para o desenvolvimento da ciência política brasileira,
quanto para o aprimoramento de políticas públicas no Brasil. No entanto, uma
importante questão vem escapando aos olhos dos estudiosos do federalismo,
em que pese a sua relevância para a compreensão do funcionamento das
federações: o papel do Judiciário nestes sistemas, como um importante ator
político no julgamento de litígios entre entes federados.
Um dos temas centrais no que diz respeito ao funcionamento do federalismo,
embora pouco trabalhado no Brasil, é o papel do Poder Judiciário como
árbitro de conflito entre os níveis de governo. No Brasil, cujo sistema
federativo se destaca por seu caráter trino (União, estados e municípios são
entes federados), esse papel é ainda maior, dada a existência de um elevado
número de atores envolvidos em possíveis conflitos federativos.
Um trabalho de referência sobre o funcionamento dos sistemas federativos é
o de Wheare (1953), no qual ele trata das federações que possuem não
apenas "constituições federativas", mas que também apresentam uma
"prática federativa de governo" – distinção essa fundamental para o autor.
Dentre os países que se enquadram nessa distinção e que serão analisados
pelo autor estão os Estados Unidos, o Canadá, a Suíça e a Austrália. O
trabalho salienta que embora existam muitos outros países federativos, esses
são os países que, na prática, possuem as duas características centrais
desses sistemas: independência e coordenação entre as esferas de governo.
Ao focar-se nessas características, ele demonstra a sua principal
preocupação com relação às federações, qual seja, o seu funcionamento.
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Súmulas e CNJ
Os Conselhos Nacionais da Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP)
foram introduzidos pela Emenda Constitucional n. 45/04, representando uma
espécie de carro-chefe da assim denominada Reforma do Judiciário.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
§4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atri- buições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regu-
lamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
Súmulas vinculantes, súmulas impeditivas de recursos e efeito vinculante
De fato, durante o período em que Ministro Gilmar Mendes esteve na
Presidência do STF, foi o crescimento do número de súmulas vinculantes
editadas. Vejamos alguns exemplos das propostas pelo Ministro Gilmar
Mendes. A Súmula Vinculante n. 5 prevê que a falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição. A
Súmula Vinculante n. 7 prevê que a norma do § 3° do art. 192 da
Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava
a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à
edição de lei complementar.
As Súmulas Vinculantes são talvez o maior exemplo do fenômeno ativismo
judicial. A súmula de efeito vinculante (stare decisis) é vista por seus
defensores como indispensável para garantir a segurança jurídica e evitar a
multiplicação, considerada desnecessária, de processos nas várias
instâncias. Tal providência seria capaz de obrigar os juízes de primeira
instância a cumprir as decisões dos tribunais superiores, mesmo que
discordassem delas, e impediria que grande parte dos processos tivesse
continuidade, desafogando o Judiciário de processos repetitivos. Seus
oponentes, por seu lado, julgam que a adoção da súmula vinculante
engessaria o Judiciário, impedindo a inovação e transformando os
julgamentos de primeiro grau em meras cópias de decisões já tomadas.
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Superior Tribunal de Justiça
O STJ julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores
estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de
contas e procuradores da República, entre outros. Nesses casos, um ministro
do STJ preside o inquérito, conduzido pela Polícia Federal e pelo Ministério
Público Federal. É do ministro relator a competência para autorizar ou
determinar diligências e prisões nessa fase preliminar.
Ao final das investigações, um subprocurador-geral da República apresenta
denúncia, se entender existir indícios de crime. Essa denúncia é apreciada
pelos ministros da Corte Especial. Se recebida, tem início a ação penal. Ao
final do processo, a ação é julgada, podendo resultar em condenação ou
absolvição do réu.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é fruto de amplos debates políticos e de
gestão da justiça que permearam o século XX no Brasil. Criado pela
Constituição Federal de 1988 e instalado no ano seguinte, suas decisões
influenciam muitos aspectos da vida cotidiana das pessoas.
É um órgão acima dos tribunais federais e dos tribunais dos Estados, com
atribuições de guardar a legislação federal e de julgar em recurso especial as
causas decididas em única e última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Funcionando ao lado do STJ foi criado o Conselho da Justiça Federal, com
finalidade de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeira e segunda instâncias.
Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público
da União que oficiem perante tribunais;
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Justiça do Trabalho
Campo de lutas, alvo de disputa em torno de modelos diferenciados de
sociedade e de institucionalização das relações capital/trabalho no Brasil, a
Justiça do Trabalho foi, na última década, ameaçada sem sucesso por
projetos de governo que previam transformações profundas ou mesmo sua
extinção.
Com a Emenda Constitucional no 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a
contar com um valioso instrumento de promoção de seleção, formação e
aperfeiçoamento de seus magistrados, mediante a instituição obrigatória de
uma Escola Nacional junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com a
colaboração sintonizada das Escolas Judiciais existentes nos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Nunca é demais lembrar que a implantação da Justiça do Trabalho em 1941,
assim como a consolidação da legislação trabalhista em 1943, sucede um
longo processo, iniciado antes mesmo da República, de lutas e conquis-tas
de direitos por parte dos trabalhadores. Muitas vezes propostas pelos
chamados reformadores sociais – partidários ou não –, as primeiras leis
trabalhistas surgem de modo esparso, como as de proteção ao trabalho do
menor, em 1891. De 1903 é a lei de sindicalização rural e de 1907, a lei que
regulou a sindicalização de todas as profissões. O primeiro projeto de Có-
digo do Trabalho, de Maurício de Lacerda, tentativa malsucedida de reunir e
sistematizar a legislação pertinente, é de 1917.
Os principais operadores da Justiça do Trabalho, atuantes em todo o território
nacional, são hoje 2.719 juízes distribuídos nas três instâncias da carreira.
Desde a Constituição de 1946, a carreira de juiz do trabalho segue o modelo
da carreira da magistratura em geral, sendo composta de três níveis: juiz
presidente de vara, juiz do Tribunal Regional do Trabalho e ministro do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 111, CF. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
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Justiça Federal
Olhar circunspecto, gestos medidos, corpo escondido em uma toga
engomada: estava composto o figurino do juiz. Para completar o
personagem, em tudo distante das mazelas do dia a dia, suas idéias,
inclinações e preferências deveriam estar sufocadas no recôndito de sua
intimidade. A ele cabia o papel de árbitro.
Em termos de garantias jurisdicionais dos cidadãos, relativamente à
administração da justiça, a vigente Constituição brasileira adota como
postulado constitucional fundamental o "devido processo legal", expressão
oriunda da inglesa due process of law, ao dizer: "ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV). Adota,
ainda, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ao estatuir que
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito" (art. 5º, XXXV). Consagra o princípio da isonomia: "Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"; "homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição"
(art. 5º, caput e inciso I). Estabelece, ainda, o princípio do juiz ou promotor
natural, ao dizer que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", e que
"ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente" (art. 5º, XXXVII e LIII). Estatui o princípio do contraditório: "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes" (art. 5º, LV). Prevê o princípio da proibição da prova ilícita: "são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (art. 5º, LVI);
o princípio da publicidade dos atos processuais: "todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos" (art. 93, IX), acrescentando que "a
lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem"(art. 5º, LX); e o princípio da
motivação das decisões judiciais sob pena de nulidade (art. 93, IX).
A deficiente estrutura do Estado, inadequada para atender às suas
finalidades, gera excesso de regulamentação e de atos administrativos
ensejadores de conflitos com os particulares (funcionários públicos,
beneficiários da previdência social, empresas). São litígios fundados na
legislação estatutária, previdenciária, tributária e financeira.
O Estado proibiu a autotutela, punindo como crime fazer justiça pelas
próprias mãos. Assumiu, pois, o compromisso de solucionar, de forma
adequada, efetiva e em tempo hábil, os litígios ou lides que ocorrem no seio
da sociedade.
Art. 106, CF. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
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Art. 108, CF. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar
e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os
membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e
pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua
jurisdição.
Justiça Eleitoral
O financiamento de campanha se configura um tema candente na maioria
dos regimes democráticos, consistindo no debate de quais são as fontes
financeiras possíveis de suportar os gastos dos pleitos eleitorais.
Os recursos para o financiamento das campanhas políticas podem provir das
seguintes fontes: a) recursos próprios do candidato; b) contribuições e
doações de pessoas físicas; c) contribuições e doações de pessoas jurídicas;
d) recursos públicos provenientes do fundo partidário; e) doações de outros
candidatos, partidos políticos ou comitês financeiros; f) receita decorrente da
comercialização de bens ou da realização de eventos.
A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha,
decidindo: a) pela aprovação, quando estiverem regulares; b) pela aprovação
com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a
regularidade; c) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes
comprometam a regularidade; d) pela não prestação, quando não
apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na
qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de
setenta e duas horas.
O Ministério Público exerce papel de grande magnitude na fiscalização da
prestação de contas do pleito eleitoral. Por se tratar de interesse indisponível,
defesa da ordem jurídica e do regime democrático, há o preenchimento de
todos os requisitos que outorgam sua atuação.
Art. 118, CF. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
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IV - as Juntas Eleitorais.
Justiça Militar
Compõem o Poder Judiciário as justiças especiais: a do trabalho, a eleitoral e
a militar. Conferiu-se aos Estados a organização de sua justiça, cabendo às
constituições estaduais a definição da competência dos tribunais, sendo a lei
de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. A justiça dos
Estados é formada por órgãos de primeiro e segundo grau.
A implantação da ordem republicana no Brasil deu-se no contexto de uma
crise de hegemonia que marcou as duas últimas décadas do século XIX.
Esgotava-se o projeto de sociedade implantado com base nos interesses
materiais e na visão de mundo das classes ligadas à agricultura escravista e
exporta- dora e de seus aliados no comércio, finanças e burocracia, e
sintetizado no Estado monárquico centralizado.
De fato, as normas e práticas da Justiça Militar brasileira espelhavam a linha
de comando em que se inseriam, isto é, as singularidades da organização
militar nacional. Já está consolidada na historiografia a importância dos
processos militares na conformação das formações estatais, em geral, e das
modernas, em particular.
Diferentemente da noção de transgressão disciplinar — infração relacionada
com o serviço, punida facultativamente em instância administrativa —, o
crime — de modo geral, qualquer conduta que transgrida as prescrições do
Código Penal, punida necessariamente pelo Estado através da justiça penal
— pode ser punido com reclusão ou detenção e/ou multa. O crime militar, em
sua definição mais genérica, é a conduta tipificada no Código Penal Militar. A
crimes que só podem ser cometidos por militares, como a deserção e a
insubordinação, costuma-se chamar de “propriamente” militares.
Supremo Tribunal Militar (STM)
Em 15 de fevereiro de 1973, o Superior Tribunal Militar instalou-se em
Brasília, recebendo sede própria com 13 andares, localizada na Praça dos
Tribunais Superiores.
Art. 122, CF. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123, CF. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da
Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-
generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira,
e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da
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República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124, CF. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares
definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar.
O STM compõe-se de 15 ministros vitalícios.
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A dimensão não-política da crise do judiciário
Esta dimensão contempla as funções do Judiciário relacionadas ao seu papel
de organismo encarregado de distribuir justiça. Desse ângulo, cabe examinar
a instituição como uma agência pública prestadora de serviços. Grande parte
da insatisfação popular com a justiça refere-se a esta dimensão. A ela são
dirigidas ácidas críticas, tais como: "a justiça tarda e falha"; "a justiça não é
igual para todos"; "a justiça é elitista"; "mais vale um mal acordo do que uma
boa demanda"; "para os amigos tudo para os inimigos a lei".
Para o exame dessa dimensão, uma vez mais, é necessário distinguir alguns
aspectos. Há que se examinar, de um lado, a demanda por justiça e, de
outro, o processamento desta demanda.
No que se refere à demanda, o crescimento nos índices de procura pela
justiça estatal está altamente relacionado às taxas de industrialização e de
urbanização. Crescimentos nesses indicadores provocam aumentos no
número e no tipo de conflitos e, conseqüentemente, torna-se maior a
probabilidade de que litígios convertam-se em demanda judicial. Essa
potencialidade depende, por sua vez, da consciência de direitos e da
credibilidade na máquina judicial. Assim, a mera transformação estrutural por
que passou a sociedade brasileira, de predominantemente agrária e rural
para industrial e urbana, num intervalo de menos de cinqüenta anos,
tomando-se 1930 como ponto de partida, justificaria a multiplicação dos
conflitos.
As deficiências do aparelho judicial, somadas aos ritos processuais, criam
situações de vantagem e/ou privilégios, portanto, de desigualdade. Assim, a
ampla possibilidade de recursos facultada pela legislação favorece o "réu", o
"devedor", adiando uma decisão por anos. É consensual entre os
especialistas a avaliação de que ingressar em juízo, no caso de quem deve,
é um bom negócio, seja este réu o setor público ou particulares.
Apesar das críticas, todos os números referentes ao Judiciário são
grandiosos. São milhares de processos entrados e milhares de julgados. De
fato, quando se observa tanto a movimentação judicial anual quanto a
evolução do número de processos entrados, não há como fugir de uma
primeira constatação: a demanda por uma solução de natureza judicial tem
sido extraordinária e crescente. Ainda que em magnitude relativamente
menor, o mesmo pode ser dito sobre os processos julgados: um volume de
trabalho apreciável.
Para que se tenha uma idéia, de 1990 a 2002, entraram, em média, na justiça
comum de primeiro grau 6.350.598 processos por ano, com clara tendência
de crescimento.
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Considerações finais
O novo formato institucional assumido pelo judiciário é, como sustenta VIANA
(1997), menos o efeito de uma política desejada por este poder do que uma
conseqüência do processo de transição para a democracia em um contexto
internacional de reestruturação das relações entre Estado e sociedade,
provocada pelas transformações do capitalismo.
Mauro Cappelletti, já mencionava que “os tribunais judiciários mostram-se
geralmente relutantes em assumir essas novas e pesadas responsabilidades.
Mas a dura realidade da história moderna logo demonstrou que os tribunais –
tanto que confrontados pelas duas formas mencionadas do gigantismo
estatal, o legislativo e o administrativo – não podem fugir de uma inflexível
alternativa. Eles devem de fato escolher uma das duas possibilidades
seguintes: a) permanecer fiéis, com pertinácia, à concepção tradicional,
tipicamente do século XIX, dos limites da função jurisdicional, ou b) elevar-se
ao nível dos outros poderes, tornar-se enfim o terceiro gigante, capaz de
controlar o legislador mastodonte e o leviatanesco administrador.”
A operação "lava jato", politicamente falando, é o evento mais importante no
Brasil desde a redemocratização (1984). Seus efeitos na política e na
economia são reformadores, com o surgimento de uma força política que
emana das investigações. Junto com o juiz federal Sergio Moro, que encarna
a esperança de um Brasil menos corrupto, jovens procuradores (Ministério
Público Federal) da força-tarefa da "lava jato" formam o núcleo do novo
tenentismo.
O movimento tenentista ocorreu nos anos 1920 e foi fomentado por jovens
militares que desejavam profundas mudanças no sistema político nacional.
Reivindicavam, entre outros pontos, o fim do voto aberto, a reforma da
educação, um Estado central forte, uma economia nacionalista.
Para a OAB, o presidente da República infringiu a Constituição da República
(art. 85) e a Lei do Servidor Público (Lei 8.112/1990) ao não informar à
autoridade competente o cometimento de ilícitos. Joesley Batista (JBS)
informou ao presidente que teria corrompido três funcionários públicos: um
juiz, um juiz substituto e um procurador da República. Michel Temer, então,
ocorreu em omissão de seu dever legal de agir a partir do conhecimento de
prática delituosa, no caso, o crime de peculato (Código Penal, art. 312).
O presidente da República Michel Temer também teria procedido de maneira
incompatível com o decoro exigido do cargo, condição previstas tanto na
Constituição da República quanto na Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950),
por ter se encontrado com diretor de uma empresa (JBS) investigada em 5
inquéritos. Juntamente com outras entidades representativas da sociedade
civil, como a Associação Brasileira de Imprensa - ABI e a Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, a OAB lutou para combater a
repressão política, instaurar a ordem democrática e assegurar a defesa dos
direitos humanos.
  15	
  
Referências bibliográficas
ABRUCIO, F. 1998. Os barões da federação: os governadores e a
redemocratização brasileira. São Paulo: Hucitec/USP.
____; COSTA, V. 1998. Reforma do Estado e o contexto federativo brasileiro.
São Paulo: Konrad Adenauer Stiftung.
Ackerman, B. We the people: foundation- Cambridge, Mass, 1991.
ALMEIDA, M. H. 2005. "Recentralizando a federação?". Revista de
Sociologia e Política, nº 24, pp. 29-40, junho. ARANTES, R. 1997.
Judiciário e Política no Brasil. São Paulo: Idesp/Editora Sumaré/Fapesp:
Educ.
____. 2005. "Constitutionalism, the expansion of justice and the judicialization
of politics in Brazil". In: SIEDER, R.; SCHJOLDEN; L.; ANGELL, A. (org.). The
judicialization of politics in Latin America. New York: Palgrave Macmillan.
BANTING, K. 2005. "Canada: Nation-building in a federal welfare state". In:
OBINGER, H., LEIBFRIED, S.; CASTLES, F. (eds.). Federalism and the
Welfare State: new world and European experiences. Cambridge University
Press.
CAPPELLETTI, M. 1993. Juízes Legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antônio
Fabris Editor.
CASTRO, M. F. 1997. "O Supremo Tribunal Federal e a Judicialização da
Política". Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 12, nº 34, pp. 147-
156.
FIGUEREDO, A. e LIMONGI, F. 1999. Executivo e Legislativo na Nova
Ordem Constitucional. São Paulo: Editora FGV/Fapesp.
ref
GARAPON, A. 1999. O juiz e a democracia: o guardião de promessas. Rio de
Janeiro: Revan
ref
GIBSON, E. (ed.). 2004. Federalism and democracy in Latin America.
Baltimore: The John Hopkins University Press.
HIRSCHAL, Ran. Towards juristocracy: the origins and consequences of the
new constitutionalism. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 2004
KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes,
2003.
LOPES, José Reinaldo de Lima. Direitos Sociais - teoria e prática. São Paulo:
Método, 2006
MENDES, Conrado Hubner. Controle de Constitucionalidade e Democracia.
Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2008
OFFE, Claus; PREUSS, Ulrich K. Democratic Institutions and Moral
Resources. In: HELD, David (Ed.) Political Theory Today. Polity Press,
Oxford, 1990
SILVA, J.A. Curso de direito constitucional positivo. Malheiros, 2007.
VIANNA, Luis Werneck et al. Corpo e alma da magistratura brasileira. Rio de
Janeiro, Revan/IUPERJ, 1997.
VIEIRA, Oscar Vilhena. "Império da Lei ou da Corte". Revista USP, Dossiê
Judiciário, n. 21, 1994.

poder

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      1   Uninassau– Direito – 3o NA. O poder Judiciário e outras funções essenciais da justiça Mateus Tavares S. Cozer Eduardo da Cruz Silva 22/5/2017 A Constituição em vigor, promulgada em 5 de outubro de 1988, diz no seu art. 2º que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". No seu título IV, que versa sobre a organização dos Poderes, destina um capítulo a cada Poder, referindo-se o capítulo III ao Poder Judiciário. A constituição organiza o poder judiciário nos artigos 92 a 126. O Poder Judiciário é o ramo do Estado responsável pela solução de conflitos da sociedade e garantia de direitos dos cidadãos. No Brasil, é dirigido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Poder Judiciário tem um importante papel nos sistemas federativos, atuando como ator político central no julgamento de litígios entre entes federados. O Judiciário brasileiro tem duas faces: uma, de poder de Estado e, outra, de instituição prestadora de serviços. Jurisdição Os conflitos de interesse são compostos, solucionados, pelos órgãos do poder judiciário com fundamento em ordens gerais e abstratas, que são ordens legais, segundo José Afonso da Silva. Juízes e tribunais devem decidir atuando o direito objetivo; não podem estabelecer critérios particulares, privados ou próprios, para, de acordo com eles, compor conflitos de interesses, ao distribuírem justiça. A jurisdição hoje é monopólio do Poder Judiciário do Estado (art. 5o , XXXV). Existem, segundo José Afonso da Silva, apenas duas funções do Estado, que são a legislação e a aplicação da lei, e esta se desdobra em administração e jurisdição.
  • 2.
      2   SupremoTribunal Federal No início da colonização do Brasil, de 1534 a 1536, foram concedidas capitanias hereditárias, mediante cartas de doação e respectivos forais, as quais constituíram a primeira organização política e judiciária do país. Com o fracasso desse sistema, D. João III determinou, em 1548, a criação de um Governo-Geral, expedindo-se quatro regimentos, destinados ao Governador- Geral, ao Provedor-Mor, ao Ouvidor-Geral e aos Provedores Parciais. Com a chegada da Família Real Portuguesa, que fugia da invasão do Reino pelas tropas de Napoleão (1810), era inviável a remessa dos agravos ordinários e das apelações para a Casa da Suplicação de Lisboa. Decidiu, então, o Príncipe Regente, D. João, por alvará de 10 de maio de 1808, converter a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Suplicação do Brasil, dispondo: “I – A Relação desta cidade se denominará Casa da Suplicação do Brasil, e será considerada como Superior Tribunal de Justiça para se findarem ali todos os pleitos em última instância, por maior que seja o seu valor, sem que das últimas sentenças proferidas em qualquer das Mesas da sobredita Casa se possa interpor outro recurso, que não seja o das Revistas, nos termos restritos do que se acha disposto nas Minhas Ordenações, Leis e mais Disposições. E terão os Ministros a mesma alçada que têm os da Casa da Suplicação de Lisboa. (...)” Mediante Carta de Lei expedida em 16 de dezembro de 1815, o Príncipe Regente elevou o Estado do Brasil à categoria de Reino, ficando, assim, constituído o Reino Unido de Portugal e do Brasil e Algarves. O Supremo Tribunal de Justiça, integrado por 17 juízes, foi instalado em 9 de janeiro de 1829, na Casa do Ilustríssimo Senado da Câmara, tendo subsistido até 27 de fevereiro de 1891. A denominação “Supremo Tribunal Federal” foi adotada na Constituição Provisória publicada com o Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, e repetiu-se no Decreto n.º 848, de 11 de outubro do mesmo ano, que organizou a Justiça Federal. A Constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891, que instituiu o controle da constitucionalidade das leis, dedicou ao Supremo Tribunal Federal os artigos 55 a 59. O Supremo Tribunal Federal era composto por quinze Juízes, nomeados pelo Presidente da República com posterior aprovação do Senado. A instalação ocorreu em 28 de fevereiro de 1891, conforme estabelecido no Decreto n.º 1, de 26 do mesmo mês. Após a Revolução de 1930, o Governo Vargas decidiu, pelo Decreto n.º 19.656, de 3 de fevereiro de 1931, reduzir o número de Ministros para onze. A Constituição de 1934 mudou a denominação do órgão para “Corte Suprema” e manteve o número de onze Ministros, dele tratando nos artigos 73 a 77. A Carta de 10 de novembro de 1937 (Polaca) restaurou o título “Supremo Tribunal Federal”, destinando-lhe os artigos 97 a 102.
  • 3.
      3   Coma redemocratização do país, a Constituição de 18 de setembro de 1946 dedicou ao Tribunal os artigos 98 a 102. Em 21 de abril de 1960, em decorrência da mudança da capital federal, o Supremo Tribunal Federal transferiu-se para Brasília. Está sediado na Praça dos Três Poderes, depois de ter funcionado durante 69 anos no Rio de Janeiro. No período do regime militar, o Ato Institucional n.º 2, de 27 de outubro de 1965, aumentou o número de Ministros para dezesseis, acréscimo mantido pela Constituição de 24 de janeiro de 1967. Com base no Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, foram aposentados, em 16 de janeiro de 1969, três Ministros. Posteriormente, o Ato Institucional n.º 6, de 1º de fevereiro de 1969, restabeleceu o número de onze Ministros, acarretando o não-preenchimento das vagas que ocorreram até atendida essa determinação. Com a restauração da democracia, a Constituição ora vigente, promulgada em 5 de outubro de 1988, realçou expressamente a competência precípua do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição, dedicando-lhe os artigos 101 a 103. Em 1968, Aliomar Baleeiro publicou "O Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido". O título desta obra clássica de nosso direito constitucional não poderia estar em maior descompasso com a proeminência do Supremo Tribunal Federal no cenário político atual. Raros são os dias em que as decisões do Tribunal não se tornam manchete dos principais jornais brasileiros, seja no caderno de política, economia, legislação, polícia e eventualmente nas páginas de ciências, educação e cultura. Para muitos constitucionalistas, o deslocamento da autoridade do sistema representativo para o judiciário é, antes de tudo, uma conseqüência do avanço das constituições rígidas, dotadas de sistemas de controle de constitucionalidade, que tiveram origem nos Estados Unidos. Logo, não é um processo recente. Este processo de expansão da autoridade judicial, contudo, torna-se mais agudo com a adoção de constituições cada vez mais ambiciosas. Segundo José Afonso da Silva, o Brasil seguiu o sistema norte-americano, descrito por Bruce Ackerman, evoluindo para um sistema misto, que combina o critério de controle difuso, por via de defesa com o critério de controle concentrado, por via de ação direta de inconstitucionalidade. A Constituição de 1988, mais uma vez preocupada em preservar a sua obra contra os ataques do corpo político, conferiu ao Supremo Tribunal Federal amplos poderes de guardião constitucional. Ao Supremo Tribunal Federal foram atribuídas funções que, na maioria das democracias contemporâneas, estão divididas em pelo menos três tipos de instituições: tribunais constitucionais, foros judiciais especializados (ou simplesmente competências difusas pelo sistema judiciário) e tribunais de recursos de última instância.
  • 4.
      4   Porfim, o Supremo Tribunal Federal serve como tribunal de apelação ou última instância judicial, revisando centenas de milhares de casos resolvidos pelos tribunais inferiores todos os anos, o que se explica pela coexistência de um sistema difuso de controle de constitucionalidade e um sistema concentrado de controle de constitucionalidade, na ausência de uma cultura jurídica que valorize o caráter vinculante das decisões judiciais, inclusive aquelas proferidas por tribunais superiores.
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      5   Opapel do Poder Judiciário nas Federações O federalismo tem sido cada vez mais estudado e discutido pela ciência política brasileira, sob os mais variados aspectos: fiscal, nos trabalhos sobre distribuição de recursos entre estados e guerra fiscal; eleitoral, no que tange à questão da representatividade dos estados nas Câmaras Alta e Baixa; social, atinente à produção de políticas sociais e variações nessas políticas nos diferentes governos, estados ou municípios. Esses são temas indubitavelmente relevantes, e suas análises têm trazido contribuições importantes tanto para o desenvolvimento da ciência política brasileira, quanto para o aprimoramento de políticas públicas no Brasil. No entanto, uma importante questão vem escapando aos olhos dos estudiosos do federalismo, em que pese a sua relevância para a compreensão do funcionamento das federações: o papel do Judiciário nestes sistemas, como um importante ator político no julgamento de litígios entre entes federados. Um dos temas centrais no que diz respeito ao funcionamento do federalismo, embora pouco trabalhado no Brasil, é o papel do Poder Judiciário como árbitro de conflito entre os níveis de governo. No Brasil, cujo sistema federativo se destaca por seu caráter trino (União, estados e municípios são entes federados), esse papel é ainda maior, dada a existência de um elevado número de atores envolvidos em possíveis conflitos federativos. Um trabalho de referência sobre o funcionamento dos sistemas federativos é o de Wheare (1953), no qual ele trata das federações que possuem não apenas "constituições federativas", mas que também apresentam uma "prática federativa de governo" – distinção essa fundamental para o autor. Dentre os países que se enquadram nessa distinção e que serão analisados pelo autor estão os Estados Unidos, o Canadá, a Suíça e a Austrália. O trabalho salienta que embora existam muitos outros países federativos, esses são os países que, na prática, possuem as duas características centrais desses sistemas: independência e coordenação entre as esferas de governo. Ao focar-se nessas características, ele demonstra a sua principal preocupação com relação às federações, qual seja, o seu funcionamento.
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      6   Súmulase CNJ Os Conselhos Nacionais da Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) foram introduzidos pela Emenda Constitucional n. 45/04, representando uma espécie de carro-chefe da assim denominada Reforma do Judiciário. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA §4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atri- buições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regu- lamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Súmulas vinculantes, súmulas impeditivas de recursos e efeito vinculante De fato, durante o período em que Ministro Gilmar Mendes esteve na Presidência do STF, foi o crescimento do número de súmulas vinculantes editadas. Vejamos alguns exemplos das propostas pelo Ministro Gilmar Mendes. A Súmula Vinculante n. 5 prevê que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição. A Súmula Vinculante n. 7 prevê que a norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. As Súmulas Vinculantes são talvez o maior exemplo do fenômeno ativismo judicial. A súmula de efeito vinculante (stare decisis) é vista por seus defensores como indispensável para garantir a segurança jurídica e evitar a multiplicação, considerada desnecessária, de processos nas várias instâncias. Tal providência seria capaz de obrigar os juízes de primeira instância a cumprir as decisões dos tribunais superiores, mesmo que discordassem delas, e impediria que grande parte dos processos tivesse continuidade, desafogando o Judiciário de processos repetitivos. Seus oponentes, por seu lado, julgam que a adoção da súmula vinculante engessaria o Judiciário, impedindo a inovação e transformando os julgamentos de primeiro grau em meras cópias de decisões já tomadas.
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      7   SuperiorTribunal de Justiça O STJ julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, entre outros. Nesses casos, um ministro do STJ preside o inquérito, conduzido pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. É do ministro relator a competência para autorizar ou determinar diligências e prisões nessa fase preliminar. Ao final das investigações, um subprocurador-geral da República apresenta denúncia, se entender existir indícios de crime. Essa denúncia é apreciada pelos ministros da Corte Especial. Se recebida, tem início a ação penal. Ao final do processo, a ação é julgada, podendo resultar em condenação ou absolvição do réu. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é fruto de amplos debates políticos e de gestão da justiça que permearam o século XX no Brasil. Criado pela Constituição Federal de 1988 e instalado no ano seguinte, suas decisões influenciam muitos aspectos da vida cotidiana das pessoas. É um órgão acima dos tribunais federais e dos tribunais dos Estados, com atribuições de guardar a legislação federal e de julgar em recurso especial as causas decididas em única e última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Funcionando ao lado do STJ foi criado o Conselho da Justiça Federal, com finalidade de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias. Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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      8   Justiçado Trabalho Campo de lutas, alvo de disputa em torno de modelos diferenciados de sociedade e de institucionalização das relações capital/trabalho no Brasil, a Justiça do Trabalho foi, na última década, ameaçada sem sucesso por projetos de governo que previam transformações profundas ou mesmo sua extinção. Com a Emenda Constitucional no 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a contar com um valioso instrumento de promoção de seleção, formação e aperfeiçoamento de seus magistrados, mediante a instituição obrigatória de uma Escola Nacional junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com a colaboração sintonizada das Escolas Judiciais existentes nos Tribunais Regionais do Trabalho. Nunca é demais lembrar que a implantação da Justiça do Trabalho em 1941, assim como a consolidação da legislação trabalhista em 1943, sucede um longo processo, iniciado antes mesmo da República, de lutas e conquis-tas de direitos por parte dos trabalhadores. Muitas vezes propostas pelos chamados reformadores sociais – partidários ou não –, as primeiras leis trabalhistas surgem de modo esparso, como as de proteção ao trabalho do menor, em 1891. De 1903 é a lei de sindicalização rural e de 1907, a lei que regulou a sindicalização de todas as profissões. O primeiro projeto de Có- digo do Trabalho, de Maurício de Lacerda, tentativa malsucedida de reunir e sistematizar a legislação pertinente, é de 1917. Os principais operadores da Justiça do Trabalho, atuantes em todo o território nacional, são hoje 2.719 juízes distribuídos nas três instâncias da carreira. Desde a Constituição de 1946, a carreira de juiz do trabalho segue o modelo da carreira da magistratura em geral, sendo composta de três níveis: juiz presidente de vara, juiz do Tribunal Regional do Trabalho e ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 111, CF. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho.
  • 9.
      9   JustiçaFederal Olhar circunspecto, gestos medidos, corpo escondido em uma toga engomada: estava composto o figurino do juiz. Para completar o personagem, em tudo distante das mazelas do dia a dia, suas idéias, inclinações e preferências deveriam estar sufocadas no recôndito de sua intimidade. A ele cabia o papel de árbitro. Em termos de garantias jurisdicionais dos cidadãos, relativamente à administração da justiça, a vigente Constituição brasileira adota como postulado constitucional fundamental o "devido processo legal", expressão oriunda da inglesa due process of law, ao dizer: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV). Adota, ainda, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ao estatuir que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV). Consagra o princípio da isonomia: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade"; "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição" (art. 5º, caput e inciso I). Estabelece, ainda, o princípio do juiz ou promotor natural, ao dizer que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", e que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, XXXVII e LIII). Estatui o princípio do contraditório: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV). Prevê o princípio da proibição da prova ilícita: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (art. 5º, LVI); o princípio da publicidade dos atos processuais: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos" (art. 93, IX), acrescentando que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem"(art. 5º, LX); e o princípio da motivação das decisões judiciais sob pena de nulidade (art. 93, IX). A deficiente estrutura do Estado, inadequada para atender às suas finalidades, gera excesso de regulamentação e de atos administrativos ensejadores de conflitos com os particulares (funcionários públicos, beneficiários da previdência social, empresas). São litígios fundados na legislação estatutária, previdenciária, tributária e financeira. O Estado proibiu a autotutela, punindo como crime fazer justiça pelas próprias mãos. Assumiu, pois, o compromisso de solucionar, de forma adequada, efetiva e em tempo hábil, os litígios ou lides que ocorrem no seio da sociedade. Art. 106, CF. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais.
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      10   Art.108, CF. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Justiça Eleitoral O financiamento de campanha se configura um tema candente na maioria dos regimes democráticos, consistindo no debate de quais são as fontes financeiras possíveis de suportar os gastos dos pleitos eleitorais. Os recursos para o financiamento das campanhas políticas podem provir das seguintes fontes: a) recursos próprios do candidato; b) contribuições e doações de pessoas físicas; c) contribuições e doações de pessoas jurídicas; d) recursos públicos provenientes do fundo partidário; e) doações de outros candidatos, partidos políticos ou comitês financeiros; f) receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: a) pela aprovação, quando estiverem regulares; b) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; c) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; d) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. O Ministério Público exerce papel de grande magnitude na fiscalização da prestação de contas do pleito eleitoral. Por se tratar de interesse indisponível, defesa da ordem jurídica e do regime democrático, há o preenchimento de todos os requisitos que outorgam sua atuação. Art. 118, CF. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais;
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      11   IV- as Juntas Eleitorais. Justiça Militar Compõem o Poder Judiciário as justiças especiais: a do trabalho, a eleitoral e a militar. Conferiu-se aos Estados a organização de sua justiça, cabendo às constituições estaduais a definição da competência dos tribunais, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. A justiça dos Estados é formada por órgãos de primeiro e segundo grau. A implantação da ordem republicana no Brasil deu-se no contexto de uma crise de hegemonia que marcou as duas últimas décadas do século XIX. Esgotava-se o projeto de sociedade implantado com base nos interesses materiais e na visão de mundo das classes ligadas à agricultura escravista e exporta- dora e de seus aliados no comércio, finanças e burocracia, e sintetizado no Estado monárquico centralizado. De fato, as normas e práticas da Justiça Militar brasileira espelhavam a linha de comando em que se inseriam, isto é, as singularidades da organização militar nacional. Já está consolidada na historiografia a importância dos processos militares na conformação das formações estatais, em geral, e das modernas, em particular. Diferentemente da noção de transgressão disciplinar — infração relacionada com o serviço, punida facultativamente em instância administrativa —, o crime — de modo geral, qualquer conduta que transgrida as prescrições do Código Penal, punida necessariamente pelo Estado através da justiça penal — pode ser punido com reclusão ou detenção e/ou multa. O crime militar, em sua definição mais genérica, é a conduta tipificada no Código Penal Militar. A crimes que só podem ser cometidos por militares, como a deserção e a insubordinação, costuma-se chamar de “propriamente” militares. Supremo Tribunal Militar (STM) Em 15 de fevereiro de 1973, o Superior Tribunal Militar instalou-se em Brasília, recebendo sede própria com 13 andares, localizada na Praça dos Tribunais Superiores. Art. 122, CF. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123, CF. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais- generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da
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      12   Repúblicadentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124, CF. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. O STM compõe-se de 15 ministros vitalícios.
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      13   Adimensão não-política da crise do judiciário Esta dimensão contempla as funções do Judiciário relacionadas ao seu papel de organismo encarregado de distribuir justiça. Desse ângulo, cabe examinar a instituição como uma agência pública prestadora de serviços. Grande parte da insatisfação popular com a justiça refere-se a esta dimensão. A ela são dirigidas ácidas críticas, tais como: "a justiça tarda e falha"; "a justiça não é igual para todos"; "a justiça é elitista"; "mais vale um mal acordo do que uma boa demanda"; "para os amigos tudo para os inimigos a lei". Para o exame dessa dimensão, uma vez mais, é necessário distinguir alguns aspectos. Há que se examinar, de um lado, a demanda por justiça e, de outro, o processamento desta demanda. No que se refere à demanda, o crescimento nos índices de procura pela justiça estatal está altamente relacionado às taxas de industrialização e de urbanização. Crescimentos nesses indicadores provocam aumentos no número e no tipo de conflitos e, conseqüentemente, torna-se maior a probabilidade de que litígios convertam-se em demanda judicial. Essa potencialidade depende, por sua vez, da consciência de direitos e da credibilidade na máquina judicial. Assim, a mera transformação estrutural por que passou a sociedade brasileira, de predominantemente agrária e rural para industrial e urbana, num intervalo de menos de cinqüenta anos, tomando-se 1930 como ponto de partida, justificaria a multiplicação dos conflitos. As deficiências do aparelho judicial, somadas aos ritos processuais, criam situações de vantagem e/ou privilégios, portanto, de desigualdade. Assim, a ampla possibilidade de recursos facultada pela legislação favorece o "réu", o "devedor", adiando uma decisão por anos. É consensual entre os especialistas a avaliação de que ingressar em juízo, no caso de quem deve, é um bom negócio, seja este réu o setor público ou particulares. Apesar das críticas, todos os números referentes ao Judiciário são grandiosos. São milhares de processos entrados e milhares de julgados. De fato, quando se observa tanto a movimentação judicial anual quanto a evolução do número de processos entrados, não há como fugir de uma primeira constatação: a demanda por uma solução de natureza judicial tem sido extraordinária e crescente. Ainda que em magnitude relativamente menor, o mesmo pode ser dito sobre os processos julgados: um volume de trabalho apreciável. Para que se tenha uma idéia, de 1990 a 2002, entraram, em média, na justiça comum de primeiro grau 6.350.598 processos por ano, com clara tendência de crescimento.
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      14   Consideraçõesfinais O novo formato institucional assumido pelo judiciário é, como sustenta VIANA (1997), menos o efeito de uma política desejada por este poder do que uma conseqüência do processo de transição para a democracia em um contexto internacional de reestruturação das relações entre Estado e sociedade, provocada pelas transformações do capitalismo. Mauro Cappelletti, já mencionava que “os tribunais judiciários mostram-se geralmente relutantes em assumir essas novas e pesadas responsabilidades. Mas a dura realidade da história moderna logo demonstrou que os tribunais – tanto que confrontados pelas duas formas mencionadas do gigantismo estatal, o legislativo e o administrativo – não podem fugir de uma inflexível alternativa. Eles devem de fato escolher uma das duas possibilidades seguintes: a) permanecer fiéis, com pertinácia, à concepção tradicional, tipicamente do século XIX, dos limites da função jurisdicional, ou b) elevar-se ao nível dos outros poderes, tornar-se enfim o terceiro gigante, capaz de controlar o legislador mastodonte e o leviatanesco administrador.” A operação "lava jato", politicamente falando, é o evento mais importante no Brasil desde a redemocratização (1984). Seus efeitos na política e na economia são reformadores, com o surgimento de uma força política que emana das investigações. Junto com o juiz federal Sergio Moro, que encarna a esperança de um Brasil menos corrupto, jovens procuradores (Ministério Público Federal) da força-tarefa da "lava jato" formam o núcleo do novo tenentismo. O movimento tenentista ocorreu nos anos 1920 e foi fomentado por jovens militares que desejavam profundas mudanças no sistema político nacional. Reivindicavam, entre outros pontos, o fim do voto aberto, a reforma da educação, um Estado central forte, uma economia nacionalista. Para a OAB, o presidente da República infringiu a Constituição da República (art. 85) e a Lei do Servidor Público (Lei 8.112/1990) ao não informar à autoridade competente o cometimento de ilícitos. Joesley Batista (JBS) informou ao presidente que teria corrompido três funcionários públicos: um juiz, um juiz substituto e um procurador da República. Michel Temer, então, ocorreu em omissão de seu dever legal de agir a partir do conhecimento de prática delituosa, no caso, o crime de peculato (Código Penal, art. 312). O presidente da República Michel Temer também teria procedido de maneira incompatível com o decoro exigido do cargo, condição previstas tanto na Constituição da República quanto na Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950), por ter se encontrado com diretor de uma empresa (JBS) investigada em 5 inquéritos. Juntamente com outras entidades representativas da sociedade civil, como a Associação Brasileira de Imprensa - ABI e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, a OAB lutou para combater a repressão política, instaurar a ordem democrática e assegurar a defesa dos direitos humanos.
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      15   Referênciasbibliográficas ABRUCIO, F. 1998. Os barões da federação: os governadores e a redemocratização brasileira. São Paulo: Hucitec/USP. ____; COSTA, V. 1998. Reforma do Estado e o contexto federativo brasileiro. São Paulo: Konrad Adenauer Stiftung. Ackerman, B. We the people: foundation- Cambridge, Mass, 1991. ALMEIDA, M. H. 2005. "Recentralizando a federação?". Revista de Sociologia e Política, nº 24, pp. 29-40, junho. ARANTES, R. 1997. Judiciário e Política no Brasil. São Paulo: Idesp/Editora Sumaré/Fapesp: Educ. ____. 2005. "Constitutionalism, the expansion of justice and the judicialization of politics in Brazil". In: SIEDER, R.; SCHJOLDEN; L.; ANGELL, A. (org.). The judicialization of politics in Latin America. New York: Palgrave Macmillan. BANTING, K. 2005. "Canada: Nation-building in a federal welfare state". In: OBINGER, H., LEIBFRIED, S.; CASTLES, F. (eds.). Federalism and the Welfare State: new world and European experiences. Cambridge University Press. CAPPELLETTI, M. 1993. Juízes Legisladores? Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor. CASTRO, M. F. 1997. "O Supremo Tribunal Federal e a Judicialização da Política". Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 12, nº 34, pp. 147- 156. FIGUEREDO, A. e LIMONGI, F. 1999. Executivo e Legislativo na Nova Ordem Constitucional. São Paulo: Editora FGV/Fapesp. ref GARAPON, A. 1999. O juiz e a democracia: o guardião de promessas. Rio de Janeiro: Revan ref GIBSON, E. (ed.). 2004. Federalism and democracy in Latin America. Baltimore: The John Hopkins University Press. HIRSCHAL, Ran. Towards juristocracy: the origins and consequences of the new constitutionalism. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 2004 KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003. LOPES, José Reinaldo de Lima. Direitos Sociais - teoria e prática. São Paulo: Método, 2006 MENDES, Conrado Hubner. Controle de Constitucionalidade e Democracia. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2008 OFFE, Claus; PREUSS, Ulrich K. Democratic Institutions and Moral Resources. In: HELD, David (Ed.) Political Theory Today. Polity Press, Oxford, 1990 SILVA, J.A. Curso de direito constitucional positivo. Malheiros, 2007. VIANNA, Luis Werneck et al. Corpo e alma da magistratura brasileira. Rio de Janeiro, Revan/IUPERJ, 1997. VIEIRA, Oscar Vilhena. "Império da Lei ou da Corte". Revista USP, Dossiê Judiciário, n. 21, 1994.